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Sexta-feira, 25 de maio de 2012 II Série-A — Número 185

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Resoluções: (a) — Aprova parecer fundamentado sobre a violação do princípio da subsidiariedade pela proposta de regulamento do Conselho relativo ao exercício do direito de ação coletiva no contexto da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços [COM(2012) 130].
— Recomenda ao Governo que proponha e apoie medidas de natureza institucional e políticas que vinculem juridicamente os Estados membros da União Europeia e que conformem uma agenda de crescimento e de criação de emprego na União Europeia.
— Sobre o Documento de Estratégia Orçamental.
Projetos de lei [n.os 120, 156, 164 e 209/XII (1.ª)]: N.º 120/XII (1.ª) (Reorganização administrativa de Lisboa): — Texto de substituição apresentado pelo PSD e PS.
N.º 156/XII (1.ª) (Determina a recomposição das carreiras dos Sargentos Fuzileiros Deficientes das Forças Armadas graduados em Sargento-Mor): — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 209/XII (1.ª) [Cria os gabinetes pedagógicos de integração escolar (GPIE)]: — Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Propostas de lei [n.os 56 e 59 a 63/XII (1.ª)]: N.º 56/XII (1.ª) (Aprova o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para os anos de 2013 a 2016): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 59/XII (1.ª) — Aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs) e altera o Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de outubro.
N.º 60/XII (1.ª) — Procede à criação do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal.
N.º 61/XII (1.ª) — Altera o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro.
N.º 62/XII (1.ª) — Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da profissão de examinador de condução e o reconhecimento das entidades formadoras.
N.º 63/XII (1.ª) — Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.
Projeto de resolução n.º 340/XII (1.ª): Recomenda ao Governo que promova uma ampla discussão junto das instituições europeias com objetivo de consagrar a introdução, na rotulagem dos produtos vinícolas, da menção facultativa ao tipo de vedante utilizado.
(a) São publicadas em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 120/XII (1.ª) (REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE LISBOA)

Texto de substituição apresentado pelo PSD e PS

Exposição de motivos

A organização administrativa da cidade de Lisboa mantém-se inalterada há mais de 50 anos. Desde 1959, Lisboa mudou de forma radical a diversos níveis – demográficos, sociais, económicos, culturais – mas a estrutura administrativa não acompanhou a mudança.
Lisboa tem 53 freguesias, caracterizadas por acentuadas diferenças relativas ao nível das respetivas populações e dimensão territorial, o que, entre outras, tem como consequência uma desigual e distinta eficácia e capacidade de resposta aos problemas dos cidadãos.
É decisivo para a cidade e, pela sua importância capital, para o país, proceder à reorganização administrativa de Lisboa.
A relevância deste processo de reorganização foi, no plano local, claramente assumida pela Câmara Municipal de Lisboa, pela Assembleia Municipal de Lisboa e pelos eleitos locais. Foi apresentada publicamente, discutida e aprovada em Câmara e na Assembleia Municipal uma proposta de novo modelo de governação da cidade de Lisboa, assente em três eixos fundamentais: mais competências próprias para as Juntas de Freguesia, mais meios para as Juntas de Freguesia prestarem mais serviços de proximidade e um novo mapa da cidade de Lisboa.
A reorganização administrativa para Lisboa, a implementar através das medidas definidas na presente lei, é, assim, resultado de um processo de âmbito local, com projeção no plano nacional. Esta reorganização responde a uma exigência de modernização do modelo de governo da cidade, a qual decorre, além do mais, de Lisboa ser a capital do Estado e a sede das instituições do governo do País, bem como do desajustamento da dimensão e da delimitação geográfica das atuais freguesias do concelho.
O modelo de governo da cidade de Lisboa, consagrado na presente lei, concretiza os princípios da descentralização administrativa e da subsidiariedade, através de um quadro específico de distribuição de responsabilidades entre o município e as freguesias. Com este modelo, atribui-se novas e reforçadas competências próprias às freguesias, que são, reconhecidamente, o nível da administração mais bem colocado para as prosseguir com racionalidade, eficácia e proximidade aos cidadãos.
Assim, a reorganização administrativa de Lisboa é, através da presente lei, concretizada através da atribuição legal de novas competências às juntas de freguesia, que implica, necessariamente, o enquadramento das transferências dos recursos financeiros e humanos indispensáveis para a assunção destas novas responsabilidades, e através da definição de um novo mapa da cidade de Lisboa, que se traduz num novo figurino de 24 freguesias em substituição das atuais 53 freguesias.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I Objeto e princípios fundamentais

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei procede à reorganização administrativa de Lisboa, através da definição de um novo mapa da cidade de Lisboa, de um quadro específico das competências próprias dos respetivos órgãos executivos, bem como dos critérios de repartição de recursos entre o município de Lisboa e as freguesias do concelho de Lisboa.
2 – A reorganização administrativa de Lisboa, a implementar através das medidas definidas na presente lei, obedece a uma estratégia de modernização e de adaptação do modelo de governo da cidade de Lisboa,

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representa uma concretização do princípio da descentralização administrativa e respeita os princípios da universalidade e da equidade no quadro do relacionamento entre o município e as freguesias do concelho.

Artigo 2.º Modernização e adaptação do modelo de governo da cidade de Lisboa

A reorganização administrativa responde a uma exigência de modernização e de adaptação do modelo de governo da cidade de Lisboa, a qual decorre, além do mais, de a cidade ser a capital do Estado e a sede das instituições do governo do País, bem como do desajustamento da dimensão e da delimitação geográfica das atuais freguesias do concelho.

Artigo 3.º Princípio da descentralização administrativa

1 – A reorganização administrativa concretiza, na cidade de Lisboa, os princípios da descentralização administrativa e da subsidiariedade, através de um modelo específico de distribuição de tarefas e responsabilidades entre os órgãos municipais e os órgãos das freguesias, que visa confiar as competências autárquicas ao nível da administração mais bem colocado para as prosseguir com racionalidade, eficácia e proximidade aos cidadãos.
2 – O modelo de repartição de competências entre a Câmara Municipal de Lisboa e as juntas de freguesia do concelho de Lisboa deve permitir uma melhor afetação de recursos humanos e financeiros, e é configurado em termos flexíveis, de modo a viabilizar, segundo critérios definidos, uma harmonização entre os princípios da descentralização e da subsidiariedade e as exigências de unidade e de eficácia da ação administrativa.

Artigo 4.º Medidas de reorganização administrativa de Lisboa

A reorganização administrativa de Lisboa é implementada através das seguintes medidas:

a) Definição de um novo mapa administrativo, configurando, na mesma área territorial, 24 freguesias; b) Atribuição legal de novas competências às juntas de freguesia; c) Enquadramento das transferências dos recursos financeiros e humanos indispensáveis para a assunção da responsabilidade pelas novas competências das juntas de freguesia.

Capítulo II Reconfiguração do mapa de freguesias do concelho de Lisboa

Artigo 5.º Princípio de racionalização na organização territorial

A reconfiguração do mapa de freguesias do concelho de Lisboa efetua-se de acordo com um princípio de racionalização e de ajustamento da organização territorial, com o objetivo da instituição de freguesias com maior e mais equilibrada dimensão.

Artigo 6.º Fusão de freguesias

São fundidas as seguintes freguesias do concelho de Lisboa: a) São Francisco Xavier e Santa Maria de Belém; b) Campo Grande, São João de Brito e Alvalade;

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c) Alto do Pina e São João de Deus; d) São Mamede, São José e Coração de Jesus; e) Mártires, Sacramento, São Nicolau, Madalena, Santa Justa, Sé, Santiago, São Cristóvão e São Lourenço, Castelo, Socorro, São Miguel e Santo Estêvão; f) Lapa, Santos-o-Velho e Prazeres; g) Santo Condestável e Santa Isabel; h) Mercês, Santa Catarina, Encarnação e São Paulo; i) Anjos, Pena e São Jorge de Arroios; j) São Vicente de Fora, Graça e Santa Engrácia; l) São Sebastião da Pedreira e Nossa Senhora de Fátima; m) São João e Penha de França; n) Charneca e Ameixoeira.

Artigo 7.º Criação de freguesias

1 – Em resultado da fusão a que se refere o artigo anterior, são criadas, pela mesma ordem de enumeração, as seguintes freguesias:

a) Belém; b) Alvalade; c) Areeiro; d) Santo António; e) Santa Maria Maior; f) Estrela; g) Campo de Ourique; h) Misericórdia; i) Arroios; j) São Vicente; l) Avenidas Novas; m) Penha de França; n) Santa Clara.
2 – É também criada a freguesia de Parque das Nações.

Artigo 8.º Manutenção de freguesias

Mantêm-se, com redefinição dos seus limites, conforme previsto no artigo seguinte, as freguesias:

a) Ajuda; b) Alcântara; c) Benfica; d) São Domingos de Benfica; e) Marvila; f) Beato; g) Lumiar; h) Carnide; i) Olivais (antes Santa Maria dos Olivais); j) Campolide.

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Artigo 9.º Freguesias no concelho de Lisboa

O concelho de Lisboa passa a ter as seguintes freguesias:

a) Belém – os seus limites confrontam: a Sul – Margem do Rio Tejo; a Nascente – R. Mécia Mouzinho de Albuquerque, R. da Junqueira, R. Pinto Ferreira, R. Alexandre de Sá Pinto, R. das Amoreiras à Ajuda, Calçada da Ajuda, R. General João de Almeida, Calçada do Galvão, limite sul e poente do Cemitério da Ajuda, Estrada de Caselas, Estrada da Cruz, Av. Helen Keller, Av. Dr. Mário Moutinho, limite poente do Bairro do Caramão da Ajuda, Rua Francisco Sousa Tavares, Estrada de Queluz; a Norte – Auto-Estrada A5; a Poente – Limite de Concelho; b) Ajuda – os seus limites confrontam: a Sul – R. General João de Almeida, Calçada a Ajuda, R. das Amoreiras à Ajuda, R. Alexandre de Sá Pinto, R. da Quinta do Almargem, R. de Diogo Cão, R. Dom João de Castro; a Nascente – Tapada da Ajuda; a Norte – Auto-Estrada A5; a Poente – Estrada de Queluz, Rua Francisco Sousa Tavares, limite poente do Bairro do Caramão da Ajuda, Av. Dr. Mário Moutinho, Estrada da Cruz, Estrada de Caselas, limite poente do Cemitério da Ajuda, Calçada do Galvão; c) Alcântara – os seus limites confrontam: a Sul – Margem do Rio Tejo; a Nascente – Doca de Alcântara, Viaduto de Alcântara, R. de Cascais, R. João de Oliveira Miguéns, Av. Ceuta; a Norte – Av. Eng. Duarte Pacheco, Auto-Estrada A5; a Poente – Tapada da Ajuda, R. Dom João de Castro, R. de Diogo Cão, R. da Quinta do Almargem, R. Pinto Ferreira, R. Junqueira, R. Mécia Mouzinho de Albuquerque; d) Benfica – os seus limites confrontam: a Sul – Auto-Estrada A5; a Nascente – Caminho Pedreiras, Estrada da Serafina, R. Ten. Coronel Ribeiro dos Reis, Av. General Norton de Matos; a Norte – Av. Lusíada, Av. Marechal Teixeira Rebelo, Av. Condes de Carnide; a Poente – Limite de Concelho; e) São Domingos de Benfica – os seus limites confrontam: a Sul – Eixo Norte-Sul, Av. Columbano Bordalo Pinheiro, Praça de Espanha, Av. dos Combatentes, Estrada das Laranjeiras, Av. das Forças Armadas; a Nascente – Av. dos Combatentes, Av. Rui Nogueira Simões, Rua António Albino Machado; a Norte – Av.
General Norton de Matos; a Poente – Av. General Norton de Matos, R. Ten. Coronel Ribeiro dos Reis, Estrada da Serafina; f) Alvalade – os seus limites confrontam: a Sul – Av. das Forças Armadas, Av. da República, R. João Villaret, Av. São João de Deus; a Nascente – Limite poente do Parque da Bela Vista; a Norte – Av. Marechal Craveiro Lopes, Av. General Norton de Matos; a Poente – Rua António Albino Machado, Av. Rui Nogueira Simões, Av. dos Combatentes; g) Marvila – os seus limites confrontam: a Sul – Parque da Bela Vista, Estrada de Chelas, R. de Cima de Chelas, Azinhaga do Planeta, Estrada de Marvila, Calçada do Duque de Lafões, Linha Férrea, Rua do Açúcar, Av. Infante D. Henrique, Doca do Poço do Bispo; a Nascente – Margem do Rio Tejo; a Norte – Av. Marechal Gomes da Costa; a Poente – Limite poente do Parque da Bela Vista; h) Areeiro – os seus limites confrontam: a Sul – Av. Duque D’Ávila, Av. Rovisco Pais, Alameda D. Afonso Henriques, Rua Cristóvão Falcão, Rotunda das Olaias, Jardim Tristão da Silva, R. de Olivença, R. Prof. Mira Fernandes, limite poente da Escola Secundária das Olaias, Av. Carlos Pinhão; a Nascente – Parque da Bela Vista; a Norte – Av. São João de Deus, R. João Villaret; a Poente – R. de Entrecampos, Campo Pequeno, R.
do Arco do Cego, Av. Visconde de Valmor, R. de D. Filipa de Vilhena; i) Santo António – os seus limites confrontam: a Sul – R. da Imprensa Nacional, R. Marcos Portugal, R.
Prof. Branco Rodrigues, R. Cecílio de Sousa, R. da Escola Politécnica, Praça do Príncipe Real, R. D. Pedro V, R. das Taipas, Calçada da Glória, R. dos Condes; a Nascente – R. das Portas de S. Antão, Calçada do Lavra, Travessa da Cruz do Torel, R. Júlio de Andrade, Calçada do Moinho de Vento, R. de S. António dos Capuchos, Alameda de S. António dos Capuchos, Calçada de S. António, R. Dr. Almeida de Amaral, R.
Ferreira Lapa; a Norte – R. de Andaluz, Largo de Andaluz, Av. Fontes Pereira de Melo, R. Joaquim António de Aguiar, Av. Eng. Duarte Pacheco; a Poente – R. das Amoreiras (Rato), R. São Bento; j) Santa Maria Maior – os seus limites confrontam: a Sul – Margem do Rio Tejo; a Nascente – Cais da Pedra, Largo dos Caminhos de Ferro, R. Teixeira Lopes, Calçada do Forte, R. dos Remédios (Santo Estêvão), Largo D. Rosa, Escadinhas do Arco de D. Rosa, Largo do Outeirinho da Amendoeira, Largo do Sequeira,

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Calçada de S. Vicente, Escolas Gerais, R. das Escolas Gerais, Travessa de S. Tomé, R. de S. Tomé, Calçada de S. André, R. dos Lagares, R. das Olarias, Escadinhas das Olarias; a Norte – Rua do Benformoso, Travessa do Benformoso, Av. Almirante Reis, R. Nova do Desterro, R. do Desterro, R. de S. Lazaro, R. José Augusto Serrano, R. do Arco da Graça, Calçada do Garcia, Largo de S. Domingos, Escadinhas da Barroca, Beco de S.
Luis da Pena, R. das Portas de S. Antão, R. dos Condes, Calçada da Glória; a Poente – Estação do Rossio, Calçada do Duque, R. da Misericórdia, Largo do Chiado, R. António Maria Cardoso, R. Victor Cordon, Calçada do Ferragial, Travessa do Ferragial, R. do Arsenal, Largo do Corpo Santo; l) Estrela – os seus limites confrontam: a Sul – Margem do Rio Tejo; a Nascente – Av. D. Carlos I, Calçada da Estrela, R. Correia Garção, R. de S. Bento; a Norte – R. de S. Amaro, R. de S. Bernardo, R. João Anastácio Rosa, R. de S. Jorge, R. da Estrela, R. Saraiva de Carvalho, R. do Patrocínio, R. de S. António à Estrela, R. Possidónio da Silva, R. Coronel Ribeiro Viana, Praça S. João Bosco, Estrada dos Prazeres, Limite poente do Cemitério dos Prazeres; a Poente – Av. de Ceuta, R. João de Oliveira Miguéns, R. de Cascais, Viaduto de Alcântara, Doca de Alcântara; m) Campo de Ourique – os seus limites confrontam: a Sul – Limite poente do Cemitério dos Prazeres, Estrada dos Prazeres, Praça S. João Bosco, R. Coronel Ribeiro Viana, R. Possidónio da Silva, R. de S.
António à Estrela, R. do Patrocínio, R. Saraiva de Carvalho, R. da Estrela, R. de S. Jorge, R. João Anastácio Rosa, R. de S. Bernardo, R. de S. Amaro; a Nascente – R. São Bento, R. das Amoreiras (Rato); a Norte – Av.
Eng. Duarte Pacheco; a Poente – Av. de Ceuta; n) Misericórdia – os seus limites confrontam: a Sul – Margem do Rio Tejo; a Nascente – Largo do Corpo Santo, R. do Arsenal, Travessa do Ferragial, Calçada do Ferragial, R. Victor Cordon, R. António Maria Cardoso, R. da Misericórdia, Calçada do Duque, Estação do Rossio; a Norte – R. das Taipas, R. D. Pedro V, Praça do Príncipe Real, R. da Escola Politécnica, R. Cecílio de Sousa, R. Prof. Branco Rodrigues, R. Marcos Portugal, R. da Imprensa Nacional; a Poente – R. de S. Bento, Av. D. Carlos I; o) Arroios – os seus limites confrontam: a Sul – R. das Portas de S. Antão, Escadinhas da Barroca, Largo de S. Domingos R. do Arco da Graça, R. José Augusto Serrano, R. de S. Lazaro, R. do Desterro, R. Nova do Desterro, Travessa do Benformoso, Escadinhas das Olarias, Escadinhas do Monte; a Nascente – R.
Damasceno Monteiro, R. Heliodoro Salgado, R. da Penha de França, R. Cidade de Cardiff, R. dos Heróis de Quionga, R. Edith Cavel, R. Carvalho Araújo; a Norte – Alameda D. Afonso Henriques, Av. Rovisco Pais, Av.
Duque de Ávila; a Poente – Av. da República, Av. Fontes Pereira de Melo, Largo de Andaluz, R. de Andaluz, R. Ferreira Lapa, R. Dr. Almeida de Amaral, Calçada de S. António, Alameda de S. António dos Capuchos, R.
de S. António dos Capuchos, Calçada do Moinho de Vento, R. Júlio de Andrade, Calçada do Lavra; p) Beato – os seus limites confrontam: a Sul/Nascente – Margem do Rio Tejo; a Norte – Doca do Poço do Bispo, Av. Infante D. Henrique, Rua do Açúcar, Linha Férrea, Calçada do Duque de Lafões, Azinhaga do Planeta, R. de Cima de Chelas, Estrada de Chelas, Av. Carlos Pinhão, limite poente da Escola Secundária das Olaias, R. Prof. Mira Fernandes, Jardim Tristão da Silva, Rotunda das Olaias; a Poente – Rotunda das Olaias, Av. Marechal Francisco da Costa Gomes, Rotunda 2 Vale de Chelas, Estrada de Chelas, R. Gualdim Pais, Largo do Marquês de Nisa, R. Bispo de Cochim; q) São Vicente – os seus limites confrontam: a Sul – Travessa de S. Tomé, R. das Escolas Gerais, Escolas Gerais, Calçada de S. Vicente, Largo do Sequeira, Escadinhas do Arco de D. Rosa, R. dos Remédios (Santo Estêvão), R. Teixeira Lopes, Largo dos Caminhos de Ferro, Cais da Pedra; a Nascente – Margem do Rio Tejo; a Norte – Av. Mouzinho de Albuquerque, Av. General Roçadas, R. da Penha de França, R. Angelina Vidal; a Poente – R. Maria da Fonte, R. Damasceno Monteiro, Escadinhas do Monte, R. das Olarias, R. dos Lagares, Calçada de S. André, R. de S. Tomé; r) Avenidas Novas – os seus limites confrontam: a Sul – R. Joaquim António de Aguiar, Av. Fontes Pereira de Melo, Av. da Repõblica, Av. Duque D’Ávila; a Nascente – R. de D. Filipa de Vilhena, R. do Arco do Cego, Campo Pequeno, R. de Entrecampos, Av. da República; a Norte – Av. das Forças Armadas; a Poente – Estrada das Laranjeiras, Av. dos Combatentes, Praça de Espanha, R. Dr. Júlio Dantas, limite nascente do Parque Ventura Terra, R. Marquês de Fronteira, R. de Artilharia Um; s) Penha de França – os seus limites confrontam: a Sul – R. Angelina Vidal, R. da Penha de França, Av.
General Roçadas, Av. Mouzinho de Albuquerque; a Nascente – Margem do Rio Tejo; a Norte – R. Bispo de

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Cochim, Largo do Marquês de Nisa, R. Gualdim Pais, Estrada de Chelas, Rotunda 2 Vale de Chelas, Av.
Marechal Francisco da Costa Gomes, Rotunda das Olaias, Rua Cristóvão Falcão, Alameda D. Afonso Henriques; a Poente – R. Carvalho Araújo, R. Edith Cavel, R. dos Heróis de Quionga, R. Cidade de Cardiff, R.
da Penha de França, R. Heliodoro Salgado; t) Lumiar – os seus limites confrontam: a Sul – Av. General Norton de Matos, Av. Marechal Craveiro Lopes; a Nascente – Av. projectada Santos e Castro; a Norte – Rua B (Alto do Lumiar), Av. Nuno Kruz Abecassis, limite sul do Parque Oeste, Azinhaga da Cidade, Estrada da Ameixoeira, Estrada do Desvio, Calçada de Carriche, limite do concelho; a Poente – R. do Rio Zêzere, Azinhaga dos Lameiros, Estrada do Paço do Lumiar, Azinhaga da Torre do Fato; u) Carnide – os seus limites confrontam: a Sul – Av. Condes de Carnide, Av. Marechal Teixeira Rebelo, Av.
Lusíada, Av. General Norton de Matos; a Nascente – Azinhaga da Torre do Fato, Estrada do Paço do Lumiar, Azinhaga dos Lameiros, R. do Rio Zêzere; a Norte/ Poente – Limite de Concelho; v) Santa Clara – os seus limites confrontam: a Sul – Calçada de Carriche, Estrada do Desvio, Estrada da Ameixoeira, Azinhaga da Cidade, limite sul do Parque Oeste, Av. Nuno Kruz Abecassis, Rua B (Alto do Lumiar); a Nascente – Av. Santos e Castro (projectada); a Norte/Poente – Limite de Concelho; x) Olivais – os seus limites confrontam: a Sul – Av. Marechal Craveiro Lopes, Av. Marechal Gomes da Costa; a Nascente – Av. Infante D. Henrique, Praça José Queirós; a Norte – Limite de Concelho; a Poente – Av. Santos e Castro (projectada); z) Campolide – os seus limites confrontam: a Sul – Auto-Estrada A5, Av. Eng. Duarte Pacheco; a Nascente – R. de Artilharia Um, R. Marquês de Fronteira, limite nascente do Parque Ventura Terra, R. Dr. Júlio Dantas, Praça de Espanha; a Norte – Praça de Espanha, Av. Columbano Bordalo Pinheiro, Eixo Norte-Sul; a Poente – Estrada da Serafina, Caminho Pedreiras; aa) Parque das Nações – os seus limites confrontam: a Sul – Av. Marechal Gomes da Costa; a Nascente – Margem do Rio Tejo; a Norte – Limite de Concelho; a Poente – Praça José Queirós, Av. Infante D. Henrique.
2 – Os limites territoriais referidos nos números anteriores encontram-se definidos na representação cartográfica anexa à presente lei, à escala 1:5.000.

Artigo 10.º Instalação de novas freguesias

1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos das novas freguesias enumeradas no artigo 7.º, serão nomeadas comissões instaladoras, que funcionarão no período de seis meses que antecede o termo do mandato autárquico em curso.
2 – Para efeitos do número anterior são instituídas as comissões instaladoras das novas freguesias às quais caberá:

a) Preparar a realização das eleições autárquicas; b) Executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia ou freguesias de origem a transferir para a nova freguesia.
3 – Nas freguesias resultantes da fusão de freguesias já existentes, as comissões instaladoras, nomeadas pela Câmara Municipal, são compostas pelos Presidentes das Juntas de Freguesia fundidas e por um representante da Assembleia Municipal de Lisboa, indicado pelo plenário.
4 – A comissão instaladora da nova freguesia do Parque das Nações, nomeada pela Câmara Municipal de Lisboa, será composta por um representante da Câmara Municipal de Lisboa, por um representante da Assembleia Municipal de Lisboa indicado pelo plenário, por um representante da Junta de Freguesia de origem, por um representante da Assembleia de Freguesia de origem e por cidadãos eleitores da área da nova freguesia em número superior aos restantes elementos.
5 – Às comissões instaladoras cabe, também, a definição do local da sede da freguesia.

