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Sexta-feira, 1 de junho de 2012 II Série-A — Número 188

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Decreto n.º 51/XII: (a) Aprova a lei-quadro das fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966.
Projetos de lei [n.os 125, 144, 227, 239 e 240/XII (1.ª)]: N.º 125/XII (1.ª) (Primeira alteração à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, que cria a ordem dos psicólogos e aprova o seu estatuto): — Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho.
N.º 144/XII (1.ª) (Aprova medidas para incentivar o crescimento económico nas áreas da reabilitação urbana e do mercado de arrendamento): (b) — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP.
— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, contendo os anexos I e II.
— Texto final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e republicação do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 agosto.
N.º 227/XII (1.ª) (Estabelece um novo regime de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior).
— Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 239/XII (1.ª) — Concretiza o direito de negociação coletiva dos trabalhadores das administrações regionais (BE).
N.º 240/XII (1.ª) — Cria um processo excecional de suspensão das penhoras e vendas coercivas das casas de habitação (BE).
Propostas de lei [n.os 24, 38, 47, 50, 64 e 65/XII (1.ª)]: N.º 24/XII (1.ª) (Procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana, e ao Código Civil): — Vide projeto de lei n.º 144/XII (1.ª).

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N.º 38/XII (1.ª) (Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro): — Vide projeto de lei n.º 144/XII (1.ª).
N.º 47/XII (1.ª) (Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados): — Vide projeto de lei n.º 144/XII (1.ª).
N.º 50/XII (1.ª) (Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS e BE.
N.º 64/XII (1.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio de livre circulação de pessoa.
N.º 65/XII (1.ª) — Aprova os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança de trabalho.
Projetos de resolução [n.os 349 a 354/XII (1.ª)]: N.º 349/XII (1.ª) — Um programa de emergência para a construção civil e obras públicas (PCP).
N.º 350/XII (1.ª) — Propõe medidas de defesa e apoio ao sector do táxi (PCP).
N.º 351/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que estabeleça o leilão crescente na venda de pescado congelado ou proveniente de aquicultura num projeto-piloto a aplicar numa lota de média dimensão (CDS-PP).
N.º 352/XII (1.ª) — Promove a acessibilidade, a sustentabilidade e qualidade dos serviços de abastecimento de água e de saneamento (PSD/CDS-PP).
N.º 353/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que adote medidas em defesa dos direitos dos trabalhadores portugueses da Base das Lajes (PCP).
N.º 354/XII (1.ª) — Pela renegociação da dívida pública e por políticas de defesa e reforço da produção e do investimento que assegurem o crescimento da economia e combatam o desemprego (PCP).
(a) É publicado em Suplemento.
(b) É publicado em 2.º Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 125/XII (1.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 57/2008, DE 4 DE SETEMBRO, QUE CRIA A ORDEM DOS PSICÓLOGOS E APROVA O SEU ESTATUTO)

Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Artigo 1.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado em anexo à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro

O artigo 84.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado em anexo à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 84.º Dispensa de estágio profissional

Consideram-se dispensados da realização de estágio profissional os licenciados que, tendo realizado uma licenciatura de quatro ou cinco anos com estágio curricular incluído, comprovem o exercício profissional da psicologia, durante um período mínimo de doze meses atç á data da realização das primeiras eleições.”

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 31 de maio de 2012.
O Presidente, José Manuel Canavarro.

Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP.

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PROJETO DE LEI N.º 227/XII (1.ª) (ESTABELECE UM NOVO REGIME DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa Parte III – Consultas Obrigatórias e/ou Facultativas Parte IV – Opinião do Autor do Parecer Parte V – Conclusões

Parte I – Considerandos

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou à Mesa da Assembleia da República o

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Projeto de Lei n.º 227/XII (1.ª) (BE) – “Estabelece um novo regime de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior”, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. O projeto de lei n.º 227/XII (1.ª), da iniciativa do BE, tem como objetivo estabelecer um novo regime de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior, substituindo aquele que se encontra em vigor, aprovado pelo Despacho n.º 12780-B/2011, de 23 de setembro. Estão por ele abrangidas as instituições de ensino superior e os cursos de especialização tecnológica, os estudantes dos ciclos conducentes aos graus de licenciado, de mestre ou de doutor e bem assim os licenciados ou mestres que se encontrem a realizar estágio profissional.
3. O projeto de lei n.º 227/XII (1.ª) visa “manter e alargar o universo dos bolseiros, incluir os estudantes imigrantes e os do 2.º e 3.º ciclos, definir as condições de acesso a residências e os complementos de alojamento e criar uma regra para o apoio à deslocação de estudantes que se encontrem em estágio curricular”.
4. Os autores justificam este Projeto de Lei com indicadores da OCDE (Education at a Glance 2011), com indicadores do Orçamento do Estado de 2012, e com informações veiculadas pela imprensa acerca das dificuldades dos estudantes portugueses em financiar os custos da frequência do ensino superior, para afirmarem que “muitas famílias não conseguem hoje fazer face aos valores das propinas, nem aos custos de frequência de tantos milhares de estudantes deslocados”.
5. O projeto de lei n.º 227/XII (1.ª) está em conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto.
6. De acordo com o que consta na Nota Técnica, verificou-se a existência de iniciativas, nesta e em anteriores legislaturas, cuja matéria é conexa, a saber: O projeto de lei n.º 207/XII (1.ª) (PCP), que aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior e define os apoios específicos aos estudantes, tendo sido rejeitado com os votos favoráveis do PCP, do BE e de Os Verdes e os votos contra do PSD, PS e do CDS-PP; O projeto de lei n.º 161/XII (1.ª) (BE), que estabelece igual valor de propinas para o primeiro, segundo e terceiro ciclos de estudos superiores e estabelece critérios de isenção de pagamento de propinas, tendo sido rejeitado com os votos favoráveis do PCP, do BE e de Os Verdes e os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP; O projeto de lei n.º 152/XII (1.ª) (PCP), que estabelece um regime transitório de isenção de propinas e de reforço do apoio aos estudantes do ensino superior, tendo sido rejeitado com os votos favoráveis do PCP, do BE e de Os Verdes e os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP; O projeto de resolução n.º 212/XII (1.ª) (BE), que recomenda ao Governo regras de funcionamento dos serviços de ação social das instituições de ensino superior público e programas para a melhoria da sua oferta, tendo sido rejeitado com os votos favoráveis do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e os votos contra do PSD e do CDS-PP; O projeto de resolução n.º 211/XII (1.ª) (PS), que recomenda ao Governo a revisão do regime de atribuição de apoios no âmbito da ação social escolar para o ensino superior, tendo sido rejeitado com os votos favoráveis do PS, do BE e de Os Verdes, os votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP; O projeto de resolução n.º 136/XII (1.ª) (BE), que recomenda ao Governo que estabeleça um novo prazo de candidatura às bolsas de ação social escolar no ensino superior, tendo sido rejeitado com os votos favoráveis do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e os votos contra do PSD e do CDS-PP; O projeto de nesolução n.º 21/XII (1.ª) (BE), que recomenda ao Governo que publique o novo regime de atribuição de bolsas para estudantes do ensino superior, conforme a Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, tendo sido rejeitado com os votos favoráveis do PCP, do BE e de Os Verdes, os votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS; O projeto de lei n.º 461/XI (2.ª) (CDS-PP), primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, de forma a retirar as Bolsas de Estudo e de Formação para efeitos de verificação da condição de recursos, que deu origem à supramencionada Lei n.º 15/2011, de 3 de maio; Consultar Diário Original

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O projeto de lei n.º 442/XI (2.ª) (BE), que estabelece um novo regime de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior, tendo sido rejeitado com os votos favoráveis do BE, do PCP e de Os Verdes, os votos contra do PS e do PSD e a abstenção do CDS-PP; O projeto de lei n.º 113/XI (1.ª) (BE), que estabelece um novo regime de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do Ensino Superior Público, tendo sido retirado a 29 de outubro de 2010; O projeto de resolução n.º 440/XI (2.ª) (PS), que formula recomendações ao Governo no âmbito da ação social escolar para o ensino superior, dando origem à Resolução da Assembleia da República n.º 81/2011, de 11 de abril, com o mesmo objeto; O projeto de resolução n.º 437/XI (2.ª) (CDS-PP) recomenda ao Governo a revisão do sistema de atribuição de Bolsas de Estudo do Ensino Superior, dando origem à Resolução da Assembleia da República n.º 83/2011, de 11 de abril, com o mesmo objeto; O projeto de resolução n.º 436/XI (2.ª) (PCP), que reforço da Ação Social Escolar no Ensino Superior, tendo sido rejeitado com os votos favoráveis do BE, do PCP e de Os Verdes, o voto contra do PS e a abstenção do PSD e do CDS-PP; O projeto de resolução n.º 433/XI (2.ª) (Os Verdes), que recomenda ao Governo que proceda à revisão das normas de atribuição de Bolsas de Estudo aos Aluno do Ensino Superior, dando origem à Resolução da Assembleia da República n.º 79/2011, de 11 de abril, com o mesmo objeto; O projeto de resolução 432/XI (2.ª) (BE), que recomenda ao Governo que defina um novo regime de atribuição de bolsas para estudantes do ensino superior, tendo sido rejeitado com os votos favoráveis do BE, do PCP e de Os Verdes, o voto contra do PS e a abstenção do PSD e do CDS-PP; O projeto de resolução 395/XI (2.ª) (PSD), que recomenda ao Governo que efetue uma revisão urgente ao sistema de atribuição de bolsas de estudo aos alunos do ensino superior, dando origem à Resolução da Assembleia da República n.º 82/2011, de 11 de abril, com o mesmo objeto; A petição n.º 85/XI/1, Solicitam a alteração do regime de atribuição de bolsas de ação social no ensino superior, o término do sigilo bancário, pondo fim às injustiças na atribuição de bolsas e a extinção das propinas, originando os citados projetos de lei n.os 442/XI (2.ª), 451/XI (2.ª) e 461/XI (2.ª), que deu origem à supramencionada Lei n.º 15/2011, de 3 de maio; O projeto de lei n.º 698/X (4.ª) (PCP), que estabelece um regime suplementar de apoio aos estudantes do ensino superior, tendo sido rejeitado com os votos favoráveis do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e da Deputada Luísa Mesquita (Ninsc), o voto contra do PS e a abstenção do PSD e a abstenção do Deputado José Paulo Areia de Carvalho (Ninsc); O projeto de resolução n.º 566/X (4.ª) (PS), que recomenda ao Governo a adoção de um modelo simplificado, mais eficaz e mais equitativo de atribuição das bolsas de ação social e o reforço do apoio social aos estudantes do Ensino Superior, tendo caducado em 2009-10-14; O projeto de resolução n.º 471/X (4.ª) (PSD), que recomenda ao Governo a adoção de medidas de exceção de apoio aos alunos do ensino superior com dificuldades económicas, face ao momento de recessão económica que o país atravessa, tendo sido rejeitado com os votos favoráveis do PSD, da Deputada Luísa Mesquita (Ninsc) e do Deputado José Paulo Areia de Carvalho (Ninsc), o voto contra do PS e a abstenção do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes; O projeto de resolução n.º 421/X (4.ª) (BE), que recomenda ao Governo o estabelecimento de um novo regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior público, tendo sido rejeitado com os votos favoráveis do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes, da Deputada Luísa Mesquita (Ninsc) e do Deputado José Paulo Areia de Carvalho (Ninsc), o voto contra do PS e a abstenção do PSD; O projeto de resolução n.º 381/X (4.ª) (BE), que recomenda ao Governo a eliminação das restrições legais existentes na atribuição de bolsas de estudo a estudantes estrangeiros que frequentam estabelecimentos de ensino superior em Portugal e que caducou em 2009-10-14; O projeto de resolução n.º 20/IX (1.ª) (BE) sobre o reforço da ação social escolar no ensino superior, que caducou com o fim da legislatura a 22 de dezembro de 2004; O projeto de lei n.º 512/VII (3.ª) (PCP), relativo à lei-quadro da ação social escolar no ensino superior, objeto de parecer do Sr. Deputado da Comissão de Juventude, Pedro da Vinha Costa (PSD), e do Sr. Deputado da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Sérgio Vieira (PSD); tendo sido rejeitado com Consultar Diário Original

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os votos favoráveis do PCP e de Os Verdes, a abstenção do PSD e os votos contra do PS e do CDSPP; O projeto de lei n.º 513/VII (3.ª) (PCP), relativo à lei-quadro do financiamento e da gestão orçamental e financeira do ensino superior público, objeto de parecer do Sr. Deputado da Comissão de Juventude e da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Ricardo Castanheira (PS); tendo sido rejeitado com os votos favoráveis do PCP e de Os Verdes e os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP; O projeto de lei n.º 687/VII (4.ª) (CDS-PP), relativo à lei de bases da ação social escolar, objeto de parecer do Sr. Deputado da Comissão da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Manuel Oliveira (PSD); tendo sido rejeitado com os votos favoráveis do CDS-PP, a abstenção do PSD e os votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes; O projeto de lei n.º 359/VII (2.ª) (PCP) relativo à lei-quadro da ação social escolar no ensino superior, tendo sido rejeitado com os votos favoráveis do PCP e de Os Verdes, a abstenção do PSD e do CDSPP e os votos contra do PS; O projeto de lei n.º 268/VII (2.ª) (PCP), sobre a lei-quadro do financiamento e da gestão orçamental e financeira do ensino superior público, tendo sido objeto de parecer do Sr. Deputado da Comissão da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Castro de Almeida (PSD) e do Sr. Deputado da Comissão de Economia, Finanças e Plano, Lalanda Gonçalves (PSD), tendo sido rejeitado; O projeto de lei n.º 210/VII (1.ª) (CDS-PP) relativo ao financiamento do Ensino Superior, tendo sido objeto de parecer do Sr. Deputado da Comissão da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Castro de Almeida (PSD), tendo sido rejeitado; A proposta de lei n.º 83/VII (2.ª) (GOV), que define as bases do financiamento do ensino superior público, tendo sido objeto de parecer do Sr. Deputado da Comissão da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Castro de Almeida (PSD) e resultado na Lei n.º 113/1997, já revogada; O projeto de lei n.º 171/VI (1.ª) (PCP) sobre a lei-quadro da ação social escolar no ensino superior, tendo caducado a 26 de Outubro de 1995.

Parte II – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa Verificou-se que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas conexas: O projeto de lei n.º 210/XII (1.ª) (PCP) - Regime de apoio à frequência de Estágios Curriculares no Ensino Superior; O projeto de resolução n.º 313/XII (1.ª) (BE), que recomenda ao Governo que regulamente os fundos de emergência dos serviços de ação social das instituições de ensino superior; O projeto de resolução n.º 314/XII (1.ª) (BE), que recomenda ao Governo que promova medidas de emergência nos apoios concedidos aos estudantes no ensino superior.

Não se localizou qualquer petição pendente versando sobre idêntica matéria.

Parte III – Consultas obrigatórias e/ou facultativas Não existem consultas obrigatórias. No entanto, face à matéria em causa, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura poderá, querendo, solicitar parecer às seguintes entidades: CRUP – Conselho de Reitores CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos APESP – Associação Ensino Superior Privado Estabelecimentos de Ensino Superior Públicos e Privados Institutos Superiores Politécnicos Associações Académicas FNAEESP – Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico Consultar Diário Original

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Federação Nacional das Associações de Estudantes de Enfermagem FNAEESPC – Federação Nacional das Associações de Estudantes Ensino Superior Particular e Cooperativo. Associação Portuguesa de Trabalhadores‐ Estudantes Confederações Patronais e Ordens Profissionais Sindicatos: o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação o SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação ABIC – Associação de Bolseiros de Investigação Científica FCT – Fundação para a Ciência e Tecnologia Laboratórios do Estado Maria Luísa Machado Cerdeira Ministro da Educação e Ciência Conselho Nacional de Educação

Parte IV – Opinião do autor do parecer O autor do presente Parecer reserva a sua opinião para futura discussão em plenário.

Parte V – Conclusões Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido: 1. Os Deputados do BE tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projeto de lei n.º 227/XII (1.ª) (BE) – “Estabelece um novo regime de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior”.
2. O projeto de lei n.º 227/XII (1.ª) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos, estando, nesse sentido, em condições de subir e ser discutido em plenário.
3. Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 29 de maio de 2012.
O Deputado autor do parecer, Michael Seufert — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE, registando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 227/XII (1.ª) (BE) Estabelece um novo regime de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior.
Data de admissão: 9 de maio de 2012 Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª)

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Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Paula Faria e Teresa Félix (Biblioteca), António Almeida Santos (DAPLEN) e Maria Teresa Paulo (DILP).

Data: 2012.05.23

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei n.º 227/XII (1.ª), da iniciativa do BE, visa estabelecer um novo regime de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior, substituindo aquele que se encontra em vigor, aprovado pelo Despacho n.º 12780-B/2011, de 23 de setembro. São abrangidas as instituições de ensino superior e os cursos de especialização tecnológica, os estudantes dos ciclos conducentes aos graus de licenciado, de mestre ou de doutor e bem assim os licenciados ou mestres que se encontrem a realizar estágio profissional.
Os autores, na exposição de motivos, realçam o agravamento da situação económica das famílias, o aumento dos valores que se tem vindo a verificar nas propinas do ensino superior, particularmente acentuado no 2.º e 3.º ciclos e a diminuição do número de bolsas que vêm sendo atribuídas. Nessa sequência, referem como objetivos da presente iniciativa legislativa, “manter e alargar o universo dos bolseiros, incluir os estudantes imigrantes e os do 2.º e 3.º ciclos, definir as condições de acesso a residências e os complementos de alojamento e criar uma regra para o apoio à deslocação de estudantes que se encontrem em estágio curricular”.
Apresenta-se abaixo um quadro comparativo sintético com as principais alterações do regime resultante do Projeto de Lei, em contraposição com o que se encontra em vigor, constante do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo, aprovado pelo Despacho n.º 12780-B/2011, de 23 de setembro, e restante legislação aplicável. PJL n.º 227/XII (1.ª) Despacho n.º 12780-B/2011, de 23 de setembro Âmbito Inclui estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, desde que não beneficiem de bolsas atribuídas por uma qualquer entidade financiadora Não inclui os estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor Condições gerais para requerer a atribuição de bolsa de estudo Estudante de nacionalidade portuguesa ou estrangeira Estudantes de nacionalidade portuguesa, de um Estado da UE, apátrida ou refugiado político, de Estado com o qual haja acordo de cooperação específico ou que conceda igual tratamento aos estudantes portugueses, estudantes estrangeiros titulares de autorização de residência permanente ou beneficiários do estatuto de residente de longa duração Condições específicas para requerer a atribuição de bolsa Considera-se elegível o estudante que possa concluir o curso com um número total de inscrições anuais não superior a n+1 nos cursos com duração igual ou inferior a 3 anos ou a n+2 se a duração exceder 3 anos.
Pode requerer a atribuição de bolsa o estudante que preencha as seguintes condições: Esteja inscrito num número mínimo de 30 ECTS, salvo se estiver a finalizar o ciclo de estudos; Tenha obtido aprovação a pelo menos 60% do número de ECTS em que estava inscrito ou 36 Consultar Diário Original

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PJL n.º 227/XII (1.ª) Despacho n.º 12780-B/2011, de 23 de setembro ECTS, se estava inscrito em unidades curriculares que totalizam menos de 60 ECTS Regime especial para o estudante a tempo parcial e para o trabalhador estudante Atribuição de bolsa A bolsa é atribuída a quem tiver um rendimento per capita do agregado familiar igual ou inferior a 17 vezes o IAS* em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo para esse ano.
Estabelece-se um regime específico para a definição do agregado familiar e do seu rendimento.
A bolsa é atribuída ao estudante cujo rendimento per capita do agregado familiar seja inferior a 14 vezes o IAS* em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo de estudos, para esse ano Valor da bolsa A bolsa anual máxima corresponde a 15 vezes o valor do IAS em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo para esse ano.
A bolsa de referência corresponde a 11 vezes o valor do IAS em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina efetivamente paga O valor da bolsa base anual do estudante é igual à diferença entre a bolsa de referência e o rendimento per capita do agregado familiar *IAS – Indexante dos apoios sociais, instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril. O IAS substituiu a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) enquanto referencial determinante da fixação, cálculo e atualização das contribuições, das pensões e outras prestações sociais. O montante do IAS para o ano de 2012 mantém-se em € 419,22 (cfr. artigo 79.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2012).

A presente iniciativa retoma projetos de lei apresentados pelo BE na anterior Legislatura, com a mesma finalidade e conteúdo dispositivo pouco diferente (veja-se a informação constante do ponto III).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar com a publicação do OE subsequente à sua publicação, nos termos do artigo 28.º do projeto.

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A Constituição da República Portuguesa prevê que “todos têm direito ao ensino com garantia do direito á igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar”, incumbindo ao Estado uma sçrie de deveres tendentes ao cumprimento daqueles propósitos (artigo 74.º), assim como, que “os jovens gozam de proteção especial para efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente: a) No ensino»” [artigo 70.º, n.º 1, alínea a)].
A Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, altera o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação do âmbito da ação social escolar, incumbindo o Governo de criar legislação específica para efeitos de verificação da condição de recurso, a partir do ano letivo de 2011-2012. O mencionado Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.
Nesta sequência, o Despacho n.º 12780-B/2011, de 23 de setembro, do Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Superior – estabelece o novo Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior e o Despacho n.º 4913/2012, de 10 de abril, que presta esclarecimento sobre a aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior (Indeferimento - 1 — É indeferido o requerimento do estudante: (») b) Cujos membros do agregado familiar não apresentem a situação tributária ou contributiva regularizada, excetuando as situações em que a irregularidade não seja imputável ao agregado familiar), com a retificação realizada pela Declaração de retificação n.º 536/2012, de 20 de abril.
Relativamente ao regulamento das bolsas de estudo a atribuir a estudantes do ensino superior público, no Despacho n.º 4183/2007, de 6 de Março, dispõe-se que o apoio é concedido ao nível da ação social escolar ou como prestações complementares à concessão de bolsa de estudo (artigo 19.º): “1 – Avaliadas as situações individuais, são concedidas aos estudantes a quem seja atribuída bolsa de estudo prestações complementares nas seguintes situações, e enquanto elas ocorram: a) Quando, por motivo de realização de estágios não remunerados integrados no plano de estudos do curso, o estudante seja forçado a despesas de transporte adicionais devidamente comprovadas: até ao limite mensal de 25% da bolsa mensal de referência; b) Quando, por motivo de realização de estágios não remunerados integrados no plano de estudos do curso, o estudante seja forçado a residir em localidade diferente daquela onde se situa a residência do seu agregado familiar ou daquela onde se situa o estabelecimento de ensino superior onde se encontra matriculado: até ao limite mensal de 25% a 35% da bolsa mensal de referência; c) Quando as atividades escolares do estudante, nomeadamente frequência de aulas, realização de estágios curriculares e realização de exames, em época normal ou de recurso, comprovadamente se prolonguem, num determinado ano letivo, para além de 10 meses: até uma vez o valor de A a que se refere o artigo 15.º. 2 – As prestações complementares referidas nas alíneas a) e b) do número anterior não prejudicam a atribuição dos complementos de bolsa de estudo previstos nos artigos 16.º e 17.º”.
Mencione-se, em correlação com a matéria em apreço, a Resolução da Assembleia da República n.º 17/2012, de 10 de fevereiro, que recomenda ao Governo que proceda à abertura de uma nova fase de candidatura a bolsas de ação social escolar para estudantes que ingressam pela primeira vez no ensino superior e equacione um eventual reforço das verbas afetas aos auxílios de emergência.
Assim como a Resolução da Assembleia da República n.º 81/2011, de 11 de abril, aprovada por unanimidade, que formula recomendações ao Governo no âmbito da ação social escolar para o ensino superior, no quadro da revisão das normas reguladoras das bolsas e das respetivas normas técnicas, a efetuar Consultar Diário Original

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pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (MCTES), em articulação com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP), com o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (CCISP) e com o movimento associativo. Esta Resolução apela a uma maior celeridade e eficiência ao sistema de forma a reduzir substancialmente o período de resposta aos requerimentos de bolsa de estudo; ao reforço dos mecanismos de resposta de urgência em caso de verificação de situações de carência; à revisão das regras de cálculo do rendimento do agregado familiar em casos de especial carência; à adaptação do regulamento de modo a não penalizar os agregados familiares com maior dimensão; à obrigação de identificação do conceito de aluno deslocado por cada serviço de ação social; à manutenção no próximo ano letivo de um regime transitório para os estudantes que se candidataram inicialmente ao abrigo do regime de bolsas anterior; à reorganização dos serviços de ação social escolar do ensino superior no sentido de os dotar de maior eficiência e capacidade de resposta; à manutenção dos valores para ação social direta e à revisão do regime de atualização de preços da ação social escolar indireta.
Refira-se também a Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2009, de 10 de julho, que aprova um conjunto de medidas de apoio social aos estudantes do ensino superior.
Considere-se a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior: “1 – Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um sistema de ação social escolar que favoreça o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem-sucedida, com discriminação positiva dos estudantes economicamente carenciados com adequado aproveitamento escolar. 2 – A ação social escolar garante que nenhum estudante é excluído do sistema do ensino superior por incapacidade financeira. 3 – No âmbito do sistema de ação social escolar, o Estado concede apoios diretos e indiretos geridos de forma flexível e descentralizada” (artigo 20.º), mencionando ainda as modalidades de apoio social existentes: direto, onde se incluem as bolsas de estudo e os auxílios de emergência, e indireto, que compreendem apoios ao acesso à alimentação e ao alojamento, etc.
Assim como a Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, que procede à segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de outubro) e a primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior (Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto), cujo n.º 2 do artigo 30.º (Ação social escolar) revela que “os serviços de ação social escolar são traduzidos por um conjunto diversificado de ações, em que avultam a comparticipação em refeições, serviços de cantina, transportes, alojamento, manuais e material escolar, e pela concessão de bolsas de estudo”.
A mencionada Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior (Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto), no seu artigo 33.º (Ação social) refere que “1 – O Estado, através de um sistema de ação social do ensino superior, assegura o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas, sociais e culturais. 2 – O sistema de ação social inclui as seguintes medidas: a) Bolsas de estudo; (»)”. Para alçm disso, o n.º 2 do artigo 20.º (Ação social escolar) menciona que “o apoio social direto efetua-se atravçs da concessão de bolsas de estudos” e o artigo 22.º (Apoios sociais diretos - Bolsas de estudo) estabelece o seguinte: “1 – Beneficiam da atribuição de bolsas de estudo os estudantes economicamente carenciados que demonstrem mérito, dedicação e aproveitamento escolar, visando assim contribuir para custear, entre outras, as despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propina. 2 – São atribuídas bolsas de estudo por mérito a estudantes com aproveitamento escolar excecional. 3 – As bolsas referidas nos números anteriores são concedidas anualmente e suportadas na íntegra pelo Estado a fundo perdido. 4 – Os critérios e as formas para determinar os montantes e as modalidades dos apoios sociais e educativos são fixados no decreto-lei referido no n.º 3 do artigo 19.º [O financiamento dos serviços de ação social nas instituições de ensino superior é fixado por decreto-lei, através de uma fórmula calculada com base em critçrios de equidade, eficiência e bom desempenho]”.
Por analogia, refira-se igualmente o Decreto-Lei n.º 309-A/2007, de 7 de setembro, que visa criar um sistema específico de empréstimos a estudantes e bolseiros do ensino superior, investigadores e instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho, que regula a atividade das sociedades de garantia mútua.
Refira-se ainda o Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril (alterado pela Lei n.º 113/97, de 16 de setembro (já revogada), pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de agosto), que estabelece os princípios da política de ação social no ensino superior e fixa como objetivos desta política a

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prestação de serviços e a concessão de apoios aos estudantes do ensino superior, tais como bolsas de estudo, alimentação em cantinas e bares, alojamentos, serviços de saúde, atividades desportivas e culturais, empréstimos, reprografia, livros e material escolar. Para além disso, estabelece que o sistema de ação social no ensino superior integra os seguintes órgãos, cujas composição e competências são definidas no presente diploma: o conselho nacional para a ação social no ensino superior, os conselhos de ação social e os serviços de ação social. Também define a fiscalização e o regime sancionatório no âmbito das atividades dos serviços de ação social e extingue os serviços médico-sociais universitários de Lisboa, cujas competências transfere para os serviços de ação social das instituições de ensino superior público de Lisboa e para o serviço nacional de saúde. O acima mencionado Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de agosto, procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, promove o acesso aos benefícios da ação social do ensino superior aos estudantes estrangeiros titulares de autorização de residência permanente ou beneficiários do estatuto de residente de longa duração.
No respeitante aos antecedentes parlamentares nesta matéria, mencionem-se:
O Projeto de Lei n.º 207/XII (1.ª) (PCP), que aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior e define os apoios específicos aos estudantes, tendo sido rejeitado com os votos favoráveis do PCP, do BE e de Os Verdes e os votos contra do PSD, PS e do CDS-PP; O Projeto de Lei n.º 161/XII (1.ª) (BE), que estabelece igual valor de propinas para o primeiro, segundo e terceiro ciclos de estudos superiores e estabelece critérios de isenção de pagamento de propinas, tendo sido rejeitado com os votos favoráveis do PCP, do BE e de Os Verdes e os votos contra do PSD, do PS e do CDSPP; O Projeto de Lei n.º 152/XII (1.ª) (PCP), que estabelece um regime transitório de isenção de propinas e de reforço do apoio aos estudantes do ensino superior, tendo sido rejeitado com os votos favoráveis do PCP, do BE e de Os Verdes e os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP; O Projeto de Resolução n.º 212/XII (1.ª) (BE), que recomenda ao Governo regras de funcionamento dos serviços de ação social das instituições de ensino superior público e programas para a melhoria da sua oferta, tendo sido rejeitado com os votos favoráveis do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e os votos contra do PSD e do CDS-PP; O Projeto de Resolução n.º 211/XII (1.ª) (PS), que recomenda ao Governo a revisão do regime de atribuição de apoios no âmbito da ação social escolar para o ensino superior, tendo sido rejeitado com os votos favoráveis do PS, do BE e de Os Verdes, os votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP; O Projeto de Resolução n.º 136/XII (1.ª) (BE), que recomenda ao Governo que estabeleça um novo prazo de candidatura às bolsas de ação social escolar no ensino superior, tendo sido rejeitado com os votos favoráveis do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e os votos contra do PSD e do CDS-PP; O Projeto de Resolução n.º 21/XII (1.ª) (BE), que recomenda ao Governo que publique o novo regime de atribuição de bolsas para estudantes do ensino superior, conforme a Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, tendo sido rejeitado com os votos favoráveis do PCP, do BE e de Os Verdes, os votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS; O Projeto de Lei n.º 461/XI (2.ª) (CDS-PP), primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, de forma a retirar as Bolsas de Estudo e de Formação para efeitos de verificação da condição de recursos, que deu origem à supramencionada Lei n.º 15/2011, de 3 de maio; O Projeto de Lei n.º 442/XI (2.ª) (BE), que estabelece um novo regime de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior, tendo sido rejeitado com os votos favoráveis do BE, do PCP e de Os Verdes, os votos contra do PS e do PSD e a abstenção do CDS-PP; O Projeto de Lei n.º 113/XI (1.ª) (BE), que estabelece um novo regime de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do Ensino Superior Público, tendo sido retirado a 29 de outubro de 2010; O Projeto de Resolução n.º 440/XI (2.ª) (PS), que formula recomendações ao Governo no âmbito da ação social escolar para o ensino superior, dando origem à Resolução da Assembleia da República n.º 81 2011, de 11 de abril, com o mesmo objeto; Consultar Diário Original

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O Projeto de Resolução n.º 437/XI (2.ª) (CDS-PP) recomenda ao Governo a revisão do sistema de atribuição de Bolsas de Estudo do Ensino Superior, dando origem à Resolução da Assembleia da República n.º 83/2011, de 11 de abril, com o mesmo objeto; O Projeto de Resolução n.º 436/XI (2.ª) (PCP), que reforço da Ação Social Escolar no Ensino Superior, tendo sido rejeitado com os votos favoráveis do BE, do PCP e de Os Verdes, o voto contra do PS e a abstenção do PSD e do CDS-PP; O Projeto de Resolução n.º 433/XI (2.ª) (Os Verdes), que recomenda ao Governo que proceda à revisão das normas de atribuição de Bolsas de Estudo aos Aluno do Ensino Superior, dando origem à Resolução da Assembleia da República n.º 79/2011, de 11 de abril, com o mesmo objeto; O Projeto de Resolução n.º 432/XI (2.ª) (BE), que recomenda ao Governo que defina um novo regime de atribuição de bolsas para estudantes do ensino superior, tendo sido rejeitado com os votos favoráveis do BE, do PCP e de Os Verdes, o voto contra do PS e a abstenção do PSD e do CDS-PP; O Projeto de Resolução n.º 395/XI (2.ª) (PSD), que recomenda ao Governo que efetue uma revisão urgente ao sistema de atribuição de bolsas de estudo aos alunos do ensino superior, dando origem à Resolução da Assembleia da República n.º 82/2011, de 11 de abril, com o mesmo objeto; A Petição n.º 85/XI (1.ª), Solicitam a alteração do regime de atribuição de bolsas de ação social no ensino superior, o término do sigilo bancário, pondo fim às injustiças na atribuição de bolsas e a extinção das propinas, originando os citados projetos de lei n.º 442/XI (2.ª), 451/XI (2.ª) e 461/XI (2.ª), que deu origem à supramencionada Lei n.º 15/2011, de 3 de maio; O Projeto de Lei n.º 698/X (4.ª) (PCP), que estabelece um regime suplementar de apoio aos estudantes do ensino superior, tendo sido rejeitado com os votos favoráveis do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e da Deputada Luísa Mesquita (Ninsc), o voto contra do PS e a abstenção do PSD e a abstenção do Deputado José Paulo Areia de Carvalho (Ninsc); O Projeto de Resolução 566/X (4.ª) (PS), que recomenda ao Governo a adoção de um modelo simplificado, mais eficaz e mais equitativo de atribuição das bolsas de ação social e o reforço do apoio social aos estudantes do Ensino Superior, tendo caducado em 2009-10-14; O Projeto de Resolução n.º 471/X (4.ª) (PSD), que recomenda ao Governo a adoção de medidas de exceção de apoio aos alunos do ensino superior com dificuldades económicas, face ao momento de recessão económica que o país atravessa, tendo sido rejeitado com os votos favoráveis do PSD, da Deputada Luísa Mesquita (Ninsc) e do Deputado José Paulo Areia de Carvalho (Ninsc), o voto contra do PS e a abstenção do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes; O Projeto de Resolução n.º 421/X (4.ª) (BE), que recomenda ao Governo o estabelecimento de um novo regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior público, tendo sido rejeitado com os votos favoráveis do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes, da Deputada Luísa Mesquita (Ninsc) e do Deputado José Paulo Areia de Carvalho (Ninsc), o voto contra do PS e a abstenção do PSD; O Projeto de Resolução n.º 381/X (4.ª) (BE), que recomenda ao Governo a eliminação das restrições legais existentes na atribuição de bolsas de estudo a estudantes estrangeiros que frequentam estabelecimentos de ensino superior em Portugal e que caducou em 14 de outubro de 2009; O Projeto de Resolução n.º 20/IX (1.ª) (BE) sobre o reforço da ação social escolar no ensino superior, que caducou com o fim da legislatura a 22 de Dezembro de 2004; O Projeto de Lei n.º 512/VII (3.ª) (PCP), relativo à lei-quadro da ação social escolar no ensino superior, objeto de parecer do Sr. Deputado da Comissão de Juventude, Pedro da Vinha Costa (PSD), e do Sr. Deputado da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Sérgio Vieira (PSD); tendo sido rejeitado com os votos favoráveis do PCP e de Os Verdes, a abstenção do PSD e os votos contra do PS e do CDS-PP; O Projeto de Lei n.º 513/VII (3.ª) (PCP), relativo à lei-quadro do financiamento e da gestão orçamental e financeira do ensino superior público, objeto de parecer do Sr. Deputado da Comissão de Juventude e da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Ricardo Castanheira (PS); tendo sido rejeitado com os votos favoráveis do PCP e de Os Verdes e os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP; O Projeto de Lei n.º 687/VII (4.ª) (CDS-PP), relativo à lei de bases da ação social escolar, objeto de parecer do Sr. Deputado da Comissão da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Manuel Oliveira (PSD); Consultar Diário Original

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tendo sido rejeitado com os votos favoráveis do CDS-PP, a abstenção do PSD e os votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes; O Projeto de Lei n.º 359/VII (2.ª) (PCP) relativo à lei-quadro da ação social escolar no ensino superior, tendo sido rejeitado com os votos favoráveis do PCP e de Os Verdes, a abstenção do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS; O Projeto de Lei n.º 268/VII (2.ª) (PCP), sobre a Lei-quadro do financiamento e da gestão orçamental e financeira do ensino superior público, tendo sido objeto de parecer do Sr. Deputado da Comissão da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Castro de Almeida (PSD) e do Sr. Deputado da Comissão de Economia, Finanças e Plano, Lalanda Gonçalves (PSD), tendo sido rejeitado; O Projeto de Lei n.º 210/VII (1.ª) (CDS-PP) relativo ao financiamento do Ensino Superior, tendo sido objeto de parecer do Sr. Deputado da Comissão da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Castro de Almeida (PSD), tendo sido rejeitado; A Proposta de Lei n.º 83/VII (2.ª) (GOV), que define as bases do financiamento do ensino superior público, tendo sido objeto de parecer do Sr. Deputado da Comissão da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Castro de Almeida (PSD) e resultado na Lei n.º 113/1997, já revogada; O Projeto de Lei n.º 171/VI (1.ª) (PCP) sobre a lei-quadro da ação social escolar no ensino superior, tendo caducado a 26 de Outubro de 1995.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

CERDEIRA, Maria Luísa Machado - O financiamento do ensino superior português: a partilha de custos.
Coimbra: Almedina, 2009. 668 p. ISBN 978-972-40-3978-7. COTA: 32.06 - 624/2009 Resumo: Esta dissertação procura contribuir para a construção de um quadro interpretativo e crítico da partilha de custos ao nível do financiamento do ensino superior, em Portugal e no mundo.
Em articulação com o quadro teórico da investigação, o campo empírico, centrado no contexto português, procede à análise dos resultados de um inquérito aos estudantes do ensino superior público e privado, politécnico e universitário, tendo por finalidade, não apenas a descrição quantitativa dos gastos concretos dos estudantes a partir das suas vivências, mas também a interpretação do seu pensamento sobre o financiamento do ensino superior. Fornece uma perspetiva abrangente sobre questões como: custos de educação e de vida dos estudantes, propinas, modelos de apoio social aos estudantes, empréstimos e formas de incentivo à acessibilidade como bolsas de estudo, subsídios e planos de poupança. A autora conclui que a partilha de custos no financiamento do ensino superior é inevitável. Para que a política de partilha de custos não venha a colocar problemas de equidade e de acessibilidade, é imprescindível que as políticas de propinas e de empréstimos se articulem com uma política de apoio social, assente em bolsas de estudo e subsídios, para que os estudantes que pretendam e tenham condições de aceder ao ensino superior o possam fazer sem qualquer limite, que provenha da sua ascendência social, económica ou étnica, a fim de favorecer a democratização do subsistema do ensino superior.

OCDE - Education at a Glance 2011:[Em linha]. OECD Indicators. Paris: OCDE, 2011. [Consult. 15 Maio 2012]. Disponível em WWW: Resumo: O presente documento apresenta os indicadores estatísticos relativos aos vários países da OCDE, no que respeita à educação.
O indicador B5 “How Much Do Tertiary Students Pay and What Public Subsidies Do They Receive?” (nas páginas 256 a 269) refere as propinas cobradas pelas instituições de ensino superior público e os sistemas de apoio financeiro aos estudantes, tais como: empréstimos públicos, bolsas de estudo e subvenções do Estado.


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ORR, Dominic; GWOSC, Christoph; NETZ, Nicolai - Social and economic conditions of student life in Europe [Em linha] : synopsis of indicators, final report, Eurostudent IV 2008–2011. Bielefeld : W.
Bertelsmann Verlag, 2011. [Consult. 14 de Maio de 2012]. Disponível em WWW: Resumo: Esta publicação dos resultados do EUROSTUDENT IV (2008-2011) representa um contributo importante para a investigação comparada sobre ensino superior na Europa. Fornece uma sinopse abrangente dos indicadores relativos às condições económicas da vida dos estudantes em 24 países. Os dados demonstram uma grande heterogeneidade da população estudantil no que se refere aos recursos económicos, condições de vida, apoios do Estado, apoios familiares, rendimentos provenientes do emprego e mobilidade. O capítulo 7 “Student resources” (p. 103 a 127) aborda a questão dos recursos económicos dos estudantes, referindo os apoios financeiros concedidos pelo Estado, que compreendem empréstimos reembolsáveis, bolsas de estudos e subvenções.
UNIÃO EUROPEIA. Eurydice - The European higher education area in 2012 [Em linha] : Bologna Process implementation report. Brussels: Education, Audiovisual and Culture Executive Agency, 2012. ISBN 978-929201-256-4. [Consult. 15 de Maio de 2012]. Disponível em WWW: Resumo: O presente relatório descreve o estado de implementação do Processo de Bolonha, em 2012, segundo diversas perspetivas, fornecendo dados estatísticos referentes a 2010 e 2011 e informação contextualizada, que permite comparar os dados económicos e sociais relativos à vida dos estudantes do ensino superior na Europa.
O ponto 4.4 “Fees and financial support” (páginas 90 a 101) refere a questão das propinas e do apoio financeiro aos estudantes, relacionando os elementos mais importantes dos sistemas nacionais de propinas com os apoios concedidos aos estudantes, nos diversos países. Os resultados indicam que a diversidade de propinas e sistemas de apoio é a característica mais surpreendente dos sistemas de ensino superior, ao longo de todo o Espaço Europeu do Ensino Superior.

UNIÃO EUROPEIA. Eurydice - Modernisation of Higher Education in Europe, 2011 [Em linha] : funding and the social dimension. Brussels : Eurydice, 2011. [Consult. 14 Maio 2012]. Disponível em WWW: Este relatório fornece uma perspetiva comparativa e abrangente das estruturas de apoio aos estudantes do ensino superior e dos sistemas de propinas na Europa. O capítulo 3 “Student fees and support” (p.45-57) visa apresentar os principais padrões e abordagens relativamente aos sistemas nacionais de ensino superior, relacionando os elementos mais importantes dos sistemas de propinas com o apoio concedido aos estudantes.
Informação mais detalhada sobre tão complexo tópico pode ser encontrada nas páginas de informação sobre os sistemas nacionais nas páginas 63 a 97.
A diversidade de sistemas de apoio financeiro na Europa é muito vasta. As realidades nacionais variam entre países onde nenhum aluno paga propinas, até aos casos em que todos os alunos pagam propinas e, entre situações em que todos os alunos recebem apoio, até àquelas em que só uma minoria recebe apoio. Os níveis de propinas e os apoios financeiros também podem ser extremamente diferentes.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia Em matéria de política da União Europeia no domínio da educação, cumpre referir que cabe aos Estadosmembros a responsabilidade pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo nos respetivos países, competindo à União Europeia apoiar as ações nacionais neste domínio e desenvolver iniciativas complementares à escala europeia e de intercâmbio de experiências e de boas-práticas, com vista ao desenvolvimento de uma educação de qualidade na União.
No quadro das iniciativas de apoio da Comissão Europeia à conceção e implementação dos processos de reforma da educação e da formação dos Estados-membros, tendo em vista a sua efetiva contribuição para a implementação da Estratégia de Lisboa e, atendendo a que o Conselho Europeu da Primavera de 2006 Consultar Diário Original

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salientou a necessidade de ser garantida a existência de sistemas de educação e formação de grande qualidade e que sejam simultaneamente eficientes e equitativos, para prossecução desse objetivo, a Comissão apresentou, em 8 de setembro de 2006, uma Comunicação1 sobre a aplicação deste princípio no contexto da política de modernização desses setores nos Estados-membros.
No que se refere à questão da equidade dos sistemas educativos a nível do ensino superior, a Comissão faz um balanço da aplicação dos sistemas de propinas e de apoios aos estudantes e, entre outros aspetos sublinha, com base na análise das tendências registadas nos Estados-membros e nos resultados de trabalhos de investigação disponíveis a nível da UE2, que a instituição de propinas sem um acompanhamento financeiro dos estudantes com menores recursos, poderá agravar as desigualdades no acesso ao ensino superior. Neste sentido a Comissão refere que “ao garantir emprçstimos bancários e oferecendo emprçstimos reembolsáveis em função dos rendimentos futuros, bem como bolsas de estudos atribuídas ou não sob condição de recursos, os governos podem incentivar o acesso de alunos menos favorecidos financeiramente”.
O papel da concessão de apoio financeiro no caso dos grupos desfavorecidos no âmbito das medidas tendentes a melhorar a equidade no acesso à educação universitária, foi igualmente referido pelo Parlamento Europeu na Resolução sobre a referida Comunicação da Comissão, aprovada em 27 de setembro de 2007 e na Resolução sobre as “Competências essenciais para um mundo em evolução: aplicação do Programa de Trabalho "Educação e Formação para 2010", de 18 de maio de 2010.
Acresce que o Conselho, na sua Resolução de 23 de novembro de 2007 sobre a “modernização das universidades para a competitividade da Europa numa economia mundial baseada no conhecimento”3, convida os Estados-membros a “tomarem medidas para assegurar que os sistemas de apoio aos estudantes e aos investigadores promovam a participação mais ampla e equitativa possível em regimes de mobilidade, através, nomeadamente, da melhoria do acesso ao ensino superior de todos os estudantes e investigadores especialmente dotados, incluindo os que tenham deficiências, independentemente do sexo, dos rendimentos, da origem social ou linguística, e através do alargamento da dimensão social do ensino superior, concedendo um melhor apoio aos estudantes e aos investigadores na UE e dando informações sobre os estudos, a mobilidade e as oportunidades de carreira, tendo em vista garantir as melhores oportunidades de formação possíveis para todos. Uma destas medidas poderá ser contribuir para o acompanhamento da dimensão social no ensino superior, a fim de se poder dispor de dados comparáveis a nível internacional sobre esta questão”.
Mais recentemente, nas Conclusões de 11 de maio de 2010 sobre a dimensão social da educação e da formação, o Conselho considera que “Aumentar o nível das aspirações e o acesso ao ensino superior dos estudantes oriundos de meios desfavorecidos requer um reforço dos regimes de apoio financeiro e outros incentivos, bem como o aperfeiçoamento da sua estrutura. A concessão de empréstimos abordáveis, acessíveis, adequados e portáveis a estudantes, bem como bolsas ajustadas à situação económica podem aumentar com êxito as taxas de participação daqueles que não podem suportar os custos do ensino superior” e convida os Estados-membros a “promoverem um acesso alargado, por exemplo reforçando os regimes de apoio financeiro aos estudantes e atravçs de vias de ensino flexíveis e diversificadas”.4 Cumpre, por õltimo, salientar que no quadro da estratçgia “Europa 2020”, estratçgia europeia para o emprego e o crescimento, a Comissão Europeia apresentou, em 20 de Setembro de 2011, uma Comunicação5 sobre a modernização dos sistemas de ensino superior da Europa, na qual identifica os domínios prioritários em que os países da UE precisam de desenvolver mais esforços para atingir os objetivos comuns em matéria de educação, e define o modo como a União Europeia pode apoiar as políticas nacionais de modernização. 1Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Eficiência e equidade nos sistemas de educação e formação (COM/2006/481) 2Vejam-se os pontos 2.4.1 (“Free” higher education systems) e 2.4.2 (Tuition fees with accompanying financial measures) do documento de trabalho da Comissão SEC/2006/1096 3 Veja-se também a Comunicação da Comissão intitulada "Realizar a Agenda da Modernização das Universidades: ensino, investigação e inovação", COM/2006/208 de Maio de 2006. 4 Informação detalhada relativa à política europeia em matéria de ensino superior disponível no endereço http://ec.europa.eu/education/lifelong-learning-policy/doc1120_fr.htm 5 Comunicação da Comissão “Apoiar o crescimento e o emprego – Uma agenda para a modernização dos sistemas de ensino superior da Europa” COM/2011/567.

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Nesta Comunicação a Comissão salienta que “a Europa precisa de atrair uma faixa social mais alargada para o ensino superior, incluindo os grupos desfavorecidos e carenciados, e de disponibilizar os recursos necessários para responder a estes desafios“. Neste contexto, e tendo em conta que aumentar o nõmero de licenciados, atraindo uma camada mais alargada da sociedade para o ensino superior e reduzir o abandono escolar no ensino superior constituem uma das prioridades de ação, os Estados-membros e as instituições de ensino superior são instados a garantir que os apoios financeiros chegam aos potenciais estudantes dos meios socioeconómicos mais desfavorecidos, através de uma canalização mais adequada dos recursos, e a reequacionar, se necessário, os sistemas de financiamento do ensino superior.6 Por seu lado o Parlamento Europeu, no quadro da Resolução aprovada em 20 de abril de 2012, em resposta a esta Comunicação, “ [»] sublinha a importància crucial do investimento no ensino superior na Europa para ultrapassar a atual crise económica; insta os Estados-membros e as instituições de ensino superior a criarem mecanismos inovadores de financiamento e a intensificarem os programas de bolseiros e de apoio destinados os estabelecimentos de ensino superior e a desenvolverem métodos inovadores de mecanismos de financiamento que possam contribuir para um funcionamento mais eficiente das instituições de ensino superior, complementar o financiamento público sem aumentar a pressão sobre as famílias e tornar o ensino superior acessível a todos [»]”.
Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha

O Ministério da Educação lança anualmente diversas modalidades de bolsas destinadas aos estudantes do ensino superior, conforme previsto na Orden EDU/2098/2011, de 21 de julho, que estabelece as bolsas de caráter geral e de mobilidade para o ano letivo de 2011-2012, para estudantes do ensino superior; assim como para os alunos matriculados no segundo ciclo de estudos universitários e no último ano da licenciatura, como previsto na Orden EDU/ 1868/2011, de 29 de junho, que estabelece as bolsas de colaboração de estudantes em departamentos universitários para o ano letivo 2011/2012.
Refira-se também o Real Decreto 708/2011, de 20 de maio, que estabelece os limites dos rendimentos e património familiar e os montantes das bolsas e apoios financeiros do Ministério da Educação para o ano letivo 2011-2012 e que altera parcialmente o Decreto Real 1721/2007, de 21 de dezembro, que estabelece o sistema de bolsas de estudo personalizadas.
Assim como o Real Decreto 1220/2010, de 1 de outubro, que cria o Observatório Universitário de bolsas, apoios ao estudo e desempenho académico.
Para mais informação, consultar o sítio do Ministério da Educação Espanhol dedicado às bolsas e apoios aos estudos universitários.

FRANÇA

Em conformidade com as disposições do artigo L. 821-1 do Código de Educação, o Estado pode conceder auxílio financeiro a estudantes em formação inicial. Esta ajuda destina-se a promover o acesso ao ensino superior, melhorar as condições de estudo e contribuir para o sucesso escolar do aluno, sendo os auxílios concedidos pelo Estado os seguintes: bolsa de ensino superior assente em critérios sociais; apoios complementares ao mérito, à mobilidade internacional, apoios de urgência, empréstimos e apoios ao alojamento. 6 A este propósito veja-se o relatório sobre o acesso ao ensino superior, financiamento e apoios aos estudantes na União Europeia, efetuado pela rede Eurydice para a Comissão, intitulado “Modernisation of higher education in Europe: Funding and the Social Dimension 2011”.


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Em França, para se qualificar para o financiamento do Ministério do Ensino Superior e da Investigação (bolsas de estudo por critérios sociais) os alunos devem ter menos de 28 anos a 1 de Setembro do ano letivo em causa e optar por uma formação que esteja habilitada a receber bolseiros. As bolsas são concedidas com base em três critérios: o imposto sobre o rendimento do agregado familiar, o número de crianças do agregado familiar e a distância do local de estudo, conforme Circular n.º 2011-0013 de 28-6-2011.
Segundo dados publicados pelo Ministério do Ensino Superior e da Investigação, refira-se que após a decisão, em 2008, de aumentar o limiar do rendimento familiar para efeitos de benefício de bolsa de estudo, por forma a ampliar o acesso dos alunos ao sistema de atribuição de bolsas, no ano letivo de 2011-2012 passaram a ser elegíveis para bolsa por critérios sociais, estudantes cujo rendimento familiar é inferior a 33.100 euros por ano, contra 27.000 em 2007. E que, em 2010, cerca de 38% dos estudantes beneficiaram de apoio financeiro direto sob a forma de bolsas ou de ajudas de urgência, contabilizando um total de 5,4 mil milhões de euros.

Outros países Organizações internacionais

OCDE

Refira-se o õltimo Relatório da OCDE “Education at a Glance” em 2011, nomeadamente o indicador B5, que refere que entre 21 Estados-membros da UE, apenas as instituições públicas de Itália, Holanda, Portugal e do Reino Unido cobram propinas acima dos 1200 dólares. O estudo conclui também que o valor das propinas tem vindo a aumentar, desde 1995, na Austrália, Áustria, Japão, Holanda, Nova Zelândia, Portugal, Reino Unido e Estados Unidos da América.
Observem-se os seguintes gráficos, com interesse para a questão em apreço:

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No referente à despesa pública em educação, atente-se nos resultados do indicador B4 do citado estudo, que concluem que, em média, os países da OCDE dedicam 12,9% do total da despesa pública em todos os níveis de educação, sendo que em Portugal a percentagem se fixa um pouco abaixo da média:

No tocante especificamente ao ensino superior, segundo este estudo, Portugal apresenta uma despesa pública de 2,2% (percentagem referente ao total da despesa pública), enquanto a média dos países da OCDE se fixa nos 3% e em 21 Estados-membros da UE em 2,7%. Se considerarmos o total de despesa no ensino superior em relação ao PIB, em Portugal a percentagem é de 0,9%, enquanto a média dos países da OCDE e em 21 Estados-membros da UE é de 1,3%.
No que concerne à relação entre investimento público e privado na educação, o indicador B3 deste estudo conclui que, em média, nos países da OCDE, 83% do financiamento da educação provém diretamente de fontes públicas.
O gráfico seguinte representa o peso do investimento privado na educação e em específico no ensino superior, constatando-se que Portugal se encontra ligeiramente acima da média dos países da OCDE (tendo aumentado em mais de 10% no ensino superior entre 2000 e 2008):

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Também com interesse a leitura dos seguintes gráficos constantes do estudo em apreço:

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Segundo este estudo, apenas em Portugal e em Israel o investimento público no ensino superior não aumentou entre 2000 e 2008. Ademais, a percentagem de financiamento dos custos de frequência do ensino superior assegurada pelas famílias situava-se em 2008 nos 28.3%, sendo 9.6% da despesa suportada por doadores/mecenas e 62.1% pelo Estado e entidades públicas – entre 2000 e 2008, o financiamento público do ensino superior em Portugal passou de 92.5% para 62.1%, sendo a média dos países da UE21 de 78.2%, e o da OCDE de 68,9%.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas conexas: O Projeto de Lei n.º 210/XII (1.ª) (PCP) - Regime de apoio à frequência de Estágios Curriculares no Ensino Superior; O Projeto de Resolução n.º 313/XII (1.ª) (BE), que recomenda ao Governo que regulamente os fundos de emergência dos serviços de ação social das instituições de ensino superior; O Projeto de Resolução n.º 314/XII (1.ª) (BE), que recomenda ao Governo que promova medidas de emergência nos apoios concedidos aos estudantes no ensino superior.

Por outro lado, não se localizou qualquer petição pendente versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Sugere-se a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades e investigadores: • CRUP – Conselho de Reitores • CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos • APESP – Associação Ensino Superior Privado • Estabelecimentos de Ensino Superior Públicos e Privados • Institutos Superiores Politçcnicos • Associações Acadçmicas • FNAEESP – Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico • Federação Nacional das Associações de Estudantes de Enfermagem • FNAEESPC – Federação Nacional das Associações de Estudantes Ensino Superior Particular e Cooperativo • Associação Portuguesa de Trabalhadores‐ Estudantes • Confederações Patronais e Ordens Profissionais • Sindicatos o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação o SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior • FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação • ABIC – Associação de Bolseiros de Investigação Científica • FCT – Fundação para a Ciência e Tecnologia • Laboratórios do Estado Maria Luísa Machado Cerdeira • Ministro da Educação e Ciência Consultar Diário Original

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• Conselho Nacional de Educação

Para o efeito a Comissão poderá realizar audições parlamentares e bem assim solicitar parecer e contributos online a todos os interessados, através de aplicação informática já disponível.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa acarreta, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, uma vez que, como se lê no preàmbulo, o projeto prevê “(i) manter e alargar o universo de bolseiros, propondo uma forma de cálculo dos rendimentos dos agregados e alterando o valor da bolsa máxima que serve de base ao cálculo do valor das bolsas; (ii) incluir os estudantes imigrantes e os estudantes dos 2º e 3º ciclos de Bolonha; (iii) definir as condições de acesso a residências e os complementos de alojamento; (iv) criar uma regra para o apoio á deslocação de estudantes que se encontrem em estágio curricular.”

