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56 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012

Capítulo II Examinadores de condução

Artigo 2.º Profissão de examinador de condução

1 - A profissão de examinador de condução só pode ser exercida por pessoas qualificadas que cumpram os requisitos estabelecidos na presente lei.
2 - Cabe aos examinadores de condução avaliar a capacidade, os conhecimentos, a aptidão e os comportamentos dos candidatos a condutor para exercerem a condução na via pública.
3 - Os examinadores de condução exercem a profissão ao serviço de entidade autorizada a realizar exames de condução.

Artigo 3.º Deveres do examinador

São deveres do examinador de condução:

a) Cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos exames de condução; b) Usar de isenção na avaliação dos candidatos a condutor, nas provas de exame de condução; c) Comunicar ao responsável do centro de exames qualquer irregularidade ocorrida durante as provas de exame de condução; d) Usar de urbanidade nas suas relações com os candidatos a condutor, instrutores e com os trabalhadores do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), investidos em funções de fiscalização.

Artigo 4.º Idoneidade

Não pode ser examinador de condução quem:

a) Esteja interdito ou suspenso do exercício da profissão; b) Tenha sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crime praticado no exercício da profissão de examinador.

Artigo 5.º Incompatibilidades

1 - São incompatíveis com o exercício da profissão de examinador o desempenho das seguintes posições, funções ou atividades: a) Ser proprietário de escola de condução em território nacional; b) Ser sócio, acionista, gerente ou administrador de entidade proprietária de escola de condução em território nacional; c) Exercer a profissão de instrutor de condução ou prestar serviço em escola de condução, em território nacional.

2 - O examinador cujo ascendente, descendente ou respetivo cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, se encontre associado à atividade do ensino da condução, nos termos previstos no número anterior, não pode realizar exames no distrito onde aquele exerce a sua atividade.

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