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Quarta-feira, 30 de maio de 2012 II Série-A — Número 187

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Resolução: Aprova as emendas aos artigos 1.º e 18.º do Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, que estendem as operações do Banco ao Mediterrâneo Sul e Oriental, em conformidade com as Resoluções n.os 137 e 138, adotadas pelo Conselho de Governadores do Banco, a 30 de setembro de 2011.
Projetos de lei [n.os 21, 62, 63, 64, 229, 237 e 238/XII (1.ª)]: N.º 21/XII (1.ª) (Regula o direito dos cidadãos a decidirem sobre a prestação futura de cuidados de saúde, em caso de incapacidade de exprimirem a sua vontade, e cria o Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde.
N.º 62/XII (1.ª) (Estabelece o regime das diretivas antecipadas de vontade em matéria de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional de Diretivas Antecipadas de Vontade): — Vide projeto de lei n.º 21/XII (1.ª).
N.º 63/XII (1.ª) (Regula o regime das diretivas antecipadas de vontade): — Vide projeto de lei n.º 21/XII (1.ª).
N.º 64/XII (1.ª) (Regula as diretivas antecipadas de vontade em matéria do testamento vital e nomeação de Procurador de Cuidados de Saúde e procede à criação do Registo Nacional do Testamento Vital): — Vide projeto de lei n.º 21/XII (1.ª).
N.º 229/XII (1.ª) (Procede à quarta alteração à Lei n.º 53F/2006, de 29 de dezembro, que aprova o regime jurídico do setor empresarial local): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 237/XII (1.ª) — Cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil (PSD).
N.º 238/XII (1.ª) — Cria salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação, procedendo à 10.ª alteração ao DecretoLei n.º 349/98, de 11 de novembro (PSD).
Propostas de lei [n.os 57 e 58/XII (1.ª)]: N.º 57/XII (1.ª) (Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado):

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— Pareceres das Comissões de Orçamento, Finanças e Administração Pública e do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 58/XII (1.ª) (Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais): — Pareceres das Comissões de Orçamento, Finanças e Administração Pública e do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projetos de resolução [n.os 288, 299 e 341 a 349/XII (1.ª)]: N.º 288/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo que tome medidas no sentido imperioso de ver aumentada a presença e acessibilidade de combustíveis líquidos não aditivados no mercado): — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 299/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo que retome o projeto de ligação do Metro do Porto entre o ISMAI/Maia e o concelho da Trofa): — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 341/XII (1.ª) — Solicitação de uma recomendação ao Conselho Nacional de Educação sobre o ensino e formação de adultos (BE).
N.º 342/XII (1.ª) — Elaboração de um relatório anual sobre abandono escolar e empréstimos bancários no ensino superior (PCP).
N.º 343/XII (1.ª) — Uma estratégia para a promoção de combustíveis alternativos na mobilidade rodoviária (PCP).
N.º 344/XII (1.ª) — Recomenda a inclusão na TDT de todos os canais de serviço público de televisão e o alargamento da sua rede de emissão terrestre (PCP).
N.º 345/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a reposição da taxa do IVA de 13% no setor da restauração (PS).
N.º 346/XII (1.ª) — Garante o direito humano à água e ao saneamento (Os Verdes).
N.º 347/XII (1.ª) — Recomenda a adoção de mecanismos de transparência relativos aos custos da energia e às medidas de eliminação das rendas excessivas (BE).
N.º 348/XII (1.ª) — Recomenda a introdução na televisão digital terrestre de todos os serviços de programas que constituem obrigações do serviço público de rádio e televisão (BE).

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RESOLUÇÃO

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PROJETO DE LEI N.º 21/XII (1.ª) (REGULA O DIREITO DOS CIDADÃOS A DECIDIREM SOBRE A PRESTAÇÃO FUTURA DE CUIDADOS DE SAÚDE, EM CASO DE INCAPACIDADE DE EXPRIMIREM A SUA VONTADE, E CRIA O REGISTO NACIONAL DE TESTAMENTO VITAL (RENTEV)

PROJETO DE LEI N.º 62/XII (1.ª) (ESTABELECE O REGIME DAS DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE EM MATÉRIA DE CUIDADOS DE SAÚDE E CRIA O REGISTO NACIONAL DE DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE)

PROJETO DE LEI N.º 63/XII (1.ª) (REGULA O REGIME DAS DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE)

PROJETO DE LEI N.º 64/XII (1.ª) (REGULA AS DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE EM MATÉRIA DO TESTAMENTO VITAL E NOMEAÇÃO DE PROCURADOR DE CUIDADOS DE SAÚDE E PROCEDE À CRIAÇÃO DO REGISTO NACIONAL DO TESTAMENTO VITAL)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Os projetos de lei n.os 21 (BE), 62 (PS), 63 (PSD) e 64 (CDS-PP)/XII (1.a) baixaram à Comissão Parlamentar de Saúde em 16 de setembro de 2011, após aprovação na generalidade, tendo sido criado um Grupo de Trabalho para a sua discussão na especialidade.
2. O Grupo de Trabalho realizou a audição da Associação Mais Vida Mais Família, a 8 de novembro de 2011 e elaborou o texto de substituição relativo às iniciativas acima referidas.
3. Foram recebidos na Comissão os pareceres da Ordem dos Notarios, sobre as iniciativas, e da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), sobre o texto de substituição elaborado pelo Grupo de Trabalho.
4. Na reunião da Comissão realizada a 30 de maio, em que estiveram presentes todos os Grupos Parlamentares, com exceção de Os Verdes, foi discutido o texto de substituição, em anexo I, elaborado pelo Grupo de Trabalho.
5. No decurso da reunião não foram apresentadas propostas de alteração, pelo que se procedeu à votação do texto de substituição elaborado pelo Grupo de Trabalho.
6. Da votação do texto de substituição resultou:

Título – aprovado por unanimidade; Artigos 1.a, 2.a, 3.a, 4.a, 5.a, 6.a, 7.a, 8.a, 9.a, 10.a, 11.a, 12.a, 13.a, 14.a, 15.a, 16.a, 17.a, 18.a, 19.a e 20.a – aprovados por unanimidade.

7. Segue, em anexo II, o texto final.

Palacio de São Bento, 30 de maio de 2012.
A Presidente da Comissão, Maria Antonia de Almeida Santos.

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Anexo

Texto final

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime das Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) em matéria de cuidados de saúde, designadamente sob a forma de Testamento Vital (TV), regula a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV).

Capítulo II Diretivas Antecipadas de Vontade

Artigo 2.a Definição e conteúdo do documento

1. As Diretivas Antecipadas de Vontade, designadamente sob a forma de Testamento Vital, são o documento unilateral e livremente revogável a qualquer momento pelo próprio, no qual uma pessoa maior de idade e capaz, que não se encontre interdita ou inabilitada por anomalia psíquica, manifesta antecipadamente a sua vontade consciente, livre e esclarecida, no que concerne aos cuidados de saúde que deseja receber, ou não deseja receber, no caso de, por qualquer razão, se encontrar incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente.
2. Podem constar do documento de Diretivas Antecipadas de Vontade as disposições que expressem a vontade clara e inequívoca do outorgante, nomeadamente:

a) Não ser submetido a tratamento de suporte artificial das funções vitais; b) Não ser submetido a tratamento fútil, inútil ou desproporcionado no seu quadro clínico e de acordo com as boas práticas profissionais, nomeadamente no que concerne às medidas de suporte básico de vida e às medidas de alimentação e hidratação artificiais que apenas visem retardar o processo natural de morte; c) Receber os cuidados paliativos adequados ao respeito pelo seu direito a uma intervenção global no sofrimento determinado por doença grave ou irreversível, em fase avançada, incluindo uma terapêutica sintomática apropriada; d) Não ser submetido a tratamentos que se encontrem em fase experimental; e) Autorizar ou recusar a participação em programas de investigação científica ou ensaios clínicos.

Artigo 3.º Forma do documento

1. As Diretivas Antecipadas de Vontade são formalizadas através de documento escrito, assinado presencialmente perante funcionário devidamente habilitado do Registo Nacional do Testamento Vital ou notario, do qual conste:

a) A identificação completa do outorgante; b) O lugar, a data e a hora da sua assinatura; c) As situações clínicas em que as Diretivas Antecipadas de Vontade produzem efeitos; d) As opções e instruções relativas a cuidados de saúde que o outorgante deseja ou não receber, no caso de se encontrar em alguma das situações referidas na alínea anterior;

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e) As declarações de renovação, alteração ou revogação das Diretivas Antecipadas de Vontade, caso existam.

2. No caso de o outorgante recorrer à colaboração de um médico para a elaboração das Directivas Antecipadas de Vontade, a identificação e a assinatura do médico podem constar no documento, se for essa a opção do outorgante e do médico.
3. O ministério com a tutela da área da saúde aprova, mediante pareceres previos do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) e da Comissão Nacional de Proteção de Dados, um modelo de Diretivas Antecipadas de Vontade, de utilização facultativa pelo outorgante.

Artigo 4.º Requisitos de capacidade

Podem outorgar um documento de Diretivas Antecipadas de Vontade as pessoas que, cumulativamente:

a) Sejam maiores de idade; b) Não se encontrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica; c) Se encontrem capazes de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido.

Artigo 5.º Limites das Diretivas Antecipadas de Vontade

São juridicamente inexistentes, não produzindo qualquer efeito, as Diretivas Antecipadas de Vontade: a) Que sejam contrárias à lei, à ordem pública ou determinem uma atuação contrária às boas práticas; b) Cujo cumprimento possa provocar deliberadamente a morte não natural e evitável, tal como prevista nos artigos 134.º e 135.º do Código Penal; c) Em que o outorgante não tenha expressado, clara e inequivocamente, a sua vontade.

Artigo 6.º Eficácia do documento

1. Se constar do RENTEV um documento de Diretivas Antecipadas de Vontade, ou se este for entregue à equipa responsável pela prestação de cuidados de saúde pelo outorgante ou pelo procurador de cuidados de saúde, esta deve respeitar o seu conteúdo, sem prejuízo do disposto na presente lei.
2. As Diretivas Antecipadas de Vontade não são respeitadas quando:

a) Se comprove que o outorgante não desejaria mantê-las; b) Se verifique evidente desatualização da vontade do outorgante face ao progresso dos meios terapêuticos, entretanto verificado; c) Não correspondam às circunstâncias de facto que o outorgante previu no momento da sua assinatura.

3. O responsável pelos cuidados de saúde regista no processo clínico qualquer dos factos previstos nos números anteriores, dando conhecimento dos mesmos ao procurador de cuidados de saúde, quando exista, bem como ao RENTEV.
4. Em caso de urgência ou de perigo imediato para a vida do paciente, a equipa responsável pela prestação de cuidados de saúde não tem o dever de ter em consideração as Diretivas Antecipadas de Vontade, no caso de o acesso às mesmas poder implicar uma demora que agrave, previsivelmente, os riscos para a vida ou a saúde do outorgante.
5. A decisão fundada no documento de Diretivas Antecipadas de Vontade de iniciar, não iniciar ou de interromper a prestação de um cuidado de saúde, deve ser inscrita no processo clínico do outorgante.

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Artigo 7.º Prazo de eficácia do documento 1. O documento de Diretivas Antecipadas de Vontade é eficaz por um prazo de cinco anos a contar da sua assinatura.
2. O prazo referido no número anterior é sucessivamente renovável mediante declaração de confirmação do disposto no documento de Diretivas Antecipadas de Vontade, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 3.a.
3. O documento de Diretivas Antecipadas de Vontade mantem-se em vigor quando ocorra a incapacidade do outorgante no decurso do prazo referido no n.º 1.
4. Os serviços de RENTEV devem informar por escrito o outorgante de DAV, e, caso exista, o seu procurador, da data de caducidade do documento, até 60 dias antes de concluído o prazo referido no n.º 1.

Artigo 8.º Modificação ou revogação do documento 1. O documento de Diretivas Antecipadas de Vontade é revogável ou modificável, no todo ou em parte, em qualquer momento, pelo seu autor.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a modificação do documento de Diretivas Antecipadas de Vontade está sujeita à forma prevista no artigo ЗА 3. O prazo de eficácia do documento de Diretivas Antecipadas de Vontade é renovado sempre que nele seja introduzida uma modificação.
4. O outorgante pode, a qualquer momento e através de simples declaração oral ao responsável pela prestação de cuidados de saúde, modificar ou revogar o seu documento de Diretivas Antecipadas de Vontade, devendo esse facto ser inscrito no processo clínico, no RENTEV, quando aí esteja registado, e comunicado ao procurador de cuidados de saúde, quando exista.

Artigo 9.º Direito à objeção de consciência 1. É assegurado aos profissionais de saúde que prestam cuidados de saúde ao outorgante o direito à objeção de consciência quando solicitados para o cumprimento do disposto no documento de Diretivas Antecipadas de Vontade.
2. O profissional de saúde que recorrer ao direito de objeção de consciência deve indicar a que disposição ou disposições das Diretivas Antecipadas de Vontade se refere.
3. Os estabelecimentos de saúde em que a existência de objetores de consciência impossibilite o cumprimento do disposto no documento de Diretivas Antecipadas de Vontade devem providenciar pela garantia do cumprimento do mesmo, adotando as formas adequadas de cooperação com outros estabelecimentos de saúde ou com profissionais de saúde legalmente habilitados.

Artigo 10.º Não discriminação Ninguém pode ser discriminado no acesso a cuidados de saúde ou na subscrição de um contrato de seguro, em virtude de ter ou não outorgado um documento de Diretivas Antecipadas de Vontade.

CAPÍTULO III Procurador e Procuração de Cuidados de Saúde

Artigo 11.a Procurador de cuidados de saúde

1. Qualquer pessoa pode nomear um procurador de cuidados de saúde, atribuindo-lhe poderes representativos para decidir sobre os cuidados de saúde a receber, ou a não receber, pelo outorgante, quando este se encontre incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente.

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2. Só podem nomear e ser nomeadas procurador de cuidados de saúde as pessoas que preencham os requisitos do artigo 4.a, com exceção dos casos previstos no n.a seguinte.
3. Não podem ser nomeados procurador de cuidados de saúde: a) Os funcionários do Registo previsto no artigo 1 ° e os do cartório notarial que intervenham nos atos regulados pela presente lei; b) Os proprietários e os gestores de entidades que administram ou prestam cuidados de saúde.

4. Excetuam-se da alínea b) do número anterior as pessoas que tenham uma relação familiar com o outorgante.
5. O outorgante pode nomear um segundo procurador de cuidados de saúde, para o caso de impedimento do indicado.

Artigo 12.º Procuração de cuidados de saúde

1. A procuração de cuidados de saúde é o documento pelo qual se atribui a uma pessoa, voluntariamente e de forma gratuita, poderes representativos em matéria de cuidados de saúde, para que aquela os exerça no caso de o outorgante se encontrar incapaz de expressar de forma pessoal e autònoma a sua vontade.
2. É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 262.a, 264.a e nos números 1 e 2 do artigo do 265.a do Código Civil.

Artigo 13.º Efeitos da representação

1. As decisões tomadas pelo procurador de cuidados de saúde, dentro dos limites dos poderes representativos que lhe competem, devem ser respeitadas pelos profissionais que prestam cuidados de saúde ao outorgante, nos termos do presente diploma.
2. Em caso de conflito entre as disposições formuladas no documento de Diretivas Antecipadas de Vontade e a vontade do procurador de cuidados de saúde, prevalece a vontade do outorgante expressa naquele documento.

Artigo 14.º Extinção da procuração

1. A procuração de cuidados de saúde é livremente revogável pelo seu outorgante.
2. A procuração de cuidados de saúde extingue-se por renúncia do procurador, que deve informar, por escrito, o outorgante.

CAPÍTULO IV Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV)

Artigo 15.s Criação do Registo Nacional de Testamento Vital

1. É criado no ministério com a tutela da área da saúde o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV), com a finalidade de rececionar, registar, organizar e manter atualizada, quanto aos cidadãos nacionais, estrangeiros e apátridas residentes em Portugal, a informação e documentação relativas ao documento de Diretivas Antecipadas de Vontade e à procuração de cuidados de saúde.
2. O tratamento dos dados pessoais contidos no RENTEV processa-se de acordo com o disposto na legislação que regula a proteção de dados pessoais.
3. A organização e funcionamento do RENTEV são regulamentados pelo Governo.
4. Compete ao Governo atribuir ao RENTEV os recursos humanos, técnicos e financeiros necessários ao seu funcionamento.

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Artigo 16.º Registo de Testamento Vital/Procuração no RENTEV

1. O registo no RENTEV tem valor meramente declarativo, sendo as Diretivas Antecipadas de Vontade ou procuração de cuidados de saúde nele não inscritas igualmente eficazes, desde que tenham sido formalizadas de acordo com o disposto na presente lei, designadamente no que concerne à expressão clara e inequívoca da vontade do outorgante.
2. Para proceder ao registo das Diretivas Antecipadas de Vontade e ou procuração dos cuidados de saúde, o outorgante pode apresentar presencialmente o respetivo documento no RENTEV, ou enviá-lo por correio registado, devendo, neste caso, a assinatura do outorgante ser reconhecida.
3. O RENTEV informa por escrito o outorgante e, caso exista, o seu procurador, da conclusão do processo de registo do documento de Diretivas Antecipadas de Vontade e ou procuração, enviando a cópia respetiva.

Artigo 17.º Consulta do RENTEV

1. O médico responsável pela prestação de cuidados de saúde a pessoa incapaz de expressar de forma livre e autônoma a sua vontade, assegura da existência de documento de Diretivas Antecipadas de Vontade e ou procuração de cuidados de saúde registados no RENTEV.
2. Caso se verifique a sua existência, o documento de Diretivas Antecipadas de Vontade, e ou procuração de cuidados de saúde, são anexados ao processo clínico do outorgante.
3. O outorgante do documento de Diretivas Antecipadas de Vontade e ou procuração de cuidados de saúde ou o seu procurador podem solicitar ao RENTEV a qualquer momento a consulta ou a entrega de cópia da DAV do outorgante.

Artigo 18.º Confidencialidade

1. Todos aqueles que no exercício das suas funções tomem conhecimento de dados pessoais constantes do Documento de Diretivas Antecipadas de Vontade e ou procuração de cuidados de saúde ficam obrigados a observar sigilo profissional, mesmo após o termo das respetivas funções.
2. A violação do dever a que se refere o número anterior constitui ilícito disciplinar, civil e penal, nos termos da lei.

Capítulo V Disposições finais

Artigo 19.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 180 dias a partir da entrada em vigor.

Artigo 20.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de maio de 2012 A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

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PROJETO DE LEI N.º 229/XII (1.ª) (PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 53-F/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DO SETOR EMPRESARIAL LOCAL)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

Nota prévia O projeto de lei n.º 229/XII (1.ª), da autoria do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), deu entrada na Assembleia da República no dia 4 de maio de 2012, tendo sido admitido, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, no dia 9 de maio de 2012, tendo baixado à 11.ª Comissão Parlamentar.
O projeto de lei em apreço foi publicado no DAR II série A, n.º 178/XII (1.ª), de 10 de maio de 2012.
No dia 11 de maio de 2012 foi promovida audição ao Governo Regional e à Assembleia Legislativa Regional dos Açores e ao Governo Regional e à Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
No dia 15 de maio foi designada a presente relatora para elaboração de relatório e parecer sobre o projeto de lei referido.

Parte I – Considerandos Do ponto de vista dos proponentes as empresas públicas municipais e intermunicipais têm constituído, desde o seu primeiro regime jurídico (Lei n.º 58/98, de 18 de agosto), aquilo que designam como ―um veículo de fuga para o Direito privado‖ e, ainda, de desorçamentação. Esta situação tem, segundo o BE, levado a que as autarquias contornem regras de limite de endividamento, de contratação pública e de fiscalização. Para além disso, o partido subscritor deste projeto de lei considera que estas empresas, em muitos casos, exercem atividades que os serviços diretos das autarquias poderiam desempenhar de forma mais eficiente, o que lhes retira verdadeira utilidade.
O BE recorre ao conteúdo do Livro Branco para o Setor Empresarial Local para procurar demonstrar que estas empresas se sustentam de subsídios à exploração e que 46% apresentaram resultados líquidos negativos no ano de 2009, sendo que 31% apresentaram mesmo EBITDA negativo.
Os proponentes consideram que quer a desorçamentação que se verifica neste setor empresarial local, quer as suas fragilidades financeiras pode ter efeitos diretos e concretos sobre as contas públicas portuguesas. Para tal, o BE entende que é necessário criar mecanismos que permitam regularizar este setor, mecanismos esses que se devem sustentar em normas sancionatórias, com respeito pela autonomia local, bem como os interesses dos trabalhadores.
É por isso que o BE propõe um regime que garanta que a decisão de extinção de empresas municipais locais seja competência das autarquias, embora determine a obrigatoriedade de empresas integradas no setor empresarial local que cumulativamente apresentem resultados operacionais ou líquidos negativos durante 5 anos consecutivos e que sejam detidas por apenas uma autarquia ou associação (salvo se previsto nos estudos técnicos para a sua constituição).

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Os proponentes preveem que, nestes casos de obrigatoriedade de extinção de empresas, do seu incumprimento resulte responsabilização (financeira; englobamento de dívidas e assunção do ativo e passivo da empresa) dos eleitos e das autarquias.
O BE propõe, quando se trate de entidades intermunicipais, a amortização da participação social da autarquia local em empresa, desresponsabilizando a autarquia se não for a única detentora de capital da empresa, ou não tenha maioria de controlo da empresa, ou quando os representantes da autarquia tenham votado de vencido as principais orientações estratégicas da empresa.
Por último, os proponentes preveem a integração dos trabalhadores das empresas em causa, nos quadros de pessoal das respetivas autarquias e também que as assembleias municipais tenham maior peso no acompanhamento das atividades das entidades do setor empresarial local.
O projeto de lei, objeto do presente relatório, é composto por quatro artigos, a saber:

Artigo 1.º – Objeto Artigo 2.º – Alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro Artigo 3.º – Aditamentos à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro Artigo 4.º – Entrada em vigor

Parte II – Opinião da deputada autora do parecer A relatora reserva a sua opinião para o debate em Plenário do projeto de lei em apreço, nos termos do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões A Comissão Parlamentar de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, em reunião realizada em 29 de maio de 2012, aprova o seguinte parecer:

O projeto de lei n.º 229/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, reúne todos os requisitos constitucionais e regimentais necessários para ser agendado para apreciação em plenário da Assembleia da República, reservando os Grupos Parlamentares a sua posição e sentido de voto para o debate a realizar.

