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168 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012

da primeira deslocação ao território nacional, deve informar previamente a autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais quanto à profissão em causa por meio de declaração escrita de acordo com um modelo a aprovar. O presente diploma visa facilitar a prestação de serviços limitando a obrigatoriedade da declaração apenas aos casos de profissão regulamentada no âmbito de associação pública profissional ou que, não beneficiando do reconhecimento automático ao abrigo da Secção III do Capítulo III, o seu exercício em território nacional deva ser comunicado às autoridades competentes por razões imperiosas de interesse público. Adicionalmente, a declaração terá validade indeterminada no tempo, exceto no caso de profissão do setor da segurança, em que deve ser renovada anualmente para prestações de serviços posteriores, de forma a garantir um controlo mais permanente e uma maior colaboração por parte do profissional.
Verifica-se, do mesmo modo, a necessidade de simplificar o regime da declaração prévia à deslocação do prestador de serviços. Neste sentido, o modelo de declaração prévia deve estar disponível no ponto de contacto e no balcão único eletrónico dos serviços, em português, espanhol, francês e inglês, admitindo-se que a utilização do referido modelo não seja obrigatória e que a declaração prévia possa ser enviada à autoridade nacional competente por correio eletrónico ou qualquer outro meio legalmente admissível.
Estabelece-se, ainda, que as autoridades nacionais competentes podem adaptar o modelo de declaração prévia, tendo em conta as especificidades das profissões em causa, mas com respeito pelas normas da referida Diretiva.
Altera-se o preceito da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que prevê que compete à entidade coordenadora superintender sobre o sistema de informação designado como ponto de contacto, de modo a permitir que essas atividades sejam cometidas a serviços ou organismos públicos distintos, tendo em conta a afinidade dessas atividades com as respetivas atribuições.
Sem prejuízo da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, prever, no n.º 5 do artigo 52.º, que a regulamentação relativa à entidade coordenadora conste de legislação especial, constata-se que a referida legislação ainda não foi aprovada. Por conseguinte, e com o intuito de evitar a dispersão de legislação, altera-se esta previsão legal no sentido de consagrar a regulamentação da entidade coordenadora.
Aproveita-se, ainda, a oportunidade para densificar algumas normas em conformidade com a Diretiva 2005/36/CE e para consagrar expressamente a ilicitude do exercício da atividade quando o profissional não tenha os conhecimentos da língua portuguesa necessários para o exercício da atividade, sem prejuízo do reconhecimento das qualificações profissionais.
Estas alterações visam dar cumprimento à medida 5.23 do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, assinado em 17 de maio de 2011, entre o Estado Português, a União Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, na redação que lhe foi dada na Terceira Atualização, de 14 de março de 2012.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com vista a facilitar o reconhecimento de qualificações e a livre prestação de serviços profissionais.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 11.º, 17.º, 48.º, 49.º, 51.º e 52.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passam a ter a seguinte redação:

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