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3 | II Série A - Número: 186 | 29 de Maio de 2012

2 - ………………………………………………………………………………………………………………………… 3 - ………………………………………………………………………………………………………………………… 4 - ………………………………………………………………………………………………………………………… 5 - ………………………………………………………………………………………………………………………… 6 - ………………………………………………………………………………………………………………………… 7 - ……………………………………………………… ………………………………………………………………… 8 - O trabalhador estudante que preste trabalho suplementar tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas.
9 - ………………………………………………………………………………………………………………………… Artigo 91.º […] 1 - …………………………………………………………………………………………………………………………: a) ………………………………………………………………………………………………………………………… ; b) ………………………………………………………………………………………………………………………… ; c) ………………………………………………………………………………………………………………………… ; d) ………………………………………………………………………………………………………………………… .

2 - ………………………………………………………………………………… ……………………………………… 3- Nos casos em que o curso esteja organizado no regime de sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), o trabalhador-estudante pode, em alternativa ao disposto no n.º 1, optar por cumular os dias anteriores ao da prestação das provas de avaliação, num máximo de três dias, seguidos ou interpolados ou do correspondente em termos de meios-dias, interpolados.
4- A opção pelo regime cumulativo a que refere o número anterior obriga, com as necessárias adaptações, ao cumprimento do prazo de antecedência previsto no disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 96.º.
5- Só é permitida a cumulação nos casos em que os dias anteriores às provas de avaliação que o trabalhador-estudante tenha deixado de usufruir não tenham sido dias de descanso semanal ou feriados.
6- (Anterior n.º 3).
7- (Anterior n.º 4).
8- Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 e 6.

Artigo 94.º […] 1 - ………………………………………………………………………………………………………………………… 2 - Para concessão do estatuto junto do estabelecimento de ensino, o trabalhador-estudante deve fazer prova, por qualquer meio legalmente admissível, da sua condição de trabalhador.
3 - (Anterior n.º 2).
4 - (Anterior n.º 3).
5 - (Anterior n.º 4).
6 - (Anterior n.º 5).

Artigo 99.º […] 1 - …………………………………………………………………………………………………………………………

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