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PROJETO DE LEI N.º 239/XII (1.ª) CONCRETIZA O DIREITO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA DOS TRABALHADORES DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS

Exposição de motivos

Ao longo dos anos em que tem vigorado a Lei n.º 23/98, de 26 de maio, relativa ao “regime de negociação coletiva e á participação dos trabalhadores da Administração Põblica em regime de direito põblico”, tem-se feito sentir a lacuna de que as adaptações dos instrumentos jurídicos nacionais, objeto de negociação, às Regiões Autónomas prescindem da negociação coletiva regional. Essa ausência de dimensão regional da negociação coletiva e da participação dos trabalhadores das administrações regionais empobrece a democracia, a representação social e a legitimidade das decisões dos órgãos do Governo próprio das regiões autónomas. O presente diploma visa enquadrar os direitos de negociação coletiva e de participação a todos os níveis de Administração pública central e também regional.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alterações à Lei n.º 23/98 de 26 de maio

“Artigo 7.º Procedimento de negociação 1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – As negociações regionais iniciam-se em tempo útil antes de aprovação dos respetivos orçamentos das Regiões Autónomas, podendo matérias sem incidência orçamental serem objeto de negociação a qualquer momento.

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Artigo 14.º Interlocutor da Administração no processo de negociação e participação

1 - Considera-se interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação coletiva e de participação: a) O Governo, através do seu membro que tiver a seu cargo a função pública, que coordena, e do Ministro das Finanças, os quais intervêm por si ou através de representante, nos processos que revestem caráter geral; b) O Governo, através do ministro responsável pelo setor, que coordena, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, nos quais intervém por si ou através de representantes, nos processos que revestem caráter sectorial; c) Os Governos Regionais, através do seu membro que tiver a seu cargo a função pública, que coordena, e do secretário regional de Finanças, os quais intervém por si ou através de representantes, nos processos que revestem caráter regional;

2 – a) Compete à Direção-Geral da Administração Pública apoiar o membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública nos procedimentos de negociação e de participação referidos no número anterior, nos processos de caráter geral e setorial.
b) Compete às direções regionais da administração pública nas regiões autónomas apoiar o membro dos Governo Regional que tiver a seu cargo a função pública nos procedimentos de negociação e participação referido no número anterior, nos processos de caráter regional.”

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 30 de maio de 2012.
Os Deputados do BE: Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — João Semedo — Cecília Honório — Francisco Louçã — Ana Drago.

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PROJETO DE LEI N.º 240/XII (1.ª) CRIA UM PROCESSO EXCECIONAL DE SUSPENSÃO DAS PENHORAS E VENDAS COERCIVAS DAS CASAS DE HABITAÇÃO

Exposição de motivos

O agudizar da crise em Portugal tem colocado as famílias sobre uma enorme pressão. Um dos exemplos desta situação é a dificuldade que muitas famílias têm demonstrado no pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
O incumprimento no pagamento do IMI levou à penhora de inúmeros imóveis que eram de habitação permanente. Apenas nos primeiros meses de 2012, os serviços das Finanças venderam já 12 787 casas penhoradas por falta de pagamento de impostos relativos ao IMI. Encontram-se ainda em processo de venda cerca de 2586 imóveis.

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O ritmo de penhora e venda de casas por atrasos ou incapacidade dos seus proprietários em cumprir com as obrigações relativas ao pagamento do IMI tem vindo a aumentar desde 2010, reflexo da quebra de rendimentos das famílias.
A necessidade de rever o enquadramento legal de forma a evitar a penhora de casas por falta de pagamento do IMI foi já apontada pela DECO, que defende que a atual lei “está desajustada” á atual realidade.
Citado num meio de comunicação social, um representante da associação afirma ainda que “as leis existentes devem refletir o estado das sociedades e, provavelmente, quando a lei foi efetuada, a situação não era esta.
Se o fisco continuar a querer, e muito bem, amealhar a receita fiscal que está em divida, poderemos também estar a falar de uma situação em que, de forma maciça, famílias serão expurgadas da sua habitação (»)”.
O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos lançou também o alerta sobre o aumento dos incumprimentos no pagamento do IMI. Segundo os dirigentes deste sindicato, a questão colocar-se-á ainda com mais alarme em 2013, altura em que o IMI já começará a ser cobrado com base em valores patrimoniais bem mais elevados. Assim, para proteção das famílias que deixaram de ter capacidade para suportar o encargo com este imposto, este sindicato propõe que seja impedido o mecanismo de penhora da habitação própria e permanente.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda partilha das preocupações mencionadas e acompanha as soluções indicadas. Perante a brutal redução do rendimento disponível das famílias – consequência das políticas de austeridade –, o pagamento do IMI tornou-se um peso incomportável para muitos proprietários.
Para além do elevado número de famílias que enfrentam a perda da sua casa por já não suportarem as prestações dos empréstimos bancários, encontramo-nos agora perante situações de penhora e despejo por falta de pagamento de dívidas ao fisco relativas à sua habitação própria e permanente.
A nova realidade social portuguesa, de empobrecimento generalizado da população trabalhadora que, na sua maioria, é proprietária de imóveis para habitação própria permanente, exige assim a criação de uma exceção no regime de penhoras. Não podemos permitir que exatamente aqueles mais afetados pela crise económica sejam empurrados para a pobreza por via da perda da sua habitação devido a atrasos ou incumprimentos no pagamento de IMI.
O Bloco de Esquerda vem, desta forma, propor um processo excecional de impenhorabilidade e suspensão das penhoras e vendas coercivas sobre imóveis que sirvam de habitação própria e permanente resultantes de dívidas relativas a IMI, sempre que os executados estejam em situação de desemprego ou enfrentem uma situação de insuficiência económica. Existindo vários regimes legais que são utilizados para definição de insuficiência económica, ficará o governo responsável, na regulamentação desta lei, da caracterização desta situação. Contudo, para os autores desta proposta, um agregado familiar encontra-se em situação de insuficiência económica sempre que o rendimento per capita seja inferior ao salário mínimo nacional.
Pretende-se, com esta proposta, proteger as famílias mais pobres e impedir um agravamento da situação económica em Portugal, num claro combate à insensibilidade social demonstrada por este Governo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei cria um processo excecional de impenhorabilidade e suspensão das penhoras e vendas coercivas sobre imóveis que sirvam de habitação própria e permanente resultantes de dívidas relativas a IMI, sempre que os executados estejam em situação de desemprego ou enfrentem uma acentuada quebra nos seus rendimentos.

Artigo 2.º Condições de acesso

1 – São abrangidos pelo presente regime os contribuintes em situação de incumprimento relativo ao pagamento de IMI, inclusive aqueles cujo processo de execução esteja já em curso, desde que cumpram umas das seguintes condições:

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a) Pelo menos um dos contribuintes do agregado familiar encontrar-se em situação de desemprego; b) Insuficiência económica do agregado familiar.

2 – O presente regime aplica-se apenas às situações em que o imóvel em causa se destine a habitação própria e permanente e o seu valor patrimonial não exceda os €175.000,00. 3 – Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se estar em situação de desemprego quem, tendo sido trabalhador por conta de outrem ou por conta própria, se encontre inscrito como tal no Centro de Emprego.
4 – A prova da situação de desemprego a que se refere o número anterior é efetuada pela instituição de crédito mutuante junto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP), por via eletrónica, nos termos da legislação aplicável.
5 – Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se o rendimento auferido pelo agregado familiar aquele declarado pelos respetivos membros do agregado em sede de IRS.

Artigo 3.º Regime

1 – As dívidas dos contribuintes que cumpram o estabelecido no artigo anterior não podem dar lugar à penhora ou venda coerciva do imóvel da habitação por parte da Administração Fiscal.
2 – A partir da integração dos contribuintes em falta no presente regime não é permitida a contabilização e cobrança de juros de mora sobre as dívidas relativas a IMI.
3 – Os montantes devidos pelos contribuintes abrangidos pelo presente regime serão alvo de um processo de renegociação a estabelecer com as autoridades fiscais.

Artigo 4.º Acesso

Para efeitos de acesso ao processo excecional de impenhorabilidade e suspensão das penhoras e vendas coercivas sobre imóveis os contribuintes devem fazer a respetiva comunicação à administração fiscal.

Artigo 5.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 6.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 30 de maio de 2012.
Os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — Catarina Martins — Mariana Aiveca — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago — Cecília Honório.

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PROPOSTA DE LEI N.º 50/XII (1.ª) (ALTERA A LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração

Relatório da discussão e votação na especialidade
Esta proposta de lei, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 13 de abril de 2012, após aprovação na generalidade, para discussão e votação na especialidade; Apresentaram propostas de alteração os Grupos Parlamentares do BE – em 21 de maio –, do PS, em 29 de maio e em 31 de maio, em substituição da anterior –, e, conjuntamente, do PSD e do CDS-PP – em 29 e em 30 de maio, tendo também apresentado propostas de alteração orais, durante a reunião do dia 30 de maio, formalizadas posteriormente. Nas reuniões de 30 e de 31 de maio de 2012, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei, de que resultou o que abaixo se relata; Procedeu-se à votação das propostas de alteração apresentadas e dos artigos da proposta de lei n.º 50/XII (1.ª); As propostas de alteração apresentadas e as soluções da proposta de lei foram, então, votadas nos seguintes termos:

Em ponto prévio, o Sr. Deputado João Oliveira (PCP) recordou que o disposto no artigo 188.º-A da anteproposta de revisão do Código de Execução de Penas que, na sequência de audição recentemente efetuada pela Comissão, a Sr.ª Ministra da Justiça tinha entregado aos Srs. Deputados conflitua claramente com o que está disposto no artigo 151.º da proposta de lei agora em apreciação.
Elencando os problemas jurídicos que poderão advir da eventual aprovação desta norma – designadamente, o da revogação tácita de regras que constam hoje do Código de Execução de Penas e o da eventual alteração a breve trecho da norma hoje eventualmente aprovada –, o orador lembrou ainda que a aprovação de regras como as constantes do artigo 151.º da proposta de lei em análise pode ganhar particular relevância negativa no contexto de sobrelotação das cadeias portuguesas.
Em relação a este ponto, o Sr. Deputado Hugo Velosa (PSD) afirmou que, como o próprio Deputado João Oliveira disse, o que está em causa é um anteprojeto de proposta de lei que o Governo submeteu a discussão pública, fase em que se encontra neste momento, e que, como tal não é definitivo e pode vir a ser alterado antes da sua apresentação à Assembleia da República. Por essa razão, não vê obstáculos a que se aprove hoje o que vem proposto na proposta de lei n.º 50/XII (1.ª) quanto ao artigo 151.º.
Em apresentação das propostas de alteração subscritas pelo seu Grupo Parlamentar, a Sr.ª Deputada Cecília Honório (BE) observou que as mesmas procuravam facilitar os processos de regularização, com especial incidência nos casos de menores filhos de imigrantes que estejam a frequentar o sistema de ensino.
Por outro lado, salientando as garantias de que procuraram revestir o direito de defesa e dando conta da insistência em propostas que consagrem o efeito suspensivo dos recursos intentados no âmbito dos processos relativos ao afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional, disse ainda que algumas das propostas apresentadas decorrem das reservas que mantêm quanto á “diretiva do retorno”.
Finalmente, assinalou que, para além de terem em consideração os contributos que foram feitos pelas associações representativas dos cidadãos imigrantes, as propostas do BE procuraram afastar as soluções constantes da proposta de lei em apreço e manter as regras constantes da lei em vigor, nos casos em que esta é mais favorável.
Apresentando as propostas subscritas pelo Grupo Parlamentar, a Sr.ª Deputada Ana Catarina Mendes (PS) assinalou que o Partido Socialista não se opõe à transposição de diretivas comunitárias, indo, Consultar Diário Original

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inclusivamente, ao encontro do que está disposto na “diretiva do retorno”, ainda que procurando minimizar o impacto da mesma sobre pessoas que sejam retidas ou detidas, seguindo, portanto, as boas práticas que, a este nível, são reconhecidas ao Estado Português.
Salientou, por fim, que, não sendo para o Partido Socialista o aumento das molduras penais um fim em si mesmo, não pode o seu Grupo Parlamentar, conscientemente, desligar as propostas de alteração que apresenta das alterações mais recentes ao Código de Processo Penal. Por isso, representando as referidas propostas um aumento das molduras penais constantes da Lei n.º 23/2007, são, porém, propostas que contêm molduras penais inferiores às constantes da proposta de lei n.º 50/XII (1.ª).
A Sr.ª Deputada Teresa Anjinho (CDS-PP) começou por salientar que, destinando-se a iniciativa legislativa em apreço a dar cumprimento ao quadro legal europeu em vigor, as propostas apresentadas pelo seu Grupo Parlamentar, em conjunto com o Grupo Parlamentar do PSD, representam melhorias de forma, procurando ir ao encontro das sugestões feitas por pareceres enviados à Comissão, designadamente o do Conselho Superior da Magistratura.
Finalmente, salientou que, ao longo da votação, proporia oralmente alterações a algumas das soluções constantes da proposta de lei.

 Artigo 1.º da PPL 50/XII (Preambular)  Proposta de eliminação da alínea a), apresentada pelo BE – rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS-PP e do PS e a favor do PCP, do BE, do PEV;  Texto da PPL – aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP, do BE e do PEV;  Artigo 2.º da PPL 50/XII (Preambular)  Do texto da PPL – aprovado por unanimidade;  Apresentado pelo PS – prejudicado pela votação anterior.

 Artigo 2.º da Lei n.º 23/2007  Proposta de eliminação da alínea h) do n.º 1, apresentada pelo BE – rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do PCP, do BE e do PEV;  Corpo do artigo e alíneas h), i) e j) do n.º 1, da PPL – aprovadas, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do PCP, do BE e do PEV;  Alíneas k) e l) do n.º 1 da PPL – aprovadas, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PEV e os votos contra do PCP e do BE;  Artigo 3.º da Lei n.º 23/2007  Proposta de eliminação das alíneas d), e) e i), apresentada pelo BE – rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e a favor do BE e do PEV;  Alínea i) da PPL – aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e os votos contra do BE e do PEV;  Corpo da alínea d) e subalíneas i) e ii) da alínea d) da PPL – aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e os votos contra do BE e do PEV;  Proposta de alteração à subalínea iii) da alínea d) e aditamento de uma alínea bb) ao artigo 3.º, apresentada oralmente pelo PSD e CDS-PP e posteriormente formalizadas por escrito – aprovada, com votos a favor do PSD, do PSD e do CDS-PP e contra do PCP, do BE e do PEV;  Restantes alíneas do n.º 1 da PPL – com exceção da subalínea iii) da alínea d) do artigo 3.º, que ficou prejudicada pela votação anterior – aprovadas, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e do PEV;

 Artigo 5.º da Lei n.º 23/2007 Alínea c) do n.º 1 da PPL – aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do BE e os votos contra do PCP e do PEV;

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 Artigo 8.º da Lei n.º 23/2007 N.os 1 e 7 da PPL – aprovados, com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e abstenções do BE e do PEV

 Artigo 9.º da Lei n.º 23/2007 N.º 6 da PPL – aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, e do CDS-PP, a abstenção do BE e do PEV e os votos contra do PCP;

 Artigo 12.º da Lei n.º 23/2007  Corpo do n.º 2, corpo do n.º 3 e aditamento de um n.º 5, da PPL – aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do BE e os votos contra do PCP e do PEV;  N.º 6 - Proposta de alteração, apresentada pelo PSD/CDS-PP – aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, e do CDS-PP e as abstenções do PCP, do BE e do PEV;  N.º 6 do texto da PPL – prejudicado pela votação anterior;

 Artigo 17.º da Lei n.º 23/2007  Alínea d) do n.º 1, da PPL – aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do PCP, do BE e do PEV;

 Artigo 27.º da Lei n.º 23/2007  Epígrafe e corpo do n.º 1, da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do PCP, do BE e do PEV;

 Artigo 33.º da Lei n.º 23/2007  Alínea a) do n.º 1, da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do PCP, do BE e do PEV;

 Artigo 36.º da Lei n.º 23/2007  Proposta de eliminação das alterações ao artigo 36.º constantes da PPL, apresentada pelo BE – rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e a favor do PCP, do BE e do PEV;  Texto da PPL 50/XII – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP, do BE do PEV;

 Artigo 38.º da Lei n.º 23/2007  Proposta de alteração dos n.os 1 e 2 e de aditamento de um novo n.º 3 (passando os atuais n.os 3 e 4 a n.os 4 e 5) do artigo 38.º da Lei n.º 23/2007, apresentada pelo BE – rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e a favor PCP, do BE e do PEV;

 Artigo 39.º da Lei n.º 23/2007  Proposta de alteração do artigo 39.º da Lei n.º 23/2007, apresentada pelo BE – rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e a favor PCP, do BE e do PEV;

 Artigo 40.º da Lei n.º 23/2007  Proposta de aditamento de um novo n.º 4 (passando o n.º 4 constante da PPL a n.º 5) ao artigo 40.º, apresentada pelo BE – rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP, do BE e do PEV;  Texto da PPL 50/XII – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP e do PEV;

 Artigo 42.º da Lei n.º 23/2007; Alínea a) do n.º 2, da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e do PEV;

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 Artigo 45.º da Lei n.º 23/2007; Alínea a) do n.º 1 e revogação da alínea b), da PPL – aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e do PEV;

 Artigo 46.º da Lei n.º 23/2007; N.º 1, da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e do PEV;

 Artigo 47.º da Lei n.º 23/2007; Revogação do n.º 2, alteração do n.º 3 e revogação dos n.os 4 e 5, da PPL - aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e do PEV;

 Artigo 48.º da Lei n.º 23/2007; Alínea a) do n.º 1, da PPL – aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e do PEV;

 Artigo 49.º da Lei n.º 23/2007; N.ºs 1 e 2, da PPL – aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e do PEV;

 Artigo 50.º da Lei n.º 23/2007  Proposta de eliminação da proposta de revogação do artigo 50.º, constante da PPL 50/XII, apresentada pelo PS – retirada pelo proponente;  Proposta de revogação do artigo 50.º da Lei n.º 23/2007, constante da PPL 50/XII – aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP, do BE e do PEV;

 Artigo 51.º da Lei n.º 23/2007  Alteração do n.º 1, proposta oralmente pelo PSD e CDS-PP, e posteriormente formalizadas por escrito com a seguinte redação: “O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto, designadamente para fins de trânsito, de turismo e de visita ou acompanhamento de familiares que sejam titulares de visto de estada temporária” - aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do BE e do PEV e a abstenção do PCP;  Alteração do n.º 2, da PPL – aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, e as abstenções PCP, do BE e do PEV;  Proposta de eliminação da revogação do n.º 3, constante da PPL, apresentada oralmente pelo PSD e CDS-PP – aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, e as abstenções do PCP, do BE e do PEV;

 Artigo 52.º da Lei n.º 23/2007  Proposta de eliminação do n.º 6 do artigo 52.º constante da PPL, apresentada pelo BE – rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e os votos a favor do BE e do PEV;  N.º 6, da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e os votos contra do BE e do PEV;

 Artigo 53.º da Lei n.º 23/2007  N.º 6, da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do BE e do PEV e os votos contra do PCP;

 Artigo 54.º da Lei n.º 23/2007  Alínea f) do n.º 1 e n.º 2, da PPL – aprovados por unanimidade;

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 Artigo 59.º da Lei n.º 23/2007  N.º 4, da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD, e do CDS-PP, a abstenção do PS, do BE e do PEV e os votos contra do PCP;

 Artigo 61º da Lei n.º 23/2007  N.os 1, 2 e 4, da PPL – aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP, do BE e do PEV;

 Artigo 64.º da Lei n.º 23/2007  Proposta de alteração ao artigo 64.º constante da PPL 50/XII, apresentada pelo BE – rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, e os votos a favor do PCP, do BE e do PEV;  Texto da PPL 50/XII – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e abstenções do BE e do PEV;

 Artigo 66.º da Lei n.º 23/2007  Revogação da alínea a), do texto da PPL – aprovada com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PEV e as abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 67.º da Lei n.º 23/2007  Texto da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP, do BE e do PEV;

 Artigo 77.º da Lei n.º 23/2007  Proposta de eliminação do n.º 6 do artigo 77.º constante da PPL 50/XII, apresentada pelo BE – rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, e os votos a favor do PCP, do BE e do PEV;  Texto da PPL 50/XII – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP, do BE e do PEV;

 Artigo 78.º da Lei n.º 23/2007  Alteração da alínea d) do n.º 2 e ao n.º 7, da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e do PCP e abstenções do BE e do PEV;

 Artigo 80.º da Lei n.º 23/2007  Alteração da alínea b) do n.º 1, da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e abstenções do BE e do PEV;

 Artigo 82.º da Lei n.º 23/2007  Proposta de aditamento de um n.º 5 ao artigo 82.º da Lei n.º 23/2007, apresentada pelo BE – rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do PCP, do BE e do PEV;

 Artigo 85.º da Lei n.º 23/2007  Alínea a) do n.º 1, da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP, do BE e do PEV  Proposta de alteração do n.º 7 do artigo 85.º da Lei n.º 23/2007, apresentada pelo BE – rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do PCP, do BE e do PEV;

 Artigo 88.º da Lei n.º 23/2007  Proposta de alteração do corpo do n.º 2 e da alínea b) do mesmo número, apresentada pelo BE – rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e os votos a favor do PCP, do BE e do PEV;

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 Proposta de revogação do n.º 3, apresentada pelo BE – rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, e os votos a favor do PCP, do BE e do PEV;  N.º 5, texto da PPL – aprovado por unanimidade;  Proposta de aditamento de um n.º 6 ao artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, apresentada pelo BE – rejeitada, com os votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP e os votos a favor do PS, do BE e do PEV;  Proposta de aditamento de um n.º 7 ao artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, apresentada pelo BE – rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e os votos a favor do PCP, do BE e do PEV;

 Artigo 89.º da Lei n.º 23/2007  Proposta de alteração do n.º 2 e de aditamento de n.os 4 e 5 ao artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, apresentada pelo BE – rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e a favor PCP, do BE e do PEV;

 Artigo 90.º da Lei n.º 23/2007  Proposta de alteração do corpo do n.º 1 e da alínea b) do mesmo número, da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e abstenções do BE e do PEV;

 Artigo 96.º da Lei n.º 23/2007  Proposta de alteração do n.º 4 do artigo 96.º da Lei n.º 23/2007, apresentada pelo BE – rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e a favor PCP, do BE e do PEV;

 Artigo 97.º da Lei n.º 23/2007  N.ºs 1 e 2 da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, as abstenções do PS, do BE e do PEV e os votos contra do PCP;

 Artigo 106.º da Lei n.º 23/2007  Proposta de alteração do n.º 5 do artigo 106.º constante da PPL 50/XII, apresentada pelo PSD/CDS-PP – aprovada por unanimidade;  Texto da PPL 50/XII – prejudicado pela votação anterior;  Proposta de alteração do n.º 7 do artigo 106.º da Lei n.º 23/2007, apresentada pelo BE – rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e a favor PCP, do BE e do PEV;

 Artigo 107.º da Lei n.º 23/2007  Proposta de alteração do n.º 4.º, da PPL – aprovada por unanimidade;

 Artigo 108.º da Lei n.º 23/2007  Proposta de alteração do n.º 6, da PPL, apresentada pelo PSD/CDS-PP – aprovada por unanimidade;  N.º 6 do texto da PPL 50/XII – prejudicado pela votação anterior;

 Artigo 112.º da Lei n.º 23/2007  Proposta de alteração do n.º 4 do artigo 112.º, da PPL – aprovada por unanimidade;

 Artigo 122.º da Lei n.º 23/2007  Proposta de alteração das alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007 e proposta de eliminação da alínea q) do n.º 1, apresentada pelo BE - rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e os votos a favor do PCP, do BE e do PEV;  Proposta de alteração do n.º 4 do artigo 122.º, apresentada pelo BE – rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e do PEV;  Alínea q) do n.º 1, e consequentes renumerações, da PPL – aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do PCP e do CDS-PP, abstenção do PEV e os votos contra do BE;

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 Restante n.º 1, texto da PPL 50/XII – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e abstenções do BE e do PEV;  N.os 2 a 7 do artigo 122.º, da PPL – aprovados com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, as abstenções do BE e do PEV e o voto contra do PCP;

 Artigo 125.º da Lei n.º 23/2007  Proposta de revogação das alíneas c) e d) do n.º 2, da PPL – aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, as abstenções do BE e do PEV e o voto contra do PCP;

 Artigo 126.º da Lei n.º 23/2007  Proposta de alteração da alínea a) do n.º 1, da PPL – aprovada por unanimidade;

 Artigo 127.º da Lei n.º 23/2007  Proposta de alteração do n.º 3, da PPL – aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, as abstenções do PS, do BE e do PEV e os votos contra do PCP;

 Artigo 129.º da Lei n.º 23/2007  Aditamento de um novo n.º 3 (passando os anteriores n.os 3 a 9 a n.os 4 a 10), da PPL – aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e as abstenções do PCP; do BE e do PEV;  Artigo 130.º da Lei n.º 23/2007  N.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6, da PPL – aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e os votos contra do BE e do PEV;  Artigo 131.º da Lei n.º 23/2007  Proposta de aditamento de um novo n.º 9 ao artigo 131.º (passando o anterior n.º 9 a n.º 11), da PPL – aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do BE e do PEV e a abstenção PCP;  Proposta de aditamento de um n.º 10 ao artigo 131.º constante da PPL 50/XII, apresentada pelo PS – aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, as abstenções do BE e do PEV e os votos contra do PCP;  N.º 10 do texto da PPL 50/XII – prejudicado em consequência da votação anterior;

 Artigo 134.º da Lei n.º 23/2007  Epígrafe e corpo do n.º 1, da PPL – aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP, do BE e do PEV;  Proposta de alteração da alínea b) do n.º 1 do artigo 134.º constante da PPL 50/XII, apresentada pelo PS – aprovada por unanimidade;  Alteração da alínea b) do n.º 1 do artigo 134.º, da PPL, prejudicada pela votação anterior;  Proposta de alteração da alínea f) do n.º 1 do artigo 134.º constante da PPL 50/XII, apresentada pelo PS – aprovada com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, e contra do PCP, do BE e do PEV;  Alteração da alínea f) n.º 1 do artigo 134.º, da PPL, prejudicada pela votação anterior;  Alteração da alínea g) do n.º 1 do artigo 134.º, da PPL – aprovada com votos a favor do PSD, e do CDS-PP, a abstenção do PS e os votos contra do PCP, do BE e do PEV;  Propostas (de teor idêntico) de revogação dos n.os 4 e 5 do artigo 134.º constante da PPL 50/XII, apresentadas pelo PS e, conjuntamente, pelo PSD/CDS-PP – aprovadas, com votos a favor do PSD, do PS, do PCP, do CDS-PP e do PEV e a abstenção do PEV;  N.os 4 e 5 do texto da PPL 50/XII – prejudicados em consequência da votação anterior;

 Artigo 135.º da Lei n.º 23/2007  Proposta de eliminação do artigo, apresentada pelo BE – rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e os votos a favor do BE e do PEV;  Epígrafe, corpo do artigo e alíneas a) e c), da PPL – aprovados por unanimidade;

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 Alínea b) do n.º 1, constante das propostas de alteração do PS, aprovada por unanimidade;  Alínea b) do n.º 1, da PPL, prejudicado pela votação anterior; O Sr. Deputado Hugo Velosa (PSD), a propósito desta votação, propôs que todas as referências a “poder paternal” constantes desta lei sejam substituídas pela expressão “responsabilidades parentais”, de acordo com a terminologia legislativa atual, o que obteve a anuência dos presentes.

 Artigo 137.º da Lei n.º 23/2007  Epígrafe, de igual teor, das propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PSD e CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, e contra do PCP, do BE e do PEV;  Epígrafe, da PPL – prejudicada pela votação anterior;  N.os 1, 2, 3 e 4, da PPL – aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP, do BE e do PEV;

 Artigo 138.º da Lei n.º 23/2007  Proposta de alteração do N.º 1, apresentada pelo PSD e CDS-PP – aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PEV e contra do PS, do PCP e do BE;  N.º 1, da PPL, prejudicado pela votação anterior;  N.os 3 e 4, da PPL – aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP, do BE e do PEV;

 Artigo 140.º da Lei n.º 23/2007  Proposta de alteração do n.º 1, apresentadas pelo PSD e CDS-PP – aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do BE e contra do PCP e do PEV;  N.º 1 do texto da PPL – prejudicada pela votação anterior;  Proposta de alteração do n.º 2, apresentada pelo PSD e CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do BE e contra do PCP e do PEV;  Proposta de alteração do n.º 2, apresentada pelo PS – prejudicada;  N.º 2, da PPL – prejudicada;  N.os 3 e 4, da PPL – aprovados por unanimidade;

 Artigo 141.º da Lei n.º 23/2007  Alteração do n.º 1, da PPL – aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e votos contra do PCP; do BE e do PEV

 Artigo 143.º da Lei n.º 23/2007  N.os 1 e 3, da PPL – aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e do BE e contra do PEV;

 Artigo 144.º da Lei n.º 23/2007  Proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP – aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e do PEV;  Proposta de alteração, da PPL, prejudicado pela votação anterior;

 Artigo 145.º da Lei n.º 23/2007  Texto da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP, do BE e do PEV;

 Artigo 146.º da Lei n.º 23/2007  Do texto da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP, do BE e do PEV;

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 Artigo 149.º da Lei n.º 23/2007  N.os 1 e 3 da PPL – aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e votos contra do PCP, do BE e do PEV;  Proposta de alteração ao n.º 2, apresentada pelo PSD e CDS-PP – aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE e do PEV e as abstenções do PS e do PCP;  N.º 2, da PPL, prejudicado pela votação anterior;

 Artigo 150.º da Lei n.º 23/2007  Proposta de alteração do n.º 1, apresentada pelo BE – rejeitada, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e a favor do PCP, do BE e do PEV;  N.º 1, da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, e contra do PCP, do BE e do PEV;  N.os 2, 3 e 4, da PPL – aprovados por unanimidade

 Artigo 151.º da Lei n.º 23/2007 O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) reiterou o que já havia dito a este propósito, salientando que poderá estar em causa, com a aprovação do que a este nível vem proposto na iniciativa legislativa, a inconstitucionalidade de toda a lei. Em detalhe, suscitou dificuldades concretas resultantes da aplicação do artigo 151.º da Proposta de Lei em apreço se, eventualmente, for aprovado. Submetido a votação, o Texto da PPL – foi aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, abstenção do PS e contra do PCP, do BE e do PEV;

 Artigo 158.º da Lei n.º 23/2007  Proposta de alteração ao n.º 1, apresentada pelo BE – rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e a favor do PCP, do BE e do PEV

 Artigo 159.º da Lei n.º 23/2007  Texto da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP, do BE e do PEV;

 Artigo 160.º da Lei n.º 23/2007  Proposta de alteração à alínea a) do n.º 3, na versão de substituição apresentada pelo PS – aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP as abstenções do BE e do PEV e contra do PCP;  Proposta de alteração ao n.º 6, na versão de substituição apresentada pelo PS – aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP as abstenções do BE e contra do PCP e do PEV;  Alínea a) do n.º 3 e n.º 6 do texto da PPL – prejudicados;  N.os 1, 2 – aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP, do BE e do PEV,  N.os 4 e 5 da PPL 50/XII – aprovados por unanimidade;

 Artigo 161.º da Lei n.º 23/2007  PPL 50/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, e contra do PCP, do BE e do PEV;

 Artigo 162.º da Lei n.º 23/2007  PPL 50/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE e do PEV;

 Artigo 166.º da Lei n.º 23/2007  Proposta de alteração, apresentada pelo BE – rejeitada, com os votos contra do PSD, do PS e do CDSPP e a favor do PCP, do BE e do PEV;

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 Artigo 168.º da Lei n.º 23/2007  PPL 50/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE e do PEV;

 Artigo 171.º da Lei n.º 23/2007  Proposta de alteração, apresentada pelo BE – rejeitada, com os votos contra do PSD, do PS e do CDSPP e a favor do PCP, do BE e do PEV;

 Artigo 182.º da Lei n.º 23/2007  PPL 50/XII – aprovado por unanimidade;

 Artigo 183.º da Lei n.º 23/2007 A Sr.ª Deputada Ana Catarina Mendes (PS) justificou a alteração as molduras penais em relação às propostas de alteração inicialmente apresentadas pelo PS para as compatibilizar com a revisão do Código de Processo Penal de 2007.

 Proposta de alteração ao n.º 2, apresentada pelo PS, na versão de substituição – aprovada com os votos a favor do PSD, do PS do CDS-PP e do PEV e a abstenção do BE;  PPL 50/XII – prejudicada;

 Artigo 184.º da Lei n.º 23/2007  Proposta de alteração ao n.º 3, apresentada pelo PS na versão de substituição – aprovada com os votos a favor do PSD, do PS do CDS-PP e do PEV e a abstenção do BE;  N.º 3 da PPL – prejudicada;  N.ºs 1 e 2 da PPL 50/XII – aprovados com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e abstenções do BE e do PEV;  Artigo 185.º da Lei n.º 23/2007  Proposta de alteração aos n.ºs 1 e 2, apresentada pelo PS, na versão de substituição, aprovada por unanimidade;  Texto da PPL 50/XII – prejudicado pela votação anterior;

 Artigo 186.º da Lei n.º 23/2007  Proposta de alteração aos n.ºs 1 e 2, apresentada pelo PS, na versão de substituição – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e do PEV;  Texto da PPL 50/XII – prejudicado pela votação anterior;

 Artigo 195.º da Lei n.º 23/2007  PPL 50/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, e abstenções do PCP, do BE e do PEV;

 Artigo 196.º da Lei n.º 23/2007  Proposta de alteração, apresentada pelo PS, na versão de substituição – aprovado por unanimidade;  Texto da PPL 50/XII – prejudicado pela votação anterior;

 Artigo 198.º da Lei n.º 23/2007  PPL 50/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, e abstenções do PCP, do BE e do PEV;

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 Artigo 202.º da Lei n.º 23/2007  PPL 50/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, e abstenções do PCP, do BE e do PEV;

 Artigo 207.º da Lei n.º 23/2007  Proposta de alteração ao n.º 2, apresentada pelo PSD e CDS-PP - aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP, do BE e do PEV;  N.º 1 da PPL 50/XII – aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP, do BE e do PEV;

 Artigo 208.º da Lei n.º 23/2007  PPL 50/XII – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, e as abstenções do PS, do PCP, do BE e do PEV;

 Artigo 210.º da Lei n.º 23/2007  PPL 50/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do PCP, do CDS-PP e do PEV e a abstenção do BE;

 Artigo 213.º da Lei n.º 23/2007  PPL 50/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do PCP, do CDS-PP e do PEV e a abstenção do BE;

 Artigo 3.º da PPL 50/XII (Preambular)  Texto da PPL – aprovado por unanimidade;  Proposta de alteração, apresentada pelo PS – prejudicada;

 Artigo 61.º-A da Lei n.º 23/2007  Proposta de aditamento, com o texto da PPL 50/XII – aprovada com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, e abstenções do PCP, do BE e do PEV;

 Artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007  Proposta de eliminação, apresentada pelo BE – rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e a favor do do BE e do PEV;  Proposta de alteração, apresentada pelo PSD e CDS-PP – aprovada com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, as abstenções do PS e do PCP e contra do BE e do PEV;  PPL 50/XII – prejudicado pela votação anterior;

 Artigo 121.º-A da Lei n.º 23/2007  Proposta de aditamento, com o texto da PPL 50/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, abstenções do PCP e do PEV e contra do BE;

 Artigo 121.º-B da Lei n.º 23/2007  Proposta de aditamento, com o texto da PPL 50/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, abstenções do PCP e do PEV e contra do BE;

 Artigo 121.º-C da Lei n.º 23/2007  Proposta de aditamento, com o texto da PPL 50/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, abstenções do PCP e do PEV e contra do BE;

 Artigo 121.º-D da Lei n.º 23/2007  Proposta de aditamento, com o texto da PPL 50/XII - aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, abstenções do PCP e do PEV e contra do BE;

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 Artigo 121.º-E da Lei n.º 23/2007  Proposta de aditamento, com o texto da PPL 50/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, abstenções do PCP e do PEV e contra do BE;

 Artigo 121.º-F da Lei n.º 23/2007  Proposta de aditamento, com o texto da PPL 50/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, abstenções do PCP e do PEV e contra do BE;

 Artigo 121.º-G da Lei n.º 23/2007  Proposta de aditamento, com o texto da PPL 50/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, abstenções do PCP e do PEV e contra do BE;

 Artigo 121.º-H da Lei n.º 23/2007  Proposta de aditamento, com o texto da PPL 50/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, e abstenções do PCP, do BE e do PEV;

 Artigo 121.º-I da Lei n.º 23/2007  Proposta de aditamento, com o texto da PPL 50/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, e abstenções do PCP, do BE e do PEV;

 Artigo 121.º-J da Lei n.º 23/2007  Proposta de aditamento, com o texto da PPL 50/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, e abstenções do PCP, do BE e do PEV;

 Artigo 121.º-K da Lei n.º 23/2007  Proposta de aditamento, com o texto da PPL 50/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, e abstenções do PCP, do BE e do PEV;

 Artigo 122.º-A da Lei n.º 23/2007  Proposta de aditamento, apresentada pelo BE – rejeitada com votos contra do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e a favor do PCP, do BE e do PEV;

 Artigo 146.º-A da Lei n.º 23/2007  Proposta de alteração aos n.os 1, 2, 3 e 5, apresentada pelo PS, na versão de substituição, à proposta de aditamento constante da PPL 50/XII – aprovada por unanimidade;  N.os 1, 2, 3 e 5 da PPL 50/XII – prejudicada pela votação anterior;  N.os 4, 6 e 7 da PPL 50/XII - aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, e abstenções do PCP, do BE e do PEV;

 Artigo 180.º-A da Lei n.º 23/2007  Proposta de eliminação, apresentada pelo BE, à proposta de aditamento constante da PPL 50/XII – rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e a favor do PCP, do BE e do PEV;  PPL 50/XII – aprovado com votos a favor do PSD, e do CDS-PP, a abstenção do PS e contra do PCP, do BE e do PEV;  Artigo 185.º-A da Lei n.º 23/2007  Proposta de aditamento, da PPL 50/XII – aprovado por unanimidade;

 Artigo 198.º-A da Lei n.º 23/2007  Proposta de aditamento, da PPL 50/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP, e abstenções do PS, do BE e do PEV;

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 Artigo 198.º-B da Lei n.º 23/2007  Proposta de aditamento, da PPL 50/XII – aprovado por unanimidade;

 Artigo 198.º-C da Lei n.º 23/2007  Proposta de aditamento, da PPL 50/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e do PEV e a abstenção do BE;

 Artigo 4.º da PPL 50/XII (Preambular)  Texto da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP, do BE e do PEV;

 Artigo 5.º da PPL 50/XII (Preambular)  Texto da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP, do BE e do PEV;

 Artigo 6.º da PPL 50/XII (Preambular)  Texto da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP, do BE e do PEV;

 Artigo 7.º da PPL 50/XII (Preambular)  Texto da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP, do BE e do PEV;

 Artigo 8.º da PPL 50/XII (Preambular)  Texto da PPL – aprovado por unanimidade;

 Artigo 9.º da PPL 50/XII (Preambular)  Texto da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP, do BE e do PEV;

Palácio de São Bento, 31 de maio de 2012.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto Final

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, implementa a nível nacional o Regulamento (CE) n.º 810/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece o Código Comunitário de Vistos, e transpõe as seguintes diretivas: a ) Diretiva 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular; b ) Diretiva 2009/50/CE, do Conselho, de 25 de maio, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado; c ) Diretiva 2009/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação

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irregular; d ) Diretiva 2011/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, que altera a Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de modo a alargar o seu âmbito de aplicação aos beneficiários de proteção internacional; e ) Diretiva 2011/98/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-membro e a um conjunto de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-membro.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 9.º, 12.º, 17.º, 27.º, 33.º, 36.º, 40.º, 42.º, 45.º a 49.º, 51.º a 54.º, 59.º, 61.º, 64.º, 66.º, 67.º, 77.º, 78.º, 80.º, 85.º, 88.º, 90.º, 97.º, 106.º a 108.º, 112.º, 122.º, 125.º a 127.º, 129.º, 130.º, 131.º, 134.º, 135.º, 137.º, 138.º, 140.º, 141.º, 143.º a 146.º, 149.º a 151.º, 159.º a 162.º, 168.º, 182.º a 186.º, 195.º, 196.º, 198.º, 202.º, 207.º, 210.º e 213.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º [»]

1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas da União Europeia:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) Diretiva 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular; i) Diretiva 2009/50/CE, do Conselho, de 25 de maio, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado; j) Diretiva 2009/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular; k) Diretiva 2011/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, que altera a Diretiva 2003/109/CE, do Conselho, de modo a alargar o seu âmbito de aplicação aos beneficiários de proteção internacional; l) Diretiva 2011/98/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-membro e a um conjunto de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-membro.

2 - [»].

Artigo 3.º [»]

a) [»];

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b) [»]; c) [»]; d) «Atividade de investimento» qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que conduza, em regra, à concretização, pelo menos, de uma das seguintes situações em território nacional e por um período mínimo de cinco anos: i) Transferência de capitais no montante igual ou superior a um milhão de euros; ii) Criação de, pelo menos, trinta postos de trabalho; iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a quinhentos mil euros.
e) «Cartão azul UE» título de residência que habilita um nacional de um país terceiro a residir e a exercer, em território nacional, uma atividade profissional subordinada altamente qualificada; f) [Anterior alínea d)]; g) «Condições de trabalho particularmente abusivas» condições de trabalho, incluindo as que resultem de discriminações baseadas no género ou outras, que sejam manifestamente desproporcionais em relação às aplicáveis aos trabalhadores empregados legalmente e que, por exemplo, sejam suscetíveis de afetar a saúde e a segurança dos trabalhadores e sejam contrárias à dignidade da pessoa humana; h) [Anterior alínea e)]; i) «Decisão de afastamento coercivo» ato administrativo que declara a situação irregular de um nacional de país terceiro e determina a respetiva saída do território nacional; j) [Anterior alínea f)]; k) [Anterior alínea g)]; l) [Anterior alínea h)]; m) [Anterior alínea i)]; n) [Anterior alínea j)]; o) [Anterior alínea l)]; p) [Anterior alínea m)]; q) [Anterior alínea n)]; r) [Anterior alínea o)]; s) «Proteção internacional» o reconhecimento por um Estado-membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida com o estatuto de refugiado ou estatuto de proteção subsidiária; t) «Qualificações profissionais elevadas» as qualificações comprovadas por um diploma de ensino superior, ou comprovadas por um mínimo de cinco anos de experiência profissional de nível comparável a habilitações de ensino superior que seja pertinente na profissão ou setor especificado no contrato de trabalho ou na promessa de contrato de trabalho; u) «Regresso» retorno de nacionais de Estados terceiros ao país de origem ou de proveniência decorrente de uma decisão de afastamento, ou ao abrigo de acordos de readmissão comunitários ou bilaterais ou de outras Convenções, ou ainda a outro país terceiro de opção do cidadão estrangeiro e no qual seja aceite; v) [Anterior alínea p)]; w) [Anterior alínea q)]; x) [Anterior alínea r)]; y) [Anterior alínea s)]; z) [Anterior alínea t)]; aa) [Anterior alínea u)]; bb) «Espaço equiparado a centro de instalação temporária» espaço próprio criado na zona internacional de aeroporto português para a instalação de passageiros não admitidos em território nacional e que aguardam o reembarque».

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Artigo 5.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) Protocolos e memorandos de entendimento celebrados entre Portugal e Estados terceiros.

2 - [»].

Artigo 8.º [»]

1 - O acesso à zona internacional dos aeroportos, em escala ou em transferência de ligações internacionais, por parte de cidadãos estrangeiros sujeitos à obrigação de visto de escala, nos termos da presente lei, fica condicionada à titularidade do mesmo.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - Podem ser concedidos vistos de curta duração nos postos de fronteira marítima, nos termos previstos na presente lei.

Artigo 9.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - Podem ainda sair do território português os cidadãos estrangeiros habilitados com salvo-conduto ou com documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão judicial de cidadão nacional de Estado terceiro.

Artigo 12.º [»]

1 - [»].
2 - A aceitação do termo de responsabilidade referido no número anterior depende da prova da capacidade financeira do respetivo subscritor e inclui obrigatoriamente o compromisso de assegurar:

a) [»]; b) [»].

3 - O previsto no número anterior não exclui a responsabilidade das entidades referidas nos artigos 198.º e 198.º-A, desde que verificados os respetivos pressupostos.
4 - [»].
5 - O modelo do termo de responsabilidade é aprovado por despacho do diretor nacional do SEF.
6 - O SEF assegura a implementação de um sistema de registo e arquivo dos termos de

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responsabilidade apresentados, sem prejuízo das regras legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

Artigo 17.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão judicial de cidadãos nacionais de Estados terceiros; e) [»].

2 - [»].

Artigo 27.º Documento de viagem para afastamento de cidadãos nacionais de Estados terceiros

1 - Ao cidadão nacional de Estado terceiro objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial e que não disponha de documento de viagem é emitido um documento para esse efeito.
2 - [»].
3 - [»].

Artigo 33.º [»]

1 - [»]: a) Que tenham sido objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial do País; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].

Artigo 36.º [»]

Com exceção dos casos a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1, e o n.º 3 do artigo 33.º, não pode ser recusada a entrada a cidadãos estrangeiros que:

a) [»]; b) Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, neste caso com residência legal em Portugal, sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a

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quem assegurem o sustento e a educação.

Artigo 40.º [»]

1 - [»].
2 - Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado, a expensas do próprio ou, a pedido, do benefício de proteção jurídica, aplicando-se com as devidas adaptações a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no regime previsto para a nomeação de defensor de arguido para diligências urgentes.
3 - [»].
4 - Sem prejuízo da proteção conferida pela lei do asilo, é igualmente garantido ao cidadão que seja objeto de decisão de recusa de entrada a observância, com as necessárias adaptações, do regime previsto no artigo 143.º.

Artigo 42.º [»]

1 - [»].
2 - [»]:

a) O número, o tipo, a data de emissão e a validade do documento de viagem utilizado; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»].
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 45.º [»]

[»]:

a) Visto de escala aeroportuária; b) [Revogada]; c) [»]; d) [»]; e) [»].

Artigo 46.º [»]

1 - Os vistos de escala aeroportuária e de curta duração podem ser válidos para um ou mais Estados Partes na Convenção de Aplicação.
2 - [»].

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Artigo 47.º Visto individual

1 - [»].
2 - [Revogado].
3 - Os vistos concedidos no estrangeiro são concedidos sob a forma individual.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].

Artigo 48.º [»]

1 - [»]:

a) As embaixadas e os postos consulares de carreira portugueses, quando se trate de vistos de escala aeroportuária ou de curta duração solicitados por titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações internacionais; b) [»].

2 - [»].

Artigo 49.º Visto de escala aeroportuária

1 - O visto de escala aeroportuária destina-se a permitir ao seu titular, quando utilize uma ligação internacional, a passagem por um aeroporto de um Estado Parte na Convenção de Aplicação.
2 - O titular do visto de escala aeroportuária apenas tem acesso à zona internacional do aeroporto, devendo prosseguir a viagem na mesma ou em outra aeronave, de harmonia com o título de transporte.
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 50.º

[Revogado]

Artigo 51.º [»]

1 - O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto, designadamente para fins de trânsito, de turismo e de visita ou acompanhamento de familiares que sejam titulares de visto de estada temporária.
2 - [»].
3 - [»].

Artigo 52.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].

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4 - [»].
5 - [»].
6 - Sempre que o requerente seja objeto de interdição de entrada emitida por um Estado Parte ou Estado Associado na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, este deve ser previamente consultado devendo os seus interesses ser tidos em consideração, em conformidade com o artigo 25.º da Convenção de Aplicação.

Artigo 53.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - Os pareceres necessários à concessão de vistos, quando negativos, são vinculativos, sendo emitidos no prazo de sete dias no caso dos vistos de curta duração ou de vinte dias nos restantes casos, findo o qual a ausência de emissão corresponde a parecer favorável.

Artigo 54.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) Permanecer em território nacional por períodos superiores a três meses, em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente para frequência de programa de estudo em estabelecimento de ensino, intercâmbio de estudantes, estágio profissional não remunerado ou voluntariado, de duração igual ou inferior a um ano, ou para efeitos de cumprimento dos compromissos internacionais no âmbito da Organização Mundial de Comércio e os decorrentes de convenções e acordos internacionais de que Portugal seja parte, em sede de liberdade de prestação de serviços; g) [»].

2 - O visto de estada temporária é válido por quatro meses e para múltiplas entradas em território nacional, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 56.º.
3 - [»].

Artigo 59.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP, bem como os respetivos departamentos de cada Região Autónoma, mantêm um sistema de informação permanentemente atualizado e acessível ao público, através da internet, das ofertas de emprego abrangidas pelo n.º 1, divulgando-as por iniciativa própria ou a pedido das entidades empregadoras ou das associações de imigrantes reconhecidas como representativas das comunidades imigrantes pelo ACIDI, IP, nos termos da lei.

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5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].

Artigo 61.º [»]

1 - É concedido visto de residência para efeitos de realização de investigação científica a nacionais de Estados terceiros que tenham sido admitidos como estudantes de ensino superior ao nível de doutoramento, ou a colaborar como investigadores num centro de investigação reconhecido pelo Ministério da Educação e Ciência, nomeadamente através de uma promessa ou contrato de trabalho, de uma proposta escrita ou contrato de prestação de serviços, ou de uma bolsa de investigação científica.
2 - É igualmente concedido visto de residência para o exercício de uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma atividade altamente qualificada a nacionais de Estados terceiros que disponham de adequada promessa ou de um contrato de prestação de serviços.
3 - [… ].
4 - Aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pelo presente artigo não é aplicável o regime previsto no artigo 59.º.

Artigo 64.º [»]

Sempre que no âmbito da instrução de um pedido de visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar o SEF emitir parecer favorável nos termos da presente lei, deve ser facilitado aos requerentes um visto de residência para permitir a entrada em território nacional.

Artigo 66.º [»]

[»]:

a) [Revogada]; b) [»]; c) [»].

Artigo 67.º Visto de curta duração

1 - Nos postos de fronteira sujeitos a controlo pode ser concedido, a título excecional, visto de curta duração ao cidadão estrangeiro que, por razões imprevistas, não tenha podido solicitar um visto à autoridade competente, desde que o interessado: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»].

2 - O visto de curta duração emitido ao abrigo do número anterior só pode ser concedido para uma entrada e a sua validade não deve ultrapassar 15 dias.

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3 - [»].

Artigo 77.º [»]

1 - [»]: 2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - Sempre que o requerente seja objeto de interdição de entrada emitida por um Estado Parte ou Estado Associado na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, este deve ser previamente consultado devendo os seus interesses ser tidos em consideração, em conformidade com o artigo 25.º da Convenção de Aplicação.

Artigo 78.º [»] 1 - [»].
2 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto no presente diploma ou com este conexo, ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa.

3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - O recibo do pedido de renovação de autorização de residência produz os mesmos efeitos do título de residência durante um prazo de 60 dias, renovável.
8 - [»].

Artigo 80.º Concessão e renovação de autorização de residência permanente

1 - [»]: a) [»]; b) Durante os últimos cinco anos de residência em território português não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto no presente diploma ou com este conexo, ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa; c) [»]; d) [»]; e) [»].

2 - [»].

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Artigo 85.º [»]

1 - [»]:

a) O seu titular tenha sido objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de uma decisão de expulsão judicial do território nacional; ou b) [»]; c) [»]; d) [»].

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].

Artigo 88.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional subordinada pode exercer uma atividade profissional independente, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo seguinte, mediante substituição do título de residência.

Artigo 90.º [»]

1 - É concedida autorização de residência a nacionais de Estados terceiros para efeitos de exercício de uma atividade de investigação, uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada que, para além das condições estabelecidas no artigo 77.º, preencham os seguintes requisitos:

a) [»]; ou b) Disponham de contrato de trabalho ou de prestação de serviços compatível com o exercício de uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior, ou de contrato de prestação de serviços compatível com uma atividade altamente qualificada; c) [»].

2 - [»].
3 - [»].

Artigo 97.º [»]

1 - É vedado ao titular de autorização de residência para participação num programa de voluntariado o exercício de uma atividade profissional remunerada.

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2 - Fora do período consagrado ao programa de estudos ou findo o estágio profissional não remunerado, sob reserva das regras e condições aplicáveis à atividade pertinente, os estudantes podem exercer uma atividade profissional subordinada, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º, mediante autorização prévia concedida pelo SEF.
3 - [»].

Artigo 106.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Do indeferimento do pedido é enviada cópia, com os respetivos fundamentos, ao ACIDI, IP, e ao Conselho Consultivo, sem prejuízo das regras legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].

Artigo 107.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Em casos excecionais, nomeadamente de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, viuvez, morte de ascendente ou descendente, acusação pelo Ministério Público pela prática do crime de violência doméstica e quando seja atingida a maioridade, pode ser concedida uma autorização de residência autónoma antes de decorrido o prazo referido no número anterior.
5 - [»].

Artigo 108.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - A decisão de cancelamento é comunicada por via eletrónica ao ACIDI, IP, e ao Conselho Consultivo, sem prejuízo das regras legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.
7 - [»].

Artigo 112.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Sempre que necessário, é prestada à pessoa referida no n.º 1 assistência de tradução e interpretação, bem como proteção jurídica nos termos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, não sendo aplicável o disposto no n.º 2 do seu artigo 7.º.

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Artigo 122.º [»]

1 - [»]:

a ) [»]; b ) [»]; c ) [»]; d ) [»]; e ) [»]; f ) [»]; g ) [»]; h ) [»]; i ) [»]; j ) [»]; k ) [Anterior alínea l)]; l ) [Anterior alínea m)]; m ) Que sejam, ou tenham sido, vítimas de infração penal ou contraordenacional grave ou muito grave referente à relação de trabalho, nos termos do n.º 2 do presente artigo, de que existam indícios comprovados pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, e desde que tenham denunciado a infração às entidades competentes e com elas colaborem; n ) [Anterior alínea o)]; o ) Anterior alínea p)]; p ) Anterior alínea q)]; q ) Que façam prova da atividade de investimento, nos termos a que se refere a alínea d) do artigo 3.º.

2 - Para efeitos do disposto na alínea m) do número anterior, apenas são consideradas as infrações que se traduzam em condições de desproteção social, de exploração salarial ou de horário, em condições de trabalho particularmente abusivas ou no caso de utilização da atividade de menores em situação ilegal.
3 - Nos casos previstos nas alíneas n), o) e p) do n.º 1 é aplicável, com a devida adaptação, o disposto nos artigos 88.º, 89.º ou 90.º, consoante os casos.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe de frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico é cancelada ou não renovada a autorização de residência temporária concedida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e do n.º 4.
6 - Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe de frequentar o ensino secundário ou profissional pode ser cancelada ou não renovada a autorização de residência temporária concedida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e do n.º 4.
7 - [Anterior n.º 6].

Artigo 125.º [»]

1 - [»].
2 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [Revogada];

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d) [Revogada]; e) [...]; f) [»].

Artigo 126.º [»]

1 - [»]:

a) Tenha residência legal e ininterrupta em território nacional durante os cinco anos imediatamente anteriores à apresentação do requerimento ou, caso se trate beneficiário de proteção internacional, desde a data da apresentação do pedido do qual resultou a concessão da proteção internacional; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»].

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].

Artigo 127.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deve ser recusado o estatuto de residente de longa duração com base na proteção internacional sempre que ocorra revogação, supressão ou recusa de renovação daquela proteção, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.

Artigo 129.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Sem prejuízo do número anterior, o pedido de concessão de estatuto de residente de longa duração formulado por nacional de Estado terceiro que seja simultaneamente titular de um título UE de longa duração emitido por outro Estado-membro da UE é precedido de consulta àquele tendo em vista averiguar se o requerente continua a beneficiar de proteção internacional.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].
9 - [Anterior n.º 8].
10 - [Anterior n.º 9].

