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40 | II Série A - Número: 190 | 6 de Junho de 2012

2 – O mutuário pode designar a prestação correspondente ao crédito à aquisição ou construção de habitação própria permanente, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 783.º do Código Civil, ainda que se trate de um cumprimento parcial.
3 – Se o mutuário não fizer a designação prevista no n.º 1 do artigo 783.º do Código Civil, deve o cumprimento imputar-se, em primeiro lugar, ao crédito à aquisição ou construção de habitação própria permanente, quando exista, aplicando-se, de seguida o regime previsto no n.º 1 do artigo 784.º do Código Civil.

Artigo 7.º-C Alterações unilaterais dos termos do contrato

Não é permitido às instituições de crédito qualquer alteração unilateral dos juros, spread ou restantes termos do contrato dos empréstimos, nomeadamente dos juros e spread cobrados.

Artigo 23.º-A Retoma do crédito à habitação

Em qualquer momento, até à venda do imóvel para execução da hipoteca de crédito à aquisição de habitação própria e permanente, são as instituições de crédito obrigadas a aceitar a retoma do contrato, desde que se verifique o pagamento, por parte do mutuário, dos valores das prestações vencidas, bem como os respetivos juros de mora devidos.‖

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 1 de junho de 2012.
Os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Catarina Martins — João Semedo — Cecília Honório — Ana Drago — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 249/XII (1.ª) REINTEGRAÇÃO AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 173/74, DE 26 DE ABRIL

Exposição de motivos

Foram muitos os servidores do Estado, civis e militares, que contribuíram para a queda do regime fascista em Portugal. Foram muitos os que perante ordens superiores preferiram não obedecer às mesmas, colocando as suas vidas e as suas carreiras em risco. Muitos foram alvo de uma perseguição feroz do Estado. Muitos foram obrigados a abandonar o país, prosseguindo as atividades de confrontação ou de fragilização do regime em outros pontos do globo.
Ora, todas estas pessoas, sem exceção, devem merecer a proteção e o reconhecimento do Estado Português.
Neste sentido, no dia 26 de abril de 1974 foi publicado o Decreto-Lei n.º 173/74. Neste diploma consagrouse uma amnistia aos crimes políticos e infrações da mesma natureza e estabelece-se a reintegração nas suas funções os servidores do Estado que tenham sido demitidos, reformados, aposentados ou passados à reserva compulsivamente e separados do serviço por motivos de natureza política. Por outro lado, este Decreto-Lei

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