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12 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012

Artigo 13.º Conselho Consultivo

1 - No âmbito da Presidência do Conselho de Ministros funciona um Conselho Consultivo das Fundações, composto por cinco membros, assim designados:

a) Três personalidades de reconhecido mérito, propostas por associações representativas das fundações e designadas pelo Primeiro-Ministro, uma das quais preside; b) Um representante do Ministério das Finanças e um representante do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, designados pelos respetivos Ministros.

2 - A designação dos membros do Conselho Consultivo é publicada no Diário da República, devendo ser acompanhada da publicação do currículo académico e profissional de cada um dos membros.
3 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo é de cinco anos, não renováveis e só cessa com a posse dos novos membros.
4 - Os membros do Conselho Consultivo são independentes no exercício das suas funções e inamovíveis.
5 - Compete ao Conselho Consultivo:

a) Emitir parecer sobre os atos administrativos relativos às fundações; b) Pronunciar-se sobre os resultados de ações de fiscalização às fundações; c) Emitir parecer sobre qualquer assunto relativo às fundações, a pedido da entidade competente para o reconhecimento; d) Tomar posição, por sua iniciativa, sobre qualquer assunto relativo às fundações da competência da entidade competente para o reconhecimento.

6 - Os membros do Conselho Consultivo não são remunerados, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas com as deslocações, decorrentes das funções exercidas, nos termos previstos para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas.

Título II Fundações privadas

Capítulo I Regime geral

Secção I Natureza, objeto, criação e regime

Artigo 14.º Natureza e objeto

1 - As fundações privadas são pessoas coletivas de direito privado, sem fim lucrativo, dotadas dos bens e do suporte económico necessários à prossecução de fins de interesse social. 2 - As fundações privadas podem visar a prossecução de qualquer fim de interesse social.

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