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53 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012

respetiva lista publicada na 2.ª série do Diário da República.
3 - […]. 4 - No mesmo prazo do número anterior as escolas particulares tacitamente abrangidas pela autonomia ou paralelismo pedagógicos solicitam ao membro do Governo responsável pela área da educação a sua inclusão na lista referida no n.º 2, e às escolas públicas os processos dos alunos de que careçam em face da sua autonomia pedagógica.

Artigo 49.º

1 - […]. 2 - O disposto no número anterior não se aplica à admissão de professores nacionais de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com qualificações obtidas fora de Portugal, estando estes apenas sujeitos ao cumprimento da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e respetiva legislação complementar.
3 - [Anterior n.º 2].»

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro

São aditados os artigos 27.º-A, 100.º-A e 100.º-B ao Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 75/86, de 23 de abril, e 484/88, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de dezembro, com a seguinte redação:

«Artigo 27.º-A Tramitação desmaterializada

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações relacionados com a atividade de ensino particular entre os interessados e outros intervenientes nos procedimentos previstos no presente diploma devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 100.º-A Reconhecimento mútuo

1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre os pressupostos, os requisitos e as condições exigíveis para o cumprimento dos requisitos de acesso à atividade de ensino particular e cooperativo em estabelecimento e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado-membro.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente referentes às instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o reconhecimento mútuo de requisitos relativos a qualificações é regido pelo disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

Artigo 100.º-B Cooperação administrativa

As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outro Estado-membro, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).»