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46 | II Série A - Número: 190 | 6 de Junho de 2012

Artigo 8.º Cancelamento da proteção jurídica

1 - A proteção jurídica é retirada:

a) Se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão transitada em julgado; b) Quando se determine, por decisão transitada em julgado, que os factos que originaram a demanda não ocorreram no exercício de funções; c) Quando se determine, por decisão transitada em julgado, a existência de desrespeito dos deveres a que o bombeiro se encontrava obrigado, no que se refere aos factos pelos quais lhe foi concedido o regime de proteção jurídica.

2 - A proteção jurídica pode ser retirada oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária ou do patrono nomeado.
3 - Sendo retirada a proteção jurídica concedida, a decisão é comunicada ao tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos.

Artigo 9.º Aplicação subsidiária

Em tudo o que não for regulado no presente decreto-lei subsidiariamente o regime do acesso ao direito e aos tribunais, previsto na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.

Artigo 10.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 67/XII (1.ª) PROCEDE A TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 307/2007, DE 31 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS FARMÁCIAS DE OFICINA

Exposição de motivos

O regime jurídico das farmácias de oficina foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que procedeu à reorganização jurídica do sector das farmácias, cujo regime remontava essencialmente à década de 60 do século passado.
Com essa reforma, procurou-se equilibrar o livre acesso à propriedade de farmácias com a limitação de concentração, até um máximo de quatro farmácias, que evite distorções da concorrência decorrentes de monopólios.
Tendo presente a necessidade de manutenção dos elevados padrões de qualidade na proteção da saúde pública e individual dos serviços que as farmácias prestam, a experiência da aplicação do referido regime aconselha a introdução de modificações e alterações que reforcem e clarifiquem a verificação e fiscalização da observância das limitações definidas à propriedade de farmácias.
Assim, a presente proposta de lei visa clarificar o regime da propriedade de farmácia no que respeita aos respetivos impedimentos, relativamente ao facto de a obrigatoriedade de serem nominativas as ações representativas do capital das sociedades comerciais proprietárias de farmácias dizer também respeito às

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