O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 186 | 29 de Maio de 2012

7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 5.

Artigo 347.º […] 1 - …………………………………………………………………………… …………………………………………… 2 - …………………………………………………………………………… …………………………………………… 3 - …………………………………………………………………………… …………………………………………… 4 - …………………………………………………………………………… …………………………………………… 5 - Na situação referida no n.º 2, o trabalhador tem direito à compensação prevista no artigo 366.º.
6 - … …………………………………………………………………………… ………………………………………… 7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 5.

Artigo 356.º […] 1 - O empregador, por si ou através de instrutor que tenha nomeado, deve realizar as diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo neste caso alegá-lo fundamentadamente por escrito.
2 - (Revogado).
3 - O empregador não é obrigado a proceder à audição de mais de três testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de 10 no total.
4 - …………………………………………………………………………… …………………………………………… 5 - Após a conclusão das diligências probatórias, o empregador apresenta cópia integral do processo à comissão de trabalhadores e, caso o trabalhador seja representante sindical, à associação sindical respetiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado.
6 - …………………………………………………………………………… …………………………………………… 7 - Constitui contraordenação grave, ou muito grave no caso de representante sindical, o despedimento de trabalhador com violação do disposto nos n.os 1, 5 e 6.

Artigo 357.º […] 1 - …………………………………………………………………………… …………………………………………… 2 - …………………………………………………………………………… …………………………………………… 3 - (Revogado).
4 - ……………………………………… …………………………………… …………………………………………… 5 - …………………………………………………………………………… …………………………………………… 6 - …………………………………………………………………………… …………………………………………… 7 - …………………………………………………………………………… …………………………………………… 8 - Constitui contraordenação grave, ou muito grave no caso de representante sindical, o despedimento de trabalhador com violação do disposto nos n.os 1, 2 e 5 a 7.

Artigo 358.º […] 1 - No procedimento de despedimento em microempresa, caso o trabalhador não seja membro de comissão de trabalhadores ou representante sindical, são dispensadas as formalidades previstas no n.º 2 do

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 186 | 29 de Maio de 2012 DECRETO N.º 50/XII PROCEDE À TERCEIRA ALT
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 186 | 29 de Maio de 2012 2 - …………………………………………………………………………………………………
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 186 | 29 de Maio de 2012 2 - …………………………………………………………………………………………………
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 186 | 29 de Maio de 2012 não superior a 15 dias não está sujeito a
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 186 | 29 de Maio de 2012 Artigo 192.º […] 1 - …………………………………………………
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 186 | 29 de Maio de 2012 Artigo 213.º […] 1 - O período de trabalh
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 186 | 29 de Maio de 2012 Artigo 229.º […] 1 - (Revogado). 2 - (
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 186 | 29 de Maio de 2012 semanal, sem prejuízo da faculdade previs
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 186 | 29 de Maio de 2012 Artigo 298.º […] 1 - …………………………………………………
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 186 | 29 de Maio de 2012 desde que o empregador comunique tal int
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 186 | 29 de Maio de 2012 7 - (Anterior n.º 4). 8 - (Anterior n
Pág.Página 12
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 186 | 29 de Maio de 2012 artigo 353.º, no n.º 5 do artigo 356.º e
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 186 | 29 de Maio de 2012 mensal e diuturnidades; d) Em caso de fr
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 186 | 29 de Maio de 2012 respetiva podem transmitir ao empregador
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 186 | 29 de Maio de 2012 b) Tenha sido ministrada formação profis
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 186 | 29 de Maio de 2012 Artigo 376.º […] 1 - No caso de despedim
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 186 | 29 de Maio de 2012 a) …………………………………………………………………… …………………………
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 186 | 29 de Maio de 2012 vencidos ou exigíveis em virtude da cess
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 186 | 29 de Maio de 2012 2 - …………………………………………………………………………… ………………
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 186 | 29 de Maio de 2012 Artigo 3.º Aditamento ao Código do Traba
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 186 | 29 de Maio de 2012 Artigo 4.º Novas funções de chefia em co
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 186 | 29 de Maio de 2012 4 - Quando da aplicação do disposto na a
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 186 | 29 de Maio de 2012 2 - Nas regiões autónomas, as publicaçõe
Pág.Página 25