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21 | II Série A - Número: 184 | 23 de Maio de 2012

2. A aceitação do encargo arbitral deverá constar de declaração expressa do árbitro designado, a apresentar ao Presidente do Tribunal no prazo máximo de três dias subsequentes à receção da comunicação da designação, a qual deve conter a indicação de que se não considera impedido de intervir na arbitragem, mas, bem assim, de quaisquer circunstâncias que possam razoavelmente originar dúvidas a tal respeito.
3. O árbitro que, tendo aceite o encargo, se escusar injustificadamente ao exercício das suas funções responde pelos danos a que der causa.
4. Sempre que algum árbitro constante da lista referida no artigo 15.º preveja ficar temporariamente impedido, por qualquer razão, para o exercício das suas funções, deve comunicar de imediato tal facto ao Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto, referindo o motivo e o período de impossibilidade, de forma a não ser designado.

Artigo 30.º Impedimentos e suspeições

1. Nenhum árbitro pode exercer as suas funções quando tiver qualquer interesse, direto ou indireto, pessoal ou económico, nos resultados do litígio, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime de impedimentos e suspeições próprio dos magistrados judiciais.
2. São designadamente motivos específicos de impedimento dos árbitros do Tribunal Arbitral do Desporto: a) Ter intervindo, em qualquer qualidade, na questão em litígio; b) Deter vínculo profissional ou de outra natureza com qualquer das partes no litígio.

3. A parte não pode recusar o árbitro por ela designado, salvo ocorrência de causa superveniente de impedimento ou suspeição, nos termos dos números anteriores.
4. O incidente de impedimento ou de suspeição é apreciado e decidido pelo Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto no prazo máximo de cinco dias, mediante ponderação das provas apresentadas, sendo sempre garantida a audição do árbitro, quando a invocação da causa do incidente não tenha sido da sua iniciativa, e ouvida a parte contrária, quando deduzido por uma das partes.

Artigo 31.º Substituição de árbitro

1. Se algum dos árbitros falecer, se escusar ou ficar impossibilitado, temporária ou permanentemente, para o exercício das suas funções, ou se a sua designação ficar sem efeito, proceder-se-á à sua imediata substituição segundo as regras aplicáveis à sua designação, com as necessárias adaptações.
2. Quando haja lugar à substituição de árbitro, o Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto decidirá, ouvidas as partes e os árbitros, se e em que medida os atos processuais já realizados e os que eventualmente venham a realizar-se na pendência da substituição, por motivos de celeridade do procedimento, devem ser aproveitados.
3. Quando a situação prevista no n.º 1 ocorrer depois de produzidas alegações, ou de o tribunal arbitral ter declarado encerrado o debate, a decisão final será proferida pelos restantes árbitros, salvo se estes não tiverem uma posição comum quanto à resolução do litígio ou se alguma das partes, no prazo máximo de cinco dias após tomar conhecimento do facto, deduzir oposição expressa à não substituição.

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