Parte IV – Anexos Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 29 de maio de 2012 A Deputada autora do Parecer, Heloísa Apolónia — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

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PROJETO DE LEI N.º 237/XII (1.ª) CRIA UM REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO DE DEVEDORES DE CRÉDITO À HABITAÇÃO EM SITUAÇÃO ECONÓMICA MUITO DIFÍCIL

Exposição de motivos Nas últimas décadas o nosso país viveu num modelo assente em elevado e generalizado endividamento, tanto do Estado, como dos particulares.
No que respeita às famílias e à sua habitação, vigorou um preocupante paradigma assentou na construção nova, na compra de casa própria e no endividamento. Daí resultou o excesso de oferta de casas para

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aquisição, famílias sobreendividadas, uma reduzida mobilidade profissional e a desertificação dos centros das cidades.
Tal como em outros países, existia uma alternativa equilibrada, baseada no arrendamento, na poupança e na reabilitação urbana do edificado.
Ora, a grave crise que afeta a Europa e o nosso país veio expor ainda mais aquele paradigma de sobreendividamento às suas debilidades. O aumento do desemprego e a quebra de rendimento de muitas famílias vieram expô-las a uma agravada dificuldade no cumprimento das suas responsabilidades financeiras bem como dos seus contratos de crédito à habitação.
É com enorme preocupação que o Partido Social Democrata observa um agravamento dos fenómenos de sobreendividamento das famílias, de incumprimento dos créditos à habitação e do risco de aquelas perderem as suas casas.
A casa é um dos, senão o mais, essencial dos bens materiais para uma família. O risco de a perder causa, compreensivelmente, situações de enorme desespero a que não se pode ficar alheio.
É nessa perspetiva que tem de ser encarada a questão do crédito para a aquisição de habitação própria permanente. Este tipo de financiamento, pelo seu impacto nas finanças familiares e pela sua óbvia importância social merece um tratamento distinto dos restantes modelos de financiamento.
Importa aqui recordar alguns números que contextualizam e justificam esta atenção especial.
De acordo com o Banco de Portugal, em dezembro de 2011, o montante de crédito em incumprimento nos empréstimos para compra de casa correspondia a 2,1% do total do crédito concedido pelos Bancos. Um ano antes (2010), essa percentagem era de 1,9 e dois anos antes (2009) de 1,7, o que traduz um agravamento progressivo das condições de reembolso dos créditos à habitação por parte dos Portugueses.
É, por isso, fundamental encontrar soluções para o sobreendividamento das famílias, em especial no que respeita aos créditos à habitação.
Tais soluções são importantes quer para as famílias, quer para a estabilidade do sistema financeiro nacional.
Note-se que o crédito á habitação continua a ocupar uma parte muito significativa na carteira de crédito dos bancos. Um aumento ainda mais significativo do nível de incumprimento dos créditos à habitação implicaria não apenas mais imparidades para os Bancos, mas resultaria numa diminuição de liquidez para ajuda à economia.
O atual Governo já apresentou, em março deste ano, um conjunto de medidas que pretendem ajudar a resolver o sobreendividamento das famílias, incluindo soluções preventivas do incumprimento e um regime extrajudicial para a recuperação dos clientes bancários que impõe, a negociação entre as instituições de crédito e os devedores.
O Partido Social Democrata considera que tais medidas do Governo são essenciais, mas que é também possível e desejável complementá-las.
Importa buscar mais justiça e equilibro na relação de crédito de modo a proteger de forma adequada os devedores que frequentemente se encontram em posições mais débeis face à instituição de crédito.
Essa exigência é ainda mais justificada no momento de grave crise económica e social que o País vive e que deixou milhares de agregados familiares sujeitos a inesperadas e imerecidas situações de desemprego ou de perda do seu rendimento.
Assim, o Partido Social Democrata considera que o caminho mais adequado é propor quer um conjunto de medidas que abranjam todos os contratos de crédito à habitação e vigorem indefinidamente, quer outro pacote de soluções extraordinárias que vigorem temporária e transitoriamente e que possam proteger de forma mais intensa aquelas famílias que vivem nas situações mais dramáticas.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresenta agora e simultaneamente dois projetos de lei distintos com dois regimes diferentes de proteção aos devedores de créditos à habitação. Um projeto de lei é aplicável a todos os créditos à habitação. O outro projeto de lei é extraordinário e transitório e aplica-se apenas às famílias com menos recursos e que se encontram em situação económica muito difícil e em grande dificuldade em cumprir os seus créditos à habitação.

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As soluções agora propostas são ambiciosas, mas equilibradas. São especialmente exigentes as medidas previstas no regime extraordinário. Contudo, tais medidas são transitórias, aplicam-se apenas aos casos mais dramáticos e justificam-se dada a situação de excecionalidade que vive o país e as famílias portuguesas. São medidas excecionais para um momento de excecionalidade, em que todos os portugueses e todas as instituições, incluindo as de crédito, têm que contribuir com o seu esforço.
Com este pacote de medidas apresentadas pelo Partido Social Democrata ficarão melhor as famílias portuguesas que, fruto das circunstâncias dramáticas do presente, vivem em risco de perder as suas casas.
Mas, ficará também melhor o sistema financeiro que encontrará estabilidade nos equilibrados regimes de salvaguarda dos devedores que o Partido Social Democrata propõe.
O Partido Social Democrata cumpre assim vários dos seus valores fundamentais, como o humanismo, a solidariedade e o reformismo.
Com estes projetos de lei, o Partido Social Democrata cumpre a sua maior missão: defender os interesses dos portugueses, salvaguardar o futuro das novas gerações e construir uma sociedade mais justa em que ninguém fica para trás.
Assim nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis os Deputados do PSD apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º Objeto

A presente lei cria um regime extraordinário de proteção dos devedores de crédito à habitação que se encontrem em situação económica muito difícil.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1. O regime extraordinário estabelecido na presente lei aplica-se às situações de incumprimento de contratos de concessão de crédito à habitação destinado à aquisição ou construção de habitação própria permanente de agregados familiares que se encontrem em situação económica muito difícil e cuja habitação seja a única habitação e esteja hipotecada.
2. O regime jurídico constante da presente lei é imperativo para as instituições de crédito mutuantes nos casos em que se encontrem cumulativamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 4.º.
3. As instituições de crédito podem voluntariamente decidir aplicar parte ou a totalidade do regime constante da presente lei a outros mutuários de créditos à habitação relativamente aos quais não se encontrem preenchidos um ou mais dos requisitos previstos no artigo 4.º.
4. As instituições de crédito podem conceder aos mutuários de crédito à habitação condições mais favoráveis do que as previstas na presente lei.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos deste diploma considera-se: a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas constituído pelos cônjuges ou por duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e seus ascendentes e descendentes em 1.º grau ou afins, desde que com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação;

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b) Também como «agregado familiar», o conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens, seus ascendentes e descendentes do 1.º grau ou afins, desde que com ela vivam em comunhão de mesa e habitação; c) «Carência parcial», o diferimento, pelo prazo acordado, do montante correspondente à amortização de capital, tal como está definido pelo respetivo contrato de concessão de crédito à habitação; d) «Carência total», o diferimento, pelo prazo acordado, do pagamento das prestações correspondentes ao capital e juros, tal como está definido no respetivo contrato de concessão de crédito à habitação; e) «Crédito à habitação», os contratos de crédito à habitação destinado à aquisição, construção ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação; f) «Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional» ou «FIIAH», os fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional sujeitos ao regime especial consagrado nos artigos 102.º a 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31.º de dezembro; g) «Habitação própria permanente», aquela onde o mutuário ou este e o seu agregado familiar irão manter, estabilizado, o seu centro de vida familiar; h) «Procedimento Extrajudicial de Recuperação de Clientes Bancários», o novo procedimento extrajudicial de recuperação de clientes bancários regulado em decreto-lei próprio; i) «Rede Nacional de Informação e Apoio ao Consumidor Endividado», a rede de centros de informação e mediação para o consumidor endividado regulado em decreto-lei próprio; j) «Rendimento anual bruto do agregado familiar», o rendimento auferido, sem dedução de quaisquer encargos, durante o ano civil anterior; k) «Rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar», o valor que resulta da relação que se estabelece entre o rendimento anual bruto e a dimensão do agregado familiar; l) «Taxa de esforço», a relação entre a prestação mensal do empréstimo correspondente à amortização do capital e juros em dívida a que fica sujeito o agregado familiar e um duodécimo do seu rendimento anual bruto.

Artigo 4.º Requisitos de aplicabilidade

O regime jurídico constante da presente lei é aplicável às situações de incumprimento de créditos à habitação em que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) O crédito à habitação esteja garantido por hipoteca que incide sobre imóvel que é a habitação própria permanente e única habitação do agregado familiar do mutuário; b) O agregado familiar do mutuário se encontre em «situação económica muito difícil» nos termos do artigo seguinte; c) O preço de aquisição do imóvel pelo mutuário não exceda: (i) € 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros), no caso de imóveis localizados em municípios com mais de 150.000 habitantes; (ii) € 125.000,00 (cento e vinte cinco mil euros), no caso de imóveis localizados em municípios com menos de 150.000 habitantes;

d) O valor da avaliação do imóvel no momento do incumprimento seja superior a 50% do capital em dívida.

Artigo 5.º Agregados familiares em situação económica muito difícil

1. Para efeitos do presente diploma considera-se em «situação económica muito difícil» o agregado familiar relativamente ao qual se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) Pelo menos um dos membros do agregado familiar se encontre em situação de desemprego e/ou o agregado familiar tenha sofrido uma significativa redução do respetivo rendimento anual bruto corrigido;

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b) A taxa de esforço do agregado familiar com o crédito à habitação tenha aumentado para valor igual ou superior a: (i) 55% para os agregados familiares sem dependentes; (ii) 50% para os agregados familiares com um dependente; (iii) 45% para os agregados familiares com dois ou mais dependentes; c) O conjunto dos membros do agregado familiar careçam de quaisquer outros bens ou direitos patrimoniais suficientes para fazer face à divida; d) O rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar no momento do incumprimento não exceda € 25.000 (vinte cinco mil euros).

2. Para efeitos do número anterior considera-se estar em situação de desemprego quem, tendo sido trabalhador por conta de outrem ou por conta própria, se encontre inscrito como tal em Centro de Emprego há mais de três meses.

Artigo 6.º Documentação demonstrativa

1. Salvo o disposto no número seguinte, o mutuário demonstrará o preenchimento dos requisitos e condições previstos nos artigos 4.º e 5.º mediante a entrega à instituição de crédito dos seguintes documentos: a) A última certidão de liquidação de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares disponível relativa ao agregado familiar do mutuário emitida pela Administração Tributária e Aduaneira; b) Certidões de titularidade emitidos pela Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel relativos a cada um dos membros do agregado familiar; c) Certidão do Registo Civil demonstrativa da situação e ligação dos membros do agregado familiar; d) Declaração escrita do mutuário garantindo o cumprimento de todos os requisitos e condições exigidos para aplicação do regime estabelecido na presente lei.

2. A prova da situação de desemprego a que se refere o número 2 do artigo anterior é efetuada pela instituição de crédito mutuante junto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, por via eletrónica, nos termos da legislação aplicável.

Capítulo II Medidas de proteção

Secção 1 Medidas de proteção em geral

Artigo 7.º Modalidades

Em caso de incumprimento dos créditos à habitação abrangidos pelo regime extraordinário constante da presente lei, a instituição de crédito deve aceitar, nos termos dos artigos seguintes, uma ou várias das seguintes modalidades de medidas de proteção face à eventual execução da hipoteca sobre a habitação: a) Medidas de reestruturação prévias à execução hipotecária; b) Medidas complementares ao plano de reestruturação; c) Medidas substitutivas da execução hipotecária.

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Artigo 8.º Aplicação das medidas de proteção

1. Salvo acordo em contrário entre mutuante e mutuário, as medidas substitutivas referidas no artigo anterior são de aplicação subsidiária relativamente às medidas de reestruturação prévia e as medidas complementares são de aplicação voluntária.
2. Nas situações em que se aplique o regime constante da presente lei, a instituição de crédito só pode concretizar a execução da hipoteca caso o mutuário declare expressamente e por escrito que renuncia à aplicação das medidas de proteção aqui consagradas.
3. As medidas de proteção previstas na presente lei podem ser aplicadas por acordo particular entre as partes ou em sede de Procedimento Extrajudicial de Recuperação de Clientes Bancários.
4. A aplicação das medidas de proteção previstas no presente regime pode ser requerida pelo mutuário, proposta pela instituição de crédito ou sugerida por um mediador da Rede Nacional de Informação e Apoio ao Consumidor Endividado que intervenha a pedido de uma das partes.
5. Quando e enquanto o mutuário houver recorrido a um mediador da Rede Nacional de Informação e Apoio ao Consumidor Endividado, todas as comunicações e negociações entre as partes ao abrigo do presente regime deverão ser também comunicadas e contar com a participação daquele mediador.
6. O mutuário deve enviar, juntamente com o requerimento de medidas de proteção, a documentação prevista no artigo 6.º.
7. Não pode solicitar a aplicação de medidas de proteção o mutuário que seja parte em processo de execução no qual haja já sido realizada a publicitação, nos termos do Código de Processo Civil, da venda do imóvel em execução.

Secção 2 Medidas de reestruturação prévias à execução hipotecária

Artigo 9.º Plano de reestruturação com medidas prévias

1. A instituição de crédito apresenta ao mutuário um plano de reestruturação da sua dívida com o objectivo de alcançar a viabilidade da mesma no médio e longo prazo e que inclui a aplicação conjunta das seguintes medidas prévias à execução hipotecária: a) A concessão de um período de carência parcial ou total, relativo ao pagamento das prestações mensais a cargo do mutuário; b) O alargamento do prazo de amortização do empréstimo, dentro dos limites previstos no artigo 11.º; c) Redução dos juros remuneratórios aplicáveis durante o período de carência para uma taxa de Euribor mais 0,25%. 2. A instituição de crédito pode ainda propor ao mutuário a consolidação de todas ou parte das dívidas bancárias contraídas pelo mesmo.
3. Nos dez anos posteriores à aprovação do plano de reestruturação da respetiva dívida, o mutuário está isento do pagamento de quaisquer custos ou comissões pela amortização antecipada do crédito à habitação. 4. A concretização de qualquer das medidas prévias previstas no número 1, não pode dar lugar à revisão ou alteração dos restantes termos do contrato de crédito à habitação, nem permite à instituição de crédito cobrar qualquer comissão adicional pelas alterações ao contrato, com exceção do que estrita e demonstradamente corresponda à repercussão de despesas suportadas pela instituição de crédito perante terceiros por força da aplicação daquelas medidas.

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Artigo 10.º Regime de carência

1. O plano de reestruturação da dívida deve prever uma das seguintes modalidades de carência, a escolher livremente pela instituição de crédito: a) Carência parcial, por um período mínimo de 18 meses e máximo 48 meses; b) Carência total, por um período mínimo de 6 meses e máximo 18 meses.

2. A carência produz normalmente efeitos a partir da data de entrada em vigor do plano de reestruturação, podendo porém reportar os seus efeitos ao início do incumprimento das prestações vencidas, caso existam, desde que o mutuário liquide os juros que se encontrem vencidos.
3. Concluído o prazo de carência acordado, o mutuário retoma o normal reembolso das prestações mensais, tal como estão definidas no respetivo contrato de crédito à habitação, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 11.º Limites ao alargamento do prazo de amortização

1. O plano de reestruturação da dívida deve prever o alargamento do prazo de amortização do crédito à habitação.
2. O alargamento do prazo de amortização deve permitir que o financiamento se encontre liquidado antes dos 75 anos de idade do mutuário, ou de todos os mutuários caso sejam mais do que um.

Artigo 12.º Inviabilidade do plano de reestruturação

1. A instituição de crédito deve avaliar a viabilidade do plano de reestruturação e comunicar o resultado dessa avaliação ao mutuário no momento em que lhe apresentar o plano.
2. O plano de reestruturação tornar-se supervenientemente inviável no curso da sua implementação.
3. Em caso de inviabilidade originária ou superveniente do plano de reestruturação, a instituição de crédito deve optar entre: a) Propor medidas complementares ao plano de reestruturação a aplicar de imediato ou contingentemente; ou b) Propor a aplicação das medidas substitutivas da execução.

4. Para efeitos da presente lei entende-se por plano de reestruturação inviável aquele que estabeleça o pagamento de uma prestação mensal que corresponda a uma taxa de esforço do agregado familiar superior a 60%. Secção 3 Medidas complementares

Artigo 13.º Modalidades

1. Caso o plano de reestruturação se mostre, inicial ou subsequentemente, inviável, o mutuário pode solicitar à instituição de crédito a adoção, como medida complementar, um perdão parcial do capital por amortizar numa das seguintes modalidades: a) Redução de 25% do capital por amortizar;

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b) Redução por um valor equivalente à diferença entre o valor do capital já amortizado e o valor correspondente a uma proporção do total capital emprestado igual à proporção entre prestações já pagas face e todas as prestações devidas ao abrigo do contrato; c) Redução equivalente a metade da diferença existente entre o valor atual do imóvel e o valor que resulte de subtrair ao valor inicial tributário duas vezes a diferença face ao empréstimo concedido;

2. A adoção das medidas complementares de perdão de capital por amortizar previstas no presente artigo é facultativa para as instituições de crédito, mesmo que solicitadas pelo mutuário ou sugeridas pelo mediador e ainda que na sua ausência o plano de reestruturação se mostre inviável.

Secção 4 Medidas substitutivas da execução hipotecária

Artigo 14.º Aplicação das medidas substitutivas

1 – Há lugar à aplicação das medidas substitutivas da execução hipotecária nos casos de incumprimento de créditos à habitação abrangidas pelo regime constante da presente lei em que se verifique uma das seguintes situações: a) Exista acordo escrito com o mutuário no sentido de renunciar à aplicação de medidas de restruturação prévias à execução hipotecária e de medidas complementares; ou b) A instituição de crédito não pretenda aplicar medidas complementares a um plano de reestruturação que se mostre, originária ou supervenientemente, inviável; ou c) Durante ou após a aplicação de medidas prévias, acompanhadas ou não de medidas complementares, o mutuário incumpra qualquer daquelas medidas ou das suas demais obrigações ao abrigo do crédito à habitação.

2. Sempre que se verifique o disposto no número anterior a instituição de crédito não poderá recusar a aplicação de uma das medidas substitutivas indicadas no artigo seguinte.

Artigo 15.º Modalidades de medidas substitutivas

1. As medidas substitutivas da execução hipotecária aplicáveis aos casos previstos no artigo anterior são: a) A dação em cumprimento do imóvel hipotecado, com ou sem arrendamento a favor do mutuário, na mesma ou noutra habitação; b) A alienação do imóvel a FIIAH, com arrendamento e opção de compra a favor do mutuário e entrega a título de dação em pagamento à instituição de crédito das correspondentes unidades de participação; c) A permuta por uma habitação de valor inferior, com revisão do contrato de crédito e redução do capital em dívida pelo montante da diferença de valor entre as habitações.

2. Salvo o disposto nos números seguintes, cabe à instituição de crédito a opção por uma das modalidades substitutivas previstas no número anterior.
3. Em resposta à proposta feita pela instituição de crédito nos termos do número anterior, o mutuário pode, sem perder o direito a uma outra medida substitutiva, recusar: a) A permuta por habitação de valor inferior; b) Que a dação em cumprimento ou a alienação a FIIAH proposta pela instituição de crédito envolva o arrendamento da habitação.

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4. Em caso de recusa do mutuário nos termos do número anterior deve a instituição de crédito optar e propor ao mutuário uma das restantes medidas substitutivas.

Artigo 16.º Efeitos das medidas substitutivas

1. A aplicação de qualquer das medidas substitutivas previstas número 1 do artigo anterior produz os seguintes efeitos: a) Extinguir todas as obrigações do mutuário ao abrigo do contrato de crédito à habitação; b) Impedir a execução da hipoteca; c) Impedir a execução das garantias adicionais prestadas pelos mutuários ou terceiros, salvo o disposto no número seguinte.

2. Quando o valor do capital inicialmente mutuado ao abrigo do crédito à habitação seja superior à soma do valor atual do imóvel com o montante de capital já amortizado, a instituição de crédito poderá executar eventuais garantias adicionais prestadas por terceiros, mas apenas e exclusivamente na medida e pelo montante daquela diferença.
3. O montante da diferença referido no número anterior que poderá reclamado de terceiros-garantes não inclui juros remuneratórios ou de mora, vencidos ou vincendos, despesas ou comissões.
4. A execução de garantias adicionais prevista no número 2 apenas poderá ser iniciada após a integral concretização das medidas substitutivas previstas no artigo anterior.

Artigo 17.º Dação em cumprimento

A dação em cumprimento do imóvel hipotecado opera com a transmissão do imóvel para a titularidade da instituição de crédito para efeitos de cumprimento das obrigações do mutuário ao abrigo do contrato de crédito à habitação.

Artigo 18.º Direito ao arrendamento

1. Em caso de dação em pagamento do imóvel que é a habitação própria permanente e a única do agregado familiar, o mutuário goza do direito potestativo de permanecer no imóvel com o seu agregado familiar a título de arrendamento nas condições previstas no artigo seguinte.
2. A instituição de crédito apenas poderá eximir-se à satisfação da solicitação do mutuário referida no número anterior mediante a apresentação de uma das seguintes contrapropostas: a) Disponibilizar ao mutuário e respetivo agregado familiar um outro imóvel para arrendamento nas seguintes condições: (i) Se localize a uma distância máxima de 15 kms, em linha reta, do imóvel hipotecado que era habitação própria permanente do mutuário; (ii) Tenha dimensão equivalente à do imóvel hipotecado ou que seja, pelo menos, adequada às necessidades do agregado familiar do mutuário; (iii) Se encontre em estado de conservação e condições de habitabilidade pelo menos equivalentes às do imóvel hipotecado; (iv) Seja objeto de um contrato de arrendamento que cumpra o disposto no artigo seguinte.

b) Assegurar a aquisição do imóvel hipotecado por um FIIAH com dação em cumprimento das respetivas unidades de participação, nos termos do artigo 20.º.

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3. Recebida a contraproposta da instituição de crédito, o mutuário responder-lhe-á informando se aceita ser arrendatário nos termos propostos ou se renuncia à pretensão do arrendamento.

Artigo 19.º Contratos de arrendamento

1. Salvo o disposto nos números seguintes, os contratos de arrendamento previstos no artigo anterior e no artigo seguinte estão sujeitos ao regime geral do arrendamento habitacional.
2. Sem prejuízo de acordo diverso entre as partes, os contratos de arrendamento referidos no número anterior estão sujeitos às seguintes regras especiais: a) São celebrados por tempo determinado com o prazo mínimo de 3 anos; b) Durante o período inicial de vigência do contrato o valor mensal da renda não pode exceder o correspondente a uma taxa de esforço do agregado familiar de 45%; c) Após o período inicial de vigência do contrato, o valor da renda é fixado por acordo entre as partes segundo valores de mercado e com o limite; d) O arrendatário que permaneça no imóvel de que era proprietário goza do direito de readquirir imóvel, enquanto nele se mantiver e até 2020, mediante o pagamento de um preço equivalente à dívida à data da alienação do imóvel, deduzida do valor total das rendas entretanto pagas.

Artigo 20.º Alienação do imóvel a FIIAH

1. A instituição de crédito que se encontre obrigada a aplicar medidas substitutivas da execução hipotecária nos termos do regime constante da presente lei, pode propor ao mutuário a seguinte alternativa: a) O mutuário transfere a propriedade do imóvel para o FIIAH, ingressando o imóvel no património do FIIAH pelo valor da avaliação atual e com simultâneo distrate da hipoteca; b) O FIIAH emite a favor da instituição de crédito unidades de participação no FIIAH no valor equivalente ao valor da avaliação atual do imóvel; c) A entrega das unidades de participação à instituição de crédito consubstancia uma dação em cumprimento da dívida do mutuário e extingue as suas obrigações ao abrigo do crédito à habitação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º; d) O mutuário tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nos termos do artigo anterior.

2. O mutuário pode recusar ficar como arrendatário do FIIAH, mas não pode rejeitar a alienação do imóvel ao FIIAH para efeitos de dação em cumprimento.

Artigo 21.º Permuta de habitação

1. A instituição de crédito que se encontre obrigada a aplicar medidas substitutivas da execução hipotecária nos termos do regime constante da presente lei, pode ainda propor ao mutuário a permuta da habitação hipotecada por uma outra habitação de valor inferior que pertença à instituição de crédito ou a terceiro interessado na transação.
2. A permuta de habitações será acompanhada de um acordo de substituição do contrato de crédito à habitação ou de revisão das condições do contrato existente, de modo a que seja mais viável o cumprimento pelo mutuário das suas obrigações.
3. A diferença entre os valores atualizados das habitações permutadas será deduzido ao capital em dívida.

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4. O mutuário pode, sem perder o direito a uma outra medida substitutiva, recusar a permuta de habitações prevista na presente lei.
5. Em caso de recusa do mutuário nos termos do número anterior deve a instituição de crédito optar e propor ao mutuário uma das restantes medidas substitutivas.

Capítulo III Disposições Gerais

Artigo 22.º Seguros

1. A aplicação do presente diploma não prejudica a aplicação dos contratos de seguro que garantem o pagamento da prestação do crédito à habitação em situação de desemprego.
2. No caso do número anterior, o recurso às modalidades previstas neste diploma têm lugar apenas após o termo do pagamento das prestações que sejam asseguradas ou cobertas por tais contratos.

Artigo 23.º Novação contratual

1. Qualquer das partes pode exigir à outra a formalização de escritura pública de novação do contrato resultante da aplicação do regime constante da presente lei.
2. Os custos da formalização previstos no número anterior são suportados pela parte que a requereu.

