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12 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012

respeitante ao Exército e à Força Aérea, faltando justamente os dados relativos à Marinha, Ramo das Forças Armadas a que pertencem os Sargentos Fuzileiros DFA. Aguardou-se por informação subsequente, até à data não recebida.

3. Âmbito da iniciativa Ao apresentar este projeto de lei, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), tem em vista determinar a recomposição das carreiras dos Sargentos Fuzileiros Deficientes das Forças Armadas graduados em Sargento-Mor, tendo por objetivo corrigir aquilo que descreve como sendo uma situação de “gritante injustiça e desigualdade” e que acaba por afetar um “reduzido nõmero de militares” na reforma (cerca de 36).
Para isso o PCP vem propor a aprovação de uma lei com um único artigo que permita estender a aplicação do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, aos Fuzileiros DFA que foram graduados em Sargento-Mor, nos termos do Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de junho e que, tendo requerido a promoção ao abrigo daquele diploma legal, viram os seus requerimentos serem indeferidos por não terem sido considerados deficientes em data anterior a 1 de setembro de 1975.
O PCP defende ainda que os militares abrangidos requeiram a revisão dos respetivos processos no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da lei proposta.
O Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, tal como é salientado na nota técnica elaborada pelos serviços de apoio da Assembleia da República relativamente a esta iniciativa apresentada pelo PCP, procedeu à revisão das pensões de reforma dos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas que tinham um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30% e que não haviam optado pelo serviço ativo, promovendo-os ao posto a que teriam ascendido e conferindo-lhes o direito à correspondente pensão de reforma. Refira-se que esta decisão não produzia quaisquer efeitos retroativos mas garantia a isenção do encargo do pagamento das quotas e diferenças de quotas devidas à Caixa Geral de Aposentações referentes ao posto a que entretanto foram sendo graduados após a sua passagem inicial à reforma extraordinária.
Consideram os proponentes da iniciativa objeto do presente parecer que aquele Decreto-Lei não é aplicado a todos os militares DFA que se encontram naquelas mesmas condições pois todos aqueles que viram a sua situação de deficientes ser reconhecida em momento posterior à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, viram a sua pretensão de serem promovidos ser indeferida com o argumento de que deveriam ter sido considerados deficientes antes da entrada em vigor deste mesmo Decreto. Refira-se que este diploma produziu efeitos a partir de 1 de setembro de 1975.
Argumenta então o PCP que se criou, com essa interpretação da lei, uma situação de injustiça que foi sendo agravada, tal como referido na exposição de motivos da sua iniciativa, com o passar do tempo, na medida em que alguns militares foram promovidos por decisão judicial não recorrida, enquanto outros viram as suas promoções indeferidas em sede de recurso de decisões judiciais favoráveis em primeira instância.
Ao mesmo tempo reforça que posteriormente ocorreram as promoções de alguns militares, ficando por promover um conjunto de 36 Fuzileiros DFA graduados em Sargento-Mor, que continuou a auferir as pensões referentes aos postos em que se encontravam quando passaram à situação de reforma extraordinária.

2.1 Antecedentes Esta problemática foi já analisada pela Comissão de Defesa Nacional em legislaturas anteriores, nomeadamente na XI Legislatura quando foi apresentado também pelo GP do PCP, o projeto de lei n.º 179/XII (1.ª), semelhante ao que é alvo deste Parecer, que acabou por caducar com o final dessa Legislatura. Em sede de discussão do Orçamento do Estado para 2011, o mesmo Grupo Parlamentar apresentou uma proposta de alteração no mesmo sentido, que foi rejeitada.
Para além disso, na X Legislatura foram apreciadas duas petições com este mesmo objeto, ambas apresentadas pela Comissão Representativa dos Sargentos Fuzileiros Deficientes das Forças Armadas.
A primeira foi a petição n.º 52/X (1.ª), em cujo relatório final, aprovado em março de 2006, se pode ler que tendo sido questionado o Ministro da Defesa Nacional sobre a viabilidade da pretensão dos peticionários, o mesmo respondeu que “esta matçria integra o elenco de um levantamento exaustivo das questões pendentes relacionadas com o pessoal civil, militarizado e militar afeto ao Ministério da Defesa Nacional e que serão

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