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29 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012

Portaria n.º 103/2012, de 17 de abril – “o quadro plurianual de programação orçamental será apresentado pela primeira vez à Assembleia da República em abril de 2012, em simultâneo com a apresentação do Programa de Estabilidade e Crescimento”. Estabelece ainda o n.º 2 do artigo 12.º-D da LEO que o quadro plurianual de programação orçamental é atualizado anualmente, na Lei do Orçamento do Estado, em consonância com os objetivos estabelecidos no Programa de Estabilidade e Crescimento.
Refira-se que os montantes apresentados no Anexo a que se refere o artigo 2.º da proposta de lei são indicativos relativamente aos anos 2014-2016, de acordo com o previsto na suprarreferida Lei n.º 64-C/2011. Por seu turno, o Documento de Estratégia Orçamental 2012-2016, apresentado pelo Governo à Assembleia da República em simultâneo com a proposta de lei em apreço, contém um quadro plurianual de programação orçamental (em contabilidade pública)1, do qual constam valores não só para os anos de 2013 a 2016, mas também para o ano de 2012, permitindo, deste modo, uma comparação evolutiva dos limites de despesa.
Enfim, e tal como sobejamente analisado anteriormente2, a introdução de quadros de programação orçamental de médio prazo, com vista ao reforço da consolidação orçamental e à sustentabilidade das finanças públicas, decorre das regras instituídas em sede do Semestre Europeu, nomeadamente o primeiro pacote de governação económica (e, em particular, a Diretiva3 dele constante), permitindo deste modo que o planeamento orçamental nacional seja compatível com as vertentes preventiva e corretiva do PEC.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa legislativa, que “Aprova o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para os anos de 2013 a 2016”, é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Pretende, igualmente, dar cumprimento ao disposto no artigo 12.º-D da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro.
Deu-se cumprimento e foram observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, previstos no artigo 119.º, n.º 2 do artigo 123.º, nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do RAR. Porém, não vem acompanhada de quaisquer estudos ou documentos que a tenham fundamentado, não preenchendo, assim, o requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do RAR.
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa apresenta uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro, do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro dos Assuntos Parlamentares, de acordo com os artigos 6.º, 7.º e nºs 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto. Caso seja aprovada, a iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da Lei n.º 74/98, entrando em vigor no quinto dia após a sua publicação, conforme o artigo 2.º da mesma lei.
1 Quadro II./7, pp. 28 do DEO.
2 Vide Nota Técnica anexa ao parecer da COF à Proposta de Lei n.º 47/XI (1.ª) (GOV) – Procede à quinta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.
3 Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros.


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