Artigo 24.º Avaliação do imóvel hipotecado

Quando, para efeitos da aplicação do regime constante da presente lei, se mostre necessário apurar o valor atualizado do imóvel, a instituição de crédito promove a essa reavaliação a expensas do mutuário, entregando-lhe de imediato o relatório da avaliação.

Artigo 25.º Isenção de custos

Os pedidos de documentos ou certidões efetuados pelo mutuário e que se revelem necessários para o acesso às modalidades previstas neste diploma estão isentos de comissões, despesas e emolumentos normalmente cobrados pela instituição de crédito.

Artigo 26.º Regime fiscal

A lei poderá adaptar o regime fiscal a que estão sujeitas as operações necessárias à concretização das medidas previstas na presente lei.

Artigo 27.º Publicidade

As instituições de crédito garantirão a máxima difusão e publicidade do conteúdo do regime constante da presente lei, em particular junto dos seus clientes.

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Artigo 28.º Falsas declarações

A prestação de falsas declarações atinentes às condições de acesso ao regime constante da presente lei determina cessação das medidas já implementadas, sem prejuízo do dever do mutuário indemnizar a instituição de crédito por danos, incluindo lucros cessantes e custos incorridos com a negociação e execução das medidas.

Artigo 29.º Incumprimento pela instituição de crédito

1. Constitui contraordenação punível nos termos do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, bem como o incumprimento do Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 março, conjugado com o Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto: a) a recusa de acesso dos mutuários que o requeiram e que reúnam todas as condições previstas no artigo 2.º, a qualquer uma das modalidades do processo excecional de regularização de dívidas; b) a violação do disposto no n.º 5 do artigo 6.º.

2. A negligência é sempre punível, sendo os limites das coimas aplicáveis reduzidos para metade.
3. O exercício de poderes sancionatórios relativamente ao incumprimento do regime estabelecido na presente lei é da competência do Banco de Portugal.

Capítulo IV Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º Prevalência

O disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer disposições legais, regulamentares ou contratuais que com ela sejam incompatíveis.

Artigo 31.º Período de vigência

1. O regime constante da presente lei vigora até ao dia 31 de Dezembro de 2015.
2. No final do período inicial de vigência deve proceder-se à avaliação do impacto global dos resultados da aplicação do regime constante da presente lei, com vista à sua eventual prorrogação.

Artigo 32.º Avaliação

1. É constituída uma Comissão de Avaliação incumbida de avaliar os impactos da aplicação do regime constante da presente lei, bem como o respetivo cumprimento pelas instituições de crédito.
2. A Comissão de Avaliação é constituída pelos seguintes membros: a) Um membro nomeado pelo Secretário de Estado Adjunto e da Economia, que será o Presidente; b) Um membro em representação do Banco de Portugal, que será o Secretário; c) Um membro em representação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

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d) Um membro em representação da Associação Portuguesa de Bancos; e) Um membro em representação dos consumidores, a indicar pela Direção-Geral do Consumidor após ouvidas as associações relevantes.

3. A Comissão de Avaliação define as suas normas de funcionamento e reúne quando convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou de dois dos seus membros.
4. A Comissão de Avaliação só pode reunir e deliberar com a presença de pelo menos três dos seus membros.
5. O Banco de Portugal envia trimestralmente à Comissão de Avaliação toda a informação e documentação necessária ao cumprimento das suas atribuições, bem como as reclamações e informações previstas nos dois números seguintes.
6. Os consumidores e as associações que os representam podem apresentar junto do Banco de Portugal reclamações relativamente ao cumprimento do regime constante da presente lei.
7. As instituições de crédito enviam trimestralmente ao Banco de Portugal toda a informação que a Comissão de Avaliação lhes requeira, incluindo obrigatoriamente o número, volume e características das operações solicitadas, executadas e recusadas em aplicação do regime constante da presente lei.
8. A Comissão de Avaliação produz e publica um relatório de avaliação semestral sobre os impactos da aplicação do regime constante da presente lei e do respetivo cumprimento pelas instituições de crédito.
9. Até 15 de outubro de 2015 a Comissão de Avaliação publicará um relatório de avaliação global que enviará ao Governo e à Assembleia da República.

Artigo 33.º Aplicação no tempo

1. O regime jurídico extraordinário estabelecido na presente lei é aplicável a todos os contratos celebrados anteriormente à sua publicação que se encontrem em vigor ou que, tendo sido resolvidos pela instituição de crédito com fundamento em incumprimento, não tenha transitado em julgado a execução da hipoteca que lhes serve de garantia.
2. Em caso de cessação de vigência do regime constante da presente lei nos termos do artigo 31.º, esse regime aplicar-se-á aos procedimentos judiciais ou extrajudiciais iniciados até à data de cessação de vigência.

Artigo 34.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 25 de maio de 2012.
Os Deputados do PSD: Pedro Pinto — António Leitão Amaro — Carlos Abreu Amorim — José de Matos Rosa — Hélder Sousa Silva — Sérgio Azevedo — António Prôa — António Rodrigues — Ana Sofia Bettencourt — Paulo Batista Santos — Emídio Guerreiro — Carlos Santos Silva — Miguel Santos — Duarte Pacheco — Ricardo Baptista Leite — Odete Silva — Maria da Conceição Caldeira — Joana Barata Lopes — Teresa Leal Coelho.

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PROJETO DE LEI N.º 238/XII (1.ª) CRIA SALVAGUARDAS PARA OS MUTUÁRIOS DE CRÉDITO À HABITAÇÃO, PROCEDENDO À 10.ª ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 349/98, DE 11 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

Nas últimas décadas, o nosso país viveu num modelo assente em elevado e generalizado endividamento, tanto do Estado, como dos particulares.
No que respeita às famílias e à sua habitação, vigorou um preocupante paradigma assentou na construção nova, na compra de casa própria e no endividamento. Daí resultou o excesso de oferta de casas para aquisição, famílias sobreendividadas, uma reduzida mobilidade profissional e a desertificação dos centros das cidades.
Tal como em outros países, existia uma alternativa equilibrada, baseada no arrendamento, na poupança e na reabilitação urbana do edificado.
Ora, a grave crise que afeta a Europa e o nosso país veio expor ainda mais aquele paradigma de sobreendividamento às suas debilidades. O aumento do desemprego e a quebra de rendimento de muitas famílias vieram expô-las a uma agravada dificuldade no cumprimento das suas responsabilidades financeiras bem como dos seus contratos de crédito à habitação.
É com enorme preocupação que o Partido Social Democrata observa um agravamento dos fenómenos de sobreendividamento das famílias, de incumprimento dos créditos à habitação e do risco de aquelas perderem as suas casas.
A casa é um dos, senão o mais, essencial dos bens materiais para uma família. O risco de a perder causa, compreensivelmente, situações de enorme desespero a que não se pode ficar alheio.
É nessa perspetiva que tem de ser encarada a questão do crédito para a aquisição de habitação própria permanente. Este tipo de financiamento, pelo seu impacto nas finanças familiares e pela sua óbvia importância social merece um tratamento distinto dos restantes modelos de financiamento.
Importa aqui recordar alguns números que contextualizam e justificam esta atenção especial.
De acordo com o Banco de Portugal, em dezembro de 2011, o montante de crédito em incumprimento nos empréstimos para compra de casa correspondia a 2,1% do total do crédito concedido pelos Bancos. Um ano antes (2010), essa percentagem era de 1,9 e dois anos antes (2009) de 1,7, o que traduz um agravamento progressivo das condições de reembolso dos créditos à habitação por parte dos Portugueses.
É, por isso, fundamental encontrar soluções para o sobreendividamento das famílias, em especial no que respeita aos créditos à habitação.
Tais soluções são importantes quer para as famílias, quer para a estabilidade do sistema financeiro nacional.
Note-se que o crédito á habitação continua a ocupar uma parte muito significativa na carteira de crédito dos bancos. Um aumento ainda mais significativo do nível de incumprimento dos créditos à habitação implicaria não apenas mais imparidades para os Bancos, mas resultaria numa diminuição de liquidez para ajuda à economia.
O atual Governo já apresentou, em março deste ano, um conjunto de medidas que pretendem ajudar a resolver o sobreendividamento das famílias, incluindo soluções preventivas do incumprimento e um regime extrajudicial para a recuperação dos clientes bancários que impõe, a negociação entre as instituições de crédito e os devedores.
O Partido Social Democrata considera que tais medidas do Governo são essenciais, mas que é também possível e desejável complementá-las.
Importa buscar mais justiça e equilibro na relação de crédito de modo a proteger de forma adequada os devedores que frequentemente se encontram em posições mais débeis face à instituição de crédito.
Essa exigência é ainda mais justificada no momento de grave crise económica e social que o País vive e que deixou milhares de agregados familiares sujeitos a inesperadas e imerecidas situações de desemprego ou de perda do seu rendimento.

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Assim, o Partido Social Democrata considera que o caminho mais adequado é propor quer um conjunto de medidas que abranjam todos os contratos de crédito à habitação e vigorem indefinidamente, quer outro pacote de soluções extraordinárias que vigorem temporária e transitoriamente e que possam proteger de forma mais intensa aquelas famílias que vivem nas situações mais dramáticas.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresenta agora e simultaneamente dois projetos de lei distintos com dois regimes diferentes de proteção aos devedores de créditos à habitação. Um projeto de lei é aplicável a todos os créditos à habitação. O outro projeto de lei é extraordinário e transitório e aplica-se apenas às famílias com menos recursos e que se encontram em situação económica muito difícil e em grande dificuldade em cumprir os seus créditos à habitação.
As soluções agora propostas são ambiciosas, mas equilibradas. São especialmente exigentes as medidas previstas no regime extraordinário. Contudo, tais medidas são transitórias, aplicam-se apenas aos casos mais dramáticos e justificam-se dada a situação de excecionalidade que vive o país e as famílias portuguesas. São medidas excecionais para um momento de excecionalidade, em que todos os portugueses e todas as instituições, incluindo as de crédito, têm que contribuir com o seu esforço.
Com este pacote de medidas apresentadas pelo Partido Social Democrata ficarão melhor as famílias portuguesas que, fruto das circunstâncias dramáticas do presente, vivem em risco de perder as suas casas.
Mas, ficará também melhor o sistema financeiro que encontrará estabilidade nos equilibrados regimes de salvaguarda dos devedores que o Partido Social Democrata propõe.
O Partido Social Democrata cumpre assim vários dos seus valores fundamentais, como o humanismo, a solidariedade e o reformismo.
Com estes projetos de lei o Partido Social Democrata cumpre a sua maior missão: defender os interesses dos portugueses, salvaguardar o futuro das novas gerações e construir uma sociedade mais justa em que ninguém fica para trás.
Assim nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis os Deputados do PSD apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro

É alterado o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 137-B/99, de 22 de abril, 1-A/2000, de 22 de janeiro, 320/200, de 15 de dezembro, 231/2002, de 4 de Novembro, e 305/2003, de 9 de dezembro, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 107/2007, de 10 de abril, e 222/2009, de 11 de setembro, com a seguinte redação:

―Artigo 30.º Dação em cumprimento

1 – Caso seja iniciada a execução da hipoteca com fundamento no incumprimento do contrato de concessão de crédito pode o mutuário optar pela dação em cumprimento do imóvel quando se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

a) O imóvel hipotecado seja a habitação própria permanente e única habitação do agregado familiar; b) O valor patrimonial tributário do imóvel não exceda os € 250.000; c) A soma do valor da avaliação do imóvel no momento do incumprimento do contrato e das quantias entregues a título de reembolso de capital seja igual ou superior ao valor do capital inicialmente mutuado.

2 – A dação em cumprimento exonera o mutuário e extingue as respetivas obrigações e as garantias adicionais prestadas pelo próprio ou por terceiro.
3 – A instituição de crédito e o mutuário podem acordar na celebração de um negócio jurídico alternativo à dação em pagamento que produza os efeitos previstos no nõmero anterior.‖

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Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro

São aditados os artigos 7.º-A, 7.º-B, 23.º-A e 28.º-A ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 137-B/99, de 22 de abril, 1-A/2000, de 22 de janeiro, 320/200, de 15 de dezembro, 231/2002, de 4 de novembro, e 305/2003, de 9 de dezembro, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 107/2007, de 10 de abril, e 222/2009, de 11 de setembro, com a seguinte redação:

―Artigo 7.º-A Prioridade do cumprimento do crédito à habitação

1 – Salvo por indicação diversa do mutuário, enquanto se encontrar total ou parcialmente vencida qualquer dívida ao abrigo do contrato de concessão de crédito à aquisição ou construção de habitação própria permanente, não pode a instituição de crédito utilizar fundos disponíveis em conta bancária do devedor para o cumprimento, ainda que parcial, de quaisquer outros créditos que detenha sobre o mutuário.
2 – O mutuário pode designar a prestação correspondente ao crédito à aquisição ou construção de habitação própria permanente, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 783.º do Código Civil, ainda que se trate de um cumprimento parcial.
3 – Se o mutuário não fizer a designação prevista no n.º 1 do artigo 783.º do Código Civil, deve o cumprimento imputar-se, em primeiro lugar, ao crédito à aquisição ou construção de habitação própria permanente, quando exista, aplicando-se, de seguida o regime previsto no n.º 1 do artigo 784.º do Código Civil.

Artigo 7.º-B Resolução do contrato em caso de incumprimento

1 – As instituições de crédito apenas podem proceder à resolução ou a qualquer outra forma de cessação do contrato de concessão de crédito à aquisição ou construção de habitação própria permanente com fundamento no incumprimento, na sequência da verificação de pelo menos três prestações vencidas e ainda não pagas pelo mutuário.
2 – O incumprimento parcial da prestação não é considerado para os efeitos previstos no número anterior, desde que o mutuário proceda ao pagamento do montante em falta e dos juros de mora eventualmente devidos até ao momento do vencimento da prestação seguinte.

Artigo 23.º-A Retoma do crédito à habitação

Até à venda, em processo de execução, do imóvel sobre o qual incide a hipoteca do crédito à aquisição ou construção de habitação são as instituições de crédito obrigadas a aceitar a retoma do contrato, desde que se verifique o pagamento das prestações vencidas e não pagas, bem como os juros de mora e as despesas em que a instituição de crédito incorreu, quando as houver.

Artigo 28.º-A Proibição de alteração unilateral de spread

1 – As instituições de crédito não podem aumentar os spreads estipulados em contratos de concessão de crédito à aquisição ou construção de habitação própria permanente em qualquer das seguintes situações: a) O mutuário tenha celebrado com terceiro um contrato de arrendamento da totalidade ou parte do imóvel na sequência de um dos seguintes eventos:

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i) A mudança de local de trabalho do mutuário ou de outro membro do agregado familiar que implique a mudança da habitação permanente do agregado familiar; ii) Situação de desemprego do mutuário ou de outro membro do agregado familiar;

b) No âmbito da renegociação contratual decorrente do divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges, quando os membros do casal fossem codevedores.

2 – A prova da mudança do local de trabalho a que se refere o número anterior é efetuada pela exibição do respetivo contrato de trabalho ou de declaração do empregador para o efeito.
3 – Para efeitos do parágrafo ii) da alínea a) do número anterior considera-se estar em situação de desemprego quem, tendo sido trabalhador por conta de outrem ou por conta própria, se encontre inscrito como tal em Centro de Emprego há mais de três meses.
4 – A prova da situação de desemprego a que se refere o número anterior é efetuada pela instituição de crédito mutuante junto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, por via eletrónica, nos termos da legislação aplicável.‖

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 25 de maio de 2012.
Os Deputados do PSD: Pedro Pinto – António Leitão Amaro – Carlos Abreu Amorim – Duarte Pacheco – Sérgio Azevedo – Hélder Sousa Silva – Emídio Guerreiro – Ana Sofia Bettencourt – António Prôa – Maria da Conceição Caldeira – Joana Barata Lopes – Paulo Batista Santos – Carlos Santos Silva – Miguel Santos – José de Matos Rosa – António Rodrigues – Ricardo Baptista Leite – Teresa Leal Coelho.

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PROPOSTA DE LEI N.º 57/XII (1.ª) (PROCEDE À ADAPTAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO LOCAL DA LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL DO ESTADO)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice Parte I — Considerandos Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Anexo

Parte I – Considerandos

1. Introdução A proposta de lei n.º 57/XII (1.ª) procede à adaptação à Administração Local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da administração central,

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regional e local do Estado, e é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento.
A presente proposta de lei deu entrada na Assembleia da República em 9 de maio de 2012 e foi admitida em 10 de maio de 2012, data em que baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. No âmbito dos trabalhos da 5.ª COFAP, foi nomeada a Sr.ª Deputada Isabel Santos (Partido Socialista) para elaboração do parecer. A discussão da iniciativa encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 1 de junho.

2. Motivos e objeto da iniciativa A presente iniciativa visa, conforme o disposto no artigo 1.º, proceder à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
A mais recente alteração, já no decurso da presente legislatura, pela Lei n.º 64/2011, de 22 de Dezembro de 2011, introduziu mudanças ao nível do procedimento de recrutamento de cargos de direção superior, que importa agora adaptar às especificidades municipais.
O proponente enquadra a presente iniciativa legislativa no objetivo de cumprimento do Programa do XIX Governo Constitucional, bem como dos constrangimentos decorrentes do Memorando de Entendimento celebrado entre o Estado Português, a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, que impõem uma redução do número de dirigentes em funções na administração local. Para isso, procede à definição de regras e critérios para o provimento de dirigentes das câmaras municipais.
No capítulo II, a iniciativa legislativa propõe um novo critério para a determinação do número máximo de dirigentes municipais, de acordo com a seguinte tipologia:

Diretor Municipal (corresponde a cargo de direção superior de 1.º grau) – 1 Diretor Municipal por cada 100.000 habitantes Diretor de Departamento (corresponde a cargo de direção intermédia de 1.º grau) – 1 Diretor de Departamento entre 40.000 a 70.000 habitantes – 2 Diretores de Departamento entre 70.000 a 100.000 habitantes – A partir de 100.000 habitantes: 1 Diretor de Departamento por cada 40.000 habitantes; Chefes de Divisão (corresponde a cargo de direção intermédia de 2.º grau) – Até 5000 habitantes: 1 Chefe de Divisão; – Entre 5000 e 10.000 habitantes: 2 Chefes de Divisão; – Entre 10.000 e 30.000 habitantes: 3 Chefes de Divisão; – A partir de 30.000 habitantes: 1 Chefe de Divisão por cada 10.000 habitantes.

No mesmo capítulo II, a proposta de lei avança ainda com as regras de recrutamento, seleção e provimento dos cargos superiores de 1.º grau, e com as regras de recrutamento para os cargos de direção intermédia, bem como com as que definem a composição do júri de recrutamento dos cargos dirigentes.
No capítulo III, a iniciativa legislativa define a formação profissional exigida e as competências específicas exercidas pelos titulares dos cargos de direção.

3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

o Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Conforme o anexo relativo à nota técnica analisa em detalhe, a presente iniciativa legislativa em apreciação respeita os requisitos formais e constitucionais obrigatórios.
Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei encontra-se redigida sob a forma de artigos (alguns dos quais divididos em números e alíneas), tem uma

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designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.
No que diz respeito aos requisitos regimentais, o artigo 124.º do RAR dispõe no seu n.º 3 que ―as propostas devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado‖. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê no seu artigo 6.º, n.º 1, que ―Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas‖ ‖ e no n.º 2 do mesmo artigo que ―No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia á Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo‖.
A iniciativa em causa, e tal como é referido na Nota Técnica em anexo, é acompanhada dos pareceres do Governo da Região Autónoma da Madeira, das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP), do Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Poder Local (STAL), e do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos (SINTAP).

o Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, designada por ―lei formulário‖, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa ter presentes.
No cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, a proposta de lei em análise possui um título que traduz sinteticamente o seu objeto, com a identificação clara que visa adaptar o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado à administração local.
No que respeita à vigência dos diplomas, a referida lei prevê, no n.º 1 do artigo 2.º, que ―os atos legislativos e outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação‖ e, no n.º 2 do mesmo artigo, que ―na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após publicação‖.
A data de entrada em vigor, prevista no artigo 28.º da proposta de lei para o ―dia seguinte ao da sua publicação‖, está em conformidade com o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que os atos legislativos ―entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação‖.

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

A deputada autora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise, reservando-a para o debate em plenário.

Parte III – Conclusões

Face ao exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Publica é de parecer que a proposta de lei n.º 57/XII (1.ª), que ―Procede á adaptação á Administração Local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da administração Central, Regional e Local do Estado‖, apresentada pelo Governo, respeita os requisitos constitucionais e os requisitos regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, designadamente o disposto no artigo 2.º da lei formulário.

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Palácio de São Bento, 30 de maio de 2012.
A Deputada autora do parecer, Isabel Santos — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Parte IV – Anexo

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

1 – Introdução O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 57/XII (1.ª), que ―Procede á adaptação á Administração Local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da administração Central, Regional e Local do Estado‖.
A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da Republica Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da Republica, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
A proposta de lei em causa foi apresentada a 9 de maio de 2012, tendo sido admitida no dia seguinte e baixado por determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. Após reapreciação do despacho inicial, em 15 de maio de 2012, a Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, passou a ser a comissão competente, para apreciação e emissão do respetivo parecer.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento foi elaborada a Nota Técnica sobre a referida proposta de lei que inclui a exposição de motivos e obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular.

2 – Objeto, conteúdo e motivação

2.1 – Objeto e motivação O Governo visa com esta proposta de lei adaptar à Administração Local a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado.
A apresentação da presente proposta de lei insere-se ―no àmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF)‖ onde ―foi fixada a redução do nõmero de dirigentes em funções na administração local.
Neste sentido, procede-se à definição de regras e critérios para o provimento de dirigentes das câmaras municipais, de forma a alcançar esse desiderato‖.
A iniciativa apresentada introduz tambçm o ―critçrio há muito reclamado: atender à população sazonal, isto é, às dormidas turísticas.Com efeito, os municípios com um número de dormidas turísticas significativo devem, no âmbito da sua atividade prestacional, atender a uma população beneficiária que vai para além da sua população residente e em movimento pendular, devendo, pois, englobar-se a população turística.‖

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Refere ainda o Governo na exposição de motivos que; ―(») por forma a assegurar flexibilidade organizativa nas câmaras municipais, e sem comprometer os limites dos dirigentes efetivamente providos, é dada a possibilidade aos municípios de preverem nas suas estruturas orgânicas cargos dirigentes em número superior ao dos dirigentes a prover na sequência da entrada em vigor do presente diploma, assegurando, assim, que eventuais ajustamentos na organização não careçam de uma alteração formal da estrutura interna do município‖.
A proposta de lei n.º 57/XII (1.ª) propõe, para o efeito, a adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e a revogação do Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de abril, alterado pelos Decretos-Lei n.os 104/2006, de 7 de junho, e 305/2009, de 23 de outubro.

2.2 – Conteúdo da proposta de lei A Proposta de Lei é composta por vinte e oito artigos distribuídos por seis capítulos.
No capítulo I, sob o título ―Disposições preliminares‖, são explicitados o objeto, o àmbito de aplicação e os conceitos a ter em conta.
No capítulo II, ―Cargos dirigentes‖, são enumerados os diferentes cargos dirigentes das Càmaras Municipais e Serviços municipalizados e definidas as regras de recrutamento seleção e provimento dos cargos dirigentes e de direção intermédia bem como o modo de designação do júri.
O capítulo III, intitulado ―Formação profissional e competências‖, define as competências do pessoal dirigente e a necessidade de formação profissional especifica.
No capítulo IV, definem-se as regras da Comissão de serviço, e da sua renovação, cessação ou substituição.
O capítulo V, define regras para os Municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou rutura financeira e estipula mecanismos de flexibilidade para as estruturas orgânicas dos Municípios.
Por fim no capítulo VI, sob o título ―Disposições finais‖, são estabelecidos os mecanismos de adequação da estrutura orgânica, bem como regras para a reposição de verbas, despesas de representação e definida a norma revogatória e entrada em vigor.

3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificouse que, neste momento, não existe qualquer outra iniciativa versando sobre idêntica matéria.

