O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

44 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012

Capítulo III Financiamento dos custos líquidos do serviço universal

Artigo 7.º Incidência subjetiva

1 - Estão obrigadas a contribuir para o fundo de compensação as empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que, no ano civil a que respeitam os custos líquidos, tenham registado um volume de negócios elegível no setor das comunicações eletrónicas que lhes confira um peso igual ou superior a 1% do volume de negócios elegível global do setor.
2 - Incluem-se nas empresas obrigadas a contribuir para o fundo de compensação a empresa ou empresas responsáveis pela prestação do serviço universal, desde que registem um volume de negócios elegível igual ou superior ao referido no n.º 1.
3 - Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se como uma única empresa o conjunto de entidades que, embora juridicamente distintas, constituem, à data de 31 de dezembro do ano civil a que respeitam os custos líquidos, uma unidade económica ou que mantêm entre si laços de interdependência, decorrentes nomeadamente: a) De uma participação maioritária no capital social; b) Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais; c) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização; d) Do poder de gerir os respetivos negócios.

Artigo 8.º Volume de negócios elegível

1 - O volume de negócios a considerar para efeitos do disposto no presente diploma é o volume de negócios elegível, o qual corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados em território nacional, deduzidos os valores correspondentes a: a) Receitas provenientes de atividades não relacionadas com a oferta de redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público; b) Receitas de transações entre entidades pertencentes à mesma empresa; c) Vendas de equipamentos terminais; d) Custos relativos à prestação de serviços grossistas por entidades que não pertencem à mesma empresa. 2 - No cálculo do volume de negócios elegível não são consideradas as receitas provenientes de atividades desenvolvidas fora do território nacional.
3 - No cálculo do volume de negócios elegível não deve ser considerado o valor relativo ao imposto sobre o valor acrescentado.

Artigo 9.º Peso das empresas

1 - O cálculo do peso das empresas no setor das comunicações eletrónicas é realizado de acordo com a seguinte fórmula:

Em que:

Páginas Relacionadas
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012 regras sobre o seu funcionamento, em con
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012 da designação adotada e forma de explora
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012 a) Licenciatura na área do Desporto ou d
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012 pedido tacitamente deferido e valendo os
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012 Artigo 16.º Identificação Em cada
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012 Artigo 22.º Contraordenações Const
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012 2 - As sanções acessórias referidas no n
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012 Artigo 30.º Desmaterialização de procedi
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012 Artigo 35.º Entrada em vigor A pre
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012 pelo(s) prestador(es) que vier(em) a ser
Pág.Página 41