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27 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012

Parte I – Considerandos

1. Introdução A proposta de lei (PPL) n.º 56/XII (1.ª) que "Aprova o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para os anos de 2013 a 2016" enquadra-se no âmbito da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro.
A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 30 de abril de 2012, foi admitida em 2 de maio e baixou, na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, para elaboração do respetivo parecer.
A discussão da iniciativa encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 25 de maio.

2. Motivos e objeto da Iniciativa Conforme descrito na exposição de motivos desta proposta de lei, o quadro plurianual de programação orçamental deve ser submetido à aprovação da Assembleia da República "nos termos do calendário de implementação definido no artigo 2.º da Portaria n.º 103/2012, de 17 de abril, a qual foi elaborada ao abrigo do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 64-C/2011, de 30 de dezembro".
O cumprimento da Diretiva 2011/85/UE do Conselho de 8 de novembro de 2011, a qual estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-membros, e, em geral, o cumprimento das regras instituídas pelo Semestre Europeu, fundamentam a apresentação dos quadros de programação orçamental de médio prazo.
Os limites de despesa referentes aos anos 2014 a 2016, constantes do Anexo à PPL, são indicativos, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º. A Nota Técnica elaborada pelos serviços competentes da Assembleia da República faz referência ao facto do Documento de Estratégia Orçamental, apresentado pelo Governo à AR em conjunto com a PPL 56/XII (1.ª), conter um "quadro plurianual de programação orçamental (em contabilidade pública), do qual constam valores não só para os anos de 2013 a 2016, mas também para o ano de 2012, permitindo, deste modo, uma comparação evolutiva dos limites de despesa".
Atento ao previsto no artigo 3.º, os limites de despesa por programa e área constantes do anexo à PPL podem ser modificados "em virtude de alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas, tendo por referência o Orçamento do Estado para 2012".

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

O autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em plenário.

Parte III – Conclusões

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 56/XII (1.ª) – "Aprova o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para os anos de 2013 a 2016", no sentido de dar cumprimento ao n.º 1 do artigo 12.º-D da Lei de Enquadramento Orçamental e ao artigo 2.º e ponto 5.2.2 da Lei n.º 64-C/2011, de 30 de dezembro, a qual “Aprova a estratégia e os procedimentos a adotar no âmbito da lei de enquadramento orçamental, bem como a calendarização para a respetiva implementação atç 2015”.
2 – Com a apresentação desta PPL o planeamento orçamental nacional cumpre com as regras decorrentes da aprovação do Semestre Europeu e é compatível com as vertentes preventiva e corretiva do Programa de Estabilidade e Crescimento.
3 – A presente PPL cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e o disposto no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
4 – A PPL 56/XII (1.ª) cumpre ainda o disposto no artigo 12.º-D da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro,

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