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Capítulo III Competências das juntas de freguesia do concelho de Lisboa

Artigo 11.º Universalidade e equidade

1 – A atribuição legal e a delegação de competências nas juntas de freguesia observam os princípios da universalidade e da equidade, de modo a que, em regra, todas as freguesias do concelho de Lisboa beneficiem das mesmas competências e, em termos proporcionais, de recursos equivalentes.
2 – O disposto no número anterior não exclui desvios pontuais impostos por exigências de unidade e de eficácia da ação administrativa, segundo critérios definidos na presente lei.

Artigo 12.º Competências próprias das juntas de freguesia

Além das competências próprias de que dispõem, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente no artigo 34.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as juntas de freguesia do concelho de Lisboa passam a ter as seguintes competências próprias:

a) Gerir e assegurar a manutenção de espaços verdes; b) Assegurar a aquisição, colocação e manutenção das placas toponímicas; c) Manter e conservar pavimentos pedonais; d) Assegurar a limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros; e) Manter, reparar e substituir o mobiliário urbano no espaço público, com exceção do que seja objeto de concessão, assegurando a uniformidade estética e funcional dos mesmos; f) Conservar e reparar a sinalização horizontal e vertical; g) Atribuir licenças de utilização/ocupação da via pública, licenças de afixação de publicidade de natureza comercial, quando a mensagem está relacionada com bens ou serviços comercializados no próprio estabelecimento ou ocupa o domínio público contíguo à fachada do mesmo, licenças de atividade de exploração de máquinas de diversão, licenças para recintos improvisados e licenças de atividades ruidosas de carácter temporário que se encontrem previstas nos regulamentos municipais e nos termos aí consagrados, e cobrar as respetivas taxas aprovadas em Assembleia Municipal; h) Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos; i) Proceder, nos termos do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, ao licenciamento das seguintes atividades: i. Venda ambulante de lotarias; ii. Arrumador de automóveis; iii. Realização de acampamentos ocasionais; iv. Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão; v. Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre; vi. Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda; vii. Realização de leilões.
j) Gerir, conservar e reparar equipamentos sociais na área da freguesia, designadamente equipamentos culturais e desportivos de âmbito local, escolas e estabelecimentos de educação do 1º ciclo e pré-escolar, creches, jardins-de-infância e centros de apoio à terceira idade; l) Criar, construir, gerir e manter parques infantis públicos; m) Criar, construir, gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos;

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n) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontanários, de acordo com o parecer prévio das entidades competentes nos termos legais.
o) Promover e executar projetos de intervenção comunitária, nomeadamente nas áreas da ação social, da cultura, da educação e do desporto, em especial em bairros de intervenção prioritária; p) Participar, em cooperação com instituições de solidariedade social, em programas e projetos de ação social no âmbito da freguesia; q) Apoiar atividades culturais e desportivas de interesse para a freguesia que não sejam objeto de apoio por parte da Câmara Municipal de Lisboa; r) Assegurar a gestão e manutenção corrente de feiras e mercados; s) Contribuir para as políticas municipais de habitação, através da identificação de carências habitacionais e fogos disponíveis e, ainda, da realização de intervenções pontuais para melhoria das condições de habitabilidade; t) Definir critérios especiais nos processos de realojamento.

Artigo 13.º Competências da Câmara Municipal de Lisboa

1 – As competências referidas no artigo anterior que se revelem indispensáveis para a gestão direta pela Câmara de espaços, vias ou equipamentos de natureza estruturante para a cidade ou para a execução de missões de interesse geral e comum a toda ou a uma parte significativa da cidade mantêm-se no âmbito de intervenção da Câmara Municipal de Lisboa 2 – A Câmara Municipal deve identificar e, mediante proposta fundamentada, submeter à aprovação da Assembleia Municipal o elenco das missões, bem como dos espaços, das vias e dos equipamentos a que se refere o número anterior.

Artigo 14.º Delegação de competências da Câmara Municipal de Lisboa

1 – Sob autorização da Assembleia Municipal de Lisboa, a Câmara Municipal pode delegar competências nas juntas de freguesia do concelho.
2 – A delegação efetua-se mediante um acordo entre a Câmara Municipal e as freguesias interessadas, nos termos previstos na Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5A/2002, de 11 de janeiro, considerando o disposto nos números seguintes.
3 – A Câmara Municipal de Lisboa deve apresentar propostas de delegação a todas as juntas de freguesia do concelho, ainda que, fundamentadamente, a extensão das competências delegadas possa variar em função das especificidades de cada caso.
4 – Os acordos de delegação devem ter, em regra, uma duração coincidente com a duração do mandato autárquico, não podendo, em caso algum, ter um prazo de duração inferior a dois anos.

Capítulo IV Recursos humanos e financeiros

Artigo 15.º Distribuição de recursos 1 – A atribuição das novas competências às juntas de freguesias é acompanhada dos meios humanos, dos recursos financeiros e do património adequados ao desempenho da função transferida.
2 – A repartição de competências entre a Câmara Municipal de Lisboa e as juntas de freguesia não pode determinar um aumento da despesa pública global prevista no ano da concretização.

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Artigo 16.º Recursos humanos

1 - A atribuição das novas competências às juntas de freguesia determina a transição do pessoal adequado aos serviços ou equipamentos transferidos, mantendo a plenitude dos direitos adquiridos, designadamente o direito à mobilidade para quaisquer serviços ou organismos da administração central e local.
2 – Sob proposta da Câmara Municipal de Lisboa, cabe à Assembleia Municipal definir os critérios da transição do pessoal.
3 – A efetivação da transição do pessoal cabe à Câmara Municipal de Lisboa, após consulta às juntas de freguesia envolvidas.

Artigo 17.º Recursos financeiros

1 – A atribuição das novas competências às juntas de freguesia implica a afetação dos seguintes recursos financeiros no primeiro ano do primeiro mandato após a entrada em vigor da presente lei:

a) Belém – 2.452.142,38 €; b) Ajuda – 1.429.072,65 €; c) Alcântara – 1.819.615,53 €; d) Benfica - 4.022.893,31 €; e) São Domingos de Benfica – 2.758.004,74 €; f) Alvalade – 3.774.938,19 €; g) Marvila – 4.440.216,80 €; h) Areeiro – 3.137.788,48 €; i) Santo António – 2.444.473,03 €; j) Santa Maria Maior – 4.930.905,53 €; l) Estrela – 2.483.905,43 €; m) Campo de Ourique – 2.005.905,13 €; n) Misericórdia – 2.927.741,61 €; o) Arroios – 3.176.859,74 €; p) Beato – 1.220.013,58 €; q) São Vicente – 2.425.131,78 €; r) Avenidas Novas – 3.931.261,62 €; s) Penha de França – 2.016.269,90 €; t) Lumiar – 3.307.607,15 €; u) Carnide – 2.200.779,06 €; v) Santa Clara – 2.301.512,13 €; x) Olivais – 4.657.075,11 €; z) Campolide – 1.584.763,47 €; aa) Parque das Nações – 2.582.148,78 €.

2 – Para além das transferências financeiras previstas no artigo 31.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, as freguesias situadas no concelho de Lisboa terão anualmente direito a um montante previsto na Lei do Orçamento de Estado, que resulta da atualização dos valores definidos no número anterior por aplicação do índice de inflação anual para o concelho de Lisboa.
3 – Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos em 4 prestações, de igual valor, a serem processadas até ao dia 15 do 1.º mês de cada trimestre do ano civil.

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Capítulo V Disposições finais

Artigo 18.º Entrada em vigor 1 – Para efeitos de preparação da implementação do modelo de governo da cidade de Lisboa, designadamente da instalação das novas juntas de freguesia, a presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
2 – Os efeitos previstos na presente lei têm a sua eficácia plena na sequência das próximas eleições autárquicas.

Palácio de São Bento, 18 de maio de 2012.
Os Deputados: António Proa (PSD) — Miguel Coelho (PS).

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PROJETO DE LEI N.º 156/XII (1.ª) (DETERMINA A RECOMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS DOS SARGENTOS FUZILEIROS DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS GRADUADOS EM SARGENTO-MOR)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Defesa Nacional

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião da Deputada autora do Parecer Parte III – Parecer Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

1. Nota Preliminar Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou o projeto de lei n.º 156/XII (1.ª) – Determina a recomposição das carreiras dos Sargentos Fuzileiros Deficientes das Forças Armadas graduados em Sargento-Mor.

2. Procedimento adotado e diligências efetuadas A proposta supracitada foi distribuída à Comissão de Defesa Nacional, tendo sido nomeada relatora a signatária, Deputada Carina João Oliveira, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.
Foi solicitada uma audiência pelos representantes dos Sargentos Fuzileiros Deficientes das Forças Armadas (DFA) após esta nomeação de Relatora.
Remetido esse pedido aos serviços da Comissão, foi determinado pelo Sr. Presidente da Comissão que fosse recebida em audição uma delegação da Comissão Representativa dos Sargentos Fuzileiros DFA, onde estiveram presentes, para além da signatária, o Sr. Deputado Marcos Perestrello e o Sr. Deputado António Filipe, no dia 8 de março de 2012.
Na sequência desta audição foi enviado ao Ministério da Defesa Nacional um pedido de informação sobre a situação em apreço. A resposta, recebida em 30 de março de 2012, apenas contém informação parcelar,

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respeitante ao Exército e à Força Aérea, faltando justamente os dados relativos à Marinha, Ramo das Forças Armadas a que pertencem os Sargentos Fuzileiros DFA. Aguardou-se por informação subsequente, até à data não recebida.

3. Âmbito da iniciativa Ao apresentar este projeto de lei, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), tem em vista determinar a recomposição das carreiras dos Sargentos Fuzileiros Deficientes das Forças Armadas graduados em Sargento-Mor, tendo por objetivo corrigir aquilo que descreve como sendo uma situação de “gritante injustiça e desigualdade” e que acaba por afetar um “reduzido nõmero de militares” na reforma (cerca de 36).
Para isso o PCP vem propor a aprovação de uma lei com um único artigo que permita estender a aplicação do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, aos Fuzileiros DFA que foram graduados em Sargento-Mor, nos termos do Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de junho e que, tendo requerido a promoção ao abrigo daquele diploma legal, viram os seus requerimentos serem indeferidos por não terem sido considerados deficientes em data anterior a 1 de setembro de 1975.
O PCP defende ainda que os militares abrangidos requeiram a revisão dos respetivos processos no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da lei proposta.
O Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, tal como é salientado na nota técnica elaborada pelos serviços de apoio da Assembleia da República relativamente a esta iniciativa apresentada pelo PCP, procedeu à revisão das pensões de reforma dos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas que tinham um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30% e que não haviam optado pelo serviço ativo, promovendo-os ao posto a que teriam ascendido e conferindo-lhes o direito à correspondente pensão de reforma. Refira-se que esta decisão não produzia quaisquer efeitos retroativos mas garantia a isenção do encargo do pagamento das quotas e diferenças de quotas devidas à Caixa Geral de Aposentações referentes ao posto a que entretanto foram sendo graduados após a sua passagem inicial à reforma extraordinária.
Consideram os proponentes da iniciativa objeto do presente parecer que aquele Decreto-Lei não é aplicado a todos os militares DFA que se encontram naquelas mesmas condições pois todos aqueles que viram a sua situação de deficientes ser reconhecida em momento posterior à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, viram a sua pretensão de serem promovidos ser indeferida com o argumento de que deveriam ter sido considerados deficientes antes da entrada em vigor deste mesmo Decreto. Refira-se que este diploma produziu efeitos a partir de 1 de setembro de 1975.
Argumenta então o PCP que se criou, com essa interpretação da lei, uma situação de injustiça que foi sendo agravada, tal como referido na exposição de motivos da sua iniciativa, com o passar do tempo, na medida em que alguns militares foram promovidos por decisão judicial não recorrida, enquanto outros viram as suas promoções indeferidas em sede de recurso de decisões judiciais favoráveis em primeira instância.
Ao mesmo tempo reforça que posteriormente ocorreram as promoções de alguns militares, ficando por promover um conjunto de 36 Fuzileiros DFA graduados em Sargento-Mor, que continuou a auferir as pensões referentes aos postos em que se encontravam quando passaram à situação de reforma extraordinária.

2.1 Antecedentes Esta problemática foi já analisada pela Comissão de Defesa Nacional em legislaturas anteriores, nomeadamente na XI Legislatura quando foi apresentado também pelo GP do PCP, o projeto de lei n.º 179/XII (1.ª), semelhante ao que é alvo deste Parecer, que acabou por caducar com o final dessa Legislatura. Em sede de discussão do Orçamento do Estado para 2011, o mesmo Grupo Parlamentar apresentou uma proposta de alteração no mesmo sentido, que foi rejeitada.
Para além disso, na X Legislatura foram apreciadas duas petições com este mesmo objeto, ambas apresentadas pela Comissão Representativa dos Sargentos Fuzileiros Deficientes das Forças Armadas.
A primeira foi a petição n.º 52/X (1.ª), em cujo relatório final, aprovado em março de 2006, se pode ler que tendo sido questionado o Ministro da Defesa Nacional sobre a viabilidade da pretensão dos peticionários, o mesmo respondeu que “esta matçria integra o elenco de um levantamento exaustivo das questões pendentes relacionadas com o pessoal civil, militarizado e militar afeto ao Ministério da Defesa Nacional e que serão

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objeto de análise e de proposta de solução concreta, no âmbito de um grupo de trabalho criado por despacho de Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional”.
Em 2009, a mesma Comissão Representativa veio a apresentar uma nova petição, com o mesmo objeto, mas que foi liminarmente indeferida por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei de Exercício do Direito de Petição, que determina essa situação no caso de petições que visem a “reapreciação pela mesma entidade, de casos já anteriormente apreciados na sequência do exercício do direito de petição”.
Apesar desta imposição legislativa, a Comissão de Defesa Nacional decidiu questionar novamente o Ministro da Defesa Nacional sobre esta matéria, tendo em consideração não só o tempo que decorreu desde a apresentação da primeira petição como também o teor da informação que tinha sido prestada em 2006.
A resposta do Ministério da Defesa Nacional a esta segunda pergunta veio confirmar que, no entendimento do Governo, os Sargentos Fuzileiros DFA não tinham o direito a ser abrangidos pelo regime de aplicação do Decreto-Lei n.º 134/97 de 31 de maio, na medida em que os seus casos de qualificação como DFA ocorreram ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, enquanto o regime do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, aplica-se a militares qualificados como DFA anteriormente à publicação do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, que não puderam exercer o direito de opção pelo serviço ativo, por força do disposto na alínea a) do n.º 7 da Portaria n.º 162/76, de 24 de março, declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 563/96 do Tribunal Constitucional.
Acrescente-se que já nesta Legislatura, e tal como é expresso na Nota Técnica elaborada sobre esta iniciativa legislativa, foi recebida em audição pelo Grupo de Trabalho das Audiências da Comissão de Defesa Nacional uma delegação da Comissão Representativa dos Sargentos Fuzileiros DFA, na sequência da qual foi enviado ao Ministério da Defesa Nacional um pedido de informação sobre a situação em apreço.
Importa ainda destacar que esta iniciativa legislativa, caso seja aprovada, implica um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento de Estado ao fazer aplicar o regime previsto no Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, aos Fuzileiros das Forças Armadas graduados em Sargento-Mor que viram indeferidas as promoções que requereram ao abrigo desse diploma legal, uma vez que os militares abrangidos por esta iniciativa passam a adquirir o direito à pensão de reforma correspondente ao posto a que foram promovidos.
Acrescem a estes factos, antecedentes relativos à apreciação judicial dos mesmos: Os elementos da Comissão, após as decisões administrativas (de indeferimento) da Marinha, recorreram aos Tribunais, havendo, em sede de recurso, sentença do Supremo Tribunal Administrativo que considera que os militares pertencentes à Comissão não estão ao abrigo do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio.
Porém, face a atrasos processuais e consequente falta de interposição de recurso para o STA, por parte da Marinha, alguns casos julgados pelo Tribunal Central Administrativo tiveram provimento, o que gerou desigualdades em situações fácticas análogas.
Para além das instâncias judiciais regulares, a presente problemática teve ainda apreciação do Tribunal Constitucional, através da invocação, pelos requerentes, da inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, sobre a matéria, com fundamento na violação do princípio da igualdade. Da leitura do Acórdão do TC n.º 414/01, de 3 de outubro de 2001, compreende-se que “a invocada desigualdade de tratamento, resultante do Decreto-Lei n.º 134/97, entre militares reconhecidos como DFA antes e depois da publicação do Decreto-Lei n.º 43/76 não é, portanto, arbitrária ou destituída de fundamento racional”, concluindo que “as situações dos militares que foram reconhecidos como DFA já na vigência do Decreto-Lei n.º 43/76 não são iguais ás dos militares que foram reconhecidos como DFA anteriormente.”

Parte II – Opinião da Deputada relatora

A Deputada signatária escusa-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre a proposta em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

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Parte III – Parecer 1. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou o projeto de lei n.º 156/XII (1.ª) – Determina a recomposição das carreiras dos Sargentos Fuzileiros Deficientes das Forças Armadas graduados em Sargento-Mor; 2. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tem em vista determinar a recomposição das carreiras dos Sargentos Fuzileiros Deficientes das Forças Armadas graduados em Sargento-Mor, tendo por objetivo corrigir aquilo que descreve como sendo uma situação de “gritante injustiça e desigualdade” e que acaba por afetar um “reduzido nõmero de militares” na reforma, conforme Considerandos acima desenvolvidos; 3. A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projeto de lei; 4. A presente iniciativa legislativa reúne, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para serem apreciados pelo Plenário da Assembleia da República.

Parte IV – Anexos

Nos termos regimentais anexa-se a este Parecer a Nota Técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da República sobre a iniciativa em apreço, bem como o pedido de informação solicitado e a resposta obtida, e também a correspondência recebida da Comissão Representativa dos Sargentos Fuzileiros DFA Graduados em Sargento-Mor.

Palácio de São Bento, 17 de maio de 2012.
A Deputada Relatora, Carina João Oliveira — O Presidente da Comissão, José Matos de Correia.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 156 /XII (1.ª) Determina a recomposição das carreiras dos Sargentos Fuzileiros Deficientes das Forças Armadas graduados em Sargento-Mor (PCP).
Data de admissão: 8 de fevereiro de 2012 Comissão de Defesa Nacional (3.ª)

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Maria João Godinho (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Rui Brito (DILP).

Data: 22 de fevereiro de 2012

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Com o presente projeto de lei, o Grupo Parlamentar do PCP visa determinar a recomposição das carreiras dos Sargentos Fuzileiros Deficientes das Forças Armadas graduados em Sargento-Mor, com o objetivo de corrigir aquela que qualifica como uma situação de «gritante injustiça e desigualdade» que afeta um «reduzido número de militares» na reforma (36).
Para tanto, o PCP propõe a aprovação de uma lei com um único artigo a estender a aplicação do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, aos Fuzileiros Deficientes das Forças Armadas que foram graduados em Sargento-Mor nos termos do Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de junho, e que, tendo requerido a promoção ao abrigo daquele diploma legal, viram os seus requerimentos indeferidos por não terem sido considerados deficientes em data anterior a 1 de setembro de 1975. Mais propõe o PCP que os militares abrangidos requeiram a revisão dos respetivos processos no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da lei proposta.
De salientar que o Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, foi aprovado na sequência da declaração de inconstitucionalidade da norma constante da alínea a) do n.º 7 da Portaria n.º 162/76, de 24 de março, por violação do princípio da igualdade. Esta portaria veio regulamentar o Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro
1, e a norma em causa determinava que não era reconhecido o direito de opção pelo ingresso no serviço ativo aos deficientes das Forças Armadas nas situações de reforma extraordinária ou beneficiários de pensões de invalidez que já teriam podido usufruir do direito de opção nos termos da legislação vigente antes do início de produção dos efeitos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro.
Assim, aquele Decreto-Lei n.º 134/97 veio proceder à revisão das pensões de reforma dos militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas que tinham um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30% e que não haviam optado pelo serviço ativo, promovendo-os ao posto a que teriam ascendido e conferindo-lhes o direito à correspondente pensão de reforma (sem quaisquer efeitos retroativos, mas com isenção do encargo do pagamento das quotas e diferenças de quotas devidas à Caixa Geral de Aposentações referentes aos postos a que entretanto foram sendo graduados após a sua passagem inicial à reforma extraordinária).
O problema está, conforme referem os proponentes na exposição de motivos, no facto de este Decreto-Lei não ser aplicado a todos os militares deficientes das Forças Armadas com aquelas condições, com o argumento de que só se aplicaria aos que foram considerados deficientes após o Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro (que produziu efeitos a partir de 1 de setembro de 1975).
Os subscritores da iniciativa sub judice esclarecem que todos os militares em causa são sargentos fuzileiros deficientes das Forças Armadas que tinham sido graduados, por força da aplicação dos DecretosLeis n.os 210/73, de 9 de maio, e 295/73, de 9 de junho, em sargento-mor sem que tal lhes conferisse direito a qualquer alteração nas respetivas pensões de reforma. Estes militares terão requerido as suas promoções ao abrigo do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, pretensão essa negada com o referido argumento de este diploma só ser aplicável aos militares considerados deficientes antes de 1 de setembro de 1975 (início da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 43/76).
E referem também que esta situação de injustiça se foi agravando ao longo do tempo na sequência de decisões judiciais contraditórias e da promoção de outros militares em circunstâncias semelhantes, apenas restando o referido grupo de 36 militares.
A este propósito cumpre lembrar que a questão em causa foi analisada pela Comissão de Defesa Nacional em legislaturas anteriores. Na XI Legislatura foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP um projeto de lei de teor idêntico ao ora em análise, que caducou com o final da Legislatura – o projeto de lei n.º 179/XII (1.ª) – e na X Legislatura foram apreciadas duas petições com este mesmo objeto apresentadas pela Comissão Representativa dos Sargentos Fuzileiros Deficientes das Forças Armadas.
A primeira foi a petição n.º 52/X (1.ª), em cujo relatório final, aprovado em março de 2006, pode ler-se que, tendo sido questionado o Ministro da Defesa Nacional sobre a viabilidade da pretensão, o mesmo informou que «esta matéria integra o elenco de um levantamento exaustivo das questões pendentes relacionadas com 1 Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das Forças Armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade

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o pessoal civil, militarizado e militar afeto ao Ministério da Defesa Nacional e que serão objeto de análise e de proposta de solução concreta, no âmbito de um grupo de trabalho criado por despacho de Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional».
Em 2009, a mesma Comissão Representativa apresentou nova petição, com o mesmo objeto – a petição n.º 582/X (4.ª) – que foi liminarmente indeferida, por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei de Exercício do Direito de Petição2, tendo contudo a Comissão deliberado questionar novamente o Ministro da Defesa Nacional, tendo em conta o tempo entretanto decorrido e o teor da informação prestada em 2006. A resposta veio em ofício do Chefe de Gabinete do Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos de Mar, datado de 8 de junho de 2009, onde pode ler-se que: «o mais relevante para a questão em apreço se reconduz ao facto de os sargentos DFA, que constituem o grupo em apreço, não terem sido considerados deficientes em data anterior a 1 de setembro de 1975, somente tendo adquirido o estatuto de DFA ao abrigo do n.º 2 e não ao abrigo do das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do DL n.º 43/76, de 20 de janeiro, condição esta que era determinante para que pudessem ser promovidos ao abrigo do DL n.º 134/97, de 31 de maio. Assim, reitera-se o entendimento de que as situações em apreço não se integram no âmbito de aplicação do DL n.º 134/97, uma vez que dizem respeito a militares qualificados Deficientes das Forças Armadas (DFA’s) ao abrigo do DL n.º 43/76 e o regime do DL n.º 134/97 aplica-se a militares qualificado como DFA’s anteriormente á publicação do DL n.º 43/76, que não puderam exercer o direito de opção pelo serviço ativo, por força do disposto na alínea a) do n.º 7 da Portaria n.º 162/76, de 24 de março, declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 563/96 do Tribunal Constitucional.» Já na presente Legislatura, uma delegação da Comissão Representativa dos Sargentos Fuzileiros Deficientes das Forças Armadas foi recebida em audiência pelo Grupo de Trabalho das Audiências da Comissão de Defesa Nacional, na sequência do que foi enviado ao Ministério da Defesa Nacional um pedido de informação sobre a situação em apreço, a que se aguarda resposta.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados (alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento) e um dos direitos dos grupos parlamentares (alínea g) do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral (n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento) e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Esta iniciativa propõe-se alterar o Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, que “Promove ao posto a que teriam ascendido os militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%, e que não optaram pelo serviço ativo”.
A ser aprovado, o presente projeto de implicará um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento. Como tal, por forma a não violar o princípio da lei-travão (estabelecido no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento), sugere-se a introdução de um artigo 2.º à iniciativa (passando o artigo õnico a artigo 1.º), com a seguinte redação: ”A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação”.
2 Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto. A referida disposição determina o indeferimento liminar das petições que visem a «reapreciação pela mesma entidade, de casos já anteriormente apreciados na sequência do exercício do direito de petição».


