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34 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012

a) Licenciatura na área do Desporto ou da Educação Física, tal como identificada pela Direção-Geral do Ensino Superior; b) Qualificações profissionais reconhecidas nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

Artigo 11.º Título profissional de técnico de exercício físico

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º, é obrigatória a obtenção de título profissional válido para o exercício da função de técnico de exercício físico em território nacional, sendo nulo o contrato pelo qual alguém se obrigue a exercer a atividade de técnico de exercício físico sem título profissional válido de técnico de exercício físico.
2 - Aos profissionais cidadãos de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu qualificados fora de Portugal e que aqui prestem serviços em regime de livre prestação aplica-se o regime previsto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
3 - Os profissionais referidos no número anterior devem apresentar ao Instituto Português do Desporto e da Juventude (IPDJ, IP) a declaração prévia prevista no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
4 - As referências legislativas a técnico de exercício físico devem entender-se como abrangendo os profissionais referidos nos n.os 2 e 3, exceto quando o contrário resulte da própria norma em causa.

Artigo 12.º Requisitos de obtenção do título profissional de técnico de exercício físico

1 - Podem ter acesso ao título profissional de técnico de exercício físico os candidatos que satisfaçam um dos seguintes requisitos: a) Licenciatura na área do Desporto ou da Educação Física, tal como identificada pela Direção-Geral do Ensino Superior; b) Qualificação, na área da manutenção da condição física (fitness), no âmbito do sistema nacional de qualificações, por via da formação ou através de competências profissionais adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida reconhecidas, validadas e certificadas, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e da respetiva regulamentação; c) Qualificações profissionais reconhecidas nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, os referenciais de formação na componente tecnológica para a obtenção de uma qualificação e os requisitos para homologação dos cursos conducentes à obtenção da mesma integram o catálogo nacional de qualificações e são definidos por despacho do presidente do IPDJ, IP, mediante parecer prévio favorável da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, publicado no Diário da República, o qual deve definir os níveis de competências dos formadores e o perfil profissional, incluindo os objetivos das unidades e subunidades curriculares e conteúdos, as atividades, as competências de saída, as condições de acesso, as saídas profissionais, as unidades de formação e as cargas horárias.
3 - Os cursos para obtenção da qualificação referida no número anterior são ministrados por entidades formadoras certificadas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações nos termos do artigo 15.º.

Artigo 13.º Emissão dos títulos profissionais

1 - O candidato que pretenda obter título profissional de DT ou de técnico de exercício físico apresenta a sua candidatura perante o IPDJ, IP, requerendo a emissão do título, com a sua identificação, instruída com certificado de qualificações ou diploma.
2 - Os títulos profissionais correspondentes às candidaturas regularmente recebidas são emitidos pelo IPDJ, IP, no prazo de 20 dias após a receção destas, considerando-se, na ausência de decisão expressa, o

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