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15 | II Série A - Número: 187 | 30 de Maio de 2012

Artigo 16.º Registo de Testamento Vital/Procuração no RENTEV

1. O registo no RENTEV tem valor meramente declarativo, sendo as Diretivas Antecipadas de Vontade ou procuração de cuidados de saúde nele não inscritas igualmente eficazes, desde que tenham sido formalizadas de acordo com o disposto na presente lei, designadamente no que concerne à expressão clara e inequívoca da vontade do outorgante.
2. Para proceder ao registo das Diretivas Antecipadas de Vontade e ou procuração dos cuidados de saúde, o outorgante pode apresentar presencialmente o respetivo documento no RENTEV, ou enviá-lo por correio registado, devendo, neste caso, a assinatura do outorgante ser reconhecida.
3. O RENTEV informa por escrito o outorgante e, caso exista, o seu procurador, da conclusão do processo de registo do documento de Diretivas Antecipadas de Vontade e ou procuração, enviando a cópia respetiva.

Artigo 17.º Consulta do RENTEV

1. O médico responsável pela prestação de cuidados de saúde a pessoa incapaz de expressar de forma livre e autônoma a sua vontade, assegura da existência de documento de Diretivas Antecipadas de Vontade e ou procuração de cuidados de saúde registados no RENTEV.
2. Caso se verifique a sua existência, o documento de Diretivas Antecipadas de Vontade, e ou procuração de cuidados de saúde, são anexados ao processo clínico do outorgante.
3. O outorgante do documento de Diretivas Antecipadas de Vontade e ou procuração de cuidados de saúde ou o seu procurador podem solicitar ao RENTEV a qualquer momento a consulta ou a entrega de cópia da DAV do outorgante.

Artigo 18.º Confidencialidade

1. Todos aqueles que no exercício das suas funções tomem conhecimento de dados pessoais constantes do Documento de Diretivas Antecipadas de Vontade e ou procuração de cuidados de saúde ficam obrigados a observar sigilo profissional, mesmo após o termo das respetivas funções.
2. A violação do dever a que se refere o número anterior constitui ilícito disciplinar, civil e penal, nos termos da lei.

Capítulo V Disposições finais

Artigo 19.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 180 dias a partir da entrada em vigor.

Artigo 20.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de maio de 2012 A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

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