O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012

Artigo 15.º Criação

1 - As fundações privadas podem ser criadas por uma ou mais pessoas de direito privado ou por pessoas de direito privado com pessoas coletivas públicas, desde que estas, isolada ou conjuntamente, não detenham sobre a fundação uma influência dominante.
2 - As fundações de solidariedade social são criadas, exclusivamente, por iniciativa de particulares nos termos do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 386/83, de 15 de outubro, 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, e 29/86, de 19 de fevereiro.
3 - As fundações referidas nos números anteriores constituem-se nos termos da lei civil.

Artigo 16.º Participação de entidades públicas

1 - A participação de entidades públicas na criação de fundações privadas depende de prévia autorização, a qual é concedida:

a) Pelo Governo, no caso de participação do Estado; b) Pelo Governo Regional, no caso da participação das Regiões Autónomas ou de entidades integradas na sua administração indireta; c) Pelos Ministros das Finanças e da tutela, no caso da participação de entidades integradas na administração indireta do Estado; d) Pela Assembleia Municipal, no caso da participação de municípios, nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro; e) Pelo conselho geral, assembleia-geral ou órgão equivalente, no caso da participação de associações públicas ou de entidades integradas na administração autónoma, nos termos da lei-quadro dos institutos públicos.

2 - Sob pena de nulidade dos atos pertinentes e de responsabilidade pessoal de quem os subscreveu ou autorizou, as entidades públicas estão impedidas de praticar ou aprovar, criar ou participar na criação de fundações privadas cujas receitas provenham exclusiva ou predominantemente de verbas do orçamento ordinário anual da entidade ou entidades públicas instituidoras ou cujo património inicial resulte exclusiva ou predominantemente de bens atribuídos por entidades públicas.
3 - As fundações privadas que beneficiem de apoios financeiros estão sujeitas à fiscalização e controlo dos serviços competentes do Ministério das Finanças.

Artigo 17.º Instituição e sua revogação

1 - As fundações privadas podem ser instituídas por ato entre vivos ou por testamento.
2 - A instituição por atos entre vivos deve constar de escritura pública e torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respetivo processo oficioso.
3 - Aos herdeiros do instituidor não é permitido revogar a instituição, sem prejuízo do disposto acerca da sucessão legitimária.
4 - Ao ato de instituição da fundação privada, quando conste de escritura pública, bem como, em qualquer caso, aos estatutos e suas alterações, é aplicável o disposto no artigo 166.º do Código Civil.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 DECRETO N.º 51/XII APROVA A LEI-QUADRO
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 enquanto não forem publicados nos termo
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 2 - A mesma entidade pode ainda, após a
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 Artigo 194.º […] 1 - A extinção da fund
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 competente para o reconhecimento devem
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 u) A proteção dos consumidores; v) A pr
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 Artigo 5.º Fundações estrangeiras
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 3 - As fundações portuguesas e as fund
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 5 - A informação com caráter anual fic
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 Artigo 13.º Conselho Consultivo
Pág.Página 12
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 Artigo 18.º Ato de instituição e estat
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 2 - O reconhecimento deve ser requerid
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 a) A falta dos elementos referidos no
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 Artigo 25.º Concessão do estatuto de u
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 Artigo 27.º Designação e composição
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 Artigo 32.º Transformação 1 - Ou
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 a) Quando o seu fim se tenha esgotado
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 contributivas, a que tais entes estão
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 6 - No prazo de 45 dias ou, tratando-s
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 Artigo 44.º Acompanhamento e fiscaliza
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 a) Aos princípios constitucionais de d
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 a) O Código do Procedimento Administra
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 2 - O poder de superintendência e de t
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 a) O exercício de quaisquer outras ati
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 circulação nacional, ou num desses e n
Pág.Página 28