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Artigo 130.º Título UE de residência de longa duração

1 - Aos residentes de longa duração é emitido um título UE de residência de longa duração.
2 - O título UE de residência de longa duração tem uma validade mínima de cinco anos, sendo automaticamente renovável, mediante requerimento, no termo do período de validade.
3 - O título UE de residência de longa duração é emitido segundo as regras e o modelo uniforme de título de residência para os nacionais de Estados terceiros, em vigor na União Europeia, devendo ser inscrita na rubrica «Tipo de título» a designação «Residente UE de longa duração».
4 - Na circunstância de ser emitido título UE de residência de longa duração a nacional de Estado terceiro que tenha beneficiado de proteção internacional noutro Estado-membro, no título em causa deverá ser inscrita a observação «Proteção internacional concedida por [...] (identificação do Estadomembro) em [»] (data)».
5 - Caso a proteção internacional seja transferida, esta observação deve ser alterada mediante pedido do Estado-membro onde o nacional de Estado terceiro tenha beneficiado de proteção.
6 - Logo que possível, e em todo o caso no prazo máximo de três meses, deve ser alterado o título de residência de longa duração com a observação em conformidade.

Artigo 131.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - Se a perda do estatuto de residente de longa duração conduzir ao afastamento de território nacional de cidadão de Estado terceiro que tenha sido titular do título UE de longa duração previsto no n.º 4 do artigo 130.º, esse afastamento só pode ser efetuado para o país identificado nas observações.
10 - Na situação referida no número anterior, se relativamente ao cidadão de Estado terceiro existirem razões sérias para crer que atenta contra a segurança nacional ou ordem pública, se tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por crime doloso a que corresponda pena efetiva de mais de um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto no presente diploma ou com este conexo, ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa, ou se lhe tiver sido retirada a proteção internacional conferida por outro Estado-membro, o afastamento pode ser efetuado para país diferente, observado o princípio da não repulsão.
11 - [Anterior n.º 9].

Artigo 134.º Fundamentos da decisão de afastamento coercivo ou expulsão

1 - Sem prejuízo das disposições constantes de convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que se vincule, é afastado coercivamente ou expulso judicialmente do território português, o cidadão estrangeiro:

a) [»]; b) Que atente contra a segurança nacional ou a ordem pública;

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c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) Em relação ao qual existam sérias razões para crer que cometeu atos criminosos graves ou que tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia; g) Que seja detentor de um título de residência válido, ou de outro título, que lhe confira direito de permanência em outro Estado-membro e não cumpra a obrigação de se dirigir, imediatamente, para esse Estado-membro.

2 - [… ].
3 - [»].

Artigo 135.º Limites à decisão de afastamento coercivo ou de expulsão

Com exceção dos casos de atentado à segurança nacional ou à ordem pública e das situações previstas nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 134.º, não podem ser afastados ou expulsos do território nacional os cidadãos estrangeiros que:

a) Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente; b) Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, a residir em Portugal, sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação; c) Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente.

Artigo 137.º Afastamento coercivo de residentes de longa duração num Estado-membro da União Europeia

1 - Pode ser aplicada uma decisão de afastamento coercivo ao titular do estatuto de longa duração concedido por um Estado-membro da União Europeia, se permanecer ilegalmente em território nacional.
2 - Enquanto o nacional de um Estado terceiro, com autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 116.º, não tiver obtido o estatuto de residente de longa duração em território nacional, a decisão de afastamento coercivo só pode ser tomada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 136.º, após consulta ao Estado-membro da União Europeia que lhe concedeu o estatuto.
3 - Em caso de afastamento coercivo para o território do Estado-membro da União Europeia que lhe concedeu o estatuto de residente de longa duração, as autoridades competentes são notificadas da decisão pelo SEF.
4 - O SEF toma todas as medidas para executar efetivamente tal decisão e informar as autoridades competentes do Estado-membro da União Europeia, que concedeu o estatuto de residente de longa duração à pessoa em questão, das medidas adotadas relativamente à implementação da decisão de afastamento coercivo.

Artigo 138.º [»]

1 - O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é notificado pelo SEF para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 a 20 dias.
2 - [»].
3 - O prazo referido nos números anteriores pode ser prorrogado pelo SEF tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, disso sendo notificado o cidadão estrangeiro.

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4 - Em caso de decisão de cancelamento de autorização de residência nos termos do artigo 85.º, havendo perigo de fuga ou se tiver sido indeferido pedido de prorrogação de permanência por manifestamente infundado ou fraudulento, ou se a pessoa em causa constituir uma ameaça para a ordem ou segurança pública ou para a segurança nacional, o cidadão estrangeiro é notificado para abandonar imediatamente o território nacional, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada.
5 - [»].

Artigo 140.º Entidades competentes

1 - A decisão de afastamento coercivo pode ser determinada, nos termos da presente lei, pela autoridade administrativa competente.
2 - Compete ao diretor nacional do SEF a decisão de arquivamento do processo de afastamento coercivo.
3 - A decisão judicial de expulsão é determinada por autoridade judicial competente.
4 - A decisão de expulsão reveste a natureza de pena acessória ou é adotada quando o cidadão estrangeiro objeto da decisão tenha entrado ou permanecido regularmente em Portugal.

Artigo 141.º [»]

1 - É competente para mandar instaurar processos de afastamento coercivo e para ordenar o prosseguimento dos autos, determinando, nomeadamente, o seu envio para o tribunal competente, o diretor nacional do SEF, com competência de delegação.
2 - [»].

Artigo 143.º [»]

1 - O afastamento coercivo e a expulsão não podem ser efetuados para qualquer país onde o cidadão estrangeiro possa ser perseguido pelos motivos que, nos termos da lei, justificam a concessão do direito de asilo ou onde o cidadão estrangeiro possa sofrer tortura, tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
2 - [»].
3 - Nos casos a que se refere o número anterior o visado é encaminhado para outro país que o aceite.

Artigo 144.º [»]

Ao cidadão estrangeiro sujeito a decisão de afastamento é vedada a entrada em território nacional por período até cinco anos, podendo tal período ser superior quando se verifique existir ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional.

Artigo 145.º Afastamento coercivo

Sem prejuízo da aplicação do regime de readmissão, o afastamento coercivo só pode ser determinado por autoridade administrativa com fundamento na entrada ou permanência ilegais em território nacional.

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Artigo 146.º Trâmites da decisão de afastamento coercivo

1 - O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por autoridade policial e, sempre que possível, entregue ao SEF, acompanhado do respetivo auto, devendo o mesmo ser presente, no prazo máximo de 48 horas a contar da detenção, ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do país, para validação e eventual aplicação de medidas de coação.
2 - Se for determinada a colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, é dado conhecimento ao SEF para que promova o competente processo visando o afastamento do cidadão estrangeiro do território nacional.
3 - A colocação prevista no número anterior não pode prolongar-se por mais tempo do que o necessário para permitir a execução da decisão de afastamento coercivo, sem que possa exceder 60 dias.
4 - Se não for determinada a colocação em centro de instalação temporária, é igualmente feita a comunicação ao SEF para os fins indicados no n.º 2, notificando-se o cidadão estrangeiro de que deve comparecer no respetivo serviço.
5 - Não é organizado processo de afastamento coercivo contra o cidadão estrangeiro que:

a) Tendo entrado irregularmente no território nacional, apresente pedido de asilo a qualquer autoridade policial dentro das quarenta e oito horas após a sua entrada; b) Seja detentor de um título de residência válido ou de outro título, que lhe confira direito de permanência em outro Estado-membro e cumpra a sua obrigação de se dirigir imediatamente para esse Estado-membro; c) Seja readmitido ou aceite a pedido de outro Estado-membro da União Europeia, em conformidade com acordos ou convenções internacionais celebrados nesse sentido, desde que seja portador de título que o habilite a permanecer ou residir legalmente em território nacional; d) Seja titular de uma autorização de residência ou outro título habilitante da sua permanência legal em território nacional, em conformidade com as disposições legais em vigor.

6 - O cidadão estrangeiro nas condições referidas na alínea a) do número anterior aguarda em liberdade a decisão do seu pedido e deve ser informado pelo SEF dos seus direitos e obrigações, em harmonia com o disposto na lei reguladora do direito de asilo.
7 - [»].

Artigo 149.º Decisão de afastamento coercivo

1 - A decisão de afastamento coercivo é da competência do diretor nacional do SEF.
2 - A decisão de afastamento coercivo é comunicada por via eletrónica ao ACIDI, IP, e ao Conselho Consultivo e notificada à pessoa contra a qual foi instaurado o processo com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo, bem como da sua inscrição no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis, sem prejuízo das regras legais em matéria de proteção de dados pessoais.
3 - A decisão de afastamento coercivo contém obrigatoriamente:

a) [»]; b) As obrigações legais do nacional do país terceiro sujeito à decisão de afastamento coercivo; c) [»]; d) [»].

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Artigo 150.º [»]

1 - A decisão de afastamento coercivo, proferida pelo diretor nacional do SEF, é suscetível de impugnação judicial com efeito devolutivo perante os tribunais administrativos.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito do cidadão estrangeiro de recorrer aos processos urgentes, ou com efeito suspensivo, previstos na lei processual administrativa. 3 - O cidadão estrangeiro goza, a pedido, do benefício de proteção jurídica, aplicando-se com as devidas adaptações a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no regime previsto para a nomeação de defensor de arguido para diligências urgentes.
4 - A pedido do interessado podem ser prestados serviços de tradução e interpretação para efeitos da impugnação judicial a que se referem os n.os 1 e 2.

Artigo 151.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Sendo decretada a pena acessória de expulsão, o juiz de execução de penas ordena a sua execução logo que cumpridos: a) Metade da pena nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão; b) Dois terços da pena nos casos de condenação em pena superior a 5 anos de prisão.

5 - O juiz de execução de penas pode, sob proposta fundamentada do diretor do estabelecimento prisional, e sem oposição do condenado, decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão logo que cumprido um terço da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão e desde que esteja assegurado o cumprimento do remanescente da pena no país de destino.

Artigo 159.º [»]

Compete ao SEF dar execução às decisões de afastamento coercivo e de expulsão.

Artigo 160.º [»]

1 - Ao cidadão estrangeiro contra quem é proferida uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial é concedido um prazo de saída de território nacional, entre 10 e 20 dias.
2 - Em situações devidamente fundamentadas, nomeadamente quando se verifiquem razões concretas e objetivas geradoras de convicção de intenção de fuga, sempre que o nacional de um Estado terceiro utilizar documentos falsos ou falsificados, ou tenha sido detetado em situações que indiciam a prática de um crime, ou existam razões sérias para crer que cometeu atos criminosos graves ou indícios fortes de que tenciona cometer atos dessa natureza, o cidadão fica entregue à custódia do SEF, com vista à execução da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial.
3 - Pode ser requerido ao juiz competente, enquanto não for executada a decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial, e enquanto não expirar o prazo referido no n.º 1, que o cidadão estrangeiro fique sujeito ao regime:

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a) De colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, por período não superior a trinta dias; b) [»]; c) [»]; d) De pagamento de uma caução.

4 - Durante o prazo concedido serão tidas em consideração as necessidades especiais das pessoas vulneráveis, em especial dos menores, pessoas com deficiência, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.
5 - Durante o prazo concedido para a partida voluntária o estrangeiro tem direito à manutenção da unidade familiar com os membros da família presentes no território nacional, à prestação de cuidados de saúde urgentes e ao tratamento básico de doenças e, se for menor, acesso ao sistema de ensino público. 6 - O prazo definido na alínea a) do n.º 3 pode ser superior, embora não possa nunca exceder os quatro meses, nos casos em que existam, relativamente ao cidadão estrangeiro, fortes indícios de ter praticado ou tencionar praticar factos puníveis graves, ou ter sido condenado por crime doloso, ou constituir uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado-membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação.

Artigo 161.º Desobediência à decisão

1 - [»].
2 - Se não for possível executar a decisão de afastamento coercivo ou de expulsão no prazo de quarenta e oito horas após a detenção, é dado conhecimento do facto ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do país, a fim de ser determinada a manutenção do cidadão estrangeiro em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado.

Artigo 162.º Comunicação da decisão

A execução da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão é comunicada, pela via diplomática, às autoridades competentes do país de destino do cidadão estrangeiro.

Artigo 168.º [»]

1 - [»].
2 - São readmitidos, imediatamente e sem formalidades, em território nacional, os nacionais de Estados terceiros que:

a ) Tenham adquirido o estatuto de residente de longa duração em Portugal, bem como os seus familiares, sempre que tenham sido sujeitos a uma decisão de afastamento coercivo do Estado-membro onde exerceram o seu direito de residência; b ) Sejam titulares de autorização de residência («Cartão azul UE»), emitido nos termos dos artigos 121.º-A e seguintes, bem como os seus familiares, ainda que aquele esteja caducado ou tenha sido retirado durante a análise do pedido, sempre que tenham sido sujeitos a uma decisão de afastamento coercivo do Estado-membro para onde se deslocaram para efeitos de trabalho altamente qualificado; c ) Sejam objeto de pedido de aceitação formulado por outro Estado-membro da União Europeia, ao

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abrigo de acordos ou convenções nesse sentido, na condição de serem portadores de títulos que os habilitem a permanecer ou residir legalmente em território nacional.

3 - [»].

Artigo 182.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - À responsabilidade criminal pela prática dos crimes previstos nos artigos 183.º a 185.º-A, acresce a responsabilidade civil pelo pagamento de todas as despesas inerentes à estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos, incluindo quaisquer despesas com custos de envio para o país de origem de verbas decorrentes de créditos laborais em dívida.

Artigo 183.º Auxilio à imigração ilegal

1 - [»].
2 - Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].

Artigo 184.º [»]

1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à prática dos crimes previstos no artigo anterior é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.
2 - Incorre na mesma pena quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações, quem os apoiar ou prestar auxílio para que se recrutem novos elementos.
3 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações mencionados nos números anteriores é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
4 - [»].
5 - [»].

Artigo 185.º Angariação de mão de obra ilegal

1 - Quem, com intenção lucrativa, para si ou para terceiro, aliciar ou angariar com o objetivo de introduzir no mercado de trabalho cidadãos estrangeiros não habilitados com autorização de residência ou visto que habilite o exercício de uma atividade profissional é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 - Quem, de forma reiterada, praticar os atos previstos no número anterior, é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos.
3 - [»].

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Artigo 186.º Casamento ou união de conveniência

1 - Quem contrair casamento ou viver em união de facto com o único objetivo de proporcionar a obtenção ou de obter um visto, uma autorização de residência ou um cartão azul UE ou defraudar a legislação vigente em matéria de aquisição da nacionalidade é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 - Quem, de forma reiterada ou organizada, fomentar ou criar condições para a prática dos atos previstos no número anterior, é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos.
3 - [»].

Artigo 195.º Falta de visto de escala aeroportuário

As transportadoras bem como todos quantos no exercício de uma atividade profissional transportem para aeroporto nacional cidadãos estrangeiros não habilitados com visto de escala quando dele careçam ficam sujeitos, por cada cidadão estrangeiro, á aplicação de uma coima de € 4000 a € 6000, no caso de pessoas coletivas, e de € 3000 a € 5000, no caso de pessoas singulares.

Artigo 196.º [»]

As transportadoras que não tenham transmitido a informação a que estão obrigadas de acordo com os artigos 42.º e 43.º, ou que a tenham transmitido de forma incorreta, incompleta, falsa ou após o prazo, são puníveis, por cada viagem, com coima de € 5000 a € 7000, no caso de pessoas coletivas, ou de € 4000 a € 6000, no caso de pessoas singulares.

Artigo 198.º [»]

1 - [»].
2 - Pela prática das contraordenações previstas no número anterior podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas nos artigos 21.º e seguintes do regime geral das contraordenações.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
9 - [Revogado].
10 - [Revogado].

Artigo 202.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - O embarque e o desembarque de cidadãos estrangeiros fora dos postos de fronteira qualificados para esse efeito, e em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º, constitui contra ordenação punível com uma coima de € 50 000 a € 100 000.
4 - [»].

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Artigo 207.º [»]

1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente capítulo é da competência do diretor nacional do SEF, que a pode delegar, sem prejuízo das competências específicas atribuídas a outras entidades relativamente ao disposto no n.º 9 do artigo 198.º-A.
2 - O SEF organiza um registo individual para os efeitos do presente artigo, sem prejuízo das regras legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

Artigo 208.º

[Revogado]

Artigo 210.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Beneficiam de isenção ou redução de taxas os nacionais de países terceiros quando nesses países é assegurado idêntico tratamento aos cidadãos portugueses.

Artigo 213.º [»]

1 - [»].
2 - [»]:

a) Dos membros do agregado familiar do cidadão estrangeiro objeto da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial quando dele dependam e desde que estes não possam suportar os respetivos encargos; b) [»].

3 - [»].»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

São aditados à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, os artigos 61.º-A, 90.º-A, 121.º-A, 121.º-B, 121.º-C, 121.º-D, 121.º-E, 121.º-F, 121.º-G, 121.º-H, 121.º-I, 121.º-J, 121.º-K, 146.º-A, 180.º-A, 185.º-A, 198.º-A, 198.º-B e 198.ºC, com a seguinte redação:

«Artigo 61.º-A Visto de residência para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado

1 - É concedido visto de residência para o exercício de uma atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado a nacionais de Estados terceiros que:

a) Seja titular de contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho válidas com, pelo menos, um ano de duração, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional, ou três vezes o valor indexante de apoios sociais (IAS);

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b) No caso de profissão regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas, devidamente comprovadas com respeito do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, ou em lei específica relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, necessárias para o acesso e exercício da profissão indicada no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho; ou c) No caso de profissão não regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas adequadas à atividade ou setor especificado no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho.

2 - Para efeitos de emprego em profissões pertencentes aos grandes grupos 1 e 2 da Classificação Internacional Tipo (CITP), indicadas por Resolução de Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão Permanente da Concertação Social, como profissões particularmente necessitadas de trabalhadores nacionais de Estados terceiros, o limiar salarial previsto na alínea a) do n.º 1 pode ser de pelo menos 1,2 vezes o salário bruto nacional, ou duas vezes o valor do IAS.
3 - Quando exista dúvida quanto ao enquadramento da atividade e para efeitos de verificação da adequação da experiência profissional do nacional de Estado terceiro, os ministérios responsáveis pelas áreas do emprego e da educação e ciência emitem parecer prévio à concessão do visto.

Artigo 90.º-A Autorização de residência para atividade de investimento

1 – É concedida autorização de residência a nacionais de Estados terceiros, para efeitos de exercício de uma atividade de investimento, àqueles que:

a) Preencham os requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, com exceção da alínea a) do n.º 1; b) Sejam portadores de vistos Schengen válidos; c) Regularizem a estada em Portugal dentro do prazo de noventa dias a contar da data da primeira entrada em território nacional; e d) Preencham os requisitos estabelecidos na alínea d) do artigo 3.º.

2 – É renovada a autorização de residência por dois anos nos termos da presente lei, desde que se mantenham os requisitos previstos na alínea d) do artigo 3.º.
3 – As condições para a aplicação do regime especial previsto no presente artigo, designadamente os requisitos quantitativos mínimos, os prazos mínimos de permanência e os meios de prova, são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.

Artigo 121.º-A Beneficiários do «Cartão azul UE»

1 - A autorização de residência «Cartão azul UE» é o título de residência que habilita o seu titular a residir e a exercer, em território nacional, uma atividade altamente qualificada, nos termos e de acordo com o disposto na presente secção.
2 - Os beneficiários do «Cartão azul UE» têm direito ao reagrupamento familiar nos termos da Secção IV.
3 - Não podem beneficiar de «Cartão azul UE» os nacionais de Estados terceiros que:

a) Estejam autorizados a residir num Estado-membro ao abrigo da proteção temporária, ou tenham requerido autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto, bem como os beneficiários da proteção concedida ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, ou que tenham requerido essa proteção e aguardem uma decisão definitiva sobre o seu estatuto; b) Que sejam familiares de cidadãos da União Europeia, em conformidade com a Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;

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c) Tenham requerido ou sejam titulares de autorização de residência para atividade de investigação, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º; d) Beneficiem do estatuto de residente (UE) de longa duração, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 116.º; e) Permaneçam em Portugal por motivos de caráter temporário, para exercerem atividades de comércio, relacionadas com investimento, como trabalhadores sazonais ou destacados no âmbito de uma prestação de serviço; f) Por força de um acordo celebrado entre a União Europeia e o Estado terceiro da nacionalidade beneficiem de direitos em matéria de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União Europeia; ou, g) Tenham a sua expulsão suspensa por razões de facto ou de direito.

Artigo 121.º-B Condições para a concessão de «Cartão azul UE»

1 - É concedido «Cartão azul UE» para efeitos de exercício de atividade altamente qualificada ao cidadão nacional de Estado terceiro que, para além das condições previstas no artigo 77.º, à exceção da prevista na alínea e) do n.º 1 deste, preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Apresente contrato de trabalho compatível com o exercício de uma atividade altamente qualificada e de duração não inferior a um ano, a que corresponda um salário anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário bruto médio ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 61.º-A, de, pelo menos, 1,2 vezes o salário bruto médio nacional; b) Disponha de seguro de saúde ou apresente comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde; c) Esteja inscrito na segurança social; d) No caso de profissão não regulamentada, apresente documento comprovativo de qualificações profissionais elevadas na atividade ou setor especificado no contrato de trabalho ou no contrato promessa de contrato de trabalho; e) No caso de profissão regulamentada indicada no contrato de trabalho ou no contrato promessa de contrato de trabalho, apresente documento comprovativo de certificação profissional, quando aplicável.

2 - O requerente pode ser dispensado do requisito a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º sempre que seja titular de direito de residência válido em território nacional.
3 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1 é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 61.º-A.
4 - O pedido de concessão de «cartão azul UE» é indeferido nas seguintes situações:

a) Quando a entidade empregadora haja sido sancionada por utilização de atividade ilegal de trabalhadores estrangeiros nos últimos cinco anos; b) Por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

Artigo 121.º-C Competência

São competentes para as decisões previstas na presente secção:

a) Nos casos de cancelamento, o membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação no diretor nacional do SEF; b) Nos restantes casos, o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.

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Artigo 121.º-D Procedimento

1 - O pedido de «Cartão azul UE» deve ser apresentado pelo nacional de um Estado terceiro, ou pelo seu empregador, junto da direção ou delegação regional do SEF da sua área de residência.
2 - O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições enunciadas no artigo 121.º-B.
3 - Se as informações ou documentos fornecidos pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou documentos suplementares necessários, que deverão ser disponibilizados em prazo não inferior a vinte dias fixado pelo SEF.
4 - A decisão sobre o pedido é notificada ao requerente, por escrito, em prazo não superior a 60 dias. 5 - As decisões de indeferimento da concessão ou da renovação do «Cartão azul UE», bem como as de cancelamento daquele cartão, são notificadas por escrito ao respetivo destinatário, ou ao seu empregador, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo.

Artigo 121.º-E Validade, renovação e emissão de «Cartão azul UE»

1 - O «Cartão azul UE» tem a validade inicial de um ano, renovável por períodos sucessivos de dois anos.
2 - A renovação do «Cartão azul UE» deve ser solicitada pelo interessado até trinta dias antes de expirar a sua validade.
3 - O «Cartão azul UE» é emitido de acordo com o modelo uniforme de título de residência para nacionais de Estados terceiros conforme previsto na Portaria n.º 1432/2008, de 10 de dezembro, devendo ser inscrito na rubrica «Tipo de Título» a designação «Cartão Azul UE».
4 - É aplicável à emissão do «Cartão azul UE» o disposto no artigo 212.º.

Artigo 121.º-F Cancelamento ou indeferimento de renovação do «Cartão azul UE»

1 - O «Cartão azul UE» é cancelado sempre que:

a) O cartão tenha sido concedido com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos, falsificados ou alterados, ou através da utilização de meios fraudulentos; b) Se encontre comprovada a prática de factos puníveis graves pelo seu titular ou quando existam fortes indícios dessa prática ou de que o titular tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia; c) Se verifique existirem razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

2 - A renovação do «Cartão azul UE» só é deferida quando, cumulativamente:

a) O titular preencha ou continue a preencher as condições de entrada e de residência previstas na presente secção ou quando se mantenham as condições que permitiram a emissão do documento; b) O titular do cartão disponha de meios de subsistência suficientes, tal como definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da segurança social, tendo presente, designadamente, a omissão de recurso ao apoio da segurança social, excluindo o subsídio de desemprego; c) O titular não tenha sido condenado por crime doloso em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão; d) Não se suscitem questões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

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Artigo 121.º-G Acesso ao mercado de trabalho

1 - Durante os primeiros dois anos de emprego legal em território nacional, o acesso do titular do «cartão azul UE» ao mercado de trabalho fica limitado ao exercício de atividades remuneradas que preencham as condições referidas no artigo 121.º-B.
2 - Durante os primeiros dois anos de emprego legal em território nacional como titular de um «Cartão azul UE», as modificações que afetem as condições de concessão devem ser objeto de comunicação, se possível prévia, por escrito, ao SEF.

Artigo 121.º-H Igualdade de tratamento

1 - Os titulares de «Cartão azul UE» beneficiam de tratamento igual ao dos nacionais, no que diz respeito:

a) Às condições de trabalho, incluindo a remuneração e o despedimento, bem como os requisitos de saúde e de segurança no trabalho; b) À liberdade de associação, filiação e adesão a uma organização representativa de trabalhadores ou empregadores, ou a qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo as vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ordem e segurança pública; c) Ao ensino e à formação profissional, nos termos dos requisitos definidos na legislação aplicável; d) Ao reconhecimento de diplomas, certificados e outras qualificações profissionais, em conformidade com a legislação aplicável; e) Às disposições aplicáveis relativas à segurança social; f) Ao pagamento dos direitos à pensão legal por velhice, adquiridos com base nos rendimentos e à taxa aplicável; g) Ao acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços ao público, incluindo as formalidades de obtenção de alojamento, bem como a informação e o aconselhamento prestados pelos serviços de emprego; h) Ao livre acesso a todo o território nacional.

2 - O direito à igualdade de tratamento conforme estabelecido no n.º 1 não prejudica o direito de cancelar ou indeferir o cartão azul UE nos termos do artigo 121.º-F.
3 - Pode ser limitada a igualdade de tratamento nos domínios enumerados no n.º 1, com exceção das alíneas b) e d), quando o titular de um cartão azul de outro Estado-membro se deslocar para o território nacional, nos termos do artigo 121.º-L, e ainda não tenha sido tomada uma decisão positiva quanto à concessão do cartão azul UE em Portugal.
4 - Nos casos em que a decisão a que se refere o número anterior não foi ainda adotada e o candidato seja autorizado a trabalhar, a igualdade de tratamento é plena.

Artigo 121.º-I Estatuto de residente de longa duração para titulares de «Cartão azul UE»

1 - Aos titulares de «Cartão azul UE» que pretendam beneficiar do estatuto de residente de longa duração é aplicável o disposto nos artigos 125.º a 133.º, com as adaptações constantes dos números seguintes.
2 - O estatuto de residente de longa duração pode ser concedido ao titular de um «cartão azul UE» que tenha obtido «Cartão azul UE» em Portugal nos termos do artigo 121.º-B, desde que estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

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a ) Cinco anos de residência legal e ininterrupta no território da União Europeia como titular de «Cartão azul UE»; e b ) Residência legal e ininterrupta em território português como titular de «cartão azul UE», nos dois anos imediatamente anteriores à apresentação em Portugal do respetivo pedido.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo em matéria de cálculo do período de residência legal e ininterrupta na União Europeia, os períodos de ausência do território da União Europeia não interrompem o período referido na alínea a) do número anterior, desde que sejam inferiores a 12 meses consecutivos e não excedam, na totalidade, 18 meses.
4 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente nos casos em que o cidadão nacional de Estado terceiro tenha residido apenas em território nacional enquanto titular de «Cartão azul UE».
5 - À perda do estatuto do residente de longa duração para ex-titulares de «Cartão azul UE» aplicase o previsto no artigo 131.º com as necessárias adaptações no que respeita ao prazo referido na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, o qual é alargado para 24 meses consecutivos.

Artigo 121.º-J Autorização de residência de longa duração

1 - Aos titulares de um «Cartão azul UE» que preencham as condições estabelecidas no artigo anterior para a obtenção do estatuto de residente de longa duração é emitido um título UE de residência de longa duração.
2 - Na rubrica «observações» do título de residência a que se refere o número anterior, deve ser inscrito «Ex-titular de um cartão azul UE».

Artigo 121.º-K Autorização de residência para titulares de «Cartão azul UE» noutro Estado-membro

1 - O titular de «Cartão azul UE» que tenha residido pelo menos 18 meses como titular de «Cartão azul UE» no Estado-membro que lho concedeu pela primeira vez, pode deslocar-se para Portugal para efeitos de exercício de uma atividade altamente qualificada e fazer-se acompanhar dos seus familiares.
2 - Os pedidos de «Cartão azul UE» em território nacional e, quando aplicável, de autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar, devem ser apresentados no prazo de 30 dias após a entrada em território nacional do titular de «Cartão azul UE» de outro Estado-membro.
3 - O pedido referido no número anterior é acompanhado dos documentos comprovativos da situação referida no n.º 1 e de que preenche as condições do n.º 1 do artigo 121.º-B, seguindo-se os demais trâmites previstos para a instrução e decisão do pedido.
4 - O pedido pode ser indeferido nos termos do n.º 4 do artigo 121.º-B ou se o «Cartão azul UE» emitido pelo outro Estado-membro tiver caducado ou sido cancelado durante a análise do pedido.
5 - No caso de indeferimento do pedido e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o cidadão nacional de Estado terceiro e a sua entidade empregadora são solidariamente responsáveis pelas despesas associadas ao regresso e à readmissão do titular de «cartão azul UE» e dos seus familiares.
6 - Quando o pedido seja indeferido com fundamento na alínea a) do n.º 4 do artigo 121.º-B a responsabilidade pelas despesas referidas no número anterior é exclusiva da entidade empregadora.
7 - As decisões proferidas sobre os pedidos apresentados nos termos do presente artigo são comunicadas, por escrito, pelo SEF às autoridades do Estado-membro do qual provém o titular do «cartão azul UE», preferencialmente por via eletrónica.

Artigo 146.º-A Condições de detenção

1 - O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado é autorizado, a

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pedido, a contactar os seus representantes legais, os seus familiares e as autoridades consulares competentes.
2 - O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado tem direito a comunicar com o seu advogado ou defensor em privado.
3 - O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado tem direito à prestação de cuidados de saúde urgentes e ao tratamento básico de doenças, devendo atribuir-se especial atenção à situação das pessoas vulneráveis, em especial menores, menores não acompanhados, pessoas com deficiência, idosos, grávidas, famílias com filhos menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.
4 - No âmbito dos poderes de gestão dos centros de acolhimento temporário conferidos ao SEF, podem ser celebrados protocolos com organizações nacionais ou internacionais com trabalho reconhecido na área da imigração, visando definir a forma de autorização e condições de visita àqueles.
5 - Ao estrangeiro detido é fornecido documento de que constem as regras aplicadas no centro de instalação temporária ou espaço equiparado, que indique os seus direitos e deveres, nomeadamente o direito de contactar as entidades a que se refere o n.º 1.
6 - As famílias detidas devem ficar alojadas em locais separados que garantam a devida privacidade.
7 - Os menores acompanhados detidos devem ter a possibilidade de participar em atividades de lazer, nomeadamente em jogos e atividades recreativas próprias da sua idade, e, em função da duração da permanência, devem ter acesso ao ensino.

Artigo 180.º-A Implementação de decisões de afastamento

1 - A decisão de organização ou participação do Estado Português em voos comuns para afastamento do território de dois ou mais Estados-membros de cidadãos nacionais de países terceiros objeto de decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial é da competência do diretor nacional do SEF.
2 - A referida decisão pauta-se por princípios de eficácia através da partilha dos recursos existentes e, em especial, pela observância das convenções ou acordos internacionais em matéria de direitos humanos que vinculam os Estados-membros.
3 - Sempre que se decida organizar operação conjunta de afastamento por via aérea aberta à participação dos restantes Estados-membros deverá obrigatoriamente assegurar-se:

a) A informação indispensável às competentes autoridades nacionais dos outros Estados-membros, com vista a averiguar do respetivo interesse em participar na operação; b) A implementação das medidas necessárias ao adequado desenvolvimento da operação conjunta tendo presente, designadamente, o disposto no artigo 4.º da Decisão do Conselho n.º 2004/573/CE, de 29 de abril, e respetivo anexo.

4 - Para efeitos do número anterior a autoridade nacional organizadora compromete-se, em harmonia com as orientações comuns em matéria de disposições de segurança constantes do referido anexo, a:

a) Diligenciar para que os nacionais de países terceiros sejam portadores de documentos de viagem válidos, bem como de vistos de entrada, se necessário, para o país ou países de trânsito ou de destino do voo comum; b) Prestar a adequada assistência médica, medicamentosa e linguística, bem como a prestação dos serviços de escolta, cuja atuação obedece aos princípios de necessidade, proporcionalidade e de identificação previstos no artigo 180.º; c) Monitorizar cada operação conjunta de afastamento, mediante acompanhamento por entidade idónea, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração

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interna; d) Elaborar relatório interno e confidencial da operação conjunta de afastamento integrando, preferencialmente e caso existam, declarações de incidentes ou de aplicação de medidas coercivas ou médicas e os relatórios parciais dos outros Estados-membros participantes.

5 - Sem prejuízo da observância da Decisão do Conselho n.º 2004/573/CE e respetivo anexo, à participação do Estado Português nas operações conjuntas organizadas por outros Estados-membros, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime constante do presente artigo.

Artigo 185.º-A Utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal

1 - Quem, de forma habitual, utilizar o trabalho de cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de autorização de residência ou visto que habilite a que permaneçam legalmente em Portugal, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Quem, nos casos a que se refere o número anterior, utilizar, em simultâneo, a atividade de um número significativo de cidadãos estrangeiros em situação ilegal, é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 480 dias.
3 - Quem utilizar o trabalho de cidadão estrangeiro, menor de idade, em situação ilegal, ainda que admitido a prestar trabalho nos termos do Código do Trabalho, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 480 dias.
4 - Se as condutas referidas nos números anteriores forem acompanhadas de condições de trabalho particularmente abusivas ou degradantes, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.
5 - O empregador ou utilizador do trabalho ou serviços de cidadão estrangeiro em situação ilegal, com o conhecimento de ser este vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas, é punido com pena de prisão de dois a seis anos, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.
6 - Em caso de reincidência, os limites das penas são elevados nos termos gerais.
7 - As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites mínimo e máximo são elevados ao dobro, podendo ainda ser declarada a interdição do exercício da atividade pelo período de três meses a cinco anos.

Artigo 198.º-A Utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal

1 - Quem utilizar a atividade de cidadão estrangeiro não habilitado com autorização de residência ou visto que autorize o exercício de uma atividade profissional subordinada, fica sujeito à aplicação de uma das seguintes coimas:

a ) De €2000 a €10 000, se utilizar a atividade de um a quatro; b ) De €4000 a €15 000, se utilizar a atividade de cinco a dez; c ) De €6000 a €30 000, se utilizar a atividade de onze a cinquenta; d ) De €10 000 a €90 000, se utilizar a atividade de mais de cinquenta.

2 - Pela prática das contraordenações previstas no presente artigo podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a ) As previstas nos artigos 21.º e seguintes do Regime Geral das Contraordenações; b ) A obrigação de reembolso de alguns ou todos os benefícios, auxílios ou subsídios públicos, incluindo financiamentos da União Europeia, concedidos ao empregador até 12 meses antes da deteção da utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal, quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a favor da qual foi atribuído o subsídio;

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c ) A publicidade da decisão condenatória.

3 - As sanções referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 21.º do Regime Geral das Contraordenações, quando aplicadas por força do disposto no número anterior, têm a duração máxima de cinco anos.
4 - A sanção acessória referida na alínea c) do n.º 2 do presente artigo pressupõe:

a) A publicação, a expensas do infrator, de um extrato com a identificação do infrator, da infração, da norma violada e da sanção aplicada, no portal do SEF na internet, num jornal de âmbito nacional e em publicação periódica regional ou local da área da sede do infrator; b) O envio do extrato referido na alínea anterior à autoridade administrativa competente, sempre que o exercício ou acesso à atividade de serviço prestada pelo infrator careça de permissões administrativas, designadamente alvarás, licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações e atos emitidos na sequência de comunicações prévias e registos.

5 - O empregador, o utilizador por força de contrato de prestação de serviços, de acordo de cedência ocasional ou de utilização de trabalho temporário e o empreiteiro geral são responsáveis solidariamente:

a ) Pelo pagamento das coimas previstas nos números anteriores e dos créditos salariais emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação; b ) Pelas sanções decorrentes do incumprimento da legislação laboral; c ) Pelas sanções decorrentes da não declaração de rendimentos sujeitos a descontos para a administração fiscal e para a segurança social, relativamente ao trabalho prestado pelo trabalhador estrangeiro cuja atividade foi utilizada ilegalmente; d ) Pelo pagamento das despesas necessárias à estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos; e e ) Pelo pagamento de quaisquer despesas decorrentes do envio de verbas decorrentes de créditos laborais para o país ao qual o cidadão estrangeiro tenha regressado voluntária ou coercivamente.

6 - Responde também solidariamente, nos termos do número anterior, o dono da obra que não obtenha da outra parte contraente declaração de cumprimento das obrigações decorrentes da lei relativamente a trabalhadores estrangeiros contratados.
7 - Caso o dono da obra seja a Administração Pública o incumprimento do disposto número anterior é suscetível de gerar responsabilidade disciplinar.
8 - Para efeito de contabilização dos créditos salariais e dos rendimentos sujeitos a descontos para a administração fiscal e para a segurança social, presume-se que, sem prejuízo do disposto em legislação laboral e fiscal, o nível de remuneração corresponde, no mínimo, à retribuição mínima mensal garantida por lei, em convenções coletivas ou de acordo com práticas estabelecidas nos setores de atividade em causa, e que a relação de trabalho tem, no mínimo, três meses de duração, salvo se o empregador, o utilizador da atividade ou o trabalhador provarem o contrário.
9 - Nos termos da legislação laboral constitui contraordenação muito grave o incumprimento das obrigações previstas nos n.os 5 e 6.
10 - Em caso de não pagamento das quantias em dívida respeitantes a créditos salariais decorrentes de trabalho efetivamente prestado, bem como pelo pagamento das despesas necessárias à estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos, a nota de liquidação efetuada no respetivo processo constitui título executivo, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.
11 - Se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores.

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Artigo 198.º-B Apoio ao cidadão nacional de país terceiro cuja atividade foi utilizada ilegalmente

1 - Os sindicatos ou associações de imigrantes com representatividade reconhecida, nos termos da lei, pelo ACIDI, IP, e outras entidades com atribuições ou atividades na integração dos imigrantes, podem apresentar denúncia contra o empregador e o utilizador da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal, junto do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, nomeadamente nos seguintes casos:

a) Por falta de pagamento de créditos salariais; b) Pela existência de relação de trabalho que revele condições de desproteção social, de exploração salarial ou de horário ou em condições de trabalho particularmente abusivas; ou c) Por utilização ilegal de atividade de menores.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as organizações cujo fim seja a defesa ou a promoção dos direitos e interesses dos imigrantes, nomeadamente contra a utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal, a utilização da atividade de menores de idade, a discriminação respeitante ao acesso ao emprego, à formação ou às condições da prestação de trabalho independente ou subordinado, têm legitimidade processual para intervir, em representação ou em assistência da pessoa interessada, desde que:

a) Se incluam expressamente nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários a defesa dos interesses em causa; e b) Exista autorização expressa da pessoa interessada.

3 - O regresso, voluntário ou coercivo, ao país de origem do cidadão nacional de país terceiro, cuja atividade seja utilizada ilegalmente, não prejudica o disposto nos números anteriores.
4 - Os cidadãos nacionais de países terceiros cuja atividade seja utilizada ilegalmente que sejam objeto de decisão de afastamento coercivo do território português são informados dos direitos previstos no presente artigo no momento da notificação da decisão de afastamento coercivo, nos termos do artigo 149.º.

Artigo 198.º-C Inspeções

1 - O SEF é competente para realizar inspeções regulares a fim de controlar a utilização da atividade de nacionais de países terceiros que se encontrem em situação irregular no território nacional, nos termos do n.º 2 do artigo 181.º.
2 - As inspeções referidas no n.º 1 são efetuadas tendo em conta a avaliação efetuada pelo SEF do risco existente no território nacional de utilização da atividade de nacionais de países terceiros em situação irregular, por setor de atividade.
3 - O SEF transmite até ao final do mês de maio de cada ano ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, que comunicará à Comissão Europeia até ao dia 1 de julho, relatório final das inspeções realizadas nos termos dos números anteriores e com referência ao ano antecedente.»

Artigo 4.º Regulamentação

As alterações ao diploma regulador da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, decorrentes do presente diploma, bem como as portarias e outros normativos neste implicados, são aprovados no prazo de 90 dias.

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Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados a alínea b) do artigo 45.º, os n.os 2, 4 e 5 do artigo 47.º, o artigo 50.º, o n.º 3 do artigo 51.º, as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 53.º, a alínea a) do artigo 66.º, as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 125.º, os n.os 3 a 10 do artigo 198.º e o artigo 208.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

Artigo 6.º Alterações sistemáticas

1 - O capítulo VI com a denominação «Residência em território nacional» passa a dividir-se nas seguintes secções e subsecções: a) «Secção I» – «Disposições Gerais», composta pelos artigos 74.º a 87.º; b) «Secção II» – «Autorização de residência»;

i) «Subsecção I» – «Autorização de residência para exercício de atividade profissional», composta pelos artigos 88.º a 90.º; ii) «Subsecção II» - «Autorização de residência para atividade de investimento», composta pelo artigo 90.ºA; iii) «Subsecção III» - «Autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado», composta pelos artigos 91.º a 97.º; iv) «Subsecção IV» - «Autorização de residência para reagrupamento familiar», composta pelos artigos 98.º a 108.º; v) «Subsecção V» - «Autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal», composta pelos artigos 109.º a 115.º; vi) «Subsecção VI» - «Autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em outro Estado-membro da União Europeia», composta pelos artigos 116.º a 121.º; vii) «Subsecção VII» - «Autorização de residência «Cartão azul UE»», composta pelos artigos 121.º-A a 121.º-K; viii) «Subsecção VIII» - «Autorização de residência em situações especiais», composta pelos artigos 122.º a 124.º.

2 - As secções II e IV do Capítulo VIII passam a denominar-se respetivamente «Afastamento coercivo determinado por autoridade administrativa» e «Execução das decisões de afastamento coercivo e de expulsão judicial».

Artigo 7.º Alterações terminológicas

As referências feitas na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho a «Ministro dos Negócios Estrangeiros», «Ministro da Administração Interna», «Ministro do Trabalho», «Ministro da Educação», «Ministro da Solidariedade Social», «Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior», «diretor-geral do SEF», «Inspeção-Geral do Trabalho», «Título CE», «CE», e «Residente CE», «regime comunitário», «portaria conjunta» e «despacho conjunto» são substituídas, respetivamente, por «membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros», «membro do Governo responsável pela área da administração interna», «membro do Governo responsável pela área do emprego», «membro do Governo responsável pela área da educação e ciência», «membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social», «Ministério da Educação e Ciência», «diretor nacional do SEF», «Autoridade para as Condições do Trabalho», «Título UE», «UE», «Residente UE», «regime da União Europeia», «portaria» e «despacho».

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Artigo 8.º Republicação

É republicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com a redação atual.

Artigo 9.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de maio de 2012.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Anexo (a que se refere o artigo 8.º)

Republicação da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração.

Artigo 2.º Transposição de diretivas

1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas da União Europeia:

a ) Diretiva 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de setembro, relativa ao direito ao reagrupamento familiar; b ) Diretiva 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de novembro, relativa ao apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea; c ) Diretiva 2003/109/CE, do Conselho, de 25 de novembro, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração; d ) Diretiva 2004/81/CE, do Conselho, de 29 de abril, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objeto de uma ação de auxílio à imigração ilegal e que cooperem com as autoridades competentes; e ) Diretiva 2004/82/CE, do Conselho, de 29 de abril, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras; f ) Diretiva 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de dezembro, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado; g ) Diretiva 2005/71/CE, do Conselho, de 12 de outubro, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica.

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h ) Diretiva 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular; i ) Diretiva 2009/50/CE, do Conselho, de 25 de maio, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado; j ) Diretiva 2009/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular; k ) Diretiva 2011/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, que altera a Diretiva 2003/109/CE, do Conselho, de modo a alargar o seu âmbito de aplicação aos beneficiários de proteção internacional; l ) Diretiva 2011/98/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-membro e a um conjunto de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-membro.
2 - Simultaneamente procede-se à consolidação no direito nacional da transposição dos seguintes atos comunitários:

a ) Decisão Quadro, do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares; b ) Diretiva 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de maio, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros; c ) Diretiva 2001/51/CE, do Conselho, de 28 de junho, que completa as disposições do artigo 26.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985; d ) Diretiva 2002/90/CE, do Conselho, de 28 de novembro, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos da presente lei considera-se:

a ) «Atividade altamente qualificada» aquela cujo exercício requer competências técnicas especializadas ou de carácter excecional e, consequentemente, uma qualificação adequada para o respetivo exercício, designadamente de ensino superior; b ) «Atividade profissional independente» qualquer atividade exercida pessoalmente, no âmbito de um contrato de prestação de serviços, relativa ao exercício de uma profissão liberal ou sob a forma de sociedade; c ) «Atividade profissional de carácter temporário» aquela que tem carácter sazonal ou não duradouro, não podendo ultrapassar a duração de seis meses, exceto quando essa atividade seja exercida no âmbito de um contrato de investimento; d ) «Atividade de investimento» qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que conduza, em regra, à concretização, pelo menos, de uma das seguintes situações em território nacional e por um período mínimo de cinco anos:

i) Transferência de capitais no montante igual ou superior a um milhão de euros; ii) Criação de, pelo menos, trinta postos de trabalho; iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a quinhentos mil euros.

e ) «Cartão azul UE» título de residência que habilita um nacional de um país terceiro a residir e a exercer, em território nacional, uma atividade profissional subordinada altamente qualificada;

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f ) «Centro de investigação» qualquer tipo de organismo, público ou privado, ou unidade de investigação e desenvolvimento, pública ou privada, que efetue investigação e seja reconhecido oficialmente; g ) «Condições de trabalho particularmente abusivas» condições de trabalho, incluindo as que resultem de discriminações baseadas no género ou outras, que sejam manifestamente desproporcionais em relação às aplicáveis aos trabalhadores empregados legalmente e que, por exemplo, sejam suscetíveis de afetar a saúde e a segurança dos trabalhadores e sejam contrárias à dignidade da pessoa humana; h ) «Convenção de Aplicação» a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de junho de 1990; i ) «Decisão de afastamento coercivo» ato administrativo que declara a situação irregular de um nacional de país terceiro e determina a respetiva saída do território nacional; j ) «Estabelecimento de ensino» um estabelecimento, público ou privado, reconhecido oficialmente e cujos programas de estudo sejam reconhecidos; k ) «Estado terceiro» qualquer Estado que não seja membro da União Europeia nem seja Parte na Convenção de Aplicação ou onde esta não se encontre em aplicação; l ) «Estagiário não remunerado» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no território nacional para realizar um período de formação não remunerada, nos termos da legislação aplicável; m ) «Estudante do ensino superior» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido aceite por um estabelecimento de ensino superior para frequentar, a título de atividade principal, um programa de estudos a tempo inteiro, conducente à obtenção de um grau académico ou de um diploma do ensino superior reconhecido, podendo abranger um curso de preparação para tais estudos ou a realização de investigações para a obtenção de um grau académico; n ) «Estudante do ensino secundário» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no território nacional para frequentar o ensino secundário, no quadro de um programa de intercâmbio reconhecido ou mediante admissão individual; o ) «Fronteiras externas» as fronteiras com Estados terceiros, os aeroportos, no que diz respeito aos voos que tenham como proveniência ou destino os territórios dos Estados não vinculados à Convenção de Aplicação, bem como os portos marítimos, salvo no que se refere às ligações no território português e às ligações regulares de transbordo entre Estados Partes na Convenção de Aplicação; p ) «Fronteiras internas» as fronteiras comuns terrestres com os Estados Partes na Convenção de Aplicação, os aeroportos, no que diz respeito aos voos exclusiva e diretamente provenientes ou destinados aos territórios dos Estados Partes na Convenção de Aplicação, bem como os portos marítimos, no que diz respeito às ligações regulares de navios que efetuem operações de transbordo exclusivamente provenientes ou destinadas a outros portos nos territórios dos Estados Partes na Convenção de Aplicação, sem escala em portos fora destes territórios; q ) «Investigador» um nacional de Estado terceiro titular de uma qualificação adequada de ensino superior, que seja admitido por um centro de investigação para realizar um projeto de investigação que normalmente exija a referida qualificação; r ) «Programa de voluntariado» um programa de atividades concretas de solidariedade, baseadas num programa do Estado ou da Comunidade Europeia, que prossiga objetivos de interesse geral; s ) «Proteção internacional» o reconhecimento por um Estado-membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida com o estatuto de refugiado ou estatuto de proteção subsidiária; t ) «Qualificações profissionais elevadas» as qualificações comprovadas por um diploma de ensino superior, ou comprovadas por um mínimo de cinco anos de experiência profissional de nível comparável a habilitações de ensino superior que seja pertinente na profissão ou setor especificado no contrato de trabalho ou na promessa de contrato de trabalho; u ) «Regresso» retorno de nacionais de Estados terceiros ao país de origem ou de proveniência decorrente de uma decisão de afastamento, ou ao abrigo de acordos de readmissão comunitários ou bilaterais ou de outras Convenções, ou ainda a outro país terceiro de opção do cidadão estrangeiro e no qual seja aceite; v ) «Residente legal» o cidadão estrangeiro habilitado com título de residência em Portugal, de validade igual ou superior a um ano;

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w ) «Sociedade» as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas e as outras pessoas coletivas de direito público ou privado, com exceção das que não prossigam fins lucrativos; x ) «Título de residência» o documento emitido de acordo com as regras e o modelo uniforme em vigor na União Europeia ao nacional de Estado terceiro com autorização de residência; y ) «Trânsito aeroportuário» a passagem, para efeitos da medida de afastamento por via aérea, do nacional de um Estado terceiro e, se necessário, da sua escolta, pelo recinto do aeroporto; z ) «Transportadora» qualquer pessoa singular ou coletiva que preste serviços de transporte aéreo, marítimo ou terrestre de passageiros, a título profissional; aa ) «Zona internacional do porto ou aeroporto» a zona compreendida entre os pontos de embarque e desembarque e o local onde forem instalados os pontos de controlo documental de pessoas; bb ) «Espaço equiparado a centro de instalação temporária» espaço próprio criado na zona internacional de aeroporto português para a instalação de passageiros não admitidos em território nacional e que aguardam o reembarque».

Artigo 4.º Âmbito

1 - O disposto na presente lei é aplicável a cidadãos estrangeiros e apátridas.
2 - Sem prejuízo da sua aplicação subsidiária e de referência expressa em contrário, a presente lei não é aplicável a:

a) Nacionais de um Estado-membro da União Europeia, de um Estado Parte no Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha concluído um acordo de livre circulação de pessoas; b) Nacionais de Estados terceiros que residam em território nacional na qualidade de refugiados, beneficiários de proteção subsidiária ao abrigo das disposições reguladoras do asilo ou beneficiários de proteção temporária; c) Nacionais de Estados terceiros membros da família de cidadão português ou de cidadão estrangeiro abrangido pelas alíneas anteriores.

Artigo 5.º Regimes especiais

1 - O disposto na presente lei não prejudica os regimes especiais constantes de:

a) Acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre a Comunidade Europeia ou a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro; b) Convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que se vincule, em especial os celebrados ou que venha a celebrar com países de língua oficial portuguesa, a nível bilateral ou no quadro da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa; c) Protocolos e memorandos de entendimento celebrados entre Portugal e Estados terceiros.

2 - O disposto na presente lei não prejudica as obrigações decorrentes da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, alterada pelo Protocolo Adicional à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotado em Nova Iorque em 31 de janeiro de 1967, das convenções internacionais em matéria de direitos humanos e das convenções internacionais em matéria de extradição de pessoas de que Portugal seja parte ou a que se vincule.

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CAPÍTULO II Entrada e saída do território nacional

SECÇÃO I Passagem na fronteira

Artigo 6.º Controlo fronteiriço

1 - A entrada e a saída do território português efetuam-se pelos postos de fronteira qualificados para esse efeito e durante as horas do respetivo funcionamento, sem prejuízo do disposto na Convenção de Aplicação.
2 - São sujeitos a controlo nos postos de fronteira os indivíduos que entrem em território nacional ou dele saiam, sempre que provenham ou se destinem a Estados que não sejam Parte na Convenção de Aplicação.
3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos indivíduos que utilizem um troço interno de um voo com origem ou destino em Estados que não sejam Parte na Convenção de Aplicação.
4 - O controlo fronteiriço pode ser realizado a bordo de navios, em navegação, mediante requerimento do comandante do navio ou do agente de navegação e o pagamento de taxa.
5 - Após realizado o controlo de saída de um navio ou embarcação, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, adiante designado por SEF, emite o respetivo desembaraço de saída, constituindo a sua falta um impedimento à saída do navio do porto.
6 - Por razões de ordem pública e segurança nacional pode, após consulta dos outros Estados Partes no Acordo de Schengen, ser reposto excecionalmente, por um período limitado, o controlo documental nas fronteiras internas.

Artigo 7.º Zona internacional dos portos

1 - A zona internacional dos portos é coincidente na área de jurisdição da administração portuária com as zonas de cais vedado e nas áreas de cais livre com os pontos de embarque e desembarque.
2 - A zona internacional dos portos compreende ainda as instalações do SEF.

Artigo 8.º Acesso à zona internacional dos portos e aeroportos

1 - O acesso à zona internacional dos aeroportos, em escala ou em transferência de ligações internacionais, por parte de cidadãos estrangeiros sujeitos à obrigação de visto de escala, nos termos da presente lei, fica condicionada à titularidade do mesmo.
2 - A zona internacional do porto é de acesso restrito e condicionado à autorização do SEF.
3 - Podem ser concedidas, pelo responsável do posto de fronteira marítima, autorizações de acesso à zona internacional do porto para determinadas finalidades, designadamente visita ou prestação de serviços a bordo.
4 - Pela emissão das autorizações de acesso à zona internacional do porto e de entrada a bordo de embarcações é devida uma taxa.
5 - Nos postos da fronteira marítima podem ser concedidas licenças para vir a terra a tripulantes de embarcações e a passageiros de navios, durante o período em que os mesmos permaneçam no porto.
6 - A licença permite ao beneficiário a circulação na área contígua ao porto e é concedida pelo SEF mediante requerimento dos agentes de navegação acompanhado de termo de responsabilidade.
7 - Podem ser concedidos vistos de curta duração nos postos de fronteira marítima, nos termos previstos na presente lei.

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SECÇÃO II Condições gerais de entrada

Artigo 9.º Documentos de viagem e documentos que os substituem

1 - Para entrada ou saída do território português os cidadãos estrangeiros têm de ser portadores de um documento de viagem reconhecido como válido.
2 - A validade do documento de viagem deve ser superior à duração da estada, salvo quando se tratar da reentrada de um cidadão estrangeiro residente no País.
3 - Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, os cidadãos estrangeiros que:

a) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais que lhes permitam a entrada com o bilhete de identidade ou documento equivalente; b) Sejam abrangidos pelas convenções relevantes entre os Estados Partes do Tratado do Atlântico Norte; c) Sejam portadores de laissez-passer emitido pelas autoridades do Estado de que são nacionais ou do Estado que os represente; d) Sejam portadores da licença de voo ou do certificado de tripulante a que se referem os anexos n.ºs 1 e 9 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, ou de outros documentos que os substituam, quando em serviço; e) Sejam portadores do documento de identificação de marítimo a que se refere a Convenção n.º 108 da Organização Internacional do Trabalho, quando em serviço; f) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais que lhes permitam a entrada apenas com a cédula de inscrição marítima, quando em serviço.

4 - O laissez-passer previsto na alínea c) do número anterior só é válido para trânsito e, quando emitido em território português, apenas permite a saída do País.
5 - Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, com passaporte caducado, os nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais nesse sentido.
6 - Podem ainda sair do território português os cidadãos estrangeiros habilitados com salvo-conduto ou com documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão judicial de cidadão nacional de Estado terceiro.

Artigo 10.º Visto de entrada

1 - Para a entrada em território nacional, devem igualmente os cidadãos estrangeiros ser titulares de visto válido e adequado à finalidade da deslocação concedido nos termos da presente lei ou pelas competentes autoridades dos Estados Partes na Convenção de Aplicação.
2 - O visto habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no País.
3 - Podem, no entanto, entrar no País sem visto:

a) Os cidadãos estrangeiros habilitados com título de residência, prorrogação de permanência ou com o cartão de identidade previsto no n.º 2 do artigo 87.º, quando válidos; b) Os cidadãos estrangeiros que beneficiem dessa faculdade nos termos de convenções internacionais de que Portugal seja Parte.

