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25 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012

A composição e competências do Claustro de Profesores são definidas nos artigos 128.º e 129.º, e passam genericamente pelas questões pedagógicas, estando representados todos os professores.
Os Centros Docentes Públicos têm uma equipa diretiva definida no artigo 131.º, em que o diretor é selecionado de acordo com os requisitos estabelecidos nos artigos 133.º e 134.º, sendo sempre um professor de carreira. As suas competências são definidas no artigo 132.º.
Assim, podemos concluir que em Espanha não existe algo de semelhante ao proposto na presente iniciativa legislativa, sendo as competências pedagógicas remetidas para o Claustro de Profesores, nomeadamente “fixar os critçrios referentes á orientação, tutoria, avaliação e recuperação dos alunos”, conforme disposto na alínea c) do artigo 129.º. O Consejo Escolar ç o responsável por “fixar as diretrizes para a colaboração, com fins educativos e culturais, com as administrações locais, com outros centros, entidades e organismos”, de acordo com a alínea i) do artigo 127.º. O acompanhamento de alunos cujo comportamento prejudique gravemente a convivência no centro escolar e a promoção de um clima favorável à aprendizagem, são competências do diretor do centro, de acordo com as alíneas f) e g) do artigo 132.º, e do Consejo Escolar, de acordo com a alínea f) do artigo 127.º, com competências para rever a decisão adotada pelo diretor do centro, e propor medidas alternativas.

França Em França, o Code de l’ Éducation prevê no artigo L331-7 e 8 a orientação dos alunos, apoiada pelo pessoal docente e por uma equipa de orientação psicológica, que conjuntamente elaboram um quadro-síntese de resultados a comunicar aos pais e alunos, de acordo com o previsto no artigo D331-23 a 45.
A nível disciplinar, o artigo R421-48 e seguintes regulam a existência de um Conselho Disciplinar por estabelecimento e de outro por região, dotados de equipas pedagógicas por classes ou ciclos escolares, que avaliam os resultados obtidos por cada aluno. Existe também um Conselho de Classe, em que se insere também um conselheiro de orientação psicológica, vocacionado para integrar e melhor orientar o trabalho escolar do aluno, conforme disposto no artigo D331-23 e seguintes.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Efetuada pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se a existência das seguintes iniciativas pendentes, sobre matéria da Educação: Projeto de Lei n.º 207/XII (1.ª) (PCP) – Aprova a lei-quadro da ação social escolar no ensino superior e define os apoios específicos aos estudantes; Projeto de Lei n.º 208/XII (1.ª) (PCP) – Regime de apoio à frequência de estágios curriculares no âmbito do ensino secundário e do ensino profissional.
Projeto de Lei n.º 210/XII (1.ª) (PCP) – Regime de apoio à frequência de estágios curriculares no ensino superior.
Petições Foi apreciada recentemente na 8.ª Comissão a Petição n.º 95/XII (1.ª). subscrita por professores da Escola EB 2,3, Padre António Luís Moreira, que, na sequência duma agressão a um professor daquele estabelecimento, Solicitam medidas legislativas para resposta a situações de violência escolar. Nesse âmbito foram ouvidos os peticionários e obtida resposta do Ministro da Educação e Ciência, o qual refere que “está a preparar uma proposta de revisão do Estatuto do Aluno, no sentido de, sem esquecer a questão da prevenção, reforçar claramente a autoridade da escola, dos professores e dos auxiliares de ação educativa (assistentes operacionais), bem como a responsabilidade e a responsabilização dos alunos e dos seus pais/encarregados de educação, designadamente, no àmbito disciplinar”.
A petição foi entretanto arquivada, por deliberação da Comissão de 18 de abril, tendo-se dado conhecimento da mesma e do respetivo relatório, aos grupos parlamentares e ao Sr. Ministro da Educação e Consultar Diário Original

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