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41 | II Série A - Número: 190 | 6 de Junho de 2012

também prevê que as expetativas legítimas de promoção que não se efetivaram por tais situações devem ser contempladas.
Posteriormente, o decreto-lei foi regulamentado e teve mesmo algumas situações em que foi reposto o prazo para os cidadãos requererem o que tal diploma determina. Estão em causa os Decretos-Leis n.os 498F/74, de 30 de setembro, 475/75, de 1 de setembro, 349/78, de 21 de novembro, e 281/82, de 22 de agosto.
No entanto, nem todos os cidadãos que poderiam beneficiar deste regime foram contemplados, por diferentes motivos.
Ora, sendo certo que o reconhecimento destas situações é um dever do Estado para com cidadãos que lutaram pela democracia, urge diligenciar no sentido de resolver definitivamente tais situações, dando mais uma oportunidade para os mesmos requererem os direitos que o Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, estabelece.
O presente projeto de lei, sem prejuízo de outras iniciativas, visa corrigir a situação de militares e exmilitares que não beneficiaram da reintegração a que poderiam ter direito.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei determina a reabertura da possibilidade de requerer a reintegração, por militares e exmilitares, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril.

Artigo 2.º Revisão

1- Pode ser requerida por militares e ex-militares, no período de 180 dias a contar da publicação da presente lei, a reintegração prevista no Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril.
2- O disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, é igualmente aplicável aos militares e ex-militares que já tiverem sido reintegrados ao abrigo de outras disposições legais, desde que tenham sido lesados nas suas legítimas expectativas.
3- Os interessados cujos requerimentos tenham sido indeferidos por extemporaneidade podem voltar a apresentar requerimento.
4- Nos casos de incapacidade ou falecimento, os benefícios da reintegração prevista neste diploma poderão ser requeridos pelos seus cônjuges, ascendentes ou descendentes.

Artigo 3.º Regulamentação e produção de efeitos

O governo aprova, em 30 dias, mediante decreto-lei, a regulamentação e as normas necessárias à boa execução da presente lei e, tendo em conta o disposto no artigo 167.º, n.º 2 da Constituição, define o regime de produção dos seus efeitos no plano financeiro e organizativo, nomeadamente, a data de início de pagamento nos termos da reintegração decretada.

Assembleia da República, 4 de junho de 2012.
Os Deputados do BE: Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Cecília Honório — João Semedo — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã — Ana Drago — Catarina Martins.

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