4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas Nos termos legais previstos, foram já solicitados pareceres aos Governos e Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, pelo Gabinete de SE a Presidente da Assembleia da República.
Igualmente foi promovida a apreciação, através de consulta pública, da presente proposta de lei, para os efeitos da alínea d) do n.º 5 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, cujo prazo termina no dia 31 de Maio.
Adicionalmente foram enviados pelo Governo os pareceres e contributos das seguintes entidades: Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos, Associação Nacional dos Municípios Portugueses, Governo da Região Autónoma da Madeira e Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

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Parte III – Conclusões

O Governo apresentou à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da Republica Portuguesa, a proposta de lei n.º 57/XII (1.ª) que procede à adaptação à Administração Local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da administração Central, Regional e Local do Estado.
A Proposta de Lei n.º 57/XII (1.ª) visa essencialmente, a adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e a revogação do Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de abril, alterado pelos Decretos-Lei n.os 104/2006, de 7 de junho, e 305/2009, de 23 de outubro.
A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que a proposta de lei n.º 57/XII (1.ª), apresentada pelo Governo reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Parte IV – Anexos

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 28 de maio de 2012.
O Deputado autor do Parecer, Fernando Marques — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 57/XII (1.ª) Procede à adaptação à Administração Local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da administração Central, Regional e Local do Estado Data de admissão: 10 de maio de 2012 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª) Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC), Laura Costa (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Maria Teresa Paulo (DILP) e Paula Granada (BIB)

Data: 23 de maio de 2012

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Governo apresenta à Assembleia da República a presente proposta de lei que visa, nos termos do artigo 1.º, proceder ‖(») à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.‖ Segundo o Governo importa adaptar às especificidades municipais as várias alterações entretanto sofridas, ―(») designadamente ao nível do procedimento de recrutamento de cargos de direção superior, pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro‖ Acresce que, de acordo com a exposição de motivos da presente iniciativa, no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), foi fixada a redução do número de dirigentes em funções na administração local. Neste sentido a presente proposta, procede à definição de regras e critérios para o provimento de dirigentes das câmaras municipais, de forma a alcançar esse desiderato.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.
Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei mostra-se redigida sob a forma de artigos (alguns dos quais divididos em números e alíneas), tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.
O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que ―as propostas devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado‖. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê no seu artigo 6.º, n.º 1, que ―Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas‖ ‖e no n.º 2 do mesmo artigo que ―No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia á Assembleia da Repõblica dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo‖.
Em conformidade com o estabelecido n.º 1 do supra citado artigo 6.º, o Governo informa, na exposição de motivos, que ―foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses‖ e mais informa que ―foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio‖, que estabelece o regime de negociação coletiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público.
Em observância do n.º 2 do referido artigo 6.º, foram facultados à Assembleia da República os seguintes pareceres: Consultar Diário Original

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Da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores; Da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira; Do Governo da Região Autónoma da Madeira; Da Associação Nacional de Municípios Portugueses; Do SINTAP- Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de entidades com fins públicos; Do STAL – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local.

A iniciativa legislativa em apreço deu entrada em 09/05/2012, tendo sido admitida e foi anunciada na sessão plenária de 10/05/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª), em 10 de maio de 2012, com indicação de conexão com a Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª).
Pelo mesmo despacho, foi determinada a promoção da audição dos órgãos de Governo próprio das regiões autónomas1, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República.
Posteriormente, por solicitação da 11.ª Comissão, o referido despacho de baixa foi reapreciado, tendo a iniciativa baixado, em 15 de maio de 2012, por determinação da S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, àquela Comissão.
Por ofício datado de 17/05/2012, o Sr. Presidente da 5.ª Comissão solicitou que a tramitação do processo legislativo da presente iniciativa se mantivesse nesta Comissão. Por despacho exarado no referido ofício, S.
Ex.ª a Presidente da Assembleia da Repõblica determinou o seguinte: ―Sugiro o aproveitamento do trabalho já realizado pela 5.ª Comissão e o seu desenvolvimento em diálogo com a 11.ª Comissão".
A discussão na generalidade desta proposta de lei encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 1 de junho de 20122, conjuntamente com a proposta de lei n.º 58/XII (1.ª) – Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais – e o projeto de lei n.º 229/XII (1.ª) (BE) – Procede à quarta alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Jurídico do Setor Empresarial Local.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, comummente designada por ―lei formulário‖, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa ter presentes.
Assim, cumpre assinalar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da ―lei formulário‖, a proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto identificando que visa adaptar o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado à administração local.
No que respeita à vigência dos diplomas, a referida lei prevê, no n.º 1 do artigo 2.º, que ―os atos legislativos e outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação‖ e, no n.º 2 do mesmo artigo, que ―na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após publicação‖.
A data de entrada em vigor, prevista no artigo 28.º da proposta de lei para o ―dia seguinte ao da sua publicação‖, está em conformidade com o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que os atos legislativos ―entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação‖.
1 As Assembleias Legislativas das Regiões Autónoma dos Açores e da Madeira e o Governo da Região Autónoma da Madeira já se pronunciaram.
2 Conforme Súmula da Conferência de Líderes do dia 09/05/2012.


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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A Constituição da República Portuguesa (CRP), no capítulo referente aos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 47.º estabelece o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso. No capítulo referente aos direitos, liberdades e garantias políticas, o n.º 2 do artigo 50.º estabelece a garantia de não se ser prejudicado na colocação, no emprego, na carreira profissional em virtude do exercício dos direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos.
No título referente à Administração Pública, o artigo 266.º enuncia um conjunto de princípios conformadores da atuação administrativa e no artigo 269.º são reafirmados os princípios da prossecução do interesse público e da legalidade (n.º 1) e a garantia de não ser prejudicado ou beneficiado em virtude do exercício de quaisquer direitos políticos, nomeadamente por opção partidária (n.º 2). Ainda, na Constituição, o n.º 1 do artigo 18.º dispõe que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
Analisando os referidos preceitos constitucionais, os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros3 defendem que em íntima ligação com o princípio da aplicabilidade direta, o n.º 1 do artigo 18.º aponta as entidades públicas como primeiras destinatárias das normas constitucionais sobre direitos, liberdades e garantias. Todas as entidades públicas e não apenas o Estado ou os entes estaduais, seja qual for a sua forma jurídica e seja qual for o seu modo de atuação. E são destinatários todos os órgãos do poder público, independentemente da função do Estado que exerçam, seja ela política em sentido estrito, legislativa, executiva ou jurisdicional.
Os mesmos Professores4 afirmam que diferente do concurso para efeito de acesso na Administração Pública é o concurso para o preenchimento de lugares e de quadros do escalão médio superior. Na lógica do artigo 47.º n.º 2, e em nome da necessária institucionalização da Administração Pública – posta ao serviço do interesse público (artigo 266.º, n.º 1) – deve valer outrossim a regra de concurso. Só em cargos de confiança política, os quais deveriam ser definidos por lei e com alcance restritivo, se compreende a sua dispensa (assim, os gabinetes dos grupos parlamentares e dos membros do Governo).
No âmbito das autarquias locais, o artigo 243.º, sob a epígrafe pessoal das autarquias locais, da Constituição, dispõe que é aplicável aos funcionários e agentes da administração local o regime dos funcionários e agentes do Estado, com as adaptações necessárias, nos termos da lei (n.º 2).
Relativamente a este preceito constitucional, o professor Jorge Miranda5 salienta que a equivalência de regimes jurídicos não obsta a que o legislador disponha de modo diverso para os trabalhadores da Administração local. Não exclui a diferenciação de regimes laborais. (») por isso o n.º 2 do referido artigo alude ás ―necessárias adaptações‖.
O atual estatuto do pessoal dos serviços e órgãos da administração central, regional e local do Estado foi aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro6, objeto de alterações pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto7, 64-A/2008, de 31 de dezembro (OE 2009), 3-B/2010, de 28 de abril (OE 2010), e Lei n.º 64/2011, de 22 de 3 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 323.
4 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 478 e 479.
5 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, Coimbra Editora, 2007, pág. 508.
6 Teve origem na Proposta de Lei n.º 89/IX (Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado), apresentada pelo XV Governo Constitucional e no Projeto de Lei n.º 347/IX (Estabelece o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS. Estas duas iniciativas foram discutidas conjuntamente, tendo a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, apresentado um texto final que deu origem à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro6 que aprovou o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
7 Teve origem na Proposta de Lei 6/X (Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos da Administração Pública), apresentada pelo XVII Governo Constitucional. Também no mesmo sentido o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o Projeto de Lei n.º 78/X (Estabelece normas de cessação da relação pública de emprego de cargos dirigentes), que em votação na generalidade foi rejeitado, e o Grupo Parlamentar do BE apresentou o Projeto de Lei n.º 32/X (Altera o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro), que caducou.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apresentou um texto final resultante da discussão na especialidade tendo a Proposta de Lei n.º 6/X que estabelece regras para as nomeações dos altos cargos da Administração Pública, dado origem à Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto.


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dezembro8 (que a republica). O estatuto (texto consolidado) insere-se numa cultura de mérito e de exigência transversal a toda a Administração Pública, visando que a atuação dos titulares de cargos dirigentes seja orientada por critérios de qualidade, responsabilidade, eficácia e eficiência, integrada numa gestão por objetivos e orientada para a obtenção de resultados.
De acordo com o estatuto, os titulares dos cargos de direção superior são recrutados, por procedimento concursal, de entre indivíduos com licenciatura concluída à data de abertura do concurso há pelo menos 12 ou 8 anos, consoante se trate de cargos de direção superior de 1.º ou de 2.º grau, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções, cabendo a iniciativa do procedimento concursal ao membro do Governo com poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher, a quem caberá definir genericamente o perfil, experiência profissional e competências de gestão exigíveis aos candidatos.
A competência para o desenvolvimento da fase de recrutamento, em que se inclui, entre os demais atos, o detalhe do perfil exigível aos candidatos a concurso e a publicação do respetivo aviso de abertura caberá a uma entidade independente, a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública9.
O estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, prevê a sua aplicação, com as necessárias adaptações, à administração local mediante decreto-lei. Assim, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de abril, alterado pelos Decretos-Lei n.os 104/2006, de 7 de junho10 (que o republica), e 305/2009, de 23 de outubro (texto consolidado) que visa proceder à adaptação daquele regime às especificidades da administração local autárquica.
No âmbito da Administração Local, os cargos dirigentes das câmaras municipais, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, são os seguintes: a. Diretor municipal, que corresponde a cargo de direção superior do 1.º grau – apenas pode ser criado nos municípios com uma participação no montante total dos Fundos a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro11 (Aprova a Lei das Finanças Locais) superior a 6 (por mil), ou em municípios com mais de 100 000 habitantes; b. Diretor de departamento municipal, que corresponde a cargo de direção intermédia do 1.º grau - apenas pode ser criado nos municípios com uma participação no montante total dos Fundos superior a 2 (por mil), ou em municípios com mais de 10 000 habitantes; c. Chefe de divisão municipal, que corresponde a cargo de direção intermédia do 2.º grau.

A estrutura orgânica pode ainda prever cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior.
No que diz respeito aos serviços municipalizados, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de abril, os cargos dirigentes são os seguintes: a. Diretor-delegado – é equiparado a cargo de direção superior do 1.º grau ou a cargo de direção intermédia do 1.º grau, por deliberação da câmara municipal, sob proposta do conselho de administração; b. Diretor de departamento municipal – só pode ser criado quando o cargo de diretor delegado for equiparado a cargo de direção superior do 1.º grau; c. Chefe de divisão municipal.
8Teve origem na Proposta de Lei n.º 15/XII (1.ª).
9 A Resolução n.º 18-A/2012, de 30 de abril designa o presidente e três vogais permanentes da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública. 10 Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 104/2006, de 7 de junho.
11 Teve origem na Proposta de Lei n.º 92/X (Aprova a Lei das Finanças Locais).

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O XIX Governo Constitucional, no seu Programa, em conformidade com o estipulado no Memorando de Entendimento, compromete-se, entre as medidas, a reduzir os cargos dirigentes em funções na administração local.
No que concerne à reforma da administração local, o Governo, apresentou o Documento Verde da Reforma da Administração Local12 que defende a redução efetiva dos dirigentes municipais. O referido documento prevê um novo critério para a determinação do número máximo de dirigentes municipais, de acordo com a seguinte tipologia de município:

Diretor Municipal – 1 Diretor Municipal por cada 100.000 habitantes Diretor de Departamento – 1 Diretor de Departamento entre 40.000 a 70.000 habitantes – 2 Diretores de Departamento entre 70.000 a 100.000 habitantes – A partir de 100.000 habitantes: 1 Diretor de Departamento por cada 40.000 habitantes; Chefes de Divisão – Até 5000 habitantes: 1 Chefe de Divisão; – Entre 5000 e 10.000 habitantes: 2 Chefes de Divisão; – Entre 10.000 e 30.000 habitantes: 3 Chefes de Divisão; – A partir de 30.000 habitantes: 1 Chefe de Divisão por cada 10.000 habitantes.

Ainda quanto às alterações a implementar no novo enquadramento legal autárquico, o mesmo documento enuncia a seguinte proposta:

Proposta de Matriz de Critérios Orientadores para cargos de Dirigentes Municipais
12 Fonte: Gabinete do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares O Documento Verde da Reforma da Administração Local, visa, sobretudo, lançar o debate político, estabelecer os princípios orientadores e os critérios-base, promovendo o estudo e a análise do suporte legislativo em vigor. Posteriormente, o Governo, efetuará a revisão do quadro legal, tendo por base as alternativas geradoras do consenso possível e desejável entre as diferentes partes intervenientes nos eixos sobre os quais pretende atuar.


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Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

ESTUDO COMPARADO DE REGIMES DE EMPREGO PÚBLICO de países europeus [Em linha]: relatório final. Coord. Helena Rato; ed. lit. Instituto Nacional de Administração. Lisboa: INA, 2007. 412 p. [Consult. 16 Maio 2012]. Disponível em: www.dgaep.gov.pt/upload/homepage/Relatoriofinal.pdf

Resumo: O objetivo principal do estudo foi proceder a uma análise comparativa dos sistemas de emprego público em nove países europeus - Alemanha, Espanha, Finlândia, França, Irlanda, Itália, Reino Unido, Suécia e Suíça – a qual se centrou nos regimes de emprego, carreiras e sistemas remuneratórios. O ponto 2.5. do relatório aborda o recrutamento para cargos superiores de carreira (páginas 44 a 47).

FERRAZ, David – A alta administração pública no contexto da evolução dos modelos de Estado e de Administração. Cadernos INA. Oeiras. n.º 36 (2008), 49 [6] p. Cota: RP – 154 Resumo: Com o presente trabalho, o autor pretende clarificar a forma como, ao longo do tempo, os dirigentes públicos foram recrutados e selecionados, procurando estabelecer relações com os modelos de Estado e de Administração vigentes em cada período. O autor estuda as formas de seleção e recrutamento dos dirigentes públicos em Portugal, França, Reino Unido, e Estados Unidos, pretendendo compreender as atuais tipologias de seleção, no contexto da evolução dos modelos e reformas do Estado e da Administração.
A análise bibliográfica e os estudos de caso realizados demonstraram a diversidade de situações existentes, em termos de seleção de dirigentes públicos. Portugal e França encontram-se mais próximos de sistemas de seleção influenciados por critérios predominantemente de confiança política. Ao invés, os países Anglo-saxónicos aproximam-se mais de um sistema de posto/emprego que privilegia o concurso e o recrutamento aberto, mas com algumas especificidades típicas dos sistemas de carreira.
KUPERUS, Herma; Rode, Anita - Top Public Managers in Europe [Em linha]: management and working conditions of the senior Civil Servants in European Union Member States. Maastricht: European Institute of Public Administration, 2008. [Consult. 16 Maio 2012]. Disponível em http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2011/Study_on_Senior_Civil_Service.pdf> Resumo: O presente estudo comparativo desenvolvido pelo EIPA (European Institute of Public Administration) fornece uma perspetiva sobre a organização e gestão dos altos funcionários públicos, nos 27 Estados-membros e na Comissão Europeia. As autoras abordam questões tais como: diversidade das políticas em vigor na Europa, procedimentos de recrutamento, competências, formação, avaliação, carreiras, condições de trabalho, duração do trabalho, conjugação da vida profissional e familiar (especialmente no caso das mulheres), etc.
O referido estudo foca-se na liderança e competências de gestão, salientando que ambas assumem uma relevância crescente no bom desempenho dos dirigentes da administração pública europeia.
MADUREIRA, César; RODRIGUES, Miguel – A evolução das formas de recrutamento e de avaliação do desempenho dos funcionários e dos dirigentes na administração pública portuguesa: contributos para a reforma administrativa. Sociedade e trabalho. N.º 29, (Maio/Agosto 2006). Cota: RP-435 Resumo: No início do séc. XXI, algumas normas legislativas têm ditado alterações profundas nos processos de recrutamento, seleção e de avaliação, tanto dos funcionários como dos dirigentes da administração pública em Portugal. O presente artigo apresenta uma apreciação crítica sobre a aplicação dos novos diplomas legais, mas também sobre uma nova filosofia de seleção e de avaliação que a administração pública portuguesa parece querer imprimir na sua gestão de recursos humanos.
TAVARES, Luís Valadares – O novo quadro legal da administração pública: inovação e mudança cultural.
Oeiras: INA, 2004. 200, [13] p. ISBN: 972-9222-36-3. Cota: 04.36 - 772/2004 Resumo: O autor apresenta os diplomas que integram o novo quadro legal da administração pública portuguesa, publicado no 1.º semestre de 2004, sublinhando as suas principais orientações, com o objetivo de Consultar Diário Original

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facilitar a compreensão e a aplicação da nova legislação. Um dos diplomas analisados é a lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece o novo estatuto do pessoal dirigente.
Enquadramento internacional Países europeus Nos Estados-membros da União Europeia coexistem, sobretudo, dois sistemas de seleção de dirigentes na Administração Pública: o modelo de carreira, em que os funcionários têm vínculo ao Estado (normalmente adquirido por concurso pública na sequência da realização da licenciatura) e a nomeação de dirigentes de topo, que ocorre através de promoções internas; e o modelo de emprego, em que a escolha dos dirigentes é feita com base em concurso aberto a candidatos vinculados ou não à administração pública, com competências e perfil predefinidos. Constata-se, porém, que um número crescente de países tem adotado aspetos comuns aos dois modelos, constituindo, de certa forma, regimes mistos, como é o caso de Portugal.
Refira-se também, e sobretudo, que, no que diz respeito à administração local, existe um regime de autonomia considerável.

Espanha A Ley 7/2007, de 12 de abril, que aprova o Estatuto Básico del Empleado Público (EBEP) cria a figura do ―personal directivo‖ (artigo 13.º), estabelecendo que o Governo e os órgãos de Governo das comunidades autónomas podem estabelecer o regime jurídico específico dos dirigentes, assim como os critérios para determinar sua condição, de acordo com, entre outros, os seguintes princípios: Os dirigentes assumem funções de direção de um serviço da administração pública; A sua designação atenderá a princípios de mérito e capacidade, assim como a critérios de aptidão e idoneidade, e será conduzida através de procedimentos concursais públicos; Os dirigentes estarão sujeitos a avaliação segundo os critérios de eficácia e eficiência, responsabilidade pela gestão e acompanhamento dos resultados em relação aos objetivos definidos; A determinação das condições de trabalho dos dirigentes não será objeto de negociação em sede de concertação social, estando sujeito a uma relação laboral de carácter especial condicente com o seu perfil diretivo.
Refira-se, por exemplo, o Decreto 119/2012, de 3 de maio, por el que se regulan las retribuciones y percepciones económicas aplicables a los órganos de gobierno o dirección y al personal directivo de las entidades del sector público autonómico da Galiza.

Finlândia Segundo o Estudo Comparado de Regimes de Emprego Público de Países Europeus realizado pelo Instituto Nacional de Administração (INA) pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, de abril de 2007, a Administração Local da Finlândia compreende 400 Municípios, incluindo sectores como a Saúde, a Educação (da pré-primária à secundária) e a Ação Social (apoio à infância e à terceira idade), sendo a mais numerosa em termos de efetivos, empregando 422.000 pessoas (emprega 77% do total dos trabalhadores da Administração Pública, predomina o regime de contratação individual de trabalho, com estatuto equiparado ao sector privado) e não estando incluída no Orçamento Geral do Estado.
Na Administração Local Finlandesa existem os seguintes tipos de relação laboral ou regimes de emprego: a) Regime contratual de direito público mas com equiparações ao direito privado (Sistema intermédio entre a Função Pública e o Contrato Individual de Trabalho). O The Finnish Local Government Act (Capítulo 6, secções 44-49) regula a relação de emprego público ao nível local. Tudo o que não seja definido em termos de regulamentação própria das entidades contratantes será abrangido pela negociação coletiva. A regulamentação específica para contratar e para a relação de trabalho bem como toda a Gestão de Recursos Humanos é estabelecida por cada unidade orgânica: Offices.
b) Contrato Individual de Trabalho Consultar Diário Original

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O Employment Contract Act regula a relação de emprego dos empregados do Estado em regime de CIT, dos empregados dos Municípios – poder local – e do emprego privado.
No que respeita ao regime de carreiras, refira-se que apenas os juízes, os diplomatas e os militares estão abrangidos por um regime de carreira. Em termos gerais, o emprego público não está estruturado em carreiras, prevalecendo o conceito de Position-based System, ou seja, não há nomeações definitivas, nem promoções automáticas. O trabalhador é recrutado para uma função, e não para uma carreira ou categoria e a mudança numa destas está assim dependente de uma candidatura pessoal a nova função.

França O processo de descentralização francês consistiu, nomeadamente, na transferência de algumas competências e de recursos para as ―coletividades territoriais‖, tendo criado uma ―função põblica territorial‖, através da Decisão. no 83-168 DC de 20 de janeiro de 1984.
As regiões, os departamentos, as comunas e os estabelecimentos públicos de cooperação intercomunal são consideradas ―coletividades territoriais‖ que desenvolvem um certo nõmero de atividades administrativas, técnicas, na área da saúde, do apoio social, do desporto, da cultura, da animação e da segurança. Para esse efeito as coletividades territoriais geram empregos que constituem a ―função põblica territorial‖, maioritariamente recrutada por concurso público, mas também com possibilidade de recrutamento direto, obedecendo a quatro categorias (A+, A, B e C): dirigentes, assessores, redatores e administrativos, com escalões diferenciados.
O Centro nacional da função pública territorial é competente pela organização dos concursos de categoria A, assim como pela formação inicial e contínua dos funcionários territoriais.
Relativamente a esta matéria, consultar também: Décision n.º 85-1229 du 20 novembre 1985 relatif aux conditions générales de recrutement des agents de la fonction publique territoriale; Loi du 13 juillet 1983 portant droits et obligations des fonctionnaires, le législateur qui a préféré créer trois fonctions publiques (d’État, territoriale et hospitaliére) pose une série de principes communs; Loi du 26 janvier 1984 fixe les dispositions statutaires s’appliquant aux agents territoriaux, c’est-à-dire ceux des communes, des départements, des régions, des offices publics d’HLM et des établissements de coopération intercommunale, alterada pela Loi du 19 février 2007, afin d’adapter le statut à l’approfondissement de la décentralisation; Loi du 13 juillet 1987 a renforcé le pouvoir des élus en matière de recrutement et de gestion de carrière des fonctionnaires.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas e petições Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não se encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas ou petições sobre esta matéria13. V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias Nos termos do n.os 1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto ―Associações representativas dos municípios e das freguesias‖ e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), bem como dos 13 Sobre esta matéria, na presente Legislatura, foi admitida e viu concluído o respetivo processo legislativo a Proposta de Lei n.º 15/XII (1.ª)- Procede à quarta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, modificando os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública –, a qual deu origem à Lei n.º 64/2011, de 22 de Dezembro.