4 - O visto pode ser anulado pela entidade emissora em território estrangeiro ou pelo SEF em território nacional ou nos postos de fronteira, quando o seu titular seja objeto de uma indicação para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen, no Sistema Integrado de Informação do SEF ou preste declarações falsas no pedido de concessão do visto.

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5 - A anulação pelo SEF de vistos nos termos do número anterior deve ser comunicada de imediato à entidade emissora.
6 - Da decisão de anulação é dado conhecimento por via eletrónica ao Alto Comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural, IP, adiante designado por ACIDI, IP, e ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, adiante designado por Conselho Consultivo, com indicação dos respetivos fundamentos.

Artigo 11.º Meios de subsistência

1 - Não é permitida a entrada no País de cidadãos estrangeiros que não disponham de meios de subsistência suficientes, quer para o período da estada quer para a viagem para o país no qual a sua admissão esteja garantida, ou que não estejam em condições de adquirir legalmente esses meios.
2 - Para efeitos de entrada e permanência, devem os estrangeiros dispor, em meios de pagamento, per capita, dos valores fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do emprego e da segurança social, os quais podem ser dispensados aos que provem ter alimentação e alojamento assegurados durante a respetiva estada.
3 - Os quantitativos fixados nos termos do número anterior são atualizados automaticamente de acordo com as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada.

Artigo 12.º Termo de responsabilidade

1 - Para os efeitos previstos no artigo anterior, o nacional de Estado terceiro pode, em alternativa, apresentar termo de responsabilidade subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território português.
2 - A aceitação do termo de responsabilidade referido no número anterior depende da prova da capacidade financeira do respetivo subscritor e inclui obrigatoriamente o compromisso de assegurar:

a) As condições de estada em território nacional; b) A reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência ilegal.

3 - O previsto no número anterior não exclui a responsabilidade das entidades referidas nos artigos 198.º e 198.º-A, desde que verificados os respetivos pressupostos.
4 - O termo de responsabilidade constitui título executivo da obrigação prevista na alínea b) do n.º 2.
5 - O modelo do termo de responsabilidade é aprovado por despacho do diretor nacional do SEF.
6 - O SEF assegura a implementação de um sistema de registo e arquivo dos termos de responsabilidade apresentados, sem prejuízo das regras legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

Artigo 13.º Finalidade e condições da estada

Sempre que tal for julgado necessário para comprovar o objetivo e as condições da estada a autoridade de fronteira pode exigir ao cidadão estrangeiro a apresentação de prova adequada.

SECÇÃO III Declaração de entrada e boletim de alojamento

Artigo 14.º Declaração de entrada

1 - Os cidadãos estrangeiros que entrem no País por uma fronteira não sujeita a controlo, vindos de outro Estado-membro, são obrigados a declarar esse facto no prazo de três dias úteis a contar da data de entrada.

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2 - A declaração de entrada deve ser prestada junto do SEF, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos cidadãos estrangeiros:

a) Residentes ou autorizados a permanecer no País por período superior a seis meses; b) Que, logo após a entrada no País, se instalem em estabelecimentos hoteleiros ou noutro tipo de alojamento em que seja aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 16.º; c) Que beneficiem do regime da União Europeia ou equiparado.

Artigo 15.º Boletim de alojamento

1 - O boletim de alojamento destina-se a permitir o controlo dos cidadãos estrangeiros em território nacional.
2 - Por cada cidadão estrangeiro, incluindo os nacionais dos outros Estados-membros da União Europeia, é preenchido e assinado pessoalmente um boletim de alojamento, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna.
3 - Não é obrigatório o preenchimento e a assinatura pessoal dos boletins por ambos os cônjuges e menores que os acompanhem, bem como por todos os membros de um grupo de viagem, podendo esta obrigação ser cumprida por um dos cônjuges ou por um membro do referido grupo.
4 - Com vista a simplificar o envio dos boletins de alojamento, os estabelecimentos hoteleiros e similares devem proceder ao seu registo junto do SEF como utilizadores do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento, por forma a poderem proceder à respetiva comunicação eletrónica em condições de segurança.
5 - Os boletins e respetivos duplicados, bem como os suportes substitutos referidos no número anterior, são conservados pelo prazo de um ano contado a partir do dia seguinte ao da comunicação da saída.

Artigo 16.º Comunicação do alojamento

1 - As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos, bem como todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros, ficam obrigadas a comunicá-lo, no prazo de três dias úteis, por meio de boletim de alojamento, ao SEF ou, nas localidades onde este não exista, à Guarda Nacional Republicana ou à Polícia de Segurança Pública.
2 - Após a saída do cidadão estrangeiro do referido alojamento, o facto deve ser comunicado, no mesmo prazo, às entidades mencionadas no número anterior.
3 - Os boletins de alojamento produzidos nos termos do n.º 4 do artigo anterior são transmitidos de forma segura, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna.

SECÇÃO IV Documentos de viagem

SUBSECÇÃO I Documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros

Artigo 17.º Documentos de viagem

1 - As autoridades portuguesas podem emitir os seguintes documentos de viagem a favor de cidadãos estrangeiros:

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a ) Passaporte para estrangeiros; b ) Título de viagem para refugiados; c ) Salvo-conduto; d ) Documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão judicial de cidadãos nacionais de Estados terceiros; e ) Lista de viagem para estudantes.

2 - Os documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros não fazem prova da nacionalidade do titular.

Artigo 18.º Passaporte para estrangeiros

A concessão do passaporte para estrangeiros obedece ao disposto em legislação própria.

Artigo 19.º Título de viagem para refugiados

1 - Os cidadãos estrangeiros residentes no País na qualidade de refugiados, nos termos da lei reguladora do direito de asilo, bem como os refugiados abrangidos pelo disposto no § 11.º do anexo à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de Julho de 1951, podem obter um título de viagem de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna.
2 - O título de viagem para refugiados é válido pelo período de um ano, prorrogável, e pode ser utilizado em número ilimitado de viagens, permitindo o regresso do seu titular dentro do respetivo prazo de validade.
3 - O título de viagem para refugiados pode incluir uma única pessoa ou titular e filhos ou adotados menores de 10 anos.
4 - Não são permitidos averbamentos no título de viagem após a emissão, com exceção dos averbamentos relativos às prorrogações de validade previstas no n.º 2.

Artigo 20.º Competência para a concessão do título de viagem para refugiados

São competentes para a concessão do título de viagem para refugiados e respetiva prorrogação:

a ) Em território nacional, o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação; b ) No estrangeiro, as autoridades consulares ou diplomáticas portuguesas, mediante parecer favorável do SEF.

Artigo 21.º Emissão e controlo do título de viagem para refugiados

1 - A emissão do título de viagem para refugiados incumbe às entidades competentes para a sua concessão.
2 - Compete ao SEF o controlo e registo nacional dos títulos de viagem emitidos.

Artigo 22.º Condições de validade do título de viagem para refugiados

1 - O título de viagem para refugiados só é válido quando preenchido em condições legíveis e com todos os espaços utilizados, quando imprescindíveis, ou inutilizados, em caso contrário.
2 - Não são consentidas emendas ou rasuras de qualquer natureza.

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3 - As fotografias a utilizar devem ser atuais, a cores, com fundo contrastante e liso e com boas condições de identificação.
4 - A fotografia do titular e a assinatura da entidade emitente do título de viagem são autenticadas pela aposição do selo branco do serviço.
5 - O título de viagem é assinado pelo titular, salvo se no local indicado constar, aposta pela entidade emitente, declaração de que não sabe ou não pode assinar.

Artigo 23.º Pedido de título de viagem para refugiados

1 - O pedido de título de viagem é formulado pelo próprio requerente.
2 - O pedido relativo a título de viagem para menores é formulado: a ) Por qualquer dos progenitores, na constância do matrimónio; b ) Pelo progenitor que exerça as responsabilidades parentais, nos termos de decisão judicial; c ) Por quem, na falta dos progenitores, exerça, nos termos da lei, as responsabilidades parentais.

3 - Tratando-se de indivíduos declarados interditos ou inabilitados, o pedido é formulado por quem exercer a tutela ou a curatela sobre os mesmos.
4 - O diretor nacional do SEF pode, em casos justificados, suprir, por despacho, as intervenções previstas nos n.os 2 e 3.

Artigo 24.º Limitações à utilização do título de viagem para refugiados

O refugiado que, utilizando o título de viagem concedido nos termos da presente lei, tenha estado em país relativamente ao qual adquira qualquer das situações previstas nos parágrafos 1 a 4 da secção C do artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de Julho de 1951, deve munir-se de título de viagem desse país.

Artigo 25.º Utilização indevida do título de viagem para refugiados

1 - São apreendidos pelas autoridades a quem forem apresentados e remetidos ao SEF os títulos de viagem para refugiados utilizados em desconformidade com a lei.
2 - Pode ser recusada a aceitação dos títulos de viagem cujos elementos de identificação dos indivíduos mencionados se apresentem desconformes.

Artigo 26.º Salvo-conduto

1 - Pode ser concedido salvo-conduto aos cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, demonstrem impossibilidade ou dificuldade de sair do território português.
2 - Em casos excecionais, decorrentes de razões de interesse nacional ou do cumprimento de obrigações internacionais, pode ser emitido salvo-conduto a cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, provem a impossibilidade de obter outro documento de viagem.
3 - A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a saída do País é da competência do diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.
4 - A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a entrada no País é da competência das embaixadas e dos postos consulares de carreira portugueses, mediante parecer favorável do SEF.
5 - O modelo de salvo-conduto é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna.

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Artigo 27.º Documento de viagem para afastamento de cidadãos nacionais de Estados terceiros

1 - Ao cidadão nacional de Estado terceiro objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial e que não disponha de documento de viagem é emitido um documento para esse efeito.
2 - O documento previsto no número anterior é válido para uma única viagem.
3 - O modelo do documento é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

SUBSECÇÃO II Documentos de viagem emitidos por autoridades estrangeiras

Artigo 28.º Controlo de documentos de viagem

Os cidadãos estrangeiros não residentes habilitados com documentos de viagem emitidos em território nacional pelas missões diplomáticas ou postos consulares estrangeiros devem apresentá-los, no prazo de três dias após a data de emissão, ao SEF, a fim de serem visados.

SECÇÃO V Entrada e saída de estudantes nacionais de Estados terceiros

Artigo 29.º Entrada e permanência de estudantes residentes na União Europeia

1 - Os estudantes nacionais de Estados terceiros residentes no território dos outros Estados-membros da União Europeia podem entrar e permanecer temporariamente em território nacional sem necessidade de visto quando se desloquem em viagem escolar organizada por um estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido.
2 - Para efeitos do número anterior os estudantes têm de:

a ) Estar acompanhados por um professor do estabelecimento de ensino; b ) Estar incluídos na lista dos estudantes que participam na viagem emitida pelo respetivo estabelecimento, onde conste a sua identificação, bem como o objetivo e as circunstâncias da viagem; c ) Possuir documento de viagem válido.

3 - O requisito previsto na alínea c) do número anterior é dispensado quando os estudantes constem de uma lista, devidamente autenticada pela entidade competente do Estado-membro de proveniência, que contenha os seguintes elementos:

a ) Fotografias recentes dos estudantes; b ) Confirmação do seu estatuto de residente; c ) Autorização de reentrada.

Artigo 30.º Saída de estudantes residentes no País

Os estudantes nacionais de Estados terceiros residentes em território nacional podem igualmente sair para os outros Estados-membros da União Europeia, desde que se verifiquem os requisitos do artigo anterior, competindo ao SEF a autenticação da lista a que alude a mesma norma.

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SECÇÃO VI Entrada e saída de menores

Artigo 31.º Entrada e saída de menores

1 - Sem prejuízo de formas de turismo ou intercâmbio juvenil, a autoridade competente deve recusar a entrada no País aos cidadãos estrangeiros menores de 18 anos quando desacompanhados de quem exerce as responsabilidades parentais ou quando em território português não exista quem, devidamente autorizado pelo representante legal, se responsabilize pela sua estada.
2 - Salvo em casos excecionais, devidamente justificados, não é autorizada a entrada em território português de menor estrangeiro quando o titular das responsabilidades parentais ou a pessoa a quem esteja confiado não seja admitido no País.
3 - Se o menor estrangeiro não for admitido em território português, deve igualmente ser recusada a entrada à pessoa a quem tenha sido confiado.
4 - É recusada a saída do território português a menores estrangeiros residentes que viajem desacompanhados de quem exerça as responsabilidades parentais e não se encontrem munidos de autorização concedida pelo mesmo, legalmente certificada.
5 - Aos menores desacompanhados que aguardem uma decisão sobre a sua admissão no território nacional ou sobre o seu repatriamento deve ser concedido todo o apoio material e a assistência necessária à satisfação das suas necessidades básicas de alimentação, de higiene, de alojamento e assistência médica.
6 - Os menores desacompanhados só podem ser repatriados para o seu país de origem ou para país terceiro que esteja disposto a acolhê-los se existirem garantias de que à chegada lhes sejam assegurados o acolhimento e a assistência adequados.

SECÇÃO VII Recusa de entrada

Artigo 32.º Recusa de entrada

1 - A entrada em território português é recusada aos cidadãos estrangeiros que:

a ) Não reúnam cumulativamente os requisitos legais de entrada; ou b ) Estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen; ou c ) Estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF; ou d ) Constituam perigo ou grave ameaça para a ordem pública, a segurança nacional, a saúde pública ou para as relações internacionais de Estados-membros da União Europeia, bem como de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação.

2 - A recusa de entrada com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infeciosas ou parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional.
3 - Pode ser exigido ao nacional de Estado terceiro a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado que não sofre de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às medidas médicas adequadas.

Artigo 33.º Indicação para efeitos de não admissão

1 - São indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF os cidadãos

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estrangeiros: a ) Que tenham sido objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial do País; b ) Que tenham sido reenviados para outro país ao abrigo de um acordo de readmissão; c ) Em relação aos quais existam fortes indícios de terem praticado factos puníveis graves; d ) Em relação aos quais existam fortes indícios de que tencionam praticar factos puníveis graves ou de que constituem uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado-membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação; e ) Que tenham sido conduzidos à fronteira, nos termos do artigo 147.º.

2 - São ainda indicados no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão os beneficiários de apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.º, sendo a indicação eliminada no caso previsto no n.º 3 dessa disposição.
3 - Podem ser indicados, para efeitos de não admissão, os cidadãos estrangeiros que tenham sido condenados por sentença com trânsito em julgado em pena privativa de liberdade de duração não inferior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou que tenham sofrido mais de uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa.
4 - As medidas de interdição de entrada que não dependam de prazos definidos nos termos da presente lei são periodicamente reapreciadas, com vista à sua manutenção ou eliminação.
5 - As medidas de interdição de entrada que não tenham sido decretadas judicialmente e que estejam sujeitas aos prazos definidos nos termos da presente lei podem ser reapreciadas a todo o tempo, por iniciativa do diretor nacional do SEF e atendendo a razões humanitárias ou de interesse nacional, tendo em vista a sua eliminação.
6 - A indicação de um cidadão estrangeiro no Sistema de Informação Schengen depende de decisão proferida pelas entidades competentes de um Estado Parte na Convenção de Aplicação.
7 - É da competência do diretor nacional do SEF a indicação de um cidadão estrangeiro no Sistema de Informação Schengen ou no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão.

Artigo 34.º Apreensão de documentos de viagem

Quando a recusa de entrada se fundar na apresentação de documento de viagem falso, falsificado, alheio ou obtido fraudulentamente, o mesmo é apreendido e remetido para a entidade nacional ou estrangeira competente, em conformidade com as disposições aplicáveis.

Artigo 35.º Verificação da validade dos documentos

O SEF pode, em casos de dúvida sobre a autenticidade dos documentos emitidos pelas autoridades portuguesas, aceder à informação constante do processo que permitiu a emissão do passaporte, bilhete de identidade ou outro qualquer documento utilizado para a passagem das fronteiras.

Artigo 36.º Limites à recusa de entrada

Com exceção dos casos a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1, e o n.º 3 do artigo 33.º, não pode ser recusada a entrada a cidadãos estrangeiros que: c) Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente; d) Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, neste caso com residência legal em Portugal, sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação.

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Artigo 37.º Competência para recusar a entrada

A recusa da entrada em território nacional é da competência do diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.

Artigo 38.º Decisão e notificação

1 - A decisão de recusa de entrada é proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado, e é imediatamente comunicada à representação diplomática ou consular do seu país de origem.
2 - A decisão de recusa de entrada é notificada ao interessado, em língua que presumivelmente possa entender, com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respetivo prazo.
3 - É igualmente notificada a transportadora para os efeitos do disposto no artigo 41.º.
4 - Sempre que não seja possível efetuar o reembarque do cidadão estrangeiro dentro de quarenta e oito horas após a decisão de recusa de entrada, do facto é dado conhecimento ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, a fim de ser determinada a manutenção daquele em centro de instalação temporária ou espaço equiparado.

Artigo 39.º Impugnação judicial

A decisão de recusa de entrada é suscetível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo, perante os tribunais administrativos.

Artigo 40.º Direitos do cidadão estrangeiro não admitido

1 - Durante a permanência na zona internacional do porto ou aeroporto ou em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, o cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território português pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando, igualmente, de assistência de intérprete e de cuidados de saúde, incluindo a presença de médico, quando necessário, e todo o apoio material necessário à satisfação das suas necessidades básicas.
2 - Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado, a expensas do próprio ou, a pedido, do benefício de proteção jurídica, aplicando-se com as devidas adaptações a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no regime previsto para a nomeação de defensor de arguido para diligências urgentes.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido pode ser objeto de um protocolo a celebrar entre o Ministério da Administração Interna, o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados.
4 - Sem prejuízo da proteção conferida pela lei do asilo, é igualmente garantido ao cidadão que seja objeto de decisão de recusa de entrada a observância, com as necessárias adaptações, do regime previsto no artigo 143.º.

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CAPÍTULO III Obrigações das transportadoras

Artigo 41.º Responsabilidade das transportadoras

1 - A transportadora que proceda ao transporte para território português, por via aérea, marítima ou terrestre, de cidadão estrangeiro que não reúna as condições de entrada fica obrigada a promover o seu retorno, no mais curto espaço de tempo possível, para o ponto onde começou a utilizar o meio de transporte, ou, em caso de impossibilidade, para o país onde foi emitido o respetivo documento de viagem ou para qualquer outro local onde a sua admissão seja garantida.
2 - Enquanto não se efetuar o reembarque, o passageiro fica a cargo da transportadora, sendo da sua responsabilidade o pagamento da taxa correspondente à estada do passageiro no centro de instalação temporária ou espaço equiparado.
3 - Sempre que tal se justifique, o cidadão estrangeiro que não reúna as condições de entrada é afastado do território português sob escolta, a qual é assegurada pelo SEF.
4 - São da responsabilidade da transportadora as despesas a que a utilização da escolta der lugar, incluindo o pagamento da respetiva taxa.
5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável no caso de recusa de entrada de um cidadão estrangeiro em trânsito quando:

a) A transportadora que o deveria encaminhar para o país de destino se recusar a embarcá-lo; b) As autoridades do Estado de destino lhe tiverem recusado a entrada e o tiverem reencaminhado para território português.

Artigo 42.º Transmissão de dados

1 - As transportadoras que prestem serviços de transporte aéreo de passageiros são obrigadas a transmitir, até ao final do registo de embarque e a pedido do SEF, as informações relativas aos passageiros que transportarem até um posto de fronteira através do qual entrem em território nacional.
2 - As informações referidas no número anterior incluem:

a) O número, o tipo, a data de emissão e a validade do documento de viagem utilizado; b) A nacionalidade; c) O nome completo; d) A data de nascimento; e) O ponto de passagem da fronteira à entrada no território nacional; f) O código do transporte; g) A hora de partida e de chegada do transporte; h) O número total de passageiros incluídos nesse transporte; i) O ponto inicial de embarque.

3 - A transmissão dos dados referidos no presente artigo não dispensa as transportadoras das obrigações e responsabilidades previstas no artigo anterior.
4 - Os armadores ou os agentes de navegação que os representam, bem como os comandantes das embarcações de pesca que naveguem em águas internacionais, apresentam ao SEF a lista dos tripulantes e passageiros, sem rasuras, emendas ou alterações dos elementos nela registados, e comunicam a presença de clandestinos a bordo, quarenta e oito horas antes da chegada e até duas horas antes da saída da embarcação de um porto nacional.

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Artigo 43.º Tratamento de dados

1 - Os dados a que se refere o artigo anterior são recolhidos pelas transportadoras e transmitidos eletronicamente ou, em caso de avaria, por qualquer outro meio apropriado, ao SEF, a fim de facilitar a execução de controlos no posto autorizado de passagem da fronteira de entrada do passageiro no território nacional.
2 - O SEF conserva os dados num ficheiro provisório.
3 - Após a entrada dos passageiros, a autoridade referida no número anterior apaga os dados no prazo de vinte e quatro horas a contar da sua transmissão, salvo se forem necessários para o exercício das funções legais das autoridades responsáveis pelo controlo de passageiros nas fronteiras externas, nos termos da lei e em conformidade com a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, relativa à proteção de dados pessoais.
4 - No prazo de vinte e quatro horas a contar da chegada do meio de transporte, as transportadoras eliminam os dados pessoais por elas recolhidos e transmitidos ao SEF.
5 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, relativa à proteção de dados pessoais, os dados a que se refere o artigo anterior podem ser utilizados para efeitos de aplicação de disposições legais em matéria de segurança e ordem públicas.

Artigo 44.º Informação dos passageiros

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 42.º, as transportadoras, no momento da recolha dos dados, prestam as seguintes informações aos passageiros em causa:

f) Identidade do responsável pelo tratamento; g) Finalidades do tratamento a que os dados se destinam; h) Outras informações, tendo em conta as circunstâncias específicas da recolha dos dados, necessárias para garantir à pessoa em causa um tratamento leal dos mesmos, tais como os destinatários ou categorias de destinatários dos dados, o carácter obrigatório da resposta, bem como as possíveis consequências da sua omissão, e a existência do direito de acesso aos dados que lhe digam respeito e do direito de os retificar.

2 - Quando os dados não tenham sido recolhidos junto da pessoa a que dizem respeito, o responsável pelo seu tratamento, ou o seu representante, fornece à pessoa em causa, no momento em que os dados sejam registados ou o mais tardar no momento da primeira comunicação desses dados, as informações referidas no número anterior.

CAPÍTULO IV Vistos

SECÇÃO I Vistos concedidos no estrangeiro

Artigo 45.º Tipos de vistos concedidos no estrangeiro

No estrangeiro podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:

a) Visto de escala aeroportuária; b) [Revogada]; c) Visto de curta duração;

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d) Visto de estada temporária; e) Visto para obtenção de autorização de residência, adiante designado visto de residência.

Artigo 46.º Validade territorial dos vistos

1 - Os vistos de escala aeroportuária e de curta duração podem ser válidos para um ou mais Estados Partes na Convenção de Aplicação.
2 - Os vistos de estada temporária e de residência são válidos apenas para o território português.

Artigo 47.º Visto individual

1 - O visto individual é aposto em passaporte individual ou familiar.
2 - [Revogado].
3 - Os vistos concedidos no estrangeiro são concedidos sob a forma individual.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].

Artigo 48.º Competência para a concessão de vistos

1 - São competentes para conceder vistos:

a) As embaixadas e os postos consulares de carreira portugueses, quando se trate de vistos de escala aeroportuária ou de curta duração solicitados por titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações internacionais; b) Os postos consulares de carreira e as secções consulares, nos restantes casos.

2 - Compete às entidades referidas no número anterior solicitar os pareceres, informações e demais elementos necessários para a instrução dos pedidos.

Artigo 49.º Visto de escala aeroportuária

1 - O visto de escala aeroportuária destina-se a permitir ao seu titular, quando utilize uma ligação internacional, a passagem por um aeroporto de um Estado Parte na Convenção de Aplicação.
2 - O titular do visto de escala aeroportuária apenas tem acesso à zona internacional do aeroporto, devendo prosseguir a viagem na mesma ou em outra aeronave, de harmonia com o título de transporte.
3 - Estão sujeitos a visto de escala os nacionais de Estados identificados em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna ou titulares de documentos de viagem emitidos pelos referidos Estados.
4 - O despacho previsto no número anterior fixa as exceções à exigência deste tipo de visto.

Artigo 50.º [Revogado]

Artigo 51.º Visto de curta duração

1 - O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto,

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designadamente para fins de turismo e de visita ou acompanhamento de familiares que sejam titulares de visto de estada temporária.
2 - O visto pode ser concedido com um prazo de validade de um ano e para uma ou mais entradas, não podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total das estadas sucessivas exceder noventa dias em cada cento e oitenta dias a contar da data da primeira passagem de uma fronteira externa.
3 - Em casos devidamente fundamentados, e quando tal se revele de interesse para o País, pode ser concedido, por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros, um visto de múltiplas entradas a determinadas categorias de pessoas com um prazo de validade superior a um ano.

Artigo 52.º Condições gerais de concessão de vistos de residência, de estada temporária e de curta duração

1 - Sem prejuízo de condições especiais aplicáveis à concessão de cada tipo de visto e dos regimes especiais constantes de acordos, protocolos ou instrumentos similares, tratados e convenções internacionais de que Portugal seja Parte, só são concedidos vistos de residência, de estada temporária e de curta duração a nacionais de Estados terceiros que preencham as seguintes condições:

a) Não tenham sido sujeitos a uma medida de afastamento do País e se encontrem no período subsequente de interdição de entrada em território nacional; b) Não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen por qualquer das Partes Contratantes; c) Não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF, nos termos do artigo 33.º; d) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da solidariedade e segurança social; e) Disponham de um documento de viagem válido; f) Disponham de um seguro de viagem.

2 - Para a concessão de visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada ou independente, de visto de residência para estudo, intercâmbio de estudantes, estágio profissional ou voluntariado, de visto de estada temporária e de visto de curta duração é ainda exigido ao nacional de Estado terceiro que disponha de um título de transporte que assegure o seu regresso.
3 - É recusada a emissão de visto de estada temporária ou visto de residência a nacional de Estado terceiro que tenha sido condenado por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou que tenha sofrido mais de uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa.
4 - Pode ser recusada a emissão de visto a pessoas que constituam uma ameaça grave para a ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
5 - Sempre que a concessão do visto seja recusada pelos fundamentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, o requerente é informado da possibilidade de solicitar a retificação dos dados que a seu respeito se encontrem errados.
6 - Sempre que o requerente seja objeto de interdição de entrada emitida por um Estado Parte ou Estado Associado na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, este deve ser previamente consultado devendo os seus interesses ser tidos em consideração, em conformidade com o artigo 25.º da Convenção de Aplicação.

Artigo 53.º Formalidades prévias à concessão de vistos

1 - Carece de parecer prévio obrigatório do SEF a concessão de visto nos seguintes casos:

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a) Quando sejam solicitados vistos de residência e de estada temporária; b) Quando tal for determinado por razões de interesse nacional, por motivos de segurança interna ou de prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa.

2 - Relativamente aos pedidos de vistos referidos no número anterior é emitido parecer negativo, sempre que o requerente tenha sido condenado em Portugal por sentença com trânsito em julgado em pena de prisão superior a 1 ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou tenha sofrido mais de uma condenação em idêntica pena ainda que a sua execução tenha sido suspensa.
3 - Em casos urgentes e devidamente justificados, pode ser dispensada a consulta prévia quando se trate de pedidos de visto de residência para exercício de atividade profissional independente e de estada temporária.
4 - Carece de consulta prévia ao Serviço de Informações de Segurança a concessão de visto, quando a mesma for determinada por razões de segurança nacional ou em cumprimento dos mecanismos acordados no âmbito da política europeia de segurança comum.
5 - Compete ao SEF solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão de vistos de residência e de estada temporária.
6 - Os pareceres necessários à concessão de vistos, quando negativos, são vinculativos, sendo emitidos no prazo de sete dias no caso dos vistos de curta duração ou de vinte dias nos restantes casos, findo o qual a ausência de emissão corresponde a parecer favorável.

SUBSECÇÃO I Visto de estada temporária

Artigo 54.º Visto de estada temporária

1 - O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para:

a) Tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos; b) Transferência de cidadãos nacionais de Estados Partes na Organização Mundial de Comércio, no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em território português; c) Exercício em território nacional de uma atividade profissional, subordinada ou independente, de carácter temporário, cuja duração não ultrapasse, em regra, os seis meses; d) Exercício em território nacional de uma atividade de investigação científica em centros de investigação, de uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou de uma atividade altamente qualificada durante um período de tempo inferior a um ano; e) Exercício em território nacional de uma atividade desportiva amadora, certificada pela respetiva federação, desde que o clube ou associação desportiva se responsabilize pelo alojamento e cuidados de saúde; f) Permanecer em território nacional por períodos superiores a três meses, em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente para frequência de programa de estudo em estabelecimento de ensino, intercâmbio de estudantes, estágio profissional não remunerado ou voluntariado, de duração igual ou inferior a um ano, ou para efeitos de cumprimento dos compromissos internacionais no âmbito da Organização Mundial de Comércio e os decorrentes de convenções e acordos internacionais de que Portugal seja parte, em sede de liberdade de prestação de serviços; g) Acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico nos termos da alínea a).

2 - O visto de estada temporária é válido por quatro meses e para múltiplas entradas em território nacional, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 56.º.

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3 - O prazo máximo para a decisão sobre o pedido de visto de estada temporária é de 30 dias contados a partir da instrução do pedido.

Artigo 55.º Visto de estada temporária no âmbito da transferência de trabalhadores

A concessão de visto de estada temporária a cidadãos nacionais de Estados Partes da Organização Mundial do Comércio, transferidos no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em território português, depende da verificação das seguintes condições:

a) A transferência tem de efetuar-se entre estabelecimentos de uma mesma empresa ou mesmo grupo de empresas, devendo o estabelecimento situado em território português prestar serviços equivalentes aos prestados pelo estabelecimento de onde é transferido o cidadão estrangeiro; b) A transferência tem de referir-se a sócios ou trabalhadores subordinados, há pelo menos um ano, no estabelecimento situado noutro Estado Parte da Organização Mundial do Comércio, que se incluam numa das seguintes categorias:

i) Os que, possuindo poderes de direção, trabalhem como quadros superiores da empresa e façam, essencialmente, a gestão de um estabelecimento ou departamento, recebendo orientações gerais do conselho de administração; ii) Os que possuam conhecimentos técnicos específicos essenciais à atividade, ao equipamento de investigação, às técnicas ou à gestão da mesma; iii) Os que devam receber formação profissional no estabelecimento situado em território nacional.

Artigo 56.º Visto de estada temporária para exercício de atividade profissional subordinada de carácter temporário

1 - Pode ser concedido visto de estada temporária a nacionais de Estados terceiros que pretendam exercer em território nacional uma atividade profissional subordinada de carácter temporário, desde que disponham de promessa ou de contrato de trabalho.
2 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional mantém um sistema de informação, acessível ao público, de onde constem todas as ofertas de trabalho subordinado, de carácter temporário, não preenchidas por nacionais de Estados-membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou de Estados terceiros residentes legais em território nacional, e divulga-as, por iniciativa própria ou a pedido das entidades empregadoras ou das associações com assento no Conselho Consultivo, junto das embaixadas e postos consulares de carreira portugueses.
3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira mantêm sistemas de informação sobre ofertas de trabalho existentes na respetiva Região.
4 - O visto de estada temporária para exercício de atividade profissional subordinada de carácter temporário é concedido pelo tempo de duração do contrato de trabalho.
5 - Excecionalmente, pode ser concedido um visto de estada temporária para exercício de atividade profissional subordinada de carácter temporário de duração superior a seis meses, sempre que essa atividade se insira no âmbito de um contrato de investimento e até ao limite temporal da respetiva execução.

Artigo 57.º Visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada

O visto de estada temporária pode ser concedido a nacionais de Estados terceiros que pretendam exercer uma atividade de investigação, uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma atividade altamente qualificada por período inferior a um ano, desde que:

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a) Sejam admitidos a colaborar num centro de investigação, reconhecido pelo Ministério da Educação e Ciência, nomeadamente através de uma promessa ou contrato de trabalho, de uma proposta ou contrato de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica; ou b) Tenham uma promessa ou um contrato de trabalho ou uma proposta escrita ou um contrato de prestação de serviços para exercer uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma atividade altamente qualificada em território nacional.

SUBSECÇÃO II Visto de residência

Artigo 58.º Visto de residência

1 - O visto de residência destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar autorização de residência.
2 - O visto de residência é válido para duas entradas em território português e habilita o seu titular a nele permanecer por um período de quatro meses.
3 - Sem prejuízo da aplicação de condições específicas, na apreciação do pedido de visto de residência atender-se-á, designadamente, à finalidade pretendida com a fixação de residência.
4 - Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos nesta lei, o prazo para a decisão sobre o pedido de visto de residência é de 60 dias.

Artigo 59.º Visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada

1 - A concessão de visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada depende da existência de oportunidades de emprego, não preenchidas por nacionais portugueses, trabalhadores nacionais de Estados-membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas, bem como por trabalhadores nacionais de Estados terceiros com residência legal em Portugal.
2 - Para efeitos do número anterior, o Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão Permanente da Concertação Social, aprova anualmente uma resolução que define um contingente global indicativo de oportunidades de emprego presumivelmente não preenchidas pelos trabalhadores referidos no número anterior, podendo excluir sectores ou atividades onde não se verifiquem necessidades de mão de obra, se as circunstâncias do mercado de trabalho o justificarem.
3 - No contingente global previsto no número anterior são considerados contingentes para cada uma das Regiões Autónomas, de acordo com as respetivas necessidades e especificidades regionais.
4 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP, bem como os respetivos departamentos de cada Região Autónoma, mantêm um sistema de informação permanentemente atualizado e acessível ao público, através da internet, das ofertas de emprego abrangidas pelo n.º 1, divulgando-as por iniciativa própria ou a pedido das entidades empregadoras ou das associações de imigrantes reconhecidas como representativas das comunidades imigrantes pelo ACIDI, IP, nos termos da lei.
5 - Até ao limite do contingente fixado nos termos do n.º 2 e para as ofertas de emprego não preenchidas pelos trabalhadores referidos no n.º 1 pode ser emitido visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e que:

a) Possuam contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho; ou

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b) Possuam habilitações, competências ou qualificações reconhecidas e adequadas para o exercício de uma das atividades abrangidas pelo número anterior e beneficiem de uma manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora.

6 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as candidaturas de nacionais de Estados terceiros são remetidas, através do Instituto do Emprego e da Formação Profissional ou, nas Regiões Autónomas, dos respetivos departamentos, às entidades empregadoras que mantenham ofertas de emprego abrangidas pelo n.º 4.
7 - Excecionalmente, e independentemente do contingente fixado no n.º 2, pode ser emitido visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e possuam contrato de trabalho, desde que comprovem que a oferta de emprego não foi preenchida pelos trabalhadores referidos no n.º 1.
8 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional elabora um relatório semestral sobre a execução do contingente global. 9 - Para efeitos do número anterior, a concessão de vistos ao abrigo da presente disposição é comunicada no prazo máximo de cinco dias ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional.

Artigo 60.º Visto de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores

1 - O visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente pode ser concedido ao nacional de Estado terceiro que:

a) Tenha contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões liberais; e b) Se encontre habilitado a exercer a atividade independente, sempre que aplicável.

2 - É concedido visto de residência para os imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal, desde que:

a) Tenham efetuado operações de investimento; ou b) Comprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os decorrentes de financiamento obtido junto de instituição financeira em Portugal, e demonstrem, por qualquer meio, a intenção de proceder a uma operação de investimento em território português.

Artigo 61.º Visto de residência para atividade de investigação ou altamente qualificada

1 - É concedido visto de residência para efeitos de realização de investigação científica a nacionais de Estados terceiros que tenham sido admitidos como estudantes de ensino superior ao nível de doutoramento, ou a colaborar como investigadores num centro de investigação reconhecido pelo Ministério da Educação e Ciência, nomeadamente através de uma promessa ou contrato de trabalho, de uma proposta escrita ou contrato de prestação de serviços, ou de uma bolsa de investigação científica.
2 - É igualmente concedido visto de residência para o exercício de uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma atividade altamente qualificada a nacionais de Estados terceiros que disponham de adequada promessa ou de um contrato de prestação de serviços.
3 - O prazo para a decisão sobre o pedido de visto a que se refere o presente artigo é de 30 dias.
4 - Aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pelo presente artigo não é aplicável o regime previsto no artigo 59.º.

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Artigo 61.º-A Visto de residência para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado

1 - É concedido visto de residência para o exercício de uma atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado a nacionais de Estados terceiros que:

a) Seja titular de contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho válidas com, pelo menos, um ano de duração, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional, ou três vezes o valor indexante de apoios sociais (IAS); b ) No caso de profissão regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas, devidamente comprovadas com respeito do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, ou em lei específica relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, necessárias para o acesso e exercício da profissão indicada no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho; ou c ) No caso de profissão não regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas adequadas à atividade ou setor especificado no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho.

2 - Para efeitos de emprego em profissões pertencentes aos grandes grupos 1 e 2 da Classificação Internacional Tipo (CITP), indicadas por Resolução de Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão Permanente da Concertação Social, como profissões particularmente necessitadas de trabalhadores nacionais de Estados terceiros, o limiar salarial previsto na alínea a) do n.º 1 pode ser de pelo menos 1,2 vezes o salário bruto nacional, ou duas vezes o valor do IAS.
3 - Quando exista dúvida quanto ao enquadramento da atividade e para efeitos de verificação da adequação da experiência profissional do nacional de Estado terceiro, os ministérios responsáveis pelas áreas do emprego e da educação e ciência emitem parecer prévio à concessão do visto.

Artigo 62.º Visto de residência para estudo, intercâmbio de estudantes, estágio profissional ou voluntariado

1 - A admissão de um nacional de Estado terceiro em território nacional para efeitos de estudos, de participação num programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário, de estágio profissional não remunerado ou de voluntariado depende da concessão de visto de residência com esse fim.
2 - É concedido visto para obtenção de autorização de residência para os efeitos indicados no número anterior desde que o nacional de Estado terceiro:

a) Possua documento de viagem, cuja validade cubra pelo menos a duração prevista da estada; b) No caso de ser menor de idade nos termos da legislação nacional, seja autorizado por quem exerce as responsabilidades parentais para a estada prevista.

3 - O procedimento de concessão de visto para obtenção de autorização de residência a nacionais de Estados terceiros referidos no n.º 1 que participem em programas comunitários de promoção da mobilidade para a União Europeia ou para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ou no seu interesse é facilitado, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.
4 - Para além das condições gerais referidas no n.º 2, o nacional de Estado terceiro que requeira visto para obtenção de autorização de residência para frequentar um programa de estudos do ensino superior deve preencher as condições de admissão num estabelecimento de ensino superior para esse efeito.
5 - Para além das condições gerais estabelecidas no n.º 2, o nacional de Estado terceiro que requeira visto de residência para frequência do ensino secundário deve:

a) Ter a idade mínima e não exceder a idade máxima fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da educação; b) Ter sido aceite num estabelecimento de ensino secundário, podendo a sua admissão realizar-se no

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âmbito de um programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário realizado por uma organização reconhecida pelo Ministério da Educação e Ciência para este efeito; c) Ser acolhido durante o período da sua estada por família que preencha as condições fixadas no programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário em que participa ou ter o seu alojamento assegurado.

6 - Para além das condições gerais estabelecidas no n.º 2, o nacional de Estado terceiro que requeira visto para obtenção de autorização de residência para realização de estágio não remunerado deve ter sido aceite como estagiário não remunerado numa empresa ou num organismo de formação profissional oficialmente reconhecido.
7 - Para além das condições gerais estabelecidas no n.º 2, o nacional de Estado terceiro que requeira visto para obtenção de autorização de residência para participação num programa de voluntariado deve:

a) Ter a idade mínima fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna; b) Ter sido admitido por uma organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado em que participe, oficialmente reconhecida.

8 - Para efeitos de concessão de visto ao abrigo do presente artigo, o montante mínimo dos meios de subsistência previsto na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º pode ser dispensado atentas as circunstâncias do caso concreto.

Artigo 63.º Visto de residência no âmbito da mobilidade dos estudantes do ensino superior

1 - Ao nacional de Estado terceiro que resida como estudante do ensino superior num Estado-membro da União Europeia e que se candidate a frequentar em Portugal parte de um programa de estudos já iniciado ou a complementá-lo com um programa de estudos afins é concedido visto de residência num prazo que não impeça o prosseguimento dos estudos em causa, e nunca superior a 60 dias, desde que:

a) Preencha as condições estabelecidas nos n.os 2 e 4 do artigo anterior; e b) Participe num programa de intercâmbio comunitário ou bilateral ou tenha sido admitido como estudante num Estado-membro durante um período não inferior a dois anos.

2 - Sempre que Portugal seja o primeiro Estado-membro de admissão, o SEF deve, a pedido das autoridades competentes do segundo Estado-membro, prestar todas as informações adequadas em relação à estada do estudante em território nacional.

Artigo 64.º Visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar

Sempre que no âmbito da instrução de um pedido de visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar o SEF emitir parecer favorável nos termos da presente lei, deve ser facilitado aos requerentes um visto de residência para permitir a entrada em território nacional.

Artigo 65.º Comunicação e notificação

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o SEF comunica à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas as decisões de deferimento dos pedidos de reagrupamento familiar, dando delas conhecimento ao interessado.

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2 - O visto de residência é emitido na sequência da comunicação prevista no número anterior e nos termos dela decorrentes, valendo a mesma como parecer obrigatório do SEF, nos termos do artigo 53.º

SECÇÃO II Vistos concedidos em postos de fronteira

Artigo 66.º Tipos de vistos

Nos postos de fronteira podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:

a) [Revogada]; b) Visto de curta duração; c) Visto especial.

Artigo 67.º Visto de curta duração 1. Nos postos de fronteira sujeitos a controlo pode ser concedido, a título excecional, visto de curta duração ao cidadão estrangeiro que, por razões imprevistas, não tenha podido solicitar um visto à autoridade competente, desde que o interessado:

b) Seja titular de documento de viagem válido que permita a passagem da fronteira; c) Satisfaça as condições previstas no artigo 11.º; d) Não esteja inscrito no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis; e) Não constitua uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado-membro da União Europeia; f) Tenha garantida a viagem para o país de origem ou para o país de destino, bem como a respetiva admissão.

2. O visto de curta duração emitido ao abrigo do número anterior só pode ser concedido para uma entrada e a sua validade não deve ultrapassar 15 dias.
3. Os vistos a que se refere o presente artigo podem ser válidos para um ou mais Estados Partes na Convenção de Aplicação.

Artigo 68.º Visto especial

1 - Por razões humanitárias ou de interesse nacional, reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, pode ser concedido um visto especial para entrada e permanência temporária no País a cidadãos estrangeiros que não reúnam os requisitos legais exigíveis para o efeito.
2 - O visto referido no número anterior é válido apenas para o território português.
3 - A competência prevista no n.º 1 pode ser delegada no diretor nacional do SEF, com faculdade de subdelegação.
4 - Se a pessoa admitida nas condições referidas nos números anteriores constar do Sistema de Informação Schengen, a respetiva admissão é comunicada às autoridades competentes dos outros Estados Partes na Convenção de Aplicação.
5 - Quando o cidadão estrangeiro seja titular de um passaporte diplomático, de serviço, oficial ou especial, ou ainda de um documento de viagem emitido por uma organização internacional, é consultado, sempre que possível, o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

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Artigo 69.º Competência para a concessão de vistos em postos de fronteira

É competente para a concessão dos vistos referidos na presente secção o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.

SECÇÃO III Cancelamento de vistos

Artigo 70.º Cancelamento de vistos

1 - Os vistos podem ser cancelados nas seguintes situações:

a) Quando o seu titular não satisfaça as condições da sua concessão; b) Quando tenham sido emitidos com base em prestação de falsas declarações, utilização de meios fraudulentos ou através da invocação de motivos diferentes daqueles que motivaram a entrada do seu titular no País; c) Quando o respetivo titular tenha sido objeto de uma medida de afastamento do território nacional.

2 - Os vistos de residência e de estada temporária podem ainda ser cancelados quando o respetivo titular, sem razões atendíveis, se ausente do País pelo período de 60 dias, durante a validade do visto.
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável durante a validade das prorrogações de permanência concedidas nos termos previstos na presente lei.
4 - O visto de residência é ainda cancelado em caso de indeferimento do pedido de autorização de residência.
5 - Após a entrada do titular do visto em território nacional o cancelamento de vistos a que se referem os números anteriores é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, que pode delegar no diretor nacional do SEF, com a faculdade de subdelegar.
6 - O cancelamento de vistos nos termos do número anterior é comunicado por via eletrónica à DireçãoGeral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.
7 - O cancelamento de vistos antes da chegada do titular a território nacional é da competência das missões diplomáticas e postos consulares de carreira, sendo comunicado por via eletrónica ao SEF.

CAPÍTULO V Prorrogação de permanência

Artigo 71.º Prorrogação de permanência

1 - Aos cidadãos estrangeiros admitidos em território nacional nos termos da presente lei que desejem permanecer no País por período de tempo superior ao inicialmente autorizado pode ser prorrogada a permanência.
2 - A prorrogação de permanência concedida aos titulares de vistos de trânsito e vistos de curta duração pode ser válida para um ou mais Estados Partes na Convenção de Aplicação.
3 - Salvo em casos devidamente fundamentados, a prorrogação a que se refere o n.º 1 pode ser concedida desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro.
4 - O visto de estada temporária para exercício de atividade profissional subordinada só pode ser prorrogado se o requerente possuir um contrato de trabalho nos termos da lei e estiver abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou possuir seguro de saúde.
5 - O visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada só pode ser

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prorrogado se o requerente possuir contrato de trabalho, de prestação de serviços ou bolsa de investigação científica e estiver abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou possuir seguro de saúde.
6 - Salvo em casos devidamente fundamentados, a prorrogação de permanência dos titulares de visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada, de atividade independente e para atividade de investigação ou altamente qualificada depende da manutenção das condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro.

Artigo 72.º Limites da prorrogação de permanência

1 - A prorrogação de permanência pode ser concedida:

a) Até cinco dias, se o interessado for titular de um visto de trânsito; b) Até 60 dias, se o interessado for titular de um visto especial; c) Até 90 dias, se o interessado for titular de um visto de residência; d) Até 90 dias, prorrogáveis por um igual período, se o interessado for titular de um visto de curta duração ou tiver sido admitido no País sem exigência de visto; e) Até um ano, prorrogável por igual período, se o interessado for titular de um visto de estada temporária, com exceção dos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º, em que a prorrogação só é admitida até 90 dias.

2 - A prorrogação de permanência pode ser concedida, para além dos limites previstos no número anterior, na pendência de pedido de autorização de residência, bem como em casos devidamente fundamentados.
3 - Por razões excecionais ocorridas após a entrada legal em território nacional, pode ser concedida a prorrogação de permanência aos familiares de titulares de visto de estada temporária, não podendo a validade e a duração da prorrogação de permanência ser superior à validade e duração do visto concedido ao familiar.
4 - A prorrogação de permanência concedida aos cidadãos admitidos no País sem exigência de visto e aos titulares de visto de curta duração é limitada a Portugal sempre que a estada exceda 90 dias por semestre, contados desde a data da primeira passagem das fronteiras externas.
5 - Sem prejuízo das sanções previstas na presente lei e salvo quando ocorram circunstâncias excecionais, não são deferidos os pedidos de prorrogação de permanência quando sejam apresentados decorridos 30 dias após o termo do período de permanência autorizado.
6 - A prorrogação de permanência é concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 73.º Competência

A decisão dos pedidos de prorrogação de permanência é da competência do diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.

CAPÍTULO VI Residência em território nacional

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 74.º Tipos de autorização de residência

1 - A autorização de residência compreende dois tipos:

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a) Autorização de residência temporária; b) Autorização de residência permanente.

2 - Ao cidadão estrangeiro autorizado a residir em território português é emitido um título de residência.

Artigo 75.º Autorização de residência temporária

1 - Sem prejuízo das disposições legais especiais aplicáveis, a autorização de residência temporária é válida pelo período de um ano contado a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de dois anos.
2 - O título de residência deve, porém, ser renovado sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.

Artigo 76.º Autorização de residência permanente

1 - A autorização de residência permanente não tem limite de validade.
2 - O título de residência deve, porém, ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.
3 - No pedido de renovação de autorização, o titular fica dispensado de entregar quaisquer documentos já integrados no fluxo de trabalho eletrónico usado pelo SEF.

Artigo 77.º Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária

1 - Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:

a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência; b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; c) Presença em território português; d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º; e) Alojamento; f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável; g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; h) Não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País; i) Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen; j) Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão, nos termos do artigo 33.º.

2 - Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de autorização de residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
3 - A recusa de autorização de residência com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infeciosas ou parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional.

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4 - Pode ser exigida aos requerentes de autorização de residência a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado que não sofrem de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às medidas médicas adequadas.
5 - Os exames médicos e as medidas a que se refere o número anterior não devem ter carácter sistemático.
6 - Sempre que o requerente seja objeto de interdição de entrada emitida por um Estado Parte ou Estado Associado na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, este deve ser previamente consultado devendo os seus interesses ser tidos em consideração, em conformidade com o artigo 25.º da Convenção de Aplicação.

Artigo 78.º Renovação de autorização de residência temporária

1 - A renovação de autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados até 30 dias antes de expirar a sua validade.
2 - Só é renovada a autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros que:

a) Disponham de meios de subsistência tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º; b) Disponham de alojamento; c) Tenham cumprido as suas obrigações fiscais e perante a segurança social; d) Não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto no presente diploma ou com este conexo, ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa.

3 - A autorização de residência pode não ser renovada por razões de ordem pública ou de segurança pública.
4 - O aparecimento de doenças após a emissão do primeiro título de residência não constitui fundamento bastante para justificar a recusa de renovação de autorização de residência.
5 - Não é renovada a autorização de residência a qualquer cidadão estrangeiro declarado contumaz, enquanto o mesmo não fizer prova de que tal declaração caducou.
6 - No caso de indeferimento do pedido deve ser enviada cópia da decisão, com os respetivos fundamentos, ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo.
7 - O recibo do pedido de renovação de autorização de residência produz os mesmos efeitos do título de residência durante um prazo de 60 dias, renovável. 8 - O SEF pode celebrar protocolos com as autarquias locais, bem como com os órgãos e serviços das Regiões Autónomas, com vista a facilitar e simplificar os procedimentos de recepção e encaminhamento de pedidos de renovação de autorização de residência e respetivos títulos.

Artigo 79.º Renovação de autorização de residência em casos especiais

1 - A autorização de residência de cidadãos estrangeiros em cumprimento de pena de prisão só pode ser renovada desde que não tenha sido decretada a sua expulsão.
2 - O pedido de renovação de autorização de residência caducada não dá lugar a procedimento contraordenacional se o mesmo for apresentado até 30 dias após a libertação do interessado.

Artigo 80.º Concessão de autorização de residência permanente

1 - Sem prejuízo das disposições da presente lei relativas ao estatuto dos nacionais de Estados terceiros

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residentes de longa duração, beneficiam de uma autorização de residência permanente os cidadãos estrangeiros que, cumulativamente:

a) Sejam titulares de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos; b) Durante os últimos cinco anos de residência em território português não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto no presente diploma ou com este conexo, ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa; c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º; d) Disponham de alojamento; e) Comprovem ter conhecimento do Português básico.

2 - O período de residência anterior à entrada em vigor da presente lei releva para efeitos do disposto no número anterior.

Artigo 81.º Pedido de autorização de residência

1 - O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante legal e deve ser apresentado junto do SEF. 2 - O pedido pode ser extensivo aos menores a cargo do requerente.
3 - Na pendência do pedido de autorização de residência, por causa não imputável ao requerente, não está o titular do visto de residência impedido de exercer uma atividade profissional nos termos da lei.
4 - O requerente de uma autorização de residência pode solicitar simultaneamente o reagrupamento familiar.

Artigo 82.º Decisão e notificação

1 - O pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 60 dias.
2 - O pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 30 dias.
3 - Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, por causa não imputável ao requerente, o pedido entende-se como deferido, sendo a emissão do título de residência imediata.
4 - A decisão de indeferimento é notificada ao interessado, com indicação dos fundamentos, bem como do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo, sendo enviada cópia ao Conselho Consultivo.

Artigo 83.º Direitos do titular de autorização de residência

1 - Sem prejuízo de aplicação de disposições especiais e de outros direitos previstos na lei ou em convenção internacional de que Portugal seja Parte, o titular de autorização de residência tem direito, sem necessidade de autorização especial relativa à sua condição de estrangeiro, designadamente: a) À educação e ensino; b) Ao exercício de uma atividade profissional subordinada; c) Ao exercício de uma atividade profissional independente; d) À orientação, à formação, ao aperfeiçoamento e à reciclagem profissionais; e) Ao acesso à saúde; f) Ao acesso ao direito e aos tribunais.

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2 - É garantida a aplicação das disposições que assegurem a igualdade de tratamento dos cidadãos estrangeiros, nomeadamente em matéria de segurança social, de benefícios fiscais, de filiação sindical, de reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos profissionais ou de acesso a bens e serviços à disposição do público, bem como a aplicação de disposições que lhes concedam direitos especiais.

Artigo 84.º Documento de identificação

O título de residência substitui, para todos os efeitos legais, o documento de identificação, sem prejuízo do regime previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, em 22 de abril de 2000.

Artigo 85.º Cancelamento da autorização de residência

1 - A autorização de residência é cancelada sempre que:

a) O seu titular tenha sido objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de uma decisão de expulsão judicial do território nacional; ou b) A autorização de residência tenha sido concedida com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos ou falsificados, ou através da utilização de meios fraudulentos; ou c) Em relação ao seu titular existam razões sérias para crer que cometeu atos criminosos graves ou existam indícios reais de que tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia; ou d) Por razões de ordem ou segurança públicas.

2 - Sem prejuízo da aplicação de disposições especiais, a autorização de residência pode igualmente ser cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do País:

a) Sendo titular de uma autorização de residência temporária, seis meses consecutivos ou oito meses interpolados, no período total de validade da autorização; b) Sendo titular de uma autorização de residência permanente, 24 meses seguidos ou, num período de três anos, 30 meses interpolados.

3 - A ausência para além dos limites previstos no número anterior deve ser justificada mediante pedido apresentado no SEF antes da saída do residente do território nacional ou, em casos excecionais, após a sua saída.
4 - Não é cancelada a autorização de residência aos cidadãos que estejam ausentes por períodos superiores aos previstos no n.º 2, quando comprovem que durante a sua ausência do território nacional estiveram no país de origem e que no mesmo desenvolveram uma atividade profissional ou empresarial ou de natureza cultural ou social.
5 - O cancelamento da autorização de residência deve ser notificado ao interessado e comunicado, por via eletrónica, ao ACIDI, IP, e ao Conselho Consultivo com indicação dos fundamentos da decisão e implica a apreensão do correspondente título.
6 - É competente para o cancelamento o membro do Governo responsável pela área da administração interna, com a faculdade de delegação no diretor geral do SEF.
7 - A decisão de cancelamento é suscetível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo, perante os tribunais administrativos.

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Artigo 86.º Registo de residentes

Os residentes devem comunicar ao SEF, no prazo de 60 dias contados da data em que ocorra, a alteração do seu estado civil ou do domicílio.

Artigo 87.º Estrangeiros dispensados de autorização de residência

1 - A autorização de residência não é exigida aos agentes diplomáticos e consulares acreditados em Portugal, ao pessoal administrativo e doméstico ou equiparado que venha prestar serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos respetivos Estados, aos funcionários das organizações internacionais com sede em Portugal, nem aos membros das suas famílias.
2 - As pessoas mencionadas no número anterior são habilitadas com documento de identificação emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, ouvido o SEF.

SECÇÃO II Autorização de residência

SUBSECÇÃO I Autorização de residência para exercício de atividade profissional

Artigo 88.º Autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada

1 - Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social.
2 - Excecionalmente, mediante proposta do diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da administração interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa disposição, preencha as seguintes condições:

a) Possua um contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação com assento no Conselho Consultivo ou pela Autoridade para as Condições de Trabalho; b) Tenha entrado legalmente em território nacional e aqui permaneça legalmente; c) Esteja inscrito e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social.

3 - A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF, por via eletrónica, ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP, e nas Regiões Autónomas aos correspondentes serviços regionais, para efeitos de execução do contingente definido nos termos do artigo 59.º.
4 - A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF, por via eletrónica, à Autoridade para as Condições de Trabalho ou, nas Regiões Autónomas, à respetiva secretaria regional, de modo que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações legais da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à administração fiscal e aos serviços competentes da segurança social.
5 - O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional subordinada pode exercer uma atividade profissional independente, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo seguinte, mediante substituição do título de residência.

