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52 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012

ou respetiva cópia certificada, devidamente traduzido de forma certificada caso o teor não esteja redigido em língua portuguesa ou inglesa.
2 - As pessoas coletivas que requeiram a criação de escolas particulares, ou outros estabelecimentos de ensino previstos neste diploma, devem fornecer o código de consulta da certidão permanente de registo comercial, bem como o certificado de registo criminal de todos membros da sua administração. 3 - […]. Artigo 25.º

1 - […]. 2 - As alterações de denominação dos estabelecimentos de ensino particular carecem de autorização a conceder por despacho do membro do Governo responsável pera área da educação, no prazo de 20 dias a contar da apresentação regular do respetivo requerimento, após o que se considera o pedido tacitamente deferido.

Artigo 27.º

1 - A autorização de funcionamento deve ser requerida até 28 de fevereiro de cada ano, com vista ao ano escolar seguinte, e decidida e comunicada até 30 de abril do mesmo ano.
2 - […]. Artigo 30.º

1 - Nenhum estabelecimento de ensino particular pode iniciar o funcionamento antes de lhe ser comunicada a autorização ou, caso não o seja, antes do decurso do prazo referido no n.º 1 do artigo 27.º, após o qual, perante requerimento de autorização regularmente apresentado, se considera o mesmo tacitamente deferido, nos exatos termos em que foi apresentado, desde que legalmente admissíveis, devendo neste caso o requerente comunicar à autoridade competente o início de funcionamento do estabelecimento em causa.
2 - [Revogado].

Artigo 36.º

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - A autonomia pedagógica pode ser concedida por tempo indeterminado ou por períodos de três ou cinco anos, renovável pela mera verificação oficiosa do cumprimento permanente dos requisitos legalmente exigidos.
5 - O paralelismo pedagógico pode ser concedido por tempo indeterminado ou por períodos de um, três ou cinco anos, renovável pela mera verificação oficiosa do cumprimento permanente dos requisitos legalmente exigidos.
6 - As escolas particulares autorizadas nos termos do presente diploma integram a rede de entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.

Artigo 38.º

1 - A concessão da autonomia ou paralelismo pedagógicos deve ser regularmente requerida até 15 de setembro, aos serviços territorialmente competentes do Ministério que tutele a área da educação e decidida até 31 de dezembro, após o que, perante o silêncio da autoridade competente, o pedido se considera tacitamente deferido.
2 - A definição das escolas abrangidas por decisão expressa pela autonomia ou paralelismo pedagógicos é feita até 31 de Dezembro por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sendo a

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