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Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa legislativa encontra-se redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre “Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas”, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada, de lei formulário.
Atendendo a que o articulado proposto não prevê qualquer disposição normativa sobre o início da vigência, aplica-se a regra supletiva prevista no n.º 2 do artigo 2.º e alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da citada lei formulário (entrada em vigor no 5.º dia subsequente à sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República). Reitera-se, pois, a necessidade de assegurar o respeito pela lei-travão referida no ponto anterior da presente nota técnica.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes O Grupo Parlamentar do PCP apresentou este projeto de lei com o objetivo de tornar aplicável a um grupo de Fuzileiros deficientes das Forças Armadas que foram graduados em Sargento-Mor nos termos do DecretoLei n.º 295/73, de 9 de junho, o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, pretensão que havia sido anteriormente indeferida por não terem sido considerados com a condição de deficientes em data anterior a 1 de setembro de 1975. Foi o Decreto-Lei n.º 44995, de 24 de abril de 1963, que veio permitir aos militares portugueses feridos em serviço de campanha optar pela continuação no serviço ativo. Mais tarde, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de maio, que manteve essa determinação.
No entanto, quando “razões especiais” não permitissem, em “casos determinados”, a reintegração desses militares, o Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de junho, determinou que aos militares que tivessem passado à reforma extraordinária nos termos do Decreto-Lei n.º 210/73 fosse atribuída a graduação no posto a que teriam ascendido se não tivessem passado à reforma extraordinária. Contudo, segundo o artigo 4.º deste diploma, esta graduação não conferia ao militar direito a qualquer alteração na pensão de reforma estabelecida na data de mudança de situação.
O Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, definiu o regime aplicável aos deficientes das Forças Armadas, revogou o Decreto-Lei n.º 210/73, e manteve através do artigo 7.º a possibilidade de os militares optarem pela continuação no ativo após apreciação da Junta de Saúde. A alínea a) do n.º 7 da Portaria n.º 162/76, de 24 de março, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 43/76, determinou que aos deficientes das Forças Armadas que se encontrassem na situação de reforma extraordinária, ou que fossem beneficiários de pensão de invalidez, e que já tivessem usufruído do direito de opção previsto na lei, não seria reconhecido o direito de optar pelo ingresso no serviço ativo. Porém, aos militares que ainda não tivessem sido considerados deficientes e solicitassem a revisão do respetivo processo poderia ser facultada a opção pelo serviço ativo.
Duas décadas depois, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 563/96, veio declarar a inconstitucionalidade da disposição que impedia o direito de opção pelo serviço ativo aos deficientes das Forças Armadas nas situações de reforma extraordinária ou de beneficiários de pensão de invalidez que já tivessem usufruído do direito de opção previsto na lei. Assim, o Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, determinou que os militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%, e que não tivessem optado pelo serviço ativo, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, fossem promovidos ao posto a que teriam ascendido.
Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Reino Unido.
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Espanha A Disposição Final Sexta da Lei n.º 17/1989, de 19 de julho, que regulava o Regime do Pessoal Militar Professional, extingue o “Corpo de Mutilados de Guerra pela Pátria”. Nos termos do n.º 2 dessa disposição, o pessoal militar que tivesse direito a ingressar nesse Corpo, ou a alterar a qualificação da sua deficiência, teve um prazo até 1 de dezembro de 1989 para exercer esse direito.
Todos os membros do “Corpo de Mutilados de Guerra pela Pátria”, do “Corpo de Inválidos Militares”, e da “Secção de Inõteis para o Serviço” passaram á reforma, com exceção dos oficiais generais, assegurando-se na legislação que os direitos passivos seriam salvaguardados, sendo a quantia da pensão atribuída não inferior às retribuições anuais a que já tinham direito. Assim, estes militares passaram a ter uma situação legal semelhante à do pessoal retirado, regulado no artigo 64.º, e que viria a ser incluído nas “classes passivas do Estado” com a publicação do Real Decreto 210/1992, de 6 de março.
Revogada a Lei n.º 17/1989, pela Lei n.º 17/1999, de 18 de maio, a disposição transitória décima quinta deste diploma reforçava que o pessoal incluído no âmbito de aplicação da Disposição Final Sexta da Lei n.º 17/1989 teria os seus direitos equiparados aos dos militares retirados, segundo disposto no nº 4 do artigo 145.º desta Lei, mantendo os benefícios e prerrogativas honoríficas previstas na disposição comum sétima da Lei n.º 5/1976, de 11 de março (revogada). Quem o requeresse, poderia manter um vínculo honorífico com as Forças Armadas, nos termos do artigo 149.º.

França O Código das Pensões Militares de Invalidez e Vítimas de Guerra dispõe relativamente às pensões por invalidez dos militares que, por virtude dos ferimentos ou de doença contraída em serviço, não possam continuar a servir o seu país. Segundo os artigos L7 e 8, esta pensão poderá ser temporária, sendo atribuída por um período de 3 anos, renovável ou definitiva.
As taxas das pensões encontram-se fixadas nos artigos 8 a 18 do Capítulo III, sendo que a cada pensão corresponde um índice que é expresso em pontos. O montante anual da pensão é igual ao produto do índice multiplicado pelo valor de pontos da pensão. Quando essa taxa fica entre dois escalões, é atribuído o escalão superior, sempre em benefício do interessado (artigo 9).
No artigo 12, prevê-se que seja aplicável aos antigos combatentes da Primeira e Segunda Guerra Mundial o estatuto e benefícios que lhes sejam mais favoráveis.
O Ministério da Defesa encontra-se obrigado a ter 6% de trabalhadores deficientes nos seus quadros. Para tal, existem concursos de recrutamento específicos para trabalhadores deficientes.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC) não apuramos a existência de iniciativas ou petições pendentes sobre matéria conexa.

V. Consultas e contributos

A Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, confere às associações de militares o direito de serem ouvidas sobre «as questões do estatuto profissional, remuneratório e social dos seus associados». Nesse sentido, sugere-se que sejam ouvidas as associações de militares mais diretamente relacionadas com a questão em causa no projeto de lei sub judice, nomeadamente a Associação dos Deficientes das Forças Armadas, bem como, se a Comissão assim o entender, a própria Comissão Representativa dos Sargentos Fuzileiros Deficientes das Forças Armadas graduados em Sargento-Mor.

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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação desta iniciativa implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento do Estado, uma vez que os militares abrangidos pela iniciativa passam a adquirir o direito à pensão de reforma correspondente ao posto a que foram promovidos.
Com vista a assegurar a não violação do limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento, foi sugerido no ponto II da nota tçcnica, um artigo 2.º com a seguinte redação: “A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação”.

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PROJETO DE LEI N.º 209/XII (1.ª) [CRIA OS GABINETES PEDAGÓGICOS DE INTEGRAÇÃO ESCOLAR (GPIE)]

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Índice Parte I – Considerandos parte II – Opinião do (a) Deputado(a) autor(a) do parecer Parte III – Conclusões Parte IV– Anexos

Parte I – Considerandos

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou, no dia 29 de março de 2012, na Assembleia da República, o projeto de lei n.º 209/XII (1.ª) que cria os gabinetes pedagógicos de integração escolar (GPIE), nos termos dos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo todos os requisitos constitucionais e regimentais exigíveis.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, o referido projeto de lei foi admitido em 4 de abril de 2012, tendo, no mesmo dia, baixado à Comissão de Educação e Ciência para apresentação e elaboração do respetivo parecer.
O projeto de lei n.º 209/XII (1.ª) foi apresentado em Comissão, pelos seus autores, no dia 18 de abril de 2012 e procede-se, agora, à elaboração do parecer que se segue.
O PCP entende que a Escola tem um papel relevantíssimo na preparação da vida coletiva e no fomento da participação dos indivíduos, enquadrada numa dimensão de formação integral, onde reside também o seu papel de pilar da Democracia.
Considera, assim, o PCP que a Escola deve assumir uma função de eliminação de injustiças e assimetrias, não devendo, portanto, transportar a reprodução de desigualdades da sociedade, nem, por outro lado, desvincular-se das realidades sociais e, portanto, de uma dimensão comportamental que necessariamente terá reflexos na sociedade.
Neste enquadramento, os autores do projeto de lei têm preocupações sobre a realidade da violência, da indisciplina e do bullying em meio escolar e procuram que a iniciativa legislativa, ora objeto de parecer, constitua um contributo relevante para o objetivo de eliminar essa realidade, que o PCP considera que terá tanto mais sucesso quanto a sua articulação com outro conjunto de propostas, na área da educação, apresentadas por este Grupo Parlamentar.

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Refere o PCP que o Estatuto do Aluno dos ensinos básico e secundário insiste numa linha autoritária e securitária que tende a não resolver a questão, mas apenas a dissimulá-la e a transportá-la ou a transferi-la para outros espaços.
Rejeitando esta lógica, das medidas prévia e meramente repressivas, o PCP considera que devem ser criadas condições nas Escolas para a promoção de um ambiente social acolhedor e saudável, adequado às mais diversas aprendizagens e à participação e integração na vida coletiva, quer no seio das escolas, quer em articulação com o meio onde ela se insere.
Assim, o PCP propõe a criação de um gabinete pedagógico de integração escolar em todos os estabelecimentos de ensino do 2.º ou 3.º ciclos de ensino básico e também no ensino secundário, ou, quando aplicável, por agrupamento. Para além do que ficou referido, este Gabinete terá, de acordo com o Projeto de Lei em análise, a competência de acompanhar a aplicação de medidas corretivas e de articulação de hábitos e comportamentos entre o meio escolar e o meio social.
Para tal, os autores da iniciativa propõem que esse gabinete seja composto por um leque alargado de profissionais nas áreas da educação, psicologia, animação sócio cultural e assistência social, bem como por membros de todos os agentes das escolas (professores, funcionários e estudantes).
De realçar que em anteriores legislaturas o Grupo Parlamentar autor do presente projeto de lei já tinha apresentado outras iniciativas legislativas que concorrem, segundo a sua perspetiva, para a prevenção da violência e promoção do sucesso escolar, designadamente no que concerne à redução do número de alunos por turma, a criação de gabinetes de apoio aos estudantes e investimentos nas condições materiais dos estabelecimentos de ensino. Também na discussão do Estatuto do Alunos, relembra o PCP que apresentou propostas de alteração com vista ao cumprimento do objetivo referido.
O projeto de lei n.º 209/XII (1.ª) apresenta o seguinte articulado: Artigo 1.º – Objeto e âmbito dos gabinetes pedagógicos de integração escolar Artigo 2.º – Competências Artigo 3.º – Composição Artigo 4.º – Funcionamento Artigo 5.º – Financiamento e recursos humanos Artigo 6.º – Entrada em vigor

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

A autora do parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário do projeto de lei em apreço, nos termos do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada em 23 de maio de 2012, aprova o seguinte parecer: O projeto de lei n.º 209/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, reúne todos os requisitos constitucionais e regimentais necessários para ser agendado para apreciação em plenário da Assembleia da República, reservando os Grupos Parlamentares a sua posição e sentido de voto para o debate a realizar.

Parte IV – Anexos 1 – Nota Técnica

Palácio de São Bento, 23 de maio de 2012.
A Deputada autora do Parecer, Heloísa Apolónia — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 209/XII (1.ª) (PCP) Cria os Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar (GPIE).
Data de admissão: 4 de abril de 2012 Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª)

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Paula Faria e Teresa Félix (Biblioteca), Lurdes Sauane (DAPLEN), Rui Brito (DILP).

Data: 2012.04.23

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei n.º 209/XII (1.ª), da iniciativa do PCP, visa criar os gabinetes pedagógicos de integração escolar (GPIE).
Estes Gabinetes funcionarão em cada escola, do 2.º ciclo do ensino básico até ao ensino secundário ou nos agrupamentos, em articulação com os órgãos pedagógicos e de gestão da escola e têm como finalidades a dinamização da vertente sociocultural da escola e o acompanhamento dos alunos a quem sejam aplicadas medidas corretivas, previstas no Estatuto do Aluno.
Estabelece-se ainda que têm uma composição pluridisciplinar (com um psicólogo, um profissional das Ciências da Educação, um animador sociocultural, um assistente social, um professor, um funcionário e um representante da Associação de Estudantes, podendo ter a participação de outros agentes) e funcionam no âmbito da autonomia dos estabelecimentos em que se inserem, cabendo ao Governo garantir as condições para o seu funcionamento.
O presente projeto de lei retoma iniciativas apresentadas na XI e na X Legislaturas, com a mesma finalidade e conteúdo dispositivo (veja-se a informação constante do ponto III, no enquadramento legal nacional e antecedentes).
Nos termos do artigo 49.º do Estatuto do Aluno, alterado e republicado pela Lei n.º 39/2010, de 2 de setembro, “compete ao diretor de turma o acompanhamento do aluno na execução da medida corretiva ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito, devendo articular a sua atuação com os encarregados de educação e com os professores da turma (… )” e “a escola conta com a colaboração dos serviços especializados de apoio educativo e ou de equipas de integração a definir no regulamento interno”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada por dez deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) Consultar Diário Original

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e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
No entanto, há que acautelar a não violação do princípio conhecido com a designação de “lei travão” consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e também previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento com a designação de “Limites da iniciativa”. Este princípio impede a apresentação de iniciativas que ”envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”.
Permitimo-nos chamar a atenção para o facto da aprovação desta iniciativa se traduzir num aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento. Com efeito, o PJL propõe a “ Criação de Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar a funcionar em cada escola do segundo e terceiro ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário, ou nos agrupamentos de escolas“.
Por esta razão, perante a possibilidade de encargos decorrentes da aplicação desta iniciativa, e para ultrapassar este limite, a própria iniciativa dispõe no artigo 6.º que ”A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação”.
A iniciativa deu entrada em 29/03/2012, foi admitida em 04/04/2012 e baixou, na generalidade, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura. O anúncio foi feito na sessão plenária de 04/04/2012.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, designada como “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas. Na presente iniciativa e caso venha a ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: – Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da “lei formulário”]; – A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da ”lei formulário”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes O presente projeto de lei renova as propostas anteriores do PCP, materializadas nos projetos de lei n.º 149/XI (1.ª) (rejeitado em 21/1/2011) e 500/X (3.ª) (que caducou em 14/10/2009, no final da legislatura), propondo a criação de um Gabinete Pedagógico de Integração Escolar a nível dos ensinos básico e secundário, pretendendo a dinamização da vertente sociocultural das escolas e a aprovação de formas de acompanhamento a alunos a quem foram apontadas medidas corretivas.
Estas medidas são referidas na Secção II, artigos 24.º a 28.º, da Lei n.º 30/2002, de 30 de dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno do Ensino não Superior, alterado pela Lei n.º 3/2008, de 18 de janeiro, e pela Lei n.º 39/2010, de 2 de setembro, que republicou o referido Estatuto.
Importa ainda assinalar o Despacho n.º 20513/2008, de 25 de julho, que institui o Prémio de Mérito Ministério da Educação a atribuir aos alunos que tenham concluído o ensino secundário, em 2007-2008, ou venham a concluir em anos subsequentes, no âmbito dos cursos científico-humanísticos e dos cursos profissionais e tecnológicos e aprova o Regulamento de Concessão do Prémio de Mérito Ministério da Educação, bem como o modelo de diploma de atribuição do prémio referido. O Despacho n.º 13173-C/2011, Consultar Diário Original

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de 28 de setembro, determina que o valor pecuniário desse Prémio seja afeto à aquisição de materiais ou a projetos sociais existentes na escola.
O Despacho n.º 30265/2008, de 16 de novembro, foi aprovado com o objetivo de clarificar os termos de aplicação de algumas normas inscritas no Estatuto do Aluno do Ensino não Superior.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

ESTEVINHA, CHAPON, Évelyne – Prévention de la violence scolaire : une approche socio-économique.
Revue française de gestion. Paris. ISSN 0338-4551. Vol. 35, n.º 195 (juin-juillet 2009) p. 29-42.Cota: RE-24 Resumo: A violência em meio escolar é um fenómeno social atual. No presente artigo, a autora aponta a necessidade de repensar a organização interna dos estabelecimentos de ensino. De que forma o funcionamento de uma escola pode contribuir para exacerbar a violência ou, pelo contrário, para a reabsorver? O objetivo do presente artigo é o de analisar meios de prevenção administrativos, complementares às políticas governamentais.
HESPANHA, Pedro – Os paradoxos da educação: uma reflexão crítica sobre a escola e a sociedade. In: Educação e Municípios. Lisboa: Conselho Nacional de Educação, 2007. ISBN 978-972-8360-40-5. P. 163-179.
Cota: 32.06 709/2007 Resumo: Os baixos níveis de escolaridade, as elevadas taxas de abandono e insucesso escolar, as dificuldades de acesso ao primeiro emprego colocam Portugal numa posição particularmente desfavorável quando se comparam estes dados com os de outros países da União Europeia.
Esta intervenção pretende discutir algumas questões a ter em conta por quem está envolvido nos processos educativos, designadamente as que se prendem com os contextos em que se verificam os problemas acima referidos.
NEVALA, Anne-Mari [et al.] – Redução do abandono escolar precoce na União Europeia [Em linha]: sumário executivo. Bruxelas: Parlamento Europeu, 2011. [Consult. 9 de Abril de 2012] Disponível em WWW: Resumo: O presente estudo aborda a escala e a natureza do abandono escolar precoce na União Europeia. Examina em pormenor a forma como os Estados-membros lidam com este problema e identifica características de políticas eficazes, produzindo um conjunto de recomendações destinadas aos agentes políticos e outros a nível europeu e nacional. O estudo baseia-se numa investigação profunda conduzida a nível nacional em nove Estados-membros, bem como na análise de bibliografia internacional e nacional.
OCDE – Equity and quality in education [Em linha]: supporting disadvantaged students and schools. Paris: OECD, 2012. ISBN 978-92-64-13085-2. [Consult. 9 de abril de 2012] Disponível em WWW: Os dados mostram que a equidade pode andar de mão dada com a qualidade e que a redução do insucesso escolar fortalece as capacidades dos indivíduos e da sociedade para responder à recessão e contribuir para o crescimento económico e bem-estar social. Isto significa que o investimento em educação de qualidade e em oportunidades iguais para todos, a partir dos primeiros anos de escolaridade até, pelo menos, ao final do secundário, é a política de educação mais lucrativa. Aqueles que se debatem com maiores dificuldades nos primeiros anos, mas recebem apoio adequado e oportuno, têm maiores probabilidades de acabar a escolaridade obrigatória, apesar das suas próprias dificuldades e das circunstâncias económicas e sociais.


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24 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012

SEMINÁRIO EQUIDADE NA EDUCAÇÃO, Lisboa, 2006. Equidade na educação: prevenção de riscos educativos: atas. [Org.] Conselho Nacional de Educação. Lisboa: Conselho Nacional de Educação, 2008. 162 p. ISBN 978-972-8360-48-1. Cota: 32.06 542/2008 Resumo: A equidade é um tema central em educação e ganha relevância particular num tempo em que tanto se fala da sociedade do conhecimento. São, precisamente, a igualdade de oportunidades no acesso e sucesso educativos e a participação de todos, sem quaisquer riscos de discriminação, que enformam a ideia de equidade na educação. Deste modo, a promoção da equidade passa sobretudo pelo combate à exclusão e ao abandono escolar precoce, pela promoção do sucesso educativo, pelo apoio às famílias mais desfavorecidas para que possam envolver-se melhor na educação dos seus filhos.
VEIGA, Feliciano Henriques – Indisciplina e violência na escola: práticas comunicacionais para professores e pais. Coimbra: Almedina, 2007. 196 p. ISBN 978-972-40-3003-6. Cota: 32.06 153/2007.
Resumo: O aumento dos comportamentos de indisciplina e violência em certas escolas e a falta de respostas da escola atual para uma educação de qualidade a todos os alunos, sem discriminação, são razões que levaram o autor a publicar este livro. Esta terceira edição (revista e ampliada) surge mais centrada nas perspetivas de intervenção psicológica em questões como: o bullying nas escolas, a avaliação da indisciplina e da violência, a questão das competências para lidar com a agressão na escola e as parcerias entre a escola, a família e a comunidade. Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e França.

Bélgica Na Bélgica, o Decreto de 24 de Novembro de 1998, “relatif aux missions confiées aux pouvoirs organisateurs et au personnel des écoles et portant des dispositions générales d'ordre pédagogique et organisationnel pour les écoles ordinaires”, prevê nos artigos 48.º a 54.º a existência de um Conselho Pedagógico, com dever de informação e consulta em todas as questões pedagógicas e de organização da escola. O Conselho é composto por 7 membros, tendo funções essencialmente deliberativas. Entre as suas missões, existem duas que coincidem com competências propostas para o GPIE deste projeto de lei, sendo que a primeira consiste em tomar as medidas necessárias à integração dos alunos que necessitem de apoio suplementar de acordo com o n.º 7 do art.º 51.º, e a segunda em tomar medidas de acompanhamento dos alunos com dificuldades de aprendizagem, conforme disposto no n.º 8 do mesmo artigo. O Decreto de 11 de maio de 2009, “relatif au centre pour pédagogie de soutien et pédagogie spécialisée, visant l’amélioration du soutien pédagogique spécialisé dans les écoles ordinaires et spécialisées et encourageant le soutien des élèves à besoins spécifiques ou en difficulté d’adaptation ou d’apprentissage dans les écoles ordinaires et spécialisées”, aprovado pelo parlamento da comunidade germanófila, legisla sobre os centros pedagógicos nas escolas desta comunidade, cujas missões estão orientadas para o acompanhamento pedagógico e orientação dos alunos.

Espanha A Constituição espanhola prevê no artigo 27.º a criação de “centros docentes”. A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de maio, “sobre o Sistema Educativo”, prevê no artigo 119.º que os Centros Docentes Públicos, definidos no artigo 111.º, terão um Claustro de Profesores e um Consejo Escolar.
O Consejo Escolar vê a sua composição e competências definidas pelos artigos 126.º e 127.º respetivamente, sendo composto pelos representantes dos professores, auxiliares e administrativos, alunos e pais, as autoridades locais, etc.


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25 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012

A composição e competências do Claustro de Profesores são definidas nos artigos 128.º e 129.º, e passam genericamente pelas questões pedagógicas, estando representados todos os professores.
Os Centros Docentes Públicos têm uma equipa diretiva definida no artigo 131.º, em que o diretor é selecionado de acordo com os requisitos estabelecidos nos artigos 133.º e 134.º, sendo sempre um professor de carreira. As suas competências são definidas no artigo 132.º.
Assim, podemos concluir que em Espanha não existe algo de semelhante ao proposto na presente iniciativa legislativa, sendo as competências pedagógicas remetidas para o Claustro de Profesores, nomeadamente “fixar os critçrios referentes á orientação, tutoria, avaliação e recuperação dos alunos”, conforme disposto na alínea c) do artigo 129.º. O Consejo Escolar ç o responsável por “fixar as diretrizes para a colaboração, com fins educativos e culturais, com as administrações locais, com outros centros, entidades e organismos”, de acordo com a alínea i) do artigo 127.º. O acompanhamento de alunos cujo comportamento prejudique gravemente a convivência no centro escolar e a promoção de um clima favorável à aprendizagem, são competências do diretor do centro, de acordo com as alíneas f) e g) do artigo 132.º, e do Consejo Escolar, de acordo com a alínea f) do artigo 127.º, com competências para rever a decisão adotada pelo diretor do centro, e propor medidas alternativas.

