O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012

a) O Código do Procedimento Administrativo, no que respeita à atividade de gestão pública, envolvendo o exercício de poderes de autoridade, a gestão da função pública ou do domínio público, ou a aplicação de outros regimes jurídico-administrativos; b) O regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas; c) O regime da administração financeira e patrimonial do Estado; d) O regime da realização de despesas públicas e da contratação pública; e) O regime das incompatibilidades de cargos públicos; f) O regime da responsabilidade civil do Estado; g) As leis do contencioso administrativo, quando estejam em causa atos e contratos de natureza administrativa; h) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas e da Inspeção-Geral de Finanças.

Artigo 53.º Órgãos e serviços

1 - As fundações públicas estaduais organizam-se e dispõem de serviços nos termos e condições previstos na lei-quadro dos institutos públicos.
2 - Às fundações públicas regionais e locais aplica-se o disposto na lei-quadro dos institutos públicos, com as necessárias adaptações e com as seguintes especificidades:

a) O conselho diretivo é o órgão responsável pela definição, orientação e execução das linhas gerais de atuação da fundação, bem como pela direção dos respetivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações dos órgãos regionais ou locais, consoante os casos; b) Os membros do conselho diretivo são designados pelos órgãos executivos regionais ou locais, consoante os casos; c) O despacho de designação dos membros do conselho diretivo, devidamente fundamentado, é publicado, consoante os casos, no Jornal Oficial da Região Autónoma respetiva ou no Boletim Municipal respetivo, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados; d) Compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão da fundação, elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo Governo Regional ou pela Câmara Municipal, consoante os casos; e) Compete ao presidente do conselho diretivo assegurar as relações com os órgãos de tutela, os órgãos regionais, os órgãos locais e demais organismos públicos; f) O fiscal único é nomeado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas; g) O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos e é renovável uma única vez.

Artigo 54.º Gestão económico-financeira

As fundações públicas ficam sujeitas ao regime de gestão económico-financeira e patrimonial previsto na lei-quadro dos institutos públicos.

Artigo 55.º Acompanhamento, avaliação de desempenho e fiscalização

1 - As fundações públicas estaduais estão sujeitas aos poderes de superintendência e de tutela da entidade instituidora, nos termos e condições previstos na lei-quadro dos institutos públicos.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 DECRETO N.º 51/XII APROVA A LEI-QUADRO
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 enquanto não forem publicados nos termo
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 2 - A mesma entidade pode ainda, após a
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 Artigo 194.º […] 1 - A extinção da fund
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 competente para o reconhecimento devem
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 u) A proteção dos consumidores; v) A pr
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 Artigo 5.º Fundações estrangeiras
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 3 - As fundações portuguesas e as fund
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 5 - A informação com caráter anual fic
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 Artigo 13.º Conselho Consultivo
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 Artigo 15.º Criação 1 - As funda
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 Artigo 18.º Ato de instituição e estat
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 2 - O reconhecimento deve ser requerid
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 a) A falta dos elementos referidos no
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 Artigo 25.º Concessão do estatuto de u
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 Artigo 27.º Designação e composição
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 Artigo 32.º Transformação 1 - Ou
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 a) Quando o seu fim se tenha esgotado
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 contributivas, a que tais entes estão
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 6 - No prazo de 45 dias ou, tratando-s
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 Artigo 44.º Acompanhamento e fiscaliza
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 a) Aos princípios constitucionais de d
Pág.Página 24
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 2 - O poder de superintendência e de t
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 a) O exercício de quaisquer outras ati
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 circulação nacional, ou num desses e n
Pág.Página 28