O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série A - Número: 186 | 29 de Maio de 2012

não superior a 15 dias não está sujeito a forma escrita, devendo o empregador comunicar a sua celebração ao serviço competente da segurança social, mediante formulário eletrónico que contém os elementos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo anterior, bem como o local de trabalho.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a duração total de contratos de trabalho a termo com o mesmo empregador não pode exceder 70 dias de trabalho no ano civil.
3 - ………………………………………………………………………………………………………………………… Artigo 161.º […] Pode ser exercido, em comissão de serviço, cargo de administração ou equivalente, de direção ou chefia diretamente dependente da administração ou de diretor-geral ou equivalente, funções de secretariado pessoal de titular de qualquer desses cargos, ou ainda, desde que instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o preveja, funções cuja natureza também suponha especial relação de confiança em relação a titular daqueles cargos e funções de chefia.

Artigo 164.º […] 1 - …………………………………………………………………………… …………………………………………… :

a) ………………………………………………………………………………………………………………………… ; b) A resolver o contrato de trabalho nos 30 dias seguintes à decisão do empregador que ponha termo à comissão de serviço, com direito a indemnização calculada nos termos do artigo 366.º; c) Tendo sido admitido para trabalhar em comissão de serviço e esta cesse por iniciativa do empregador que não corresponda a despedimento por facto imputável ao trabalhador, a indemnização calculada nos termos do artigo 366.º.

2 - ……………………………………………………………………………………………………………………… 3 - ……………………………………………………………………………………………………………………… Artigo 177.º […] 1 - ………………………………………………………………………………………………………………………… 2 - ………………………………………………………………………………… ……………………………………… 3 - ………………………………………………………………………………………………………………………… 4 - O contrato de utilização de trabalho temporário deve ter ainda em anexo documento comprovativo de vinculação a fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente, sem o que o utilizador é solidariamente responsável pelo pagamento do montante da compensação que caberia àquele fundo ou mecanismo equivalente por cessação do respetivo contrato.
5 - ………………………………………………………………………………………………………………………… 6 - …………………………………………………………………………………………………………… …………… 7 - …………………………………………………………………………………………………………………………

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 186 | 29 de Maio de 2012 DECRETO N.º 50/XII PROCEDE À TERCEIRA ALT
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 186 | 29 de Maio de 2012 2 - …………………………………………………………………………………………………
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 186 | 29 de Maio de 2012 2 - …………………………………………………………………………………………………
Pág.Página 4
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 186 | 29 de Maio de 2012 Artigo 192.º […] 1 - …………………………………………………
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 186 | 29 de Maio de 2012 Artigo 213.º […] 1 - O período de trabalh
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 186 | 29 de Maio de 2012 Artigo 229.º […] 1 - (Revogado). 2 - (
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 186 | 29 de Maio de 2012 semanal, sem prejuízo da faculdade previs
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 186 | 29 de Maio de 2012 Artigo 298.º […] 1 - …………………………………………………
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 186 | 29 de Maio de 2012 desde que o empregador comunique tal int
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 186 | 29 de Maio de 2012 7 - (Anterior n.º 4). 8 - (Anterior n
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 186 | 29 de Maio de 2012 7 - Constitui contraordenação grave a vi
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 186 | 29 de Maio de 2012 artigo 353.º, no n.º 5 do artigo 356.º e
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 186 | 29 de Maio de 2012 mensal e diuturnidades; d) Em caso de fr
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 186 | 29 de Maio de 2012 respetiva podem transmitir ao empregador
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 186 | 29 de Maio de 2012 b) Tenha sido ministrada formação profis
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 186 | 29 de Maio de 2012 Artigo 376.º […] 1 - No caso de despedim
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 186 | 29 de Maio de 2012 a) …………………………………………………………………… …………………………
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 186 | 29 de Maio de 2012 vencidos ou exigíveis em virtude da cess
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 186 | 29 de Maio de 2012 2 - …………………………………………………………………………… ………………
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 186 | 29 de Maio de 2012 Artigo 3.º Aditamento ao Código do Traba
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 186 | 29 de Maio de 2012 Artigo 4.º Novas funções de chefia em co
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 186 | 29 de Maio de 2012 4 - Quando da aplicação do disposto na a
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 186 | 29 de Maio de 2012 2 - Nas regiões autónomas, as publicaçõe
Pág.Página 25