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61 | II Série A - Número: 187 | 30 de Maio de 2012

endividamento, a um novo enquadramento legal que regule a sua criação e funcionamento, à suspensão temporária de constituição de novas entidades e ao reforço dos poderes de monitorização da Administração Central13.
Também no preâmbulo da Resolução do Conselho de Ministros anteriormente citada se pode ler que se pretende obter um acordo político efetivo e alargado que viabilize a efetiva reorganização do mapa administrativo autárquico, bem como a adequação material do acervo de atribuições e competências face aos novos desafios, sem esquecer a especificidade do setor empresarial local, designadamente no que respeita às utilidades públicas envolvidas, de modo a veicular a sustentabilidade das próprias estruturas empresariais.
Sobre esta matéria o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o projeto de lei n.º 229/XII (1.ª) – Procede à quarta alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Jurídico do Setor Empresarial Local. Nesta iniciativa afirma-se que infelizmente, desde o primeiro Regime Jurídico das Empresas Públicas Municipais e Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 58/98, de 18 de agosto, que a criação deste tipo de empresas ç vista como veículo de ―fuga para o Direito Privado‖ e de desorçamentação, permitindo assim às autarquias tornearem regras como os limites de endividamento municipal, regras de contratação pública ou a fiscalização da atividade destas entidades e que pior ainda, muitas empresas do Setor Empresarial Local são verdadeiramente inúteis e executam atividades que eram desempenhadas de forma mais eficiente e transparente pelos próprios serviços diretos das autarquias. Face ao exposto preconiza a criação de mecanismos que previnam o arrastar e acumular de prejuízos de muitas destas entidades do Setor Empresarial Local, bem como minorar a opacidade das respetivas contas, em conformidade com o Princípio da Autonomia Local e com a restrição da tutela administrativa sobre as autarquias locais à tutela de legalidade.
Tal mecanismo deve ser dotado de normas sancionatórias, visando garantir a exequibilidade das medidas propostas, tendo em conta o regime constitucional da autonomia local, não esquecendo ainda a proteção dos interesses dos trabalhadores, que não devem ser prejudicados por eventual má atuação dos titulares dos órgãos de autarquias locais.
A presente iniciativa propõe a criação de um regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais e, também, a revogação dos seguintes diplomas:
Capítulo IX do Título II da Parte I do Código Administrativo, aprovado pela Lei n.º 31095, de 31 de dezembro de 1940 (artigos 164.º e seguintes). Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro – Aprova o regime jurídico do setor empresarial local, revogando a Lei n.º 58/98, de 18 de agosto, com as alterações introduzidas pelas: o Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 2/2008, de 28 de janeiro); o Lei n.º 64-A/2008, de 21 de dezembro; o Lei n.º 55/2011, de 15 de novembro; Versão consolidada. Lei n.º 55/2011, de 15 de novembro - Procede à terceira alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o regime jurídico do setor empresarial local, e suspende a possibilidade de criação de novas empresas Para um melhor entendimento e análise da presente proposta mencionam-se, ainda, todos os diplomas citados:
Exposição de motivos o Lei n.º 23/98, de 26 de maio - Estabelece o regime de negociação coletiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro; o Artigos 470.º e seguintes do Código do Trabalho.
13 Vd. Documento Verde da Reforma da Administração Local, pág. 15.


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