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Artigo 89.º Autorização de residência para exercício de atividade profissional independente

1 - Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para exercício de atividade profissional independente a nacionais de Estados terceiros que preencham os seguintes requisitos:

a) Tenham constituído sociedade nos termos da lei, declarado o início de atividade junto da administração fiscal e da segurança social como pessoa singular ou celebrado um contrato de prestação de serviços para o exercício de uma profissão liberal; b) Estejam habilitados a exercer uma atividade profissional independente, quando aplicável; c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º; d) Quando exigível, apresentem declaração da ordem profissional respetiva de que preenchem os respetivos requisitos de inscrição.

2 - Excecionalmente, mediante proposta do diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da administração interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que se verifique a entrada e a permanência legais em território nacional.
3 - O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional independente pode exercer uma atividade profissional subordinada, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior, mediante substituição do título de residência.

Artigo 90.º Autorização de residência para atividade de investigação ou altamente qualificada

1 -É concedida autorização de residência a nacionais de Estados terceiros para efeitos de exercício de uma atividade de investigação, uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada que, para além das condições estabelecidas no artigo 77.º, preencham os seguintes requisitos:

a) Sejam admitidos a colaborar num centro de investigação oficialmente reconhecido, nomeadamente através de um contrato de trabalho, de um contrato de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica; ou b) Disponham de contrato de trabalho ou de prestação de serviços compatível com o exercício de uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior, ou de contrato de prestação de serviços compatível com uma atividade altamente qualificada; c) Estejam inscritos na segurança social.

2 O requerente pode ser dispensado do requisito a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º sempre que tenha entrado e permanecido legalmente em território nacional.
3 O titular de uma autorização de residência concedida ao abrigo da alínea a) do n.º 1 pode exercer uma atividade docente, nos termos da lei.

SUBSECÇÃO II Autorização de residência para atividade de investimento

Artigo 90.º-A Autorização de residência para atividade de investimento

1 – É concedida autorização de residência a nacionais de Estados terceiros, para efeitos de exercício de uma atividade de investimento, àqueles que:

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a) Preencham os requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, com exceção da alínea a) do n.º 1; b) Sejam portadores de vistos Schengen válidos; c) Regularizem a estada em Portugal dentro do prazo de noventa dias a contar da data da primeira entrada em território nacional; e d) Preencham os requisitos estabelecidos na alínea d) do artigo 3.º.

2 – É renovada a autorização de residência por dois anos nos termos da presente lei, desde que se mantenham os requisitos previstos na alínea d) do artigo 3.º.
3 – As condições para a aplicação do regime especial previsto no presente artigo, designadamente os requisitos quantitativos mínimos, os prazos mínimos de permanência e os meios de prova, são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.

SUBSECÇÃO III Autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado

Artigo 91.º Autorização de residência emitida a estudantes do ensino superior

1 - É concedida uma autorização de residência ao estudante do ensino superior titular de um visto de residência emitido ao abrigo do disposto nos n. os 2 e 4 do artigo 62.º, desde que o requerente:

a) Apresente prova de matrícula e do pagamento das propinas exigidas pelo estabelecimento; b) Disponha de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º; c) Esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde.

2 - A autorização de residência é válida por um período de um ano e é renovável, por iguais períodos, se o seu titular continuar a preencher as condições estabelecidas no número anterior.
3 - Excecionalmente, pode ser concedida uma autorização de residência para efeitos de estudo em estabelecimento de ensino superior com dispensa do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, sempre que o nacional de Estado terceiro tenha entrado e permaneça legalmente em Portugal e preencha as condições estabelecidas no n.º 1.
4 - Se a duração do programa de estudos for inferior a um ano, a autorização de residência tem a duração necessária para cobrir o período de estudos.

Artigo 92.º Autorização de residência emitida para estudantes do ensino secundário

1 - É emitida autorização de residência ao titular de visto de residência para frequência do ensino secundário, desde que esteja matriculado em estabelecimento de ensino secundário e abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde. 2 - A validade da autorização de residência a que se refere o número anterior não pode exceder um ano, sendo renovável por igual período, desde que se mantenham as condições da sua concessão. Artigo 93.º Autorização de residência para estagiários não remunerados

1 - É concedida autorização de residência ao titular de visto de residência para realização de estágio não remunerado, desde que esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde. 2 - A concessão de autorização de residência nos termos do número anterior depende da apresentação

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pelo interessado de contrato de formação para realização de estágio não remunerado celebrado com uma empresa ou um organismo de formação profissional oficialmente reconhecido, e certificado pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP.

Artigo 94.º Autorização de residência para voluntários

1 - É emitida uma autorização de residência ao titular de um visto de residência para participação num programa de voluntariado, desde que esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde.
2 - A concessão de autorização de residência nos termos do número anterior depende da apresentação pelo interessado de contrato assinado com a organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado em que participa, que contenha uma descrição das suas tarefas, as condições de que beneficiará na realização dessas tarefas, o horário que deve cumprir, bem como, se for caso disso, a formação que recebe para assegurar o cumprimento adequado das suas tarefas.
3 - A validade da autorização de residência a que se refere o n.º 1 não pode ser superior a um ano.
4 - Em casos excecionais, se a duração do programa em causa for superior a um ano, a validade da autorização de residência pode corresponder ao período em causa.
5 - A autorização de residência concedida ao abrigo do presente artigo não é renovável.

Artigo 95.º Cancelamento e não renovação

Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º e 85.º, a autorização de residência emitida com base nas disposições da presente secção pode ser cancelada ou não renovada se o seu titular: a) Não preencher ou deixar de preencher os requisitos estipulados no artigo 62.º, bem como, segundo a categoria por que seja abrangido, nos artigos 91.º a 94.º; ou b) Não respeitar o disposto no artigo 97.º; ou c) Não progredir nos estudos com aproveitamento.

Artigo 96.º Garantias processuais e transparência

1 - A decisão sobre um pedido de concessão ou renovação de uma autorização de residência é adotada e comunicada ao requerente num prazo que não impeça o prosseguimento dos estudos em causa, sem prejuízo de um prazo suficiente para o processamento do pedido.
2 - Se as informações fornecidas pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido pode ser suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações suplementares necessárias.
3 - A decisão de indeferimento de autorização de residência é notificada ao requerente, com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respetivo prazo.
4 - A decisão de indeferimento ou de cancelamento de autorização de residência nos termos da presente secção é suscetível de impugnação judicial, com efeito devolutivo, perante os tribunais administrativos.

Artigo 97.º Exercício de atividade profissional subordinada

1 - É vedado ao titular de autorização de residência para participação num programa de voluntariado o exercício de uma atividade profissional remunerada.
2 - Fora do período consagrado ao programa de estudos ou findo o estágio profissional não remunerado, sob reserva das regras e condições aplicáveis à atividade pertinente, os estudantes podem exercer uma atividade profissional subordinada, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º, mediante autorização prévia concedida

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pelo SEF.
3 - O SEF está obrigado às comunicações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 88.º.

SUBSECÇÃO IV Autorização de residência para reagrupamento familiar

Artigo 98.º Direito ao reagrupamento familiar

1 - O cidadão com autorização de residência válida tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem fora do território nacional, que com ele tenham vivido noutro país, que dele dependam ou que com ele coabitem, independentemente de os laços familiares serem anteriores ou posteriores à entrada do residente.
2 - Nas circunstâncias referidas no número anterior é igualmente reconhecido o direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que tenham entrado legalmente em território nacional e que dependam ou coabitem com o titular de uma autorização de residência válida.
3 - O refugiado, reconhecido nos termos da lei que regula o asilo, tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da sua família que se encontrem no território nacional ou fora dele, sem prejuízo das disposições legais que reconheçam o estatuto de refugiado aos familiares.

Artigo 99.º Membros da família

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se membros da família do residente:

a) O cônjuge; b) Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges; c) Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal; d) Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal; e) Os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo; f) Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.

2 - Consideram-se ainda membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do refugiado menor não acompanhado:

a) Os ascendentes diretos em 1.º grau; b) O seu tutor legal ou qualquer outro familiar, se o refugiado não tiver ascendentes diretos ou não for possível localizá-los.

3 - Consideram-se membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do titular de autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado apenas os mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 1.
4 - O reagrupamento familiar com filho menor ou incapaz de um dos cônjuges depende da autorização do outro progenitor ou de decisão de autoridade competente de acordo com a qual o filho lhe tenha sido confiado.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 2 considera-se menor não acompanhado o nacional de um Estado

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terceiro ou apátrida, com idade inferior a 18 anos, que:

a) Tenha entrado no território nacional não acompanhado nem se encontre a cargo de adulto responsável, por força da lei ou costume; ou b) Seja abandonado após a sua entrada em território nacional.

Artigo 100.º União de facto

1 - O reagrupamento familiar pode ser autorizado com:

a) O parceiro que mantenha, em território nacional ou fora dele, com o cidadão estrangeiro residente uma união de facto, devidamente comprovada nos termos da lei; b) Os filhos solteiros menores ou incapazes, incluindo os filhos adotados do parceiro de facto, desde que estes lhe estejam legalmente confiados.

2 - Ao reagrupamento familiar nos termos do número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao exercício do direito ao reagrupamento familiar.

Artigo 101.º Condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar

1 - Para o exercício do direito ao reagrupamento familiar deve o requerente dispor de:

a) Alojamento; b) Meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao reagrupamento familiar de refugiados.

Artigo 102.º Entidade competente

A decisão dos pedidos de reagrupamento familiar compete ao diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.

Artigo 103.º Pedido de reagrupamento familiar

1 - Cabe ao titular do direito ao reagrupamento familiar solicitar ao SEF a entrada e residência dos membros da sua família, sempre que estes se encontrem fora do território nacional.
2 - Sempre que os membros da família se encontrem em território nacional, o reagrupamento familiar pode ser solicitado por estes ou pelo titular do direito.
3 - O pedido deve ser acompanhado de:

a) Documentos que atestem a existência de laços familiares relevantes ou da união de facto; b) Documentos que atestem o cumprimento das condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar; c) Cópias autenticadas dos documentos de viagem dos familiares ou do parceiro de facto.

4 - Quando um refugiado não puder apresentar documentos oficiais que comprovem a relação familiar, deve ser tomado em consideração outro tipo de provas da existência dessa relação.

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Artigo 104.º Apreciação do pedido

1 - O SEF pode, se necessário, proceder a entrevistas com o requerente do reagrupamento e os seus familiares e conduzir outras investigações que considere necessárias.
2 - No exame do pedido relativo a pessoa que mantenha uma união de facto com o requerente do reagrupamento, o SEF deve tomar em consideração fatores como a existência de um filho comum, a coabitação prévia, o registo da união de facto ou qualquer outro meio de prova fiável.

Artigo 105.º Prazo

1 - Logo que possível, e em todo o caso no prazo de três meses, o SEF notifica por escrito a decisão ao requerente.
2 - Em circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado por três meses, sendo o requerente informado desta prorrogação.
3 - Corresponde a deferimento tácito do pedido a ausência de decisão no prazo de seis meses.
4 - Em caso de deferimento tácito, o SEF certifica-o, a pedido do interessado, comunicando-o, no prazo de quarenta e oito horas, à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, para efeitos de emissão do visto de residência nos termos do artigo 64.º.

Artigo 106.º Indeferimento do pedido

1 - O pedido de reagrupamento familiar pode ser indeferido nos seguintes casos:

a) Quando não estejam reunidas as condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar; b) Quando o membro da família esteja interdito de entrar em território nacional; c) Quando a presença do membro da família em território nacional constitua uma ameaça à ordem pública, à segurança pública ou à saúde pública.

2 - Quando à decisão de deferimento de pedido de reagrupamento familiar obstem razões de ordem pública ou segurança pública, devem ser tomadas em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida pelo familiar, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional.
3 - Antes de ser proferida decisão de indeferimento de pedido de reagrupamento familiar, são tidos em consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa, o seu tempo de residência em Portugal e a existência de laços familiares, culturais e sociais com o país de origem.
4 - O indeferimento do pedido apresentado por refugiado não pode ter por fundamento único a falta de documentos comprovativos da relação familiar.
5 - Do indeferimento do pedido é enviada cópia, com os respetivos fundamentos, ao ACIDI, IP, e ao Conselho Consultivo, sem prejuízo das regras legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.
6 - A decisão de indeferimento é notificada ao requerente com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respetivo prazo.
7 - A decisão de indeferimento do pedido de reagrupamento familiar é suscetível de impugnação judicial, com efeito devolutivo, perante os tribunais administrativos.
8 - Quando os membros da família já se encontrem em território nacional e a decisão de indeferimento se fundamente exclusivamente no incumprimento das condições estabelecidas na alínea a) do n.º 1 a impugnação judicial tem efeito suspensivo.

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Artigo 107.º Residência dos membros da família

1 - Ao membro da família que seja titular de um visto emitido nos termos do artigo 64.º ou que se encontre em território nacional tendo sido deferido o pedido de reagrupamento familiar é concedida uma autorização de residência de duração idêntica à do residente.
2 - Ao membro da família do titular de uma autorização de residência permanente é emitida uma autorização de residência renovável, válida por dois anos.
3 - Decorridos dois anos sobre a emissão da primeira autorização de residência a que se referem os números anteriores e na medida em que subsistam os laços familiares ou, independentemente do referido prazo, sempre que o titular do direito ao reagrupamento familiar tenha filhos menores residentes em Portugal, os membros da família têm direito a uma autorização autónoma.
4 - Em casos excecionais, nomeadamente de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, viuvez, morte de ascendente ou descendente, acusação pelo Ministério Público pela prática do crime de violência doméstica e quando seja atingida a maioridade, pode ser concedida uma autorização de residência autónoma antes de decorrido o prazo referido no número anterior.
5 - A primeira autorização de residência concedida ao cônjuge ao abrigo do reagrupamento familiar é autónoma sempre que este esteja casado há mais de cinco anos com o residente.

Artigo 108.º Cancelamento da autorização de residência

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, a autorização de residência emitida ao abrigo do direito ao reagrupamento familiar é cancelada quando o casamento, a união de facto ou a adoção teve por fim único permitir à pessoa interessada entrar ou residir no País.
2 - Podem ser efetuados inquéritos e controlos específicos quando existam indícios fundados de fraude ou de casamento, união de facto ou adoção de conveniência, tal como definidos no número anterior.
3 - Antes de ser proferida decisão de cancelamento da autorização de residência ao abrigo do reagrupamento familiar, são tidos em consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa, o seu tempo de residência em Portugal e a existência de laços familiares, culturais e sociais com o país de origem.
4 - A decisão de cancelamento é proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado.
5 - A decisão de cancelamento é notificada ao interessado com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respetivo prazo.
6 - A decisão de cancelamento é comunicada por via eletrónica ao ACIDI, IP, e ao Conselho Consultivo, sem prejuízo das regras legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.
7 - A decisão de cancelamento da autorização do membro da família com fundamento no n.º 1 é suscetível de impugnação judicial, com efeito suspensivo, perante os tribunais administrativos.

SUBSECÇÃO V Autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal

Artigo 109.º Autorização de residência

1 - É concedida autorização de residência ao cidadão estrangeiro que seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, mesmo que tenha entrado ilegalmente no País ou não preencha as condições de concessão de autorização de residência.
2 - A autorização de residência a que se refere o número anterior é concedida após o termo do prazo de reflexão previsto no artigo 111.º, desde que: a) Seja necessário prorrogar a permanência do interessado em território nacional, tendo em conta o

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interesse que a sua presença representa para as investigações e procedimentos judiciais; b) O interessado mostre vontade clara em colaborar com as autoridades na investigação e repressão do tráfico de pessoas ou do auxílio à imigração ilegal; c) O interessado tenha rompido as relações que tinha com os presumíveis autores das infrações referidas no número anterior.
3 - A autorização de residência pode ser concedida antes do termo do prazo de reflexão previsto no artigo 111.º, se se entender que o interessado preenche de forma inequívoca o critério previsto na alínea b) do número anterior.
4 - Pode igualmente ser concedida após o termo do prazo de reflexão previsto no artigo 111.º autorização de residência ao cidadão estrangeiro identificado como vítima de tráfico de pessoas, nos termos de legislação especial, com dispensa das condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 2.
5 - A autorização de residência concedida nos termos dos números anteriores é válida por um período de um ano e renovável por iguais períodos, se as condições enumeradas no n.º 2 continuarem a estar preenchidas ou se se mantiver a necessidade de proteção da pessoa identificada como vítima de tráfico de pessoas, nos termos de legislação especial.

Artigo 110.º Informação às vítimas

Sempre que as autoridades públicas ou as associações que atuem no âmbito da proteção das vítimas de criminalidade considerarem que um cidadão estrangeiro possa estar abrangido pelo disposto no artigo anterior, informam a pessoa em causa da possibilidade de beneficiarem do disposto na presente secção.

Artigo 111.º Prazo de reflexão

1 - Antes da emissão da autorização de residência prevista no artigo 109.º, o SEF dá à pessoa interessada um prazo de reflexão que lhe permita recuperar e escapar à influência dos autores das infracções em causa.
2 - O prazo de reflexão referido no número anterior tem uma duração mínima de 30 dias e máxima de 60 dias, contados a partir do momento em que as autoridades competentes solicitam a colaboração, do momento em que a pessoa interessada manifesta a sua vontade de colaborar com as autoridades encarregadas da investigação ou do momento em que a pessoa em causa é sinalizada como vítima de tráfico de pessoas nos termos da legislação especial aplicável.
3 - Durante o prazo de reflexão, o interessado tem direito ao tratamento previsto no artigo 112.º, não podendo contra ele ser executada qualquer medida de afastamento.
4 - O prazo de reflexão não confere ao interessado direito de residência ao abrigo do disposto na presente secção.

Artigo 112.º Direitos da vítima antes da concessão da autorização de residência

1 - Antes da concessão de autorização de residência, é assegurada à pessoa sinalizada ou identificada como vítima de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal, que não disponha de recursos suficientes, a sua subsistência e o acesso a tratamento médico urgente e adequado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior são tidas em consideração as necessidades específicas das pessoas mais vulneráveis, incluindo o recurso, se necessário, a assistência psicológica.
3 - É igualmente garantida a segurança e proteção da pessoa referida no n.º 1.
4 - Sempre que necessário, é prestada à pessoa referida no n.º 1 assistência de tradução e interpretação, bem como proteção jurídica nos termos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, não sendo aplicável o disposto no n.º 2 do seu artigo 7.º.

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Artigo 113.º Direitos do titular de autorização de residência

1 - Ao titular de autorização de residência concedida nos termos do artigo 109.º que não disponha de recursos suficientes é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior.
2 - Aos titulares de autorização de residência concedida nos termos do artigo 109.º que não disponham de recursos suficientes e tenham necessidades específicas, tais como menores ou mulheres grávidas, deficientes, vítimas de violência sexual ou de outras formas de violência, é prestada a necessária assistência médica e social.
3 - É proporcionado ao titular de autorização de residência concedida nos termos do artigo 109.º o acesso a programas oficiais existentes, cujo objetivo seja ajudá-lo a retomar uma vida social normal, incluindo cursos destinados a melhorar as suas aptidões profissionais ou a preparar o seu regresso assistido ao país de origem.

Artigo 114.º Menores

1 - Na aplicação do disposto nos artigos 109.º a 112.º é tido em consideração o interesse superior da criança, devendo os procedimentos ser adequados à sua idade e maturidade.
2 - O prazo de reflexão previsto no n.º 2 do artigo 111.º pode ser prorrogado se o interesse da criança o exigir.
3 - Os menores vítimas de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal têm acesso ao sistema educativo nas mesmas condições que os cidadãos nacionais.
4 - São feitas todas as diligências para estabelecer a identidade e nacionalidade do menor não acompanhado, tal como definido no n.º 5 do artigo 99.º, bem como para localizar o mais rapidamente possível a sua família e para garantir a sua representação legal, incluindo, se necessário, no âmbito do processo penal, nos termos da lei.

Artigo 115.º Cancelamento da autorização de residência

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, a autorização de residência concedida ao abrigo da presente secção pode ser cancelada a todo o tempo se:

a) O portador tiver reatado ativa e voluntariamente, por sua própria iniciativa, contatos com os presumíveis autores de tráfico de pessoas ou de auxílio à imigração ilegal; ou b) A autoridade responsável considerar que a cooperação é fraudulenta ou que a queixa da vítima é infundada ou fraudulenta; ou c) A vítima deixar de cooperar.

2 - A alínea c) do número anterior não é aplicável aos titulares de autorização de residência concedida ao abrigo do n.º 4 do artigo 109.º.

SUBSECÇÃO VI Autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em outro Estadomembro da União Europeia

Artigo 116.º Direito de residência do titular do estatuto de residente de longa duração em outro Estado-membro da União Europeia

1 - O nacional de Estado terceiro que tenha adquirido o estatuto de residente de longa duração noutro

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Estado-membro da União Europeia e permaneça em território nacional por período superior a três meses tem direito de residência desde que:

a) Exerça uma atividade profissional subordinada; ou b) Exerça uma atividade profissional independente; ou c) Frequente um programa de estudos ou uma ação de formação profissional; ou d) Apresente um motivo atendível para fixar residência em território nacional.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos residentes de longa duração que permaneçam em território nacional na qualidade de:

a) Trabalhadores assalariados destacados por um prestador de serviços no quadro de uma prestação transfronteiriça de serviços; b) Prestadores de serviços transfronteiriços.

3 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação de legislação comunitária sobre segurança social pertinente em relação aos nacionais de Estados terceiros.
4 - Aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pelo n.º 1 é concedida autorização de residência desde que disponham de:

a) Meios de subsistência; b) Alojamento.

5 - Para efeitos de apreciação do cumprimento do requisito previsto na alínea a) do número anterior devem ser avaliados os recursos por referência à sua natureza e à sua regularidade, tendo em consideração o nível dos salários mínimos e das pensões.
6 - À concessão de autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea a) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 88.º.
7 - À concessão de autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea b) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 89.º.
8 - A concessão de autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea c) do n.º 1 depende da apresentação pela pessoa interessada de uma matrícula num estabelecimento de ensino superior, oficialmente reconhecido, ou de admissão em estabelecimento ou empresa que ministre formação profissional, oficialmente reconhecida.

Artigo 117.º Pedido de autorização de residência

1 - No prazo de três meses a contar da sua entrada no território nacional, o residente de longa duração referido no artigo anterior deve apresentar um pedido de autorização de residência junto do SEF.
2 - O pedido referido no número anterior é acompanhado de documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições de exercício do seu direito de residência referidas no artigo anterior.
3 - O pedido é ainda acompanhado do título de residência de longa duração e de um documento de viagem válido, ou de cópias autenticadas dos mesmos.
4 - A decisão sobre um pedido de autorização de residência apresentado ao abrigo do artigo anterior é tomada no prazo de três meses.
5 - Se o pedido não for acompanhado dos documentos indicados nos n.os 2 e 3, ou em circunstâncias excecionais motivadas pela complexidade da análise do pedido, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um período não superior a três meses, devendo o requerente ser informado desta prorrogação.
6 - É competente para a decisão sobre a concessão de autorização de residência ao abrigo da presente secção o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.

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7 - A falta de decisão no prazo de seis meses equivale a deferimento do pedido de autorização de residência.
8 - A concessão de autorização de residência ao residente de longa duração bem como aos membros da sua família é comunicada pelo SEF às autoridades competentes do Estado-membro que concedeu o estatuto de residente de longa duração.

Artigo 118.º Reagrupamento familiar

1 - É concedida autorização de residência em território nacional aos membros da família do titular de autorização de residência concedida nos termos do artigo 116.º que com ele residam no Estado-membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior são considerados membros da família os familiares referidos no n.º 1 do artigo 99.º, bem como as pessoas referidas no n.º 1 do artigo 100.º 3 - A apresentação do pedido de autorização de residência rege-se pelo disposto no artigo anterior.
4 - O interessado deve juntar ao pedido de autorização de residência:

a) O seu título CE de residência de longa duração ou a sua autorização de residência e um documento de viagem válido, ou cópias autenticadas dos mesmos; b) Prova de que residia no Estado-membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração enquanto familiar ou parceiro de facto de um residente de longa duração; c) Prova de que dispõe de meios de subsistência e está abrangido pelo serviço nacional de saúde ou dispõe de seguro de saúde.

5 - Para efeitos de avaliação dos meios de subsistência a que se refere a alínea c) do número anterior, devem ser tidas em consideração as suas natureza e regularidade, bem como o nível dos salários mínimos e das pensões.
6 - Caso a família não esteja já constituída no Estado-membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração, é aplicável o disposto na secção IV do capítulo VI.
7 - Aos membros da família abrangidos pelos números anteriores é concedida uma autorização de residência de validade idêntica à da concedida ao residente de longa duração, sendo aplicável o disposto no n.º 8 do artigo anterior.

Artigo 119.º Ordem pública, segurança pública e saúde pública

1 - O pedido de autorização de residência apresentado ao abrigo da presente secção pode ser indeferido quando a pessoa em causa represente uma ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública.
2 - A decisão de indeferimento nos termos do número anterior deve ter em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometido pelo residente de longa duração ou pelo seu familiar, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional.
3 - A decisão a que se refere o n.º 1 não deve basear-se em razões económicas.
4 - Pode igualmente ser indeferido o pedido de autorização de residência dos residentes de longa duração ou do seu familiar quando a pessoa em causa representar uma ameaça para a saúde pública, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 77.º.
5 - Às situações do número anterior é aplicável o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 77.º

Artigo 120.º Cancelamento e não renovação de autorização de residência

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, enquanto o titular de autorização de residência concedida ao abrigo da presente secção não tiver obtido o estatuto de residente de longa duração em território nacional,

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pode ser objeto de uma decisão de cancelamento ou de não renovação de autorização de residência nos seguintes casos:

a) Por razões de ordem pública ou de segurança pública, devendo ser tomada em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional, bem como a duração da residência e a existência de ligações ao País; b) Quando deixarem de estar preenchidas as condições previstas nos artigos 116.º e 118.º.

2 - O cancelamento ou a não renovação de autorização de residência do residente de longa duração bem como a dos membros da sua família é comunicação pelo SEF às autoridades competentes do Estado-membro que concedeu o estatuto de residente de longa duração.

Artigo 121.º Garantias processuais

1 - A decisão de indeferimento de um pedido de autorização de residência, de não renovação ou de cancelamento de autorização de residência concedida ao abrigo da presente secção é notificada ao interessado com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo.
2 - As decisões referidas no número anterior são comunicadas por via eletrónica ao ACIDI, IP, e ao Conselho Consultivo.

SUBSECÇÃO VII Autorização de residência «Cartão azul UE»

Artigo 121.º-A Beneficiários do «Cartão azul UE»

1 - A autorização de residência «Cartão azul UE» é o título de residência que habilita o seu titular a residir e a exercer, em território nacional, uma atividade altamente qualificada, nos termos e de acordo com o disposto na presente secção.
2 - Os beneficiários do «Cartão azul UE» têm direito ao reagrupamento familiar nos termos da Secção IV.
3 - Não podem beneficiar de «Cartão azul UE» os nacionais de Estados terceiros que:

a) Estejam autorizados a residir num Estado-membro ao abrigo da proteção temporária, ou tenham requerido autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto, bem como os beneficiários da proteção concedida ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, ou que tenham requerido essa proteção e aguardem uma decisão definitiva sobre o seu estatuto; b) Que sejam familiares de cidadãos da União Europeia, em conformidade com a Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto; c) Tenham requerido ou sejam titulares de autorização de residência para atividade de investigação, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º; d) Beneficiem do estatuto de residente (UE) de longa duração, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 116.º; e) Permaneçam em Portugal por motivos de caráter temporário, para exercerem atividades de comércio, relacionadas com investimento, como trabalhadores sazonais ou destacados no âmbito de uma prestação de serviço; f) Por força de um acordo celebrado entre a União Europeia e o Estado terceiro da nacionalidade beneficiem de direitos em matéria de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União Europeia; ou, g) Tenham a sua expulsão suspensa por razões de facto ou de direito.

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Artigo 121.º-B Condições para a concessão de «Cartão azul UE»

1- É concedido «Cartão azul UE» para efeitos de exercício de atividade altamente qualificada ao cidadão nacional de Estado terceiro que, para além das condições previstas no artigo 77.º, à exceção da prevista na alínea e) do n.º 1 deste, preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Apresente contrato de trabalho compatível com o exercício de uma atividade altamente qualificada e de duração não inferior a um ano, a que corresponda um salário anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário bruto médio ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 61.º-A, de, pelo menos, 1,2 vezes o salário bruto médio nacional; b) Disponha de seguro de saúde ou apresente comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde; c) Esteja inscrito na segurança social; d) No caso de profissão não regulamentada, apresente documento comprovativo de qualificações profissionais elevadas na atividade ou setor especificado no contrato de trabalho ou no contrato promessa de contrato de trabalho; e) No caso de profissão regulamentada indicada no contrato de trabalho ou no contrato promessa de contrato de trabalho, apresente documento comprovativo de certificação profissional, quando aplicável.

2 - O requerente pode ser dispensado do requisito a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º sempre que seja titular de direito de residência válido em território nacional.
3 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1 é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 61.º-A.

a) O pedido de concessão de «cartão azul UE» é indeferido nas seguintes situações: b) Quando a entidade empregadora haja sido sancionada por utilização de atividade ilegal de trabalhadores estrangeiros nos últimos cinco anos; c) Por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

Artigo 121.º-C Competência

São competentes para as decisões previstas na presente secção:

a) Nos casos de cancelamento, o membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação no diretor nacional do SEF; b) Nos restantes casos, o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.

Artigo 121.º-D Procedimento

1 - O pedido de «Cartão azul UE» deve ser apresentado pelo nacional de um Estado terceiro, ou pelo seu empregador, junto da direção ou delegação regional do SEF da sua área de residência.
2 - O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições enunciadas no artigo 121.º-B.
3 - Se as informações ou documentos fornecidos pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou documentos suplementares necessários, que deverão ser disponibilizados em prazo não inferior a vinte dias fixado pelo SEF.
4 - A decisão sobre o pedido é notificada ao requerente, por escrito, em prazo não superior a 60 dias. 5 - As decisões de indeferimento da concessão ou da renovação do «Cartão azul UE», bem como as de cancelamento daquele cartão, são notificadas por escrito ao respetivo destinatário, ou ao seu empregador, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo.

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Artigo 121.º-E Validade, renovação e emissão de «Cartão azul UE»

1 - O «Cartão azul UE» tem a validade inicial de um ano, renovável por períodos sucessivos de dois anos.
2 - A renovação do «Cartão azul UE» deve ser solicitada pelo interessado até trinta dias antes de expirar a sua validade.
3 - O «Cartão azul UE» é emitido de acordo com o modelo uniforme de título de residência para nacionais de Estados terceiros conforme previsto na Portaria n.º 1432/2008, de 10 de dezembro, devendo ser inscrito na rubrica «Tipo de Título» a designação «Cartão Azul UE».
4 - É aplicável à emissão do «Cartão azul UE» o disposto no artigo 212.º.

Artigo 121.º-F Cancelamento ou indeferimento de renovação do «Cartão azul UE»

3 - O «Cartão azul UE» é cancelado sempre que:

a) O cartão tenha sido concedido com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos, falsificados ou alterados, ou através da utilização de meios fraudulentos; b) Se encontre comprovada a prática de factos puníveis graves pelo seu titular ou quando existam fortes indícios dessa prática ou de que o titular tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia; c) Se verifique existirem razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

4 - A renovação do «Cartão azul UE» só é deferida quando, cumulativamente:

a) O titular preencha ou continue a preencher as condições de entrada e de residência previstas na presente secção ou quando se mantenham as condições que permitiram a emissão do documento; b) O titular do cartão disponha de meios de subsistência suficientes, tal como definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da segurança social, tendo presente, designadamente, a omissão de recurso ao apoio da segurança social, excluindo o subsídio de desemprego; c) O titular não tenha sido condenado por crime doloso em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão; d) Não se suscitem questões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

Artigo 121.º-G Acesso ao mercado de trabalho

1 - Durante os primeiros dois anos de emprego legal em território nacional, o acesso do titular do «cartão azul UE» ao mercado de trabalho fica limitado ao exercício de atividades remuneradas que preencham as condições referidas no artigo 121.º-B.
2 - Durante os primeiros dois anos de emprego legal em território nacional como titular de um «Cartão azul UE», as modificações que afetem as condições de concessão devem ser objeto de comunicação, se possível prévia, por escrito, ao SEF.

Artigo 121.º-H Igualdade de tratamento

1 - Os titulares de «Cartão azul UE» beneficiam de tratamento igual ao dos nacionais, no que diz respeito:

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a) Às condições de trabalho, incluindo a remuneração e o despedimento, bem como os requisitos de saúde e de segurança no trabalho; b) À liberdade de associação, filiação e adesão a uma organização representativa de trabalhadores ou empregadores, ou a qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo as vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ordem e segurança pública; c) Ao ensino e à formação profissional, nos termos dos requisitos definidos na legislação aplicável; d) Ao reconhecimento de diplomas, certificados e outras qualificações profissionais, em conformidade com a legislação aplicável; e) Às disposições aplicáveis relativas à segurança social; f) Ao pagamento dos direitos à pensão legal por velhice, adquiridos com base nos rendimentos e à taxa aplicável; g) Ao acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços ao público, incluindo as formalidades de obtenção de alojamento, bem como a informação e o aconselhamento prestados pelos serviços de emprego; h) Ao livre acesso a todo o território nacional.

2- O direito à igualdade de tratamento conforme estabelecido no n.º 1 não prejudica o direito de cancelar ou indeferir o cartão azul UE nos termos do artigo 121.º - F.
5 - Pode ser limitada a igualdade de tratamento nos domínios enumerados no n.º 1, com exceção das alíneas b) e d), quando o titular de um cartão azul de outro Estado-membro se deslocar para o território nacional, nos termos do artigo 121.º- L, e ainda não tenha sido tomada uma decisão positiva quanto à concessão do cartão azul UE em Portugal.
b) - Nos casos em que a decisão a que se refere o número anterior não foi ainda adotada e o candidato seja autorizado a trabalhar, a igualdade de tratamento é plena.

Artigo 121.º-I Estatuto de residente de longa duração para titulares de «Cartão azul UE»

1 - Aos titulares de «Cartão azul UE» que pretendam beneficiar do estatuto de residente de longa duração é aplicável o disposto nos artigos 125.º a 133.º, com as adaptações constantes dos números seguintes.
2 - O estatuto de residente de longa duração pode ser concedido ao titular de um «cartão azul UE» que tenha obtido «Cartão azul UE» em Portugal nos termos do artigo 121.º-B, desde que estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a ) Cinco anos de residência legal e ininterrupta no território da União Europeia como titular de «Cartão azul UE»; e b ) Residência legal e ininterrupta em território português como titular de «cartão azul UE», nos dois anos imediatamente anteriores à apresentação em Portugal do respetivo pedido.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo em matéria de cálculo do período de residência legal e ininterrupta na União Europeia, os períodos de ausência do território da União Europeia não interrompem o período referido na alínea a) do número anterior, desde que sejam inferiores a 12 meses consecutivos e não excedam, na totalidade, 18 meses.
4 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente nos casos em que o cidadão nacional de Estado terceiro tenha residido apenas em território nacional enquanto titular de «Cartão azul UE».
5 - À perda do estatuto do residente de longa duração para ex-titulares de «Cartão azul UE» aplica-se o previsto no artigo 131.º com as necessárias adaptações no que respeita ao prazo referido na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, o qual é alargado para 24 meses consecutivos.

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Artigo 121.º-J Autorização de residência de longa duração

1 - Aos titulares de um «Cartão azul UE» que preencham as condições estabelecidas no artigo anterior para a obtenção do estatuto de residente de longa duração é emitido um título UE de residência de longa duração.
2 - Na rubrica «observações» do título de residência a que se refere o número anterior, deve ser inscrito «Ex-titular de um cartão azul UE».

Artigo 121.º-K Autorização de residência para titulares de «Cartão azul UE» noutro Estado-membro

1 - O titular de «Cartão azul UE» que tenha residido pelo menos 18 meses como titular de «Cartão azul UE» no Estado-membro que lho concedeu pela primeira vez, pode deslocar-se para Portugal para efeitos de exercício de uma atividade altamente qualificada e fazer-se acompanhar dos seus familiares.
2 - Os pedidos de «Cartão azul UE» em território nacional e, quando aplicável, de autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar, devem ser apresentados no prazo de 30 dias após a entrada em território nacional do titular de «Cartão azul UE» de outro Estado-membro.
3 - O pedido referido no número anterior é acompanhado dos documentos comprovativos da situação referida no n.º 1 e de que preenche as condições do n.º 1 do artigo 121.º-B, seguindo-se os demais trâmites previstos para a instrução e decisão do pedido. 4 - O pedido pode ser indeferido nos termos do n.º 4 do artigo 121.º-B ou se o «Cartão azul UE» emitido pelo outro Estado-membro tiver caducado ou sido cancelado durante a análise do pedido.
5 - No caso de indeferimento do pedido e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o cidadão nacional de Estado terceiro e a sua entidade empregadora são solidariamente responsáveis pelas despesas associadas ao regresso e à readmissão do titular de «cartão azul UE» e dos seus familiares. 6 - Quando o pedido seja indeferido com fundamento na alínea a) do n.º 4 do artigo 121.º-B a responsabilidade pelas despesas referidas no número anterior é exclusiva da entidade empregadora.
7 - As decisões proferidas sobre os pedidos apresentados nos termos do presente artigo são comunicadas, por escrito, pelo SEF às autoridades do Estado-membro do qual provém o titular do «cartão azul UE», preferencialmente por via eletrónica.

SUBSECÇÃO VIII Autorização de residência em situações especiais

Artigo 122.º Autorização de residência com dispensa de visto de residência

1 - Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência temporária os nacionais de Estados terceiros:

a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência, nascidos em território português; b) Menores, nascidos em território nacional, que aqui tenham permanecido e se encontrem a frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional; c) Filhos de titulares de autorização de residência que tenham atingido a maioridade e tenham permanecido habitualmente em território nacional desde os 10 anos de idade; d) Maiores, nascidos em território nacional, que daqui não se tenham ausentado ou que aqui tenham permanecido desde idade inferior a 10 anos; e) Menores, obrigatoriamente sujeitos a tutela nos termos do Código Civil; f) Que tenham deixado de beneficiar do direito de asilo em Portugal em virtude de terem cessado as

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razões com base nas quais obtiveram a referida proteção; g) Que sofram de uma doença que requeira assistência médica prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do próprio; h) Que tenham cumprido serviço militar efetivo nas Forças Armadas Portuguesas; i) Que, tendo perdido a nacionalidade portuguesa, hajam permanecido no território nacional nos últimos 15 anos; j) Que não se tenham ausentado do território nacional e cujo direito de residência tenha caducado; k) Que tenham filhos menores residentes em Portugal ou com nacionalidade portuguesa sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação; l) Que sejam agentes diplomáticos e consulares ou respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes a cargo e tenham estado acreditados em Portugal durante um período não inferior a três anos; m) Que sejam, ou tenham sido, vítimas de infração penal ou contraordenacional grave ou muito grave referente à relação de trabalho, nos termos do n.º 2 do presente artigo, de que existam indícios comprovados pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, desde que tenham denunciado a infração às entidades competentes e com elas colaborem; n) Que tenham beneficiado de autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 109.º; o) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudo, concedida ao abrigo dos artigos 91.º ou 92.º, e concluído os seus estudos, pretendam exercer em território nacional uma atividade profissional, subordinada ou independente, salvo quando aquela tenha sido emitida no âmbito de acordos de cooperação e não existam motivos ponderosos de interesse nacional que o justifiquem; p) Que, tendo beneficiado de visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada, pretendam exercer em território nacional uma atividade de investigação, uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada, subordinada ou independente: q) Que façam prova da atividade de investimento, nos termos a que se refere a alínea d) do artigo 3.º.

2 - Para efeitos do disposto na alínea m) do número anterior, apenas são consideradas as infrações que se traduzam em condições de desproteção social, de exploração salarial ou de horário, em condições de trabalho particularmente abusivas ou no caso de utilização da atividade de menores em situação ilegal.
3 - Nos casos previstos nas alíneas n), o) e p) do n.º 1 é aplicável, com a devida adaptação, o disposto nos artigos 88.º, 89.º ou 90.º, consoante os casos.
4 - É igualmente concedida autorização de residência com dispensa de visto aos ascendentes em 1.º grau dos cidadãos estrangeiros abrangidos pela alínea b) do n.º 1, que sobre eles exerçam efetivamente as responsabilidades parentais, podendo os pedidos ser efetuados em simultâneo.
5 - Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe de frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico é cancelada ou não renovada a autorização de residência temporária concedida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e do n.º 4.
6 - Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe de frequentar o ensino secundário ou profissional pode ser cancelada ou não renovada a autorização de residência temporária concedida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e do n.º 4.
7 - Os titulares de autorização de residência concedida com dispensa de visto ao abrigo dos números anteriores gozam dos direitos previstos no artigo 83.º.

Artigo 123.º Regime excecional

1 - Quando se verificarem situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as disposições previstas no artigo 122.º, bem como nos casos de autorização de residência por razões humanitárias ao abrigo da lei que regula o direito de asilo, mediante proposta do diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da administração interna pode, a título excecional, ser concedida autorização de residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos na presente lei:

a) Por razões de interesse nacional;

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b) Por razões humanitárias; c) Por razões de interesse público decorrentes do exercício de uma atividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social.

2 - As decisões do membro do Governo responsável pela área da administração interna sobre os pedidos de autorização de residência que sejam formulados ao abrigo do regime excecional previsto no presente artigo devem ser devidamente fundamentadas.

Artigo 124.º Menores estrangeiros nascidos no País

1 - Os menores estrangeiros nascidos em território português beneficiam de estatuto de residente idêntico ao concedido a qualquer dos seus progenitores.
2 - Para efeitos de emissão do título de residência, deve qualquer dos progenitores apresentar o respetivo pedido nos seis meses seguintes ao registo de nascimento do menor.
3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, pode ainda qualquer cidadão solicitar ao curador de menores que se substitua aos progenitores e requeira a concessão do estatuto para os menores.

CAPÍTULO VII Estatuto do residente de longa duração

Artigo 125.º Beneficiários

1 - Podem ser beneficiários do estatuto de residente de longa duração os nacionais de Estados terceiros que residam legalmente no território nacional e preencham as condições estabelecidas para a sua concessão.
2 - Não podem beneficiar do estatuto de residente de longa duração os nacionais de Estados terceiros que:

a) Tenham autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado; b) Estejam autorizados a residir em território nacional ao abrigo da proteção temporária ou tenham solicitado autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto; c) [Revogada]; d) [Revogada]; e) Permaneçam em Portugal exclusivamente por motivos de carácter temporário, como trabalhadores sazonais, trabalhadores destacados por um prestador de serviços para efeitos de prestação de serviços transfronteiriços, ou prestadores de serviços transfronteiriços; f) Beneficiem de um estatuto jurídico ao abrigo da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, adotada a 18 de Abril de 1961, ou da Convenção de Viena sobre relações consulares, adotada a 24 de Abril de 1963.

Artigo 126.º Condições de aquisição do estatuto de residente de longa duração

1 - O estatuto de residente de longa duração é concedido ao nacional de Estado terceiro que:

a) Tenha residência legal e ininterrupta em território nacional durante os cinco anos imediatamente anteriores à apresentação do requerimento ou, caso se trate beneficiário de proteção internacional, desde a data da apresentação do pedido do qual resultou a concessão da proteção internacional; b) Disponha de recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para a sua própria subsistência e para a dos seus familiares, sem recorrer ao subsistema de solidariedade;

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c) Disponha de um seguro de saúde; d) Disponha de alojamento; e) Demonstre fluência no Português básico.

2 - Os períodos de residência pelas razões referidas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo anterior não são tidos em conta para efeitos do cálculo do período referido na alínea a) do número anterior.
3 - Nos casos abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, sempre que o nacional do país terceiro tenha obtido autorização de residência que lhe permita beneficiar do estatuto de residente de longa duração, o período em que foi titular de residência para efeitos de estudo, de formação profissional não remunerada ou de voluntariado é tomado em conta, em metade, para o cálculo do período referido na alínea a) do n.º 1.
4 - Os períodos de ausência do território nacional não interrompem o período referido na alínea a) do n.º 1 e entram no cálculo deste, desde que sejam inferiores a 6 meses consecutivos e não excedam, na totalidade, 10 meses compreendidos no período referido na alínea a) do n.º 1.
5 - São, todavia, tidos em consideração no cálculo do período referido na alínea a) do n.º 1 os períodos de ausência devidos a destacamento por razões de trabalho, nomeadamente no quadro de uma prestação de serviços transfronteiriços.
6 - Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 1, os recursos são avaliados por referência à sua natureza e regularidade, tendo em consideração o nível do salário mínimo e das pensões antes do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração.
7 - Os períodos de permanência ininterrupta em território nacional ao abrigo de um visto de trabalho ou de uma autorização de permanência, emitidos nos termos da legislação anterior, relevam para o cálculo do prazo previsto na alínea a) do n.º 1.

Artigo 127.º Ordem pública e segurança pública

1 - Pode ser recusado o estatuto de residente de longa duração por razões de ordem pública ou de segurança pública, devendo ser tomada em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional, bem como a duração da residência e a existência de ligações ao País.
2 - A recusa a que se refere o número anterior não deve basear-se em razões económicas.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deve ser recusado o estatuto de residente de longa duração com base na proteção internacional sempre que ocorra revogação, supressão ou recusa de renovação daquela proteção, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.

Artigo 128.º Entidade competente

A concessão ou recusa do estatuto de longa duração é da competência do diretor geral do SEF, com faculdade de delegação.

Artigo 129.º Procedimento de aquisição do estatuto de residente de longa duração

1 - É competente para receber o pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração a delegação do SEF da área da residência do requerente.
2 - O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o nacional de um Estado terceiro preenche as condições enunciadas no artigo 126.º, bem como de um documento de viagem válido ou de cópia autenticada do mesmo.
3 - Sem prejuízo do número anterior, o pedido de concessão de estatuto de residente de longa duração formulado por nacional de Estado terceiro que seja simultaneamente titular de um título UE de longa duração

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emitido por outro Estado-membro da UE é precedido de consulta àquele tendo em vista averiguar se o requerente continua a beneficiar de proteção internacional.
4 - Logo que possível e em todo o caso no prazo de seis meses o requerente é notificado por escrito da decisão tomada.
5 - Em circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado por mais três meses, sendo o requerente informado dessa prorrogação.
6 - A ausência de decisão no prazo de nove meses equivale a deferimento do pedido.
7 - Se as condições estabelecidas no artigo 126.º estiverem preenchidas e o requerente não representar uma ameaça na aceção do artigo 127.º é concedido o estatuto de residente de longa duração.
8 - Todas as pessoas que requeiram o estatuto de residente de longa duração são informadas dos direitos e obrigações que lhe incumbem.
9 - O estatuto de residente de longa duração tem carácter permanente com base num título renovável.
10 - A concessão do estatuto de residente de longa duração a nacional de Estado terceiro com autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 116.º é comunicada pelo SEF ao Estado-membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração.

Artigo 130.º Título UE de residência de longa duração

1 - Aos residentes de longa duração é emitido um título UE de residência de longa duração.
2 - O título UE de residência de longa duração tem uma validade mínima de cinco anos, sendo automaticamente renovável, mediante requerimento, no termo do período de validade.
3 - O título UE de residência de longa duração é emitido segundo as regras e o modelo uniforme de título de residência para os nacionais de Estados terceiros, em vigor na União Europeia, devendo ser inscrita na rubrica «Tipo de título» a designação «Residente UE de longa duração».
4 - Na circunstância de ser emitido título UE de residência de longa duração a nacional de Estado terceiro que tenha beneficiado de proteção internacional noutro Estado-membro, no título em causa deverá ser inscrita a observação «Proteção internacional concedida por [...] (identificação do Estado-membro) em [»] (data)».

Artigo 131.º Perda do estatuto

1 - Os residentes de longa duração perdem o estatuto de residente de longa duração nos seguintes casos:

a) Aquisição fraudulenta do estatuto de residente de longa duração; b) Adoção de uma medida de expulsão nos termos do artigo 136.º; c) Ausência do território da União Europeia por um período de 12 meses consecutivos; d) Aquisição em outro Estado-membro do estatuto de residente de longa duração; e) Ausência do território nacional por um período de seis anos consecutivos.

2 - As ausências do território da União Europeia por um período superior a 12 meses consecutivos justificadas por razões específicas ou excecionais não implicam a perda do estatuto, nomeadamente quando o residente de longa duração permaneceu no país de origem, a fim de aí desenvolver uma atividade profissional ou empresarial, ou de natureza cultural ou social.
3 - As ausências do território nacional por um período superior a seis anos consecutivos justificadas por razões específicas ou excecionais não implicam a perda do estatuto, nomeadamente quando o residente de longa duração permaneceu no país de origem, a fim de aí desenvolver uma atividade profissional ou empresarial, ou de natureza cultural ou social.
4 - Sempre que a perda do estatuto seja devida à verificação das situações previstas nas alíneas c) e e) do n.º 1, o interessado pode readquirir o estatuto de residente de longa duração mediante requerimento, desde

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que preenchidas as condições previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 126.º.
5 - A decisão sobre o requerimento a que se refere o número anterior é proferida no prazo de três meses.
6 - A caducidade do título UE de residência de longa duração não implica a perda do estatuto de residente de longa duração.
7 - A perda do estatuto de residente de longa duração implica o cancelamento da autorização de residência e a apreensão do título de residência UE de longa duração.
8 - O cancelamento da autorização de residência do residente de longa duração é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, com a faculdade de delegação no diretor nacional do SEF.
9 - Se a perda do estatuto de residente de longa duração conduzir ao afastamento de território nacional de cidadão de Estado terceiro que tenha sido titular do título UE de longa duração previsto no n.º 4 do artigo 130.º, esse afastamento só pode ser efetuado para o país identificado nas observações.
10 - Na situação referida no número anterior, se relativamente ao cidadão de Estado terceiro existirem razões sérias para crer que representa um perigo para a segurança nacional ou ordem pública, se tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por crime doloso a que corresponda pena efetiva de mais de um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto no presente diploma ou com este conexo, ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa, ou se lhe tiver sido retirada a proteção internacional conferida por outro Estado-membro, o afastamento pode ser efetuado para país diferente, observado o princípio da não repulsão.
11 - Se a perda do estatuto de residente de longa duração não conduzir ao afastamento, é concedida à pessoa em causa uma autorização de residência com dispensa de visto.

Artigo 132.º Garantias processuais

1 - As decisões de indeferimento do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração ou de perda do referido estatuto são notificadas ao interessado com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo.
2 - As decisões de indeferimento do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração ou de perda do referido estatuto são comunicadas, por via eletrónica, ao ACIDI, IP, com indicação dos seus fundamentos.
3 - A decisão de indeferimento do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração ou a decisão de perda desse estatuto são suscetíveis de impugnação judicial com efeito suspensivo, perante os tribunais administrativos.

Artigo 133.º Igualdade de tratamento

Os beneficiários do estatuto de longa duração beneficiam de igualdade de tratamento perante os nacionais nos termos da Constituição e da lei, designadamente em matéria de:

a) Acesso a uma atividade profissional independente ou subordinada, desde que tal atividade não implique, nem mesmo a título ocasional, envolvimento no exercício da autoridade pública, sem prejuízo da aplicação de regime especial aos nacionais de países de língua oficial portuguesa; b) Acesso às condições de emprego e de trabalho, incluindo as condições de despedimento e de remuneração; c) Ensino e formação profissional, incluindo subsídios e bolsas de estudo em conformidade com a legislação aplicável; d) Reconhecimento de diplomas profissionais, certificados e outros títulos, em conformidade com a lei e os procedimentos nacionais pertinentes; e) Segurança social, assistência social e proteção social;

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f) Benefícios fiscais; g) Cuidados de saúde; h) Acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços à disposição do público, bem como aos procedimentos de obtenção de alojamento; i) Liberdade de associação, filiação e adesão a uma organização representativa de trabalhadores ou empregadores ou a qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo as vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ordem pública e segurança pública; j) Livre acesso a todo o território nacional.

CAPÍTULO VIII Afastamento do território nacional

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 134.º Fundamentos da decisão de afastamento coercivo ou expulsão

1. Sem prejuízo das disposições constantes de convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que se vincule, é afastado coercivamente ou expulso judicialmente do território português, o cidadão estrangeiro:

a) Que entre ou permaneça ilegalmente no território português; b) Que atente contra a segurança nacional ou a ordem pública; c) Cuja presença ou atividades no País constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português ou dos seus nacionais; d) Que interfira de forma abusiva no exercício de direitos de participação política reservados aos cidadãos nacionais; e) Que tenha praticado atos que, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas, teriam obstado à sua entrada no País; f) Em relação ao qual existam sérias razões para crer que cometeu atos criminosos graves ou que tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia; g) Que seja detentor de um título de residência válido, ou de outro título, que lhe confira direito de permanência em outro Estado-membro e não cumpra a obrigação de se dirigir, imediatamente, para esse Estado-membro.
h) O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja incorrido.
i) Aos refugiados aplica-se o regime mais benéfico resultante de lei ou convenção internacional a que o Estado Português esteja obrigado.

2. O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja incorrido.
3. Aos refugiados aplica-se o regime mais benéfico resultante de lei ou convenção internacional a que o Estado Português esteja obrigado.

Artigo 135.º Limites à decisão de afastamento coercivo ou de expulsão

Com exceção dos casos de atentado à segurança nacional ou à ordem pública e das situações previstas

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nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 134.º, não podem ser afastados ou expulsos do território nacional os cidadãos estrangeiros que:

a) Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente; b) Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, a residir em Portugal, sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação; c) Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente.

Artigo 136.º Proteção do residente de longa duração em Portugal

1 - A decisão de expulsão judicial de um residente de longa duração só pode basear-se na circunstância de este representar uma ameaça real e suficientemente grave para a ordem pública ou a segurança pública, não devendo basear-se em razões económicas.
2 - Antes de ser tomada uma decisão de expulsão de um residente de longa duração, são tidos em consideração os seguintes elementos:

a) A duração da residência no território; b) A idade da pessoa em questão; c) As consequências para essa pessoa e para os seus familiares; d) Os laços com o país de residência ou a ausência de laços com o país de origem.

3 - A decisão de expulsão é suscetível de impugnação judicial, com efeito suspensivo.
4 - Ao residente de longa duração que não disponha de recursos suficientes é concedido apoio judiciário, nos termos da lei.

Artigo 137.º Afastamento coercivo de residentes de longa duração num Estado-membro da União Europeia

1 - Pode ser aplicada uma decisão de afastamento coercivo ao titular do estatuto de longa duração concedido por um Estado-membro da União Europeia, se permanecer ilegalmente em território nacional.
2 - Enquanto o nacional de um Estado terceiro, com autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 116.º, não tiver obtido o estatuto de residente de longa duração em território nacional, a decisão de afastamento coercivo só pode ser tomada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 136.º, após consulta ao Estadomembro da União Europeia que lhe concedeu o estatuto.
3 - Em caso de afastamento coercivo para o território do Estado-membro da União Europeia que lhe concedeu o estatuto de residente de longa duração, as autoridades competentes são notificadas da decisão pelo SEF.
4 - O SEF toma todas as medidas para executar efetivamente tal decisão e informar as autoridades competentes do Estado-membro da União Europeia, que concedeu o estatuto de residente de longa duração à pessoa em questão, das medidas adotadas relativamente à implementação da decisão de afastamento coercivo.

Artigo 138.º Abandono voluntário do território nacional

1 - O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é notificado pelo SEF para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 a 20 dias.
2 - O cidadão estrangeiro a quem tenha sido cancelada a autorização de residência é notificado pelo SEF para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias.
3 - O prazo referido nos números anteriores pode ser prorrogado pelo SEF tendo em conta,

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designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, disso sendo notificado o cidadão estrangeiro.
4 - Em caso de decisão de cancelamento de autorização de residência nos termos do artigo 85.º, havendo perigo de fuga ou se tiver sido indeferido pedido de prorrogação de permanência por manifestamente infundado ou fraudulento, ou se a pessoa em causa constituir uma ameaça para a ordem ou segurança pública ou para a segurança nacional, o cidadão estrangeiro é notificado para abandonar imediatamente o território nacional, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada.
5 - O cumprimento da ordem de abandono imediato do território nacional pressupõe a utilização pelo cidadão estrangeiro do primeiro meio de viagem disponível e adequado à sua situação.

