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55 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012

Adapta-se, ainda, o presente regime ao enquadramento legal constante da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
Nestes termos, são estabelecidas regras e limitações imprescindíveis ao exercício desta atividade, designadamente no que respeita à idoneidade e ao estabelecimento de incompatibilidades, de modo a garantir a máxima transparência na atuação destes profissionais. Estipula-se, concretamente, que não pode exercer a profissão de examinador de condução quem tenha sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crimes praticados no exercício da profissão de examinador, quem esteja interdito ou suspenso do exercício desta atividade, e, durante o cumprimento da sanção, os examinadores que se encontrem proibidos ou inibidos de conduzir.
Com o mesmo objetivo, é revisto e aprofundado o regime de certificação das entidades formadoras de examinadores, estabelecendo-se limitações para estas entidades quando desenvolvam atividades associadas ao ensino da condução, com vista a garantir que a avaliação final dos condutores ocorre de forma imparcial.
Complementarmente, são intensificados os instrumentos de fiscalização, regulando a atividade no sentido da sua conformação com os novos requisitos legais, mais flexíveis, mas igualmente exigentes.
Por último, e tendo em conta as especificidades da atividade, institui-se a articulação da formação e da certificação estabelecidas pela presente lei com o Catálogo Nacional de Qualificações e o Sistema de Certificação de Entidades Formadoras, através da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, da Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, de acordo com as respetivas competências.
Foi ouvida a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP).
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, sendo os respetivos pareceres facultados à Assembleia da República para ponderação no âmbito do processo legislativo.
Foram consultados, a título facultativo, as associações representativas do setor.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposição inicial

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova o regime jurídico de acesso e exercício da profissão de examinador de condução e de certificação das respetivas entidades formadoras, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e da Comissão, de 20 de dezembro de 2006, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto de 2009, e pela Diretiva 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro de 2011, relativa à carta de condução, em conformidade com o disposto:

a) No Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno; b) Na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

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