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46 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012

a) Entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação; b) Volume de negócios elegível para cálculo das contribuições devidas ao fundo de compensação; c) Valor das contribuições de cada entidade, acrescido dos juros compensatórios que eventualmente sejam devidos nos termos do n.º 7 do presente artigo; d) Valor da compensação a pagar ao prestador ou prestadores do serviço universal; e) Retificações e ajustamentos que se justifiquem, designadamente em função dos dados apurados relativamente ao volume de negócios elegível efetivamente realizado, se aplicável.

4 - A lista a que se refere o número anterior é submetida a audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
5 - A decisão final relativa ao lançamento das contribuições para o fundo de compensação é notificada às entidades constantes da lista prevista no n.º 3 e deve conter a indicação do valor da liquidação da respetiva contribuição, bem como da conta bancária em que a mesma deve ser creditada.
6 - O ICP-ANACOM publicita a decisão final prevista no número anterior no seu sítio na Internet.
7 - Quando, por facto imputável às empresas obrigadas a contribuir para o fundo de compensação, forem retardados ou incorretamente realizados o lançamento e a liquidação das contribuições, são devidos juros compensatórios, nos termos previstos na Lei Geral Tributária, sobre o valor da contribuição que vier a ser apurada.

Artigo 12.º Pagamento das contribuições

1 - As entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação devem, no prazo de 20 dias úteis após a notificação da decisão prevista no n.º 5 do artigo anterior, proceder ao pagamento da respetiva contribuição.
2 - O ICP-ANACOM pode autorizar que o prestador ou prestadores do serviço universal não procedam à entrega da respetiva contribuição caso se verifique que o valor da compensação a que têm direito é superior ao valor da contribuição a cujo pagamento estão obrigados, sendo nesse caso o montante da compensação a transferir para o prestador ou prestadores do serviço universal deduzido do valor das respetivas contribuições.
3 - O ICP-ANACOM pode, igualmente, autorizar que o prestador ou prestadores do serviço universal procedam à entrega da respetiva contribuição deduzida do valor da compensação a que têm direito, caso se verifique que o valor dessa compensação é inferior ao valor da contribuição a cujo pagamento estão obrigados.
4 - A pedido dos interessados, o prazo previsto no n.º 1 pode, excecionalmente e em casos devidamente fundamentados, ser prorrogado pelo ICP-ANACOM, por período não superior a 10 dias úteis.

Artigo 13.º Incumprimento da obrigação de pagamento

1 - Sem prejuízo dos mecanismos sancionatórios previstos na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, pelo não pagamento das contribuições nos prazos estabelecidos no artigo 12.º são devidos juros de mora, nos termos previstos na Lei Geral Tributária, a liquidar no momento do pagamento da contribuição.
2 - A falta de pagamento voluntário das contribuições devidas ao fundo de compensação implica a extração de certidão de dívida que constitui título executivo em processo de execução fiscal, competindo à entidade gestora promover a respetiva cobrança coerciva nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3 - Antes de extrair a certidão a que se refere o número anterior, o ICP-ANACOM, procede ao envio de carta aviso à entidade cuja contribuição está em falta por correio registado com aviso de receção.

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