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órgãos de Governo próprio das regiões autónomas, consulta já solicitada pelo Gabinete de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República.
Igualmente foi promovida a apreciação, através de consulta pública, da presente proposta de lei, para os efeitos da alínea d) do n.º 5 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, cujo prazo termina no dia 31 de maio p.f.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Relativamente aos previsíveis encargos com a aplicação desta iniciativa, tendo em conta a informação disponível, não parece que seja possível aferir, em concreto, quais os custos (diretos ou indiretos) envolvidos.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 58/XII (1.ª) (APROVA O REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL LOCAL E DAS PARTICIPAÇÕES LOCAIS)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice Parte I – Considerandos 1. Nota Introdutória 2. Enquadramento 3. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa 4. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria 5. Antecedentes parlamentares 6. Consultas obrigatórias e ou facultativas Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Parecer Parte V – Anexos

Parte I – Considerandos

1. Nota Introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 58/XII (1.ª),1 que «aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais».
A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
A proposta de lei em causa foi admitida em 10 de maio de 2012 e baixou, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
Por despacho datado de 15 de maio de 2012, que reapreciou o de 10 de maio, foi a Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, reputada de comissão competente e a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública como comissão conexa. 1 DAR II Série A n.º 179 XII (1.ª) 2012.05.11

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Na sequência da deliberação da COFAP em reunião ocorrida a 16 maio de 2012, a elaboração deste parecer coube ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como autor do parecer o Deputado Jorge Paulo Oliveira.

2. Enquadramento Em 20 de agosto de 2010 foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2010, diploma que visava promover a elaboração do Livro Branco do Setor Empresarial Local, com o qual se pretendia obter uma caracterização do sector e proceder a um diagnóstico sob o ponto de vista económico e financeiro, a par de uma avaliação do seu impacto na economia e nas finanças locais. Os resultados desse exercício serviriam de base a uma avaliação do quadro legal existente e da sua adequação à sustentabilidade do sector empresarial local, ao mesmo tempo que permitiria identificar perspetivas de desenvolvimento futuro do sector.
Para o efeito, foi criada uma Comissão de Acompanhamento (CA), tecnicamente apoiada por uma equipa de Professores do Instituto Superior de Economia e Gestão.
O mandato da Comissão ficou formalmente circunscrito a um prazo de nove meses a contar da data da respetiva designação.
O estudo deveria ficar concluído até 30 de maio de 2011, porém, esta data veio a ser prorrogada até 15 de outubro de 2011, pela Resolução do Conselho de Ministros de 39/2011, de 22 de setembro, dado que os ―objetivos subjacentes à constituição da referida comissão ainda não se encontravam totalmente atingidos, e que importava viabilizar a conclusão dos trabalhos e garantir a obtenção do enquadramento material das decisões para o setor, designadamente em face dos compromissos entretanto assumidos pelo Estado Português no àmbito do Programa de Assistência Financeira‖.
Na verdade, refira-se que no Memorando de Entendimento, o Governo assumiu múltiplos compromissos quanto ao SEL, nomeadamente a realização de um relatório de avaliação, a aplicação de novos limites mais restritivos ao endividamento, a aprovação de um novo enquadramento legal que regulasse a sua criação e funcionamento, a suspensão temporária de constituição de novas entidades e o reforço dos poderes de monitorização da Administração Central.
Aliás, por força dos compromissos assumidos no âmbito do Programa de Assistência Financeira que como é consabido exigem a adoção de medidas imediatas relativas ao SEL, o Governo ―sem prejuízo de uma eventual revisão global desse quadro legal que venha a ter lugar em momento ulterior e leve em linha de conta, designadamente, as recomendações ou propostas constantes do Livro Branco‖ apresentou no decurso da presente sessão Legislativa a proposta de lei n.º 11/XII (1.ª) que alterou os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 27.º, 33.º e 47.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, aditou um novo artigo e suspendeu a possibilidade dos municípios, associações de municípios e Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto criarem empresas ou adquirirem participações em sociedades comerciais e que deu origem à Lei n.º 55/2011, de 15 de novembro.
Refira-se, também, que em momento anterior à conclusão dos trabalhos da Comissão de Acompanhamento, o Governo apresentou em setembro de 2011 o Documento Verde da Reforma da Administração Local, enquadrando o Setor Empresarial Local como o primeiro, dos quatro eixos em que assenta a Reforma da Administração Local, através do qual pretende alcançar os seguintes objetivos: Elaborar um diagnóstico sobre o número de entidades que compõe o atual SEL, promovendo a redução do número de entidades e adequando o Setor à sua verdadeira missão estratégica, de acordo com a realidade local e as suas necessidades específicas; Analisar o atual enquadramento legal que rege o SEL de modo a adequar todas as futuras iniciativas legislativas ao conteúdo e finalidades da Reforma pretendida; Elaborar um novo diploma do SEL, consagrando critérios para a sua criação, existência e gestão; Redimensionar e fortalecer o SEL, redefinindo o seu perímetro de atuação.

A metodologia preconizada assentava na ―Definição de uma Matriz de Critçrios que servirá de base orientadora a ter em consideração na futura reforma do SEL no que diz respeito à criação de novas entidades e á aglomeração das atuais, tendo como base de informação o Livro Branco do SEL‖.


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Na sequência dos trabalhos da Comissão de Acompanhamento a que se vem fazendo referência, foram apresentados dois documentos: um Estudo Técnico, que corresponde à fonte da informação de base, e o Livro Branco, organizado em duas partes: diagnóstico (síntese do Estudo Técnico) e Orientações e Recomendações.
De acordo com o estudo, ―em jeito de antecipação das conclusões que a exposição subsequente permite fundar, pode afirmar-se que a principal mensagem do Livro Branco é a de que o enquadramento jurídico do SEL necessita de uma revisão urgente, de forma a: privilegiar a simplicidade dos modelos ou tipos jurídicos que podem revestir as empresas do SEL; promover a informação clara sobre o motivo da sua criação e as condições de funcionamento das empresas; definir as condições de sustentabilidade das atividades desenvolvidas pelas empresas; definir as bases do quadro de relacionamento entre as empresas e as autarquias locais‖.

3. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa A proposta de lei em apreço inscreve-se no âmbito da reforma que o Governo está a levar a cabo no domínio da administração autárquica, segundo a matriz proporcionada pelos princípios orientadores enunciados no Documento Verde da Reforma da Administração Local e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2011, de 8 de setembro.
Através da proposta de lei n.º 58/XII (1.ª) visa o Governo revogar a legislação em vigor do regime aplicável ao setor empresarial local e dos serviços municipalizados, nomeadamente a Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial local, com as alterações posteriormente introduzidas pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro e 64-A/2008, de 31 de dezembro, a Lei n.º 55/2011, de 15 de novembro, e o Capítulo IX do Título II do Código Administrativo.
Em concreto, visa-se com esta proposta de lei: Introduzir no ordenamento jurídico nacional o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, encerrando uma estatuição mais vasta e abrangente do que a mera realidade protagonizada pelas empresas criadas pelos municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas. Otimizar a relação custo-benefício das estruturas empresariais em causa; Promover a sua adequação e tendencial autossustentabilidade; Introduzir um efetivo sistema de monitorização e acompanhamento.

Atentos os objetivos prosseguidos ressaltam as seguintes grandes alterações: Enquadramento no mesmo diploma normativo, de forma sistemática e integrada, não apenas as empresas locais, mas todas as situações materiais que envolvam a criação ou a participação noutras pessoas coletivas e natureza empresarial por parte dos municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas; Simplificação, no domínio da forma e da substância, quer por força da redução da tipologia das empresas locais, quer pela sua significativa aproximação ao regime previsto na lei comercial; A constituição de empresas locais, independentemente do valor que lhe esteja associado, fica sujeita ao controlo jurisdicional do Tribunal de Contas; Alteração do modelo de governação, designadamente com a alteração da composição do órgão de fiscalização e extinção da figura do conselho fiscal; Obrigação de uma avaliação anual de desempenho, incluindo a elaboração de um relatório de análise comparativa entre as projeções prévios à constituição ou aquisição de participações e a efetiva situação económica financeira verificada no respetivo exercício; Eliminação de referências quanto à sujeição ao regime jurídico das parcerias público-privadas; São introduzidos mecanismos de reporte mais apurados e efetivos, a par do aperfeiçoamento dos instrumentos de controlo dos fluxos financeiros mantidos entre as empresas locais e as respetivas entidades públicas participantes, potenciando-se a redução dos custos de funcionamento e de contexto; Observância dos preços de mercado relativamente às quantias a transferir pelas entidades públicas participantes para as empresas locais; Contenção do perímetro das realidade empresarial local, por força de uma enumeração taxativa das atividades materiais envolvidas, as quais tem ainda de assumirem natureza empresariável; Consultar Diário Original

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Proibição de participações, com ou sem influência dominante, detidas por muitas empresas municipais, intermunicipais ou metropolitanas; Interdição de constituição ou de participação das empresas locais em associações, fundações ou cooperativas; Inclusão no presente diploma normativo, das participações (municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas) noutras entidades de natureza associativa, fundacional ou cooperativa que possam desenvolver atividades que se revelem tributárias ou confluentes face à prossecução do interesse público local; Transposição do regime aplicável aos serviços municipalizados para este diploma, não obstante estarem destituídos de personalidade jurídica, revogando-se, para o efeito, as disposições do Código Administrativo sobre a matéria.

4. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), constatou-se que o Grupo Parlamentar do BE apresentou o projeto de lei n.º 229/XII (1.ª) (BE), que procede à quarta alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, e que se encontra nesta 11.º Comissão.

5. Antecedentes Parlamentares A matéria objeto da proposta de lei n.º 58/XII (1.ª) – regime jurídico atinente ao setor empresarial local – foi, ao longo de várias legislaturas, objeto de alterações. Assim:

VI Legislatura: Projeto de Lei n.º 70/VI (PS) – Bases das Empresas municipais, intermunicipais e regionais. Projeto de Lei n.º 92/VI (PCP) – Lei-quadro das empresas públicas municipais, intermunicipais e regionais;

As iniciativas caducaram.

VII Legislatura: Proposta de Lei n.º 86/VII (Governo) – Cria empresas públicas municipais e intermunicipais. Projeto de Lei n.º 127/VII (PCP) – Lei-quadro das empresas públicas municipais, intermunicipais e regionais. Projeto de Lei n.º 320/VII (CDS-PP) – Lei-quadro das empresas municipais e intermunicipais.

A discussão conjunta deu origem à Lei n.º 58/98, de 18 de agosto, que aprovou a Lei das Empresas municipais, Intermunicipais e Regionais.

X Legislatura: Proposta de Lei n.º 91/X (Governo) – Aprova o regime jurídico do setor empresarial local, revogando a Lei n.º 58/98, de 18 de agosto.

Na sequência desta iniciativa foi publicada a Lei n.º 53-F/206, de 29 de dezembro – Estabelece o regime jurídico do setor empresarial local.
Esta Lei foi posteriormente alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2008) e 64-A/2008, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2009) e pela Lei n.º 55/2011, de 15 de novembro.
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XII Legislatura: Proposta de Lei n.º 11/XII (Governo) – procede à terceira alteração à lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro).

Na sequência desta iniciativa, foi publicada a Lei n.º 55/2011, de 15 de novembro – procede à terceira alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o regime jurídico do setor empresarial local, e suspende a possibilidade de criação de novas empresas. Proposta de Lei n.º 58/XII (Governo) – Regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais. Projeto de Lei n.º 229/XII (BE) – procede à quarta alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime jurídico do setor empresarial local.

6. Consultas obrigatórias e ou facultativas Foram promovidas pela Presidente da Assembleia da República as audições da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, do Governo da Região Autónoma dos Açores, da Assembleia Legislativa Regional da Madeira e do Governo da Região Autónoma da Madeira.
Juntamente com a proposta de lei foram apresentados à Assembleia da República os pareceres emitidos pelo SINTAP, pela ANMP, pela ALRAA, pela ALRAM e pelo Governo da Região Autónoma da Madeira.
Refira-se que o Tribunal de Contas remeteu á Assembleia da Repõblica um documento contendo ―um conjunto de reflexões derivadas da experiência do Tribunal nesta matéria, como contributo para se alcançar o melhor regime jurídico possível‖.
Nos termos do disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses que, contudo, informou já esta Comissão de que mantém o teor do seu parecer anteriormente emitido.
Foi já iniciada a discussão pública2 da presente proposta de lei, cujo prazo termina no dia 15 de Junho.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de ―elaboração facultativa‖ conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 58/XII (1.ª) que estabelece o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.
2. A proposta de lei n.º 58/XII (1.ª) obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e às propostas de lei, em particular.
3. Através da proposta de lei n.º 58/XII (1.ª) visa o Governo revogar a Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial local, com as alterações posteriormente introduzidas pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro e 64-A/2008, de 31 de dezembro, a Lei n.º 55/2011, de 15 de novembro e revogar o Capítulo IX do Título II do Código Administrativo.

Parte IV – Parecer

1. A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é do parecer que a proposta de lei n.º 58/XII (1.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser 2 Separata do DAR 013, 2012.05.28 Consultar Diário Original

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discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.
2. O presente relatório e parecer devem ser remetidos a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos regimentais aplicáveis.

Parte V — Anexos

Anexa-se nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 30 de maio de 2012.
O Deputado Autor do Parecer, Jorge Paulo Oliveira — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PCP e do BE.

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

Parte I — Considerandos

1.Nota Introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 58/XII (1.ª),1 que «aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais».
A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
A proposta de lei em causa foi admitida em 10 de maio de 2012 e baixou, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, a qual, por despacho datado de 15 de maio de 2012, foi considerada a comissão competente para apreciação e emissão do respetivo parecer.

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa Através da proposta de lei n.º 58/XII (1.ª) visa o Governo revogar a legislação em vigor do regime aplicável ao setor empresarial local e dos serviços municipalizados, nomeadamente a Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial local, com as alterações posteriormente introduzidas pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, a Lei n.º 55/2011, de 15 de novembro, e o Capítulo IX do Título II do Código Administrativo, ―(») no àmbito da reforma que o Governo está a levar a cabo no domínio da administração autárquica, segundo a matriz proporcionada pelos princípios orientadores oportunamente enunciados no Documento Verde da Reforma da Administração Local e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2011, de 8 de setembro.‖ De acordo com os autores da proposta de lei n.º 58/XII (1.ª), após a publicação do Relatório do Livro Branco do Setor Empresarial Local, pretende-se ―(») concretizar a atividade legiferante tendente à alteração do regime contido na Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, de modo a atingir a otimização da relação custo 1 DAR II série A n.º 179 XII (1.ª) 2012.05.11

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benefício das estruturas empresariais em causa, assegurando, do mesmo passo a sua adequação e tendencial autossustentabilidade.‖ Muito recentemente, no decurso da presente sessão Legislativa o Governo apresentou a proposta de lei n.º 11/XII (1.ª) que alterou os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 27.º, 33.º e 47.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, aditou um novo artigo e suspendeu a possibilidade dos municípios, associações de municípios e Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto criarem empresas ou adquirirem participações em sociedades comerciais e que deu origem à Lei n.º 55/2011, de 15 de Novembro.
E, enunciava-se então que, ―(») apesar do estudo designado de Livro Branco do Sector Empresarial Local não se encontrar ainda concluído, os compromissos assumidos pelo Governo de Portugal com a União Europeia e o Fundo Monetário Internacional no âmbito do Programa de Assistência Financeira exigem a adoção de medidas imediatas relativas ao sector empresarial local, as quais implicam a alteração do quadro legal vigente, sem prejuízo de uma eventual revisão global desse quadro legal que venha a ter lugar em momento ulterior e leve em linha de conta, designadamente, as recomendações ou propostas constantes do Livro Branco‖.
Nessa sequência, o Governo apresenta agora a proposta de lei n.º 58/XII (1.ª) com o objetivo de alterar o regime jurídico de constituição, organização, funcionamento das empresas locais, condições de contração de empréstimos e sua inclusão no limite da capacidade de endividamento dos municípios, regime de empréstimos, estatuto do respetivo pessoal e viabilidade económico-financeira do setor empresarial local, distinguindo entre a atividade empresarial local (empresas locais de gestão de serviços de interesse geral e empresas locais de promoção do desenvolvimento local e regional) e o regime das participações sociais detidas pelos municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas, regras de transparência, de contabilidade e o respetivo regime de alienação, dissolução, transformação, integração, fusão e internalização.
O regime aplicável aos serviços municipalizados é transposto para esta iniciativa, revogando-se, para o efeito, as disposições do Código Administrativo sobre a matéria.

3. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) constatouse que o Grupo Parlamentar do BE apresentou o projeto de lei n.º 229/XII (1.ª) (BE) que procede à quarta alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, e que se encontra nesta 11.º Comissão.
É divergente o enquadramento de cada uma das iniciativas, uma vez que o projeto de lei do BE se propõe alterar algumas disposições da lei em vigor: Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, e a proposta de lei propõe a sua revogação, e em alternativa, no âmbito da reforma da administração Local, a criação de novas regras para o setor empresarial.

4. Antecedentes Parlamentares A matéria objeto da proposta de lei n.º 58/XII (1.ª) – regime jurídico atinente ao setor empresarial local – foi, ao longo de várias legislaturas, objeto de alterações. Assim:

VI Legislatura: Projeto de Lei n.º 70/VI (PS) – Bases das Empresas municipais, intermunicipais e regionais.
Projeto de Lei n.º 92/VI (PCP) – Lei-quadro das empresas públicas municipais, intermunicipais e regionais;

As iniciativas caducaram.

VII Legislatura: Proposta de Lei n.º 86/VII (Governo) – Cria empresas públicas municipais e intermunicipais.
Projetos de Lei n.º 127/VII (PCP) – Lei-quadro das empresas públicas municipais, intermunicipais e regionais.
Projeto de Lei n.º 320/VII (CDS-PP) – Lei-quadro das empresas municipais e intermunicipais.

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A discussão conjunta deu origem à Lei n.º 58/98, de 18 de agosto, que aprovou a Lei das Empresas municipais, Intermunicipais e Regionais.

X Legislatura: Proposta de Lei n.º 91/X (Governo) - Aprova o regime jurídico do setor empresarial local, revogando a Lei n.º 58/98, de 18 de agosto.

Na sequência desta iniciativa foi publicada a Lei n.º 53-F/206, de 29 de dezembro – Estabelece o regime jurídico do setor empresarial local.
Esta lei foi posteriormente alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2008) e 64-A/2008, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2009) e pela Lei n.º 55/2011, de 15 de novembro.

XII Legislatura: Proposta de Lei n.º 11/XII (Governo) – procede à terceira alteração à lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro).
Na sequência desta iniciativa foi publicada a Lei n.º 55/2011, de 15 de novembro – procede à terceira alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o regime jurídico do setor empresarial local, e suspende a possibilidade de criação de novas empresas.
Proposta de Lei n.º 58/XII (Governo) – Regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.
Projeto de Lei n.º 229/XII (BE) – procede à quarta alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime jurídico do setor empresarial local.

5. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Nos termos legais previstos, foram já solicitados pareceres aos Governos e Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, pelo Gabinete de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República.
Juntamente com a Proposta de Lei foram apresentados foram apresentados à Assembleia da República os pareceres emitidos pelo SINTAP, pela ANMP, pela ALRAA, pela ALRAM e pelo Governo da Região Autónoma da Madeira.
Foram recebidos os contributos do Tribunal de Contas.
Nos termos do disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP embora a ANMP já tenha informado a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública de que mantém o parecer anteriormente emitido sobre esta iniciativa) e foi já promovida a discussão pública2 da presente proposta de lei, cujo prazo termina no dia 15 de Junho.

Parte II — Da opinião do Deputado autor do parecer

Sem prejuízo da exposição consubstanciada da posição no debate em Plenário, e sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o Deputado relator eximese de, nesta sede, emitir outras considerações políticas sobre a mesma proposta, reservando a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

Parte III — Conclusões

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local face aos considerandos que antecedem, conclui no seguinte sentido:
2 Separata do DAR 013, 2012.05.28

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1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 58/XII (1.ª) que estabelece o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.
2 – A proposta de lei n.º 58/XII (1.ª) obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e às propostas de lei, em particular.
3 – Através da proposta de lei n.º 58/XII (1.ª) visa o Governo revogar a Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial local, com as alterações posteriormente introduzidas pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, a Lei n.º 55/2011, de 15 de novembro, e revogar o Capítulo IX do Título II do Código Administrativo.
4 – E, como já referido anteriormente, pretende o Governo, com a apresentação da presente iniciativa, ―» concretizar a atividade legiferante tendente à alteração do regime contido na Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, de modo a atingir a otimização da relação custo-benefício das estruturas empresariais em causa, assegurando, do mesmo passo a sua adequação e tendencial autossustentabilidade.‖ 5 – A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que a proposta de lei n.º 58/XII (1.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.
6 – O presente relatório e parecer devem ser remetidos a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos regimentais aplicáveis.

