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25 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012

Artigo 14.º Interlocutor da Administração no processo de negociação e participação

1 - Considera-se interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação coletiva e de participação: a) O Governo, através do seu membro que tiver a seu cargo a função pública, que coordena, e do Ministro das Finanças, os quais intervêm por si ou através de representante, nos processos que revestem caráter geral; b) O Governo, através do ministro responsável pelo setor, que coordena, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, nos quais intervém por si ou através de representantes, nos processos que revestem caráter sectorial; c) Os Governos Regionais, através do seu membro que tiver a seu cargo a função pública, que coordena, e do secretário regional de Finanças, os quais intervém por si ou através de representantes, nos processos que revestem caráter regional;

2 – a) Compete à Direção-Geral da Administração Pública apoiar o membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública nos procedimentos de negociação e de participação referidos no número anterior, nos processos de caráter geral e setorial.
b) Compete às direções regionais da administração pública nas regiões autónomas apoiar o membro dos Governo Regional que tiver a seu cargo a função pública nos procedimentos de negociação e participação referido no número anterior, nos processos de caráter regional.”

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 30 de maio de 2012.
Os Deputados do BE: Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — João Semedo — Cecília Honório — Francisco Louçã — Ana Drago.

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PROJETO DE LEI N.º 240/XII (1.ª) CRIA UM PROCESSO EXCECIONAL DE SUSPENSÃO DAS PENHORAS E VENDAS COERCIVAS DAS CASAS DE HABITAÇÃO

Exposição de motivos

O agudizar da crise em Portugal tem colocado as famílias sobre uma enorme pressão. Um dos exemplos desta situação é a dificuldade que muitas famílias têm demonstrado no pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
O incumprimento no pagamento do IMI levou à penhora de inúmeros imóveis que eram de habitação permanente. Apenas nos primeiros meses de 2012, os serviços das Finanças venderam já 12 787 casas penhoradas por falta de pagamento de impostos relativos ao IMI. Encontram-se ainda em processo de venda cerca de 2586 imóveis.

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