O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

35 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012

pedido tacitamente deferido e valendo os certificados de qualificações ou diplomas em causa acompanhados do comprovativo de pagamento da taxa devida como títulos profissionais de DT ou de técnico de exercício físico, consoante o caso, para todos os efeitos legais.
3 - A emissão de títulos profissionais por reconhecimento de qualificações profissionais obtidas noutros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ocorre simultaneamente com a decisão de reconhecimento, no termo do procedimento referido no artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
4 - Os modelos de título profissional são definidos por despacho do presidente do IPDJ, IP, publicado no Diário da República.

Artigo 14.º Revogação e caducidade dos títulos profissionais

1 - O IPDJ, IP, deve promover a revogação do título profissional quando se conclua pela falsidade de qualquer elemento comprovativo dos requisitos para a respetiva emissão, sem prejuízo de eventual condenação por ilícito contraordenacional.
2 - O título profissional caduca sempre que o seu titular não frequente com aproveitamento, no período de 5 anos, ações de formação contínua, tal como definido por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto, ministradas por entidade formadora certificada, nos termos do artigo seguinte, com referência, nomeadamente, à definição das ações de formação e das áreas temáticas, à correspondência das unidades de crédito com as horas de formação, ao número mínimo de unidades de crédito e ao procedimento para o reconhecimento das ações de formação. 3 - A revalidação do título profissional, através de plataforma informática criada para o efeito, é automática logo que se verifique o cumprimento do requisito referido no número anterior, sem prejuízo de eventual condenação por ilícito contraordenacional.

Artigo 15.º Entidades formadoras e ações de formação

1 - A certificação das entidades formadoras que ministrem ações de formação contínua de DT e ações de formação de técnicos de exercício segue os trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, com as seguintes adaptações:

a) A entidade competente para a certificação é o IPDJ, IP; b) Outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto, da educação e da formação profissional.

2 - A certificação de entidades formadoras referidas no número anterior, seja expressa ou tácita, é comunicada por meio eletrónico ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional no prazo de 10 dias.
3 - A certificação só produz efeitos após o pagamento das taxas devidas pela entidade formadora certificada aquando da apresentação do pedido de certificação.
4 - As entidades formadoras devem apresentar ao IPDJ, IP, mera comunicação prévia relativamente a cada ação de formação, acompanhada dos seguintes elementos:

a) Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local; b) Cópia ou acesso eletrónico pela entidade certificadora, aos conteúdos de formação da ação de formação, ou simples indicação dos mesmos, no caso de já terem sido anteriormente disponibilizados; c) Identificação dos formadores, acompanhada de curriculum vitae que evidencie a posse de competências adequadas às matérias que vão ministrar, salvo se já tiverem sido anteriormente disponibilizados.

Páginas Relacionadas
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012 regras sobre o seu funcionamento, em con
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012 da designação adotada e forma de explora
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012 a) Licenciatura na área do Desporto ou d
Pág.Página 34
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012 Artigo 16.º Identificação Em cada
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012 Artigo 22.º Contraordenações Const
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012 2 - As sanções acessórias referidas no n
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012 Artigo 30.º Desmaterialização de procedi
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012 Artigo 35.º Entrada em vigor A pre
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012 pelo(s) prestador(es) que vier(em) a ser
Pág.Página 41