França Em França, o Code de l’ Éducation prevê no artigo L331-7 e 8 a orientação dos alunos, apoiada pelo pessoal docente e por uma equipa de orientação psicológica, que conjuntamente elaboram um quadro-síntese de resultados a comunicar aos pais e alunos, de acordo com o previsto no artigo D331-23 a 45.
A nível disciplinar, o artigo R421-48 e seguintes regulam a existência de um Conselho Disciplinar por estabelecimento e de outro por região, dotados de equipas pedagógicas por classes ou ciclos escolares, que avaliam os resultados obtidos por cada aluno. Existe também um Conselho de Classe, em que se insere também um conselheiro de orientação psicológica, vocacionado para integrar e melhor orientar o trabalho escolar do aluno, conforme disposto no artigo D331-23 e seguintes.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Efetuada pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se a existência das seguintes iniciativas pendentes, sobre matéria da Educação: Projeto de Lei n.º 207/XII (1.ª) (PCP) – Aprova a lei-quadro da ação social escolar no ensino superior e define os apoios específicos aos estudantes; Projeto de Lei n.º 208/XII (1.ª) (PCP) – Regime de apoio à frequência de estágios curriculares no âmbito do ensino secundário e do ensino profissional.
Projeto de Lei n.º 210/XII (1.ª) (PCP) – Regime de apoio à frequência de estágios curriculares no ensino superior.
Petições Foi apreciada recentemente na 8.ª Comissão a Petição n.º 95/XII (1.ª). subscrita por professores da Escola EB 2,3, Padre António Luís Moreira, que, na sequência duma agressão a um professor daquele estabelecimento, Solicitam medidas legislativas para resposta a situações de violência escolar. Nesse âmbito foram ouvidos os peticionários e obtida resposta do Ministro da Educação e Ciência, o qual refere que “está a preparar uma proposta de revisão do Estatuto do Aluno, no sentido de, sem esquecer a questão da prevenção, reforçar claramente a autoridade da escola, dos professores e dos auxiliares de ação educativa (assistentes operacionais), bem como a responsabilidade e a responsabilização dos alunos e dos seus pais/encarregados de educação, designadamente, no àmbito disciplinar”.
A petição foi entretanto arquivada, por deliberação da Comissão de 18 de abril, tendo-se dado conhecimento da mesma e do respetivo relatório, aos grupos parlamentares e ao Sr. Ministro da Educação e Consultar Diário Original

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Ciência, para desenvolverem as diligências que entenderem adequadas.

V. Consultas e contributos

Sugere‐ se a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:  Associações de estudantes do ensino básico e secundário  CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais  CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação  Sindicatos o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação  FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE  Associações de Professores  Escolas do Ensinos Básico e do Secundário  Conselho Nacional de Educação  Ministro da Educação e Ciência Para o efeito a Comissão poderá realizar audições parlamentares e bem assim solicitar parecer e contributos online a todos os interessados, através de aplicação informática já disponível.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Da aprovação deste projeto de lei, decorrerão necessariamente encargos que terão repercussões orçamentais, dificilmente quantificáveis no presente momento. No entanto, o projeto de lei ao estabelecer no artigo 6.º que “A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação”, ultrapassa o limite imposto pela Constituição e pelo Regimento ao qual nos referimos no ponto II.

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PROPOSTA DE LEI N.º 56/XII (1.ª) (APROVA O QUADRO PLURIANUAL DE PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTAL PARA OS ANOS DE 2013 A 2016)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do Parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

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Parte I – Considerandos

1. Introdução A proposta de lei (PPL) n.º 56/XII (1.ª) que "Aprova o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para os anos de 2013 a 2016" enquadra-se no âmbito da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro.
A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 30 de abril de 2012, foi admitida em 2 de maio e baixou, na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, para elaboração do respetivo parecer.
A discussão da iniciativa encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 25 de maio.

2. Motivos e objeto da Iniciativa Conforme descrito na exposição de motivos desta proposta de lei, o quadro plurianual de programação orçamental deve ser submetido à aprovação da Assembleia da República "nos termos do calendário de implementação definido no artigo 2.º da Portaria n.º 103/2012, de 17 de abril, a qual foi elaborada ao abrigo do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 64-C/2011, de 30 de dezembro".
O cumprimento da Diretiva 2011/85/UE do Conselho de 8 de novembro de 2011, a qual estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-membros, e, em geral, o cumprimento das regras instituídas pelo Semestre Europeu, fundamentam a apresentação dos quadros de programação orçamental de médio prazo.
Os limites de despesa referentes aos anos 2014 a 2016, constantes do Anexo à PPL, são indicativos, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º. A Nota Técnica elaborada pelos serviços competentes da Assembleia da República faz referência ao facto do Documento de Estratégia Orçamental, apresentado pelo Governo à AR em conjunto com a PPL 56/XII (1.ª), conter um "quadro plurianual de programação orçamental (em contabilidade pública), do qual constam valores não só para os anos de 2013 a 2016, mas também para o ano de 2012, permitindo, deste modo, uma comparação evolutiva dos limites de despesa".
Atento ao previsto no artigo 3.º, os limites de despesa por programa e área constantes do anexo à PPL podem ser modificados "em virtude de alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas, tendo por referência o Orçamento do Estado para 2012".

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

O autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em plenário.

Parte III – Conclusões

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 56/XII (1.ª) – "Aprova o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para os anos de 2013 a 2016", no sentido de dar cumprimento ao n.º 1 do artigo 12.º-D da Lei de Enquadramento Orçamental e ao artigo 2.º e ponto 5.2.2 da Lei n.º 64-C/2011, de 30 de dezembro, a qual “Aprova a estratégia e os procedimentos a adotar no âmbito da lei de enquadramento orçamental, bem como a calendarização para a respetiva implementação atç 2015”.
2 – Com a apresentação desta PPL o planeamento orçamental nacional cumpre com as regras decorrentes da aprovação do Semestre Europeu e é compatível com as vertentes preventiva e corretiva do Programa de Estabilidade e Crescimento.
3 – A presente PPL cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e o disposto no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
4 – A PPL 56/XII (1.ª) cumpre ainda o disposto no artigo 12.º-D da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro,

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bem como os requisitos formais constantes do artigo 119.º e n.º 2 do artigo 123.º, nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do RAR. Esta PPL cumpre ainda os requisitos da lei formulário.
5 – Numa interpretação estrita, a PPL 56/XII (1.ª) não vem acompanhada dos estudos ou documentos que a fundamentaram não preenchendo, até de acordo com a Nota Técnica elaborada pelos serviços da AR, "o requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do RAR". Deve, no entanto, ser referido que dada a apresentação concomitante desta proposta de lei com o Documento de Estratégia Orçamental, este último acaba por dar, de alguma maneira, fundamento aos limites de despesa constantes no Anexo à PPL n.º 56.
6 – A PPL 56/XII (1.ª) está em condições de ser discutida em Plenário e votada.

Parte IV – Anexos Anexa-se ao presente parecer a Nota Técnica da proposta de lei n.º 56/XII (1.ª), elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 23 de maio de 2012.
O Deputado autor do Parecer, Nuno Reis — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 56/XII (1.ª) (GOV) Aprova o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para os anos de 2013 a 2016.
Data de admissão: 2 de maio de 2012.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Luís Martins (DAPLEN) e Dalila Maulide (DILP).

Data: 15 de maio de 2012.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente proposta de lei, apresentada pelo Governo, enquadra-se no âmbito da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, que estabelece que o Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei com o quadro plurianual de programação orçamental.
Nesse sentido, e de acordo com o calendário de implementação da estratégia e dos procedimentos a implementar até 2015 no âmbito da LEO, definido na Lei n.º 64-C/2011, de 30 de dezembro – e revisto pela Consultar Diário Original

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Portaria n.º 103/2012, de 17 de abril – “o quadro plurianual de programação orçamental será apresentado pela primeira vez à Assembleia da República em abril de 2012, em simultâneo com a apresentação do Programa de Estabilidade e Crescimento”. Estabelece ainda o n.º 2 do artigo 12.º-D da LEO que o quadro plurianual de programação orçamental é atualizado anualmente, na Lei do Orçamento do Estado, em consonância com os objetivos estabelecidos no Programa de Estabilidade e Crescimento.
Refira-se que os montantes apresentados no Anexo a que se refere o artigo 2.º da proposta de lei são indicativos relativamente aos anos 2014-2016, de acordo com o previsto na suprarreferida Lei n.º 64-C/2011. Por seu turno, o Documento de Estratégia Orçamental 2012-2016, apresentado pelo Governo à Assembleia da República em simultâneo com a proposta de lei em apreço, contém um quadro plurianual de programação orçamental (em contabilidade pública)1, do qual constam valores não só para os anos de 2013 a 2016, mas também para o ano de 2012, permitindo, deste modo, uma comparação evolutiva dos limites de despesa.
Enfim, e tal como sobejamente analisado anteriormente2, a introdução de quadros de programação orçamental de médio prazo, com vista ao reforço da consolidação orçamental e à sustentabilidade das finanças públicas, decorre das regras instituídas em sede do Semestre Europeu, nomeadamente o primeiro pacote de governação económica (e, em particular, a Diretiva3 dele constante), permitindo deste modo que o planeamento orçamental nacional seja compatível com as vertentes preventiva e corretiva do PEC.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa legislativa, que “Aprova o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para os anos de 2013 a 2016”, é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Pretende, igualmente, dar cumprimento ao disposto no artigo 12.º-D da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro.
Deu-se cumprimento e foram observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, previstos no artigo 119.º, n.º 2 do artigo 123.º, nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do RAR. Porém, não vem acompanhada de quaisquer estudos ou documentos que a tenham fundamentado, não preenchendo, assim, o requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do RAR.
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa apresenta uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro, do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro dos Assuntos Parlamentares, de acordo com os artigos 6.º, 7.º e nºs 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto. Caso seja aprovada, a iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da Lei n.º 74/98, entrando em vigor no quinto dia após a sua publicação, conforme o artigo 2.º da mesma lei.
1 Quadro II./7, pp. 28 do DEO.
2 Vide Nota Técnica anexa ao parecer da COF à Proposta de Lei n.º 47/XI (1.ª) (GOV) – Procede à quinta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.
3 Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros.


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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A presente proposta de lei é apresentada para dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 12.º-D da Lei de Enquadramento Orçamental e no artigo 2.º e no ponto 5.2.2 da Lei n.º 64-C/2011, de 30 de dezembro, que aprova a estratégia e os procedimentos a adotar no âmbito da lei de enquadramento orçamental, bem como a calendarização para a respetiva implementação até 2015. Este calendário foi revisto pela Portaria n.º 103/2012, de 17 de abril, determinando a obrigação de submeter o documento de estratégia orçamental 20132016, incluindo limites plurianuais de despesa por área de política, à Assembleia da República até 30 de Abril de 2012.
A Lei de Enquadramento Orçamental foi aprovada pela Lei n.º 91/2011, de 20 de agosto, e alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto e pelas Leis n.º 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e, finalmente, pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro.
Refira-se finalmente que o Orçamento do Estado para 2012 foi aprovado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro e alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, que procede à primeira alteração à Lei n.º 64B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, não se verificou a existência de qualquer iniciativa.
Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias Em 03 de maio de 2012, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para o efeito do estatuído no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa. Os pareceres serão publicados na página internet da respetiva iniciativa, no sítio da Assembleia da República.
De acordo com as disposições legais e regimentais, não se afigura como obrigatória a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses nem da Associação Nacional de Freguesias.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Considerando a informação disponível, não é possível avaliar as consequências da aprovação da presente iniciativa relativamente a previsíveis encargos que possam decorrer da sua aplicação.

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PROPOSTA DE LEI N.º 59/XII (1.ª) APROVA O REGIME DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA PELA DIREÇÃO E ORIENTAÇÃO DAS ATIVIDADES DESPORTIVAS DESENVOLVIDAS NAS INSTALAÇÕES DESPORTIVAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DESPORTIVOS NA ÁREA DA MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO FÍSICA (FITNESS), DESIGNADAMENTE AOS GINÁSIOS, ACADEMIAS OU CLUBES DE SAÚDE (HEALTHCLUBS) E ALTERA O DECRETO-LEI N.º 271/2009, DE 1 DE OUTUBRO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de outubro, define o regime jurídico da responsabilidade técnica pela direção das atividades físicas e desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente os ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adotada e forma de exploração, bem como determinadas regras sobre o seu funcionamento. Neste diploma reconhece-se que a existência de profissionais devidamente qualificados é uma medida indispensável, não só para garantir um desenvolvimento qualitativo e quantitativo das diferentes atividades desportivas, como também para que a prática desportiva decorra na observância de regras que garantam a defesa da saúde e da segurança de todos os utilizadores das instalações desportivas em questão.
Torna-se necessário conformar este diploma com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões.
Aproveita-se, neste âmbito, para introduzir algumas alterações ao regime anteriormente vigente, entre as quais compete sublinhar a qualificação necessária para o exercício da atividade de profissional responsável pela orientação e condução do exercício de atividades desportivas na área da manutenção da condição física (fitness), ora denominado técnico de exercício físico. De facto, cria-se um novo título profissional para estes profissionais, deixando de ser aplicável à respetiva formação o regime previsto para os diretores técnicos, uma vez que estes sempre irão prestar a respetiva atividade sob a coordenação de um diretor técnico, o qual assume a direção e responsabilidade pelas atividades desportivas que decorrem na instalação desportiva.
Adicionalmente, procede-se às alterações necessárias às regras sobre o funcionamento destas mesmas instalações desportivas, tendo em conta a conformação com os diplomas acima mencionados.
Apesar de em diversos aspetos o regime se manter semelhante ao do Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de outubro, o mesmo é estabelecido sob a forma de lei, revogando-se o Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de outubro, por estarmos perante normas relativas à regulação de acesso a profissões.
Foram promovidas as audições aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi ouvida a Comissão para a Regulação do Acesso a Profissões (CRAP).
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei define o regime jurídico da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente os ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adotada e forma de exploração, bem como determinadas

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regras sobre o seu funcionamento, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões.

Artigo 2.º Âmbito

1 - A presente lei não se aplica às atividades desportivas que:

a) Sejam promovidas, regulamentadas e dirigidas por federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, desde que compreendidas no seu objeto social; b) Sejam desenvolvidas no âmbito do sistema educativo, curricular e de complemento curricular; c) Se destinem exclusivamente aos membros das forças armadas e das forças de segurança; d) Sejam desenvolvidas em instalações desportivas de base recreativas e sem enquadramento técnico; e) Sejam desenvolvidas no âmbito do sistema prisional; f) Sejam desenvolvidas em estabelecimentos termais e unidades de saúde e de reabilitação, utilizados sob supervisão médico-sanitária; g) Por vontade expressa dos praticantes desportivos federados, sejam realizadas sem enquadramento técnico.

2 - A presente lei não se aplica, igualmente, às atividades desportivas que decorram em instalações desportivas integradas em unidades hoteleiras ou em empreendimentos turísticos, desde que a sua frequência seja reservada, em exclusivo, aos utentes dessas unidades.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos da presente lei, são aplicáveis as definições previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho.

Capítulo II Direção e responsabilidade pelas atividades desportivas

Artigo 4.º Técnicos

Cada instalação desportiva referida no artigo 1.º deve dispor de: a) Pelo menos um diretor técnico (DT) que assuma a direção e responsabilidade pelas atividades desportivas que decorrem na instalação; b) Técnicos de exercício físico responsáveis pela orientação e condução do exercício de atividades desportivas a decorrer na instalação.

Artigo 5.º Diretor técnico

O DT é a pessoa singular que assume a direção e a responsabilidade pelas atividades desportivas que decorrem nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente os ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente

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da designação adotada e forma de exploração.

Artigo 6.º Funções do DT

O DT desempenha as seguintes funções: a) Coordenar e supervisionar a prescrição, avaliação, condução e orientação aos utentes de atividades desportivas; b) Coordenar e supervisionar a avaliação da qualidade dos serviços prestados, bem como propor ou implementar medidas visando a melhoria dessa qualidade; c) Coordenar a produção das atividades desportivas; d) Superintender tecnicamente, no âmbito do funcionamento das instalações desportivas, as atividades desportivas nelas desenvolvidas; e) Colaborar na luta contra a dopagem no desporto.

Artigo 7.º Funções do técnico de exercício físico

O técnico de exercício físico desempenha, entre outras, as seguintes funções:

a) Planear e prescrever aos utentes, sob coordenação e supervisão do DT, as atividades desportivas na área da manutenção da condição física (fitness); b) Orientar e conduzir tecnicamente, no âmbito do funcionamento das instalações desportivas, as atividades desportivas na área da manutenção da condição física (fitness) nelas desenvolvidas; c) Avaliar a qualidade dos serviços prestados, bem como propor ou implementar medidas visando a melhoria dessa qualidade; d) Colaborar na luta contra a dopagem no desporto.

Artigo 8.º Deveres

O DT e o técnico de exercício físico devem atuar diligentemente, assegurando o desenvolvimento da atividade desportiva num ambiente de qualidade, segurança, defesa da saúde dos praticantes e respeito pelos valores da ética no desporto.

Artigo 9.º Título profissional de DT

1 - É obrigatória a obtenção de título profissional válido para o exercício da função de DT em território nacional.
2 - É nulo o contrato pelo qual alguém se obrigue a exercer a função de DT sem título profissional válido.
3 - O título profissional de DT equivale, para todos os efeitos legais, ao título profissional de técnico de exercício físico.
4 - O título profissional de DT permite o acesso gratuito ao título profissional de treinador de desporto por referência a determinada modalidade desportiva, neste caso quando as qualificações profissionais forem as referidas no diploma que regula o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

Artigo 10.º Requisitos de obtenção do título profissional de DT

Podem ter acesso ao título profissional de DT os candidatos que satisfaçam um dos seguintes requisitos:

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a) Licenciatura na área do Desporto ou da Educação Física, tal como identificada pela Direção-Geral do Ensino Superior; b) Qualificações profissionais reconhecidas nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

Artigo 11.º Título profissional de técnico de exercício físico

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º, é obrigatória a obtenção de título profissional válido para o exercício da função de técnico de exercício físico em território nacional, sendo nulo o contrato pelo qual alguém se obrigue a exercer a atividade de técnico de exercício físico sem título profissional válido de técnico de exercício físico.
2 - Aos profissionais cidadãos de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu qualificados fora de Portugal e que aqui prestem serviços em regime de livre prestação aplica-se o regime previsto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
3 - Os profissionais referidos no número anterior devem apresentar ao Instituto Português do Desporto e da Juventude (IPDJ, IP) a declaração prévia prevista no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
4 - As referências legislativas a técnico de exercício físico devem entender-se como abrangendo os profissionais referidos nos n.os 2 e 3, exceto quando o contrário resulte da própria norma em causa.

Artigo 12.º Requisitos de obtenção do título profissional de técnico de exercício físico

1 - Podem ter acesso ao título profissional de técnico de exercício físico os candidatos que satisfaçam um dos seguintes requisitos: a) Licenciatura na área do Desporto ou da Educação Física, tal como identificada pela Direção-Geral do Ensino Superior; b) Qualificação, na área da manutenção da condição física (fitness), no âmbito do sistema nacional de qualificações, por via da formação ou através de competências profissionais adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida reconhecidas, validadas e certificadas, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e da respetiva regulamentação; c) Qualificações profissionais reconhecidas nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, os referenciais de formação na componente tecnológica para a obtenção de uma qualificação e os requisitos para homologação dos cursos conducentes à obtenção da mesma integram o catálogo nacional de qualificações e são definidos por despacho do presidente do IPDJ, IP, mediante parecer prévio favorável da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, publicado no Diário da República, o qual deve definir os níveis de competências dos formadores e o perfil profissional, incluindo os objetivos das unidades e subunidades curriculares e conteúdos, as atividades, as competências de saída, as condições de acesso, as saídas profissionais, as unidades de formação e as cargas horárias.
3 - Os cursos para obtenção da qualificação referida no número anterior são ministrados por entidades formadoras certificadas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações nos termos do artigo 15.º.

Artigo 13.º Emissão dos títulos profissionais

1 - O candidato que pretenda obter título profissional de DT ou de técnico de exercício físico apresenta a sua candidatura perante o IPDJ, IP, requerendo a emissão do título, com a sua identificação, instruída com certificado de qualificações ou diploma.
2 - Os títulos profissionais correspondentes às candidaturas regularmente recebidas são emitidos pelo IPDJ, IP, no prazo de 20 dias após a receção destas, considerando-se, na ausência de decisão expressa, o

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pedido tacitamente deferido e valendo os certificados de qualificações ou diplomas em causa acompanhados do comprovativo de pagamento da taxa devida como títulos profissionais de DT ou de técnico de exercício físico, consoante o caso, para todos os efeitos legais.
3 - A emissão de títulos profissionais por reconhecimento de qualificações profissionais obtidas noutros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ocorre simultaneamente com a decisão de reconhecimento, no termo do procedimento referido no artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
4 - Os modelos de título profissional são definidos por despacho do presidente do IPDJ, IP, publicado no Diário da República.

Artigo 14.º Revogação e caducidade dos títulos profissionais

1 - O IPDJ, IP, deve promover a revogação do título profissional quando se conclua pela falsidade de qualquer elemento comprovativo dos requisitos para a respetiva emissão, sem prejuízo de eventual condenação por ilícito contraordenacional.
2 - O título profissional caduca sempre que o seu titular não frequente com aproveitamento, no período de 5 anos, ações de formação contínua, tal como definido por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto, ministradas por entidade formadora certificada, nos termos do artigo seguinte, com referência, nomeadamente, à definição das ações de formação e das áreas temáticas, à correspondência das unidades de crédito com as horas de formação, ao número mínimo de unidades de crédito e ao procedimento para o reconhecimento das ações de formação. 3 - A revalidação do título profissional, através de plataforma informática criada para o efeito, é automática logo que se verifique o cumprimento do requisito referido no número anterior, sem prejuízo de eventual condenação por ilícito contraordenacional.

Artigo 15.º Entidades formadoras e ações de formação

1 - A certificação das entidades formadoras que ministrem ações de formação contínua de DT e ações de formação de técnicos de exercício segue os trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, com as seguintes adaptações:

a) A entidade competente para a certificação é o IPDJ, IP; b) Outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto, da educação e da formação profissional.

2 - A certificação de entidades formadoras referidas no número anterior, seja expressa ou tácita, é comunicada por meio eletrónico ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional no prazo de 10 dias.
3 - A certificação só produz efeitos após o pagamento das taxas devidas pela entidade formadora certificada aquando da apresentação do pedido de certificação.
4 - As entidades formadoras devem apresentar ao IPDJ, IP, mera comunicação prévia relativamente a cada ação de formação, acompanhada dos seguintes elementos:

a) Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local; b) Cópia ou acesso eletrónico pela entidade certificadora, aos conteúdos de formação da ação de formação, ou simples indicação dos mesmos, no caso de já terem sido anteriormente disponibilizados; c) Identificação dos formadores, acompanhada de curriculum vitae que evidencie a posse de competências adequadas às matérias que vão ministrar, salvo se já tiverem sido anteriormente disponibilizados.

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Artigo 16.º Identificação

Em cada instalação desportiva devem ser afixados, em local bem visível para os utentes, a identificação do ou dos DT e o horário de permanência daquele ou daqueles na mesma.

Capítulo III Funcionamento das instalações desportivas

Artigo 17.º Seguro

1 - As instalações desportivas onde decorram atividades abrangidas pela presente lei devem dispor de um seguro nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro, alterado pela Lei n.º 27/2011, de 16 de junho.
2 - A informação sobre a existência do seguro a que se refere o número anterior deve estar afixada, em cada instalação desportiva, em local visível para os utentes.

Artigo 18.º Atividades interditas

Nas instalações desportivas onde decorram atividades abrangidas pela presente lei, é vedado recomendar ou comercializar quaisquer substâncias ou métodos que constem da lista de substâncias e métodos proibidos a que se refere o artigo 8.º da [Reg. PL 53/XII], que aprova a lei antidopagem no desporto.

Artigo 19.º Regulamento interno

1 - As instalações desportivas onde decorram atividades abrangidas pela presente lei devem dispor de um regulamento interno elaborado pelo proprietário, ou entidade que o explore se for diferente daquele, contendo as normas de utilização a ser observadas pelos utentes, o qual é assinado pelo DT.
2 - O regulamento a que se refere o número anterior deve estar afixado em local visível na receção e na zona de acesso às áreas de atividade desportiva e instalações de apoio.

Artigo 20.º Acesso e permanência

Sem prejuízo do disposto em legislação especial, pode ser impedido o acesso ou permanência nas instalações desportivas a quem se recuse, sem causa legítima, pagar os serviços utilizados ou consumidos, não se comporte de modo adequado, provoque distúrbios ou pratique atos de furto ou de violência.

Capítulo IV Fiscalização e sanções

Artigo 21.º Competência para a fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do disposto na presente lei.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto na presente lei devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem à ASAE, no prazo máximo de 48 horas.

