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26 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012

2 - O poder de superintendência e de tutela administrativa nas fundações públicas estaduais é exercido pela entidade pública que mais contribua para o seu financiamento ou que tenha o direito de designar ou destituir o maior número de titulares de órgãos de administração ou de fiscalização.
3 - Verificando-se uma igualdade de contributos para o financiamento de uma fundação ou uma igualdade quanto ao maior número de direitos de designação ou de destituição, os poderes referidos no número anterior são exercidos conjuntamente pelas entidades públicas que se encontrem em igualdade de circunstâncias.
4 - A entidade instituidora e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações públicas estaduais e regionais.
5 - A entidade instituidora, a Direção-Geral das Autarquias Locais e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações públicas locais.

Artigo 56.º Reestruturação, fusão e extinção

1 - As fundações públicas devem ser extintas:

a) Quando tenha decorrido o prazo pelo qual tenham sido criadas; b) Quando tenham sido alcançados os fins para os quais tenham sido criadas, ou se tenha tornado impossível a sua prossecução; c) Quando se verifique não subsistirem as razões que ditaram o seu reconhecimento; d) Quando o Estado, a Região Autónoma ou a autarquia local tiverem de cumprir obrigações assumidas pelos órgãos da fundação para as quais o respetivo património se revele insuficiente.

2 - Em caso de extinção, é acautelada, sempre que possível, a transferência do património da fundação pública para entidades públicas que prossigam fins análogos.

Capítulo II Fundações públicas de direito privado

Artigo 57.º Regime aplicável

1 - O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, as outras pessoas coletivas da administração autónoma e as demais pessoas coletivas públicas estão impedidos de criar ou participar em novas fundações públicas de direito privado.
2 - Às fundações públicas de direito privado já criadas e reconhecidas é aplicável o disposto no capítulo anterior, com as especificidades do presente capítulo.

Artigo 58.º Estatuto dos membros dos órgãos da fundação

1 - Os titulares dos órgãos de qualquer pessoa coletiva pública que forem designados para exercer em acumulação cargos de administração em fundações criadas ou patrocinadas pela mesma entidade pública não podem receber qualquer remuneração ou suplemento remuneratório pelo cargo ou cargos acumulados, seja a que título for.
2 - É vedado aos membros dos órgãos de administração:

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