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30 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A presente proposta de lei é apresentada para dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 12.º-D da Lei de Enquadramento Orçamental e no artigo 2.º e no ponto 5.2.2 da Lei n.º 64-C/2011, de 30 de dezembro, que aprova a estratégia e os procedimentos a adotar no âmbito da lei de enquadramento orçamental, bem como a calendarização para a respetiva implementação até 2015. Este calendário foi revisto pela Portaria n.º 103/2012, de 17 de abril, determinando a obrigação de submeter o documento de estratégia orçamental 20132016, incluindo limites plurianuais de despesa por área de política, à Assembleia da República até 30 de Abril de 2012.
A Lei de Enquadramento Orçamental foi aprovada pela Lei n.º 91/2011, de 20 de agosto, e alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto e pelas Leis n.º 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e, finalmente, pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro.
Refira-se finalmente que o Orçamento do Estado para 2012 foi aprovado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro e alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, que procede à primeira alteração à Lei n.º 64B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, não se verificou a existência de qualquer iniciativa.
Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias Em 03 de maio de 2012, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para o efeito do estatuído no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa. Os pareceres serão publicados na página internet da respetiva iniciativa, no sítio da Assembleia da República.
De acordo com as disposições legais e regimentais, não se afigura como obrigatória a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses nem da Associação Nacional de Freguesias.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Considerando a informação disponível, não é possível avaliar as consequências da aprovação da presente iniciativa relativamente a previsíveis encargos que possam decorrer da sua aplicação.

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