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Artigo 22.º Contraordenações

Constitui contraordenação, para efeitos do disposto na presente lei:

a) A realização de atividades desportivas, nas instalações desportivas, que não tenham sido prescritas pelo DT; b) A abertura e funcionamento de instalação desportiva sem um DT com título profissional válido; c) O exercício da atividade de DT sem título profissional válido; d) O exercício da atividade de técnico de exercício físico sem título profissional válido ou por quem não opere em território nacional nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 11.º; e) A contratação de recursos humanos para o desempenho de funções de técnico de exercício físico ou de treinador de desporto sem título profissional válido ou que não exerçam legalmente atividade em território nacional ao abrigo do regime de livre prestação de serviços; f) O exercício da atividade de formação por entidade formadora não certificada nos termos do artigo 15.º; g) O exercício da atividade de formação em violação do disposto no n.º 4 do artigo 15.º; h) A falta ou indisponibilização da identificação do DT, conforme previsto no artigo 16.º; i) A falta do seguro a que se refere o artigo 17.º; j) A recomendação ou comercialização das substâncias ou métodos a que se refere o artigo 18.º; k) A oposição ou obstrução aos atos de inspeção e vistorias a realizar pelas entidades competentes e a recusa em facultar a estas entidades os elementos e esclarecimentos por elas solicitados; l) A falta de afixação de informação sobre a existência do seguro a que se refere o artigo 17.º; m) A falta ou indisponibilização do regulamento a que se refere o artigo 19.º.

Artigo 23.º Coimas

1 - Constitui contraordenação muito grave, punível com coima entre € 2000 e € 4000, para pessoas singulares, e entre € 4500 e € 9000, para pessoas coletivas, a prática dos atos previstos nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do artigo anterior.
2 - Constitui contraordenação grave, punível com coima entre € 1000 e € 2000, para pessoas singulares, e entre € 2000 e € 4500, para pessoas coletivas, a prática dos atos previstos nas alíneas g), i), j) e k) do artigo anterior.
3 - Constitui contraordenação leve, punível com coima entre € 250 e € 1000, para pessoas singulares, e entre € 1500 e € 2000, para pessoas coletivas, a prática dos atos previstos nas alíneas h), l), e m) do artigo anterior.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo da coima reduzidos a metade.

Artigo 24.º Sanções acessórias

1 - Para além da coima que couber ao tipo de infração cometida nos termos do artigo anterior, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Interdição do exercício da atividade de DT; b) Interdição do exercício da atividade de técnico de exercício físico; c) Interdição da atividade de entidade formadora, com o encerramento coercivo das respetivas ações de formação em curso; d) Interdição de realização das atividades desportivas nas instalações desportivas; e) Encerramento da instalação desportiva.

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2 - As sanções acessórias referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória.
3 - Pode ser determinada a publicidade da aplicação de qualquer sanção, mediante uma das seguintes vias: a) Afixação da cópia da decisão pelo período de 30 dias, na própria instalação desportiva, em lugar e de forma bem visível; b) Publicação da decisão pelo IPDJ, IP, em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o lugar, a importância e os efeitos da infração.

Artigo 25.º Suspensão das atividades

A ASAE é competente para determinar a suspensão imediata do funcionamento da instalação desportiva, na totalidade ou em parte, quando ocorram situações que, pela sua gravidade, possam pôr em risco a segurança ou a integridade física dos utentes, bem como em caso de acidente ou desrespeito pelo disposto na presente lei.

Artigo 26.º Competência sancionatória

1 - A instrução dos processos de contraordenação referidos na presente lei compete à ASAE, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais.
2 - A aplicação das coimas é da competência da ASAE.

Artigo 27.º Produto das coimas

O produto das coimas, no âmbito dos processos de contraordenação referidos na presente lei, reverte em:

a) 60 % para o Estado; b) 30 % para a ASAE; c) 10 % para o IPDJ, IP.

Artigo 28.º Direito subsidiário

O processamento das contraordenações e a aplicação das correspondentes sanções previstas na presente lei estão sujeitas ao regime geral das contraordenações.

Capítulo V Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 29.º Taxas

1 - É devido o pagamento de taxas ao IPDJ, IP, pelos atos relativos ao processo de emissão dos títulos profissionais de DT e de técnico de exercício físico, pela receção da declaração referida no n.º 3 do artigo 11.º, pela certificação das entidades formadoras e pela receção das comunicações referentes a cada ação de formação, no momento da apresentação dos respetivos requerimentos, declarações ou comunicações.
2 - As taxas referidas no número anterior são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto e constituem receita do IPDJ, IP.

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Artigo 30.º Desmaterialização de procedimentos

1 - Todas as comunicações e as notificações necessárias à emissão dos títulos profissionais de DT e de técnico de exercício físico, ao controlo de entidades formadoras e suas ações de formação e à declaração referida no n.º 3 do artigo 11.º são realizadas por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio legal.

Artigo 31.º Regiões Autónomas e validade nacional

1 - A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito da presente lei, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
2 - Os títulos profissionais de DT e de técnico de exercício físico e a certificação de entidades formadoras têm validade nacional, independentemente de serem realizados pelo IPDJ, IP, ou pelos serviços e organismos competentes das Regiões Autónomas.

Artigo 32.º Cooperação administrativa

Para efeitos da presente lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 33.º Disposição transitória

1 - Os DT inscritos no IPDJ, IP, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de outubro, no momento de entrada em vigor da presente lei consideram-se automaticamente titulares do título profissional de DT, com validade indeterminada, sem necessidade de qualquer formalidade.
2 - Os profissionais responsáveis pela orientação e condução do exercício de atividades desportivas não compreendidos no objeto das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva que se encontrem habilitados para o exercício das respetivas funções à data da entrada em vigor da presente lei deverão solicitar, de forma gratuita e no prazo máximo de 1 ano, junto do IPDJ, IP, a sua qualificação como técnico de exercício físico e a consequente emissão de título profissional de técnico de exercício físico, ou nos graus de competência referidos no diploma que regula o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto, e a consequente emissão de título profissional de treinador de desporto.

Artigo 34.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de outubro.

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Artigo 35.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de maio de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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PROPOSTA DE LEI N.º 60/XII (1.ª) PROCEDE À CRIAÇÃO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DO SERVIÇO UNIVERSAL DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS PREVISTO NA LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS, DESTINADO AO FINANCIAMENTO DOS CUSTOS LÍQUIDOS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO UNIVERSAL

Exposição de motivos

Constitui uma incumbência do Estado assegurar que se encontra disponível para todos os utilizadores o serviço universal de comunicações eletrónicas, ou seja, o conjunto mínimo de prestações definido na lei, com uma qualidade especificada e um preço acessível, que deve ser prestado de forma não discriminatória, independentemente da localização geográfica dos utilizadores. Assegura-se assim que, num ambiente liberalizado e concorrencial, nenhum cidadão fique sem meios para satisfazer as suas necessidades de comunicação essenciais.
A necessidade de garantir a prestação do serviço universal em todo o território a preços acessíveis poderá implicar a disponibilização de algumas das suas componentes em condições geradoras de prejuízo para o(s) respetivo(s) prestador(es) ou que se afastam das condições comerciais normais.
Neste contexto, a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro (Lei das Comunicações Eletrónicas) prevê, no seu artigo 97.º, que os prestadores do serviço universal sejam compensados pelos custos líquidos decorrentes da prestação deste serviço que sejam considerados excessivos pela autoridade reguladora nacional (o ICP-Autoridade Nacional de Comunicações – ICP-ANACOM).
Nos termos do disposto na Lei das Comunicações Eletrónicas, a compensação dos custos líquidos do serviço universal pode ser efetuada por uma de duas vias: fundos públicos ou repartição dos custos pelas empresas que, no território nacional, ofereçam redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público. Tal compensação pode, ainda, ser operada através de uma combinação dos dois mecanismos. De notar, nesta sede, que a opção de repartição dos custos pelas empresas de comunicações eletrónicas possibilita que o encargo inerente à prestação do serviço universal fique circunscrito ao próprio setor, sem recurso a fundos provenientes do orçamento geral do Estado e, nessa medida, sem onerar a generalidade dos contribuintes. Esta opção, que foi adotada noutros países, afigura-se como a mais adequada a implementar em Portugal.
A repartição dos custos do serviço universal pelas empresas do setor vem sendo admitida na lei desde 1998. Porém, a sua implementação está dependente da criação de um fundo de compensação através do qual serão reunidas e administradas as contribuições das várias entidades legalmente vinculadas a participar no financiamento do serviço universal. É este fundo que, de acordo com o disposto atualmente no n.º 2 do artigo 97.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, o presente diploma visa instituir.
O fundo de compensação ora instituído deverá servir para compensar quer os custos líquidos incorridos

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pelo(s) prestador(es) que vier(em) a ser designado(s) por concurso, pelo Governo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 99.º da Lei das Comunicações Eletrónicas quer, ainda, os custos líquidos que vêm sendo suportados pelo atual prestador do serviço universal, cuja compensação está dependente de prévia auditoria e aprovação pelo ICP-ANACOM.
No que se refere aos primeiros, o Governo realizou, em articulação com o ICP-ANACOM, uma consulta pública sobre os projetos das peças de três concursos destinados à contratação do(s) prestador(es) do serviço universal, a qual terminou no final de dezembro de 2011. Os concursos em causa referem-se à ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público através dessa ligação, à oferta de postos públicos e à disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas.
Nos documentos colocados em consulta, que constituem a base das peças dos concursos a aprovar, prevê-se que a entidade ou entidades que vierem a ser designadas para prestar as componentes do serviço correspondentes (i) à ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público e (ii) à oferta de postos públicos serão compensadas pelos custos líquidos decorrentes da prestação desses serviços, correspondendo o montante da compensação, nesses casos, àquele que for indicado pelo(s) concorrente(s) vencedor(es) nas suas propostas. Isto é, para determinar o montante da compensação recorrer-se-á, em conformidade com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 95.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aos custos líquidos da prestação do serviço universal identificados no âmbito do mecanismo de designação.
No que respeita aos custos líquidos que vêm sendo suportados pelo atual prestador do serviço universal, tais custos estão sujeitos a auditoria e aprovação pelo ICP-ANACOM, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 96.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e com as deliberações adotadas pelo regulador neste domínio. Os custos líquidos que, na sequência das auditorias a realizar, sejam aprovados pelo ICP-ANACOM em 2013, 2014 e 2015 serão também objeto de compensação através do fundo. Estes custos incluem os que se verifiquem até ao início da prestação do serviço universal pelo(s) prestador(es) que vier(em) a ser designado(s) por concurso.
A criação do fundo de compensação exige que se proceda à concretização do modo de determinação das contribuições a efetuar para o fundo de compensação, assegurando que são respeitados os princípios da transparência, da não discriminação, da proporcionalidade e da mínima distorção do mercado, em conformidade com o disposto na Lei das Comunicações Eletrónicas. Por forma a assegurar o cumprimento destes princípios, a determinação do montante das contribuições assenta numa distribuição proporcional dos custos líquidos em função do volume de negócios elegível de cada entidade. Adicionalmente, considera-se pertinente determinar a dispensa da obrigação de contribuição para o fundo das empresas que não atinjam um determinado nível de volume de negócios elegível, com o que se visa atenuar eventuais obstáculos à entrada no mercado e promover a concorrência.
Importa também definir a natureza jurídica do fundo, as atribuições da entidade gestora do mesmo – o ICPANACOM –, as obrigações a que deve obedecer a entrega das contribuições e os termos em que deve ser assegurado o pagamento da compensação ao(s) prestador(es) do serviço universal. Desta forma, balizam-se as atribuições e competências do ICP-ANACOM neste âmbito e concretizam-se, de acordo com o previsto nos n.os 2 a 5 do artigo 97.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, as regras de funcionamento do fundo.
Salienta-se que o Estado Português deve proceder ao lançamento dos concursos para seleção do prestador ou prestadores no mais curto espaço de tempo, tendo em conta o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 7 de outubro de 2010, que declarou o incumprimento por parte do Estado Português das normas do direito da União Europeia relativas à designação do prestador do serviço universal. O lançamento dos concursos constitui, ainda, uma medida do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica celebrado entre o Estado Português, a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional.
Neste contexto, a criação do fundo de compensação e a concretização do seu modo de funcionamento revestem especial urgência, uma vez que se traduzem na fixação das regras aplicáveis ao financiamento do serviço universal. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

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República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei procede à criação do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas a que se refere o n.º 2 do artigo 97.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, bem como à fixação do critério de repartição dos custos líquidos do serviço universal entre as empresas obrigadas a contribuir para aquele.
2 - O fundo de compensação destina-se ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal.

Artigo 2.º Princípios gerais

1 - O fundo de compensação obedece no seu funcionamento aos princípios da transparência, não discriminação, proporcionalidade e mínima distorção do mercado.
2 - O financiamento dos custos líquidos do serviço universal assenta na sua repartição pelas empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são reunidas no fundo de compensação as contribuições das empresas que oferecem redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público no território nacional.

Capítulo II Fundo de compensação

Artigo 3.º Natureza jurídica do fundo de compensação

1 - O fundo de compensação constitui um património público autónomo, sem personalidade jurídica, sob a administração do ICP-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) a quem compete, enquanto entidade gestora, assegurar a sua representação legal.
2 - O fundo de compensação não responde em caso algum pelas dívidas da entidade gestora nem esta responde pelos créditos sobre o fundo.
3 - A contabilidade do fundo de compensação é autónoma e separada da contabilidade do ICP-ANACOM. 4 - Compete ao ICP-ANACOM, enquanto entidade gestora, organizar a contabilidade do fundo de compensação de harmonia com as normas do Sistema de Normalização Contabilística (SNC).
5 - O relatório e contas do fundo de compensação é objeto de parecer elaborado por revisor oficial de contas ou por sociedade de revisores oficiais de contas.
6 - O relatório e contas e o parecer a que se refere o número anterior são publicados e enviados ao Ministério com tutela sobre o ICP-ANACOM.

Artigo 4.º Administração do fundo de compensação

1 - Incumbe ao ICP-ANACOM a prática de todos os atos necessários à boa administração do fundo de

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compensação, competindo-lhe, designadamente: a) Gerir e assegurar a cobrança efetiva das contribuições das empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público; b) Gerir as transferências e pagamentos a efetuar ao prestador ou prestadores do serviço universal; c) Administrar os recursos financeiros do fundo de compensação; d) Elaborar e publicar anualmente um relatório contendo o custo apurado das obrigações de serviço universal, indicando as contribuições efetuadas para o fundo de compensação por todas as empresas envolvidas.

2 - O ICP-ANACOM pode, a todo o tempo, praticar todos os atos necessários ao desempenho das competências previstas no presente diploma, nomeadamente solicitar e obter as informações relevantes das empresas que oferecem redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, bem como desencadear ações de auditoria.

Artigo 5.º Receitas

1 - Constituem receitas do fundo de compensação: a) As contribuições das empresas participantes; b) O valor da remuneração anual paga ao Estado como contrapartida da prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas, nos termos do respetivo contrato, quando aplicável; c) O produto da aplicação de multas ou penalidades contratuais ao prestador ou prestadores do serviço universal, ao abrigo dos contratos para a prestação do serviço universal; d) Os rendimentos provenientes da administração do fundo de compensação, nomeadamente os rendimentos da conta bancária onde se mantêm as disponibilidades do fundo de compensação; e) Os juros a que se referem o n.º 7 do artigo 11.º, o n.º 4 do artigo 19.º, o n.º 1 do artigo 13.º e o n.º 3 do artigo 20.º; f) Outras receitas que, nos termos da lei, sejam afetas ao fundo.

2 - Até final de fevereiro de cada ano, as entidades que, nos termos da alínea b) do número anterior, estejam obrigadas a pagar ao Estado uma remuneração como contrapartida pela prestação daquele serviço universal devem depositar no fundo de compensação o valor da remuneração devida relativa ao ano civil anterior.
3 - Os recursos financeiros do fundo de compensação são depositados numa conta bancária específica criada para o efeito junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP, o qual assegura condições de prestação de serviços, nomeadamente em termos de remuneração, equivalentes às do sistema bancário.
4 - As receitas do fundo de compensação ficam consignadas ao financiamento dos custos líquidos do serviço universal.

Artigo 6.º Custos líquidos do serviço universal

O fundo de compensação destina-se ao financiamento dos custos líquidos do serviço universal determinados no âmbito dos concursos a que se refere o n.º 3 do artigo 99.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro e considerados excessivos pelo ICPANACOM, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 95.º e no artigo 97.º do mesmo diploma, bem como ao financiamento dos custos líquidos do serviço universal referidos no Capítulo V.

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Capítulo III Financiamento dos custos líquidos do serviço universal

Artigo 7.º Incidência subjetiva

1 - Estão obrigadas a contribuir para o fundo de compensação as empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que, no ano civil a que respeitam os custos líquidos, tenham registado um volume de negócios elegível no setor das comunicações eletrónicas que lhes confira um peso igual ou superior a 1% do volume de negócios elegível global do setor.
2 - Incluem-se nas empresas obrigadas a contribuir para o fundo de compensação a empresa ou empresas responsáveis pela prestação do serviço universal, desde que registem um volume de negócios elegível igual ou superior ao referido no n.º 1.
3 - Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se como uma única empresa o conjunto de entidades que, embora juridicamente distintas, constituem, à data de 31 de dezembro do ano civil a que respeitam os custos líquidos, uma unidade económica ou que mantêm entre si laços de interdependência, decorrentes nomeadamente: a) De uma participação maioritária no capital social; b) Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais; c) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização; d) Do poder de gerir os respetivos negócios.

Artigo 8.º Volume de negócios elegível

1 - O volume de negócios a considerar para efeitos do disposto no presente diploma é o volume de negócios elegível, o qual corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados em território nacional, deduzidos os valores correspondentes a: a) Receitas provenientes de atividades não relacionadas com a oferta de redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público; b) Receitas de transações entre entidades pertencentes à mesma empresa; c) Vendas de equipamentos terminais; d) Custos relativos à prestação de serviços grossistas por entidades que não pertencem à mesma empresa. 2 - No cálculo do volume de negócios elegível não são consideradas as receitas provenientes de atividades desenvolvidas fora do território nacional.
3 - No cálculo do volume de negócios elegível não deve ser considerado o valor relativo ao imposto sobre o valor acrescentado.

Artigo 9.º Peso das empresas

1 - O cálculo do peso das empresas no setor das comunicações eletrónicas é realizado de acordo com a seguinte fórmula:

Em que:

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Pi – Peso da empresa no sector das comunicações eletrónicas; Vi – Volume de negócios elegível no sector das comunicações eletrónicas em território nacional da empresa i no ano civil em causa; Vi – Volume de negócios elegível do sector das comunicações eletrónicas em território nacional de todas as empresas que oferecem redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público no ano civil em causa.
2 - No caso de empresas constituídas por mais do que uma entidade, considera-se, para efeitos do disposto no presente artigo, a soma do volume de negócios elegível de cada uma das entidades que as integram.

Artigo 10.º Critério de repartição dos custos líquidos

1 - Os custos líquidos a que se refere o artigo 6.º são repartidos anualmente pelas empresas obrigadas a contribuir para o fundo de compensação, em função e na proporção do respetivo volume de negócios elegível realizado no ano civil a que se referem os custos.
2 - Ao montante dos custos líquidos do serviço universal a repartir devem ser deduzidos:

a) O valor da remuneração anual paga ao Estado como contrapartida da prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas, nos termos do respetivo contrato, quando aplicável; b) O produto da aplicação de multas ou penalidades contratuais ao prestador ou prestadores do serviço universal, ao abrigo dos contratos para a prestação do serviço universal, que esteja disponível no fundo de compensação à data de início do procedimento de lançamento das contribuições; c) Os rendimentos provenientes da administração do fundo de compensação, nomeadamente os rendimentos da conta bancária onde se mantêm as disponibilidades do fundo de compensação, que estejam disponíveis no fundo à data de início do procedimento de lançamento das contribuições; d) Os juros a que se referem o n.º 7 do artigo 11.º e o n.º 1 do artigo 13.º que estejam disponíveis no fundo de compensação à data de início do procedimento de lançamento das contribuições; e) Outras receitas que nos termos da lei sejam afetas ao fundo de compensação e que estejam disponíveis no mesmo à data de início do procedimento de lançamento das contribuições.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os custos líquidos do serviço universal são repartidos por todas as entidades juridicamente autónomas que integram uma mesma empresa com obrigação de contribuir para o fundo de compensação, na proporção do respetivo volume de negócios elegível, ainda que o peso de alguma dessas entidades no setor das comunicações eletrónicas, calculado de acordo com o disposto no artigo anterior, seja inferior a 1% do volume de negócios elegível global do setor.

Artigo 11.º Lançamento das contribuições

1 - Compete ao ICP-ANACOM proceder anualmente à identificação das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação e fixar a percentagem relativa das contribuições de cada entidade em função do montante de custos a compensar no ano civil em causa, indicando, para cada uma, o valor exato da respetiva contribuição.
2 - O procedimento de identificação das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação e de fixação do valor das contribuições é iniciado no terceiro trimestre do ano civil seguinte àquele a que respeitam os custos líquidos a compensar, tomando por base o volume de negócios elegível do ano civil a que se referem os custos líquidos.
3 - No termo do procedimento previsto no número anterior, o ICP-ANACOM elabora uma lista contendo as seguintes informações:

Consultar Diário Original

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a) Entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação; b) Volume de negócios elegível para cálculo das contribuições devidas ao fundo de compensação; c) Valor das contribuições de cada entidade, acrescido dos juros compensatórios que eventualmente sejam devidos nos termos do n.º 7 do presente artigo; d) Valor da compensação a pagar ao prestador ou prestadores do serviço universal; e) Retificações e ajustamentos que se justifiquem, designadamente em função dos dados apurados relativamente ao volume de negócios elegível efetivamente realizado, se aplicável.

4 - A lista a que se refere o número anterior é submetida a audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
5 - A decisão final relativa ao lançamento das contribuições para o fundo de compensação é notificada às entidades constantes da lista prevista no n.º 3 e deve conter a indicação do valor da liquidação da respetiva contribuição, bem como da conta bancária em que a mesma deve ser creditada.
6 - O ICP-ANACOM publicita a decisão final prevista no número anterior no seu sítio na Internet.
7 - Quando, por facto imputável às empresas obrigadas a contribuir para o fundo de compensação, forem retardados ou incorretamente realizados o lançamento e a liquidação das contribuições, são devidos juros compensatórios, nos termos previstos na Lei Geral Tributária, sobre o valor da contribuição que vier a ser apurada.

Artigo 12.º Pagamento das contribuições

1 - As entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação devem, no prazo de 20 dias úteis após a notificação da decisão prevista no n.º 5 do artigo anterior, proceder ao pagamento da respetiva contribuição.
2 - O ICP-ANACOM pode autorizar que o prestador ou prestadores do serviço universal não procedam à entrega da respetiva contribuição caso se verifique que o valor da compensação a que têm direito é superior ao valor da contribuição a cujo pagamento estão obrigados, sendo nesse caso o montante da compensação a transferir para o prestador ou prestadores do serviço universal deduzido do valor das respetivas contribuições.
3 - O ICP-ANACOM pode, igualmente, autorizar que o prestador ou prestadores do serviço universal procedam à entrega da respetiva contribuição deduzida do valor da compensação a que têm direito, caso se verifique que o valor dessa compensação é inferior ao valor da contribuição a cujo pagamento estão obrigados.
4 - A pedido dos interessados, o prazo previsto no n.º 1 pode, excecionalmente e em casos devidamente fundamentados, ser prorrogado pelo ICP-ANACOM, por período não superior a 10 dias úteis.

Artigo 13.º Incumprimento da obrigação de pagamento

1 - Sem prejuízo dos mecanismos sancionatórios previstos na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, pelo não pagamento das contribuições nos prazos estabelecidos no artigo 12.º são devidos juros de mora, nos termos previstos na Lei Geral Tributária, a liquidar no momento do pagamento da contribuição.
2 - A falta de pagamento voluntário das contribuições devidas ao fundo de compensação implica a extração de certidão de dívida que constitui título executivo em processo de execução fiscal, competindo à entidade gestora promover a respetiva cobrança coerciva nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3 - Antes de extrair a certidão a que se refere o número anterior, o ICP-ANACOM, procede ao envio de carta aviso à entidade cuja contribuição está em falta por correio registado com aviso de receção.

