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23 | II Série A - Número: 190 | 6 de Junho de 2012

Esta proibição não pode ser absoluta sob pena de, através dela, se criar um problema adicional às famílias, na medida em que as instituições de crédito, se desprovidas da possibilidade de adaptarem o contrato ao novo risco existente, não aceitarem, por regra, a desvinculação de um dos membros do casal do contrato.
Assim, a proibição em causa deve vigorar até à verificação de pelo menos duas prestações vencidas e ainda não pagas pelo mutuário, seguidas ou interpoladas uma vez que só aí se verifica, de facto, a cristalização do risco que fundamenta, pela instituição de crédito, o aumento de encargos com o crédito.
O âmbito da resolução do contrato, prevê-se agora que as instituições de crédito apenas podem proceder à resolução ou a qualquer outra forma de cessação do contrato de concessão de crédito à aquisição ou construção de habitação própria permanente com fundamento no incumprimento, na sequência da verificação de pelo menos três prestações seguidas vencidas e ainda não pagas pelo mutuário ou de quatro prestações interpoladas vencidas e ainda não pagas pelo mutuário, evitando assim que uma dificuldade temporária se transforme num incumprimento definitivo.
Precisam-se igualmente regras quanto à designação do mutuário no cumprimento do crédito à habitação.
Não só se esclarece que o mutuário pode designar a prestação correspondente ao crédito à aquisição ou construção de habitação própria permanente, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 783.º do Código Civil, ainda que se trate de um cumprimento parcial, como ainda se prevê a proibição de utilização, pela instituição de crédito, de fundos disponíveis em conta bancária do mutuário para o cumprimento, ainda que parcial, de quaisquer outros créditos que detenha sobre o mutuário depende de expressa autorização do mutuário, quando se encontrar total ou parcialmente vencida qualquer dívida ao abrigo do contrato de concessão de crédito à aquisição ou construção de habitação própria permanente.
Por fim, quanto à retoma do crédito à habitação, prevê-se que até à venda, em processo de execução, do imóvel sobre o qual incide a hipoteca do crédito à aquisição ou construção de habitação são as instituições de crédito obrigadas a aceitar a retoma do contrato, desde que se verifique o pagamento das prestações vencidas e não pagas, bem como os juros de mora e as despesas em que a instituição de crédito incorreu, quando as houver Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro

É alterado o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 137-B/99, de 22 de abril, n.º 1-A/2000, de 22 de janeiro, n.º 320/200, de 15 de dezembro, n.º 231/2002, de 4 de novembro, 305/2003, de 9 de dezembro, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 107/2007, de 10 de abril, e 222/2009, de 11 de setembro, com a seguinte redação:

―Artigo 30.º Dação em cumprimento

A extinção das obrigações decorrentes do contrato de crédito através de dação em cumprimento é sujeita a um regime extraordinário de reestruturação de dívidas emergentes de créditos para a aquisição ou construção de habitação própria permanente, prevista em diploma especial.‖

Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro

São aditados os artigos 7.º-A, 7.º-B, 23.º-A e 28.º-A ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 137-B/99, de 22 de abril, 1-A/2000, de 22 de janeiro, n.º 320/200, de 15 de dezembro, 231/2002, de 4 de novembro, 305/2003, de 9 de dezembro, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 107/2007, de 10 de abril e n.º 222/2009, de 11 de setembro, com a seguinte redação: