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12 | II Série A - Número: 187 | 30 de Maio de 2012

e) As declarações de renovação, alteração ou revogação das Diretivas Antecipadas de Vontade, caso existam.

2. No caso de o outorgante recorrer à colaboração de um médico para a elaboração das Directivas Antecipadas de Vontade, a identificação e a assinatura do médico podem constar no documento, se for essa a opção do outorgante e do médico.
3. O ministério com a tutela da área da saúde aprova, mediante pareceres previos do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) e da Comissão Nacional de Proteção de Dados, um modelo de Diretivas Antecipadas de Vontade, de utilização facultativa pelo outorgante.

Artigo 4.º Requisitos de capacidade

Podem outorgar um documento de Diretivas Antecipadas de Vontade as pessoas que, cumulativamente:

a) Sejam maiores de idade; b) Não se encontrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica; c) Se encontrem capazes de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido.

Artigo 5.º Limites das Diretivas Antecipadas de Vontade

São juridicamente inexistentes, não produzindo qualquer efeito, as Diretivas Antecipadas de Vontade: a) Que sejam contrárias à lei, à ordem pública ou determinem uma atuação contrária às boas práticas; b) Cujo cumprimento possa provocar deliberadamente a morte não natural e evitável, tal como prevista nos artigos 134.º e 135.º do Código Penal; c) Em que o outorgante não tenha expressado, clara e inequivocamente, a sua vontade.

Artigo 6.º Eficácia do documento

1. Se constar do RENTEV um documento de Diretivas Antecipadas de Vontade, ou se este for entregue à equipa responsável pela prestação de cuidados de saúde pelo outorgante ou pelo procurador de cuidados de saúde, esta deve respeitar o seu conteúdo, sem prejuízo do disposto na presente lei.
2. As Diretivas Antecipadas de Vontade não são respeitadas quando:

a) Se comprove que o outorgante não desejaria mantê-las; b) Se verifique evidente desatualização da vontade do outorgante face ao progresso dos meios terapêuticos, entretanto verificado; c) Não correspondam às circunstâncias de facto que o outorgante previu no momento da sua assinatura.

3. O responsável pelos cuidados de saúde regista no processo clínico qualquer dos factos previstos nos números anteriores, dando conhecimento dos mesmos ao procurador de cuidados de saúde, quando exista, bem como ao RENTEV.
4. Em caso de urgência ou de perigo imediato para a vida do paciente, a equipa responsável pela prestação de cuidados de saúde não tem o dever de ter em consideração as Diretivas Antecipadas de Vontade, no caso de o acesso às mesmas poder implicar uma demora que agrave, previsivelmente, os riscos para a vida ou a saúde do outorgante.
5. A decisão fundada no documento de Diretivas Antecipadas de Vontade de iniciar, não iniciar ou de interromper a prestação de um cuidado de saúde, deve ser inscrita no processo clínico do outorgante.

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