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24 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012

• Conselho Nacional de Educação

Para o efeito a Comissão poderá realizar audições parlamentares e bem assim solicitar parecer e contributos online a todos os interessados, através de aplicação informática já disponível.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa acarreta, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, uma vez que, como se lê no preàmbulo, o projeto prevê “(i) manter e alargar o universo de bolseiros, propondo uma forma de cálculo dos rendimentos dos agregados e alterando o valor da bolsa máxima que serve de base ao cálculo do valor das bolsas; (ii) incluir os estudantes imigrantes e os estudantes dos 2º e 3º ciclos de Bolonha; (iii) definir as condições de acesso a residências e os complementos de alojamento; (iv) criar uma regra para o apoio á deslocação de estudantes que se encontrem em estágio curricular.”

———

PROJETO DE LEI N.º 239/XII (1.ª) CONCRETIZA O DIREITO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA DOS TRABALHADORES DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS

Exposição de motivos

Ao longo dos anos em que tem vigorado a Lei n.º 23/98, de 26 de maio, relativa ao “regime de negociação coletiva e á participação dos trabalhadores da Administração Põblica em regime de direito põblico”, tem-se feito sentir a lacuna de que as adaptações dos instrumentos jurídicos nacionais, objeto de negociação, às Regiões Autónomas prescindem da negociação coletiva regional. Essa ausência de dimensão regional da negociação coletiva e da participação dos trabalhadores das administrações regionais empobrece a democracia, a representação social e a legitimidade das decisões dos órgãos do Governo próprio das regiões autónomas. O presente diploma visa enquadrar os direitos de negociação coletiva e de participação a todos os níveis de Administração pública central e também regional.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alterações à Lei n.º 23/98 de 26 de maio

“Artigo 7.º Procedimento de negociação 1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – As negociações regionais iniciam-se em tempo útil antes de aprovação dos respetivos orçamentos das Regiões Autónomas, podendo matérias sem incidência orçamental serem objeto de negociação a qualquer momento.

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