Parte IV — Anexos

Anexa-se nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 25 de maio de 2012.
O Deputado Autor do Parecer, Pedro Farmhouse — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 58/XII (1.ª) Aprova o Regime Jurídico da atividade empresarial local e das participações locais Data de admissão: 10 de maio de 2012 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª) Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC), Laura Costa (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro, Lisete Gravito e Maria Leitão (DILP) e Paula Granada (BIB)

Data: 24 de maio de 2012

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Governo apresenta à Assembleia da República a presente proposta de lei que visa, nos termos do artigo 1.º, proceder ‖(») estabelecer o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.‖ Segundo o Governo esta iniciativa, para além da revogação do regime jurídico do setor empresarial local, visa ainda introduzir no ordenamento jurídico nacional o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais Acresce que, de acordo com a exposição de motivos, a presente proposta de lei se inscreve ―no àmbito da reforma que o Governo está a levar a cabo no domínio da administração autárquica, segundo a matriz proporcionada pelos princípios orientadores oportunamente enunciados no Documento Verde da Reforma da Administração Local e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2011, de 8 de setembro.‖

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.
Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei mostra-se redigida sob a forma de artigos (alguns dos quais divididos em números e alíneas), tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.
O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que ―as propostas devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado‖. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê no seu artigo 6.º, n.º 1, que ―Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência ás entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas‖ ‖ e no n.º 2 do mesmo artigo que ―No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia á Assembleia da Repõblica dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo‖.
Em conformidade com o estabelecido n.º 1 do supra citado artigo 6.º, o Governo informa, na exposição de motivos, que ―foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses‖.
Em observância do n.º 2 do referido artigo 6.º, foram facultados à Assembleia da República os seguintes pareceres: Da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores; Da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira; Do Governo da Região Autónoma da Madeira; Da Associação Nacional de Municípios Portugueses; Do SINTAP- Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de entidades com fins públicos;

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A iniciativa legislativa em apreço deu entrada em 09/05/2012, tendo sido admitida e foi anunciada na sessão plenária de 10/05/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª), em 10/05/2012, com indicação de conexão com a Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª). Pelo mesmo despacho, foi determinada a promoção da audição dos órgãos de Governo próprio das regiões autónomas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República.
Posteriormente, por solicitação da 11.ª Comissão, o referido despacho de baixa foi reapreciado, tendo a iniciativa baixado, em 15/05/2012, por determinação da S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, àquela Comissão.
Por ofício datado de 17/05/2012, o Sr. Presidente da 5.ª Comissão solicitou que a tramitação do processo legislativo da presente iniciativa se mantivesse nesta Comissão. Por despacho exarado no referido ofício, S.
Ex.ª a Presidente da Assembleia da Repõblica determinou o seguinte: ―Sugiro o aproveitamento do trabalho já realizado pela 5.ª Comissão e o seu desenvolvimento em diálogo com a 11.ª Comissão".
A discussão na generalidade desta proposta de lei encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 1 de junho de 20123, conjuntamente com o projeto de lei n.º 229/XII (1.ª) (BE) – Procede à quarta alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Jurídico do Setor Empresarial Local - a e Proposta de Lei n.º e 57/XII (1.ª) – Procede à adaptação à Administração Local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da administração Central, Regional e Local do Estado.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, comummente designada por ―lei formulário‖, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa ter presentes.
Assim, cumpre assinalar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da ―lei formulário‖, a proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto identificando que visa adaptar o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado à administração local.
No que respeita á vigência dos diplomas, a referida lei prevê, no n.º 1 do artigo 2.º, que ―os atos legislativos e outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação‖ e, no n.º 2 do mesmo artigo, que ―na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após publicação‖.
A data de entrada em vigor, prevista no artigo 72.º da proposta de lei para o ―1.º dia do mês seguinte ao dia da sua publicação‖4, está em conformidade com o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que os atos legislativos ―entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação‖.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa, o Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública. Segundo os Professores Doutores J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, o princípio da autonomia local aqui consagrado, significa designadamente que as autarquias locais são formas de administração autónoma 3 Conforme Súmula da Conferência de Líderes do dia 09/05/2012.
4 Sugere-se, porém, que, em caso de aprovação, a redação daquele artigo seja alterada, em sede de especialidade ou na fixação da redação final, passando a ler-se ―1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação‖ onde atualmente consta ―1.º dia do mês seguinte ao dia da sua publicação‖ Consultar Diário Original

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territorial, de descentralização territorial do Estado, dotadas de órgãos próprios, de atribuições específicas correspondentes a interesses próprios e não meras formas de administração indireta ou mediata do Estado. O que não exclui, em certos termos, a tutela estadual (cfr. art. 242.º)5. No mesmo sentido, os Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros acrescentam que, a expressão autonomia das autarquias locais é literalmente pleonástica, mas que o sentido é de acentuação desse significado, no contexto global do preceito e em face do título de poder local (locução esta nova, introduzida em 1976). Nesse título (VIII da Parte III da CRP) encontram-se depois a reafirmação e o desenvolvimento do princípio (artigos 235.º e seguintes da CRP)6.
E, efetivamente, o n.º 2 do artigo 235.º da Constituição estipula que as autarquias locais são pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas.
O Professor Doutor Miguel Nogueira de Brito, no seu estudo A iniciativa económica municipal: fundamentos e limites constitucionais declara que quando a Constituição estabelece, no seu artigo 235.º, n.º 2, que as autarquias locais «visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas», (») estão aí incluídos «todos» os interesses em causa, de acordo com o princípio da universalidade. Nesta medida, o artigo 235.º, n.º 2, fornece o fundamento constitucional imediato para a atividade económica das autarquias locais, pelo menos na medida em que essa atividade se insira nos «interesses próprios» das suas populações7.
Por fim, cumpre referir o n.º 1 do artigo 238.º da Lei Fundamental em que se prevê que as autarquias locais têm património e finanças próprios. Sobre a questão da autonomia financeira das autarquias locais, que envolve a autonomia patrimonial, os Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros afirmam que esta é uma consequência da opção constitucional pela descentralização e da afirmação do poder local autárquico8, que ressalta com especial acuidade na possibilidade de estas entidades poderem criar empresas municipais (Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro).
Assim sendo, e no âmbito da matéria relativa às autarquias locais, nomeadamente no caso da autonomia patrimonial, importa destacar a criação de empresas por iniciativa municipal e a respetiva legislação aplicável.
Esta matéria foi regulada, pela primeira vez, pela Lei n.º 79/77, de 25 de outubro, diploma que veio definir as atribuições e competências das autarquias locais. Na alínea o), do n.º 1, do artigo 48.º, previa-se que era da competência da assembleia municipal autorizar o município a integrar-se em federações de municípios, a associar-se com entidades públicas, a participar em empresas regionais, ou a formar empresas municipais. Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de março, veio rever a Lei n.º 79/77, de 25 de outubro, no sentido de proceder à atualização e reforço das atribuições das autarquias locais e da competência dos respetivos órgãos. Também este diploma estipulava na alínea g), do n.º 2, do artigo 39.º, que competia à assembleia municipal, sob proposta ou pedido de autorização da câmara, municipalizar serviços e autorizar o município a criar empresas públicas municipais e a participar em empresas públicas intermunicipais.
De destacar, num terceiro momento, a aprovação e publicação da Lei n.º 58/98, de 18 de agosto, Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, diploma que regulou as condições em que os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podiam criar empresas dotadas de capitais próprios. Segundo este diploma, era permitido às entidades anteriormente mencionadas proceder à criação de empresas de âmbito municipal, intermunicipal ou regional, para exploração de atividades que prossigam fins de reconhecido interesse público cujo objeto se contenha no âmbito das respetivas atribuições.
Em janeiro de 2007, entrou em vigor a Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, que veio aprovar o regime jurídico do setor empresarial local, revogando a Lei n.º 58/98, de 18 de agosto, e que sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 2/2008, de 28 de janeiro), Lei n.º 64-A/2008, de 21 de dezembro e Lei n.º 55/2011, de 15 de novembro, podendo ainda, ser consultada uma versão consolidada. 5 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume I. Coimbra Editora, 2007, pág.
234.
6 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I. Coimbra Editora, 2006, pág. 144.
7 In: NOGUEIRA de BRITO, Miguel – A iniciativa económica municipal: fundamentos e limites constitucionais – Estudos em Memória do Prof. Doutor Saldanha Sanches, Volume I. Coimbra Editora, 2010, pág. 522.
8 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, pág. 460.

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Este diploma promoveu uma profunda rutura com o regime jurídico consagrado na Lei n.º 58/98, de 18 de agosto. Os Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros pronunciaram-se sobre o novo regime, tendo afirmado que a autonomia patrimonial tem uma expressão especialmente significativa na faculdade de criação de empresas municipais e intermunicipais, expressamente reconhecida na Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, que veio revogar a Lei n.º 58/98, de 18 de agosto, que, apesar de ter sido aprovada praticamente ao mesmo tempo que a lei do setor empresarial do Estado (Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro) se orientava num sentido inverso, seguindo de perto o estatuto das empresas públicas de 1976 (Decreto-Lei n.º 260/76) – muito orientado no sentido publicista e de rigoroso enquadramento das empresas -, enquanto que o setor empresarial do Estado passava a ter regras de funcionamento em tudo semelhantes às do setor privado.
O novo regime jurídico do setor empresarial local veio, agora, alterar esta situação disfuncional, passando a criação e o funcionamento das empresas locais (municipais, intermunicipais e metropolitanas) a contar, também, com um regime de Direito privado (essencialmente assente nas regras do Código das Sociedades Comerciais), embora sem desaparecer a faculdade de opção pela empresa de matriz organizativa jurídicopública9.
A Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, teve origem na Proposta de Lei n.º 91/X, iniciativa que deu entrada na Mesa da Assembleia da República, em 5 de setembro de 2006. Foi a mesma aprovada em votação final global, no dia 16 de novembro de 2006, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista e do CDS-Partido Popular, a abstenção do Partido Social Democrata e os votos contra do Partido Comunista Português, Bloco de Esquerda e Partido Os Verdes.
De acordo com a exposição de motivos da referida proposta de lei, a inadequação do atual regime jurídico das empresas municipais e regionais pode ser vista numa dupla perspetiva. Por um lado, surgem problemas resultantes da própria aplicação de um diploma que não responde eficazmente aos problemas das empresas públicas, das empresas de capitais públicos e das empresas de capitais maioritariamente públicos; por outro, existe um conceito de empresa que não abrange as sociedades criadas ao abrigo do direito societário e que, por isso, não ficam sujeitas a um conjunto mínimo de regras públicas como se encontra legalmente previsto para o Estado ou outras entidades públicas estaduais, quando estes detenham a maioria do capital ou dos direitos de voto, ou a possibilidade de nomear ou destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização.
Desta forma, adota-se um conceito amplo de setor empresarial local: nele se integram as empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas; a presente lei pretende regular toda a atividade dos municípios sob forma empresarial, incluindo participações em sociedades com entidades públicas ou privadas.
De igual modo, a definição legal de empresa local é ampla, nela cabendo todas as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais os municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto possam exercer uma influência dominante, direta ou indiretamente, assim como as entidades empresariais locais – pessoas coletivas de direito público com natureza empresarial, reunindo capitais exclusivamente públicos, de âmbito local ou regional (intermunicipal).
O n.º 2 do artigo 1.º determinou que o regime previsto na referida lei fosse aplicado a todas as entidades empresariais constituídas ao abrigo das normas aplicáveis às associações de municípios e às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto. No artigo 2.º definiu-se o âmbito do setor empresarial local, tendo ficado previsto que este integra as empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas, e que as sociedades comerciais controladas conjuntamente por diversas entidades públicas se integram no setor empresarial da entidade que, no conjunto das participações do setor público, seja titular da maior participação. De referir, ainda, que presidem à criação de empresas locais e à sua atividade, os princípios da transparência e da imparcialidade, e o regime de consolidação financeira.
Em 20 de agosto de 2010 foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2010, diploma que visava promover a elaboração do Livro Branco do Setor Empresarial Local. Para o efeito foi criada uma Comissão de Acompanhamento (CA), tecnicamente apoiada por uma equipa de Professores do Instituto Superior de Economia e Gestão.
Pode ler-se no preâmbulo da RCM que a Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, aprovou o regime jurídico do setor empresarial local, revogando a Lei n.º 58/98, de 18 de agosto. Ao abrigo desta legislação várias 9 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, págs. 461 e 462.

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empresas – municipais, intermunicipais e metropolitanas – foram criadas, desenvolvendo atividade em vários setores desde a promoção de atividades de interesse geral, de desenvolvimento económico local e regional e de gestão de concessões.
Justificando a criação da CA refere-se que passados três anos desde a publicação do enquadramento jurídico de 2006, importa caracterizar o setor e proceder a um diagnóstico sob o ponto de vista económico e financeiro, a par de uma avaliação do seu impacto na economia e nas finanças locais. Os resultados desse exercício servirão de base a uma avaliação do quadro legal existente e da sua adequação à sustentabilidade do setor empresarial local, ao mesmo tempo que permitirão identificar perspetivas de desenvolvimento futuro deste setor.
Para o efeito, mostra-se necessário constituir uma comissão de acompanhamento, integrada por personalidades com conhecimentos e competências publicamente reconhecidos, que com o apoio de uma equipa técnica, farão o diagnóstico do setor empresarial local, dando origem a estudo que se designará «Livro Branco do Setor Empresarial Local».
O mandato da referida Comissão de Acompanhamento ficou formalmente circunscrito a um prazo de nove meses a contar da data da respetiva designação, isto é, o estudo teria que estar concluído até 30 de maio de 2011. No entanto, esta data veio a ser prorrogada até 15 de outubro de 2011, pela Resolução do Conselho de Ministros de 39/2011, de 22 de setembro, dado que os objetivos subjacentes à constituição da referida comissão ainda não se encontravam totalmente atingidos, e que importava viabilizar a conclusão dos trabalhos e garantir a obtenção do enquadramento material das decisões para o setor, designadamente em face dos compromissos entretanto assumidos pelo Estado Português no âmbito do Programa de Assistência Financeira.
Na sequência do trabalho desta comissão foram apresentados dois documentos: um Estudo Técnico, que corresponde à fonte da informação de base, e o Livro Branco propriamente dito, da responsabilidade da CA, organizado em duas partes: diagnóstico (síntese do Estudo Técnico) e Orientações e Recomendações.
De acordo com o estudo, em jeito de antecipação das conclusões que a exposição subsequente permite fundar, pode afirmar-se que a principal mensagem do Livro Branco é a de que o enquadramento jurídico do SEL necessita de uma revisão urgente, de forma a: privilegiar a simplicidade dos modelos ou tipos jurídicos que podem revestir as empresas do SEL; promover a informação clara sobre o motivo da sua criação e as condições de funcionamento das empresas; definir as condições de sustentabilidade das atividades desenvolvidas pelas empresas; definir as bases do quadro de relacionamento entre as empresas e as autarquias locais10.
Na exposição de motivos defende-se que a presente Proposta de Lei n.º 58/XII se inscreve no âmbito da reforma que o Governo está a levar a cabo no domínio da administração autárquica, segundo a matriz proporcionada pelos princípios orientadores oportunamente enunciados no Documento Verde da Reforma da Administração Local e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2011, de 8 de setembro.
Efetivamente, e segundo o respetivo sumário executivo do Documento Verde da Reforma da Administração Local, apresentado em Setembro de 2011, este visa sobretudo, lançar o debate político, estabelecer os princípios orientadores e os critérios-base, promovendo o estudo e a análise do suporte legislativo em vigor11.
E acrescenta: a Reforma da Administração Local assume-se como uma prioridade do atual Executivo, baseada na proximidade com os cidadãos, fomentando a descentralização administrativa, valorizando a eficiência na gestão e na afetação de recursos públicos destinados ao desenvolvimento social, económico, cultural e ambiental das várias regiões do País e potenciando novas economias de escala. A Reforma da Administração Local viu reforçada a sua dimensão política por força do Memorando de Entendimento estabelecido entre o Governo Português, a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, no âmbito do qual foi assumido o compromisso político da reorganização da Administração Local até junho de 201212. Justifica, defendendo que o próprio Memorando de Entendimento é muito claro quanto aos compromissos assumidos pelo Governo Português relativos ao SEL nomeadamente no que toca à realização de um relatório de avaliação, à aplicação de novos limites mais restritivos ao 10 Vd. Livro Branco do Setor Empresarial Local, pág. 7.
11 Vd. Documento Verde da Reforma da Administração Local, pág. 8.
12 Vd. Documento Verde da Reforma da Administração Local, pág. 8.

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endividamento, a um novo enquadramento legal que regule a sua criação e funcionamento, à suspensão temporária de constituição de novas entidades e ao reforço dos poderes de monitorização da Administração Central13.
Também no preâmbulo da Resolução do Conselho de Ministros anteriormente citada se pode ler que se pretende obter um acordo político efetivo e alargado que viabilize a efetiva reorganização do mapa administrativo autárquico, bem como a adequação material do acervo de atribuições e competências face aos novos desafios, sem esquecer a especificidade do setor empresarial local, designadamente no que respeita às utilidades públicas envolvidas, de modo a veicular a sustentabilidade das próprias estruturas empresariais.
Sobre esta matéria o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o projeto de lei n.º 229/XII (1.ª) – Procede à quarta alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Jurídico do Setor Empresarial Local. Nesta iniciativa afirma-se que infelizmente, desde o primeiro Regime Jurídico das Empresas Públicas Municipais e Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 58/98, de 18 de agosto, que a criação deste tipo de empresas ç vista como veículo de ―fuga para o Direito Privado‖ e de desorçamentação, permitindo assim às autarquias tornearem regras como os limites de endividamento municipal, regras de contratação pública ou a fiscalização da atividade destas entidades e que pior ainda, muitas empresas do Setor Empresarial Local são verdadeiramente inúteis e executam atividades que eram desempenhadas de forma mais eficiente e transparente pelos próprios serviços diretos das autarquias. Face ao exposto preconiza a criação de mecanismos que previnam o arrastar e acumular de prejuízos de muitas destas entidades do Setor Empresarial Local, bem como minorar a opacidade das respetivas contas, em conformidade com o Princípio da Autonomia Local e com a restrição da tutela administrativa sobre as autarquias locais à tutela de legalidade.
Tal mecanismo deve ser dotado de normas sancionatórias, visando garantir a exequibilidade das medidas propostas, tendo em conta o regime constitucional da autonomia local, não esquecendo ainda a proteção dos interesses dos trabalhadores, que não devem ser prejudicados por eventual má atuação dos titulares dos órgãos de autarquias locais.
A presente iniciativa propõe a criação de um regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais e, também, a revogação dos seguintes diplomas:
Capítulo IX do Título II da Parte I do Código Administrativo, aprovado pela Lei n.º 31095, de 31 de dezembro de 1940 (artigos 164.º e seguintes). Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro – Aprova o regime jurídico do setor empresarial local, revogando a Lei n.º 58/98, de 18 de agosto, com as alterações introduzidas pelas: o Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 2/2008, de 28 de janeiro); o Lei n.º 64-A/2008, de 21 de dezembro; o Lei n.º 55/2011, de 15 de novembro; Versão consolidada. Lei n.º 55/2011, de 15 de novembro - Procede à terceira alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o regime jurídico do setor empresarial local, e suspende a possibilidade de criação de novas empresas Para um melhor entendimento e análise da presente proposta mencionam-se, ainda, todos os diplomas citados:
Exposição de motivos o Lei n.º 23/98, de 26 de maio - Estabelece o regime de negociação coletiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro; o Artigos 470.º e seguintes do Código do Trabalho.
13 Vd. Documento Verde da Reforma da Administração Local, pág. 15.


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Articulado da proposta de lei o Decreto-Lei n.º 148/2003, de 11 de julho – Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/52/CE, da Comissão, de 26 de julho, que altera a Diretiva 80/723/CEE, da Comissão, de 25 de junho, relativa à transparência das relações financeiras entre as entidades públicas dos Estados membros e as empresas públicas, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 120/2005, de 26 de julho, e Decreto-Lei n.º 69/2007, de 26 de abril; Versão consolidada.
o Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro – Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, com as alterações introduzidas pelas: Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro; Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril; Lei n.º 34/2010, de 2 de setembro; Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 3/2011, de 16 de fevereiro; Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro; Versão consolidada.
o Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto – Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro – No uso da autorização concedida pela Lei n.º 95A/2009, de 2 de setembro, aprova o regime jurídico da reabilitação urbana.
o Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro – Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio.
o Artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais.

Por último, menciona-se o sítio da Administração Pública Local Autárquica que disponibiliza diversa informação nesta área.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico - Bibliografia específica BRITO, Miguel Nogueira de, 1965 – A iniciativa económica municipal: fundamento e limites constitucionais.
In: Estudos em memória do Prof. Doutor J. L. Saldanha Sanches. ISBN 978-972-32-1966-1 (Obra completa). Coimbra: Coimbra Editora, 2011. Vol. 1, p. 503-546.
Cota: 12.06.6-6/2012 Resumo: Neste artigo, procura-se responder à questão se as empresas municipais podem atuar no mercado tendo em vista simplesmente a melhoria da situação financeira do município que as criou, ou se, pelo contrário, a sua atuação deve ser encarada em termos análogos à da intervenção do Estado numa economia de mercado.
O autor procede assim, ao enquadramento jurídico-constitucional da atividade empresarial dos municípios, abordando em seguida o problema do fundamento da iniciativa económica municipal. São analisados vários aspetos que obrigam a repensar os termos em que deve ser concebida essa iniciativa económica, nomeadamente, a necessidade de ter em conta o princípio da concorrência e o direito da União Europeia.
Finalmente, são analisados os respetivos pressupostos, a saber, a prossecução do interesse público, o princípio da subsidiariedade e o princípio da territorialidade.

CARNEIRO, José Luís,1971 – A proposta de reforma da administração local: ―o estado do debate‖. Direito regional e local. ISSN 1646-8392. Braga. N.º 17 (Jan.- Mar. 2012), p. 30-38.
Cota: RP-816 Consultar Diário Original

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Resumo: O autor analisa vários itens do ―Documento Verde da Reforma da Administração Local‖, nomeadamente, a gestão municipal, intermunicipal e seu funcionamento; a organização administrativa do território com recurso à extinção/fusão/agregação de freguesias; o setor empresarial local e a democracia local.

OLIVEIRA, António Cândido de – Debate sobre a reforma da administração local em Portugal: um breve contributo. Direito regional e local. ISSN 1646-8392. Braga. N.º 16 (Out.- Dez. 2011), p. 5-12.
Cota: RP-816 Resumo: Este artigo pretende contribuir para o debate sobre a reforma da administração local em Portugal, focando, por um lado, o aspeto da redução do número de freguesias, e por outro, o dos constrangimentos constitucionais a uma reforma mais vasta da administração local autónoma. A propósito desses constrangimentos, o autor faz também referência ao tema da regionalização administrativa. PORTUGAL. Comissão de Acompanhamento da Elaboração do Livro Branco do Sector Empresarial Local - Livro Branco do Sector Empresarial Local [Em linha]. Lisboa: [s.n.], 2011. [Consult. 16 Maio 2012].
Disponível em WWW: Resumo: Este livro branco baseou-se num estudo técnico elaborado por uma equipa de Professores do Instituto Superior de Economia e Gestão.
O referido Livro Branco apresenta, numa primeira parte de diagnóstico do Setor Empresarial Local, com a caraterização deste e descrição da situação económico-financeira do mesmo, o impacto do setor na economia e nas finanças locais, a sustentabilidade do setor, uma avaliação do quadro legal existente e identificação das perspetivas de desenvolvimento futuro. Finalmente, numa segunda parte, são definidas orientações e recomendações às instâncias político-legislativas, às autarquias locais e às empresas do Setor Empresarial Local.

PORTUGAL. Gabinete do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares – Documento Verde da Reforma da Administração Local [Em linha]: uma reforma de gestão, uma reforma de território e uma reforma política. Lisboa: [s.n.], 2011. [Consult. 16 Maio 2012]. Disponível em WWW: Resumo: No presente Documento Verde da Reforma da Administração Local, são definidos os quatro eixos de atuação do Governo: o Setor Empresarial Local, a Organização do Território, a Gestão Municipal, Intermunicipal e Financiamento, e a Democracia Local.
No que respeita ao Setor Empresarial Local, procurou-se alcançar a racionalização, reduzindo o número de Entidades, adequando-o à sua verdadeira missão, de acordo com as especificidades locais, determinando concretamente quais as suas áreas estratégicas de atuação, gerando economias de escala, melhor gestão e mais eficiência dos recursos públicos.
Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, França e Itália.

Espanha A gestão dos serviços públicos locais, prestados pelas entidades públicas locais, no âmbito das suas competência e nos termos do n.º 2 do artigo 85.º da Ley 7/1985, de 2 de abril, reguladora de las Bases del Régimen Local, modificada pela Ley n.º 57/2003, de 16 de diciembre, adopta medidas para la modernización del gobierno local, pode concretiza-se de forma direta ou indireta.
A gestão direta desenvolve-se através seguintes formas: • Gestão direta pela própria entidade local; • Por organismo autónomo local; • Por entidade pública empresarial local ou Consultar Diário Original

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• Por sociedade comercial local, cujo capital social seja de titularidade pública.

A gestão indireta efetiva-se, mediante as diferentes formas previstas para o contrato de gestão de serviços públicos consagradas na Ley de Contratos del Sector Público.
Conforme o exposto, as entidades públicas empresariais locais (EPEL), surgem como novas formas de gestão integradas no poder local e, de acordo com o estabelecido no artigo 85.º bis da Ley 7/1985, de 2 de abril, na redação dada pela Ley n.º 57/2003, de 16 de diciembre, o regime de gestão direta dos serviços, através destas entidades, decorre dos princípios constantes dos artigos 45 a 52 e 53 a 60 da Ley 6/1997, de 14 de abril, de Organización y Funcionamiento de la Administración General del Estado.
Segundo os artigos 53.º e 58.º da Ley 6/1997, de 14 de abril, as entidades públicas empresariais locais (EPEL), são organismos públicos dotados de personalidade jurídica que realizam atividades de prestação e/ou gestão de serviços, ou a produção de bens suscetíveis de contraprestação económica.
São regidas pelo direito privado, exceto na formação da vontade dos seus órgãos, no exercício de poderes administrativos que lhes são atribuídos e noutros aspetos especificamente consagrados na lei, nos estatutos e na legislação orçamental.
O orçamento, a atividade económico-financeiro, a contabilidade e respetivo controlo financeiro são delineados e executados em conformidade com as regras gerais definidas na lei do orçamento do Estado. O controlo financeiro tem por finalidade comprovar o grau de cumprimento dos objetivos propostos e a adequada utilização dos recursos afetados.