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Artigo 14.º Transferências para os prestadores do serviço universal

1 - A transferência para o prestador ou prestadores do serviço universal do montante da compensação dos custos líquidos do serviço universal tem lugar até 15 meses após o termo do ano civil a que respeitam os custos, sem prejuízo do eventual retardamento decorrente do atraso no pagamento das contribuições.
2 - O eventual atraso no pagamento das contribuições a que se refere o número anterior não prejudica o pagamento ao prestador ou prestadores do serviço universal, no prazo aí previsto, do montante da compensação que se encontre disponível no fundo de compensação.
3 - Na situação a que se refere o número anterior, existindo mais do que um prestador do serviço universal, o pagamento do montante da compensação que se encontre disponível no fundo de compensação será distribuído proporcionalmente pelos vários prestadores do serviço universal, em função dos valores que lhes sejam devidos.
4 - Os valores que sejam depositados no fundo de compensação depois da data referida no n.º 1 são transferidos para o prestador ou prestadores do serviço universal no prazo de 10 dias úteis após o seu recebimento.
5 - Quando, em resultado do não pagamento das contribuições nos prazos estabelecidos no artigo 12.º, a transferência do montante da compensação para o prestador ou prestadores do serviço universal não possa ter lugar no prazo previsto no n.º 1, os juros de mora a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º que sejam efetivamente recebidos serão objeto de pagamento ao prestador ou prestadores do serviço universal.

Capítulo IV Controlo

Artigo 15.º Deveres de informação

1 - As empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem enviar ao ICP-ANACOM, até 30 de junho de cada ano, declaração relativa ao ano civil anterior, assinada por pessoa com poderes para as vincular, como tal reconhecida na qualidade, com o valor do volume de negócios e demais informação que permita o apurar o volume de negócios elegível, conforme definido no artigo 8.º.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando o ano fiscal não corresponda ao ano civil, devem as empresas indicar os valores que entendam ser de imputar ao ano civil, com a devida fundamentação.
3 - O incumprimento das obrigações de informação a que se referem os números anteriores constitui incumprimento da obrigação de informação prevista no artigo 108.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, cominado como contraordenação nos termos da alínea mm) do n.º 2 do artigo 113.º do mesmo diploma.
4 - Em caso de cessação de atividade as empresas devem enviar ao ICP-ANACOM, no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data de cessação, a declaração referida no n.º 1.
5 - Quando a situação referida no número anterior conduza à dissolução e liquidação das empresas, aplicam-se às contribuições devidas ao fundo de compensação as regras do Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente, as relativas à exigibilidade de créditos e débitos da sociedade, à liquidação do passivo social e à responsabilidade dos sócios pelo passivo superveniente.

Artigo 16.º Auditorias

1 - O ICP-ANACOM pode desencadear ações de auditoria com o objetivo de:

a) Recolher os elementos necessários ao apuramento do volume de negócios elegível previsto no artigo 8.º;

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b) Averiguar a correção e exatidão dos vários elementos que tenham impacto na determinação do montante dos custos líquidos a compensar e ou na fixação das contribuições devidas ao fundo de compensação.

2 - As auditorias são realizadas com observância das normas da Lei Geral Tributária relativas ao procedimento tributário, das disposições gerais do Código de Procedimento e de Processo Tributário e das normas do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, com as adaptações emergentes das especificidades do regime de contribuições estabelecido no presente diploma e da estrutura orgânica do ICP-ANACOM.
3 - Para efeitos dos números anteriores, o ICP-ANACOM pode recorrer aos seus próprios serviços ou a consultores externos especialmente qualificados e habilitados, nomeadamente revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
4 - As pessoas ou entidades envolvidas em ações de inspeção são devidamente credenciadas pelo ICPANACOM.

Capítulo V Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º Financiamento dos custos líquidos no período anterior à designação por concurso

1 - O fundo de compensação instituído pelo presente diploma deve ser igualmente acionado para compensação dos custos líquidos do serviço universal incorridos até ao início da prestação do serviço universal pelo prestador ou prestadores que vierem a ser designados nos termos do n.º 3 do artigo 99.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, sempre que, cumulativamente:

a) Se verifique a existência de custos líquidos, na sequência de auditoria, que sejam considerados excessivos pelo ICP-ANACOM, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 95.º e nos artigos 96.º e 97.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro; b) O prestador do serviço universal solicite ao Governo a compensação dos custos referidos na alínea anterior.

2 - O montante dos custos líquidos a compensar no período anterior à designação por concurso corresponde ao que vier a ser apurado e aprovado pelo ICP-ANACOM, nos termos previstos na alínea a) do número anterior.
3 - Para efeitos da auditoria a que se refere a alínea a) do n.º 1, o prestador do serviço universal deve transmitir ao ICP-ANACOM, quando ainda não o tenha feito, até ao final de outubro de cada ano civil, o cálculo preliminar dos custos líquidos do serviço universal relativos ao ano civil anterior, e elementos que lhe servem de suporte, de modo totalmente transparente e auditável, e de acordo com a metodologia fixada pelo ICPANACOM.
4 - O prestador do serviço universal deve solicitar ao Governo a compensação dos custos líquidos do serviço universal que sejam aprovados na sequência de auditoria no prazo máximo de 5 dias úteis após a notificação da decisão final de aprovação do valor dos referidos custos pelo ICP-ANACOM.
5 - O cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores, nos prazos aí previstos, constitui requisito do financiamento dos custos líquidos do serviço universal incorridos no período anterior à designação por concurso.

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Artigo 18.º Contribuição extraordinária

1 - Em cada um dos anos de 2013, 2014 e 2015, na sequência do apuramento e aprovação, pelo ICPANACOM, dos custos líquidos a compensar, as empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e tenham registado, em cada um dos anos em questão, um volume de negócios elegível no setor das comunicações eletrónicas que lhes confira um peso igual ou superior a 1% do volume de negócios elegível global do sector, estão obrigadas a efetuar uma contribuição extraordinária para o fundo de compensação, exclusivamente destinada ao financiamento dos custos líquidos referidos no artigo anterior.
2 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º, no artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 10.º.
3 - A contribuição extraordinária a que se refere o n.º 1 corresponde a 3% do volume de negócios elegível anual de cada entidade, com os limites decorrentes dos números seguintes.
4 - O montante da contribuição extraordinária a cobrar a cada entidade nunca pode exceder o valor que lhe caberia em resultado da repartição dos custos líquidos a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º pelas entidades obrigadas a contribuir, na proporção do respetivo volume de negócios elegível.
5 - Ao montante dos custos líquidos a considerar para efeitos da fixação do valor das contribuições devem ser deduzidos:

a) Os juros a que se refere o n.º 4 do artigo seguinte; b) Outras receitas que nos termos da lei sejam afetas ao financiamento dos custos líquidos a compensar no período anterior à designação por concurso e que estejam disponíveis no fundo de compensação à data de início do procedimento de lançamento das contribuições.

Artigo 19.º Lançamento da contribuição extraordinária

1 - Compete ao ICP-ANACOM proceder à identificação das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação, para financiamento dos custos líquidos a compensar no período anterior à designação por concurso, e fixar o valor exato da respetiva contribuição extraordinária.
2 - O procedimento referido no número anterior tem início no mês de julho do ano subsequente ao do apuramento e aprovação, pelo ICP-ANACOM, dos custos líquidos a compensar.
3 - Ao procedimento de lançamento das contribuições aplica-se o disposto nos n.ºs 3 a 6 do artigo 11.º 4 - Quando, por facto imputável às empresas obrigadas a contribuir, forem retardados ou incorretamente realizados o lançamento e a liquidação da contribuição extraordinária, são igualmente devidos juros compensatórios, nos termos previstos na Lei Geral Tributária, sobre o valor da contribuição que vier a ser apurada.

Artigo 20.º Pagamento da contribuição extraordinária

1 - O pagamento das contribuições relativas ao período anterior à designação por concurso obedece ao disposto nos artigos 12.º e 13.º, com as devidas adaptações, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - As entidades obrigadas a contribuir podem solicitar ao ICP-ANACOM, até 5 dias úteis antes da data limite para pagamento das respetivas contribuições, o pagamento em prestações anuais das contribuições que sejam devidas.
3 - A cada prestação anual referida no número anterior acrescem juros sobre o capital em dívida, liquidados anualmente pelo ICP-ANACOM à taxa prevista no n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.
4 - As prestações a que se refere o n.º 2 devem ser pagas num período máximo de 5 anos, não podendo o valor de cada prestação ser inferior a um quinto do valor global da contribuição devida por cada entidade.
5 - Para garantia do pagamento das prestações as entidades obrigadas a contribuir devem apresentar

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garantia bancária ou seguro-caução de valor igual ao montante em dívida, a qual será liberada de forma parcial em função do pagamento das prestações em causa.
6 - A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das restantes.
7 - Compete ao ICP-ANACOM aprovar os termos da garantia bancária ou do seguro-caução previstos no n.º 5.

Artigo 21.º Transferências para o prestador do serviço universal

1 - A transferência para o prestador do serviço universal do montante da compensação dos custos líquidos do serviço universal tem lugar até 15 meses após o termo do ano civil em que são apurados e aprovados os custos líquidos a compensar, sem prejuízo do eventual retardamento decorrente do atraso de pagamento das contribuições, bem como do disposto nos números seguintes. 2 - Caso as entidades obrigadas a contribuir optem pelo pagamento em prestações a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, o montante de cada uma das prestações pagas após o pagamento da primeira prestação deve ser transferido para o prestador do serviço universal no prazo de 10 dias úteis após o seu recebimento no fundo de compensação.
3 - Acrescem aos montantes a transferir para o prestador do serviço universal nos termos dos números anteriores, se aplicável, os juros previstos no n.º 1 do artigo 13.º e os juros previstos no n.º 3 do artigo anterior.
4 - É aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 14.º, com as devidas adaptações.

Artigo 22.º Deveres de informação e auditorias

Aplica-se, para efeitos do regime previsto no presente capítulo, o disposto nos artigos 15.º e 16.º

Artigo 23.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de maio de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 61/XII (1.ª) ALTERA O ESTATUTO DO ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO, APROVADO PELO DECRETOLEI N.º 553/80, DE 21 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, transpõe para o ordenamento jurídico interno, a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, garantindo-se nomeadamente a necessária celeridade dos procedimentos e a redução dos custos administrativos que se revelem desproporcionados.
Neste contexto, importa agora adequar o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 169/85, de 20 de maio, 75/86, de

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23 de abril, e 484/88, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 138C/2010, de 28 de dezembro, às regras aí definidas.
Nesse sentido, com a presente proposta de lei pretende-se alterar não só o modo de efetuar a prova das condições de idoneidade necessárias para requerer a criação de escolas particulares, mas também introduzir o princípio do deferimento tácito dos pedidos de autorização de funcionamento, dos pedidos de alteração de denominação e dos pedidos de concessão de autonomia ou paralelismo pedagógico das referidas escolas.
Finalmente, pretende-se introduzir o reconhecimento mútuo das condições de acesso à atividade de ensino particular e cooperativo entre Portugal e os outros Estados-membros, a tramitação desmaterializada de todos os pedidos, comunicações e notificações relativos à atividade através do balcão único eletrónico dos serviços e o princípio da cooperação administrativa entre autoridades competentes consagrado na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e no referido Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo DecretoLei n.º 553/80, de 21 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 169/85, de 20 de maio, 75/86, de 23 de abril, e 484/88, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de dezembro, a fim de o adequar ao Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro

Os artigos 3.º, 24.º, 25.º, 27.º, 30.º, 36.º, 38.º e 49.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 169/85, de 20 de maio, 75/86, de 23 de abril, e 484/88, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) Aos estabelecimentos de ensino que não adotem o sistema escolar português; f) […]; g) […]. 4 - […]. Artigo 24.º

1 - As pessoas singulares que requeiram a criação de escolas particulares, ou outros estabelecimentos de ensino previstos neste diploma, devem provar a idoneidade civil pela junção de certificado de registo criminal,

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ou respetiva cópia certificada, devidamente traduzido de forma certificada caso o teor não esteja redigido em língua portuguesa ou inglesa.
2 - As pessoas coletivas que requeiram a criação de escolas particulares, ou outros estabelecimentos de ensino previstos neste diploma, devem fornecer o código de consulta da certidão permanente de registo comercial, bem como o certificado de registo criminal de todos membros da sua administração. 3 - […]. Artigo 25.º

1 - […]. 2 - As alterações de denominação dos estabelecimentos de ensino particular carecem de autorização a conceder por despacho do membro do Governo responsável pera área da educação, no prazo de 20 dias a contar da apresentação regular do respetivo requerimento, após o que se considera o pedido tacitamente deferido.

Artigo 27.º

1 - A autorização de funcionamento deve ser requerida até 28 de fevereiro de cada ano, com vista ao ano escolar seguinte, e decidida e comunicada até 30 de abril do mesmo ano.
2 - […]. Artigo 30.º

1 - Nenhum estabelecimento de ensino particular pode iniciar o funcionamento antes de lhe ser comunicada a autorização ou, caso não o seja, antes do decurso do prazo referido no n.º 1 do artigo 27.º, após o qual, perante requerimento de autorização regularmente apresentado, se considera o mesmo tacitamente deferido, nos exatos termos em que foi apresentado, desde que legalmente admissíveis, devendo neste caso o requerente comunicar à autoridade competente o início de funcionamento do estabelecimento em causa.
2 - [Revogado].

Artigo 36.º

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - A autonomia pedagógica pode ser concedida por tempo indeterminado ou por períodos de três ou cinco anos, renovável pela mera verificação oficiosa do cumprimento permanente dos requisitos legalmente exigidos.
5 - O paralelismo pedagógico pode ser concedido por tempo indeterminado ou por períodos de um, três ou cinco anos, renovável pela mera verificação oficiosa do cumprimento permanente dos requisitos legalmente exigidos.
6 - As escolas particulares autorizadas nos termos do presente diploma integram a rede de entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.

Artigo 38.º

1 - A concessão da autonomia ou paralelismo pedagógicos deve ser regularmente requerida até 15 de setembro, aos serviços territorialmente competentes do Ministério que tutele a área da educação e decidida até 31 de dezembro, após o que, perante o silêncio da autoridade competente, o pedido se considera tacitamente deferido.
2 - A definição das escolas abrangidas por decisão expressa pela autonomia ou paralelismo pedagógicos é feita até 31 de Dezembro por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sendo a

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respetiva lista publicada na 2.ª série do Diário da República.
3 - […]. 4 - No mesmo prazo do número anterior as escolas particulares tacitamente abrangidas pela autonomia ou paralelismo pedagógicos solicitam ao membro do Governo responsável pela área da educação a sua inclusão na lista referida no n.º 2, e às escolas públicas os processos dos alunos de que careçam em face da sua autonomia pedagógica.

Artigo 49.º

1 - […]. 2 - O disposto no número anterior não se aplica à admissão de professores nacionais de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com qualificações obtidas fora de Portugal, estando estes apenas sujeitos ao cumprimento da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e respetiva legislação complementar.
3 - [Anterior n.º 2].»

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro

São aditados os artigos 27.º-A, 100.º-A e 100.º-B ao Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 75/86, de 23 de abril, e 484/88, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de dezembro, com a seguinte redação:

«Artigo 27.º-A Tramitação desmaterializada

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações relacionados com a atividade de ensino particular entre os interessados e outros intervenientes nos procedimentos previstos no presente diploma devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 100.º-A Reconhecimento mútuo

1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre os pressupostos, os requisitos e as condições exigíveis para o cumprimento dos requisitos de acesso à atividade de ensino particular e cooperativo em estabelecimento e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado-membro.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente referentes às instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o reconhecimento mútuo de requisitos relativos a qualificações é regido pelo disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

Artigo 100.º-B Cooperação administrativa

As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outro Estado-membro, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).»

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Artigo 4.º Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 9/79, de 19 de março; b) O n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 169/85, de 20 de maio, 75/86, de 23 de abril e 484/88, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de dezembro.

Artigo 5.º Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se apenas aos processos de autorização de funcionamento requeridos após essa data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de maio de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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PROPOSTA DE LEI N.º 62/XII (1.ª) APROVA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE EXAMINADOR DE CONDUÇÃO E O RECONHECIMENTO DAS ENTIDADES FORMADORAS

Exposição de motivos

O regime jurídico aplicável aos examinadores de condução, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 175/91, de 11 de maio, alterado pela Lei n.º 21/99, de 21 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os 343/97, de 5 de dezembro, e 209/98, de 15 de julho, vigente há quase 20 anos, reclama uma intervenção legislativa premente no sentido da sua atualização e revisão. Acresce que é igualmente imperativa a harmonização deste regime com o disposto na Diretiva 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e da Comissão, de 20 de dezembro de 2006, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto de 2009, e pela Diretiva 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro de 2011, relativa à carta de condução e que regula igualmente a profissão de examinador. Na revisão deste regime foram ainda tidos em conta os preceitos e as orientações estabelecidos na Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. Tais preceitos e orientações apontam no sentido de uma simplificação e desmaterialização crescentes dos procedimentos, tornando mais fácil o exercício das atividades e serviços abrangidos, fomentando uma maior responsabilização dos agentes económicos pela atividade que desenvolvem.
Neste contexto, e observando os normativos e as orientações de índole comunitária referidos, são estabelecidos, na presente lei, os requisitos mínimos de acesso e exercício da profissão de examinador de condução, antes regulada pelo Decreto-Lei n.º 175/91, de 11 de maio, alterado pela Lei n.º 21/99, de 21 de abril, e pelos Decretos-Leis n.ºs 343/97, de 5 de dezembro, e 209/98, de 15 de julho. Visa-se neste novo regime promover a melhoria da qualificação dos examinadores de condução estabelecendo, para o efeito, requisitos e conteúdos formativos mais exigentes, quer para o acesso, quer para o exercício desta atividade, dotando, deste modo, estes profissionais de competências reforçadas para o exercício mais rigoroso da profissão.

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Adapta-se, ainda, o presente regime ao enquadramento legal constante da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
Nestes termos, são estabelecidas regras e limitações imprescindíveis ao exercício desta atividade, designadamente no que respeita à idoneidade e ao estabelecimento de incompatibilidades, de modo a garantir a máxima transparência na atuação destes profissionais. Estipula-se, concretamente, que não pode exercer a profissão de examinador de condução quem tenha sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crimes praticados no exercício da profissão de examinador, quem esteja interdito ou suspenso do exercício desta atividade, e, durante o cumprimento da sanção, os examinadores que se encontrem proibidos ou inibidos de conduzir.
Com o mesmo objetivo, é revisto e aprofundado o regime de certificação das entidades formadoras de examinadores, estabelecendo-se limitações para estas entidades quando desenvolvam atividades associadas ao ensino da condução, com vista a garantir que a avaliação final dos condutores ocorre de forma imparcial.
Complementarmente, são intensificados os instrumentos de fiscalização, regulando a atividade no sentido da sua conformação com os novos requisitos legais, mais flexíveis, mas igualmente exigentes.
Por último, e tendo em conta as especificidades da atividade, institui-se a articulação da formação e da certificação estabelecidas pela presente lei com o Catálogo Nacional de Qualificações e o Sistema de Certificação de Entidades Formadoras, através da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, da Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, de acordo com as respetivas competências.
Foi ouvida a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP).
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, sendo os respetivos pareceres facultados à Assembleia da República para ponderação no âmbito do processo legislativo.
Foram consultados, a título facultativo, as associações representativas do setor.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposição inicial

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova o regime jurídico de acesso e exercício da profissão de examinador de condução e de certificação das respetivas entidades formadoras, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e da Comissão, de 20 de dezembro de 2006, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto de 2009, e pela Diretiva 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro de 2011, relativa à carta de condução, em conformidade com o disposto:

a) No Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno; b) Na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

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Capítulo II Examinadores de condução

Artigo 2.º Profissão de examinador de condução

1 - A profissão de examinador de condução só pode ser exercida por pessoas qualificadas que cumpram os requisitos estabelecidos na presente lei.
2 - Cabe aos examinadores de condução avaliar a capacidade, os conhecimentos, a aptidão e os comportamentos dos candidatos a condutor para exercerem a condução na via pública.
3 - Os examinadores de condução exercem a profissão ao serviço de entidade autorizada a realizar exames de condução.

Artigo 3.º Deveres do examinador

São deveres do examinador de condução:

a) Cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos exames de condução; b) Usar de isenção na avaliação dos candidatos a condutor, nas provas de exame de condução; c) Comunicar ao responsável do centro de exames qualquer irregularidade ocorrida durante as provas de exame de condução; d) Usar de urbanidade nas suas relações com os candidatos a condutor, instrutores e com os trabalhadores do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), investidos em funções de fiscalização.

Artigo 4.º Idoneidade

Não pode ser examinador de condução quem:

a) Esteja interdito ou suspenso do exercício da profissão; b) Tenha sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crime praticado no exercício da profissão de examinador.

Artigo 5.º Incompatibilidades

1 - São incompatíveis com o exercício da profissão de examinador o desempenho das seguintes posições, funções ou atividades: a) Ser proprietário de escola de condução em território nacional; b) Ser sócio, acionista, gerente ou administrador de entidade proprietária de escola de condução em território nacional; c) Exercer a profissão de instrutor de condução ou prestar serviço em escola de condução, em território nacional.

2 - O examinador cujo ascendente, descendente ou respetivo cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, se encontre associado à atividade do ensino da condução, nos termos previstos no número anterior, não pode realizar exames no distrito onde aquele exerce a sua atividade.

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Artigo 6.º Impedimentos

Não podem exercer a profissão, durante o cumprimento da sanção, os examinadores de condução que se encontrem proibidos ou inibidos de conduzir.

Artigo 7.º Competências 1 - O examinador de condução deve possuir as seguintes competências apropriadas para a avaliação da capacidade de um candidato que pretenda obter a carta de condução relativa à categoria de veículos em que está a fazer o exame de condução: a) Conhecimentos e aptidões em matéria de condução e avaliação: i) Comportamento durante a condução; ii) Avaliação e prevenção do risco; iii) Regras relativas aos exames de condução; iv) Legislação rodoviária; v) Regime de avaliação dos candidatos a condutor e teoria e técnicas de avaliação; vi) Condução defensiva.
b) Competências em matéria de avaliação: i) capacidade para observar com precisão, acompanhar e avaliar o desempenho global do candidato a condutor, durante a tarefa da condução; ii) assimilar rapidamente informação e distinguir o essencial; iii) antecipar, identificar problemas potenciais e criar estratégias para os resolver; iv) proceder oportunamente a um balanço construtivo; c) Capacidade para conduzir com destreza e rigor os veículos para os quais está habilitado a realizar exames de condução; d) Qualidade do serviço: i) Capacidade de comunicar com os candidatos a condutor de forma assertiva, explicando previamente o exame, seu conteúdo e resultado; ii) Capacidade de interagir com os candidatos a condutor e demais intervenientes no exame de condução de forma respeitosa e não discriminatória; e) Conhecimentos sobre as caraterísticas técnicas e físicas dos veículos; f) Conhecimentos sobre Eco-Condução.

2 - As competências referidas no número anterior são adquiridas e desenvolvidas no âmbito dos cursos de formação referidos na presente lei. Capítulo III Acesso à profissão de examinador de condução

Secção I Disposições gerais

Artigo 8.º Acesso à profissão

Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, o acesso à profissão de examinador de condução depende de:

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a) Frequência, com aproveitamento, de curso de formação inicial; e b) Aprovação no exame de acesso à profissão.

Artigo 9.º Requisitos de acesso à formação inicial 1 - O acesso ao curso de formação inicial de examinador de condução depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) Idade mínima de 23 anos; b) Nível secundário da educação ou superior; c) Titularidade de carta de condução definitiva da categoria B há, pelo menos, três anos; d) Idoneidade, nos termos do artigo 4.º; e) Atestado médico e certificado de avaliação psicológica, nos termos exigidos para os condutores do Grupo 2.

2 - Os requisitos previstos nas alíneas c) a e) do número anterior são de verificação permanente no exercício da profissão de examinador.

Secção II Curso de formação inicial e exame de acesso à profissão Artigo 10.º Curso de formação inicial

1 - O curso de formação inicial de examinadores, que deve incluir obrigatoriamente conteúdos sobre ética profissional, tem a duração mínima de 290 horas e é composto por uma parte teórica, com a duração mínima de 200 horas, e por uma parte prática em contexto real de avaliação, com a duração mínima de 90 horas.
2 - A organização e os conteúdos do curso de formação inicial de examinadores são definidos por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes e ministrados por entidade formadora certificada.
3 - A formação teórica pode ser ministrada com recurso a ferramentas de ensino à distância, nos termos a fixar por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes.
4 - Os formadores da parte teórica devem possuir, como habilitações literárias mínimas, licenciatura em área adequada às matérias a ministrar.
5 - A formação prática em contexto real de avaliação é composta pela observação e avaliação de provas práticas realizadas por candidatos a condutor da categoria B.
6 - A observação e a avaliação referidas no número anterior são acompanhadas por examinador com, pelo menos, cinco anos consecutivos de experiência na realização de exames de condução e titular de certificado de aptidão pedagógica ou de certificado de competências pedagógicas de formador. 7 - O resultado da avaliação das provas práticas do exame de condução referidas no n.º 5, atribuído pelo candidato a examinador em contexto real de avaliação ao candidato a condutor da categoria B, é validado pelo examinador formador, que pode alterar o seu resultado final, em caso de discordância.

