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22 | II Série A - Número: 187 | 30 de Maio de 2012

Artigo 8.º Aplicação das medidas de proteção

1. Salvo acordo em contrário entre mutuante e mutuário, as medidas substitutivas referidas no artigo anterior são de aplicação subsidiária relativamente às medidas de reestruturação prévia e as medidas complementares são de aplicação voluntária.
2. Nas situações em que se aplique o regime constante da presente lei, a instituição de crédito só pode concretizar a execução da hipoteca caso o mutuário declare expressamente e por escrito que renuncia à aplicação das medidas de proteção aqui consagradas.
3. As medidas de proteção previstas na presente lei podem ser aplicadas por acordo particular entre as partes ou em sede de Procedimento Extrajudicial de Recuperação de Clientes Bancários.
4. A aplicação das medidas de proteção previstas no presente regime pode ser requerida pelo mutuário, proposta pela instituição de crédito ou sugerida por um mediador da Rede Nacional de Informação e Apoio ao Consumidor Endividado que intervenha a pedido de uma das partes.
5. Quando e enquanto o mutuário houver recorrido a um mediador da Rede Nacional de Informação e Apoio ao Consumidor Endividado, todas as comunicações e negociações entre as partes ao abrigo do presente regime deverão ser também comunicadas e contar com a participação daquele mediador.
6. O mutuário deve enviar, juntamente com o requerimento de medidas de proteção, a documentação prevista no artigo 6.º.
7. Não pode solicitar a aplicação de medidas de proteção o mutuário que seja parte em processo de execução no qual haja já sido realizada a publicitação, nos termos do Código de Processo Civil, da venda do imóvel em execução.

Secção 2 Medidas de reestruturação prévias à execução hipotecária

Artigo 9.º Plano de reestruturação com medidas prévias

1. A instituição de crédito apresenta ao mutuário um plano de reestruturação da sua dívida com o objectivo de alcançar a viabilidade da mesma no médio e longo prazo e que inclui a aplicação conjunta das seguintes medidas prévias à execução hipotecária: a) A concessão de um período de carência parcial ou total, relativo ao pagamento das prestações mensais a cargo do mutuário; b) O alargamento do prazo de amortização do empréstimo, dentro dos limites previstos no artigo 11.º; c) Redução dos juros remuneratórios aplicáveis durante o período de carência para uma taxa de Euribor mais 0,25%. 2. A instituição de crédito pode ainda propor ao mutuário a consolidação de todas ou parte das dívidas bancárias contraídas pelo mesmo.
3. Nos dez anos posteriores à aprovação do plano de reestruturação da respetiva dívida, o mutuário está isento do pagamento de quaisquer custos ou comissões pela amortização antecipada do crédito à habitação. 4. A concretização de qualquer das medidas prévias previstas no número 1, não pode dar lugar à revisão ou alteração dos restantes termos do contrato de crédito à habitação, nem permite à instituição de crédito cobrar qualquer comissão adicional pelas alterações ao contrato, com exceção do que estrita e demonstradamente corresponda à repercussão de despesas suportadas pela instituição de crédito perante terceiros por força da aplicação daquelas medidas.

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