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170 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012

2 - Fora dos casos previstos no artigo seguinte, a mera apresentação da declaração permite o acesso e exercício da profissão em todo o território nacional, independentemente de ser apresentada perante autoridade nacional, regional ou local, e tem validade indeterminada no tempo, exceto no caso de profissão do setor da segurança referida na alínea e) do número anterior, em que deve ser renovada anualmente para prestações de serviços posteriores.
3 - Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 51.º, a autoridade competente deve solicitar à autoridade competente do Estado-membro de origem certificado que ateste que o prestador de serviços se encontra legalmente estabelecido nesse Estado-membro para efeitos do exercício da profissão em questão e que não está, no momento da emissão do certificado, impedido, ainda que temporariamente, de a exercer, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).
4 - O membro do Governo responsável pela área do emprego aprova, mediante portaria, os modelos da declaração prévia a que se refere o n.º 1, os quais devem estar disponíveis no ponto de contacto e no balcão único eletrónico dos serviços, em português, espanhol, francês e inglês.
5 - O prestador de serviços pode adotar na respetiva declaração prévia o modelo aprovado, ou outra forma que contenha os mesmos elementos.
6 - O prestador de serviços apresenta a declaração prévia junto dos serviços da autoridade competente ou envia a declaração prévia à autoridade competente, através de correio registado, de telecópia, de correio eletrónico ou através de outro meio de transmissão eletrónica de dados.
7 - A autoridade nacional competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais pode adaptar o modelo da declaração prévia tendo em conta as especificidades da profissão em causa, com respeito pelo disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
8 - A autoridade nacional competente deve enviar o modelo da declaração prévia que tenha adotado ao ministro responsável pela área do emprego para efeitos de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.

Artigo 6.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Nos 30 dias seguintes à receção da declaração prévia e da documentação a ela anexa, apresentadas nos termos dos n.os 1, 3, 5 e 6 do artigo anterior, a autoridade competente informa o requerente, consoante os casos:

a) [»]; b) [»]; c) [»].

4 - [»].
5 - [»].
6 - Caso a autoridade competente não se pronuncie nos prazos indicados nos n.os 3 e 4, considera-se deferida a pretensão do requerente, valendo o comprovativo de receção da declaração prévia e da documentação a ela anexa, acompanhado do comprovativo de pagamento da taxa eventualmente devida, como título profissional para todos os efeitos legais, caso este exista para a profissão em causa.
7 - A decisão de reconhecimento por prévia verificação das qualificações, seja expressa ou tácita, é válida para todo o território nacional, independentemente de ser proferida por autoridade nacional, regional ou local.

Artigo 11.º [»]

1 - [»].

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