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20 | II Série A - Número: 187 | 30 de Maio de 2012

b) Também como «agregado familiar», o conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens, seus ascendentes e descendentes do 1.º grau ou afins, desde que com ela vivam em comunhão de mesa e habitação; c) «Carência parcial», o diferimento, pelo prazo acordado, do montante correspondente à amortização de capital, tal como está definido pelo respetivo contrato de concessão de crédito à habitação; d) «Carência total», o diferimento, pelo prazo acordado, do pagamento das prestações correspondentes ao capital e juros, tal como está definido no respetivo contrato de concessão de crédito à habitação; e) «Crédito à habitação», os contratos de crédito à habitação destinado à aquisição, construção ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação; f) «Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional» ou «FIIAH», os fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional sujeitos ao regime especial consagrado nos artigos 102.º a 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31.º de dezembro; g) «Habitação própria permanente», aquela onde o mutuário ou este e o seu agregado familiar irão manter, estabilizado, o seu centro de vida familiar; h) «Procedimento Extrajudicial de Recuperação de Clientes Bancários», o novo procedimento extrajudicial de recuperação de clientes bancários regulado em decreto-lei próprio; i) «Rede Nacional de Informação e Apoio ao Consumidor Endividado», a rede de centros de informação e mediação para o consumidor endividado regulado em decreto-lei próprio; j) «Rendimento anual bruto do agregado familiar», o rendimento auferido, sem dedução de quaisquer encargos, durante o ano civil anterior; k) «Rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar», o valor que resulta da relação que se estabelece entre o rendimento anual bruto e a dimensão do agregado familiar; l) «Taxa de esforço», a relação entre a prestação mensal do empréstimo correspondente à amortização do capital e juros em dívida a que fica sujeito o agregado familiar e um duodécimo do seu rendimento anual bruto.

Artigo 4.º Requisitos de aplicabilidade

O regime jurídico constante da presente lei é aplicável às situações de incumprimento de créditos à habitação em que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) O crédito à habitação esteja garantido por hipoteca que incide sobre imóvel que é a habitação própria permanente e única habitação do agregado familiar do mutuário; b) O agregado familiar do mutuário se encontre em «situação económica muito difícil» nos termos do artigo seguinte; c) O preço de aquisição do imóvel pelo mutuário não exceda: (i) € 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros), no caso de imóveis localizados em municípios com mais de 150.000 habitantes; (ii) € 125.000,00 (cento e vinte cinco mil euros), no caso de imóveis localizados em municípios com menos de 150.000 habitantes;

d) O valor da avaliação do imóvel no momento do incumprimento seja superior a 50% do capital em dívida.

Artigo 5.º Agregados familiares em situação económica muito difícil

1. Para efeitos do presente diploma considera-se em «situação económica muito difícil» o agregado familiar relativamente ao qual se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) Pelo menos um dos membros do agregado familiar se encontre em situação de desemprego e/ou o agregado familiar tenha sofrido uma significativa redução do respetivo rendimento anual bruto corrigido;

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