O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

59 | II Série A - Número: 187 | 30 de Maio de 2012

Este diploma promoveu uma profunda rutura com o regime jurídico consagrado na Lei n.º 58/98, de 18 de agosto. Os Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros pronunciaram-se sobre o novo regime, tendo afirmado que a autonomia patrimonial tem uma expressão especialmente significativa na faculdade de criação de empresas municipais e intermunicipais, expressamente reconhecida na Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, que veio revogar a Lei n.º 58/98, de 18 de agosto, que, apesar de ter sido aprovada praticamente ao mesmo tempo que a lei do setor empresarial do Estado (Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro) se orientava num sentido inverso, seguindo de perto o estatuto das empresas públicas de 1976 (Decreto-Lei n.º 260/76) – muito orientado no sentido publicista e de rigoroso enquadramento das empresas -, enquanto que o setor empresarial do Estado passava a ter regras de funcionamento em tudo semelhantes às do setor privado.
O novo regime jurídico do setor empresarial local veio, agora, alterar esta situação disfuncional, passando a criação e o funcionamento das empresas locais (municipais, intermunicipais e metropolitanas) a contar, também, com um regime de Direito privado (essencialmente assente nas regras do Código das Sociedades Comerciais), embora sem desaparecer a faculdade de opção pela empresa de matriz organizativa jurídicopública9.
A Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, teve origem na Proposta de Lei n.º 91/X, iniciativa que deu entrada na Mesa da Assembleia da República, em 5 de setembro de 2006. Foi a mesma aprovada em votação final global, no dia 16 de novembro de 2006, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista e do CDS-Partido Popular, a abstenção do Partido Social Democrata e os votos contra do Partido Comunista Português, Bloco de Esquerda e Partido Os Verdes.
De acordo com a exposição de motivos da referida proposta de lei, a inadequação do atual regime jurídico das empresas municipais e regionais pode ser vista numa dupla perspetiva. Por um lado, surgem problemas resultantes da própria aplicação de um diploma que não responde eficazmente aos problemas das empresas públicas, das empresas de capitais públicos e das empresas de capitais maioritariamente públicos; por outro, existe um conceito de empresa que não abrange as sociedades criadas ao abrigo do direito societário e que, por isso, não ficam sujeitas a um conjunto mínimo de regras públicas como se encontra legalmente previsto para o Estado ou outras entidades públicas estaduais, quando estes detenham a maioria do capital ou dos direitos de voto, ou a possibilidade de nomear ou destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização.
Desta forma, adota-se um conceito amplo de setor empresarial local: nele se integram as empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas; a presente lei pretende regular toda a atividade dos municípios sob forma empresarial, incluindo participações em sociedades com entidades públicas ou privadas.
De igual modo, a definição legal de empresa local é ampla, nela cabendo todas as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais os municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto possam exercer uma influência dominante, direta ou indiretamente, assim como as entidades empresariais locais – pessoas coletivas de direito público com natureza empresarial, reunindo capitais exclusivamente públicos, de âmbito local ou regional (intermunicipal).
O n.º 2 do artigo 1.º determinou que o regime previsto na referida lei fosse aplicado a todas as entidades empresariais constituídas ao abrigo das normas aplicáveis às associações de municípios e às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto. No artigo 2.º definiu-se o âmbito do setor empresarial local, tendo ficado previsto que este integra as empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas, e que as sociedades comerciais controladas conjuntamente por diversas entidades públicas se integram no setor empresarial da entidade que, no conjunto das participações do setor público, seja titular da maior participação. De referir, ainda, que presidem à criação de empresas locais e à sua atividade, os princípios da transparência e da imparcialidade, e o regime de consolidação financeira.
Em 20 de agosto de 2010 foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2010, diploma que visava promover a elaboração do Livro Branco do Setor Empresarial Local. Para o efeito foi criada uma Comissão de Acompanhamento (CA), tecnicamente apoiada por uma equipa de Professores do Instituto Superior de Economia e Gestão.
Pode ler-se no preâmbulo da RCM que a Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, aprovou o regime jurídico do setor empresarial local, revogando a Lei n.º 58/98, de 18 de agosto. Ao abrigo desta legislação várias 9 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, págs. 461 e 462.

Páginas Relacionadas
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 187 | 30 de Maio de 2012 Os Deputados do BE: Ana Drago — Luís Faz
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 187 | 30 de Maio de 2012 Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do
Pág.Página 70