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13 | II Série A - Número: 187 | 30 de Maio de 2012

Artigo 7.º Prazo de eficácia do documento 1. O documento de Diretivas Antecipadas de Vontade é eficaz por um prazo de cinco anos a contar da sua assinatura.
2. O prazo referido no número anterior é sucessivamente renovável mediante declaração de confirmação do disposto no documento de Diretivas Antecipadas de Vontade, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 3.a.
3. O documento de Diretivas Antecipadas de Vontade mantem-se em vigor quando ocorra a incapacidade do outorgante no decurso do prazo referido no n.º 1.
4. Os serviços de RENTEV devem informar por escrito o outorgante de DAV, e, caso exista, o seu procurador, da data de caducidade do documento, até 60 dias antes de concluído o prazo referido no n.º 1.

Artigo 8.º Modificação ou revogação do documento 1. O documento de Diretivas Antecipadas de Vontade é revogável ou modificável, no todo ou em parte, em qualquer momento, pelo seu autor.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a modificação do documento de Diretivas Antecipadas de Vontade está sujeita à forma prevista no artigo ЗА 3. O prazo de eficácia do documento de Diretivas Antecipadas de Vontade é renovado sempre que nele seja introduzida uma modificação.
4. O outorgante pode, a qualquer momento e através de simples declaração oral ao responsável pela prestação de cuidados de saúde, modificar ou revogar o seu documento de Diretivas Antecipadas de Vontade, devendo esse facto ser inscrito no processo clínico, no RENTEV, quando aí esteja registado, e comunicado ao procurador de cuidados de saúde, quando exista.

Artigo 9.º Direito à objeção de consciência 1. É assegurado aos profissionais de saúde que prestam cuidados de saúde ao outorgante o direito à objeção de consciência quando solicitados para o cumprimento do disposto no documento de Diretivas Antecipadas de Vontade.
2. O profissional de saúde que recorrer ao direito de objeção de consciência deve indicar a que disposição ou disposições das Diretivas Antecipadas de Vontade se refere.
3. Os estabelecimentos de saúde em que a existência de objetores de consciência impossibilite o cumprimento do disposto no documento de Diretivas Antecipadas de Vontade devem providenciar pela garantia do cumprimento do mesmo, adotando as formas adequadas de cooperação com outros estabelecimentos de saúde ou com profissionais de saúde legalmente habilitados.

Artigo 10.º Não discriminação Ninguém pode ser discriminado no acesso a cuidados de saúde ou na subscrição de um contrato de seguro, em virtude de ter ou não outorgado um documento de Diretivas Antecipadas de Vontade.

CAPÍTULO III Procurador e Procuração de Cuidados de Saúde

Artigo 11.a Procurador de cuidados de saúde

1. Qualquer pessoa pode nomear um procurador de cuidados de saúde, atribuindo-lhe poderes representativos para decidir sobre os cuidados de saúde a receber, ou a não receber, pelo outorgante, quando este se encontre incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente.

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