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6 | II Série A - Número: 186 | 29 de Maio de 2012

Artigo 192.º […] 1 - ………………………………………………………………………………………………………………………… 2 - ……… ………………………………………………………………………………………………………………… :

a) ………………………………………………………………………………………………………………………… ; b) ………………………………………………………………………………………………………………………… ; c) Não adesão a fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente ou não cumprimento da respetiva obrigação de contribuição, nos casos legalmente exigíveis.

3 - ………………………………………………………………………………………………………… ……………… 4 - ………………………………………………………………………………………………………………………… Artigo 194.º […] 1 - ……… ………………………………………………………………………………………………………………… 2 - ………………………………………………………………………………………………………………………… 3 - ………………………………………………………………………………………………………………………… 4 - ………………………………………………………………………………………………………………………… 5 - No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no artigo 366.º.
6 - ………………………………………………………………………………………………………………………… 7 - ………………… ……………………………………………………………………………………………………… Artigo 208.º Banco de horas por regulamentação coletiva

1 - ………………………………………………………………………………………………………………………… 2 - ………………………………………………………………………………………………………………………… 3 - ………………………………………………………………………………………………………………………… 4 - …………………………………………… ……………………………… …………………………………………… :

a) A compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante, pelo menos, uma das seguintes modalidades:

i) Redução equivalente do tempo de trabalho; ii) Aumento do período de férias; iii) Pagamento em dinheiro;

b) ………………………………………………………………………………………………………………………… ; c) ………………………………………………………………………………………………………………………… .

5 - …………………………………………………………………………………………………………………………

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