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24 | II Série A - Número: 184 | 23 de Maio de 2012

2. Os articulados devem ser acompanhados de todos os documentos probatórios dos factos alegados e bem assim da indicação dos restantes meios de prova que as partes se proponham produzir.
3. As testemunhas são apresentadas em julgamento pelas partes, podendo, no entanto, o tribunal arbitral determinar a inquirição em data e local diferentes.
4. Mediante requerimento devidamente fundamentado de qualquer das partes, poderá o tribunal arbitral fixar um prazo até 5 dias, para que as partes completem a indicação dos seus meios de prova.
5. O tribunal arbitral pode, por sua iniciativa ou a requerimento de uma ou de ambas as partes: a) Recolher o depoimento pessoal das partes; b) Ouvir terceiros; c) Promover a entrega de documentos em poder das partes ou de terceiros; d) Proceder a exames ou verificações diretas.

5. O tribunal arbitral procederá à instrução no mais curto prazo possível, podendo recusar diligências que as partes lhe requeiram se entender não serem relevantes para a decisão ou serem manifestamente dilatórias.
6. Quando solicitado por qualquer das partes, pode o tribunal arbitral disponibilizar uma lista de peritos, constituída por pessoas de reconhecida idoneidade e mérito nas matérias da sua competência, sendo a respetiva designação e remuneração da exclusiva responsabilidade da parte interessada.

Secção II Decisão Arbitral

Artigo 41.º Deliberação do colégio arbitral

1. A decisão ė tomada por maioria de votos, em del iberação em que todos os árbitros devem participar.
2. No caso de não se formar maioria, a decisão caberá ao árbitro presidente.
3. Não ė admissível voto de vencido. Artigo 42.º Responsabilidade dos árbitros

Os árbitros que obstarem a que a decisão seja proferida dentro do prazo fixado respondem pelos danos causados.

Artigo 43.º Decisão arbitral

A decisão final do tribunal arbitral é reduzida a escrito e dela constarão: a) A identificação das partes e, quando seja o caso, dos contrainteressados; b) A referência à competência do Tribunal Arbitral do Desporto; c) A identificação dos árbitros e a indicação da forma como foram designados; d) A menção do objeto do litígio; e) A fundamentação de facto e de direito; f) O lugar da arbitragem, o local e a data em que a decisão for proferida; g) A assinatura do árbitro presidente ou do árbitro único; h) A fixação e repartição pelas partes dos encargos resultantes do processo.

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