Artigo 139.º Apoio ao regresso voluntário

1 - O Estado pode apoiar o regresso voluntário de cidadãos estrangeiros que preencham as condições exigíveis aos países de origem, no âmbito de programas de cooperação estabelecidos com organizações internacionais, nomeadamente a Organização Internacional para as Migrações, ou organizações não governamentais.
2 - Os cidadãos estrangeiros que beneficiem do apoio concedido nos termos do número anterior, quando titulares de autorização de residência, entregam-na no posto de fronteira no momento do embarque.
3 - Durante um período de três anos após o abandono do País, os beneficiários de apoio ao regresso voluntário só podem ser admitidos em território nacional se restituírem os montantes recebidos, acrescidos de juros à taxa legal.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de emissão excecional de visto de curta duração, por razões humanitárias, nos termos definidos no artigo 68.º.
5 - Não são sujeitos à exigência prevista no n.º 3 os cidadãos que tenham beneficiado de um regime de proteção temporária.

Artigo 140.º Entidades competentes

1 - A decisão de afastamento coercivo pode ser determinada, nos termos da presente lei, por entidade administrativa competente.
2 - Compete ao diretor nacional do SEF a decisão de arquivamento do processo de afastamento coercivo.
3 - A decisão judicial de expulsão é determinada por autoridade judicial competente.
4 - A decisão de expulsão reveste a natureza de pena acessória ou é adotada quando o cidadão estrangeiro objeto da decisão tenha entrado ou permanecido regularmente em Portugal.

Artigo 141.º Competência processual

1 - É competente para mandar instaurar processos de afastamento coercivo e para ordenar o prosseguimento dos autos, determinando, nomeadamente, o seu envio para o tribunal competente, o diretor nacional do SEF, com competência de delegação.
2 - Compete igualmente ao diretor nacional do SEF a decisão de arquivamento do processo.

Artigo 142.º Medidas de coação

1 - No âmbito de processos de expulsão, para além das medidas de coação enumeradas no Código de Processo Penal, com exceção da prisão preventiva, o juiz pode, havendo perigo de fuga, ainda determinar as

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seguintes:

a) Apresentação periódica no SEF; b) Obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância eletrónica, nos termos da lei; c) Colocação do expulsando em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado, nos termos da lei.

2 - São competentes para aplicação de medidas de coação os juízos de pequena instância criminal ou os tribunais de comarca do local onde for encontrado o cidadão estrangeiro.

Artigo 143.º País de destino

1 - O afastamento coercivo e a expulsão não podem ser efetuados para qualquer país onde o cidadão estrangeiro possa ser perseguido pelos motivos que, nos termos da lei, justificam a concessão do direito de asilo ou onde o cidadão estrangeiro possa sofrer tortura, tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
2 - Para poder beneficiar da garantia prevista no número anterior, o interessado deve invocar o receio de perseguição e apresentar a respetiva prova no prazo que lhe vier a ser concedido.
3 - Nos casos a que se refere o número anterior o visado é encaminhado para outro país que o aceite.

Artigo 144.º Prazo de interdição de entrada

Ao cidadão estrangeiro sujeito a decisão de afastamento é vedada a entrada em território nacional por período até cinco anos, podendo tal período ser superior quando se verifique existir ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional.

SECÇÃO II Afastamento coercivo determinado por autoridade administrativa

Artigo 145.º Afastamento coercivo

Sem prejuízo da aplicação do regime de readmissão, o afastamento coercivo só pode ser determinado por autoridade administrativa com fundamento na entrada ou permanência ilegais em território nacional.

Artigo 146.º Trâmites da decisão de afastamento coercivo

1 - O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por autoridade policial e, sempre que possível, entregue ao SEF, acompanhado do respetivo auto, devendo o mesmo ser presente, no prazo máximo de 48 horas a contar da detenção, ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do país, para validação e eventual aplicação de medidas de coação.
2 - Se for determinada a colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, é dado conhecimento ao SEF para que promova o competente processo visando o afastamento do cidadão estrangeiro do território nacional.
3 - A colocação prevista no número anterior não pode prolongar-se por mais tempo do que o necessário para permitir a execução da decisão de afastamento coercivo, sem que possa exceder 60 dias.

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4 - Se não for determinada a colocação em centro de instalação temporária, é igualmente feita a comunicação ao SEF para os fins indicados no n.º 2, notificando-se o cidadão estrangeiro de que deve comparecer no respetivo serviço.
5 - Não é organizado processo de afastamento coercivo contra o cidadão estrangeiro que:

a) Tendo entrado irregularmente no território nacional, apresente pedido de asilo a qualquer autoridade policial dentro das quarenta e oito horas após a sua entrada; b) Seja detentor de um título de residência válido ou de outro título, que lhe confira direito de permanência em outro Estado-membro e cumpra a sua obrigação de se dirigir imediatamente para esse Estado-membro; c) Seja readmitido ou aceite a pedido de outro Estado-membro da União Europeia, em conformidade com acordos ou convenções internacionais celebrados nesse sentido, desde que seja portador de título que o habilite a permanecer ou residir legalmente em território nacional; d) Seja titular de uma autorização de residência ou outro título habilitante da sua permanência legal em território nacional, em conformidade com as disposições legais em vigor.

6 - O cidadão estrangeiro nas condições referidas na alínea a) do número anterior aguarda em liberdade a decisão do seu pedido e deve ser informado pelo SEF dos seus direitos e obrigações, em harmonia com o disposto na lei reguladora do direito de asilo.
7 - São competentes para efetuar detenções, nos termos do n.º 1, as autoridades e os agentes de autoridade do SEF, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e da Polícia Marítima.

Artigo 146.º-A Condições de detenção

1 - O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado é autorizado, a pedido, a contatar os seus representantes legais, os seus familiares e as autoridades consulares competentes.
2 - O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado tem direito a comunicar com o seu advogado ou defensor em privado.
3 - O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado tem direito à prestação de cuidados de saúde urgentes e ao tratamento básico de doenças, devendo atribuir-se especial atenção à situação das pessoas vulneráveis, em especial menores, menores não acompanhados, pessoas com deficiência, idosos, grávidas, famílias com filhos menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.
4 - No âmbito dos poderes de gestão dos centros de acolhimento temporário conferidos ao SEF, podem ser celebrados protocolos com organizações nacionais ou internacionais com trabalho reconhecido na área da imigração, visando definir a forma de autorização e condições de visita àqueles.
5 - Ao estrangeiro detido é fornecido documento de que constem as regras aplicadas no centro de instalação temporária ou espaço equiparado, que indique os seus direitos e deveres, nomeadamente o direito de contatar as entidades a que se refere o n.º 1.
6 - As famílias detidas devem ficar alojadas em locais separados que garantam a devida privacidade.
7 - Os menores acompanhados detidos devem ter a possibilidade de participar em atividades de lazer, nomeadamente em jogos e atividades recreativas próprias da sua idade, e, em função da duração da permanência, devem ter acesso ao ensino.

Artigo 147.º Condução à fronteira

1 - O cidadão estrangeiro detido nos termos do n.º 1 do artigo 146.º que, durante o interrogatório judicial e depois de informado sobre o disposto nos n.os 2 e 3, declare pretender abandonar o território nacional pode, por determinação do juiz competente e desde que devidamente documentado, ser entregue à custódia do SEF para efeitos de condução ao posto de fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo possível.

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2 - O cidadão que declare pretender ser conduzido ao posto de fronteira fica interdito de entrar em território nacional pelo prazo de um ano.
3 - A condução à fronteira implica a inscrição do cidadão no Sistema de Informação Schengen e na lista nacional de pessoas não admissíveis pelo período da interdição de entrada.

Artigo 148.º Processo

1 - Durante a instrução do processo é assegurada a audição da pessoa contra a qual o mesmo foi instaurado, que goza de todas as garantias de defesa.
2 - A audição referida no número anterior vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado.
3 - O instrutor deve promover as diligências consideradas essenciais para o apuramento da verdade, podendo recusar, em despacho fundamentado, as requeridas pela pessoa contra a qual foi instaurado o processo, quando julgue suficientemente provados os factos alegados por esta.
4 - Concluída a instrução, é elaborado o respetivo relatório, no qual o instrutor faz a descrição e apreciação dos factos apurados, propondo a resolução que considere adequada, e o processo é presente à entidade competente para proferir a decisão.

Artigo 149.º Decisão de afastamento coercivo

1 - A decisão de afastamento coercivo é da competência do diretor nacional do SEF.
2 - A decisão de afastamento coercivo é comunicada por via eletrónica ao ACIDI, IP, e ao Conselho Consultivo e notificada à pessoa contra a qual foi instaurado o processo com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo, bem como da sua inscrição no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis, sem prejuízo das regras legais em matéria de proteção de dados pessoais.
3 - A decisão de afastamento coercivo contém obrigatoriamente:

a) Os fundamentos; b) As obrigações legais do nacional do país terceiro sujeito à decisão de afastamento coercivo; c) A interdição de entrada em território nacional, com a indicação do respetivo prazo; d) A indicação do país para onde não deve ser encaminhado o cidadão estrangeiro que beneficie da garantia prevista no artigo 143.º.

Artigo 150.º Impugnação judicial

1 - A decisão de afastamento coercivo, proferida pelo diretor nacional do SEF, é suscetível de impugnação judicial com efeito devolutivo perante os tribunais administrativos.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito do cidadão estrangeiro de recorrer aos processos urgentes, ou com efeito suspensivo, previstos na lei processual administrativa. 3 - O cidadão estrangeiro goza, a pedido, do benefício de proteção jurídica, aplicando-se com as devidas adaptações a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no regime previsto para a nomeação de defensor de arguido para diligências urgentes.
4 - A pedido do interessado podem ser prestados serviços de tradução e interpretação para efeitos da impugnação judicial a que se referem os n.ºs 1 e 2.

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SECÇÃO III Expulsão judicial

SUBSECÇÃO I Pena acessória de expulsão

Artigo 151.º Pena acessória de expulsão

1 - A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efetiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a 6 meses.
2 - A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 1 ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente quando a sua conduta constitua uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional.
4 - Sendo decretada a pena acessória de expulsão, o juiz de execução de penas ordena a sua execução logo que cumpridos:

a) Metade da pena nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão; b) Dois terços da pena nos casos de condenação em pena superior a 5 anos de prisão.

5 - O juiz de execução de penas pode, sob proposta fundamentada do diretor do estabelecimento prisional, e sem oposição do condenado, decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão logo que cumprido um terço da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão e desde que esteja assegurado o cumprimento do remanescente da pena no país de destino.

SUBSECÇÃO II Medida autónoma de expulsão judicial

Artigo 152.º Tribunal competente

1 - São competentes para aplicar a medida autónoma de expulsão:

a) Nas respetivas áreas de jurisdição, os juízos de pequena instância criminal; b) Nas restantes áreas do País, os tribunais de comarca.

2 - A competência territorial determina-se em função da residência em Portugal do cidadão estrangeiro ou, na falta desta, do lugar em que for encontrado.

Artigo 153.º Processo de expulsão

1 - Sempre que tenha conhecimento de qualquer facto que possa constituir fundamento de expulsão, o SEF organiza um processo onde sejam recolhidas as provas que habilitem à decisão.
2 - O processo de expulsão inicia-se com o despacho que o mandou instaurar e deve conter, além da identificação do cidadão estrangeiro contra o qual foi mandado instaurar, todos os demais elementos de prova

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relevantes que lhe respeitem, designadamente a circunstância de ser ou não residente no País e, sendo-o, o período de residência.
3 - Em caso de acusação também pelo crime de desobediência por não abandono imediato do território nacional nos termos do n.º 4 do artigo 138.º, este é julgado por apenso.

Artigo 154.º Julgamento

1 - Recebido o processo, o juiz marca julgamento, que deve realizar-se nos cinco dias seguintes, mandando notificar a pessoa contra a qual foi instaurado o processo, as testemunhas indicadas nos autos e o SEF, na pessoa do respetivo diretor regional.
2 - É obrigatória a presença na audiência da pessoa contra a qual foi instaurado o processo.
3 - Na notificação à pessoa contra a qual foi instaurado o processo deve mencionar-se igualmente que, querendo, pode apresentar a contestação na audiência de julgamento e juntar o rol de testemunhas e os demais elementos de prova de que disponha.
4 - A notificação do SEF, na pessoa do respetivo diretor regional, visa a designação de funcionário ou funcionários do serviço que possam prestar ao tribunal os esclarecimentos considerados de interesse para a decisão.
5 - Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 134.º aplica-se o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 382.º e nos artigos 385.º e 389.º do Código de Processo Penal.

Artigo 155.º Adiamento da audiência

1 - O julgamento só pode ser adiado uma única vez e até ao 10.º dia posterior à data em que deveria ter lugar:

a) Se a pessoa contra a qual foi instaurado o processo solicitar esse prazo para a preparação da sua defesa; b) Se a pessoa contra a qual foi instaurado o processo faltar ao julgamento; c) Se ao julgamento faltarem testemunhas de que à descoberta da verdade dos factos e que possam previsivelmente realizar-se dentro daquele prazo.

2 - O disposto nas alíneas a) a c) do número anterior não é aplicável aos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 134.º.

Artigo 156.º Aplicação subsidiária do processo sumário

Com exceção dos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 134.º, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Código de Processo Penal relativas ao julgamento em processo sumário.

Artigo 157.º Conteúdo da decisão

1 - A decisão judicial de expulsão contém obrigatoriamente:

a) Os fundamentos; b) As obrigações legais do expulsando; c) A interdição de entrada em território nacional, com a indicação do respetivo prazo; d) A indicação do país para onde não deve ser encaminhado o cidadão estrangeiro que beneficie da garantia prevista no artigo 143.º.

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2 - A execução da decisão implica a inscrição do expulsando no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis pelo período de interdição de entrada.
3 - A inscrição no Sistema de Informação Schengen é notificada ao expulsando pelo SEF.

Artigo 158.º Recurso

1 - Da decisão judicial que determina a expulsão cabe recurso para o Tribunal da Relação com efeito devolutivo.
2 - É aplicável subsidiariamente o disposto no Código de Processo Penal sobre recurso ordinário.

SECÇÃO IV Execução das decisões de afastamento coercivo e de expulsão judicial

Artigo 159.º Competência para a execução da decisão

Compete ao SEF dar execução às decisões de afastamento coercivo e de expulsão.

Artigo 160.º Cumprimento da decisão

1 - Ao cidadão estrangeiro contra quem é proferida uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial é concedido um prazo de saída de território nacional, entre 10 e 20 dias 2 - Em situações devidamente fundamentadas, nomeadamente quando se verifiquem razões concretas e objetivas geradoras de convicção de intenção de fuga, sempre que o nacional de um Estado terceiro utilizar documentos falsos ou falsificados, ou tenha sido detetado em situações que indiciam a prática de um crime, ou existam razões sérias para crer que cometeu atos criminosos graves ou indícios fortes de que tenciona cometer atos dessa natureza, o cidadão fica entregue à custódia do SEF, com vista à execução da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial.
3 - Pode ser requerido ao juiz competente, enquanto não for executada a decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial, e enquanto não expirar o prazo referido no n.º 1, que o cidadão estrangeiro fique sujeito ao regime:

a) De colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, por período não superior a sessenta dias; b) De obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância eletrónica; c) De apresentação periódica no SEF ou às autoridades policiais; d) De pagamento de uma caução.

4 - Durante o prazo concedido serão tidas em consideração as necessidades especiais das pessoas vulneráveis, em especial dos menores, pessoas com deficiência, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.
5 - Durante o prazo concedido para a partida voluntária o estrangeiro tem direito à manutenção da unidade familiar com os membros da família presentes no território nacional, à prestação de cuidados de saúde urgentes e ao tratamento básico de doenças e, se for menor, acesso ao sistema de ensino público.
6 - O prazo definido na alínea a) do n.º 3 pode ser superior, embora não possa nunca exceder os três meses, nos casos em que existam, relativamente ao cidadão estrangeiro, fortes indícios de ter praticado ou tencionar praticar factos puníveis graves, ou ter sido condenado por crime doloso, ou constituir uma ameaça

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para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado-membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação.

Artigo 161.º Desobediência à decisão

1 - O cidadão estrangeiro que não abandone o território nacional no prazo que lhe tiver sido fixado é detido e conduzido ao posto de fronteira para afastamento do território nacional.
2 - Se não for possível executar a decisão de afastamento coercivo ou de expulsão no prazo de quarenta e oito horas após a detenção, é dado conhecimento do facto ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do país, a fim de ser determinada a manutenção do cidadão estrangeiro em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado.

Artigo 162.º Comunicação da decisão

A execução da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão é comunicada, pela via diplomática, às autoridades competentes do país de destino do cidadão estrangeiro.

SECÇÃO V Readmissão

Artigo 163.º Conceito de readmissão

1 - Nos termos das convenções internacionais, os cidadãos estrangeiros que se encontrem ilegalmente no território de um Estado, vindos diretamente de outro Estado, podem ser por este readmitidos, mediante pedido formulado pelo Estado em cujo território se encontrem.
2 - A readmissão diz-se ativa quando Portugal é o Estado requerente e passiva quando Portugal é o Estado requerido.

Artigo 164.º Competência

A aceitação de pedidos de readmissão de pessoas por parte de Portugal, bem como a apresentação de pedidos de readmissão a outro Estado, é da competência do diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.

Artigo 165.º Readmissão ativa

1 - Sempre que um cidadão estrangeiro em situação irregular em território nacional deva ser readmitido por outro Estado, o SEF formula o respetivo pedido, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 153.º.
2 - Durante a instrução do processo de readmissão é assegurada a audição do cidadão estrangeiro a reenviar para o Estado requerido, valendo a mesma, para todos os efeitos, como audiência do interessado.
3 - Se o pedido apresentado por Portugal for aceite, a entidade competente determina o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido.
4 - Caso o pedido seja recusado, é instaurado processo de expulsão.
5 - É competente para determinar o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido o autor do pedido de readmissão.

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6 - O reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido implica a inscrição na lista nacional de pessoas não admissíveis e no Sistema de Informação Schengen, caso o Estado requerido seja um Estado terceiro.

Artigo 166.º Recurso

Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área da administração interna, a interpor no prazo de 30 dias, com efeito devolutivo.

Artigo 167.º Interdição de entrada

Ao cidadão estrangeiro reenviado para outro Estado ao abrigo de convenção internacional é vedada a entrada no País pelo período de três anos.

Artigo 168.º Readmissão passiva

1- O cidadão estrangeiro readmitido em território português, que não reúna as condições legalmente exigidas para permanecer no País, é objeto de medida de afastamento do território nacional prevista no presente capítulo.
2- São readmitidos, imediatamente e sem formalidades, em território nacional, os nacionais de Estados terceiros que:

a ) Tenham adquirido o estatuto de residente de longa duração em Portugal, bem como os seus familiares, sempre que tenham sido sujeitos a uma decisão de afastamento coercivo do Estado-membro onde exerceram o seu direito de residência; b ) Sejam titulares de autorização de residência («Cartão azul UE»), emitido nos termos dos artigos 121.º-A e seguintes, bem como os seus familiares, ainda que aquele esteja caducado ou tenha sido retirado durante a análise do pedido, sempre que tenham sido sujeitos a uma decisão de afastamento coercivo do Estadomembro para onde se deslocaram para efeitos de trabalho altamente qualificado; c ) Sejam objeto de pedido de aceitação formulado por outro Estado-membro da União Europeia, ao abrigo de acordos ou convenções nesse sentido, na condição de serem portadores de títulos que os habilitem a permanecer ou residir legalmente em território nacional.

3- A obrigação de readmissão referida no número anterior não prejudica a possibilidade de o residente de longa duração e os seus familiares se mudarem para um terceiro Estado-membro.

SECÇÃO VI Reconhecimento mútuo de decisões de expulsão

Artigo 169.º Reconhecimento de uma decisão de afastamento tomada contra um nacional de Estado terceiro

1 - São reconhecidas e executadas nos termos das disposições da presente secção as decisões de afastamento tomadas por autoridade administrativa competente de Estado-membro da União Europeia ou de Estado Parte na Convenção de Aplicação contra um nacional de Estado terceiro que se encontre em território nacional, desde que a decisão de afastamento seja baseada:

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a) Numa ameaça grave e atual para a ordem pública ou para a segurança nacional do Estado autor da decisão; b) No incumprimento por parte do nacional de Estado terceiro em questão da regulamentação relativa à entrada e permanência de cidadãos estrangeiros do Estado autor da decisão de afastamento.

2 - Só é reconhecida uma decisão de afastamento baseada no disposto na alínea a) do número anterior, se esta tiver sido tomada em caso de:

a) Condenação do nacional do Estado terceiro pelo Estado autor da decisão de afastamento por uma infração passível de pena de prisão não inferior a 1 ano; b) Existência de razões sérias para crer que o nacional de Estado terceiro cometeu atos puníveis graves ou existência de indícios reais de que tenciona cometer atos dessa natureza no território de um Estadomembro da União Europeia ou de um Estado Parte na Convenção de Aplicação.

3 - Se a pessoa abrangida pelo número anterior for detentora de uma autorização de residência emitida em território nacional, o reconhecimento e execução da medida de afastamento só pode ser determinado por autoridade judicial, de acordo com o disposto nos artigos 152.º a 158.º.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º da Convenção de Aplicação, sempre que a pessoa objeto de uma decisão de afastamento a que se referem os n.os 1 e 2 seja detentora de uma autorização de residência emitida por um Estado-membro da União Europeia ou por um Estado Parte na Convenção de Aplicação, o SEF consulta as autoridades competentes desse Estado, para efeitos de eventual cancelamento da autorização de residência em conformidade com as disposições legais aí em vigor, bem como o Estado autor da decisão de afastamento.
5 - A decisão de afastamento nos termos dos n.os 1 e 2 só é reconhecida, se não for adiada ou suspensa pelo Estado autor.
6 - O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo das disposições sobre a determinação da responsabilidade dos Estados-membros da União Europeia pela análise de um pedido de asilo e dos acordos de readmissão celebrados com Estados-membros da União Europeia.

Artigo 170.º Competência

1 - É competente para a execução das medidas de afastamento referidas no artigo anterior o SEF.
2 - Sempre que a decisão de afastamento, tomada por autoridade nacional competente, seja executada por um Estado-membro da União Europeia ou por um Estado Parte na Convenção de Aplicação, o SEF fornece à entidade competente do Estado de execução todos os documentos necessários para comprovar que a natureza executória da medida de afastamento tem carácter permanente.
3 - O SEF é autorizado a criar e manter um ficheiro de dados de natureza pessoal para os fins previstos na presente secção, sem prejuízo da observância das regras constitucionais e legais em matéria de proteção de dados.
4 - Compete igualmente ao SEF cooperar e proceder ao intercâmbio das informações pertinentes com as autoridades competentes dos outros Estados-membros da União Europeia ou dos Estados Partes na Convenção de Aplicação para pôr em prática o reconhecimento e execução de decisões de afastamento, nos termos do artigo anterior.

Artigo 171.º Execução do afastamento

1 - A decisão de afastamento reconhecida nos termos do disposto no artigo 169.º só é executada se respeitado o disposto no artigo 135.º e após uma análise prévia da situação da pessoa em causa, a fim de ser assegurado que nem a Constituição, nem as convenções internacionais pertinentes, nem a lei impedem a sua execução.

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2 - O nacional de Estado terceiro que permaneça ilegalmente em território nacional e sobre o qual exista uma decisão nos termos do artigo 169.º é detido por autoridade policial e entregue à custódia do SEF acompanhado do respetivo auto, devendo o mesmo ser conduzido à fronteira.
3 - A decisão de execução do afastamento é suscetível de impugnação judicial, com efeito devolutivo, perante os tribunais administrativos.
4 - O cidadão estrangeiro sobre o qual recaia uma decisão tomada nos termos do n.º 3 do artigo 169.º é entregue à custódia do SEF para efeitos de condução à fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo possível.
5 - Sempre que a execução do afastamento não seja possível no prazo de quarenta e oito horas após a detenção, o nacional de Estado terceiro é presente ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca competente para a validação da detenção e eventual aplicação de medidas de coação.
6 - Do despacho de validação da detenção e entrega à custódia do SEF cabe recurso nos termos previstos no artigo 158.º.
7 - Após a execução da medida de afastamento o SEF informa a autoridade competente do Estadomembro autor da decisão de afastamento.

Artigo 172.º Compensação financeira

A compensação financeira dos custos suportados pela execução do afastamento de nacionais de Estados terceiros efetua-se de acordo com os critérios aprovados pelo Conselho da União Europeia.

SECÇÃO VII Apoio ao afastamento por via aérea durante o trânsito aeroportuário

Artigo 173.º Preferência por voo direto

Sempre que se proceda ao afastamento de um nacional de Estado terceiro por via aérea devem ser analisadas as possibilidades de se utilizar um voo direto para o país de destino.

Artigo 174.º Pedido de trânsito aeroportuário no território de um Estado-membro

1 - Se não for possível a utilização de um voo direto, pode ser pedido às autoridades competentes de outro Estado-membro trânsito aeroportuário, desde que tal não implique mudança de aeroporto no território do Estado-membro requerido.
2 - O pedido de trânsito aeroportuário, com ou sem escolta, e de medidas de apoio com ele relacionadas, designadamente as referidas no n.º 2 do artigo 177.º, é apresentado por escrito e deve ser comunicado ao Estado-membro requerido o mais rapidamente possível e nunca menos de dois dias antes do trânsito.
3 - É competente para formular o pedido de trânsito aeroportuário o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.
4 - Não pode ser iniciado o trânsito aeroportuário sem autorização do Estado-membro requerido, salvo nos casos em que não haja resposta ao pedido referido no n.º 1 dentro dos prazos em que o Estado-membro requerido está obrigado, podendo a operação de trânsito ser iniciada mediante mera notificação.
5 - Para efeitos do tratamento do pedido referido no n.º 1, são enviadas ao Estado-membro requerido as informações que constam do formulário de pedido e de autorização de trânsito aeroportuário, que figura em anexo à Diretiva 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de novembro.
6 - O SEF toma as medidas adequadas a assegurar que a operação de trânsito tenha lugar com a máxima brevidade possível, o mais tardar dentro de vinte e quatro horas.

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7 - É readmitido imediatamente em território português o nacional de Estado terceiro se: a) A autorização de trânsito aeroportuário tiver sido recusada ou revogada; ou b) Durante o trânsito, o nacional de um Estado terceiro tiver entrado sem autorização no Estado-membro requerido; ou c) Não tiver sido possível executar a medida de afastamento do nacional de um Estado terceiro para outro país de trânsito ou o país de destino, ou embarcar no voo de ligação; ou d) O trânsito aeroportuário não for possível por qualquer outro motivo.

8 - As despesas necessárias à readmissão do nacional de um Estado terceiro são suportadas pelo SEF.
9 - Os encargos com as medidas de apoio ao trânsito aeroportuário referidas no n.º 2 do artigo 177.º, tomadas pelo Estado-membro requerido, são suportados pelo SEF.

Artigo 175.º Apoio ao trânsito aeroportuário em território nacional

1 - Pode ser autorizado o trânsito aeroportuário a pedido das autoridades competentes de um Estadomembro que procedam ao afastamento de um nacional de Estado terceiro, sempre que este seja necessário.
2 - Pode ser recusado o trânsito aeroportuário se: a) O nacional de um Estado terceiro for acusado de infração penal ou tiver sido ordenada a sua captura para cumprimento de pena, nos termos da legislação aplicável; ou b) O trânsito através de outros Estados ou a admissão no país de destino não forem exequíveis; ou c) A medida de afastamento implicar uma mudança de aeroporto no território nacional; ou d) Não for possível, por razões práticas, prestar numa determinada altura o apoio solicitado; ou e) A presença do nacional de um Estado terceiro em território nacional constituir uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública, ou para as relações internacionais do Estado Português.

3 - No caso da alínea d) do número anterior, é indicada com a máxima brevidade ao Estado-membro requerente uma data, o mais próxima possível da inicialmente solicitada, em que, estando cumpridos os demais requisitos, possa ser dado apoio ao trânsito aeroportuário.
4 - As autorizações de trânsito aeroportuário já concedidas podem ser revogadas se posteriormente se tornarem conhecidos factos que, nos termos do n.º 2, justifiquem a recusa de trânsito.
5 - O SEF comunica às autoridades competentes do Estado-membro requerente, sem demora, a recusa ou revogação da autorização de trânsito aeroportuário, nos termos do n.º 2 ou do número anterior, ou a impossibilidade da sua realização por qualquer outro motivo, fundamentando a decisão.

Artigo 176.º Decisão de concessão de apoio ao trânsito aeroportuário

1 - A decisão de autorização ou recusa de trânsito aeroportuário compete ao diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.
2 - A decisão de autorização ou recusa de trânsito aeroportuário é comunicada às autoridades competentes do Estado-membro requerente, no prazo de quarenta e oito horas, prorrogável por igual período, em casos devidamente justificados.
3 - Caso não haja qualquer decisão dentro do prazo referido no número anterior, as operações de trânsito solicitadas podem ser iniciadas por meio de mera notificação pelo Estado-membro requerente.

Artigo 177.º Medidas de apoio ao trânsito aeroportuário

1 - Em função de consultas mútuas com o Estado-membro requerente, no limite dos meios disponíveis e de harmonia com as normas internacionais aplicáveis, são prestadas todas as medidas de apoio necessárias

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para garantir que o nacional do Estado terceiro partiu.
2 - As medidas de apoio referidas no número anterior consistem em:

a) Receber o nacional de Estado terceiro na aeronave e escoltá-lo dentro da área do aeroporto de trânsito, nomeadamente até ao voo de ligação; b) Prestar tratamento médico de emergência ao nacional de Estado terceiro e, se necessário, à sua escolta; c) Assegurar a alimentação do nacional de Estado terceiro e, se necessário, da sua escolta; d) Receber, conservar e transmitir os documentos de viagem, nomeadamente no caso de medidas de afastamento sem escolta; e) Nos casos de trânsito sem escolta, informar o Estado-membro requerente do local e da hora da partida do nacional de Estado terceiro do território nacional; f) Informar o Estado-membro requerente da ocorrência de algum incidente grave durante o trânsito do nacional de Estado terceiro.

3 - Não é necessária a realização de consultas mútuas nos termos do n.º 1 para a prestação das medidas de apoio referidas na alínea b) do número anterior.
4 - Sem prejuízo da readmissão do nacional de Estado terceiro, nos casos em que não possa ser assegurada a realização das operações de trânsito, apesar do apoio prestado de harmonia com os n.ºs 1 e 2, podem ser tomadas, a pedido de e em consulta com o Estado-membro requerente, todas as medidas de apoio necessárias para prosseguir a operação de trânsito, a qual pode ser realizada no prazo de quarenta e oito horas.
5 - É facultada ao Estado-membro requerente informação sobre os encargos suportados com os serviços prestados nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2, bem como sobre os critérios de quantificação dos demais encargos, efetivamente suportados, referidos no n.º 2.
6 - É concedido apoio à readmissão do nacional de Estado terceiro pelo Estado-membro requerente, sempre que esta tenha lugar.

Artigo 178.º Convenções internacionais

1 - O início de operações de trânsito por meio de mera notificação pode ser objeto de convenções internacionais celebradas com um ou mais Estados-membros.
2 - As convenções internacionais referidas no número anterior são notificadas à Comissão Europeia.

Artigo 179.º Autoridade central

1 - O SEF é a autoridade central encarregada da receção dos pedidos de apoio ao trânsito aeroportuário.
2 - O diretor nacional do SEF designa, para todos os aeroportos de trânsito pertinentes, pontos de contato que possam ser contatados durante a totalidade das operações de trânsito.

Artigo 180.º Escolta

1 - Para efeitos de aplicação da presente secção, entende-se por escolta as pessoas do Estado-membro requerente que acompanham o nacional de Estado terceiro durante o trânsito aeroportuário em território nacional, incluindo as pessoas encarregadas da prestação de cuidados médicos e os intérpretes.
2 - Ao procederem à operação de trânsito, os poderes das escoltas restringem-se à autodefesa.
3 - Não havendo agentes de polícia nacionais a prestar auxílio, as escoltas podem reagir de forma razoável

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e proporcionada a um risco imediato e grave de o nacional de Estado terceiro fugir, se ferir a si próprio, ferir terceiros, ou causar danos materiais.
4 - As escoltas têm de observar, em todas as circunstâncias, a legislação nacional.
5 - Durante o trânsito aeroportuário a escolta não deve estar armada e deve trajar à civil.
6 - A escolta deve exibir meios de identificação adequados, incluindo a autorização de trânsito ou, quando aplicável, a notificação referida no n.º 3 do artigo 176.º.

Artigo 180.º-A Implementação de decisões de afastamento

1 - A decisão de organização ou participação do Estado Português em voos comuns para afastamento do território de dois ou mais Estados-membros de cidadãos nacionais de países terceiros objeto de decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial é da competência do diretor nacional do SEF.
2 - A referida decisão pauta-se por princípios de eficácia através da partilha dos recursos existentes e, em especial, pela observância das convenções ou acordos internacionais em matéria de direitos humanos que vinculam os Estados-membros.
3 - Sempre que se decida organizar operação conjunta de afastamento por via aérea aberta à participação dos restantes Estados-membros deverá obrigatoriamente assegurar-se: a) A informação indispensável às competentes autoridades nacionais dos outros Estados-membros, com vista a averiguar do respetivo interesse em participar na operação; b) A implementação das medidas necessárias ao adequado desenvolvimento da operação conjunta tendo presente, designadamente, o disposto no artigo 4.º da Decisão do Conselho n.º 2004/573/CE, de 29 de abril, e respetivo anexo.

4 - Para efeitos do número anterior a autoridade nacional organizadora compromete-se, em harmonia com as orientações comuns em matéria de disposições de segurança constantes do referido anexo, a:

a) Diligenciar para que os nacionais de países terceiros sejam portadores de documentos de viagem válidos, bem como de vistos de entrada, se necessário, para o país ou países de trânsito ou de destino do voo comum; b) Prestar a adequada assistência médica, medicamentosa e linguística, bem como a prestação dos serviços de escolta, cuja atuação obedece aos princípios de necessidade, proporcionalidade e de identificação previstos no artigo 180.º; c) Monitorizar cada operação conjunta de afastamento, mediante acompanhamento por entidade idónea, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna; d) Elaborar relatório interno e confidencial da operação conjunta de afastamento integrando, preferencialmente e caso existam, declarações de incidentes ou de aplicação de medidas coercivas ou médicas e os relatórios parciais dos outros Estados-membros participantes.

5 - Sem prejuízo da observância da Decisão do Conselho n.º 2004/573/CE e respetivo anexo, à participação do Estado Português nas operações conjuntas organizadas por outros Estados-membros, aplicase, com as necessárias adaptações, o regime constante do presente artigo.

CAPÍTULO IX Disposições penais

Artigo 181.º Entrada, permanência e trânsito ilegais

1 - Considera-se ilegal a entrada de cidadãos estrangeiros em território português em violação do disposto

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nos artigos 6.º, 9.º e 10.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º.
2 - Considera-se ilegal a permanência de cidadãos estrangeiros em território português quando esta não tenha sido autorizada de harmonia com o disposto na presente lei ou na lei reguladora do direito de asilo, bem como quando se tenha verificado a entrada ilegal nos termos do número anterior.
3 - Considera-se ilegal o trânsito de cidadãos estrangeiros em território português quando estes não tenham garantida a sua admissão no país de destino.

Artigo 182.º Responsabilidade criminal e civil das pessoas coletivas e equiparadas

1 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.
2 - As entidades referidas no n.º 1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das multas, coimas, indemnizações e outras prestações em que forem condenados os agentes das infrações previstas na presente lei.
3 - À responsabilidade criminal pela prática dos crimes previstos nos artigos 183.º a 185.º-A, acresce a responsabilidade civil pelo pagamento de todas as despesas inerentes à estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos, incluindo quaisquer despesas com custos de envio para o país de origem de verbas decorrentes de créditos laborais em dívida.

Artigo 183.º Auxílio à imigração ilegal

1 - Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional é punido com pena de prisão até 3 anos.
2 - Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
3 - Se os factos forem praticados mediante transporte ou manutenção do cidadão estrangeiro em condições desumanas ou degradantes ou pondo em perigo a sua vida ou causando-lhe ofensa grave à integridade física ou a morte, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
4 - A tentativa é punível.
5 - As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites mínimo e máximo são elevados ao dobro, ou de interdição do exercício da atividade de um a cinco anos.

Artigo 184.º Associação de auxílio à imigração ilegal

1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à prática dos crimes previstos no artigo anterior é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.
2 - Incorre na mesma pena quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações, quem os apoiar ou prestar auxílio para que se recrutem novos elementos.
3 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações mencionados nos números anteriores é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
4 - A tentativa é punível.
5 - As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites mínimo e máximo são elevados ao dobro, ou de interdição do exercício da atividade de um a cinco anos.

Artigo 185.º Angariação de mão-de-obra ilegal

1 - Quem, com intenção lucrativa, para si ou para terceiro, aliciar ou angariar com o objetivo de introduzir no

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mercado de trabalho cidadãos estrangeiros não habilitados com autorização de residência ou visto que habilite o exercício de uma atividade profissional é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 - Quem, de forma reiterada, praticar os atos previstos no número anterior, é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos.
3 - A tentativa é punível.

Artigo 186.º Casamento ou união de conveniência

1 - Quem contrair casamento ou viver em união de facto com o único objetivo de proporcionar a obtenção ou de obter um visto, uma autorização de residência ou um cartão azul UE ou defraudar a legislação vigente em matéria de aquisição da nacionalidade é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 - Quem, de forma reiterada ou organizada, fomentar ou criar condições para a prática dos atos previstos no número anterior, é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos.
3 - A tentativa é punível.

Artigo 187.º Violação da medida de interdição de entrada

1 - O cidadão estrangeiro que entrar em território nacional durante o período por que essa entrada lhe foi interditada é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 100 dias.
2 - Em caso de condenação, o tribunal pode decretar acessoriamente, por decisão judicial devidamente fundamentada, a expulsão do cidadão estrangeiro, com observância do disposto no artigo 135.º.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o cidadão estrangeiro pode ser afastado do território nacional para cumprimento do remanescente do período de interdição de entrada, em conformidade com o processo onde foi determinado o seu afastamento. Artigo 188.º Investigação

1 - Além das entidades competentes, cabe ao SEF investigar os crimes previstos no presente capítulo e outros que com ele estejam conexos, nomeadamente o tráfico de pessoas.
2 - As ações encobertas desenvolvidas pelo SEF, no âmbito da prevenção e investigação de crimes relacionados com a imigração ilegal em que estejam envolvidas associações criminosas, seguem os termos previstos na Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto.

Artigo 189.º Perda de objetos

1 - Os objetos apreendidos pelo SEF que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe afetos quando: a) Se trate de documentos, armas, munições, veículos, equipamentos de telecomunicações e de informática ou outro com interesse para a instituição; b) Resultem do cumprimento de convenções internacionais e estejam correlacionados com a imigração ilegal.

2 - A utilidade dos objetos a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser proposta pelo SEF no relatório final do respetivo processo crime.
3 - Os objetos referidos na alínea a) do n.º 1 podem ser utilizados provisoriamente pelo SEF desde a sua apreensão e até à declaração de perda ou de restituição, mediante despacho do diretor nacional do SEF, a transmitir à autoridade que superintende no processo.

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Artigo 190.º Penas acessórias e medidas de coação

Relativamente aos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as penas acessórias de proibição ou de suspensão do exercício de funções públicas previstas no Código Penal, bem como as medidas de coação previstas no Código de Processo Penal.

Artigo 191.º Remessa de sentenças

Os tribunais enviam ao SEF, com a maior brevidade e em formato eletrónico:

a) Certidões de decisões condenatórias proferidas em processo crime contra cidadãos estrangeiros; b) Certidões de decisões proferidas em processos instaurados pela prática de crimes de auxílio à imigração ilegal e de angariação de mão-de-obra ilegal; c) Certidões de decisões proferidas em processos de expulsão; d) Certidões de decisões proferidas em processos de extradição referentes a cidadãos estrangeiros.

CAPÍTULO X Contraordenações

Artigo 192.º Permanência ilegal

1 - A permanência de cidadão estrangeiro em território português por período superior ao autorizado constitui contraordenação punível com as coimas que a seguir se especificam:

a) De € 80 a € 160, se o período de permanência não exceder 30 dias; b) De € 160 a € 320, se o período de permanência for superior a 30 dias mas não exceder 90 dias; c) De € 320 a € 500, se o período de permanência for superior a 90 dias mas não exceder 180 dias; d) De € 500 a € 700, se o período de permanência for superior a 180 dias.

2 - A mesma coima é aplicada quando a infração prevista no número anterior for detetada à saída do País.

Artigo 193.º Acesso não autorizado à zona internacional do porto

1 - O acesso à zona internacional do porto por indivíduo não autorizado pelo SEF constitui contraordenação punível com coima de € 300 a € 900.
2 - O acesso a bordo de embarcações por indivíduo não autorizado pelo SEF constitui contraordenação punível com coima de € 500 a € 1000.

Artigo 194.º Transporte de pessoa com entrada não autorizada no País

O transporte, para o território português, de cidadão estrangeiro que não possua documento de viagem ou visto válidos, por transportadora ou por qualquer pessoa no exercício de uma atividade profissional, constitui contraordenação punível, por cada cidadão estrangeiro transportado, com coima de € 4000 a € 6000, no caso de pessoas coletivas, e de € 3000 a € 5000, no caso de pessoas singulares.

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Artigo 195.º Falta de visto de escala aeroportuário

As transportadoras bem como todos quantos no exercício de uma atividade profissional transportem para aeroporto nacional cidadãos estrangeiros não habilitados com visto de escala quando dele careçam ficam sujeitos, por cada cidadão estrangeiro, à aplicação de uma coima de € 4000 a € 6000, no caso de pessoas coletivas, e de € 3000 a € 5000, no caso de pessoas singulares.

Artigo 196.º Incumprimento da obrigação de comunicação de dados

As transportadoras que não tenham transmitido a informação a que estão obrigadas de acordo com os artigos 42.º e 43.º, ou que a tenham transmitido de forma incorreta, incompleta, falsa ou após o prazo, são puníveis, por cada viagem, com coima de € 4000 a € 6000, no caso de pessoas coletivas, ou de € 3000 a € 5000, no caso de pessoas singulares.

Artigo 197.º Falta de declaração de entrada

A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º constitui contraordenação punível com uma coima de € 60 a € 160.

Artigo 198.º Exercício de atividade profissional não autorizado

1 - O exercício de uma atividade profissional independente por cidadão estrangeiro não habilitado com a adequada autorização de residência, quando exigível, constitui contraordenação punível com uma coima de € 300 a € 1200.
2 - Pela prática das contraordenações previstas no número anterior podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas nos artigos 21.º e seguintes do regime geral das contraordenações.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
9 - [Revogado].
10 - [Revogado].

Artigo 198.º-A Utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal

1 Quem utilizar a atividade de cidadão estrangeiro não habilitado com autorização de residência ou visto que autorize o exercício de uma atividade profissional subordinada, fica sujeito à aplicação de uma das seguintes coimas:

a) De €2000 a €10 000, se utilizar a atividade de um a quatro; b) De €4000 a €15 000, se utilizar a atividade de cinco a dez; c) De €6000 a €30 000, se utilizar a atividade de onze a cinquenta; d) De €10 000 a €90 000, se utilizar a atividade de mais de cinquenta.

2 Pela prática das contraordenações previstas no presente artigo podem ser aplicadas as seguintes

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sanções acessórias:

a) As previstas nos artigos 21.º e seguintes do Regime Geral das Contraordenações; b) A obrigação de reembolso de alguns ou todos os benefícios, auxílios ou subsídios públicos, incluindo financiamentos da União Europeia, concedidos ao empregador até doze meses antes da deteção da utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal, quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a favor da qual foi atribuído o subsídio; c) A publicidade da decisão condenatória.

3 As sanções referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 21.º do Regime Geral das Contraordenações, quando aplicadas por força do disposto no número anterior, têm a duração máxima de cinco anos.
4 A sanção acessória referida na alínea c) do n.º 2 do presente artigo pressupõe:

a) A publicação, a expensas do infrator, de um extrato com a identificação do infrator, da infração, da norma violada e da sanção aplicada, no portal do SEF na internet, num jornal de âmbito nacional e em publicação periódica regional ou local da área da sede do infrator; b) O envio do extrato referido na alínea anterior à autoridade administrativa competente, sempre que o exercício ou acesso à atividade de serviço prestada pelo infrator careça de permissões administrativas, designadamente alvarás, licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações e atos emitidos na sequência de comunicações prévias e registos.

5 O empregador, o utilizador por força de contrato de prestação de serviços, de acordo de cedência ocasional ou de utilização de trabalho temporário e o empreiteiro geral são responsáveis solidariamente:

a) Pelo pagamento das coimas previstas nos números anteriores e dos créditos salariais emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação; b) Pelas sanções decorrentes do incumprimento da legislação laboral; c) Pelas sanções decorrentes da não declaração de rendimentos sujeitos a descontos para a administração fiscal e para a segurança social, relativamente ao trabalho prestado pelo trabalhador estrangeiro cuja atividade foi utilizada ilegalmente; d) Pelo pagamento das despesas necessárias à estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos; e e) Pelo pagamento de quaisquer despesas decorrentes do envio de verbas decorrentes de créditos laborais para o país ao qual o cidadão estrangeiro tenha regressado voluntária ou coercivamente.

6 Responde também solidariamente, nos termos do número anterior, o dono da obra que não obtenha da outra parte contraente declaração de cumprimento das obrigações decorrentes da lei relativamente a trabalhadores estrangeiros contratados.
7 Caso o dono da obra seja a Administração Pública o incumprimento do disposto número anterior é suscetível de gerar responsabilidade disciplinar.
8 Para efeito de contabilização dos créditos salariais e dos rendimentos sujeitos a descontos para a administração fiscal e para a segurança social, presume-se que, sem prejuízo do disposto em legislação laboral e fiscal, o nível de remuneração corresponde, no mínimo, à retribuição mínima mensal garantida por lei, em convenções coletivas ou de acordo com práticas estabelecidas nos setores de atividade em causa, e que a relação de trabalho tem, no mínimo, três meses de duração, salvo se o empregador, o utilizador da atividade ou o trabalhador provarem o contrário.
9 Nos termos da legislação laboral constitui contraordenação muito grave o incumprimento das obrigações previstas nos n.os 5 e 6.
10 Em caso de não pagamento das quantias em dívida respeitantes a créditos salariais decorrentes de trabalho efetivamente prestado, bem como pelo pagamento das despesas necessárias à estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos, a nota de liquidação efetuada no respetivo processo

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constitui título executivo, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.
11 Se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores.

Artigo 198.º-B Apoio ao cidadão nacional de país terceiro cuja atividade foi utilizada ilegalmente

1 Os sindicatos ou associações de imigrantes com representatividade reconhecida, nos termos da lei, pelo ACIDI, IP, e outras entidades com atribuições ou atividades na integração dos imigrantes, podem apresentar denúncia contra o empregador e o utilizador da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal, junto do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, nomeadamente nos seguintes casos:

a) Por falta de pagamento de créditos salariais; b) Pela existência de relação de trabalho que revele condições de desproteção social, de exploração salarial ou de horário ou em condições de trabalho particularmente abusivas; ou c) Por utilização ilegal de atividade de menores.

2 Sem prejuízo do disposto no número anterior, as organizações cujo fim seja a defesa ou a promoção dos direitos e interesses dos imigrantes, nomeadamente contra a utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal, a utilização da atividade de menores de idade, a discriminação respeitante ao acesso ao emprego, à formação ou às condições da prestação de trabalho independente ou subordinado, têm legitimidade processual para intervir, em representação ou em assistência da pessoa interessada, desde que:

a) Se incluam expressamente nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários a defesa dos interesses em causa; e b) Exista autorização expressa da pessoa interessada.

3 O regresso, voluntário ou coercivo, ao país de origem do cidadão nacional de país terceiro, cuja atividade seja utilizada ilegalmente, não prejudica o disposto nos números anteriores.
4 Os cidadãos nacionais de países terceiros cuja atividade seja utilizada ilegalmente que sejam objeto de decisão de afastamento coercivo do território português são informados dos direitos previstos no presente artigo no momento da notificação da decisão de afastamento coercivo, nos termos do artigo 149.º.

Artigo 198.º-C Inspeções

1 - O SEF é competente para realizar inspeções regulares a fim de controlar a utilização da atividade de nacionais de países terceiros que se encontrem em situação irregular no território nacional, nos termos do n.º 2 do artigo 181.º.
2 - As inspeções referidas no n.º 1 são efetuadas tendo em conta a avaliação efetuada pelo SEF do risco existente no território nacional de utilização da atividade de nacionais de países terceiros em situação irregular, por setor de atividade.
3 - O SEF transmite até ao final do mês de maio de cada ano ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, que comunicará à Comissão Europeia até ao dia 1 de julho, relatório final das inspeções realizadas nos termos dos números anteriores e com referência ao ano antecedente.

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Artigo 199.º Falta de apresentação de documento de viagem

A infração ao disposto no artigo 28.º constitui contraordenação punível com uma coima de € 60 a € 120.

Artigo 200.º Falta de pedido de título de residência

A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 124.º constitui contraordenação punível com uma coima de € 60 a € 120.

Artigo 201.º Não renovação atempada de autorização de residência

O pedido de renovação de autorização de residência temporária apresentado após o prazo previsto no n.º 1 do artigo 78.º constitui contraordenação punível com uma coima de € 75 a € 300.

Artigo 202.º Inobservância de determinados deveres

1 - A infração dos deveres de comunicação previstos no artigo 86.º constitui contraordenação punível com uma coima de € 45 a € 90.
2 - A infração do dever previsto no n.º 1 do artigo 6.o constitui contraordenação punível com uma coima de € 200 a € 400.
3 - O embarque e o desembarque de cidadãos estrangeiros fora dos postos de fronteira qualificados para esse efeito, e em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º, constitui contra ordenação punível com uma coima de € 50 000 a € 100 000.
4 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento das coimas previstas no número anterior a empresa transportadora e as suas representantes em território português.

Artigo 203.º Falta de comunicação do alojamento

1 - A omissão de registo em suporte eletrónico de cidadãos estrangeiros, em conformidade com o n.º 4 do artigo 15.º, ou a não apresentação do boletim de alojamento, nos termos do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 16.º, constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:

a) De € 100 a € 500, de 1 a 10 boletins ou cidadãos cujo registo ç omisso; b) De € 200 a € 900, de 11 a 50 boletins ou cidadãos cujo registo ç omisso; c) De € 400 a € 2000, no caso de não terem sido remetidos os boletins ou estiver omisso o registo referente a mais de 51 cidadãos.

2 - Em caso de incumprimento negligente do prazo de comunicação do alojamento ou da saída do cidadão estrangeiro, o limite mínimo e máximo da coima a aplicar é reduzido para um quarto.

Artigo 204.º Negligência e pagamento voluntário

1 - Nas contraordenações previstas nos artigos anteriores a negligência é sempre punível.
2 - Em caso de negligência, os montantes mínimos e máximos da coima são reduzidos para metade dos

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quantitativos fixados para cada coima.
3 - Em caso de pagamento voluntário, os montantes mínimos e máximos da coima são reduzidos para metade dos quantitativos fixados para cada coima.

Artigo 205.º Falta de pagamento de coima

Nos casos em que a lei permita a prorrogação de permanência, esta não pode ser concedida se não se mostrar paga a coima aplicada na sequência de processo contraordenacional pelas infrações previstas nos artigos 192.º, 197.º e 199.º e nos n.os 1 do artigo 198.º e 2 do artigo 202.º.

Artigo 206.º Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas nos termos da presente lei reverte:

a) Em 60% para o Estado; b) Em 40% para o SEF.

Artigo 207.º Competência para aplicação das coimas

1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente capítulo é da competência do diretor nacional do SEF, que a pode delegar, sem prejuízo das competências específicas atribuídas a outras entidades relativamente ao disposto no n.º 9 do artigo 198.º-A.
2 - O SEF organiza um registo individual para os efeitos do presente artigo, sem prejuízo das regras legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

Artigo 208.º [Revogado]

CAPÍTULO XI Taxas e outros encargos

Artigo 209.º Regime aplicável

1 - As taxas a cobrar pela concessão de vistos pelos postos consulares são as que constam da tabela de emolumentos consulares.
2 - As taxas e demais encargos a cobrar pelos procedimentos administrativos previstos na presente lei são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
3 - Pela escolta de cidadãos estrangeiros cujo afastamento do território português seja da responsabilidade dos transportadores, bem como pela colocação de passageiros não admitidos em centros de instalação temporária ou espaços equiparados, nos termos do artigo 41.º, são cobradas taxas a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna.
4 - O produto das taxas e demais encargos a cobrar nos termos dos n.os 2 e 3 constitui receita do SEF.

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Artigo 210.º Isenção ou redução de taxas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o diretor nacional do SEF pode, excecionalmente, conceder a isenção ou redução do montante das taxas devidas pelos procedimentos previstos na presente lei.
2 - Estão isentos de taxa:

a) Os vistos a conceder nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º, bem como dos artigos 57.º e 61.º; b) Os vistos e prorrogações de permanência concedidos a cidadãos estrangeiros titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações internacionais; c) Os vistos concedidos aos descendentes dos titulares de autorização de residência ao abrigo das disposições sobre reagrupamento familiar; d) Os vistos e autorizações de residência concedidos a cidadãos estrangeiros que beneficiem de bolsas de estudo atribuídas pelo Estado Português; e) Os vistos especiais.

3 - Beneficiam de isenção ou redução de taxas os nacionais de países terceiros quando nesses países é assegurado idêntico tratamento aos cidadãos portugueses.

CAPÍTULO XII Disposições finais

Artigo 211.º Alteração da nacionalidade

1 - A Conservatória dos Registos Centrais comunica, sempre que possível por via eletrónica, ao SEF as alterações de nacionalidade que registar, referentes a indivíduos residentes no território nacional.
2 - A comunicação prevista no número anterior deve ser feita no prazo de 15 dias a contar do registo.

Artigo 212.º Identificação de estrangeiros

1 - Com vista ao estabelecimento ou confirmação da identidade de cidadãos estrangeiros, o SEF pode recorrer aos meios de identificação civil previstos na lei e nos regulamentos comunitários aplicáveis à emissão de cartões de identificação e vistos, designadamente a obtenção de imagens faciais e impressões digitais, recorrendo, quando possível, à biometria, bem como a peritagens.
2 - O registo de dados pessoais consta de um sistema integrado de informação, cuja gestão e responsabilidade cabe ao SEF, adiante designado SII/SEF, e que obedece às seguintes regras e caraterísticas: a) A recolha de dados para tratamento automatizado no âmbito do SII/SEF deve limitar-se ao que seja estritamente necessário para a gestão do controlo da entrada, permanência e saída de cidadãos estrangeiros, a prevenção de um perigo concreto ou a repressão de uma infração penal determinada no domínio das suas atribuições e competências; b) As diferentes categorias de dados recolhidos devem na medida do possível ser diferenciadas em função do grau de exatidão ou de fidedignidade, devendo ser distinguidos os dados factuais dos dados que comportem uma apreciação sobre os factos; c) O SII/SEF é constituído por dados pessoais e dados relativos a bens jurídicos, integrando informação no âmbito das atribuições que a lei lhe comete sobre:

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i) Estrangeiros, nacionais de países membros da União Europeia, apátridas e cidadãos nacionais, relacionada com o controlo do respetivo trânsito nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas, bem como da sua permanência e atividades em território nacional; ii) Identificação e paradeiro de cidadãos estrangeiros ou nacionais de Estados-membros da União Europeia no que concerne a suspeita da prática ou a prática de auxílio à imigração ilegal ou de associação criminosa para esse fim;

d) Os dados pessoais recolhidos para tratamento, além dos referidos no número anterior, no âmbito do SII/SEF são:

i) O nome, a filiação, a nacionalidade, o país de naturalidade, o local de nascimento, o estado civil, o sexo, a data de nascimento, a data de falecimento, a situação profissional, doenças que constituam perigo ou grave ameaça para a saúde pública nos termos desta lei, o nome das pessoas que constituem o agregado familiar, as moradas, a assinatura, as referências de pessoas individuais e coletivas em território nacional, bem como o número, local e data de emissão e validade dos documentos de identificação e de viagem; ii) As decisões judiciais que, por força da lei, sejam comunicadas ao SEF; iii) A participação ou os indícios de participação em atividades ilícitas, bem como dados relativos a sinais físicos particulares, objetivos e inalteráveis, as alcunhas, a indicação de que a pessoa em causa está armada, é violenta, o motivo pelo qual a pessoa em causa se encontra assinalada e a conduta a adotar; iv) Relativamente a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, para além dos dados anteriormente mencionados, relativamente a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, são ainda recolhidos: o nome, a firma ou denominação, o domicílio, o endereço, o número de identificação de pessoa coletiva ou número de contribuinte, a natureza, o início e o termo da atividade.

