O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012

SEMINÁRIO EQUIDADE NA EDUCAÇÃO, Lisboa, 2006. Equidade na educação: prevenção de riscos educativos: atas. [Org.] Conselho Nacional de Educação. Lisboa: Conselho Nacional de Educação, 2008. 162 p. ISBN 978-972-8360-48-1. Cota: 32.06 542/2008 Resumo: A equidade é um tema central em educação e ganha relevância particular num tempo em que tanto se fala da sociedade do conhecimento. São, precisamente, a igualdade de oportunidades no acesso e sucesso educativos e a participação de todos, sem quaisquer riscos de discriminação, que enformam a ideia de equidade na educação. Deste modo, a promoção da equidade passa sobretudo pelo combate à exclusão e ao abandono escolar precoce, pela promoção do sucesso educativo, pelo apoio às famílias mais desfavorecidas para que possam envolver-se melhor na educação dos seus filhos.
VEIGA, Feliciano Henriques – Indisciplina e violência na escola: práticas comunicacionais para professores e pais. Coimbra: Almedina, 2007. 196 p. ISBN 978-972-40-3003-6. Cota: 32.06 153/2007.
Resumo: O aumento dos comportamentos de indisciplina e violência em certas escolas e a falta de respostas da escola atual para uma educação de qualidade a todos os alunos, sem discriminação, são razões que levaram o autor a publicar este livro. Esta terceira edição (revista e ampliada) surge mais centrada nas perspetivas de intervenção psicológica em questões como: o bullying nas escolas, a avaliação da indisciplina e da violência, a questão das competências para lidar com a agressão na escola e as parcerias entre a escola, a família e a comunidade. Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e França.

Bélgica Na Bélgica, o Decreto de 24 de Novembro de 1998, “relatif aux missions confiées aux pouvoirs organisateurs et au personnel des écoles et portant des dispositions générales d'ordre pédagogique et organisationnel pour les écoles ordinaires”, prevê nos artigos 48.º a 54.º a existência de um Conselho Pedagógico, com dever de informação e consulta em todas as questões pedagógicas e de organização da escola. O Conselho é composto por 7 membros, tendo funções essencialmente deliberativas. Entre as suas missões, existem duas que coincidem com competências propostas para o GPIE deste projeto de lei, sendo que a primeira consiste em tomar as medidas necessárias à integração dos alunos que necessitem de apoio suplementar de acordo com o n.º 7 do art.º 51.º, e a segunda em tomar medidas de acompanhamento dos alunos com dificuldades de aprendizagem, conforme disposto no n.º 8 do mesmo artigo. O Decreto de 11 de maio de 2009, “relatif au centre pour pédagogie de soutien et pédagogie spécialisée, visant l’amélioration du soutien pédagogique spécialisé dans les écoles ordinaires et spécialisées et encourageant le soutien des élèves à besoins spécifiques ou en difficulté d’adaptation ou d’apprentissage dans les écoles ordinaires et spécialisées”, aprovado pelo parlamento da comunidade germanófila, legisla sobre os centros pedagógicos nas escolas desta comunidade, cujas missões estão orientadas para o acompanhamento pedagógico e orientação dos alunos.

Espanha A Constituição espanhola prevê no artigo 27.º a criação de “centros docentes”. A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de maio, “sobre o Sistema Educativo”, prevê no artigo 119.º que os Centros Docentes Públicos, definidos no artigo 111.º, terão um Claustro de Profesores e um Consejo Escolar.
O Consejo Escolar vê a sua composição e competências definidas pelos artigos 126.º e 127.º respetivamente, sendo composto pelos representantes dos professores, auxiliares e administrativos, alunos e pais, as autoridades locais, etc.


Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012 Ciência, para desenvolverem as diligênci
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012 Parte I – Considerandos 1. Introdu
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012 bem como os requisitos formais constante
Pág.Página 28