França As ‗sociétés publiques locales d’aménagement (SPLA)‘ e as ‗sociétés publiques locales (SPL)‘ surgem como novos instrumentos á disposição das ‗collectivités territoriales‘ que, atravçs do recurso a sociedades comerciais, lhes permite uma melhor gestão das suas atividades. As primeiras sociedades foram instituídas pela Lei n.º 2006-872, de 23 de julho de 2006, modificada pela Lei n.º 2009-323, de 25 de março de 2009 e as segundas pela Lei n.º 2010-559, de 28 de maio de 2010.
A ‗Direction Général des Collectivités Locales’, em concertação com a ‗Fédération des entreprises publiques locales (FEPL)‗, aprova a Circular n.º COT/B11/08052/C, de 29 de abril de 2011, relativa ao regime jurídico das ‗sociétés publiques locales d’aménagement (SPLA)’ e das ‘sociétés publiques locales‘ (SPL), que apresenta e especifica, de forma detalhada, as disposições aplicáveis a estas sociedades, regidas, respetivamente, pelo artigo L 327-1 do ‘Code de l’ urbanisme’ e artigo L 1531-1 do ‘Code général des collectivités territoriales (CGCT)‘.
A estrutura estatutária destas sociedades assenta, por um lado, na estrutura das sociedades anónimas e por outro na das sociedades de economia mista locais, estando, por isso, submetidas ao regime constante do Livro II do ‗Code du commerce‘ e do Título II do Livro V da Parte I do ‗Code gçnçral des collectivitçs territoriales‘. Da sua composição, apenas, fazem parte dois acionistas públicos, ao contrário das sociedades anónimas, cujos membros não podem ser inferiores a sete. Têm, por missão a prestação de serviços aos habitantes das comunidades locais, no âmbito do planeamento e construção, exploração de serviços públicos de caracter industrial ou comercial, transporte de resíduos, turismo, energia, assim como todos outros serviços de interesse geral.
Na qualidade de sociedades anónimas, as ‗sociétés publiques locales d’aménagement (SPLA)’ e as ‘sociétés publiques locales (SPL)‘, nos termos do artigo L 225-218 e R 823-21 do ‗Code du commerce‘, estão sujeitas ao controlo externo de um auditor de contas que certifica anualmente a regularidade das contas e dispõe do poder de alerta que lhe permite pedir explicações ao presidente do conselho de administração da sociedade, sempre haja necessidade de esclarecimento relativamente a inconformidades surgidas. É elaborado, obrigatoriamente, pelo comissário, um relatório de transparência publicado num sítio que inclui toda a informação da sociedade, designadamente, organização e funcionamento, composição da administração, receitas e despesas totais e remuneração de base dos sócios.
A ‗Fédération des entreprises publiques locales (FEPL)‘ é a única representante das ’sociétés d'économie mixte (SEM)‘, ‗sociétés publiques locales (SPL)’ e ‘sociétés publiques locales d'aménagement (SPLA)‘, filiada na rede europeia das empresas públicas locais. O portal da Federação disponibiliza informação útil sobre este

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assunto.

Itália Em Itália, não há uma figura jurídica com a designação de ―setor empresarial local‖, mas pensamos poder reconduzir ao tema o universo das empresas municipalizadas, agências regionais e municipais, empresas especiais, e outras, plasmadas nos artigos 112.º e seguintes do Decreto Legislativo n.º 267/2000, de 18 de agosto (versão atualizada) [Texto único das leis sobre as autarquias locais].
As autarquias locais, no âmbito das respetivas competências, proveem à gestão dos serviços públicos que tenham por objeto a produção de bens e atividades destinadas a realizar fins sociais e a promover o desenvolvimento económico e civil das comunidades locais. O artigo 22.º da Lei n.º 142/1990, de 8 de junho (Regime jurídico das autarquias locais), regula os ―serviços põblicos locais‖ e o modo de exploração dos mesmos. De acordo com a Constituição italiana – artigo 119.º – ―os Municípios, as Províncias, as Cidades metropolitanas e as Regiões têm recursos autónomos. Criam e cobram taxas e receitas próprias, de acordo com a Constituição [cfr. artigo 53.º, n.º 2] e segundo os princípios de coordenação das finanças públicas e do sistema fiscal. Dispõem de comparticipações sobre os rendimentos dos impostos que digam respeito ao seu território‖. E ainda que ―os recursos (...) consentem aos Municípios, ás Províncias, ás Cidades metropolitanas e ás Regiões de financiarem integralmente as funções põblicas que lhes são atribuídas‖.
No atual ordenamento jurídico italiano as ―empresas especiais‖ são uma entidade põblica definida como "organismo instrumental da autarquia local dotado de personalidade jurídica, de autonomia empresarial e de estatuto próprio, aprovado pelo conselho comunal ou provincial". Esta definição espelha o artigo 114.º, alínea 1, do Texto único das leis sobre as autarquias locais (D.L. 267/2000), que aplicou o disposto no artigo 23.º da Lei n.º 142/1990 (Regime jurídico das autarquias locais).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se encontra pendente sobre idêntica matéria a seguinte iniciativa legislativa:14 – Projeto de Lei n.º 229/XII (1.ª) – Procede à quarta alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Jurídico do Setor Empresarial Local – Iniciativa entrada em 04/05/2012 e admitida em 09/05/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República baixou, na generalidade, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, em 09/05/2012, com indicação de conexão com a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. A sua discussão na generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária do dia 1 de junho de 2012.
Petições Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias Foram promovidas pela Presidente da Assembleia da República as audições da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, do Governo da Região Autónoma dos Açores, da Assembleia Legislativa Regional da Madeira e do Governo da Região Autónoma da Madeira. 14 Sobre esta matéria, na presente Legislatura, foi já admitida e correu o seu processo legislativo até final a Proposta de Lei n.º 11/XII (1.ª), a qual deu lugar à Lei n.º 55/2011, de 15 de novembro, que Procede à terceira alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial local, e suspende a possibilidade de criação de novas empresas.


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Nos termos do disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, em coincidência com a Lei n.º 54/98, de 18 de agosto ―Associações representativas dos municípios e das freguesias‖ – a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 4.º –, deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
Igualmente deverá ser promovida a apreciação, através de consulta pública, da presente proposta de lei, para os efeitos da alínea d) do n.º 5 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, cujo prazo termina no dia 31 de maio p.f.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível avaliar eventuais encargos decorrentes da aprovação da presente iniciativa e sua consequente aplicação.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 288/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS NO SENTIDO IMPERIOSO DE VER AUMENTADA A PRESENÇA E ACESSIBILIDADE DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS NÃO ADITIVADOS NO MERCADO)

Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Onze Deputados dos Grupos Parlamentares do Partido do Centro Democrático Social – Partido Popular e do Partido Social Democrata tomaram a iniciativa de apresentar o projeto de resolução (PJR) n.º 288/XII (1.ª) – (CDS-PP/PSD), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 – A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 12 de abril de 2012, tendo sido admitido a 13 do mesmo mês, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.
3 – A discussão do projeto de resolução (PJR) n.º 288/XII (1.ª) – (CDS-PP/PSD) ocorreu nos seguintes termos: O Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) apresentou o projeto de resolução, tendo defendido que seja incentivada a criação de postos de combustíveis low cost e sejam encontrados mecanismos de informação à população tanto sobre a sua localização como dos preços praticados. Considerou também fundamental, no atual contexto, não haver distorção da concorrência, que sejam minorados ou retirados os constrangimentos legais ou de licenciamento, sem ferir a segurança, para que os postos de abastecimento tenham acesso ao combustível não aditivado.
Pelo Sr. Deputado Nuno Matias (PSD) foi afirmado que este projeto de resolução visava dar resposta à preocupação de deixar bem claro o processo de formação de preços dos combustíveis, o funcionamento do mercado de um setor essencial ao funcionamento da sociedade e da atividade económica. Realçou que o Governo podia ter alguma ação nesta área, tanto na sensibilização como na criação de pontos de contato entre os diversos agentes do mercado. Para além disso, destacou que se pretendia que o consumidor tivesse acesso à necessária informação e mais oportunidades de decidir com conhecimento a sua opção pelo combustível a utilizar.
O Sr. Deputado Fernando Serrasqueiro (PS) referiu que o seu grupo parlamentar esperava que esta iniciativa legislativa reforçasse o pedido do PS ao Ministro da Economia e do Emprego para dizer quando estaria pronta a rede de postos low cost que tinha prometido numa audição ocorrida nesta Comissão, tendo lembrado também que esta era uma recomendação antiga da Autoridade da Concorrência. Finalmente,

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defendeu que os procedimentos que se pretendiam aligeirar para estes postos de abastecimento fossem extensivos aos postos da grande distribuição, tendo concluído que havia capacidade de expansão significativa neste sector.
4 – O projeto de resolução n.º 288/XII (1.ª) – (CDS-PP/PSD) foi objeto de discussão na Comissão de Economia e Obras Públicas, em reunião de 23 de maio de 2012.
5 – Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 30 de maio de 2012.
O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 299/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE RETOME O PROJETO DE LIGAÇÃO DO METRO DO PORTO ENTRE O ISMAI/MAIA E O CONCELHO DA TROFA)

Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Dois Deputados dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido do Centro Democrático Social – Partido Popular tomaram a iniciativa de apresentar o projeto de resolução (PJR) n.º 299/XII (1.ª) – (PSD/CDS-PP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 20 de abril de 2012, data na qual admitido e em que baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.
3. A discussão do projeto de resolução (PJR) n.º 299/XII (1.ª) – (PSD/CDS-PP) ocorreu nos seguintes termos:

O Sr. Deputado Adriano Rafael Moreira (PSD) recordou que tinham já sido discutidos outros projetos de resolução em Plenário sobre esta matéria, e realçou as recomendações feitas ao Governo neste projeto de resolução, no sentido de ser retomada a análise do projeto do Metro da Trofa, a sua reavaliação e viabilização.
Usou também da palavra o Sr. Deputado Fernando Jesus (PS), para sublinhar a importância estratégica desta obra para a região, lembrar que o concurso existente tinha sido suspenso em função da conjuntura que se vivia no final do anterior Governo, tendo esta obra sido parada à semelhança de outras. Expressou votos de que a obra seja retomada, tendo lembrado que os estudos custos/benefícios tinham sido já elaborados.

4. O projeto de resolução n.º 299/XII (1.ª) – (PSD/CDS-PP) foi objeto de discussão na Comissão de Economia e Obras Públicas, em reunião de 23 de maio de 2012.
5.Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 30 de maio de 2012.
O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 341/XII (1.ª) SOLICITAÇÃO DE UMA RECOMENDAÇÃO AO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SOBRE O ENSINO E FORMAÇÃO DE ADULTOS

A semana passada foi noticiado que a Agência Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional (ANQEP) tinha enviado um email à direção das escolas públicas com Centros Novas Oportunidades (CNO) que viram recusado o seu financiamento indicando que, caso não tenham receitas próprias para assegurar o prosseguimento desta iniciativa, deverão proceder ao despedimento coletivo ou ao despedimento por extinção do posto de trabalho de todos os técnicos e profissionais.
Nos últimos meses sucederam-se encerramentos de CNO um pouco por todo o país. Instalada a incerteza sobre a decisão política sobre o futuro destes centros e do seu trabalho, chega agora este anúncio de despedimento coletivo sem qualquer justificação política ou programa de ação futura.
Foram divulgados, entretanto, os resultados da avaliação que o Ministério da Educação e da Ciência fez à Iniciativa Novas Oportunidades. Os estudos, encomendados ao Centro de Estudos de Gestão do Instituto Superior Técnico, centram-se essencialmente em duas dimensões: o grau de empregabilidade das formações ministradas nos CNO (cursos de Educação e Formação de Adultos e Formações Modulares Certificadas e ainda os próprios processos de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC) e as variações decorrentes ao nível das remunerações. Estas abordagens, sendo relevantes sob o ponto de vista do mercado de trabalho, pouco ou nada dizem do sucesso da iniciativa em análise, reduzindo a mesma à maior ou menor capacidade de empregabilidade dos formandos decorrente da obtenção de uma formação ou de serem alvo de um processo RVCC, ignorando o caráter de reconhecimento de uma vida de trabalho e respetiva tradução no grau de formação correspondente e ainda o que significa a possibilidade de poder ingressar em graus de estudos superiores.
Vale a pena referir que estes estudos, que servem de fundamento à decisão política de desmantelamento da rede dos centros de novas oportunidades, não promoveram uma única avaliação no terreno dos centros em si mesmos. Os dados são única e exclusivamente extraídos de ficheiros relativos às remunerações dos trabalhadores do Instituto de Informática do Ministério da Solidariedade e Segurança Social e ao Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa do Ministério (SIGO). Consideramos que atendendo à dimensão do programa das Novas Oportunidades, com a amplitude geográfica que o caracteriza e o número de formandos abrangidos desde a sua implementação, este merecia uma outra atenção por parte da tutela. Hoje temos encerramentos, desmantelamento da rede, despedimentos, formandos que ficam sem resposta para a sua vontade de qualificação e certificação – questões que ficam por explicar nos estudos agora divulgados. A meio de um ano letivo com processos de trabalho em curso, formandos e profissionais vêm o seu percurso interrompido. Os CNO que obtiveram financiamento não conseguem absorver toda a procura, e há regiões inteiras que ficam sem oferta. Há, portanto, um enorme desperdício de recursos e capacidade instalada e de experiência adquirida, sem que se vislumbre qualquer alternativa de oferta no que toca à educação e formação de adultos e à aprendizagem ao longo da vida. Ora, num país que enfrenta uma crise económica sem precedente, é fundamental apostar na educação e qualificação dos ativos, como único caminho para proceder a uma reconversão económica que permita vencer a crise.
Nesse sentido, é urgente desenhar um modelo de educação e formação de adultos que dê resposta quer às expetativas de formação e certificação de centenas de milhares de cidadãos, quer à necessidade de melhorar as qualificações das pessoas. Assim, o Bloco de Esquerda considera fundamental o conhecimento de especialistas e atores do campo educativo representados no Conselho Nacional de Educação nesta matéria. No âmbito das suas competências de acompanhamento e elaboração de recomendações sobre política educativa, o Conselho Nacional de Educação surge como uma das entidades mais capazes de contribuir para a construção de uma orientação clara sobre educação e formação de adultos.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República: Solicite uma recomendação ao Conselho Nacional de Educação sobre políticas públicas de educação e formação de adultos.

Assembleia da República, 24 de maio de 2012.

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Os Deputados do BE: Ana Drago — Luís Fazenda — Cecília Honório — João Semedo — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — Francisco Louçã — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 342/XII (1.ª) ELABORAÇÃO DE UM RELATÓRIO ANUAL SOBRE ABANDONO ESCOLAR E EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NO ENSINO SUPERIOR

Desde há muito que o PCP vem alertando para o agravamento dos custos de acesso e frequência do ensino superior e para as consequências que daqui decorrem para milhares de estudantes que ficam impedidos de frequentar os mais elevados graus de ensino.
Esta realidade não é nova, mas por força da profunda crise económica e social com que o país está confrontado e do agravamento brutal das condições de vida, tem vindo a agravar-se.
Sucessivos governos PS, PSD e CDS desresponsabilizaram-se das suas obrigações constitucionais no financiamento às instituições e, hoje, estudar no ensino superior não é para quem quer é para quem pode pagar.
Só nos últimos dois anos mais de 15 600 estudantes perderam a bolsa e 12 000 verão o seu valor reduzido. Milhares de estudantes abandonam o ensino superior porque não têm condições económicas para pagar custos exorbitantes para a larga maioria das famílias portuguesas.
Para além disto, a Ação Social Escolar é muito limitada: hoje um casal em que o pai está desempregado e a mãe receba o salário mínimo nacional com dois filhos, e um destes a estudar no ensino superior só recebe 2,30€/dia da bolsa. Um casal que aufira o salário mínimo nacional com dois filhos recebe a bolsa mínima que apenas cobre o valor das propinas.
O anterior Governo PS e o atual Governo PSD/CDS têm vindo a fazer caminho na privatização da Ação Social Escolar ao substituí-la por empréstimos bancários. O PCP considera este caminho inaceitável por representar uma desresponsabilização do Estado na garantia de um direito fundamental e no endividamento sem garantia para as famílias mas com lucros para a banca.
Em 2009, de acordo com números do Governo, 48,9% das famílias tinham um rendimento médio/mensal bruto até 849 euros. Os jovens que pedirem o empréstimo, quando chegar o momento em que vão começar a pagar não estão no mercado de trabalho e por isso vão ser as famílias a pagar, não sendo o seu rendimento melhor do que em 2009.
Notícias recentes indicam que estudantes do ensino superior contraíram no 1.º trimestre deste ano 1437 empréstimos bancários, no valor total de quase 17 milhões de euros. Dados divulgados por uma holding do sistema de garantia mútua nacional, indicam que o valor total dos novos contratos firmados desde 12 de Janeiro até 31 de Março deste ano, ascende a 16,9 milhões de euros, e que o valor médio dos empréstimos passou de 11,4 mil euros em 2011 para 11,7 mil em 2012.
Desde o ano letivo 2006/2007 foi viabilizada a concessão de crédito a 17.236 estudantes de licenciaturas, mestrados, pós-graduações ou de especialização tecnológica. O recurso aos empréstimos bancários tem vindo a crescer: 3954 empréstimos concedidos no ano letivo de 2009/10 para 4466 no ano letivo 2010/2011.
Nem o anterior Governo PS, nem o atual Governo PSD/CDS apresentaram quaisquer números sobre esta realidade. Consecutivamente confrontado com a necessidade de dar a conhecer estes números, o Governo PSD/CDS nunca divulgou quaisquer estudos ou dados estatísticos sobre o universo, as causas, e os impactos do abandono escolar no ensino superior e no desenvolvimento económico e social do país. O Governo PSD/CDS chega mesmo a negar esta realidade dramática que atinge certamente milhares de estudantes.
Considerando fundamental o combate ao fenómeno do abandono escolar e o reforço da ASE no ensino superior, o PCP entende que é indispensável a Assembleia da República conhecer integralmente esta realidade.

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Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República que: 1 – Apresente à Assembleia da República, anualmente, um Relatório profundo e rigoroso sobre o abandono escolar no ensino superior; 2 – Apresente à Assembleia da República, anualmente, um Relatório de caracterização sócio económica dos estudantes do ensino superior, incluindo a caracterização económica, social, geográfica de origem, dos estudantes que tiveram acesso ao apoio da ASE nos últimos dois anos letivos bem como daqueles que recorreram ao sistema de empréstimos bancários para estudantes; 3 – No prazo máximo de 2 meses, apresente à Assembleia da República os Relatórios referidos nos números anteriores com os dados referentes ao presente ano letivo e aos dois anteriores; 4 – Elabore um estudo prospetivo sobre as necessidades de alargamento da rede de residências, de acordo com as necessidades concretas de cada universidade e politécnico, tendo por referência o número de estudantes beneficiários da ação social escolar direta e estudantes deslocados; 5 – Na sequência desse estudo, defina um plano de construção de residências de acordo com as necessidades concretas de cada universidade e politécnico, tendo por referência o número de estudantes beneficiários da ação social escolar direta e deslocados.

Assembleia da República, 25 de maio de 2012.
Os Deputados do PCP: Rita Rato – Miguel Tiago – João Oliveira – Honório Novo – Agostinho Lopes – Bernardino Soares – Bruno Dias – Jorge Machado – Paula Santos – João Ramos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 343/XII (1.ª) UMA ESTRATÉGIA PARA A PROMOÇÃO DE COMBUSTÍVEIS ALTERNATIVOS NA MOBILIDADE RODOVIÁRIA

Uma nova política de transportes, que, entre outros aspetos privilegie o transporte coletivo, em detrimento do transporte individual e rodoviário, e assegure uma mais racional gestão do território nacional, particularmente nas áreas metropolitanas, necessita de ser estudada e desenvolvida. Mas a utilização de combustíveis líquidos de origem petrolífera, designadamente gasolina e gasóleo, sobretudo para veículos ligeiros, que é dominante, vai continuar a persistir.
Mas, com o petróleo verifica-se tanto um problema de stock como um de fluxo. Um problema de stock com o esgotamento das reservas mundiais de petróleo (Pico de Hubbert). E um problema de fluxo (a curto prazo) com as dificuldades de extração para atender às necessidades energéticas mundiais. Além disso, há pressões especulativas sobre os mercados dos refinados de petróleo.
O que introduz uma tendência de alta inexorável nos preços dos combustíveis líquidos de origem petrolífera, nomeadamente a gasolina e o gasóleo. Dessa forma, com o afunilamento total dos transportes do país nos combustíveis petrolíferos e a forte oligopolização do seu mercado grossista e retalhista, a alta inelutável de preços penaliza brutalmente as empresas e as famílias, tornando menos competitiva a economia portuguesa.
Assim, seja pela escalada dos preços, seja por razões associadas à segurança do abastecimento, seja também por razões ambientais, seja como medida destinada a amenizar os efeitos do Pico Petrolífero, convirá incrementar com urgência soluções alternativas críveis e viáveis.

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Os combustíveis gasosos como o GPL – gases de petróleo liquefeito – o GNC – gás natural comprimido – e o GNL – gás natural liquefeito – são as melhores alternativas pois as únicas generalizáveis de forma rápida ao conjunto do parque automóvel português.
Trata-se de soluções, que a par do biometano com origem em resíduos sólidos urbanos (RSU) e outros resíduos, estão a fazer com êxito o seu caminho noutros países, de que são de destacar a Espanha, Suécia, Suíça, Grã-Bretanha, Holanda e França (Lille) e que urge introduzir com rapidez e inteligência no nosso país.
Entendemos importante recordar aqui, que o PCP, pelo menos desde 2006, vem apresentando em todas as legislaturas, uma proposta de projeto de lei que ―Torna obrigatória para as empresas comercializadoras de último recurso de gás natural, a instalação de postos de abastecimento de gás natural comprimido (GNC) em regime de serviço põblico nas capitais de distrito nas suas respetivas áreas geográficas‖.
Por outro lado, também no passado mês de abril, apresentámos o projeto de resolução n.º 227/XII (1.ª) sobre os ―Preços máximos dos combustíveis, travar a especulação‖, que também fazia propostas sobre este tema.
Além disso, convém recordar que a Assembleia da República aprovou, na XI Legislatura, por proposta do PCP, o Protocolo do Esgotamento do Petróleo.
Finalmente, quando a Assembleia da República debate a criação de melhores condições para a utilização de viaturas a combustíveis alternativos, como o acesso a parques, fim de dísticos, regras para o reconhecimento de entidades reparadoras e regras de homologação, o Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo: 1. Políticas de apoio (inclusive com incentivos financeiros e fiscais) ao desenvolvimento e à renovação das frotas dos transportadores públicos de passageiros e de outras empresas de transporte, visando o incremento dos combustíveis alternativos, nomeadamente o GNC e o GNL; 2. Reorientação das frotas do próprio Estado (administração central e autarquias locais), para os combustíveis gasosos.
3. Definição de incentivos a empresas de manutenção automóvel que incluam o serviço de apoio às viaturas a GPL e GN; 4. Redução do IVA para o GN rodoviário; 5. Programa piloto para a promoção do GNL junto de frotistas de transporte rodoviário de mercadorias; 6. Colaboração na definição de redes ibéricas e europeias de postos de abastecimento GN (comprimido e liquefeito); 7. Sinalização junto dos construtores automóveis e das empresas de transportes, dos propósitos e objetivos públicos de promoção de combustíveis alternativos, visando criar dinâmicas de mercado que favoreçam uma maior diversificação de marcas e modelos e um mercado de componentes mais competitivo; 8. Políticas para:

(i) Instalação de uma Rede Nacional de GNC – Gás Natural Comprimido, garantindo no mínimo um posto de abastecimento público por distrito; (ii) reforço da rede de GPL – Gás de Petróleo Liquefeito; (iv) criação de condições para o uso do GNL – Gás Natural Liquefeito, pelos transportes rodoviários pesados (passageiros e mercadorias).