3 - Com vista a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação de dados do SII/SEF por forma não consentida pela presente lei e de acordo com o artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, relativa à proteção de dados pessoais, são adotadas e periodicamente atualizadas as medidas técnicas necessárias para garantir a segurança:

a) Dos suportes de dados e respetivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada; b) Da inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais; c) Dos sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados; d) Do acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessam ao exercício das suas atribuições legais; e) Da transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas; f) Da introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se que dados foram introduzidos, quando e por quem.

4 - Os dados podem ser comunicados no âmbito das convenções internacionais e comunitárias a que Portugal se encontra vinculado, bem como no âmbito da cooperação internacional ou nacional, às forças e serviços de segurança e a serviços públicos, no quadro das atribuições legais da entidade que os requer e apenas quanto aos dados pertinentes à finalidade para que são comunicados.
5 - Os dados pessoais são conservados pelo período estritamente necessário à finalidade que fundamentou o registo no SII/SEF, e de acordo com tal finalidade, sendo o registo objeto de verificação da necessidade de conservação, 10 anos após a última emissão dos documentos respeitantes ao seu titular, após o que podem ser guardados em ficheiro histórico durante 20 anos após a data daquele documento.
6 - O disposto nos números anteriores não impede o tratamento automatizado da informação para fins de estatística ou estudo, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a quem a informação respeita.
7 - O número que venha a constar do cartão de identificação referido no n.º 1 é igualmente utilizado para

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efeitos de identificação perante a Administração Pública, designadamente nos domínios fiscal, da segurança social e da saúde.
8 - É sempre efetuada em formato eletrónico a transmissão à entidade judiciária competente ou a outros titulares de direito de acesso de quaisquer peças integrantes do fluxo de trabalho eletrónico usado pelo SEF para o exercício das competências previstas na lei.
9 - Com vista a facilitar os procedimentos na emissão de títulos é dispensada a entrega pelo cidadão de certidões ou outros documentos que visem atestar dados constantes de sistemas de informação da Administração Pública, devendo o SEF obtê-los, designadamente junto dos serviços da administração fiscal, segurança social e emprego, e juntá-los ao processo.

Artigo 213.º Despesas

1 - As despesas necessárias ao afastamento do País que não possam ser suportadas pelo cidadão estrangeiro ou que este não deva custear, por força de regimes especiais previstos em convenções internacionais, nem sejam suportadas pelas entidades referidas no artigo 41.º, são suportadas pelo Estado.
2 - O Estado pode suportar igualmente as despesas necessárias ao abandono voluntário do País: a) Dos membros do agregado familiar do cidadão estrangeiro objeto da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial quando dele dependam e desde que estes não possam suportar os respetivos encargos; b) Dos cidadãos estrangeiros em situação de carência de meios de subsistência, desde que não seja possível obter o necessário apoio das representações diplomáticas dos seus países.

3 - Para satisfação dos encargos resultantes da aplicação desta lei é inscrita no orçamento do SEF a necessária dotação.

Artigo 214.º Dever de colaboração

1 - Todos os serviços e organismos da Administração Pública têm o dever de se certificarem de que as entidades com as quais celebrem contratos administrativos não recebem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal.
2 - Os serviços e organismos acima referidos podem rescindir, com justa causa, os contratos celebrados se, em data posterior à sua outorga, as entidades privadas receberem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal.
3 - Os organismos da Administração Pública e as pessoas responsáveis por embarcações têm especial dever de informar nas seguintes situações: a) Quando seja decretado o arresto ou detenção de uma embarcação, bem como quando estas medidas cessem; b) Quando se proceda à evacuação por motivos de saúde de tripulantes ou de passageiros de uma embarcação; c) Quando se verifique o desaparecimento de passageiros ou tripulantes de uma embarcação; d) Quando seja recusado o desembaraço de saída do porto a uma embarcação; e) Quando se proceda à detenção de passageiros ou tripulantes de uma embarcação; f) Quando sejam acionados os planos de emergência nos portos nacionais; g) Quando sejam retirados de bordo, pela autoridade competente, designadamente a Polícia Marítima, e a pedido do comandante da embarcação, tripulantes ou passageiros.

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Artigo 215.º Dever de comunicação

Quando emita título que regularize, nos termos da presente lei, a situação de cidadão estrangeiro que se encontre em território nacional, o SEF comunica aos serviços da administração fiscal, da segurança social e do emprego os dados necessários à respetiva inscrição, se esta não tiver já ocorrido.

Artigo 216.º Regulação

1 - O diploma regulador da presente lei bem como as portarias nela previstas são aprovados no prazo de 90 dias.
2 - A legislação especial prevista no artigo 109.º é aprovada no prazo de 120 dias.

Artigo 217.º Disposições transitórias

1 - Para todos os efeitos legais os titulares de visto de trabalho, autorização de permanência, visto de estada temporária com autorização para o exercício de uma atividade profissional subordinada, prorrogação de permanência habilitante do exercício de uma atividade profissional subordinada e visto de estudo concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de fevereiro, consideram-se titulares de uma autorização de residência, procedendo no termo de validade desses títulos à sua substituição por títulos de residência, sendo aplicáveis, consoante os casos, as disposições relativas à renovação de autorização de residência temporária ou à concessão de autorização de residência permanente.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º, é contabilizado o período de permanência legal ao abrigo dos títulos mencionados no número anterior.
3 - Os pedidos de prorrogação de permanência habilitante do exercício de uma atividade profissional ao abrigo do artigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de abril, são convolados em pedidos de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada ou independente ao abrigo da presente lei, com dispensa de visto.
4 - Aos cidadãos estrangeiros abrangidos pelo artigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de abril, é prorrogada a permanência por três meses, a fim de possibilitar a necessária obtenção de contrato de trabalho ou a comprovação da existência de uma relação laboral, por sindicato, por associação com assento no Conselho Consultivo ou pela Autoridade para as Condições de Trabalho, para efeitos de concessão de autorização de residência nos termos do número anterior.
5 - Os pedidos de concessão de visto de trabalho ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Acordo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre a Contratação Recíproca de Nacionais, de 11 de julho de 2003, são convolados em pedidos de autorização de residência, com dispensa de visto.
6 - Até à determinação do contingente de oportunidades de emprego previsto no artigo 59.º, o Instituto do Emprego e Formação Profissional ou, nas Regiões Autónomas, os respetivos departamentos divulgam todas as ofertas de emprego não preenchidas no prazo de 30 dias por nacionais portugueses, nacionais de Estadosmembros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas ou por nacionais de Estados terceiros, com residência legal em Portugal.
7 - O visto de residência para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada pode ser concedido até ao limite das ofertas de emprego a que se refere o número anterior, desde que cumpridas as demais condições legais.
8 - Os titulares de autorização de residência emitida ao abrigo de legislação anterior à presente lei devem proceder à substituição do título de que são portadores pelo cartão previsto no n.º 1 do artigo 212.º, em termos e no prazo a fixar em sede de legislação regulamentar.

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Artigo 218.º Norma revogatória

1 - São revogados: a) O artigo 6.º da Lei n.º 34/94, de 14 de setembro; b) A Lei n.º 53/2003, de 22 de Agosto; c) O Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de fevereiro.

2 - Até revogação expressa, mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de abril, bem como as portarias aprovadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de janeiro, e pelo DecretoLei n.º 34/2003, de 25 de fevereiro, naquilo em que forem compatíveis com o regime constante da presente lei.

Artigo 219.º Regiões Autónomas

O disposto nos artigos anteriores não afeta as competências cometidas, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aos correspondentes órgãos e serviços regionais, devendo ser assegurada a devida articulação entre estes e os serviços da República e da União Europeia com intervenção nos procedimentos previstos na presente lei.

Artigo 220.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 30.º dia após a data da sua publicação.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD, CDS-PP, PS e BE

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP

Artigo 2.º (»)

“Artigo 12.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - O SEF assegura a implementação de um sistema de registo e arquivo dos termos de responsabilidade apresentados, sem prejuízo das regras legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

Artigo 106.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

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5 - Do indeferimento do pedido é enviada cópia, com os respetivos fundamentos, ao ACIDI, I.P., e ao Conselho Consultivo, sem prejuízo das regras legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].

Artigo 108.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - A decisão de cancelamento é comunicada por via eletrónica ao ACIDI, IP, e ao Conselho Consultivo, sem prejuízo das regras legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.
7 - [»].

Artigo 134.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»].

2 - [»].
3 - [»].
4 - Eliminar.
5 - Eliminar.

Artigo 137.º Afastamento coercivo de residentes de longa duração num Estado-membro da União Europeia

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 138.º [»]

1 - O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é notificado pelo SEF para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado entre 10 a 20 dias.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

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5 - [»].

Artigo 140.º [»]

1 - A decisão de afastamento coercivo pode ser determinada, nos termos da presente lei, pelo diretor nacional do SEF, com possibilidade de delegação.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 144.º [»]

Ao cidadão estrangeiro sujeito a decisão de afastamento é vedada a entrada em território nacional por período até cinco anos, podendo tal período ser superior quando se verifique existir ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional.

Artigo 149.º [»]

1 - [»].
2 - A decisão de afastamento coercivo é comunicada por via eletrónica ao ACIDI, IP, e ao Conselho Consultivo e notificada à pessoa contra a qual foi instaurado o processo com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo, bem como da sua inscrição no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis, sem prejuízo das regras legais em matéria de proteção de dados pessoais.
3 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»].

Artigo 207.º [»]

1 - [»].
2 - O SEF organiza um registo individual para os efeitos do presente artigo, sem prejuízo das regras legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.”

Artigo 3.º (»)

“Artigo 90.º-A [»]

1 - (Atual corpo do artigo).
2 - É renovada a autorização de residência por dois anos nos termos da presente lei, desde que se mantenham os requisitos previstos na alínea d) do artigo 3.º.
3 - As condições para a aplicação do regime especial previsto no presente artigo, designadamente os requisitos quantitativos mínimos, os prazos mínimos de permanência e os meios de prova, são

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definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.”

Palácio de São Bento, 28 de maio de 2012.
Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

Proposta de alteração

Artigo 2.º (»)

“Artigo 3.º [»] a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]:

i) [»]; ii) [»]; iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a quinhentos mil euros.

e) [»]; f) [… ]; g) [»]; h) [… ]; i) [»]; j) [»]; k) [»]; l) [… ]; m) [… ]; n) [… ]; o) [… ]; p) [… ]; q) […. ]; r) [».]; s) [»]; t) [»]; u) [»]; v) [… ]; w) [»]; x) [… ]; y) [»]; z) [… ];

aa) [… ]; bb) «Espaço equiparado a centro de instalação temporária» espaço próprio criado na zona internacional de aeroporto português para a instalação de passageiros não admitidos em território nacional e que aguardam o reembarque.

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Artigo 51.º [»] 1 - O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto, designadamente para fins de trânsito, de turismo e de visita ou acompanhamento de familiares que sejam titulares de visto de estada temporária.
2 - [»].
3 - [Manter a atual redação da lei].

Artigo 140.º [»] 1 - [»].
2 - Compete ao diretor nacional do SEF a decisão de arquivamento do processo de afastamento coercivo.
3 - [»].
4 - [»].”

Palácio de São Bento, 30 de maio de 2012.
Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 2.º [»] Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 9.º, 12.º, 17.º, 27.º, 33.º, 36.º, 40.º, 42.º, 45.º a 49.º, 51.º a 54.º, 59.º, 61.º, 64.º, 66.º, 67.º, 77.º, 78.º, 80.º, 85.º, 88.º, 90.º, 97.º, 106.º a 108.º, 112.º, 122.º, 125.º a 127.º, 129.º, 130.º, 131.º, 134.º, 135.º, 137.º, 138.º, 140.º, 141.º, 143.º a 146.º, 149.º a 151.º, 159.º a 162.º, 168.º, 182.º a 186.º, 195.º, 196.º, 198.º, 202.º, 207.º, 210.º e 213.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 160.º [»]

1 - [»] 2 - [»] 3 - Pode ser requerido ao juiz competente, enquanto não for executada a decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial, e enquanto não expirar o prazo referido no n.º 1, que o cidadão estrangeiro fique sujeito ao regime:

a) De colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, por período não superior a trinta (sessenta) dias; b) [»]; c) [»]; d) [»].

4 - [»] 5 - [»] 6 - O prazo definido na alínea a) do n.º 3 pode ser superior, embora não possa nunca exceder os quatro três meses, nos casos em que existam, relativamente ao cidadão estrangeiro, fortes indícios de ter praticado ou tencionar praticar factos puníveis graves, ou ter sido condenado por crime doloso, ou constituir uma

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ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação.

Artigo 183.º [»]

1 - [»] 2 - Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
3 - [»] 4 - [»] 5 - [»]

Artigo 184.º [»]

1 - [»] 2 - [»] 3 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações mencionados nos números anteriores é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
4 - [»] 5 - [»]

Artigo 185.º [»]

1 - Quem, com intenção lucrativa, para si ou para terceiro, aliciar ou angariar com o objetivo de introduzir no mercado de trabalho cidadãos estrangeiros não habilitados com autorização de residência ou visto que habilite o exercício de uma atividade profissional é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 - Quem, de forma reiterada, praticar os atos previstos no número anterior, é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos.
3 - [»]

Artigo 186.º [»]

1 - Quem contrair casamento ou viver em união de facto com o único objetivo de proporcionar a obtenção ou de obter um visto, uma autorização de residência ou um cartão azul UE ou defraudar a legislação vigente em matéria de aquisição da nacionalidade é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 - Quem, de forma reiterada ou organizada, fomentar ou criar condições para a prática dos atos previstos no número anterior, é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos.
3 - [»]

Artigo 196.º [»]

As transportadoras que não tenham transmitido a informação a que estão obrigadas de acordo com os artigos 42.º e 43.º, ou que a tenham transmitido de forma incorreta, incompleta, falsa ou após o prazo, são puníveis, por cada viagem, com coima de € 4000 a € 6000, no caso de pessoas coletivas, ou de € 3000 a € 5000, no caso de pessoas singulares.

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Artigo 3.º [»]

São aditados à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, os artigos 61.º-A, 90.º-A, 121.º-A, 121.º-B, 121.º-C, 121.º-D, 121.º-E, 121.º-F, 121.º-G, 121.º-H, 121.º-I, 121.º-J, 121.º-K, 146.º-A, 180.º-A, 185.º-A, 198.º-A, 198.º-B e 198.ºC, com a seguinte redação:

«Artigo 146.º-A Condições de detenção

1 - O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado é autorizado, a pedido, a contatar oportunamente os seus representantes legais, os seus familiares e as autoridades consulares competentes.
2 - O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado tem direito a comunicar com o seu advogado ou defensor em privado.
3 - O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado tem direito à prestação de cuidados de saúde urgentes e ao tratamento básico de doenças, devendo atribuir-se especial atenção à situação das pessoas vulneráveis, em especial menores, menores não acompanhados, pessoas com deficiência, idosos, grávidas, famílias com filhos menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.
4 - [»] 5 - Ao estrangeiro detido é fornecido documento de que constem as regras aplicadas no centro de instalação temporária ou espaço equiparado, que indique os seus direitos e deveres, nomeadamente o direito de contatar as entidades a que se refere o n.º 1.
6 - [»] 7 - [»]»

Palácio de S. Bento, 28 de maio de 2005.
Os Deputados do PS.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Artigo 1.º Objeto [»]:

a) Eliminar; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»].

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho

“Artigo 2.º [»]

1 – [»]:

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a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) Eliminar; i) [»]; j) [»]; k) [»]; l) [»].

2 – [»].

Artigo 3.º [»]

[»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Eliminar; e) Eliminar; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) Eliminar; j) [»]; k) [»]; l) [»]; m) [»]; n) [»]; o) [»]; p) [»]; q) [»]; r) [»]; s) [»]; t) [»]; u) [»]; v) [»]; w) [»]; x) [»]; y) [»]; z) [»]; aa) [»].

Artigo 36.º Limites à recusa de entrada

Eliminar

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Artigo 38.º [»]

1 – A decisão de recusa de entrada é proferida após audição do cidadão estrangeiro na presença de um defensor oficioso ou de advogado convocado pelo cidadão estrangeiro, e vale para todos os efeitos legais, como audiência prévia do interessado, desde que tenha sido garantido o direito à defesa.
2 – A decisão de recusa de entrada é notificada ao interessado e ao seu defensor oficioso, com indicação dos seus fundamentos, redigidos na língua portuguesa e em língua que o cidadão estrangeiro possa entender, dela devendo expressamente constar o direito de impugnação judicial, o respetivo prazo de interposição e da possibilidade de recorrer à assistência jurídica por advogado, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 40.º.
3 – A decisão de recusa de entrada é imediatamente comunicada à representação diplomática ou consular do seu país de origem.
4 – [anterior n.º 3].
5 – [anterior n.º 4].

Artigo 39.º [»]

A decisão de recusa de entrada é suscetível de impugnação judicial, com efeito suspensivo imediato, perante os tribunais administrativos.

Artigo 40.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – O protocolo previsto no número anterior deve prever a criação de gabinetes jurídicos nas zonas internacionais, com o objetivo de garantir o direito à informação e à defesa dos cidadãos estrangeiros.
5 – [anterior n.º 4].

Artigo 52.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – Eliminar.

Artigo 64.º [»]

Sempre que no âmbito da instrução de um pedido de visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar o SEF emitir parecer favorável nos termos da presente lei, deve ser concedido aos requerentes um visto de residência para permitir a entrada em território nacional, sendo imediatamente emitido o mesmo, assim que estejam reunidos os pressupostos legais.

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Artigo 77.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – Eliminar.

Artigo 82.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – O SEF, mesmo que o procedimento de autorização de residência seja instaurado por iniciativa dos interessados, deve proceder às diligências convenientes para a instrução do pedido, ainda que sobre matérias não mencionadas nas manifestações de interesse, requerimentos ou respostas dos interessados, e decidir sobre coisa mais ampla que a pedida, no sentido de averiguar da existência de enquadramento jurídico que permita ao interessado regularizar-se ou manter-se regularizado em território nacional.

Artigo 85.º [»]

1 – [...]:

a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...].

2 – [...]:

a) [...]; b) [...].

3 – [...].
4 – [...].
5 – [...].
6 – [...].
7 – A decisão de cancelamento é suscetível de impugnação judicial, com efeito suspensivo imediato, perante os tribunais administrativos.

Artigo 88.º [»]

1 – [»].
2 – Mediante proposta do diretor-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, sempre que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa disposição, preencha as seguintes condições:

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a) [»]; b) Não se encontre em período de interdição de entrada em território nacional ocasionada por processo de expulsão, nem em qualquer das circunstâncias previstas como fundamento de expulsão de território nacional, com exceção da entrada e permanência irregulares no País; c) [»].

3 – [Revogado].
4 – [»].
5 – [»] 6 – A situação de desemprego involuntário não pode obstar à concessão de uma autorização de residência, quando o cidadão faça prova de ter exercido uma atividade laboral, nos termos da alínea a) do n.º 2 do presente artigo.
7 – Podem ainda requerer uma autorização de residência, nos termos do presente artigo, todos os cidadãos que demonstrem a permanência em Portugal desde data anterior a 4 de julho de 2007.

Artigo 89.º [»]

1 – [»].
2 – Mediante proposta do diretor-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, quando o requerente preencha as condições do número anterior e não se encontre em período de interdição em território nacional ocasionada por processo de expulsão, nem em qualquer das circunstâncias previstas como fundamento de expulsão de território nacional, com exceção da entrada e permanência irregulares no país.
3 – [»].
4 – A situação de desemprego involuntário não pode obstar à concessão de uma autorização de residência, quando o cidadão faça a prova de ter exercido uma atividade profissional nos termos do n.º 1 do presente artigo.
5 – Podem ainda requerer uma autorização de residência, nos termos do presente artigo, todos os cidadãos que demonstrem a permanência em Portugal desde data anterior a 4 de julho de 2007.

Artigo 96.º [»]

1 – [...]. 2 – [...]. 3 – [...]. 4 – A decisão de indeferimento ou de cancelamento de autorização de residência nos termos da presente secção é suscetível de impugnação judicial, com efeito suspensivo imediato, perante os tribunais administrativos.

Artigo 106.º [»]

1 – [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...].

2 – [...].

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3 – [...].
4 – [...].
5 – [...].
6 – [...].
7 - A decisão de indeferimento do pedido de reagrupamento familiar é suscetível de impugnação judicial, com efeito suspensivo imediato, perante os tribunais administrativos.
8 – [...].

Artigo 122.º [»]

1 – [»]:

a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros, nascidos em território português; b) Menores, que se encontrem a frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional; c) [»]; d) Maiores, nascidos em território nacional, que daqui não se tenham ausentado ou que aqui tenham permanecido desde idade inferior a 10 anos, assim como maiores, nacionais de países terceiros, que aqui tenham permanecido desde a mesma idade; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; k) [»]; l) [»]; m) [»]; n) [»]; o) [»]; p) [»]; q) Eliminar.

2 – [»].
3 – [»].
4 – É igualmente concedida autorização de residência com dispensa de visto aos ascendentes em 1.º grau dos cidadãos estrangeiros abrangidos pelas alíneas a) e b) do n.º 1, que sobre eles exerçam efetivamente o poder paternal, podendo os pedidos ser efetuados em simultâneo.
5 – [»].
6 – [»].
7 – [»].

Artigo 135.º Limites à expulsão

Eliminar

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Artigo 150.º [»]

1 – A decisão de afastamento coercivo proferida pelo diretor nacional do SEF é suscetível de impugnação judicial, com efeito suspensivo imediato, perante os tribunais administrativos.
2 – [anterior n.º 3].
3 – [anterior n.º 4].

Artigo 158.º [»]

1 – Da decisão judicial que determina a expulsão cabe recurso para o Tribunal da Relação com efeito suspensivo imediato.
2 – [...].

Artigo 166.º [»]

Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 30 dias, com efeito suspensivo imediato.

Artigo 171.º [»] 1 – [...].
2 – [...].
3 – A decisão de execução do afastamento é suscetível de impugnação judicial, com efeito suspensivo imediato, perante os tribunais administrativos.
4 – [...].
5 – [...].
6 – [...].
7 – [...].»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho

Artigo 90.º-A Autorização de residência para atividade de investimento

Eliminar

Artigo 122.º-A Casos especiais de concessão de autorização de residência permanente

1 – É concedida uma autorização de residência permanente aos nacionais de Estados terceiros: a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência, nascidos em território português; b) Menores, nascidos em território nacional, que aqui tenham permanecido e se encontrem a frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional.

2 – É igualmente concedida autorização de residência permanente aos ascendentes em 1.º grau dos cidadãos estrangeiros abrangidos pelo número anterior, que sobre eles exerçam efetivamente o poder paternal, podendo os pedidos ser efetuados em simultâneo.

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Artigo 180.º-A Implementação de decisões de afastamento

Eliminar».

A Deputada do BE, Cecília Honório.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 64/XII (1.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA 2005/36/CE, DO PARLAMENTO E DO CONSELHO, DE 7 DE SETEMBRO, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E A DIRETIVA 2006/100/CE, DO CONSELHO, DE 20 DE NOVEMBRO, QUE ADAPTA DETERMINADAS DIRETIVAS NO DOMÍNIO DE LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOA

Exposição de motivos

A Lei n.º 9/2009, de 4 de março, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime aplicável, no território nacional, ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estadomembro da União Europeia por nacional de Estado-membro que pretenda exercer, como trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma profissão regulamentada não abrangida por outro regime específico.
Da experiência que decorre da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, e em face dos resultados práticos da aplicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, importa, com a presente lei, alterar o regime jurídico aí previsto, conforme, de seguida, melhor se expõe. No âmbito do reconhecimento automático baseado na coordenação das condições mínimas de formação, a Diretiva 2005/36/CE estabelece, no n.º 7 do artigo 21.º, que os Estados-membros devem notificar a Comissão Europeia das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adotarem sobre a emissão de títulos de formação. A Comissão publicará uma Comunicação no Jornal Oficial da União Europeia, indicando nomeadamente as denominações adotadas pelos Estados-membros para os títulos de formação, bem como, se for caso disso, os organismos que os emitem, os certificados que os acompanham e os títulos profissionais correspondentes.
Neste contexto, diversos Estados-membros têm apresentado notificações à Comissão Europeia, que as tornou públicas através de Comunicações publicadas no Jornal Oficial da União da Europeia, as quais correspondem a atualizações do anexo V da Diretiva.
Considerando que os Estados-membros podem alterar, a todo o tempo, as denominações dos títulos de formação, os organismos que os emitem, os certificados que acompanham os mesmos e os correspondentes títulos profissionais, impõe-se a adoção de um procedimento simples que permita satisfazer os pedidos de reconhecimento de títulos de formação constantes das referidas comunicações da Comissão Europeia. Nessa conformidade, altera-se a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, no sentido de considerar que os títulos de formação que os Estados-membros notifiquem à Comissão Europeia e que esta publique sob a forma de Comunicações no Jornal Oficial da União da Europeia, nos termos do n.º 7 do artigo 21.º da Diretiva 2005/36/CE, têm efeitos equivalentes aos referidos no anexo II da Lei, para efeito de reconhecimento automático baseado na coordenação das condições mínimas de formação, devendo, para este efeito, o teor das referidas comunicações ser divulgado mediante portaria do Ministro responsável pela área do emprego.
Por outro lado, a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, prevê, no artigo 5.º, que o prestador de serviços, aquando

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da primeira deslocação ao território nacional, deve informar previamente a autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais quanto à profissão em causa por meio de declaração escrita de acordo com um modelo a aprovar. O presente diploma visa facilitar a prestação de serviços limitando a obrigatoriedade da declaração apenas aos casos de profissão regulamentada no âmbito de associação pública profissional ou que, não beneficiando do reconhecimento automático ao abrigo da Secção III do Capítulo III, o seu exercício em território nacional deva ser comunicado às autoridades competentes por razões imperiosas de interesse público. Adicionalmente, a declaração terá validade indeterminada no tempo, exceto no caso de profissão do setor da segurança, em que deve ser renovada anualmente para prestações de serviços posteriores, de forma a garantir um controlo mais permanente e uma maior colaboração por parte do profissional.
Verifica-se, do mesmo modo, a necessidade de simplificar o regime da declaração prévia à deslocação do prestador de serviços. Neste sentido, o modelo de declaração prévia deve estar disponível no ponto de contacto e no balcão único eletrónico dos serviços, em português, espanhol, francês e inglês, admitindo-se que a utilização do referido modelo não seja obrigatória e que a declaração prévia possa ser enviada à autoridade nacional competente por correio eletrónico ou qualquer outro meio legalmente admissível.
Estabelece-se, ainda, que as autoridades nacionais competentes podem adaptar o modelo de declaração prévia, tendo em conta as especificidades das profissões em causa, mas com respeito pelas normas da referida Diretiva.
Altera-se o preceito da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que prevê que compete à entidade coordenadora superintender sobre o sistema de informação designado como ponto de contacto, de modo a permitir que essas atividades sejam cometidas a serviços ou organismos públicos distintos, tendo em conta a afinidade dessas atividades com as respetivas atribuições.
Sem prejuízo da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, prever, no n.º 5 do artigo 52.º, que a regulamentação relativa à entidade coordenadora conste de legislação especial, constata-se que a referida legislação ainda não foi aprovada. Por conseguinte, e com o intuito de evitar a dispersão de legislação, altera-se esta previsão legal no sentido de consagrar a regulamentação da entidade coordenadora.
Aproveita-se, ainda, a oportunidade para densificar algumas normas em conformidade com a Diretiva 2005/36/CE e para consagrar expressamente a ilicitude do exercício da atividade quando o profissional não tenha os conhecimentos da língua portuguesa necessários para o exercício da atividade, sem prejuízo do reconhecimento das qualificações profissionais.
Estas alterações visam dar cumprimento à medida 5.23 do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, assinado em 17 de maio de 2011, entre o Estado Português, a União Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, na redação que lhe foi dada na Terceira Atualização, de 14 de março de 2012.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com vista a facilitar o reconhecimento de qualificações e a livre prestação de serviços profissionais.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 11.º, 17.º, 48.º, 49.º, 51.º e 52.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 1.º [»]

1 - [»].
2 - O regime referido no número anterior abrange igualmente o reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado-membro através do reconhecimento subsequente de título de formação já reconhecido noutro Estado-membro, com base em experiência profissional certificada de, pelo menos, três anos, nesse mesmo Estado-membro, ou por reconhecimento inicial relativo às profissões a que se refere a secção III do Capítulo III, neste caso desde que sejam respeitadas as condições mínimas de formação aí previstas.
3 - O reconhecimento das qualificações profissionais permite ao titular exercer no território nacional a profissão para a qual está qualificado no Estado-membro de origem, nas mesmas condições que os profissionais que adquiriram as qualificações naquele território, ainda que, caso visem aqui estabelecer-se, não se tenham previamente estabelecido no Estado-membro de origem.
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - O exercício de profissão regulamentada, abrangida pela presente lei, por nacional de Estado-membro da União Europeia, em território nacional, é ilícito quando não respeite o regime previsto nesta lei, sendo aplicáveis as consequências constantes de legislação sectorial.

Artigo 3.º [»]

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º a 6.º, pode prestar livremente serviços no território nacional o profissional legalmente estabelecido noutro Estado-membro para nele exercer a profissão em causa ou, no caso de nem a profissão nem a sua formação conducente à profissão estarem regulamentadas no Estadomembro de estabelecimento, o profissional que neste tenha exercido a profissão em causa durante pelo menos dois anos no decurso dos 10 anos precedentes.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 5.º [»]

1 - Aquando da primeira deslocação ao território nacional, no caso de profissão regulamentada no âmbito de associação pública profissional ou que, não beneficiando do reconhecimento automático ao abrigo da Secção III do Capítulo III, o seu exercício em território nacional deva ser comunicado às autoridades competentes por razões imperiosas de interesse público, nos termos de legislação setorial ou do número seguinte, o prestador de serviços informa previamente a autoridade competente quanto à profissão em causa por meio de declaração escrita, acompanhada dos seguintes documentos:

a) [»]; b) [Revogada]; c) [»]; d) [»]; e) Certidão negativa do registo criminal referente a condenações penais nos Estados-membros e países terceiros de estabelecimento, no caso de profissão do setor da segurança, quando tal seja exigido a quem a exerça no território nacional.

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2 - Fora dos casos previstos no artigo seguinte, a mera apresentação da declaração permite o acesso e exercício da profissão em todo o território nacional, independentemente de ser apresentada perante autoridade nacional, regional ou local, e tem validade indeterminada no tempo, exceto no caso de profissão do setor da segurança referida na alínea e) do número anterior, em que deve ser renovada anualmente para prestações de serviços posteriores.
3 - Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 51.º, a autoridade competente deve solicitar à autoridade competente do Estado-membro de origem certificado que ateste que o prestador de serviços se encontra legalmente estabelecido nesse Estado-membro para efeitos do exercício da profissão em questão e que não está, no momento da emissão do certificado, impedido, ainda que temporariamente, de a exercer, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).
4 - O membro do Governo responsável pela área do emprego aprova, mediante portaria, os modelos da declaração prévia a que se refere o n.º 1, os quais devem estar disponíveis no ponto de contacto e no balcão único eletrónico dos serviços, em português, espanhol, francês e inglês.
5 - O prestador de serviços pode adotar na respetiva declaração prévia o modelo aprovado, ou outra forma que contenha os mesmos elementos.
6 - O prestador de serviços apresenta a declaração prévia junto dos serviços da autoridade competente ou envia a declaração prévia à autoridade competente, através de correio registado, de telecópia, de correio eletrónico ou através de outro meio de transmissão eletrónica de dados.
7 - A autoridade nacional competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais pode adaptar o modelo da declaração prévia tendo em conta as especificidades da profissão em causa, com respeito pelo disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
8 - A autoridade nacional competente deve enviar o modelo da declaração prévia que tenha adotado ao ministro responsável pela área do emprego para efeitos de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.

Artigo 6.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Nos 30 dias seguintes à receção da declaração prévia e da documentação a ela anexa, apresentadas nos termos dos n.os 1, 3, 5 e 6 do artigo anterior, a autoridade competente informa o requerente, consoante os casos:

a) [»]; b) [»]; c) [»].

4 - [»].
5 - [»].
6 - Caso a autoridade competente não se pronuncie nos prazos indicados nos n.os 3 e 4, considera-se deferida a pretensão do requerente, valendo o comprovativo de receção da declaração prévia e da documentação a ela anexa, acompanhado do comprovativo de pagamento da taxa eventualmente devida, como título profissional para todos os efeitos legais, caso este exista para a profissão em causa.
7 - A decisão de reconhecimento por prévia verificação das qualificações, seja expressa ou tácita, é válida para todo o território nacional, independentemente de ser proferida por autoridade nacional, regional ou local.

Artigo 11.º [»]

1 - [»].

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2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - O disposto no número anterior aplica-se também aos casos em que o título de formação tenha sido obtido fora do âmbito da União Europeia, nos termos da parte final da alínea l) do artigo 2.º.
7 - Sempre que, uma ou várias atividades profissionais típicas em Portugal de determinada profissão a que o requerente pretenda obter acesso não tenham correspondência na mesma profissão no Estado-membro de origem, nomeadamente pela existência de especializações profissionais não comparáveis, e não for possível reconhecer as qualificações do requerente para o exercício de todas as atividades abrangidas pela profissão em território nacional com recurso a medidas de compensação nos termos da alínea c) do n.º 1, a autoridade competente reconhece ainda assim, nos termos da presente lei, as qualificações detidas pelo requerente, na medida em que sejam comparáveis a profissões regulamentadas em Portugal, e inscreve, na documentação que emite, as atividades que aquele pode exercer em território nacional.
8 - Não são permitidas quaisquer discriminações no acesso à especialização profissional entre os profissionais cujas qualificações de base foram obtidas em território nacional e aqueles que as viram reconhecidas nos termos da presente lei.

Artigo 17.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - Os títulos de formação, os organismos que os emitem, os certificados que os acompanham e os correspondentes títulos profissionais, notificados pelos Estados-membros à Comissão Europeia e por esta divulgados, mediante comunicação publicada no Jornal Oficial da União Europeia, em conformidade com o n.º 7 do artigo 21.º da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, depois de publicitados através de portaria do membro do Governo responsável pela área do emprego têm efeitos equivalentes àqueles cujas denominações figuram no anexo II.

Artigo 47.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
9 - [»].

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Artigo 48.º [»]

1 - Os beneficiários do reconhecimento de qualificações profissionais, incluindo os profissionais sujeitos à mera declaração prévia referida no artigo 5.º ou dela isentos devem ter os conhecimentos da língua portuguesa, caso tal seja exigível, para o exercício da atividade profissional que exerçam em território nacional, no âmbito da profissão em causa.
2 - Em simultâneo com os procedimentos de reconhecimento das qualificações profissionais previstos nos artigos 6.º e 47.º, a autoridade competente verifica se o requerente cumpre o requisito referido no número anterior, podendo solicitar documentos comprovativos dos conhecimentos da língua portuguesa necessários para o exercício da atividade profissional no âmbito da profissão em causa, devendo comunicar a sua decisão àquele no prazo previsto no n.º 3 do artigo 6.º ou no n.º 4 do artigo 47.º, sob pena de se considerarem tacitamente comprovados os conhecimentos linguísticos do requerente.
3 - Em caso de indeferimento, o requerente não pode exercer a atividade profissional, salvo se entretanto demonstrar a aquisição dos conhecimentos da língua portuguesa necessários para o exercício da profissão perante a autoridade competente.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a legislação setorial pode prever outras sanções aplicáveis ao profissional que exerça uma atividade profissional no âmbito de uma profissão regulamentada sem ter os conhecimentos da língua portuguesa necessários para o efeito.

Artigo 49.º [»]

1 - Na livre prestação de serviços em território nacional, o prestador usa o título profissional do Estadomembro de estabelecimento, com as seguintes exceções:

a) [»]; b) [»].

2 - No direito de estabelecimento, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando o uso do título profissional relativo a uma das atividades da profissão em causa esteja regulamentado, o nacional de outro Estado-membro autorizado a exercer uma profissão regulamentada ao abrigo do disposto na secção III do capítulo III usa o título profissional que no território nacional corresponde a essa profissão e, caso haja, a respetiva abreviatura.
3 - O uso por profissional estabelecido em território nacional de título profissional conferido por associação pública profissional nacional só pode ser utilizado por membros dessa associação, inscritos no termo do procedimento referido no artigo 47.º.

Artigo 51.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - A cooperação administrativa referida no número anterior é feita nos termos previstos no Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - A autoridade nacional competente deve emitir, no prazo máximo de 60 dias, os comprovativos dos requisitos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 47.º em relação a procedimentos para o reconhecimento de qualificações profissionais a decorrer noutro Estado-membro, nos termos da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

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5 - Nos casos em que o exercício da profissão noutro Estado-membro depender da ausência de comportamento repreensível que afete esse exercício ou de falta profissional grave, o profissional pode comprovar que preenche os requisitos em causa, através de declaração feita sob juramento ou compromisso de honra perante notário, caso não exista autoridade nacional competente para o efeito.
6 - Quando, no âmbito de procedimentos para o reconhecimento de qualificações profissionais a decorrer noutro Estado-membro nos termos da Diretiva referida no n.º 4, a autoridade nacional competente para a profissão em causa não puder comprovar experiência profissional em território nacional, ou sempre que tal autoridade não exista, essa comprovação pode ser feita por notário, mediante a apresentação de documentos idóneos, nomeadamente relativos a declarações e pagamentos perante a administração fiscal e a segurança social nacionais.

Artigo 52.º Entidade coordenadora e ponto de contato

1 - As autoridades nacionais competentes são coordenadas por uma entidade à qual compete promover a aplicação uniforme da presente lei e reunir todas as informações úteis para tal fim, nomeadamente as relativas às condições de acesso às profissões regulamentadas nos vários Estados-membros, podendo solicitar informações às autoridades nacionais competentes e emitir recomendações sobre a interpretação e aplicação da mesma.
2 - [»].
3 - [»].
4 - A entidade coordenadora articula com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros para promover a notificação à Comissão Europeia a que se refere o número anterior, bem como a notificação aos outros Estados-membros dos títulos de formação de arquitetos.
5 - Toda a informação relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais previsto na presente Lei é prestada pelo ponto de contacto, o qual tem por funções:

a) [Anterior alínea a) do n.º 4]; b) [Anterior alínea b) do n.º 4].

6 - A entidade coordenadora e o ponto de contacto são serviços ou organismos da administração direta ou indireta do Estado designados por despacho do Primeiro-Ministro, do membro do Governo responsável pela área do emprego e, sendo caso disso, do membro do Governo de que aqueles dependem.»

Artigo 3.º Alteração sistemática da Lei n.º 9/2009, de 4 de março

1 - O Capítulo II da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passa a designar-se: «Livre prestação de serviços».
2 - A secção I do Capítulo III da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passa a designar-se: «Regime geral de reconhecimento de títulos de formação e de experiência profissional».
3 - A secção II do Capítulo III da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passa a designar-se: «Reconhecimento automático da experiência profissional».
4 - A secção III do Capítulo III da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passa a designar-se: «Reconhecimento automático com base na coordenação das condições mínimas de formação».
5 - O Anexo I da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passa a designar-se: «Reconhecimento automático da experiência profissional».
6 - O Anexo II da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passa a designar-se: «Reconhecimento automático com base na coordenação das condições mínimas de formação».

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Artigo 4.º Norma revogatória

São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e os n.ºs 7 e 8 do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de maio de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 65/XII (1.ª) APROVA OS REGIMES DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES DE TÉCNICO SUPERIOR DE SEGURANÇA DO TRABALHO E DE TÉCNICO DE SEGURANÇA DE TRABALHO

Exposição de motivos

As políticas de promoção da segurança e saúde no trabalho abrangem a autorização de prestadores de serviços externos de segurança e saúde no trabalho, prevista na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, a homologação de cursos de formação profissional em segurança do trabalho e a regulação do acesso e exercício das profissões de técnico superior de higiene e segurança do trabalho e de técnico de higiene e segurança do trabalho, previstos no Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de junho, alterado pela Lei n.º 14/2001, de 4 de junho.
O presente diploma procede à revisão dos regimes de acesso e exercício das profissões acima referidas, de emissão dos respetivos títulos profissionais e de acesso e exercício da atividade de formação profissional desses técnicos. Por outro lado, visa conformar os referidos regimes com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, no Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP) e na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento de qualificações profissionais.
O presente diploma altera, ainda, as designações de técnico superior de higiene e segurança do trabalho e de técnico de higiene e segurança do trabalho para, respetivamente, técnico superior de segurança do trabalho e técnico de segurança do trabalho, adequando a terminologia à adotada noutros instrumentos europeus e nacionais.
As alterações introduzidas visam, também, a simplificação, a celeridade, a desmaterialização e a maior transparência de procedimentos e, por conseguinte, a promoção da melhoria das condições de acesso ao mercado de trabalho e da atividade de formação profissional, sem prejuízo da garantia da qualidade dos serviços prestados.
Foi ouvida a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, sendo os respetivos

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pareceres facultados à Assembleia da República para ponderação no âmbito do processo legislativo.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei estabelece os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho, de emissão dos respetivos títulos profissionais e de acesso e exercício da atividade de formação profissional desses técnicos.
2 - A presente lei procede ainda à conformação dos regimes referidos no número anterior com a disciplina constante da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, relativa ao reconhecimento de qualificações profissionais, do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional e do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da aplicação da presente lei, entende-se por: a) «Entidade certificadora», a entidade do ministério responsável pela área laboral competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho, para a emissão dos títulos profissionais de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho, bem como para a certificação das respetivas entidades formadoras, nos termos do artigo 11.º; b) «Interessado», a pessoa singular que preencha os requisitos de acesso às profissões previstas na presente lei e que requer a atribuição do respetivo título profissional; c) «Técnico de segurança do trabalho», o profissional que desenvolve atividades de prevenção e de proteção contra riscos profissionais; d) «Técnico superior de segurança do trabalho», o profissional que organiza, desenvolve, coordena e controla as atividades de prevenção de proteção contra riscos profissionais.

Artigo 3.º Título profissional

1 - As profissões de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho em território nacional só podem ser exercidas por quem for detentor de título profissional válido.
2 - É nulo o contrato pelo qual alguém se obriga a exercer as profissões referidas no número anterior sem que possua título profissional válido.
3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores os profissionais qualificados para as atividades descritas nas alíneas c) ou d) do artigo anterior noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que prestem serviços em Portugal em regime de livre prestação, nos termos do Capítulo II da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, sempre que não sejam sujeitos ao procedimento previsto no artigo 6.º daquela lei.
4 - As referências legislativas a técnicos superiores de segurança do trabalho e a técnicos de segurança do trabalho devem entender-se como abrangendo os profissionais referidos no número anterior, exceto quando o contrário resulte das normas em causa.
5 - Constitui contraordenação a violação do disposto no n.º 1, sendo punível com coima de € 1000 a € 3000.

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Artigo 4.º Manual de certificação

A entidade certificadora deve elaborar e divulgar na respetiva página eletrónica um manual de certificação que descreva os procedimentos relativos à apresentação e avaliação dos requerimentos, à emissão, suspensão e revogação dos respetivos títulos profissionais, às condições de certificação das respetivas entidades formadoras, tendo em conta o disposto na presente lei e na portaria referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º, bem com a necessária articulação com o Catálogo Nacional das Qualificações.

CAPÍTULO II Do acesso à profissão

Artigo 5.º Requisitos de atribuição do título profissional

1 - A entidade certificadora atribui o título profissional de técnico superior de segurança do trabalho ao interessado que preencha um dos seguintes requisitos:

a) Doutoramento, mestrado ou licenciatura que se situe na área da segurança do trabalho reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área da educação, desde que o comunique à entidade certificadora; b) Outra licenciatura ou bacharelato e frequência com aproveitamento de curso de formação inicial de técnico superior de segurança do trabalho ministrado por entidade certificada nos termos do Capítulo IV; c) Qualificações profissionais reconhecidas nos termos do artigo 6.º ou do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

2 - A entidade certificadora atribui o título profissional de técnico de segurança do trabalho ao interessado que preencha um dos seguintes requisitos:

a) 12.º ano de escolaridade ou equivalente e frequência com aproveitamento de curso de formação inicial de técnico de segurança do trabalho ministrado por entidade formadora certificada nos termos do Capítulo IV e inserido no sistema de educação e formação; b) 9.º ano de escolaridade e frequência com aproveitamento de curso de formação de técnico de segurança do trabalho ministrado por entidade formadora certificada nos termos do Capítulo IV e inserido no sistema de educação e formação que confira no final o 12.º ano de escolaridade; c) Qualificações profissionais reconhecidas nos termos do artigo 6.º ou do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

3 - Os profissionais nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu qualificados noutro Estado-membro ou em país terceiro, para as atividades descritas nas alíneas c) e d) do artigo 2.º, que prestem atividade em Portugal em regime de livre prestação de serviços, mas não devam ser sujeitos ao procedimento de verificação prévia das qualificações previsto no artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, operam em Portugal sob o título profissional do Estado-membro de origem ou, caso inexista, sob a designação do seu título de formação.

Artigo 6.º Emissão dos títulos profissionais

1 - A emissão do título profissional é requerida à entidade certificadora pelo interessado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento deve conter o nome, a morada e os números de identificação civil e fiscal do interessado e deve ser acompanhado de diploma de qualificação,

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certificado de qualificações ou certificado de formação profissional que comprove a conclusão com aproveitamento do respetivo curso de formação inicial.
3 - O título profissional é emitido no prazo de 40 dias após a receção, pela entidade certificadora, do requerimento do interessado.
4 - O decurso do prazo previsto no número anterior, sem que o título profissional tenha sido emitido ou a decisão de recusa do mesmo tenha sido notificada ao interessado, tem como efeito o seu deferimento tácito, valendo o diploma de qualificação e, quando tal seja exigível, o certificado de qualificações que comprove a conclusão com aproveitamento do respetivo curso de formação inicial, acompanhado do comprovativo de pagamento da taxa devida, como título profissional para todos os efeitos legais.

5 - A emissão de títulos profissionais por reconhecimento de qualificações profissionais obtidas noutros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ocorre simultaneamente com a decisão de reconhecimento, nos termos dos procedimentos referidos nos artigos 6.º e 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

CAPÍTULO III Do exercício da profissão

Artigo 7.º Deontologia profissional

1 - Os técnicos superiores de segurança do trabalho e os técnicos de segurança do trabalho devem desenvolver as atividades definidas no perfil profissional respetivo, constante do manual de certificação referido no artigo 4.º, de acordo com os seguintes princípios deontológicos:

a) Considerar a segurança e saúde dos trabalhadores como fatores prioritários da sua intervenção; b) Basear a sua atividade em conhecimentos científicos e competência técnica e propor a intervenção de peritos especializados, quando necessário; c) Adquirir e atualizar as competências e os conhecimentos necessários ao exercício das suas funções; d) Executar as suas funções com autonomia técnica, colaborando com o empregador no cumprimento das suas obrigações; e) Informar o empregador, os trabalhadores e os seus representantes para a segurança e saúde no trabalho sobre a existência de situações particularmente perigosas que requeiram uma intervenção imediata; f) Colaborar com os trabalhadores e os seus representantes para a segurança e saúde do trabalho, desenvolvendo as suas capacidades de intervenção sobre os fatores de risco profissional e as medidas de prevenção adequadas; g) Abster-se de revelar informações referentes à organização, métodos de produção ou negócios de que tenham conhecimento em virtude do desempenho das suas funções; h) Proteger a confidencialidade dos dados que afetem a privacidade dos trabalhadores; i) Consultar e cooperar com os organismos da rede nacional de prevenção de riscos profissionais.

2 - São nulas as cláusulas contratuais que violem o disposto no número anterior, ou obriguem os técnicos superiores de segurança do trabalho ou os técnicos de segurança do trabalho a não cumprir os deveres correspondentes.
3 - Constitui contraordenação a violação do disposto no n.º 1, sendo punível com coima de € 500 a € 1000.

Artigo 8.º Suspensão e revogação do título profissional

1 - A entidade certificadora suspende o título profissional quando, em cada período de cinco anos:

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a) Não se verifique a atualização científica e técnica, através da frequência de formação contínua correspondente a, pelo menos, 50 horas; b) Os técnicos que tenham um exercício profissional inferior a dois anos não frequentem 100 horas de formação contínua.

2 - A suspensão do título profissional cessa logo que o profissional comprove a frequência de formação contínua, devida nos termos do número anterior.
3 - A entidade certificadora revoga o título profissional quando se verifique: a) A falsidade de qualquer elemento comprovativo dos requisitos para a respetiva emissão; b) A violação grave dos princípios de deontologia profissional.

4 - No caso de suspensão ou revogação do título profissional, o infrator é notificado para proceder, voluntariamente, à sua entrega do mesmo à entidade certificadora, sob pena de ser determinada a sua apreensão no âmbito do respetivo processo de contraordenação. 5 - Ao procedimento de suspensão ou revogação do título profissional é aplicável o Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO IV Da formação profissional

Artigo 9.º Requisitos de acesso à formação

1 - Para acesso à formação de técnico superior de segurança do trabalho, os interessados devem possuir licenciatura não abrangida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, ou bacharelato.
2 - Para acesso à formação de técnico de segurança do trabalho, os interessados devem possuir um dos seguintes requisitos:

a) 12.º ano de escolaridade ou equivalente; b) 9.º ano de escolaridade.

Artigo 10.º Deveres das entidades formadoras

1 - São deveres da entidade formadora: a) Organizar e desenvolver os cursos de formação em conformidade com as condições estabelecidas no manual de certificação referido no artigo 4.º; b) Observar princípios de independência e de igualdade no tratamento de todos os candidatos à formação e formandos; c) Colaborar nas auditorias realizadas pela entidade certificadora; d) Fornecer à entidade certificadora os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que lhe sejam solicitados; e) Manter, pelo período de cinco anos, o registo dos cursos de formação realizados, bem como os processos individuais dos formandos; f) Comunicar à entidade certificadora, no prazo de 10 dias, a mudança de sede ou estabelecimento principal em território nacional.

2 - Constitui contraordenação a violação do disposto no nõmero anterior, sendo punível com coima de € 200 a € 600 ou de € 1 000 a € 3 500, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

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Artigo 11.º Certificação das entidades formadoras

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a certificação das entidades formadoras que ministrem cursos de formação de técnico superior de segurança do trabalho ou de técnico de segurança do trabalho segue os trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, com as seguintes adaptações: a) A entidade competente para a certificação é o organismo do ministério responsável pela área laboral, com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho; b) As ações de formação a ministrar devem comprovadamente cumprir o disposto no artigo 14.º; c) Outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas laboral e da educação.

2 - A certificação de entidades formadoras referida no número anterior, expressa ou tácita, é comunicada por meio eletrónico ao serviço central do ministério responsável pela área laboral competente para a certificação de entidades formadoras, no prazo de 10 dias.
3 - A certificação só produz efeitos após o pagamento das taxas devidas pela entidade formadora aquando da apresentação do pedido de certificação.
4 - Para efeitos do presente diploma, são equiparadas a entidades formadoras certificadas as demais entidades referidas no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e ainda as entidades que ministrem cursos de ensino superior devidamente acreditados.
5 - Constitui contraordenação a realização de cursos de formação profissional de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho por entidade formadora não certificada, sendo punível com coima de € 1000 a € 3000 ou de € 5000 a € 15 000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

Artigo 12.º Comunicação de cursos de formação

1 - As entidades formadoras referidas no artigo anterior devem apresentar à entidade certificadora mera comunicação prévia relativa a cada ação de formação, com a indicação dos elementos previstos no manual de certificação, designadamente os seguintes: a) Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local; b) Cópia ou acesso eletrónico pela entidade certificadora aos manuais de formação do curso de formação, ou simples indicação dos mesmos, no caso de já terem sido anteriormente disponibilizados; c) Identificação dos formadores, acompanhada de curriculum vitae que evidencie a posse de competências adequadas às matérias que vão ministrar, salvo se tal já tiver sido anteriormente disponibilizado; d) Identificação dos formandos e indicação dos respetivos números de identificação civil e de identificação fiscal.

2 - Constitui contraordenação a violação do disposto no nõmero anterior, sendo punível com coima de € 500 a € 1500 ou de € 2500 a € 7500, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

Artigo 13.º Controlo sucessivo da atividade

A atividade de entidade formadora pode ser interditada e as respetivas ações de formação coercivamente encerradas sempre que a entidade certificadora conclua, no decurso de auditorias, pela verificação de violações graves e reiteradas dos requisitos de exercício da atividade de formação profissional, por parte da entidade formadora.

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Artigo 14.º Requisitos dos cursos de formação

1 - Os cursos de formação inicial de técnico superior de segurança do trabalho devem ter durações mínimas de 540 horas. 2 - Os cursos de formação inicial de técnico de segurança do trabalho devem ter durações mínimas de 1200 horas ou de três anos de acordo com a duração referida nas modalidades do sistema de educação e formação, conforme os requisitos de acesso sejam respetivamente o 12.º ano ou o 9.º ano, nos termos identificados no n.º 2 do artigo 9.º.
3 - Os cursos de formação inicial de técnico superior de segurança do trabalho devem: a) Incluir os seguintes conteúdos fundamentais: i) Noções de estatística e fiabilidade; ii) Legislação, regulamentos e normas de segurança e saúde no trabalho; iii) Gestão das organizações; iv) Gestão da prevenção; v) Avaliação de riscos profissionais; vi) Controlo de riscos profissionais; vii) Organização da emergência; viii) Segurança do trabalho; ix) Ergonomia; x) Psicossociologia do trabalho; xi) Técnicas de informação, de comunicação e de negociação; xii) Conceção e gestão da formação.

b) Integrar uma componente de formação prática em contexto real de trabalho.

4 - Os cursos de formação inicial de técnico de segurança do trabalho devem: a) Incluir os seguintes conteúdos fundamentais:

i) Organização do trabalho; ii) Psicossociologia do trabalho; iii) Informação e comunicação; iv) Noções de pedagogia; v) Legislação, regulamentos e normas sobre segurança e saúde do trabalho; vi) Noções básicas de estatística e probabilidades; vii) Gestão da prevenção; viii) Procedimentos de emergência; ix) Avaliação de riscos; x) Segurança do trabalho; xi) Noções básicas de ergonomia.

b) Integrar uma componente de formação prática em contexto real de trabalho.

5 - Os cursos de formação contínua de técnico de segurança do trabalho e de técnico superior de segurança do trabalho devem incluir os componentes e integrar os conteúdos constantes do manual de certificação referido no artigo 4.º.

Artigo 15.º Níveis de qualificação

As qualificações do técnico superior de segurança do trabalho e do técnico de segurança do trabalho

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enquadram-se, respetivamente, nos níveis 6 e 4 de qualificações do Quadro Nacional de Qualificações.

Artigo 16.º Reconhecimento de formações

1 - A entidade formadora certificada nos termos do presente capítulo pode dispensar a frequência de determinados módulos ou conteúdos de formação a formandos que já possuam as aptidões em causa, conferidas em formações ministradas pelas entidades formadoras referidas no artigo 11.º.
2 - O disposto no número anterior não se aplica à formação em contexto real de trabalho.

Artigo 17.º Avaliação da formação

1 - No final dos cursos de formação, os formandos são submetidos a provas de avaliação final.
2 - Os formandos já detentores de outros títulos de formação na área da segurança e higiene ou de áreas profissionais relacionadas podem ser dispensados da avaliação final em matérias comuns e ou equivalentes.

CAPÍTULO V Taxas

Artigo 18.º Taxas

1 - É devido o pagamento de taxas pelos seguintes atos: a) Emissão do título profissional e de segunda via do mesmo; b) Certificação de entidades formadoras; c) Receção da mera comunicação prévia referida no artigo 12.º.

2 - É devido o pagamento de taxas pela realização de auditorias, determinadas pela entidade certificadora, que revelem anomalias no funcionamento dos cursos de formação homologados imputáveis à entidade formadora. 3 - As taxas referidas nos números anteriores constituem receita da entidade certificadora.
4 - As taxas previstas no número anterior são estabelecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e laboral.

CAPÍTULO VI Serviços de inspeção

Artigo 19.º Inspeção

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à entidade certificadora, é competente para o controlo do cumprimento do disposto no presente diploma o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.

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CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º Equiparação

Os certificados de aptidão profissional emitidos ao abrigo da legislação anterior valem como títulos profissionais para a profissão a que respeitam, para todos os efeitos legais.

Artigo 21.º Perfis profissionais

Os perfis profissionais de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho são publicados no Boletim de Trabalho e Emprego, por iniciativa dos serviços competentes para o efeito.

Artigo 22.º Balcão único e registos informáticos

1 - Todas as comunicações e as notificações necessárias à emissão de títulos profissionais de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho, assim como para certificar as respetivas entidades formadoras, bem como o envio de comunicações, de documentos, de requerimentos ou de informações, são realizadas por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por outros meios previstos na lei.

