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37 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012

Artigo 22.º Contraordenações

Constitui contraordenação, para efeitos do disposto na presente lei:

a) A realização de atividades desportivas, nas instalações desportivas, que não tenham sido prescritas pelo DT; b) A abertura e funcionamento de instalação desportiva sem um DT com título profissional válido; c) O exercício da atividade de DT sem título profissional válido; d) O exercício da atividade de técnico de exercício físico sem título profissional válido ou por quem não opere em território nacional nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 11.º; e) A contratação de recursos humanos para o desempenho de funções de técnico de exercício físico ou de treinador de desporto sem título profissional válido ou que não exerçam legalmente atividade em território nacional ao abrigo do regime de livre prestação de serviços; f) O exercício da atividade de formação por entidade formadora não certificada nos termos do artigo 15.º; g) O exercício da atividade de formação em violação do disposto no n.º 4 do artigo 15.º; h) A falta ou indisponibilização da identificação do DT, conforme previsto no artigo 16.º; i) A falta do seguro a que se refere o artigo 17.º; j) A recomendação ou comercialização das substâncias ou métodos a que se refere o artigo 18.º; k) A oposição ou obstrução aos atos de inspeção e vistorias a realizar pelas entidades competentes e a recusa em facultar a estas entidades os elementos e esclarecimentos por elas solicitados; l) A falta de afixação de informação sobre a existência do seguro a que se refere o artigo 17.º; m) A falta ou indisponibilização do regulamento a que se refere o artigo 19.º.

Artigo 23.º Coimas

1 - Constitui contraordenação muito grave, punível com coima entre € 2000 e € 4000, para pessoas singulares, e entre € 4500 e € 9000, para pessoas coletivas, a prática dos atos previstos nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do artigo anterior.
2 - Constitui contraordenação grave, punível com coima entre € 1000 e € 2000, para pessoas singulares, e entre € 2000 e € 4500, para pessoas coletivas, a prática dos atos previstos nas alíneas g), i), j) e k) do artigo anterior.
3 - Constitui contraordenação leve, punível com coima entre € 250 e € 1000, para pessoas singulares, e entre € 1500 e € 2000, para pessoas coletivas, a prática dos atos previstos nas alíneas h), l), e m) do artigo anterior.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo da coima reduzidos a metade.

Artigo 24.º Sanções acessórias

1 - Para além da coima que couber ao tipo de infração cometida nos termos do artigo anterior, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Interdição do exercício da atividade de DT; b) Interdição do exercício da atividade de técnico de exercício físico; c) Interdição da atividade de entidade formadora, com o encerramento coercivo das respetivas ações de formação em curso; d) Interdição de realização das atividades desportivas nas instalações desportivas; e) Encerramento da instalação desportiva.

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