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19 | II Série A - Número: 186 | 29 de Maio de 2012

a) …………………………………………………………………… ………………………………………………… ; b) …………………………………………………………………… ………………………………………………… ; c) …………………………………………………………………… ………………………………………………… ; d) ……………………………………………………………………………………………………………………… .

3 - …………………………………………………………………………….………………………………………… .

Artigo 379.º […] 1 - Ao trabalhador despedido por inadaptação aplica-se o disposto no n.º 4 e na primeira parte do n.º 5 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º.
2 - Em caso de despedimento por inadaptação nas situações referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 375.º, a denúncia do contrato de trabalho por parte do trabalhador pode ter lugar após a comunicação referida na alínea b) do mesmo n.º 2.

Artigo 383.º […] ……………………………………………………………………………… …………… ……………………… ……… :

a) …………………………………………………………………… ………………………………………… ……… … ; b) …………………………………………………………………… ………………………………………… ……… … ; c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5 do artigo 363.º.

Artigo 384.º […] …………………………………………………………………………………………………………………… ……… :

a) ……………………………………………………………… …… ……………………………………………… …… ; b) Não observar o disposto no n.º 2 do artigo 368.º; c) …………………………………………………………………… …………………………………………… …… … ; d) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º, por remissão do artigo 372.º, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.

Artigo 385.º […] ……………………………………………………………………………………………………………………… … … :

a) Não cumprir o disposto no n.º 3 do artigo 374.º ou nos n.os 1 a 3 do artigo 375.º; b) …………………………………………………………………… ……………………………………………… … … ; c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º por remissão do n.º 1 do artigo 379.º e os créditos

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