Artigo 11.º Exame de acesso à profissão

1 - O exame de acesso à profissão de examinador é constituído pelas seguintes provas: a) Prova teórica, escrita ou por sistema multimédia; b) Prova prática.

2 - Após a conclusão da parte teórica do curso de formação inicial, nos termos previstos no n.º 1 do artigo

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10.º, o candidato a examinador deve requerer, no prazo de 30 dias a realização da prova teórica, prevista na alínea a) do número anterior.
3 - Obtida a aprovação na prova referida no número anterior, o candidato a examinador deve iniciar a parte prática do curso de formação inicial e, após conclusão da mesma, requerer no prazo de 30 dias a realização da prova prática, prevista na alínea b) do n.º 1.
4 - A reprovação ou a falta injustificada a qualquer uma das provas determina a exclusão do candidato a examinador do processo de exame, que pode ser reiniciado no prazo máximo de 2 anos, por uma única vez, com dispensa de frequência de curso de formação inicial.
5 - As caraterísticas e os procedimentos das provas de exame são definidos por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes.

Artigo 12.º Prova teórica

1 - A prova teórica é realizada pelo IMT, IP, ou por entidade por este designada, em sala equipada com um monitor para cada candidato, que pode transmitir simultaneamente imagens, figuras ou outro tipo de aplicação multimédia e respetivas questões.
2 - O resultado da prova teórica é comunicado ao candidato no final da prova e à entidade formadora, no prazo de 10 dias, devendo a formação prática em contexto real de avaliação iniciar-se nos 30 dias subsequentes a esta comunicação.

Artigo 13.º Prova prática

1 - A prova prática é constituída por três etapas:

a) Entrevista ao candidato a examinador, que visa avaliar a motivação do candidato a examinador para o exercício da profissão e a capacidade de analisar criticamente o sistema de avaliação de condutores; b) Avaliação da condução, que visa avaliar a competência do candidato a examinador de conduzir, com destreza e de forma segura, o veículo da categoria a que se pretende habilitar a realizar exames de condução; c) Realização de prova a candidato a condutor da categoria B, em contexto real de avaliação, que visa avaliar a competência do examinador para realizar provas práticas do exame de condução.

2 - A prova mencionada no número anterior é prestada perante um júri designado pelo IMT, IP, que é composto por um elemento do IMT, IP, que preside, um representante da entidade formadora e um examinador com, pelo menos, 10 anos de exercício de atividade.
3 - Durante a realização da etapa da prova prevista na alínea c) do n.º 1, o candidato a examinador deve preencher o relatório da prova prática efetuada pelo candidato a condutor e propor ao júri a classificação daquele candidato.
4 - O resultado da avaliação do candidato a condutor é dado pelo membro do júri que é examinador, nos termos do disposto no n.º 2, após análise do relatório de exame preenchido pelo candidato a examinador.
5 - O júri avalia a prestação do candidato a examinador nas três etapas da prova prática, preenche o relatório da prova prática e atribui a classificação final de «Aprovado» ou «Reprovado».
6 - O modelo de relatório de avaliação referido no número anterior é fixado por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, IP, e consta do sítio na Internet daquele instituto.

Artigo 14.º Aprovação

Os candidatos a examinadores aprovados no exame de acesso à profissão ficam habilitados a exercer a profissão de examinador em relação aos exames de condução das categorias B1 e B.

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Secção III Requisitos para as restantes categorias Artigo 15.º Requisitos 1 - A realização de exames das categorias AM, A1, A2, A, BE, C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE depende do preenchimento, pelo examinador, dos seguintes requisitos:

a) Exercício da profissão de examinador da categoria B há, pelo menos, três anos; b) Ter obtido, nos dois anos anteriores à frequência de formação específica, avaliação positiva na supervisão anual, nos termos da alínea a) do artigo 23.º; c) Ser titular da carta de condução da categoria que pretende examinar; d) Frequência, com aproveitamento, de curso de formação específico das categorias A, C, D ou E; e) Aprovação nas provas de exame específicas das categorias referidas na alínea anterior.

2 - O requisito previsto na alínea a) do número anterior é reduzido para dois anos, no caso de o examinador ser titular de carta de condução das categorias que pretende examinar há, pelo menos, cinco anos.
3 - A aprovação no curso de formação específica e nas provas de exame para as categorias A, C ou D permite a realização de exames de condução das seguintes categorias:

a) Categoria A, habilita às categorias AM, A1, A2 e A; b) Categoria C, habilita às categorias C1 e C; c) Categoria D, habilita às categorias D1 e D.

4 - A realização de exames das categorias C1E, CE, D1E e DE depende da verificação dos seguintes requisitos:

a) Exercício da atividade de examinador da categoria C, para as provas das categorias C1E e CE e da categoria D, para as provas das categorias D1E e DE; b) Frequência de curso de formação específico e aprovação nas provas de exame para a categoria E.

Artigo 16.º Cursos de formação específica para categorias A, C, D e E

1 - A organização, a duração e os conteúdos dos cursos de formação específica para categorias A, C, D e E são definidos por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes e ministrados por entidade formadora certificada.
2 - Aplica-se à formação específica das categorias A, C, D e E o disposto no artigo 10.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 17.º Formação da categoria E

1 - A formação específica e a aprovação em provas de exame da categoria E só são exigidas na primeira habilitação das categorias referidas no n.º 4 do artigo 15.º.
2 - Os examinadores que sejam titulares da carta de condução da categoria BE há mais de três anos podem efetuar provas práticas da mesma categoria, a candidatos a condutor.

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Artigo 18.º Provas de exame para averbamento das categorias A, C, D e E

1 - O exame a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º é constituído por prova teórica, escrita ou por sistema multimédia, e por prova prática constituída pela observação da realização de uma prova prática a candidato a condutor em contexto real de avaliação.
2 - A prova teórica é realizada pelo IMT, IP, ou por entidade por este designada, em sala equipada com um monitor para cada candidato, que pode transmitir simultaneamente imagens, figuras ou outro tipo de aplicação multimédia e respetivas questões.
3 - O resultado da prova teórica é comunicado ao candidato no final da prova e à entidade formadora, no prazo de 10 dias, devendo a formação em contexto real de avaliação iniciar-se nos 30 dias subsequentes a esta comunicação.
4 - Os candidatos a examinador que concluam a formação em contexto real de avaliação são admitidos à prova prática, constituída pela realização de uma prova prática, a candidato a condutor, da categoria a que se pretendem habilitar, em contexto real de avaliação.
5 - Aplica-se às provas de exame para averbamento das categorias A, C, D e E o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 11.º, e os n.os 2 a 6 do artigo 13.º, com as necessárias adaptações.

Secção IV Certificação

Artigo 19.º Credencial de examinador

1 - Aos candidatos a examinador de condução aprovados nas provas de exame é emitida pelo IMT, IP, credencial de examinador de condução, a requerimento do interessado.
2 - O examinador de condução só pode realizar provas práticas cujas categorias estejam averbadas na sua credencial.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, a credencial de examinador de condução é válida pelo período de cinco anos e a sua revalidação depende da avaliação do exercício da profissão prevista no artigo 23.º.
4 - A revalidação da credencial de examinador é requerida pelo interessado, junto do IMT, IP, nos seis meses anteriores ao termo da validade.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, é necessária a apresentação da seguinte documentação:

a) Declaração comprovativa das supervisões anuais com as respetivas classificações; b) Documento comprovativo da frequência da formação de atualização; c) Documento comprovativo da observação externa com a respetiva classificação; d) Atestado médico e certificado de avaliação psicológica, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º; e) Certificado de registo criminal ou autorização de consulta do respetivo registo.

6 - Nos processos de revalidação da credencial e da carta de condução pode ser utilizado o mesmo atestado médico e certificado de avaliação médica e psicológica, desde que se encontrem válidos.
7 - A credencial de examinador de condução obedece ao modelo aprovado por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, IP, e consta do sítio na Internet deste instituto.

Artigo 20.º Caducidade

1 - A não revalidação da credencial determina a proibição do exercício da profissão, pelo prazo máximo de dois anos, findo o qual a credencial caduca.
2 - Durante o prazo referido no número anterior, o examinador pode revalidar a credencial, observando o

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disposto no n.º 5 do artigo anterior. 3 - No caso de caducidade do título, pode ser requerida nova credencial de examinador, na sequência de aprovação no exame de acesso à profissão, com dispensa de frequência do curso de formação inicial.
4 - Após a aprovação no exame referido no número anterior o examinador pode requerer a realização de prova de exame para o averbamento das categorias a que estava habilitado, com dispensa de frequência do curso de formação específico. Artigo 21.º Cancelamento

A credencial de examinador de condução é cancelada ao examinador que seja interdito para a atividade da realização de exames de condução ou condenado por crime praticado no exercício da profissão de examinador, por sentença transitada em julgado.

Artigo 22.º Examinadores provenientes de outros Estados-membros

1 - Os cidadãos nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas noutro Estado-membro e se pretendam estabelecer em Portugal, acedem à profissão pelo reconhecimento das suas qualificações nos termos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente na secção I do seu capítulo III e no seu artigo 47.º, desde que possuam os requisitos previstos no artigo 9.º, para a categoria B, e os previstos no n.º 1 do artigo 15.º, para as restantes categorias.
2 - As medidas de compensação admissíveis nos termos da legislação referida no número anterior são reguladas por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes.
3 - Os documentos que suportam os pedidos de reconhecimento das qualificações, que estejam redigidos em língua estrangeira, devem, em caso de justificada necessidade, ser certificados e, quando não estejam redigidos em língua inglesa, acompanhados da respetiva tradução.
4 - Os cidadãos nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e legalmente estabelecidos noutro Estado-membro, para o exercício da profissão de examinador de condução, podem exercer essa mesma profissão em território nacional de forma ocasional e esporádica, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, ficando sujeitos aos requisitos de exercício que, atenta a natureza temporária da prestação, lhes sejam aplicáveis, nomeadamente aos constantes dos artigos 2.º a 6.º.
5 - No seguimento da apresentação da primeira declaração prévia exigida pelo artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, referido no número anterior, o IMT, IP, emite comprovativo de receção, cujo modelo é aprovado por despacho do presidente do conselho diretivo do instituto e consta do seu sítio na Internet.
6 - A avaliação de desempenho do examinador que exerça a profissão em território nacional em regime de livre prestação de serviços é feita nos termos do disposto no artigo 30.º.

Capítulo IV Avaliação do desempenho do examinador

Artigo 23.º Avaliação do desempenho

O exercício da profissão de examinador depende de avaliação do desempenho positiva do examinador, nos seguintes termos:

a) Submissão à supervisão anual prevista no artigo 24.º, com classificação média final não inferior a 10 valores; b) Frequência, com aproveitamento, da formação de atualização, prevista no artigo 25.º; c) Submissão, no período de cinco anos, contados desde a data de emissão da respetiva credencial, à

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observação externa prevista no artigo 26.º, com classificação média final não inferior a 10 valores.

Artigo 24.º Supervisão anual

1 - A supervisão anual consiste na verificação do desempenho dos examinadores nas provas práticas, por examinador com mais de 10 anos de experiência, a designar pelo responsável do centro de exames onde o examinador exerce a sua atividade.
2 - Os responsáveis dos centros de exames devem comunicar ao IMT, IP, durante o mês de janeiro de cada ano civil, o nome dos examinadores supervisores. 3 - Os critérios de desempenho a verificar são os seguintes: a) Nível de cumprimento dos procedimentos pré-estabelecidos para as provas do exame de condução; b) Deteção dos erros e faltas praticados pelo candidato a condutor nas provas práticas supervisionadas; c) Avaliação efetuada aos candidatos a condutor; d) Comunicação com os candidatos a condutor.

4 - A supervisão é registada em documento próprio, cujo modelo é definido por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, IP.
5 - Anualmente, são supervisionadas oito provas práticas de cada examinador, sendo, pelo menos, quatro da categoria B e as restantes das outras categorias a que o examinador se encontra habilitado.
6 - É atribuída a cada supervisão uma classificação de 1 a 20 pontos, que resulta da soma dos critérios de desempenho definidos no documento referido no n.º 4.
7 - A classificação final anual da supervisão consiste na média simples das oito provas práticas supervisionadas.
8 - O responsável do centro de exames deve conservar os relatórios de supervisão pelo prazo de cinco anos, que podem ser consultados pelo IMT, IP, a todo o tempo.
9 - O IMT, IP, ou entidade por este designada, efetua a supervisão anual dos examinadores supervisores, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 3.

Artigo 25.º Formação de atualização

1 - Os examinadores devem frequentar, anualmente e com aproveitamento, a seguinte formação de atualização: a) Dois dias de formação, com a duração mínima de 14 horas, com o objetivo de manterem e atualizarem os conhecimentos e as competências necessárias para examinar, desenvolverem novas competências para o exercício da profissão e assegurarem a uniformização de critérios na avaliação de condutores; b) Um dia de formação, com a duração mínima de 7 horas, com o objetivo de desenvolverem e manterem as competências práticas necessárias em matéria de condução dos veículos das categorias para as quais estão habilitados a examinar.

2 - Os examinadores habilitados com as categorias A, C, D ou E devem ainda frequentar, anualmente e com aproveitamento, formação de atualização específica, com a duração mínima de 2 horas para cada categoria.
3 - Os conteúdos da formação de atualização previstos nos números anteriores são definidos por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes.
4 - A formação de atualização referida na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 pode ser ministrada com recurso a ferramentas de ensino à distância, nos termos a fixar por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes. 5 - À formação de atualização aplica-se o disposto no artigo 31.º, com as necessárias adaptações.

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Artigo 26.º Observação externa

1 - A observação externa consiste na verificação do desempenho dos examinadores nas provas práticas e é realizada pelo IMT, IP, ou por entidade por este designada.
2 - Os critérios de desempenho a verificar são os definidos no n.º 3 do artigo 24.º 3 - A observação externa é registada em documento próprio, cujo modelo é definido por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, IP, e que consta do sítio na Internet daquele instituto.
4 - Durante o período de validade da credencial do examinador são-lhe observadas, no mínimo, quatro provas práticas, sendo, pelo menos, duas da categoria B e as restantes de outras categorias a que o examinador se encontre habilitado.
5 - É atribuída a cada observação externa uma classificação de 1 a 20 pontos, que resulta da soma dos critérios de desempenho definidos no n.º 2.
6 - A classificação final da observação externa consiste na média simples das quatro provas práticas observadas.

Artigo 27.º Monitorização dos resultados das provas práticas

1 - O IMT, IP, deve possuir o registo das provas práticas efetuadas pelos examinadores, com as seguintes especificações:

a) Identificação do examinador; b) Centro de exames onde realiza provas; c) Identificação dos candidatos a condutor examinados, com indicação da idade, sexo e localidade de residência; d) Escola de condução proponente do candidato a condutor examinado, se aplicável; e) Categoria de habilitação pretendida; f) Dia e hora; g) Resultado da prova.

2 - Os dados referidos no número anterior são agrupados pelo IMT, IP, que remete, anualmente, ao examinador e ao centro de exames onde este realiza provas práticas a seguinte informação:

a) Os dados relativos às taxas de aprovação do examinador, por categoria; b) Os dados relativos à média de aprovação do centro de exames onde o examinador exerce a profissão e à média de aprovação a nível nacional, por categoria.

Artigo 28.º Curso de formação especial

1 - Devem frequentar curso de formação especial, com o objetivo de readquirir as competências exigíveis para o exercício da profissão, os examinadores que apresentem qualquer uma das seguintes situações:

a) Não realizarem a supervisão anual ou obterem uma classificação inferior a 10 pontos, em dois anos consecutivos; b) Não frequentarem a formação de atualização prevista no artigo 25.º; c) Não realizarem a observação externa ou obterem uma classificação inferior a 10 pontos; d) Um desvio igual ou superior a 30% face à média anual de aprovações das provas das práticas do exame de condução, por categoria, a nível nacional.

2 - O curso de formação especial deve ser concluído com aproveitamento no prazo máximo de um ano

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desde a verificação de qualquer uma das situações referidas no número anterior.
3 - As matérias a ministrar no curso de formação especial devem incidir nas áreas classificadas como negativas na supervisão anual, na observação externa ou no processo de avaliação dos candidatos a condutor, na situação prevista na alínea d) do n.º 1.
4 - O examinador que não obtenha aproveitamento no curso de formação especial pode repeti-lo uma única vez, desde que o faça respeitando o prazo previsto no n.º 2.
5 - Caso não realizem ou não obtenham aproveitamento no prazo previsto no n.º 2, a credencial caduca, aplicando-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º.

Artigo 29.º Reavaliação de competências

1 - O examinador que não tenha efetuado exames de condução das categorias a que se encontra habilitado num período de 24 meses deve submeter-se à observação externa extraordinária, antes de poder realizar exames nessas mesmas categorias.
2 - Na observação externa referida no número anterior são acompanhadas duas provas práticas da categoria reavaliada, aplicando-se o disposto no artigo 26.º, com as necessárias adaptações. Artigo 30.º Avaliação de desempenho do examinador em livre prestação de serviços

O IMT, IP, deve, através do exercício da cooperação administrativa referida no artigo 42.º, assegurar que o examinador que exerça a profissão em território nacional em regime de livre prestação de serviços cumpre os requisitos de qualidade e formação contínua constantes do ponto 4 do anexo IV da Diretiva 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução, conforme transposta para a ordem jurídica interna do seu Estado-membro de origem.

Capítulo V Entidades formadoras de examinadores

Artigo 31.º Certificação de entidades formadoras de examinadores de condução

1 - A certificação de entidades formadoras de examinadores de condução segue os trâmites da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, com as seguintes adaptações:

a) A entidade competente para a certificação é o IMT, IP; b) Não podem ser certificadas como entidades formadoras de examinadores as entidades que desenvolvam atividades associadas ao ensino da condução; c) Os formadores devem possuir na parte teórica, como habilitações literárias mínimas, a licenciatura em área adequada às matérias a ministrar, sem prejuízo do reconhecimento de qualificações obtidas fora de Portugal por formadores cidadãos de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março; d) As entidades formadoras certificadas nos termos da presente lei podem realizar cursos de formação inicial, de atualização, de averbamento de categorias e de formação especial. e) Os demais requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, serão aprovados por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes.

2 - A certificação de entidades formadoras pelo IMT, IP, seja expressa ou tácita, é comunicada ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional no prazo de 10 dias.

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Artigo 32.º Comunicação dos cursos de formação de examinadores

1 - As entidades formadoras de examinadores, certificadas nos termos da presente lei e da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, devem apresentar ao IMT, IP, mera comunicação prévia, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, relativamente a cada curso de formação de examinadores, com indicação dos seguintes elementos:

a) Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local; b) Cópia ou acesso eletrónico pelo IMT, IP, aos manuais de formação do curso; c) Identificação dos formadores, com indicação das matérias que vão ministrar, acompanhada de curriculum vitae e cópia do certificado de aptidão pedagógica ou de certificado de competências pedagógicas de formador, salvo se estes documentos já tiverem sido anteriormente entregues no IMT, IP, caso em que basta essa referência; d) Identificação dos formandos.

2 - O disposto no número anterior aplica-se às entidades formadoras legalmente estabelecidas noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para ministrar cursos equivalentes aos referidos no n.º 1, que pretendam ministrar cursos de formação de examinadores em território nacional, conformes à presente lei, de forma ocasional e esporádica, nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes.

Artigo 33.º Deveres das entidades formadoras de examinadores

São deveres das entidades formadoras de examinadores:

a) Comunicar previamente ao IMT, IP, nos termos do artigo anterior, a realização das ações de formação e a sua alteração, com a antecedência mínima de 10 e de três dias, respetivamente, e realizá-las de acordo com a comunicação efetuada; b) Colaborar nas ações de acompanhamento e de avaliação técnico-pedagógica realizadas pelo IMT, IP; c) Fornecer ao IMT, IP, os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado; d) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação de examinadores realizadas, bem como os processos individuais dos formandos; e) Comunicar ao IMT, IP, no prazo de 10 dias, a mudança de sede ou estabelecimento principal em território nacional, nos casos aplicáveis. Artigo 34.º.
Acompanhamento técnico-pedagógico

1- O IMT, IP, efetua o acompanhamento técnico-pedagógico das ações de formação de examinadores, o qual visa, nomeadamente, apoiar e incentivar a qualidade da formação, através do controlo efetivo da sua conformidade com as condições e termos estabelecidos legalmente.
2- As entidades formadoras de examinadores devem enviar ao IMT, IP, anualmente, relatório da atividade, nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes.

Artigo 35.º.
Registo

O IMT, IP, organiza e mantém atualizado um registo das entidades que exercem a atividade de formação

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de examinadores e das sanções que lhes forem aplicadas nos termos da presente lei. Capitulo VI Regime sancionatório

Artigo 36.º Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regime compete ao IMT, IP, que pode, para o efeito, recorrer à colaboração de outras entidades públicas, nos termos legais.
2 - Quando o procedimento sancionatório não seja da sua competência, o IMT, IP comunica às entidades competentes as irregularidades verificadas.

Artigo 37.º Contraordenações e coimas 1 - Constitui contraordenação, punível com coima de € 500 a € 5 000:

a) O exercício da profissão de examinador de condução por profissional estabelecido em território nacional sem credencial; b) O exercício da profissão de examinador de condução em regime de livre prestação de serviços sem o cumprimento do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março; c) O exercício da atividade de formação de examinador de condução por entidade não certificada.

2 - Constitui contraordenação punível com coima de € 250 a € 750 a violação dos deveres: a) Do examinador previstos no artigo 3.º; b) Das entidades formadoras previstos no artigo 33.º

3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo das coimas reduzidos para metade.
4 - A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 38.º Sanções acessórias

1 - Às contraordenações previstas por violação dos deveres dos examinadores praticadas com dolo é aplicável a sanção acessória de interdição do exercício da atividade de examinador, pelo período de 30 dias a um ano.
2 - A aplicação da sanção acessória prevista no número anterior pode ser suspensa nos casos em que a coima se encontre paga e o infrator não tenha sido condenado pela prática de infração ao presente regime nos últimos três anos. 3 - As credenciais suspensas por interdição da atividade devem ser entregues pelos seus titulares ao IMT, IP, sob pena de serem apreendidas.
4 - Ao examinador que, havendo exercido a profissão em território nacional em regime de livre prestação de serviços, seja interditado de a exercer nos termos do disposto no n.º 1 pode ser apreendido o comprovativo referido no n.º 5 do artigo 22.º Artigo 39.º Processamento das contraordenações

1 - A instrução e o processamento das contraordenações previstas no presente regime competem ao IMT, IP.
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente do conselho diretivo

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do IMT, IP, que a pode delegar.

Artigo 40.º Produto das coimas

A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma: a) 60 % para o Estado; b) 40 % para o IMT, IP.

Artigo 41.º Regime subsidiário

Às contraordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro e pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro.

Capitulo VII Disposições finais e transitórias

Artigo 42.º Desmaterialização de atos e procedimentos

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei podem ser efetuados por meios eletrónicos, através da plataforma eletrónica de informação do IMT, IP, acessível através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - A todos os procedimentos administrativos previstos na presente lei, para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades administrativas, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, e na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 43.º Cooperação administrativa

Para efeitos da aplicação da presente Lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a profissionais e entidades formadoras provenientes de outros Estados-membros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 44.º Integração no sistema nacional de qualificações e regulamentação

1 - A formação e a certificação estabelecidas pela presente lei integram-se no sistema nacional de qualificações.
2 - Por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes é aprovada, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, a regulamentação necessária para efeitos do disposto no número anterior, nomeadamente: a) A organização, a duração e os conteúdos do curso de formação inicial de examinadores; b) A formação teórica ministrada com recurso a ferramentas de ensino à distância; c) As caraterísticas e os procedimentos das provas de exame teóricas e práticas;

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d) As medidas de compensação a impor, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, aos cidadãos nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações para o exercício da atividade de examinador de condução tenham sido obtidas noutro Estadomembro e se pretendam estabelecer em território nacional; e) Os conteúdos da formação de atualização; f) Os requisitos específicos para a certificação de entidades formadoras de examinadores de condução referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 31.º da presente lei.