Artigo 23.º Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências da entidade certificadora são exercidas pelos órgãos e serviços próprios das respetivas administrações regionais.

Artigo 24.º Validade nacional

Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os títulos profissionais previstos na presente lei e a certificação de entidades formadoras têm validade nacional independentemente de terem sido decididos por entidade certificadora sediada no território continental ou nas regiões autónomas.

Artigo 25.º Regime da responsabilidade contraordenacional

1 - O regime geral das contraordenações laborais previsto no Código do Trabalho aplica-se às infrações por violação da presente lei, sem prejuízo dos valores das coimas estabelecidos nos artigos anteriores, com exceção das infrações por violação dos requisitos de acesso e exercício da atividade de entidade formadora, às quais se aplica o regime geral das contraordenações.
2 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual previsto na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
3 - O procedimento das contraordenações abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente lei compete às seguintes autoridades administrativas:

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a) À Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), quando estejam em causa contraordenações por violação de norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja punível com coima; b) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), quando estejam em causa contraordenações praticadas por violação de norma relativa ao acesso e exercício da atividade económica.

4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

Artigo 26.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de junho, alterado pela Lei n.º 14/2001, de 4 de junho.

Artigo 27.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de maio de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 349/XII (1.ª) UM PROGRAMA DE EMERGÊNCIA PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS

1. Uma situação de extrema gravidade O sector da construção civil e obras públicas atravessa uma situação gravíssima. Uma reduzidíssima carteira de encomendas no mercado nacional e o corte brutal do investimento público com a suspensão ou indefinição de inúmeros projetos de obras públicas, elevadas dívidas ao sector financeiro e significativos pagamentos vencidos e não cumpridos pelo Estado (administração central e local), a impossibilidade prática de acesso ao crédito junto do sistema bancário, são elementos que convergem para um desastre económico e social de grandes proporções.
O PCP desencadeou durante os últimos meses um conjunto de audições junto das principais associações empresariais e sindicais do sector. Após o que requeremos também, a sua audição em sede da Comissão Parlamentar da Economia e Obras Públicas. O resultado das informações e opiniões expressas, não só consolidaram inteiramente a enorme dimensão e gravidade do problema, como evidenciaram a paralisia e ausência de qualquer perspetiva de resposta eficaz do Governo. E pior mesmo, a intenção de se prosseguir com o conjunto de políticas que estão a arrastar o sector para o desastre.
O Governo PSD/CDS-PP (concretizando o Pacto de Agressão que PS, PSD e CDS-PP subscreveram com a União Europeia e o Fundo Monetário Internacional) é responsável pelo acentuar da queda abrupta do investimento e pela suspensão/indefinição de muitos projetos. Governo que começou por estabelecer uma estrutura orgânica, em que a fusão absurda de ministérios, eliminando o habitual Ministério das Obras Públicas, retirou centralidade e capacidade à intervenção do Estado relativamente a um sector responsável em 2011 por 6% do PIB, ocupando diretamente cerca de 62 000 empresas e 447 000 postos de trabalho. E depois, e até hoje, mais não fez, que declarações solenes de preocupações e o anúncio de medidas que ou

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são manifestamente insuficientes e incapazes de responder á gravidade do problema (como é o exemplo do Programa JESSICA) ou continuam inoperacionais, caso do tão propagandeado Programa REVITALIZAR!

2. A situação é o resultado direto da política de direita na habitação e obras públicas de sucessivos governos A situação vivida pelo sector da construção civil e obras públicas, no quadro da crise económica e financeira iniciada em 2008, e que brutalmente atinge o País, é o resultado de um processo cumulativo que agora atinge uma fase aguda. Nela convergem a ausência de adequada planificação das políticas públicas, a brutal quebra do investimento, nomeadamente público, e sobretudo o desenvolvimento desequilibrado e o monstruoso empolamento do sector habitacional e de escritórios, subordinado inteiramente à lógica da especulação imobiliária, financeira e bolsista e aos grandes negócios das PPP – parcerias público-privadas no subsector das obras públicas.
A presente situação de rutura e crise do sector, embora com problemas diferenciados e diversificados em função da dimensão das empresas, tem a sua origem simultaneamente na quebra abissal do mercado de construção de edifícios iniciada há alguns anos, particularmente para habitação, bem como na sistemática e persistente quebra do investimento em obras públicas, particularmente no último decénio, por parte do Estado central, regional e local.
Em 10 anos, a produção do sector teve uma quebra de 41%, com 59% no segmento residencial, 20% nas obras públicas e 18% nos edifícios não residenciais.
O resultado conjugado destas tendências, traduz-se no ritmo alucinante de encerramento de empresas, particularmente micro e pequenas, mas não só, fenómeno que inevitavelmente arrastou e arrasta consigo elevadíssimos níveis de desemprego, e agora também de salários em atraso.
Nos últimos dois anos encerraram mais de 6500 empresas, a que correspondeu uma perda de 246 000 postos de trabalho. Prevê-se ainda a perda de mais 100 000 postos de trabalho no decorrer deste ano. Nos últimos tempos, a taxa de mortalidade empresarial foi de 14 empresas por dia, a que corresponderam mais de 270 postos de trabalho por dia.
Num processo em cadeia, a crise está também a levar a dificuldades e mesmo ao encerramento de muitas empresas a montante, produtoras e fornecedoras (industriais e comerciais) de fatores de produção diversos. A que se devem acrescentar, as consequências desastrosas em pequenas economias locais e regionais, onde grandes obras públicas estão com baixos ritmos de execução, ou mesmo paralisadas, decorrente da suspensão ou atraso de pagamentos a subempreiteiros e trabalhadores. Por outro lado, o desemprego do sector pressiona o mercado e a desvalorização da força de trabalho, restringe ainda mais o poder de compra, e está a acionar uma enorme vaga de emigração.
A manterem-se os atuais paradigmas das políticas económicas e financeiras, sob a orientação e comando das políticas do Pacto de Agressão e das troicas, sem medidas de política ajustadas à gravidade da situação, as perspetivas de relançamento económico das empresas do sector são nulas, e o desastre anunciado, pode acontecer.

3. Um mercado habitacional “saturado” e a política “zero no investimento público” Na componente de construção de edifícios, o mercado está saturado de edifícios para habitação – vagos e por vender quase 750 000 – pelo que não é por aqui que a reanimação económica poderá passar. É certa a impossibilidade de um regresso indesejável aos níveis perversos de construção de habitação, ocorridos particularmente entre 1995 e 2005.Pelo que somente a reabilitação urbana, e a construção de edifícios industriais, no quadro de uma política de dinamização da indústria transformadora, a par do lançamento/conclusão de equipamentos públicos necessários à melhoria das condições de vida das populações, poderão contribuir para inverter a atual situação.
Na vertente de obras públicas, sejam de grande, média ou pequena dimensão, neste momento, estão suspensos, de facto, cerca de 11,4 mil milhões de investimento em obras públicas, que estavam previstos para o período 2011-2015. É pois urgente para o sector e para o país que o Estado português, rompendo com o espartilho imposto pelo Pacto de Agressão, inverta completamente a sua política de investimentos. E que numa rápida reavaliação e estabelecimento de prioridades, o que já deveria ter sido efetuado, desbloqueie um

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conjunto de pequenos e médios projetos com significativo impacte na viabilidade de muitas empresas e no emprego do sector. O que significa, ultrapassar os condicionalismos e limitações orçamentais e financeiras existentes, mesmo, se com bom senso e de forma adequada, às dificuldades económicas que o País atravessa.
Mas porque estas alterações no plano económico, mesmo havendo vontade política para as decidir, planear e concretizar, levam o seu tempo, é urgente, pelo menos para estancar os fenómenos de erosão das tesourarias das empresas, de insolvências, de falências em cadeia e de desemprego no sector, se atue urgentemente na componente financeira, atenuando, ou mesmo nalguns casos resolvendo, os assustadores problemas de tesouraria de muitas empresas.
E, desde logo, por via do pagamento das dívidas do Estado às empresas do sector, salvaguardando particularmente as mais vulneráveis, ou seja, as micro, pequenas e médias. Neste momento, tais dívidas ascendem a 1350 milhões de euros, 903 dos quais das autarquias e os restantes 450 milhões de euros da Administração Central.
Trata-se de um valor muito significativo para as empresas, e que uma política patriótica e de desenvolvimento na gestão dos fundos monetários disponíveis no curto prazo, permitirá seguramente afetar, de forma planeada, ao pagamento dos valores em dívida às empresas de construção e obras públicas.
O saldar destas dívidas, mesmo que não na sua totalidade, criaria imediatamente enormes e positivos efeitos sobre a saúde financeira de muitas empresas, que passariam a ter condições para pagar aos seus fornecedores e trabalhadores, ajudando também, num processo em cascata, à melhoria da sua viabilização económica, pois são conhecidos casos de inúmeras empresas, com carteiras de encomendas significativas, que as não conseguem concretizar por falta de fundos próprios, dado que são credoras de enormes verbas junto do Estado.
Há por outro lado, que rapidamente proceder á estabilização das relações entre o sector e o sistema financeiro. Avançando com medidas que permitam em condições compatíveis com as atuais dificuldades das empresas a regularização do acesso ao crédito, onde a CGD deve assumir uma posição de referência capaz – pela sua própria intervenção – de induzir comportamentos similares no sector bancário privado. Travando atuações do sector bancário, em curso no mercado imobiliário, com vendas abaixo dos custos.
O Governo deve ainda avaliar e reconsiderar, no atual quadro de dificuldades, a regulamentação das exigências financeiras, fiscais e administrativas que enquadram a atividade da construção civil e obras públicas – caso do regime de garantias bancárias. Com a salvaguarda devida dos interesses do Estado, dos cidadãos e dos trabalhadores do sector, é necessário facilitar a liquidez da tesouraria das empresas e remover obstáculos burocráticos á rápida operacionalização da aprovação e licenciamento de projetos.
Impõe-se ainda que se concretize uma rápida intervenção que liberte os fundos estruturais do QREN. Tal opção, cuja justificação se sublinha ainda mais, num quadro em que o país está mergulhado numa recessão económica profunda, representaria em muitos casos uma alavanca à atividade económica no sector da Construção Civil, a par da resolução de problemas e da resposta às necessidades das populações.
O sector da construção civil e obras públicas encontra-se à beira do colapso. A sua importância, pelo peso no PIB e no emprego, pela transversalidade dos seus impactos e articulações a montante e a jusante, implica riscos de efeitos devastadores no conjunto da economia nacional. O que exige o rápido delineamento de uma estratégia e a tomada de medidas de emergência visando primeiro travar a sua desagregação e depois reorganizar, reconstruir e consolidar uma estrutura produtiva, com a defesa dos postos de trabalho e a salvaguarda das suas micro, pequenas e médias empresas.
Ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que concretize um Programa de Emergência para travar o colapso e reanimar o sector de construção civil e obras públicas, conforme as seguintes orientações e medidas:

1.
(i) A criação de um Grupo de Trabalho ou Comissão específica no seio do Ministério da Economia e do Emprego, dotado de recursos humanos e de experiência e capacidade técnica adequada, que em articulação

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com as associações empresariais e sindicais, ordens profissionais de engenharia e arquitetura, municípios e outras entidades públicas e privadas, proceda a uma rápida avaliação de todos os problemas e estrangulamentos do sector e delineie o conjunto de medidas necessárias para a redinamização do sector, com salvaguarda de empresas e postos de trabalho.
O Grupo de Trabalho deverá funcionar simultaneamente e no futuro como observatório da evolução do sector, ajudando e aconselhando o Governo a desenvolver a sua intervenção e a definir políticas.
(ii) A reconstituição com brevidade do Conselho Superior de Obras Públicas.

2. O desencadeamento com urgência das seguintes medidas de resposta à conjuntura que o sector atravessa: (i) Mobilização dos meios financeiros necessários para Assunção dos compromissos e pagamento das dívidas da Administração Central, Regional e Local às empresas do sector de construção civil e obras públicas, que deve estar realizado ao nível dos 50% no prazo máximo de três meses, com escalonamento das prioridades para as micro, pequenas e médias empresas, e assegurando que os pagamentos aos grandes consórcios e empresas flui até às empresas subcontratadas; (ii) Uma sólida recapitalização da CGD, nomeadamente através das verbas do empréstimo externo afeto à banca privada – cerca de 12 000 milhões de euros – que assegure a fluidez do crédito necessário, em condições de prazos, juros, spreads, e garantias, que permitam a sobrevivência de todas as empresas viáveis, dotadas de equipamentos e meios tecnológicos, solidez de direção, recursos humanos adequados, com o estabelecimento de plafonds para as micro, pequenas e médias empresas e como critério prioritário a salvaguarda de postos de trabalho; (iii) Mobilização de meios do QREN, através de reprogramação adequada e de outros meios financeiros públicos, visando acelerar obras públicas em curso e desencadear outro conjunto de obras de proximidade, diretamente pela Administração central ou pelos municípios, que representando evidentes necessidades económicas e sociais e efeitos multiplicadores relevantes, em condições de exequibilidade financeira. No quadro desta recomendação, criar as medidas necessárias: – Para concluir ou iniciar obras paralisadas ou não iniciadas, mas com projetos e financiamentos aprovados de requalificação de escolas, com respostas rápidas e diversificadas, à necessária extinção da Empresa Parque Escolar; – No desenvolvimento de um eficiente e operacional programa de apoio à requalificação e regeneração urbana, em estreita articulação com os municípios, e sob a correspondente tutela e gestão públicas; – No lançamento de projetos e obras de pequena e média dimensão na requalificação e construção de equipamentos e instalações para os cuidados primários de saúde e outros serviços públicos de proximidade, ao nível de rede viária secundária, saneamento e abastecimento de água, construção de galeria técnicas em cidades de média e grande dimensão, etc.; – Na concretização e desenvolvimento de um programa de requalificação da rede rodoviária nacional, retomando obras que foram entretanto interrompidas e lançando outras que melhorem o quadro geral de acessibilidades, diminuam os riscos de sinistralidade rodoviária e combatam o isolamento das populações;

(iv) Uma rápida clarificação e definição de um conjunto de projetos e obras de grande dimensão e investimento, nomeadamente AVF, NAL, TTT, Barragens, etc., suportada pela procura de um significativo consenso técnico, político e social, estabeleça a calendarização adequada e proceda à sua reconfiguração como empreendimentos sob tutela e gestão pública, independentemente da continuação e desenvolvimento da subcontratação de empresas privadas.

3. A consolidação de uma visão e política estratégica do sector, que permita compatibilizar: (i) a necessidade de novos equipamentos e infraestruturas e a realização em contínuo de obras de requalificação, manutenção e conservação, sob a tutela, iniciativa e gestão públicas, a reorganização e

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reestruturação de um sector empresarial diversificado e possivelmente sobredimensionado e recursos escassos do Estado Português; (ii) a necessidade de desenvolver uma política habitacional, que no quadro de um urgente saneamento de um mercado com excesso de oferta, a par da iniciativa privada, incentive e promova a iniciativa cooperativa e social (municípios e administração central) para garantir o direito constitucional à habitação, própria ou por arrendamento, combatendo quadros legislativos do arrendamento favoráveis aos grandes promotores imobiliários; (iii) a necessidade de uma política em diversas vertentes – empresarial, créditos, fundiária, etc. – que salvaguarde e estabilize as micro, pequenas e médias empresas, pondo-as salvo da especulação imobiliária e financeira, e das imposições das grandes empresas e consórcios do sector, nomeadamente por forte regulação da subcontratação e do acesso aos contratos e encomendas públicas.

Assembleia da República, 30 de maio de 2012.
Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — Bernardino Soares — Bruno Dias — Jorge Machado — Honório Novo — João Oliveira — Paula Santos — João Ramos — Paulo Sá — Rita Rato — Miguel Tiago — António Filipe.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 350/XII (1.ª) PROPÕE MEDIDAS DE DEFESA E APOIO AO SECTOR DO TÁXI

O serviço público deve ser a questão central de um verdadeiro sistema de transportes, integrado, que dê resposta às questões da mobilidade das populações e contribua para o desenvolvimento sustentável ao nível nacional, regional e local. Nele o sector do táxi tem uma função importantíssima.
Hoje o sistema de transportes não existe, enquanto tal, existindo apenas cada modo de transporte por si, sem qualquer coerência e interligação.
O plano nacional de transportes nunca existiu e o atual (e erradamente designado) “Plano Estratçgico de Transportes”, que atç desconhece existir o sector do táxi, não é mais do que um amontoado de medidas avulsas apenas com o fim de despedir trabalhadores, cortar serviços, aumentar preços e preparar as empresas públicas para a privatização total dos transportes.
As medidas tomadas com base no pacto de agressão subscrito pelo PS, PSD e CDS-PP e pela troica estrangeira FMI/UE/BCE, afetaram gravemente os trabalhadores, os reformados, os desempregados, os micro, pequenos e médios empresários e, consequentemente provocaram uma espiral de recessão na economia nacional.
Se o sector do táxi já vivia situações gravíssimas como consequência das políticas de direita dos sucessivos governos do PS, PSD e CDS-PP, com esta situação de desastre nacional ainda vive tempos de maior gravidade a roçar o dramatismo.
O sector do táxi é confrontado com um abaixamento brutal do movimento de clientes, agravada por uma retirada pelo próprio Estado do transporte de doentes, em especial para tratamentos específicos, como hemodiálises, fisioterapia, etc.
Os profissionais do táxi e as suas famílias vivem momentos de angústia e incerteza quanto ao futuro imediato. Os trabalhadores do sector, sejam por conta de outrem sejam por conta própria, sujeitam-se a uma intensa exploração, com o alargamento do período de trabalho e a redução de receitas.
O Governo não pode continuar sem tomar quaisquer medidas face à crise que se abate sobre o sector do táxi.
É desta necessidade de medidas concretas e imediatas, que façam frente às consequências da atual situação para milhares de trabalhadores e empresários do Sector, que apontamos ao Governo:

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– É sabido que o gasóleo usado na atividade do táxi tem um peso elevado na estrutura de custos e os seus aumentos galopantes conduzem a situações cada vez mais extensas de resultados negativos, comprometendo o futuro de numerosas famílias. A possibilidade de utilização do chamado gasóleo profissional, com custos menores para a circulação, seria uma medida importante para assegurar o futuro imediato do sector. Outras medidas seriam as de apoio (inclusive com incentivos financeiros e fiscais) e o estabelecimento de uma rede descentralizada e disseminada pelo território nacional, de abastecimento de Gás Natural Comprimido (GNC) em regime de serviço público, destinada a viaturas táxi e o estímulo à organização do sector com o apoio à instalação de centrais de compra.
– Há algum tempo que, pela via de medidas legislativas e sua aplicação sem critério, sem integração e até desmotivadora, o governo e seus representantes locais têm vindo a afastar o sector do táxi do transporte de doentes não acamados, penalizando em muitas zonas parte importante da atividade dos profissionais do táxi.
Há que tomar medidas para que o transporte destes doentes seja feito de um modo criterioso, integrando todos os intervenientes (bombeiros e táxis) e, assim salvaguardando a atividade e os doentes.
– Sobre o regime legal do transporte escolar, o regime legal dos tempos de trabalho e o regime legal de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e reconhecimento das entidades formadoras e cursos de formação, existem grupos de trabalho nomeados, mas nada se sabe dos resultados, apesar do tempo decorrido e da urgência das respostas.
– As questões relacionadas com as práticas de concorrência desleal também estão por tratar. Sobre a importante questão da regulação do sector, em que se podem conjugar as questões ligadas à gestão das licenças, sua integração e gestão no todo nacional e ao nível regional e local, com a questão da própria autorregulação, nada foi feito, apesar das insistências do sector. – Finalmente há um conjunto de questões no âmbito dos impostos, onde se impõem medidas atenuadoras da carga fiscal do sector, como contributo decisivo para a sua viabilidade, nomeadamente optando pela extinção do Pagamento Especial por Conta no IRC e pela criação de regime mais favorável de bonificação de ISV.

Face a tudo o que se expôs, partindo de uma situação critica para o sector e seus profissionais, exige-se do Governo medidas concretas para responder a esta mesma situação.
Nestes termos, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte resolução: A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao Governo as seguintes medidas: 1 – Desenvolvimento de medidas de defesa e apoio ao sector do táxi, como importante linha de intervenção para viabilizar a atividade dos micro empresários, pequenos industriais e cooperativas deste sector, e a sua função na mobilidade das populações.
2 – Concretização de medidas de gestão para a salvaguarda da atividade do sector do táxi no transporte de doentes não urgentes, em articulação harmoniosa com o transporte pelos bombeiros.
3 – A implementação de medidas que reforcem a proteção dos trabalhadores taxistas, quer por via da garantia de seguros obrigatórios com cobertura alargada quer por via da proteção contra a sobre-exploração provocada pelo prolongamento do horário de trabalho.
4 – Intervenção conjunta com o sector, para a melhoria do enquadramento da sua regulação, designadamente nos domínios dos regimes tarifários, concursos de acesso, transferência de licenças, combate à concorrência desleal e outros, de modo a garantir uma gestão integrada ao nível nacional, regional e local.
5 – Alteração da política fiscal, contrariando a excessiva carga fiscal que se abate sobre o sector do táxi.

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Assembleia da República, 30 de maio de 2012 Os Deputados do PCP, Bruno Dias – Bernardino Soares – António Filipe – Rita Rato – Agostinho Lopes – Honório Novo – Jorge Machado – João Oliveira – Paula Santos – João Ramos – Paulo Sá – Miguel Tiago.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 351/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ESTABELEÇA O LEILÃO CRESCENTE NA VENDA DE PESCADO CONGELADO OU PROVENIENTE DE AQUICULTURA NUM PROJETO-PILOTO A APLICAR NUMA LOTA DE MÉDIA DIMENSÃO

As lotas encontram-se estreitamente ligadas à atividade piscatória prestando um grande contributo para a valorização dos produtos da pesca.
Atualmente no recinto da lota procede-se à venda do pescado por leilão decrescente em todos os tipos de pescado sendo que o comprador termina esse leilão dando a ordem de compra quando entende que o pescado a ser licitado atingiu o valor que lhe convém.
Os leilões decrescentes que são hoje utilizados na venda do pescado em Portugal são decalcados do sistema holandês de leilões de flores e vêm sendo justificados com a perecibilidade dos produtos, supostamente um leilão crescente demorará bastante mais tempo que um leilão decrescente e poderá acarretar alguma perda de frescura neste caso do pescado. Ora na questão do pescado congelado ou no pescado proveniente de aquicultura a questão de perecibilidade não se colocar uma vez que está garantido um intervalo de tempo entre a venda e a entrega (na aquicultura a sua recolha do viveiro ou off-shore e no congelado a sua manutenção em câmara).
Sendo um leilão por definição uma venda pública feita ao maior oferente entende-se que o leilão crescente potencia o valor final conseguido pelo produtor incentivando-se a competição entre os diversos compradores.
Um leilão decrescente apesar de igualmente justo tende a baixar o valor conseguido pelo produtor. Quanto a eventuais combinações de preços entre compradores elas tanto podem acontecer no leilão decrescente ou no leilão crescente.
A aplicação do leilão crescente num projeto-piloto irá possibilitar a aferição de uma série de dados concretos como seja o preço médio conseguido pelo produtor e a sua comparação com os preços conseguidos nas lotas de leilão decrescente.
A lota escolhida para a implementação do projeto-piloto deve ter em conta a dimensão da mesma. Não será aconselhado que nesta fase se escolha uma lota de grandes dimensões nem tão pouco que se opte por uma lota de pequena dimensão onde os resultados obtidos não sejam claros devido à pequenez da amostra.
Os períodos a determinar para estes leilões deverão ser diferidos dos atuais leilões, evitando-se conflitos entre armadores/pescadores e a Docapesca uma vez que eventualmente poderão dar origem a conflitos por eventuais quebras de preço, no pescado fresco.
Neste contexto e durante o período de experiência a Docapesca deverá ter a possibilidade de escolher os dias e as quantidades de pescado, de aquicultura ou congelado, a apresentar a leilão.
Neste contexto, entende o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais, e regimentais aplicáveis recomendar ao Governo:

1- Estabeleça um projeto-piloto numa lota de média dimensão em que o leilão decrescente seja substituído pelo leilão crescente no caso do pescado congelado e do pescado proveniente de aquicultura.

Assembleia da República, 31 de maio de 2012.

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Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Abel Baptista — Artur Rêgo — João Paulo Viegas — Manuel Isaac.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 352/XII (1.ª) PROMOVE A ACESSIBILIDADE, A SUSTENTABILIDADE E QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE SANEAMENTO

I – Exposição de motivos

No início da primeira sessão legislativa da atual XII legislatura a Comissão permanente da Assembleia da República para o Ambiente, Ordenamento do Território e do Poder Local (CAOTPL) realizou, por proposta do Partido Social Democrata (PSD), um conjunto de 13 audições “sobre a sustentabilidade económica, social, ambiental e financeira do sistema de abastecimento e saneamento de água, bem como os respetivos níveis de qualidade, eficiência, atendimento e sobrecapacidade”.
Ao longo das várias audições, as entidades e especialistas ouvidos revelaram um retrato bastante consensual do sector, seja quanto aos seus aspetos positivos, seja quanto aos negativos (cfr. Relatório das audições aprovado pela CAOTPL em 20 de março de 2012).
Assim, e em sintonia com os contributos transmitidos pelas entidades e pelos especialistas ao longo daquele conjunto de audições, é possível destacar as seguintes marcas positivas do sistema português de abastecimento de águas e de saneamento de águas residuais: aumento extraordinário dos níveis de atendibilidade ao longo dos últimos 30 anos, atingindo valores muito elevados no abastecimento (cerca de 95% dos portugueses abrangidos); excelente nível de qualidade da água na torneira do consumidor (mais de 97% de cumprimento dos valores paramétricos); reconhecida capacidade e desempenho da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), que viu em 2011 ser alargado significativamente o universo das entidades gestoras abrangidas pelos seus poderes de regulação; interessante capacitação das entidades empresariais do sector e desde logo das do Grupo Águas de Portugal (AdP).
Sem prejuízo de se reconhecerem os méritos da experiência portuguesa nos serviços de águas, tornou-se muito evidente nos tempos recentes e em particular ao longo daquelas audições que o setor sofre de alguns problemas bastante graves, como sejam: a sua insustentabilidade financeira, desde logo ao nível de alguns sistemas e entidades gestoras, mas também com o aumento do risco ao nível do Grupo AdP por força do incumprimento pelos municípios das suas dívidas a este Grupo; a heterogeneidade de sistemas e das suas características e realidades; a enorme disparidade tarifária entre sistemas e entre regiões; o incumprimento das exigências legais e comunitárias em matéria tarifária, visto que muitas entidades gestoras cobram tarifas que não cobrem os custos de prestação dos serviços; os níveis demasiado elevados de perdas de água em diversos sistemas; várias situações de excesso de capacidade instalada por via de sobredimensionamento na fase do planeamento e investimento; o elevado desperdício de água ao nível dos consumos doméstico e industrial e da infiltração de águas pluviais nos coletores.
Em suma, se por um lado cumpre reconhecer a ambição, a enorme evolução e os sucessos das políticas públicas dos serviços de águas nas últimas décadas em Portugal, por outro lado é imperioso reconhecer e atacar os problemas ainda remanescentes. Neste momento está mesmo em causa a sustentabilidade do próprio setor na perspetiva económico-financeira, em que algumas entidades gestoras correm efetivamente risco de colapso.
Importa por isso enfrentar os problemas essenciais do setor, conferindo-lhe a necessária sustentabilidade económica e financeira, ao mesmo tempo que se assegura a acessibilidade física e económica pelas populações e a sustentabilidade ambiental.
Assim, a defesa dos serviços já conseguidos torna indispensável um ajustamento das políticas públicas e uma reestruturação do sector.

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O XIX Governo Constitucional inscreveu no seu programa um ambicioso plano de reforma no sector de abastecimento de água e saneamento de águas residuais cuja execução está já em curso. Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP consideram fundamental que a Assembleia da República possa discutir, fiscalizar e propor soluções nesta matéria da reforma do sector das águas.
Assim, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP consideram que a reforma do sector e das políticas públicas para os serviços de águas deve observar os seguintes princípios essenciais: propriedade pública do bem água e dos recursos hídricos em geral; acessibilidade económica e social dos serviços de águas para as pessoas, independentemente da sua condição económica; coesão territorial e correção da disparidade territorial das tarifas; sustentabilidade ambiental dos recursos hídricos; reestruturação do sector de modo a melhorar eficiência e desempenho; flexibilidade e pluralidade das formas de gestão, assegurando a titularidade pública dos ativos e dos serviços e admitindo a empresarialização e o envolvimento dos particulares na gestão operacional dos serviços.
A reforma dos serviços de abastecimento de água e de saneamento envolve opções fundamentais em diversas áreas.
No que respeita à reestruturação institucional do sector dever-se-á avançar nos seguintes caminhos, salvaguardando a propriedade pública quer dos recursos hídricos, quer dos ativos associados à prestação de serviços de água: Desde logo, importa avançar na consolidação de sistemas em alta e em baixa, com fusão de entidades gestoras. A agregação de sistemas multimunicipais permitirá ganhos de eficiência operacional obtidos através das economias de escala e de gama (juntando abastecimento e saneamento) decorrentes das sinergias existentes. Estes ganhos de eficiência permitirão uniformizar as tarifas em “alta” na área territorial abrangida por cada uma das entidades gestoras resultantes da agregação.
Por outro lado, é essencial prosseguir a verticalização dos sistemas, integrando a totalidade do ciclo urbano da água (abastecimento e saneamento, simultaneamente em “alta” e baixa”). A integração dos serviços de água irá fomentar as economias de processo, permitindo um equilíbrio tarifário entre municípios de uma mesma região do país e uma convergência gradual das tarifas entre todos os municípios do país. A gestão de todo o ciclo urbano da água por uma mesma entidade gestora permitirá eliminar o atual risco de cobrança, o que contribuirá para o acesso ao cash-flow, elemento fundamental para financiar novos investimentos no setor e libertar a pressão na tesouraria, diminuindo assim o endividamento de curto prazo das entidades gestoras. A verticalização gerará também maior eficiência técnica com impacto direto e imediato no combate às perdas de água.
Finalmente, deverá aprofundar-se a abertura a diferentes modelos de gestão operacional, em que a empresarialização e a concessão da gestão operacional a entidades privadas sejam soluções possíveis. Notese que quer a empresarialização, quer a concessão da gestão a empresas privadas já são realidades existentes em Portugal. Se a primeira existe já tanto nos sistemas multimunicipais como nos municipais, a segunda é já praticada em muitos municípios portugueses.
Uma outra dimensão em que é imprescindível atuar é a do regime de tarifas. A revisão do regime de tarifas, inevitavelmente associado a um reforço dos poderes da ERSAR nesta matéria deverá prosseguir cumulativamente diversos objetivos. Em primeiro lugar. Importa assegurar a acessibilidade universal aos serviços de água, independentemente da condição económica dos utilizadores, o que deverá concretizar-se pela implementação generalizada de uma tarifa social. Esta tarifa social é particularmente importante para assegurar a justiça social no cumprimento da exigência legal e comunitária de que as tarifas cubram integralmente os custos de prestação dos serviços de águas, como forma de assegurar quer a sustentabilidade económico-financeira, quer a sustentabilidade ambiental dos serviços de água.
Por outro lado, é fundamental corrigir a atual disparidade tarifária entre as várias regiões do país e que afeta particularmente as populações residentes no interior.
Simultaneamente, é importante que os objetivos tarifários anteriores sejam acompanhados de mecanismos que incentivem a eficiência quer na prestação do serviço, quer na utilização da água.
A preocupação com a eficiência deve aliás ser um verdadeiro desígnio nacional no domínio das políticas públicas para os serviços de água. Desde logo ao nível do funcionamento dos serviços deve ser realizado um efetivo combate às perdas de água nos sistemas e à capacidade ociosa dos sistemas, assim como se deve apostar na eficiência energética dos sistemas e no reaproveitamento das águas pluviais. Ao nível da utilização

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da água há uma enorme tarefa a empreender, desde logo pela implementação efetiva de um Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água que enfrente a escassez e degradação dos recursos hídricos vinculando todos os sectores a metas de redução do consumo.
Eficiência significa gastar menos (água ou dinheiro) para o mesmo nível de serviço. Em tempos de particular dificuldade económico-financeira a aposta na eficiência nos serviços e na utilização da água tem que se assumir como desígnio nacional.
Esse mesmo quadro de crise económica e financeira, de dificuldade das finanças públicas e de diminuição do crédito disponível impõe uma revisão das políticas de investimento nos sistemas de água. Importa desde logo proceder a uma revisão das metas (quantitativas e cronológicas) de atendimento fixadas no PEAASAR II que reflita quer os constrangimentos financeiros e de crédito, quer as estimativas mais atualizadas da população e suas necessidades. Por outro lado, no planeamento dos investimentos deve ponderar-se a adoção de soluções de atendimento descentralizadas, assim como a conjugação das necessidades de expansão da rede com as de manutenção da rede já construída e em funcionamento.
Finalmente, Portugal não pode esquecer também a dimensão internacional do problema do acesso água.
Embora se encontre no conjunto de países com serviços mais avançados, o Estado Português tem o dever de participar construtivamente no debate internacional curso. Assim, no plano internacional e em particular na próxima Conferência Rio+20, o Estado português deverá apoiar o reconhecimento do direito à água potável e ao saneamento de águas residuais como um direito humano, que é essencial para a saúde pública, a qualidade de vida e o ambiente. Note-se que esse reconhecimento foi já feito pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em 2010.

II – Recomendações

Assim, em coerência com as razões anteriormente expostas, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e da alínea b), do n.º 1, do artigo 4.º, do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo o seguinte:

1. Adote a acessibilidade, a sustentabilidade económico-financeira e ambiental e a qualidade dos serviços de abastecimento de água e saneamento de águas residuais como objetivos essenciais das políticas públicas sectoriais a prosseguir pela administração pública e pelo sector empresarial do Estado; 2. Promova uma reestruturação do sector do abastecimento de água e do saneamento de águas residuais tendo em conta os seguintes princípios e orientações essenciais: a) Manter os recursos hídricos, i.e. a água, na propriedade pública; b) Manter como pública a titularidade dos ativos associados à prestação de serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais; c) Proceder à consolidação de sistemas na alta e na baixa, designadamente pela fusão entre entidades gestoras, desde logo ao nível das que pertencem ou são participadas pelo Grupo Águas de Portugal; d) Promover a verticalização dos serviços de abastecimento de águas e de saneamento de águas residuais, designadamente pela integração dos sistemas em baixa nos sistemas de alta; e) Assegurar abertura a diferentes modelos de gestão operacional dos serviços, criando condições para eventuais concessões da gestão operacional de sistemas em alta ou verticalizados; f) Promover a coesão territorial ao nível das condições de oferta e tarifas dos serviços de água, diminuindo as assimetrias entre as diferentes regiões do território nacional; g) Alcançar a sustentabilidade económico-financeira dos sistemas e resolver o défice tarifário que se tem acumulado no sector e que se vem agravando com o não pagamento por vários municípios das suas dívidas aos respetivos sistemas multimunicipais.

3. Assegure a acessibilidade económica dos serviços de abastecimento e saneamento, através de uma revisão do sistema de tarifas que cumpra os seguintes pressupostos ou objetivos:

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a) Estabelecimento de uma tarifa social para as famílias mais carenciadas que assegure que ninguém fique privado de acesso à água e ao saneamento por força da respetiva situação económica ou social; b) Atenuação das disparidades de tarifas entre as várias regiões do País, implementando mecanismos de solidariedade tarifária; c) Recuperação integral dos custos dos serviços pelas tarifas, evitando a subsidiação cruzada ou pelos contribuintes e a formação de défices tarifários; d) Incentivo à eficiência quer do lado da oferta (dos sistemas) quer da procura (poupança no uso da água);

4. Promova a sustentabilidade ambiental dos recursos hídricos, procurando que através de instrumentos como o planeamento, o licenciamento de utilização dos recursos hídricos, as taxas e os mecanismos tarifários e as normas de qualidade se proteja a qualidade e a integridade dos recursos hídricos, se assegure a sua recarga e se racionalize e discipline os usos de água; 5. No quadro da forte diminuição da disponibilidade financeira, reavalie as políticas de investimento nos sistemas de abastecimento e saneamento, designadamente revendo as metas (quantitativas e cronológicas) de atendimento fixadas no PEAASAR II, ponderando a adoção de soluções de atendimento descentralizadas, conjugando as necessidades de expansão da rede com as de manutenção da rede existente e considerando no planeamento da expansão estimativas mais atualizadas da população e suas necessidades; 6. Prossiga e aprofunde a aposta na regulação administrativa independente do sector do abastecimento de água e do saneamento de águas residuais, assegurando os mecanismos de gestão orçamental, financeira e de recursos humanos necessários à sua concretização; 7. Promova a eficiência ao nível da oferta e do consumo de água, apostando designadamente nos seguintes vetores: a) Eficiência dos sistemas – com redução das perdas de água, maior eficiência energética e aproveitamento das águas pluviais; b) Implementação efetiva de um Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água que enfrente a escassez e a degradação dos recursos hídricos vinculando todos os sectores a metas de redução do consumo.

8. No plano internacional, incluindo na Conferência Rio + 20, apoie o reconhecimento do direito à água potável e ao saneamento de águas residuais como um direito humano que é essencial para o pleno gozo da vida e de todos os direitos humanos.

Assembleia da República, 31 de maio de 2012.
Os Deputados: António Leitão Amaro (PSD) — Altino Bessa (CDS-PP) — Carlos Abreu Amorim (PSD) — Mário Magalhães (PSD) — Artur Rêgo (CDS-PP) — Maurício Marques (PSD) — Margarida Neto (CDS-PP) — Bruno Coimbra (PSD) — João Gonçalves Pereira (CDS-PP) — António Prôa (PSD) — Fernando Marques (PSD) — Ângela Guerra (PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Emília Santos (PSD) — Bruno Vitorino (PSD) — Paulo Cavaleiro (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Odete Silva (PSD) — Cristóvão Norte (PSD) — Carlos Santos Silva (PSD).

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 353/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS EM DEFESA DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES PORTUGUESES DA BASE DAS LAJES

Em maio de 2010, com os votos favoráveis do PS, do PSD e do CDS-PP, a Assembleia da República aprovou (e o Presidente da República ratificou) uma revisão do Acordo Laboral relativo à Base das Lajes que, tal como o PCP denunciou na altura, constitui uma vergonha nacional.

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Nos termos do Acordo que vigorou até essa data, as tabelas salariais dos trabalhadores portugueses que prestam serviço na Base das Lajes eram atualizadas anualmente com base num inquérito salarial realizado na Ilha Terceira. Porém, a partir de 1999 os Estados Unidos da América deixaram de cumprir o Acordo assinado com o Estado Português e em 2008, os valores salariais auferidos pelos trabalhadores portugueses da Base das Lajes eram já 13,5% inferiores ao que resultaria da aplicação do inquérito salarial.
As autoridades norte-americanas invocavam a existência de uma lei interna, Appropriation Act, para não cumprir as obrigações resultantes do Acordo que celebraram com o Estado Português para a utilização da Base das Lajes, e em vez desse Acordo aplicavam unilateralmente o Appropriation Act, que estabelece como critério de atualização salarial o que é praticado para com os funcionários civis do Departamento de Defesa dos Estados Unidos.
Perante o incumprimento do Acordo por parte dos Estados Unidos, o Governo PS, com o apoio do PSD e do CDS-PP, aceitou rever o Acordo de forma a servir os interesses da parte incumpridora. Acabou o inquérito salarial que as autoridades norte-americanas não queriam aplicar e passou a aplicar-se o Appropriation Act.
Assim, os trabalhadores portugueses passaram a ter aquilo a que o Governo chamou cinicamente “o melhor de dois mundos”: ou o aumento da função põblica portuguesa, ou o dos funcionários civis do Departamento de Defesa dos Estados Unidos, o que presentemente significa, ou “nada” ou “coisa nenhuma”.
Acresce que qualquer aumento salarial ficou dependente do financiamento disponível por parte dos Estados Unidos, o que quer dizer que os aumentos salariais serão sempre decididos unilateralmente pelas autoridades norte-americanas.
Para além deste aspeto, subsistem nas relações entre as autoridades norte-americanas, os trabalhadores da Base das Lajes e o Estado português, uma série de problemas não resolvidos, que prejudicam os trabalhadores portugueses e que são ofensivos da soberania nacional.
Refira-se, a título não exaustivo, que os trabalhadores portugueses são fortemente discriminados relativamente aos norte-americanos, que as queixas apresentadas pelos trabalhadores portugueses no âmbito do Acordo laboral são decididas pelas comissões laboral e bilateral sem dependência de qualquer prazo e que as autoridades norte-americanos se recusam a reconhecer a jurisdição dos tribunais portugueses e a respeitar a legislação laboral vigente em Portugal.
Acresce ainda que têm surgido notícias insistentes e nunca desmentidas segundo as quais as autoridades dos EUA pretendem despedir um número muito significativo de trabalhadores portugueses, o que teria consequências dramáticas para esses trabalhadores e para as suas famílias e teria um impacto negativo enorme na economia da Ilha Terceira e do conjunto da Região Autónoma dos Açores.
Nestas circunstâncias, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da assembleia da república, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que adote as medidas necessárias para garantir:

1. O cumprimento rigoroso do Acordo Laboral da Base das Lajes, pondo fim à atual situação de arbitrariedade e de atuação discricionária das autoridades norte-americanas nas relações laborais com os trabalhadores portugueses; 2. A salvaguarda dos postos de trabalho que constituem a õnica “contrapartida” para a Região Autónoma dos Açores e o estabelecimento de um contingente mínimo de trabalhadores portugueses na Base das Lajes; 3. A adoção de mecanismos justos e não discriminatórios de resolução de conflitos laborais; 4. A aplicação da legislação portuguesa como quadro mínimo de direitos aplicáveis aos trabalhadores portugueses; 5. O respeito pela plena jurisdição dos tribunais portugueses nos conflitos laborais relativos à Base das Lajes.

Assembleia da República, 31 de maio de 2012.

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Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Bruno Dias — João Oliveira — Paulo Sá — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Rita Rato.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 354/XII (1.ª) PELA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA E POR POLÍTICAS DE DEFESA E REFORÇO DA PRODUÇÃO E DO INVESTIMENTO QUE ASSEGUREM O CRESCIMENTO DA ECONOMIA E COMBATAM O DESEMPREGO

Em 5 de abril de 2011, o PCP apresentou ao País uma proposta para se iniciar um processo de renegociação urgente da dívida pública em articulação com um conjunto de outras medidas em defesa dos interesses nacionais.
Enquanto o Governo PS/Sócrates, de braço dado com o PSD e o CDS-PP negociavam com o FMI, a UE e o BCE os termos de uma ingerência externa traduzida num conjunto de políticas visando o empobrecimento do Povo e do País e um ajuste de contas com o 25 de abril através da tentativa de destruir direitos laborais e sociais consagrados na Constituição da República, a iniciativa do PCP constituiu na altura uma resposta patriótica e de esquerda ao rumo de desastre nacional que estava a ser negociado, e que acabou por ser consagrado num programa ilegítimo de agressão assinado com a troika em 17 de maio de 2011.
Essa proposta do PCP estabeleceu as bases de uma alternativa política, financeira, económica e social para o País e constituiu um compromisso público com os portugueses, que, aliás, foi concretizado imediatamente após o início da legislatura resultante das eleições legislativas de 5 de junho, através da apresentação do projeto de resolução n.º 4/XII (1.ª), debatido em 20 de julho de 2011 e, lamentavelmente, rejeitado com os votos conjuntos do PSD, do PS e do CDS-PP.
À medida que o tempo vai passando, a exigência da renegociação da dívida pública portuguesa de que o PCP foi pioneiro, seja pelas condições em que o país se encontra, seja pelas consequências que a aplicação do programa da troika acarretou para o povo e o País (incluindo na capacidade de Portugal fazer face aos seus compromissos externos e necessidades de financiamento), ganha redobrada atualidade e congrega apoios de diversos quadrantes, alguns dos quais, há um ano atrás, afirmavam duvidar da sua utilidade e exequibilidade.
De facto, as consequências do Memorando da troika estão à vista. Eram, aliás, e como disse na altura o PCP, previsíveis. Dissemos em maio de 2011, e hoje confirma-se, que as políticas de destruição da economia e de liquidação de direitos afundaria o País em recessão e em desemprego, impediria qualquer tipo de consolidação orçamental e exigiria a prazo novas e sempre mais graves medidas adicionais de austeridade, isto é, mais impostos e novos cortes salariais e sociais. Com as políticas impostas no Memorando da troika, acentuámos há um ano, Portugal entraria numa espiral negativa sem sentido e não resolveria nenhum dos problemas causadores da dependência externa em que o País se encontra há muitos anos, como consequência dos processos de desindustrialização e de abandono do aparelho produtivo, das privatizações, da financeirização da economia e de submissão às imposições da União Europeia e dos grandes interesses económicos e financeiros.
Hoje, a situação social e económica é bem pior que há um ano, sendo que, simultaneamente, dela continuam também a aproveitar-se o grande capital nacional e estrangeiro que reforça lucros, reforça as condições de exploração e aproveita a situação para se apropriar de património público (através das privatizações), para receber cada vez mais transferências de recursos públicos (na saúde, na educação e nos serviços públicos), e para beneficiar da degradação ou da eliminação de direitos laborais e sociais dos trabalhadores e do Povo.
Um ano despois de subscrito o Memorando da troika, e como consequência do Pacto de Agressão, Portugal atravessa uma das mais graves recessões económicas de que há registo, com níveis de desemprego que todos os dias desmentem as previsões governamentais – incluindo as que o Governo tenta furtar ao País.
O INE confirmava há dias a existência de quase 820 000 “desempregados oficiais”, isto ç, 14,9% de desempregados no 1.º trimestre de 2012, e reconhecia a existência de quase 1.224 milhões de

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desempregados reais, uma taxa de 21,5%. Esta catástrofe social é a consequência mais dramática e visível do Memorando da troika de que nenhum dos três partidos que o aceitou e subscreveu está inocente ou dele se pode hoje facilmente desresponsabilizar, por mais conveniente que isso possa ser para operações de mutação de imagem pública.
Um ano depois de assinado o Pacto de Agressão, a situação é verdadeiramente insustentável no plano do desemprego, da quebra da riqueza produzida, da espiral de falências de pequenas empresas, na paralisação do financiamento da economia, no aumento inaceitável e injusto dos preços dos bens de primeira necessidade, dos transportes, de combustíveis e da energia, a par dos cortes nos salários e nas reformas, do confisco dos subsídios de férias e de Natal, dos cortes das prestações sociais e do subsídio de desemprego, ou na violação dos direitos constitucionais mais elementares e fundamentais, seja na promoção do despedimento sem justa causa, seja na violação do direito à saúde ou à educação.
Depois de assinado o Memorando da troika, a dívida pública nacional em 2011 aumentou mais de 23 000 milhões de euros (mais 14,4%), ascendendo a mais de 184 000 milhões de euros (mais de 107% do PIB). Só no último ano as despesas com juros da dívida pública atingiram os 6222 milhões de euros (mais 34,2% que em 2010, uma subida de 1457 milhões de euros), correspondendo a uma taxa de juro implícita que passou de 3,5% para 4,1%. E de acordo com as próprias estimativas do Governo, a dívida pública vai continuar a aumentar, atingindo 113,4% do PIB em 2014 (mais de 200 000 milhões de euros), a que vai corresponder um pagamento de juros que nesse ano está estimado em 8300 milhões de euros, isto é, 4,7% do PIB nacional previsto para esse ano, muito acima – quase o triplo – do défice orçamental que o Pacto de Agressão nos quer impor para esse ano (1,8% do PIB). Aliás, e segundo números do próprio Governo (inscritos no Programa Orçamental Plurianual recentemente aprovado), a dotação orçamental para o programa de finanças e administração pública no ano de 2013, que inclui o pagamento de juros da dívida pública, é já significativamente superior ao que está previsto gastar com a saúde e a educação. Enquanto nestes dois programas se propõem novos cortes, naquele há um acréscimo de 262 milhões de euros.
Estes números, conjugados com estimativas generalizadas de agravamento da recessão económica, isto é, de que a riqueza produzida em Portugal possa diminuir mais de 3% em 2012 depois de já ter diminuído 1,6% em 2011, e com novas estimativas igualmente recessivas para 2013, mostram bem como o pagamento de juros da dívida pública nacional, na qual se incluem igualmente os juros e as comissões relativas ao empréstimo agiota de 78 000 milhões de euros concedido por contrapartida das condições impostas ao abrigo do Memorando da troika, se revela literalmente impagável. Ou seja, face às condições objetivas da sua economia, Portugal não vai ter margem de manobra nem condições para pagar os juros e amortizar a sua dívida pública.
O agravamento da situação económica e social a que o Pacto de Agressão conduziu o País e as condições financeiras que nos são impostas, mostram bem a necessidade de uma reversão urgente de políticas e a rutura com o Memorando da troika e com as políticas de empobrecimento e exploração que preconizam. O que se passa hoje exige ainda mais que se trave este caminho de desastre que está a empurrar Portugal para o abismo.
A gravidade da situação atual impõe que o PCP insista na criação de uma alternativa ao Pacto de Agressão que está a atingir o povo e o País.
Uma alternativa que passa, de novo, por encetar a renegociação de uma dívida que mostra ser impagável e em nome da qual se continuam a impor sacrifícios inaceitáveis aos trabalhadores e ao Povo, se destrói a capacidade produtiva instalada e uma vasta rede de pequenas empresas que são a base essencial do emprego em Portugal.
Uma alternativa que impõe, igualmente, a criação de condições para o crescimento da economia, para a defesa e reforço da capacidade produtiva instalada e das pequenas empresas e que permita a substituição de importações, o reforço do investimento global, a dignificação dos salários e das reformas, a dinamização da procura interna e o reforço da capacidade exportadora do País.
Assim, e tendo em atenção as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

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1. A renegociação urgente da dívida pública, processo que deve ser imediatamente solicitado pelo Governo e que deve obedecer, entre outros, aos seguintes princípios e orientações: (a) Determinação completa e rigorosa da dimensão da dívida, identificando a sua origem, natureza e tipo de credores bem como a avaliação da sua previsível evolução, com e sem renegociação, a levar a efeito pelo Ministério das Finanças e o Banco de Portugal, e apresentação obrigatória dos resultados à Assembleia da República; (b) Fixação de um serviço de dívida que, após a renegociação dos seus montantes e valores legítimos, do alargamento dos respetivos prazos de pagamento e da adequação e eventual diminuição das taxas de juro, seja compatível com um crescimento económico pelo menos da ordem dos 3%, atribuindo um período de carência e indexando o valor dos encargos anuais com esse serviço da dívida a uma percentagem previamente fixada das exportações anuais do País; (c) A salvaguarda plena da parte da dívida correspondente aos pequenos aforradores – certificados de aforro e certificados do Tesouro (dívida dita não transacionável) e daquela que está na posse do sector público administrativo e empresarial do Estado, que não serão assim objeto da renegociação, assegurando-lhes o cumprimento das condições contratadas; (d) A reconsideração dos prazos, das taxas e dos objetivos a prever no âmbito do empréstimo do FMI e da UE, recusando qualquer tipo de ingerências ou imposições políticas condicionantes da soberania própria do Estado; (e) A participação plena da Caixa Geral de Depósitos no processo de recapitalização incluído no empréstimo do FMI e da UE, com a possibilidade do banco público poder aceder à tranche de 12 000 milhões de euros aí prevista.

2. A adoção de iniciativas políticas que afirmem e reforcem a defesa intransigente dos interesses do País e da soberania nacional, nomeadamente com: (a) A convergência de ações destinadas a barrar a espiral especulativa e a construir uma resposta conjunta à situação de estrangulamento económico e social dos países que enfrentam problemas similares de dívida soberana – Grécia, Irlanda, Espanha, Itália, Bélgica, etc.; (b) A apresentação de uma proposta de revisão dos estatutos e objetivos do BCE e a adoção de um papel ativo do BEI na dinamização e no apoio ao investimento público; (c) A apresentação de uma proposta para a substituição do Pacto de Estabilidade e Crescimento e da Estratégia 2020 por um programa para o Emprego e o Progresso, com a adoção de medidas e projetos concretos que visem o crescimento económico, a criação de emprego, a qualificação dos recursos humanos e a melhoria dos salários; (d) A promoção de uma avaliação sobre o processo que envolveu a criação do Euro e da União Económica e Monetária, e a política seguida pelo BCE, mormente quanto às consequências económicas e sociais para os povos e para os diferentes Estados integrantes da zona euro.

3. A diversificação das fontes de financiamento do Estado e a adoção de políticas de “renacionalização” e diversificação das fontes de financiamento que inclua: (a) A emissão e adequada remuneração de dívida pública junto do retalho português; (b) A recuperação urgente da emissão de Certificados de Aforro e do Tesouro em condições capazes de atrair as poupanças das famílias, incluindo a criação de outros instrumentos vocacionados para a captação de poupança nacional; (c) A diversificação de relações bilaterais visando congregar formas mais vantajosas de financiamento e, simultaneamente, estabelecer e reforçar relações comerciais mutuamente vantajosas.

4. O reequilíbrio das contas públicas visando a sustentabilidade da dívida pública e a articulação da gestão orçamental com o crescimento económico e o desenvolvimento social a concretizar através de um conjunto de algumas medidas urgentes que o Governo, quase um ano depois de tomar posse, insiste, no essencial, em não concretizar:

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(a) A reavaliação urgente de todas as PPP, ferroviárias, rodoviárias e na Saúde, visando a sua renegociação e a redução muito substancial dos respetivos encargos e a cessação – mesmo que unilateral - de todos os contratos que se mostrem ruinosos; (b) As rendas excessivas do sistema electroprodutor, avaliadas em estudo governamental, devem ser totalmente eliminadas a curto prazo com reflexo real e imediato nas tarifas dos consumidores domésticos e empresas. Uma atenção particular deve ser dada à redução do custo de acesso às redes (elétrica e de gás natural); (c) A extinção imediata do conjunto de entidades ditas reguladoras e a inclusão das suas missões como responsabilidade de departamentos da Administração Central; (d) A não renovação dos contratos de serviços externos de estudos e consultadorias em curso, e a proibição total do seu futuro estabelecimento, salvo em casos excecionais e devidamente fundamentados; (e) A cessação das missões das forças armadas portuguesas destacadas no estrangeiro; (f) a aplicação de uma taxa efetiva base de IRC de 25% aplicável ao sector financeiro e aos grupos económicos com lucros acima de 10 milhões de euros, a introdução de uma mais justa tributação do património, a taxação em IRC das mais-valias bolsistas obtidas por SGPS, a criação de um imposto sobre as transações financeiras registadas em bolsa e a adequada tributação dos capitais colocados em offshore.

5. O aumento da produção nacional para conter e substituir as importações e fazer crescer as exportações que implica, entre outras, as seguintes medidas: (a) O reforço do investimento público virado para o crescimento económico com uma aposta efetiva na agricultura e nas pescas, a par de um programa de (re)industrialização do País; (b) A valorização do mercado interno, com o aumento dos salários, incluindo do salário mínimo, e dos rendimentos e prestações sociais da população, a par do combate à precariedade e ao desemprego; (c) A afetação parcial da parte do empréstimo reservado pela troika para a recapitalização da banca privada (12mil milhões de euros) ao financiamento direto da economia, designadamente através do pagamento direto de fornecedores com compromissos em atraso na Administração central, regional e local; (d) A qualificação e formação de jovens e trabalhadores no ativo, tendo em conta a necessária compatibilização entre a formação individual e as necessidades do desenvolvimento económico do País; (e) A suspensão imediata do programa de privatizações de empresas e de setores estratégicos para a economia nacional; (f) A adoção de um quadro de emergência de controlo da entrada de mercadorias em Portugal e de apoio às exportações; (g) A obrigatoriedade de incorporação de uma percentagem de produção nacional nos produtos vendidos no sector da grande distribuição; (h) O apoio às micro, pequenas e médias empresas (MPME) com imposição de preços máximos dos fatores de produção (crédito, seguros, energia, telecomunicações, portagens, etc.), o imediato desbloqueamento das candidaturas do QREN e o pagamento atempado dos projetos executados com fundos comunitários (PRODER, o PROMAR e o QREN); (i) A defesa e reforço do sector empresarial do Estado nos sectores básicos e estratégicos da economia e a adoção de uma política onde as empresas e instituições públicas – no plano dos seus investimentos, consumos, parcerias, etc. – privilegiem o aparelho produtivo nacional.

Assembleia da República, 1 de junho de 2012.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — Francisco Lopes — Rita Rato — Paula Santos — Jerónimo de Sousa — João Oliveira — Miguel Tiago — Honório Novo — Jorge Machado — Paula Sá — João Ramos — Agostinho Lopes — António Filipe — Bruno Dias.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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