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79 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 340/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UMA AMPLA DISCUSSÃO JUNTO DAS INSTITUIÇÕES EUROPEIAS COM OBJETIVO DE CONSAGRAR A INTRODUÇÃO, NA ROTULAGEM DOS PRODUTOS VINÍCOLAS, DA MENÇÃO FACULTATIVA AO TIPO DE VEDANTE UTILIZADO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 376/97, de 24 de setembro, veio atualizar e sistematizar as disposições legais vigentes relativas à rotulagem do vinho e das bebidas do setor vitivinícola, adequando a legislação nacional à regulamentação comunitária incluída na Organização Comum do Mercado Vitivinícola.
O diploma mencionado procurou, pois, assegurar o acompanhamento da evolução técnica e das exigências crescentes e permanentemente mutáveis do mercado, estabelecendo o normativo legal e as regras técnicas a observar na rotulagem do vinho e das bebidas do setor vitivinícola e, claramente, que este deve ter em conta a dupla função do rótulo, isto é, a função de salvaguarda da lealdade das trocas e de um adequado nível de informação ao consumidor e, também, a função valorativa da qualidade do produto, enquanto instrumento de reforço da competitividade do setor vitivinícola.
De acordo com a legislação nacional e comunitária, na rotulagem dos produtos vitivinícolas existe um conjunto de menções obrigatórias e de menções facultativas, destacando-se, no caso destas últimas, aspetos como a cor do vinho, o nome de uma ou mais castas, o ano da colheita, recomendações ao consumidor, indicações quanto ao processo de elaboração ou, mesmo, indicações referentes ao engarrafamento, como, de resto, se prevê no artigo 118.º Z do Regulamento (CE) n.º 491/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única).
Neste contexto, assume especial importância referir que, atualmente, o ato de compra tem em conta não só aspetos de natureza económica mas, e de forma crescente, de aspetos de natureza social e ambiental, devendo, pois, permitir-se o acesso dos consumidores ao maior leque possível de informação sobre o produto, sem que informação em determinado produto o possa colocar em situação de desvantagem face a outro produto similar, ou o seu contrário.
Ou seja, no leque das menções facultativas, deve poder equacionar-se a possibilidade de introduzir, no rótulo ou contrarrótulo, uma menção específica ao tipo de vedante utilizado, na certeza de que tal informação será, em muitos casos, essencial para o ato da compra, porque permitirá que os consumidores discriminem, positivamente, os produtos vitivinícolas que recorram a determinado tipo de vedantes, como seja a cortiça.
No caso de Portugal, tal faculdade será determinante para que os consumidores possam diminuir a sua pegada de carbono, como, ainda optar por valorizar um tipo de vedante cuja indústria permite a manutenção de um importante ecossistema.
Esta foi, de resto, a preocupação basilar dos mais de 11 000 cidadãos que se dirigiram à Assembleia da República na passada Legislatura – vide petição n.º 65/XI (1.ª), Vinho com Informação é Opção –, que vieram defender, no Parlamento, a existência de inúmeras razões que os levam a optar por vinhos que utilizam vedantes de cortiça, nomeadamente:

Os montados de onde provém a cortiça são a base do ecossistema mediterrânico, e, por isso, os responsáveis pela preservação de centenas de espécies vegetais e animais; A rolha de cortiça é o vedante com a menor pegada de carbono na sua produção e utilização; A indústria da cortiça é responsável, em Portugal, por cerca de 12 000 postos de trabalho diretos; O setor é um dos poucos sectores em que somos lideres mundiais, com mais de 50% da produção de cortiça e das exportações de rolhas, o seu principal produto; Vários estudos devidamente avalizados – realizados em França e em Itália – demonstram que os consumidores têm preferência por vinhos que identifiquem serem vedados com cortiça.

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