O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

171 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - O disposto no número anterior aplica-se também aos casos em que o título de formação tenha sido obtido fora do âmbito da União Europeia, nos termos da parte final da alínea l) do artigo 2.º.
7 - Sempre que, uma ou várias atividades profissionais típicas em Portugal de determinada profissão a que o requerente pretenda obter acesso não tenham correspondência na mesma profissão no Estado-membro de origem, nomeadamente pela existência de especializações profissionais não comparáveis, e não for possível reconhecer as qualificações do requerente para o exercício de todas as atividades abrangidas pela profissão em território nacional com recurso a medidas de compensação nos termos da alínea c) do n.º 1, a autoridade competente reconhece ainda assim, nos termos da presente lei, as qualificações detidas pelo requerente, na medida em que sejam comparáveis a profissões regulamentadas em Portugal, e inscreve, na documentação que emite, as atividades que aquele pode exercer em território nacional.
8 - Não são permitidas quaisquer discriminações no acesso à especialização profissional entre os profissionais cujas qualificações de base foram obtidas em território nacional e aqueles que as viram reconhecidas nos termos da presente lei.

Artigo 17.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - Os títulos de formação, os organismos que os emitem, os certificados que os acompanham e os correspondentes títulos profissionais, notificados pelos Estados-membros à Comissão Europeia e por esta divulgados, mediante comunicação publicada no Jornal Oficial da União Europeia, em conformidade com o n.º 7 do artigo 21.º da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, depois de publicitados através de portaria do membro do Governo responsável pela área do emprego têm efeitos equivalentes àqueles cujas denominações figuram no anexo II.

Artigo 47.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
9 - [»].

Páginas Relacionadas
Página 0167:
167 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 Artigo 180.º-A Implementação de decisõe
Pág.Página 167
Página 0168:
168 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 da primeira deslocação ao território na
Pág.Página 168
Página 0169:
169 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 «Artigo 1.º [»] 1 - [»]. 2 - O
Pág.Página 169
Página 0170:
170 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 2 - Fora dos casos previstos no artigo
Pág.Página 170
Página 0172:
172 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 Artigo 48.º [»] 1 - Os beneficiár
Pág.Página 172
Página 0173:
173 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 5 - Nos casos em que o exercício da pro
Pág.Página 173
Página 0174:
174 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 Artigo 4.º Norma revogatória São
Pág.Página 174