Assembleia da República, 25 de maio de 2012.
Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes – Bruno Dias – Honório Novo – Bernardino Soares – Paula Santos – João Ramos – Jerónimo de Sousa – João Oliveira – Jorge Machado – Paulo Sá – Francisco Lopes – Rita Rato – Miguel Tiago.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 344/XII (1.ª) RECOMENDA A INCLUSÃO NA TDT DE TODOS OS CANAIS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEVISÃO E O ALARGAMENTO DA SUA REDE DE EMISSÃO TERRESTRE

As Jornadas Parlamentares do PCP realizadas esta semana assinalaram nas suas conclusões que, tal como temos vindo a alertar reiteradamente, o processo de desligamento da rede de emissão analógica de televisão, no quadro da introdução da TDT em Portugal, está a prejudicar de forma muito grave o interesse público e a vida concreta das populações. Um pouco por todo o país, e em particular nas regiões do interior estão a ser sacrificadas as condições de vida das pessoas, em particular das camadas mais desfavorecidas, mais isoladas, principalmente os mais idosos.
São inúmeros os retransmissores que serviam as populações com qualidade e que foram pura e simplesmente desligados. São demasiados os casos dos concelhos onde, em todo o seu território ou na sua grande maioria, nenhuma alternativa existe senão o acesso à televisão por satélite – à semelhança do que sucede nas zonas mais remotas do planeta. Em muitas áreas supostamente cobertas, não é possível captar a TDT ou que em condições meteorológicas adversas o sinal cai completamente.
Este processo tem sido condicionado e orientado, não pela defesa do bem público, mas sim pela defesa de interesses privados de grandes grupos económicos, nomeadamente das operadoras de telecomunicações e em particular da PT. É urgente inverter esta situação, e defender o interesse das populações neste processo.
Por outro lado, é com indignação que inúmeros cidadãos protestam contra estas despesas, exigências e dificuldades que lhes são impostas, tudo para manter o acesso a uma emissão televisiva que não traz praticamente nenhuma vantagem, nenhuma melhoria substancial. Ao cabo de todo este processo de migração técnica que trouxe tantas e tão grandes dificuldades ao quotidiano das populações, o resultado é uma oferta televisiva que se encontra entre as mais pobres da Europa.
Tal como o PCP tem sublinhado, a TDT tem que significar mais serviço público e não menos. É imperioso que sejam integrados na plataforma da TDT os diversos canais da RTP, que estão previstos na concessão de Serviço Público de Televisão e que devem ser acessíveis a todos os cidadãos em sinal aberto e sem condicionamentos.
A introdução da Televisão Digital Terrestre em Portugal, inerente à natural evolução tecnológica deste meio de comunicação, deveria constituir uma oportunidade – assim fossem tomadas as medidas adequadas – para a melhoria quantitativa e qualitativa da oferta de televisão em Portugal, e não, um verdadeiro pesadelo para uma parte da população portuguesa e um excecional negócio para uma parte dos interesses económicos que intervém neste setor.
Perante a situação que está a ser vivida, impõe-se a expressão popular ―não foi por falta de aviso‖ – nem de propostas alternativas. O PCP alertou para esta situação, e propôs medidas concretas e urgentes que teriam contribuído para resolver o problema.
No debate de urgência em Plenário, promovido e agendado por este Grupo Parlamentar no passado 5 de Janeiro, chamámos a atenção do Governo e da Assembleia da República para os perigos que estavam colocados. Nesse mesmo dia, e novamente a 9 de Março, apresentámos Projetos (de Resolução e de Lei, respetivamente) que foram rejeitados com o voto contra do PSD e CDS e a abstenção do PS, mas como a realidade vem confirmar, não perderam razão de ser nos seus propósitos fundamentais.
O poder central deve assumir as suas responsabilidades, agindo de forma concreta junto da PT, promovendo o papel da RTP e envolvendo a ANACOM – que neste processo não funciona como regulador mas sim cumprindo as orientações políticas do Governo. Neste momento em que as populações sentem no seu dia-a-dia as consequências desta política desastrosa, impõe-se colocar novamente no plano político a exigência de uma resposta cabal do poder político a esta situação.
Nestes termos, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do Artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte Resolução: A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao

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Governo: 1 – A integração na plataforma da TDT dos diversos canais da RTP previstos na atual concessão de Serviço Público de Televisão, tornando-os acessíveis a todos os cidadãos em sinal aberto e sem condicionamentos.
2 – O alargamento da cobertura territorial da TDT por emissão terrestre, para um nível não inferior ao da emissão analógica da RTP1 que se verificava antes do início do seu desligamento.

Assembleia da República, 25 de maio de 2012.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias – Bernardino Soares – Miguel Tiago – Francisco Lopes – Rita Rato – João Oliveira – João Ramos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 345/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A REPOSIÇÃO DA TAXA DO IVA DE 13% NO SETOR DA RESTAURAÇÃO

Desde o momento em que foi tornado público que o Governo iria propor, no Orçamento do Estado para 2012, o aumento do IVA de 13% para 23% para o setor da restauração – indo além do que ficara contratualizado no Memorando de Entendimento de 17 de maio de 2011, que impunha a solução mais penalizadora para o setor – que o Partido Socialista tem chamado a atenção para o efeito contraproducente que esta medida iria produzir: por um lado, a quebra no consumo das famílias, que dispõem hoje de menos rendimento disponível iria reduzir a receita fiscal de IVA esperada pelo Governo – por outro, levaria a uma cascata de insolvências e à destruição em massa de postos de trabalho, que, para além das terríveis consequências sociais, colocaria em causa a execução orçamental do lado da despesa em subsídios de desemprego.
Por considerar que face à quebra da economia era fundamental manter alguma competitividade neste sector estratégico para a economia portuguesa – seja para a dinâmica do mercado interno, seja para a redução do défice externo –, o Partido Socialista apresentou, em sede da discussão na especialidade do Orçamento do Estado/2012, propostas com neutralidade orçamental para impedir este aumento de 77% do IVA na restauração.
Ao longo dos últimos seis meses, o Partido Socialista tem continuado a prestar uma atenção muito especial a esta questão, ouvindo os atores económicos no terreno e seguindo a evolução da execução da receita fiscal.
Recorde-se que no Orçamento do Estado/2012 o Governo espera que a receita de IVA em 2012 aumentasse 13,6% face ao montante arrecadado em 2011, valor que foi revisto em baixa para 11,6% no Orçamento do Estado Retificativo/2012 apresentado no final de março passado. Ora, no fim do primeiro quadrimestre do ano, a receita de IVA está abaixo 3,5% do montante coletado em período homólogo de 2011 – e se é verdade que a receita do IVA não reflete ainda os efeitos resultantes da reestruturação das taxas introduzida no Orçamento de Estado/2012, as indicações disponíveis no terreno vão no sentido de que o efeito de recuperação da receita ficará muito aquém da meta estimada.
As associações do sector, assim como outros agentes económicos e sociais, têm vindo a alertar para a possibilidade de insolvência e encerramento de milhares de empresas de restauração acelerar durante o presente mês de maio, sobretudo depois do passado dia 15, quando as empresas foram chamadas a liquidar o IVA. A AHRESP estima que o número de postos de trabalho perdidos pode ascender aos 23 mil por consequência direta do aumento do IVA, e que esse valor pode chegar aos 47 mil no final do ano de 2012.
Os últimos números do INE demonstram a vaga de destruição de emprego em curso: no último trimestre foram destruídos cerca de 15 900 empregos líquidos no sector de alojamento e restauração face ao último trimestre do ano passado, tendo sido destruídos 33 000 num espaço de um ano. O impacto da asfixia fiscal coloca sob enorme incerteza o cumprimento das metas da receita fiscal, mas produz uma consequência incontornável: uma imparável vaga de insolvências e de desemprego que representa destruição de

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capacidade do tecido produtivo.
Recentemente, Governo já disse de forma muito clara não ter sido capaz de antever nem ser ainda capaz de explicar a evolução que tem tido o desemprego nos dois últimos trimestres – uma incapacidade de compreensão em tudo semelhante àquela que demonstrou ao ter sido incapaz de antever o impacto brutalmente recessivo de uma medida para o qual o Partido Socialista sempre alertou.
Infelizmente, o Governo tambçm não parece compreender que qualquer ―agenda de transformação estrutural da economia‖, que afirma ser o seu objetivo õltimo, deveria ter como sempre prioridade proteger as empresas neste momento mais recessivo do mercado – dando espaço para uma reestruturação ordenada – e, não, inversamente, acelerar a espiral das insolvências, que só produzem depreciação de capital e o desperdício de capital humano.
Isto, claro, já para não falar na automática subida dos gastos com o subsídio de desemprego, que não deixará de colocar em causa a execução orçamental pelo lado da despesa. Recorde-se que em Outubro, no Orçamento de Estado/2012, o Governo esperava gastar em 2012 menos 0,1% em despesa com subsídio de desemprego do que em 2011 – no Orçamento de Estado Retificativo/2012 o Governo já admitia que a despesa subiria 5,7%. Ora, no fim do primeiro quadrimestre de 2012, a despesa com o subsidio de desemprego é mais alta 21,4% do que no período homologo de 2011, e face à dinâmica de destruição de emprego em curso na economia portuguesa, é praticamente impossível que a meta do Governo possa vir a ser cumprida.
O Governo já não vai a tempo de recuperar as empresas e o emprego destruído, mas vai ainda a tempo de corrigir parcialmente o erro grosseiro que cometeu ao aprovar o aumento do IVA de 13% para 23% para a restauração, contra os protestos e avisos de todos os atores políticos e económicos que têm, é hoje certo, da economia portuguesa uma visão bem mais realista e menos ideológica do que o Governo.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que: Proceda à reposição da taxa do IVA de 13% na prestação de serviços de alimentação e bebidas.

Palácio de São Bento, 25 de maio de 2012.
Os Deputados do PS: Hortense Martins — José Junqueiro — Carlos Zorrinho — Basílio Horta — Eduardo Cabrita — João Galamba — Pedro Silva Pereira — Filipe Neto Brandão — Ana Paula Vitorino — Idália Serrão — Pedro Marques — Miguel Freitas — Fernando Jesus — Glória Araújo — Rui Paulo Figueiredo — Pedro Nuno Santos — Miguel Laranjeiro — Sónia Fertuzinhos — Luísa Salgueiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 346/XII (1.ª) GARANTE O DIREITO HUMANO À ÁGUA E AO SANEAMENTO

Nota justificativa

A ânsia pela apropriação do recurso natural água, por parte de agentes privados, é uma realidade, desde logo porque deter a gestão deste recurso, essencial à vida (logo imprescindível e não dispensável) é negócio garantido. Por outro lado, deter a gestão deste recurso é ganhar poderes soberanos e de controlo sobre um país, porque é ter instrumentos de decisão sobre o seu acesso e distribuição, com implicações, designadamente, de ordem económica, social, ambiental e de gestão territorial.
A acrescentar a tudo isto, se pensarmos que, devido à escassez de água doce, este recurso ameaça ser um dos potenciais fatores de conflito entre Estados, no decurso deste século, torna-se, então, completamente incompreensível que um Estado prescinda de gerir este bem natural, que é um recurso estratégico para o País, com a sua entrega ao setor privado! A privatização da água comporta, ainda, um perigo de ordem ambiental que importa realçar: dado o objetivo de obtenção de lucro e de desejo de venda do produto gerido, a privatização não se associa diretamente ao princípio ecologista desejável de poupança da água. Comporta, ainda, um perigo de ordem Consultar Diário Original

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social que reside no aumento de tarifário (que pagará, para além dos custos do sistema de distribuição e saneamento, os lucros das empresas detentoras da sua gestão), que tende a condicionar o acesso à água à capacidade económica das famílias. De resto, o aumento do tarifário foi, em todas as partes do mundo onde se implementaram esquemas de privatização da água, uma consequência imediata, assim como a degradação do controlo de qualidade.
Em Portugal, a ânsia pela privatização da água e a preparação do caminho para a privatização já conhece longa história, designadamente legislativa, desde o início dos anos 90. A insistência dos Governos pela implementação dos sistemas multimunicipais, desvalorizando o papel da liberdade das autarquias locais se organizarem e de decidirem livremente sobre a forma como pretendem gerir o recurso água, fazendo, inclusivamente, depender financiamento dos sistemas criados, é um exemplo de como se preparou caminho para uma lógica de privatização do setor.
O atual Governo já anunciou a sua intenção de entrega do setor da água aos privados! O Governo não o assumiu no seu programa, mas a privatização da água foi anunciada publicamente, embora discretamente, pelo Ministro das Finanças e depois confirmada pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
O Governo anunciou que não tem intenção de alienar o grupo Águas de Portugal (AdP), mas que promoverá fusões de sistemas multimunicipais, integrando os sistemas em baixa nesses sistemas fundidos, e promovendo, aí, a entrega da gestão dos sistemas ao setor privado, através de concessões. O Governo anunciou, portanto, a privatização da água em Portugal!! Importa que não nos deixemos confundir, pela forma de privatização e pelo jogo de palavras que a ela está associado. A entrega da gestão da água a concessionários privados é atribuir-lhes o direito de decidir sobre o setor da água em função dos seus objetivos de mercado, logo trata-se de uma privatização do setor. Quem gere os sistemas, gere e condiciona a forma de fazer chegar o recurso água às pessoas, gere o seu acesso e gere o saneamento. Para além do mais, essas concessões não duram meia dúzia de anos, duram décadas! Resta ainda saber se, na intenção do Governo, os privados deterão a gestão e apenas a gestão, sem riscos associados ao investimento (que continuarão a ser pagos pelos contribuintes), ganhando apenas os proveitos da gestão! Estes riscos aludidos são tanto mais gravosos, para as populações e para o país. Quanto tudo indica que a água se poderá vir a tornar, fruto designadamente das alterações climáticas, um recurso cada vez mais escasso em certas regiões de Portugal.
Portugal corre, assim, neste momento, um risco muito sério de privatização da água, que importa travar enquanto é tempo! Os Verdes reafirmam que a água é um direito, não é uma mercadoria, logo a lógica de mercantilização e de lucro não se adequa à gestão de um direito fundamental que a nenhum ser humano podemos admitir que seja negado! Por isso nos devemos também opor a um modelo neoliberal que, fazendo de todos os direitos um negócio, deixa de fora do acesso à água potável 884 milhões de pessoas e 2,6 milhares de milhão sem acesso a saneamento básico, levando a que 1,5 milhões de crianças, com menos de 5 anos, morram por doenças relacionadas. Uma vergonha mundial! Um modelo feito de ricos para ricos e com desprezo pela humanidade, é o modelo que impedirá inclusivamente o cumprimento dos Objetivos do Desenvolvimento do Milénio! Entretanto, a água será certamente objeto de reflexão e decisão na Conferência Rio+20, a decorrer no final do próximo mês de Junho no Brasil. Importa que essa reflexão se sustente na Resolução da Assembleia das Nações Unidas sobre o direito humano à água e não nas sucessivas tentativas do Conselho Mundial para a Água (liderado pelas multinacionais do setor da água como a Compagnie Generale des Eaux ou a Lyonnaise des Eaux) para excluir esse reconhecimento, dando-lhe antes um caráter economicista, quantas vezes dissimulado pelo rótulo de ―economia verde‖! É, sustentado em todas estas, aqui sintetizadas, preocupações, que o Grupo Parlamentar ―Os Verdes‖, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o presente Projeto de Resolução, com vista proceder a um conjunto de recomendações ao Governo que garantam o direito humano à água e ao saneamento: A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, resolve recomendar ao Governo:

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1. A defesa da gestão pública da água, designadamente garantindo que os sistemas associados ao abastecimento e saneamento se mantenham na esfera pública.
2. Que as entidades que fazem a gestão dos sistemas de abastecimento e saneamento sejam sempre total ou maioritariamente públicos.
3. Que qualquer alteração que seja introduzida nos modelos de gestão da água, não ponha em causa as competências das autarquias locais nesta matéria.
4. A garantia do acesso universal das populações ao abastecimento de água e a sistemas de saneamento.
5. Que os modelos de gestão da água visem, de forma prioritária, a preservação deste recurso, nomeadamente impedindo a degradação da sua qualidade na origem, evitando, assim, elevar custos de tratamento.
6. Que os modelos de gestão da água sejam eficientes e permitam que o custo da água seja o mais baixo possível, refletindo-se na menor tarifa possível.
7. A garantia que as tarifas da água sejam socialmente justas, ajustadas à capacidade que as famílias detêm, de modo a que ninguém fique privado do acesso à água por razões económicas.
8. Que seja implementado com urgência o Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água e que a Assembleia da República conheça trimestralmente, por via do Governo, a sua fase de implementação.
9. Que o Governo português proponha e apoie, na Conferência Rio+20, a Resolução da Assembleia das Nações Unidas sobre o direito humano à água e ao saneamento.
10. Que o Governo português, ainda na Conferência do Rio+20, se oponha terminantemente a qualquer tentativa de se imporem mecanismos de mercantilização e de privatização da água.

Palácio de São Bento, 25 de maio de 2012.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia – José Luís Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 347/XII (1.ª) RECOMENDA A ADOÇÃO DE MECANISMOS DE TRANSPARÊNCIA RELATIVOS AOS CUSTOS DA ENERGIA E ÀS MEDIDAS DE ELIMINAÇÃO DAS RENDAS EXCESSIVAS

A fatura energética em Portugal é das mais altas da Europa, tanto pelo peso no orçamento familiar como nos custos de produção da indústria. E esta realidade tem vindo a ser agravada, pelo aumento do IVA e pela liberalização do mercado. Simultaneamente, um regime de rendas garantidas aos grandes produtores de eletricidade tem servido como impulsionador de subidas constantes no preço da eletricidade, ao criar um artificial défice tarifário.
O atual Governo assumiu o compromisso de eliminação das rendas excessivas aos produtores de eletricidade e encomendou mesmo um estudo a especialistas da Universidade de Cambridge para detetar e contabilizar essas rendas excessivas. Este estudo analisa os diversos tipos de contratos com as produtoras de eletricidade e os dados são arrasadores: por ano, as rendas excessivas, ou seja, ganhos garantidos e sem qualquer fundamento, ascendem a 300 milhões de euros. Até 2020 as grandes produtoras de eletricidade esperam arrecadar quase 4 mil milhões de euros em rendas excessivas, dos quais 2133 milhões são relativos apenas aos custos de manutenção de equilíbrio contratual, os CMEC, dos quais a EDP é a única beneficiária.
Este estudo, no entanto, foi escondido pelo Governo, que não o enviou à Assembleia da República nem à troika. O ex-secretário de estado da energia demitiu-se ao ver o estudo ser enviado para a EDP e logo remetido para a gaveta.
Entretanto, o Ministro da Economia e do Emprego, no passado dia 17 de maio, veio ao Parlamento anunciar que Portugal estaria a viver um momento histórico com a redução das rendas excessivas aos grandes produtores de energia. Acontece que esse anúncio não só apontou a valores de redução muito

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reduzidos, face aos universos conhecidos das rendas excessivas, como não foi acompanhado das medidas concretas que permitiriam a redução anunciada.
Na verdade, o Governo não mexeu na legislação que suporta boa parte das rendas excessivas, como os CMEC, e, muito embora revogue temporariamente a garantia de potência, anunciou novos planos de incentivo.
Ou seja, não se conhece de facto o programa de redução das rendas excessivas, a sua calendarização ou os montantes envolvidos.
O setor da energia é central na economia e na vida das pessoas. Em Portugal grande parte das famílias não consegue aquecer a casa no inverno e aumenta o número das famílias que não conseguem pagar a fatura da luz. Simultaneamente, nas empresas, as paragens de produção por incapacidade de pagamento da energia sucedem-se. O peso da energia nos custos de produção é fator de perda de competitividade de toda a economia e uma das causas de falências e desemprego.
A falta de transparência nas rendas pagas aos produtores de energia e de clareza nas propostas do Governo não é aceitável. Os anúncios não se substituem às políticas concretas. O Governo tem o dever de dar a conhecer a realidade das rendas excessivas e de se comprometer com objetivos concretos para a sua eliminação.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que: 1. Disponibilize no Portal do Governo e em português o estudo que encomendou a especialistas da Universidade de Cambridge sobre as rendas excessivas pagas aos grandes produtores de energia em Portugal.
2. Entregue à Assembleia da República o programa completo do anunciado corte de rendas excessivas, incluindo as alterações legislativas e renegociações de contratos previstas, a sua calendarização, bem como os montantes e prazos envolvidos.

Assembleia da República, 25 de maio de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Catarina Martins – Luís Fazenda – Pedro Filipe Soares – João Semedo – Cecília Honório – Mariana Aiveca – Francisco Louçã – Ana Drago.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 348/XII (1.ª) RECOMENDA A INTRODUÇÃO NA TELEVISÃO DIGITAL TERRESTRE DE TODOS OS SERVIÇOS DE PROGRAMAS QUE CONSTITUEM OBRIGAÇÕES DO SERVIÇO PÚBLICO DE RÁDIO E TELEVISÃO

O serviço público de rádio e televisão está obrigado a observar os princípios da universalidade e da coesão nacional, da diversificação, do pluralismo e do rigor, bem como da inovação. E tem como missão apresentar uma programação que promova a formação cultural e cívica, garantindo o acesso de todos à informação, à educação e ao entretenimento de qualidade.
Os objetivos e missões do serviço público de rádio e televisão, estabelecidos nas leis da televisão e da rádio, obedecem ainda à legislação e recomendações internacionais sobre esta matéria, designadamente, a obrigação da sua adaptação às exigências da era digital.
Os contratos de concessão de serviço público de rádio e de televisão impõem à RTP, empresa pública concessionária do serviço público, o desenvolvimento de diversos serviços de programas que efetivam os objetivos e missões do serviço público. Estes serviços de programas, enquanto a emissão era analógica, não puderam ser todos disponibilizados em sinal aberto e, em parte, ficaram limitados à esfera da televisão por cabo.
Hoje, com a televisão digital terrestre, nada justifica que o acesso a alguns dos canais públicos obrigue a população a contratar e pagar o serviço a empresas privadas de distribuição de televisão.
Acresce que o processo de transição do sinal analógico de televisão para a Televisão Digital Terrestre, em Portugal, se tem revelado um verdadeiro embuste para a população, que foi chamada a pagar para continuar a

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poder ver televisão sem usufruir de qualquer vantagem a nível da oferta de serviço de programas. Cada família, em plena crise, entre descodificadores, redireccionamentos de antena, cabos ou mesmo novos televisores ou satélite, terá gasto mais de 100 euros para garantir que continua a poder ver televisão depois do apagão analógico. Num país de baixos rendimentos e em que a televisão é para tantos o único veículo de acesso à informação e à fruição cultural esta situação é particularmente grave.
E se ter que pagar para ter acesso a um serviço em tudo idêntico ao que já existia não tem sentido, pior ainda é não ter sequer acesso à totalidade do serviço público que se paga, na taxa de audiovisual que acompanha cada fatura de eletricidade e nos impostos que sustentam a compensação indemnizatória da RTP.
É, pois, essencial garantir que, como acontece em toda a Europa, a mudança do sinal analógico para o digital corresponde a uma maior diversidade na oferta de serviço público de televisão, serviço pago por todos os contribuintes e que tem obrigações de diversidade, pluralidade e acesso público a informação e cultura.
A RTP deve cumprir integralmente as suas obrigações definidas no contrato de concessão de serviço público, nomeadamente o desenvolvimento de um serviço de programas destinado ao público infanto-juvenil, e deve disponibilizar todos os seus serviços de programas na TDT.
A população tem o direito de aceder, sem pagar mensalidade, a canais generalistas, a serviços de programas noticiosos e infanto-juvenis e ao seu património audiovisual. Tem ainda o direito de usufruir dos diversos serviços de programas da rádio pública. A tecnologia permite-o, não é aceitável que este acesso seja negado à população para proteção de interesses privados.
O argumento orçamental, sempre invocado pelo Governo, não tem acolhimento. O avanço da tecnologia permite que ao desenvolvimento de serviços de programas diversificados não correspondam necessariamente mais custos. E os custos de transmissão não são entrave. É uma questão de opção.
Pretende o Governo retirar à RTP a possibilidade de ter publicidade no canal 1, o que significa uma perda de mais de 30 milhões de euros por ano. Ora, segundo números avançado pelo Governo, a emissão dos vários serviços de programas da RTP na TDT teria um custo acrescido de cerca de 3,5 milhões de euros. E, segundo o orçamento do Conselho de Administração da RTP, as receitas por transmissão via cabo não vão além dos 12 milhões de euros. Temos pois que os custos totais de transmissão de todos dos canais de rádio e televisão da RTP na TDT representam apenas metade das receitas de publicidade do canal 1, receitas que o Governo pretende acabar.
Num momento de crise como o que vivemos, dispensar receitas do serviço público e obrigar a população a pagar mensalidades para ter acesso aos serviços de programas, hoje essenciais, como os dedicados à informação ou à programação infanto-juvenil, é incompreensível e inaceitável.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que: Garanta à população o acesso através da TDT e sem mais encargos a todos os serviços de programas previstos nos contratos de concessão de serviço público de rádio e de televisão.

Assembleia da República, 25 de maio de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Catarina Martins – Luís Fazenda – Cecília Honório – Pedro Filipe Soares – Francisco Louçã – João Semedo – Ana Drago.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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