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23 | II Série A - Número: 187 | 30 de Maio de 2012

Artigo 10.º Regime de carência

1. O plano de reestruturação da dívida deve prever uma das seguintes modalidades de carência, a escolher livremente pela instituição de crédito: a) Carência parcial, por um período mínimo de 18 meses e máximo 48 meses; b) Carência total, por um período mínimo de 6 meses e máximo 18 meses.

2. A carência produz normalmente efeitos a partir da data de entrada em vigor do plano de reestruturação, podendo porém reportar os seus efeitos ao início do incumprimento das prestações vencidas, caso existam, desde que o mutuário liquide os juros que se encontrem vencidos.
3. Concluído o prazo de carência acordado, o mutuário retoma o normal reembolso das prestações mensais, tal como estão definidas no respetivo contrato de crédito à habitação, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 11.º Limites ao alargamento do prazo de amortização

1. O plano de reestruturação da dívida deve prever o alargamento do prazo de amortização do crédito à habitação.
2. O alargamento do prazo de amortização deve permitir que o financiamento se encontre liquidado antes dos 75 anos de idade do mutuário, ou de todos os mutuários caso sejam mais do que um.

Artigo 12.º Inviabilidade do plano de reestruturação

1. A instituição de crédito deve avaliar a viabilidade do plano de reestruturação e comunicar o resultado dessa avaliação ao mutuário no momento em que lhe apresentar o plano.
2. O plano de reestruturação tornar-se supervenientemente inviável no curso da sua implementação.
3. Em caso de inviabilidade originária ou superveniente do plano de reestruturação, a instituição de crédito deve optar entre: a) Propor medidas complementares ao plano de reestruturação a aplicar de imediato ou contingentemente; ou b) Propor a aplicação das medidas substitutivas da execução.

4. Para efeitos da presente lei entende-se por plano de reestruturação inviável aquele que estabeleça o pagamento de uma prestação mensal que corresponda a uma taxa de esforço do agregado familiar superior a 60%. Secção 3 Medidas complementares

Artigo 13.º Modalidades

1. Caso o plano de reestruturação se mostre, inicial ou subsequentemente, inviável, o mutuário pode solicitar à instituição de crédito a adoção, como medida complementar, um perdão parcial do capital por amortizar numa das seguintes modalidades: a) Redução de 25% do capital por amortizar;

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