3 - A integração prevista no n.º 1 é promovida pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, e pela Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, em articulação com o IMT, IP, de acordo com as respetivas competências. Artigo 45.º Examinadores em exercício de funções

1 - A presente lei aplica-se aos examinadores de condução em exercício de funções.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, devendo os examinadores completar, até 30 de setembro de 2015, o nível secundário da educação ou superior.

Artigo 46.º Examinadores que não estejam em exercício de funções

1 - Os candidatos que tenham realizado e concluído com aproveitamento as provas de exame de acesso à profissão de examinador antes da entrada em vigor da presente lei dispõem de um ano para requerer a emissão da credencial, desde que observem as condições previstas nos artigos 4.º a 6.º.
2 - Os candidatos que não tenham cumprido o disposto no número anterior só podem requerer a emissão de credencial após aprovação na prova prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, com dispensa de frequência de curso de formação inicial.
3 - No caso de reprovação ou de falta injustificada nas provas do exame referido no número anterior, são considerados para todos os efeitos como não aptos ao exercício da profissão de examinador.

Artigo 47.º Entidades formadoras autorizadas

1 - As entidades formadoras autorizadas à data da entrada em vigor da presente lei devem obter, no prazo de um ano, certificação nos termos do artigo 31.º, ficando dispensadas do cumprimento do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a caducidade da autorização. Artigo 48.º Aplicação nas Regiões Autónomas

Nas regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas ao IMT, IP, são exercidas pelos serviços e organismos das respetivas administrações regionais. Artigo 49.º Norma revogatória

São revogados os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 32.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 175/91 de 11 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 343/97, de 5 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de julho, e pela Lei n.º 21/99, de 21 de abril.

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Artigo 50.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de maio de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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PROPOSTA DE LEI N.º 63/XII (1.ª) ESTABELECE O REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TREINADOR DE DESPORTO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 248-A/2008, de 31 de dezembro, estabeleceu o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto, assentando no reconhecimento de que a existência de treinadores devidamente qualificados é uma medida indispensável, não só para garantir um desenvolvimento qualitativo e quantitativo das diferentes atividades desportivas, como também para que a prática desportiva decorra na observância de regras que garantam a ética desportiva e o desenvolvimento do espírito desportivo, bem como a defesa da saúde e da segurança dos praticantes.
Mantendo-se válidos os princípios referidos acima, torna-se necessário proceder à conformação do regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o DecretoLei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões, aprovando o mesmo sob a forma de lei.
É de sublinhar, entre outras alterações, o facto de o título profissional de treinador de desporto deixar de ter de ser renovado, de o mesmo passar a abranger atividades desportivas não compreendidas no objeto de federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva e de as candidaturas regularmente recebidas para obtenção do título profissional de treinador de desporto, não emitido pelo IPDJ, IP, no prazo estabelecido, se considerarem tacitamente deferidas, valendo os certificados de qualificações ou diplomas em causa, acompanhados do comprovativo de pagamento da taxa devida, como títulos profissionais para todos os efeitos legais.
Foi ouvida a Comissão para a Regulação do Acesso a Profissões (CRAP).
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

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Artigo 2.º Objetivos

1 - São objetivos gerais do regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto:

a) A promoção da ética desportiva e do desenvolvimento do espírito desportivo; b) A defesa da saúde e da segurança dos praticantes, bem como a sua valorização a nível desportivo e pessoal, quer quando orientados para a competição desportiva quer quando orientados para a participação nas demais atividades desportivas.

2 - São objetivos específicos do regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto:

a) Fomentar e favorecer a aquisição de conhecimentos gerais e específicos, que garantam competência técnica e profissional na área da intervenção desportiva; b) Impulsionar a utilização de instrumentos técnicos e científicos, ao longo da vida, necessários à melhoria qualitativa da intervenção no sistema desportivo; c) Promover o aperfeiçoamento qualitativo e o desenvolvimento quantitativo da prática desportiva, quer seja de iniciação desportiva, de competição ou de alto rendimento; d) Dignificar as profissões e ocupações do desporto e fazer observar a respetiva deontologia, reforçando os valores éticos, educativos, culturais e ambientais, inerentes a uma adequada prática desportiva; e) Contribuir para facilitar o reconhecimento, o recrutamento e a promoção de talentos com vista ao desenvolvimento do desporto; f) Contribuir para o reconhecimento público da importância social do exercício da atividade e da profissão de treinador de desporto.

Artigo 3.º Atividade de treinador de desporto

A atividade de treinador de desporto, para efeitos da presente lei, compreende o treino e a orientação competitiva de praticantes desportivos, bem como o enquadramento técnico de uma atividade desportiva, exercida:

a) Como profissão exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma remuneração; b) De forma habitual, sazonal ou ocasional, independentemente de auferir uma remuneração.

Artigo 4.º Habilitação profissional

A atividade referida no artigo anterior apenas pode ser exercida por treinadores de desporto, qualificados nos termos da presente lei, designadamente no âmbito:

a) De federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva; b) De associações promotoras de desporto; c) De entidades prestadoras de serviços desportivos, como tal referidas no artigo 43.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro.

Artigo 5.º Título profissional

1 - É obrigatória a obtenção de título profissional válido para o exercício da atividade de treinador de desporto em território nacional.
2 - É nulo o contrato pelo qual alguém se obrigue a exercer a atividade de treinador de desporto sem título

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profissional válido.
3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores os profissionais cidadãos de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu qualificados para as atividades descritas nos artigos 11.º a 14.º fora de Portugal e que aqui prestem serviços em regime de livre prestação, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
4 - Os profissionais referidos no número anterior devem apresentar ao Instituto Português do Desporto e da Juventude (IPDJ, IP) a declaração prévia prevista no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
5 - As referências legislativas a treinadores de desporto devem entender-se como abrangendo os profissionais referidos nos n.ºs 3 e 4, exceto quando o contrário resulte da própria norma em causa.

Capítulo II Regime de acesso ao título profissional de treinador de desporto

Artigo 6.º Requisitos de obtenção do título profissional

1 - Podem ter acesso ao título profissional de treinador de desporto de uma dada modalidade desportiva os candidatos que satisfaçam um dos seguintes requisitos:

a) Licenciatura na área do Desporto ou da Educação Física, tal como identificada pela Direção-Geral do Ensino Superior; b) Qualificação, na área do treino desportivo, no âmbito do sistema nacional de qualificações, por via da formação ou através de competências profissionais adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida reconhecidas, validadas e certificadas, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e da respetiva regulamentação; c) Qualificações profissionais reconhecidas nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

2 - O reconhecimento dos cursos previstos na alínea a) é da competência do IPDJ, IP.
3 - A emissão do título profissional compete ao IPDJ, IP, sendo o respetivo modelo definido por despacho do presidente do IPDJ, IP, publicado no Diário da República.
4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, os referenciais de formação na componente tecnológica para a obtenção de uma qualificação e os requisitos para homologação dos cursos conducentes à obtenção da mesma integram o catálogo nacional de qualificações e são definidos por despacho do presidente do IPDJ, IP, mediante parecer prévio favorável da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, publicado no Diário da República, o qual deve definir os níveis de competências dos formadores e o perfil profissional, incluindo os objetivos das unidades e subunidades curriculares e conteúdos, as atividades, as competências de saída, as condições de acesso, as saídas profissionais, as unidades de formação e as cargas horárias.
5 - Os cursos para obtenção da qualificação referida no número anterior são ministrados por entidades formadoras certificadas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações nos termos do artigo 9.º ou por federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva.

Artigo 7.º Emissão dos títulos profissionais

1 - O candidato que pretenda obter título profissional de treinador de desporto apresenta perante o IPDJ, IP, a sua candidatura, requerendo a emissão do título, com a sua identificação, instruída com certificado de qualificações ou diploma.
2 - Os títulos profissionais correspondentes às candidaturas regularmente recebidas são emitidos pelo IPDJ, IP, no prazo de 20 dias após a receção destas, considerando-se, na ausência de decisão expressa, o pedido tacitamente deferido e valendo os certificados de qualificações ou diplomas em causa, acompanhados

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do comprovativo de pagamento da taxa devida, como títulos profissionais para todos os efeitos legais.
3 - A emissão de títulos profissionais por reconhecimento de qualificações profissionais obtidas noutros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ocorre simultaneamente com a decisão de reconhecimento, no termo do procedimento referido no artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

Artigo 8.º Revogação e caducidade do título

1 - O IPDJ, IP, deve promover a revogação do título profissional quando se conclua pela falsidade de qualquer elemento comprovativo dos requisitos para a respetiva emissão, sem prejuízo de eventual condenação por ilícito contraordenacional.
2 - O título profissional caduca sempre que o seu titular não frequente com aproveitamento, no período de 5 anos, ações de formação contínua, tal como definido por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto, ministradas por entidade formadora certificada, nos termos do artigo 9.º, com referência, nomeadamente, à definição das ações de formação e das áreas temáticas, à correspondência das unidades de crédito com as horas de formação, ao número mínimo de unidades de crédito e ao procedimento para o reconhecimento das ações de formação.
3 - A revalidação do título profissional, através de plataforma informática criada para o efeito, é automática logo que se verifique o cumprimento do requisito referido no número anterior, sem prejuízo de eventual condenação por ilícito contraordenacional.

Artigo 9.º Entidades formadoras e ações de formação

1 - A certificação das entidades formadoras que ministrem ações de formação para treinadores de desporto segue os trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, com as seguintes adaptações:

a) A entidade competente para a certificação é o IPDJ, IP; b) Outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto, da educação e da formação profissional.

2 - A certificação de entidades formadoras referidas no número anterior, seja expressa ou tácita, é comunicada por meio eletrónico ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional no prazo de 10 dias.
3 - A certificação só produz efeitos após o pagamento das taxas devidas pela entidade formadora certificada aquando da apresentação do pedido de certificação.
4 - As entidades formadoras devem apresentar ao IPDJ, IP, mera comunicação prévia relativamente a cada ação de formação, acompanhada dos seguintes elementos:

a) Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local; b) Cópia ou acesso eletrónico pela entidade certificadora, aos conteúdos de formação da ação de formação, ou simples indicação dos mesmos, no caso de já terem sido anteriormente disponibilizados; c) Identificação dos formadores, acompanhada de curriculum vitae que evidencie a posse de competências adequadas às matérias que vão ministrar, salvo se já tiverem sido anteriormente disponibilizados.

Artigo 10.º Graus do título profissional

1 - O título profissional confere competências ao seu titular, nos termos dos artigos seguintes, do seguinte

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modo:

a) Grau I; b) Grau II; c) Grau III; d) Grau IV.

2 - A correspondência entre os níveis de qualificação previstos no âmbito do quadro nacional de qualificações e os graus previstos no número anterior é integrada no catálogo nacional de qualificações, sendo definida em articulação entre o IPDJ, IP, e a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP.
3 - A obtenção de título profissional de determinado grau confere ao seu titular as competências previstas nos artigos seguintes para o seu grau e para os graus inferiores.

Artigo 11.º Treinador de desporto de grau I

O grau I corresponde ao nível mais elementar do exercício da profissão, conferindo ao seu titular, tendo em vista a consolidação de valores e hábitos desportivos para a vida, competências para:

a) A condução direta das atividades técnicas elementares associadas às fases iniciais da atividade ou carreira dos praticantes ou a níveis elementares de participação competitiva, sob coordenação de treinadores de desporto de grau superior; b) A coadjuvação na condução do treino e orientação competitiva de praticantes nas etapas subsequentes de formação desportiva.

Artigo 12.º Treinador de desporto de grau II

O grau II confere ao seu titular competências para:

a) A condução do treino e orientação competitiva de praticantes nas etapas subsequentes de formação desportiva; b) A coordenação e supervisão de uma equipa de treinadores de grau I ou II, sendo responsável pela implementação de planos e ordenamentos estratégicos definidos por profissionais de grau superior; c) O exercício, de forma autónoma, de tarefas de conceção, planeamento, condução e avaliação do processo de treino e de participação competitiva; d) A coadjuvação de titulares de grau superior, no planeamento, condução e avaliação do treino e participação competitiva.

Artigo 13.º Treinador de desporto de grau III

O grau III confere ao seu titular competências para o planeamento do exercício e avaliação do desempenho de um coletivo de treinadores com grau igual ou inferior, coordenando, supervisionando, integrando e harmonizando as diferentes tarefas associadas ao treino e à participação competitiva.

Artigo 14.º Treinador de desporto de grau IV

O grau IV confere competências no âmbito de funções de coordenação, direção, planeamento e avaliação,

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cabendo-lhe as funções mais destacadas no domínio da inovação e empreendedorismo, direção de equipas técnicas pluridisciplinares, direções técnicas regionais e nacionais, coordenação técnica de seleções regionais e nacionais e coordenação de ações tutorais.

Artigo 15.º Regulamentação

1 - A cada grau correspondem etapas de desenvolvimento dos praticantes desportivos abrangidos pela atividade do treinador de desporto.
2 - A correspondência referida no número anterior, caso ainda não tenha ocorrido, é proposta, no prazo máximo de 180 dias, pelas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva ao IPDJ, IP.
3 - Validada a correspondência referida no número anterior, deve a mesma ser adotada pelos regulamentos da respetiva federação desportiva, no prazo de 90 dias, contados da data da validação.
4 - Na falta da proposta referida no n.º 2, ouvido o Conselho Nacional do Desporto, é estabelecida a correspondência por despacho do presidente do IPDJ, IP, publicado no Diário da República, para cada modalidade desportiva.
5 - A correspondência relativa a atividades desportivas não compreendidas no objeto de federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva é estabelecida por despacho do presidente do IPDJ, IP, publicado no Diário da República.

Capítulo III Fiscalização e taxas

Artigo 16.º Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei às entidades competentes, as federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva devem fiscalizar o cumprimento da presente lei relativamente às respetivas modalidades desportivas.
2 - As federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva em que se disputem competições desportivas de natureza profissional podem delegar nas ligas profissionais a competência referida no número anterior.
3 - As federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva devem, no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, estabelecer nos seus regulamentos mecanismos de fiscalização do cumprimento de normas relativas ao título profissional.

Artigo 17.º Taxas

1 - É devido o pagamento de taxas ao IPDJ, IP, pelos atos relativos ao processo de emissão do título profissional de treinador de desporto, pela receção da declaração referida no n.º 4 do artigo 5.º, pela certificação de entidades formadoras e pela receção das comunicações referentes a cada ação de formação, no momento da apresentação dos respetivos requerimentos, declarações ou comunicações.
2 - As taxas referidas no número anterior são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto e constituem receita do IPDJ, IP.

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Capítulo IV REGIME SANCIONATÓRIO

Artigo 18.º Exercício ilegal da atividade

1 - É ilegal o exercício da atividade de treinador de desporto prevista nos artigos 11.º a 14.º por quem não seja titular do respetivo título profissional válido ou não exerça essa atividade nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º, podendo o profissional ser interditado de exercer essa atividade em território nacional pelo período máximo de 2 anos, a par de condenação pela prática de ilícito contraordenacional.
2 - A entidade formadora, que exerça a atividade de formação sem ter sido certificada nos termos do artigo 9.º, pode ser interditada de exercer essa atividade em território nacional pelo período máximo de 2 anos, com o encerramento coercivo das respetivas ações de formação em curso, a par de condenação pela prática de ilícito contraordenacional.

Artigo 19.º Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, para efeitos do disposto na presente lei:

a) O exercício da atividade de treinador de desporto por quem não seja titular do respetivo título profissional ou não opere em território nacional nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º; b) A autorização para o treino de praticantes desportivos ou para o ensino, animação e enquadramento técnico de uma atividade desportiva, a qualquer título, por parte de federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, ligas profissionais, entidades prestadoras de serviços desportivos, associações promotoras de desporto, ou quaisquer entidades, públicas ou privadas, de quem não seja titular do respetivo título profissional ou não opere em território nacional nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 5.º; c) A contratação para o exercício da atividade de treinador de desporto de quem não seja titular do respetivo título profissional ou não opere em território nacional, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 5.º, pelos clubes ou sociedades anónimas desportivas que participem em competições desportivas profissionais, sob qualquer forma; d) O exercício da atividade de formação por entidade formadora não certificada nos termos do artigo 9.º; e) O exercício da atividade de formação por entidade formadora em violação do disposto no n.º 4 do artigo 9.º

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicada reduzidos a metade.

Artigo 20.º Coimas

1 - As contraordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima entre € 3500 e € 5000, se o infrator for uma pessoa singular, e entre € 5000 e € 10 000, se o infrator for uma pessoa coletiva.
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima entre € 1500 e € 2500, se o infrator for uma pessoa singular, e entre € 2500 e € 3500, se o infrator for uma pessoa coletiva.

Artigo 21.º Determinação da medida da coima

A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da

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situação económica do agente e do benefício económico ou desportivo que este retirou da prática da contraordenação.

Artigo 22.º Instrução do processo e aplicação da coima

1 - A instrução dos processos de contraordenação referidos na presente lei compete ao IPDJ, IP.
2 - A aplicação das coimas é da competência do presidente do IPDJ, IP.

Artigo 23.º Produto das coimas

O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para o IPDJ, IP.

Artigo 24.º Direito subsidiário

Ao processamento das contraordenações e à aplicação das correspondentes sanções previstas na presente lei aplica-se subsidiariamente o regime geral das contraordenações.

Artigo 25.º Ilícitos disciplinares

1 - Constitui ilícito disciplinar o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, quando o infrator se encontrar inscrito em federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva.
2 - Constitui igualmente ilícito disciplinar o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º.

Artigo 26.º Aplicação de sanções disciplinares

A aplicação das sanções disciplinares previstas em regulamento disciplinar decorrentes dos ilícitos disciplinares previstos no artigo anterior está cometida às federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva ou às ligas profissionais, consoante o caso, a quem cabe igualmente a instrução dos processos disciplinares.

Capítulo V Disposições finais

Artigo 27.º Desmaterialização de procedimentos

1 - Todas as comunicações e as notificações necessárias à emissão dos títulos profissionais de treinador de desporto, à declaração referida no n.º 4 do artigo 5.º e ao controlo de entidades formadoras e suas ações de formação são realizadas por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio legal.

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Artigo 28.º Correspondência de títulos

1 - Às cédulas emitidas ao abrigo da legislação anterior correspondem os títulos profissionais com o mesmo grau, sem necessidade de qualquer formalidade.
2 - Os candidatos inseridos em modalidades desportivas em que não tenha sido possível beneficiar do disposto no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 248-A/2008, de 31 de dezembro, e que não reúnam condições para a obtenção de grau correspondente à atividade desenvolvida como treinador podem, no prazo de 1 ano, realizar formação complementar específica nos termos a definir na portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.

Artigo 29.º Cooperação administrativa

Para efeitos da presente lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 30.º Regime supletivo

À qualificação, formação e certificação dos treinadores de desporto, no que respeita à realização da formação por entidades formadoras, à base de dados de formadores desportivos e às atividades de risco acrescido, aplica-se, supletivamente, o disposto no Decreto-Lei n.º 407/99, de 15 de outubro.

Artigo 31.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 248-A/2008, de 31 de dezembro.

Artigo 32.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de maio de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 340/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UMA AMPLA DISCUSSÃO JUNTO DAS INSTITUIÇÕES EUROPEIAS COM OBJETIVO DE CONSAGRAR A INTRODUÇÃO, NA ROTULAGEM DOS PRODUTOS VINÍCOLAS, DA MENÇÃO FACULTATIVA AO TIPO DE VEDANTE UTILIZADO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 376/97, de 24 de setembro, veio atualizar e sistematizar as disposições legais vigentes relativas à rotulagem do vinho e das bebidas do setor vitivinícola, adequando a legislação nacional à regulamentação comunitária incluída na Organização Comum do Mercado Vitivinícola.
O diploma mencionado procurou, pois, assegurar o acompanhamento da evolução técnica e das exigências crescentes e permanentemente mutáveis do mercado, estabelecendo o normativo legal e as regras técnicas a observar na rotulagem do vinho e das bebidas do setor vitivinícola e, claramente, que este deve ter em conta a dupla função do rótulo, isto é, a função de salvaguarda da lealdade das trocas e de um adequado nível de informação ao consumidor e, também, a função valorativa da qualidade do produto, enquanto instrumento de reforço da competitividade do setor vitivinícola.
De acordo com a legislação nacional e comunitária, na rotulagem dos produtos vitivinícolas existe um conjunto de menções obrigatórias e de menções facultativas, destacando-se, no caso destas últimas, aspetos como a cor do vinho, o nome de uma ou mais castas, o ano da colheita, recomendações ao consumidor, indicações quanto ao processo de elaboração ou, mesmo, indicações referentes ao engarrafamento, como, de resto, se prevê no artigo 118.º Z do Regulamento (CE) n.º 491/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única).
Neste contexto, assume especial importância referir que, atualmente, o ato de compra tem em conta não só aspetos de natureza económica mas, e de forma crescente, de aspetos de natureza social e ambiental, devendo, pois, permitir-se o acesso dos consumidores ao maior leque possível de informação sobre o produto, sem que informação em determinado produto o possa colocar em situação de desvantagem face a outro produto similar, ou o seu contrário.
Ou seja, no leque das menções facultativas, deve poder equacionar-se a possibilidade de introduzir, no rótulo ou contrarrótulo, uma menção específica ao tipo de vedante utilizado, na certeza de que tal informação será, em muitos casos, essencial para o ato da compra, porque permitirá que os consumidores discriminem, positivamente, os produtos vitivinícolas que recorram a determinado tipo de vedantes, como seja a cortiça.
No caso de Portugal, tal faculdade será determinante para que os consumidores possam diminuir a sua pegada de carbono, como, ainda optar por valorizar um tipo de vedante cuja indústria permite a manutenção de um importante ecossistema.
Esta foi, de resto, a preocupação basilar dos mais de 11 000 cidadãos que se dirigiram à Assembleia da República na passada Legislatura – vide petição n.º 65/XI (1.ª), Vinho com Informação é Opção –, que vieram defender, no Parlamento, a existência de inúmeras razões que os levam a optar por vinhos que utilizam vedantes de cortiça, nomeadamente:

Os montados de onde provém a cortiça são a base do ecossistema mediterrânico, e, por isso, os responsáveis pela preservação de centenas de espécies vegetais e animais; A rolha de cortiça é o vedante com a menor pegada de carbono na sua produção e utilização; A indústria da cortiça é responsável, em Portugal, por cerca de 12 000 postos de trabalho diretos; O setor é um dos poucos sectores em que somos lideres mundiais, com mais de 50% da produção de cortiça e das exportações de rolhas, o seu principal produto; Vários estudos devidamente avalizados – realizados em França e em Itália – demonstram que os consumidores têm preferência por vinhos que identifiquem serem vedados com cortiça.

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Neste enquadramento, e na senda do desafio que foi lançado ao Parlamento pela sociedade civil, consideram os Deputados proponentes do presente projeto de resolução fundamental que se promova e renove uma ampla discussão que permita a introdução, enquanto menção facultativa na rotulagem dos produtos vinícolas, ao tipo de vedante utilizado, incumbindo-se essa responsabilidade ao Governo, enquanto interlocutor junto das instituições europeias.
A Assembleia da República tem, aliás, sido muito sensível a todas as questões que se relacionem com o montado e a fileira da cortiça, seja pelos trabalhos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho do Sobreiro (XVII Legislatura), de que resultou a Resolução da Assembleia da República n.º 26/2007 (Defender o montado, valorizar a fileira da cortiça), aprovada por unanimidade, com a recomendação de ser levada a cabo com urgência, seja pelo mais recente ato de consagração do Sobreiro como Árvore Nacional de Portugal, instituída pela Resolução da Assembleia da República n.º 15/2012.
Neste sentido, e existindo razões de variada ordem que justificam e fundamentam a discussão que ora se recomenda, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõem que a Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, adote a seguinte Resolução: Recomendar ao Governo que, em sede do processo da próxima revisão do regulamento da OCM, promova uma ampla discussão junto das instituições europeias com objetivo de consagrar a introdução, na rotulagem dos produtos vinícolas, da menção facultativa do tipo de vedante utilizado.

Palácio de São Bento, 25 de maio de 2012.
Os Deputados do PS: Jorge Fão — António Braga — Miguel Freitas — Fernando Jesus — Acácio Pinto — Isabel Santos — João Paulo Pedrosa — João Portugal — Manuel Seabra — Marcos Perestrello — Paulo Ribeiro de Campos — Renato Sampaio — Rosa Maria Bastos Albernaz — Rui Jorge Santos.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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