O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

53 | II Série A - Número: 190 | 6 de Junho de 2012

promover a literacia do público escolar para o cinema.
Por último, a internacionalização não é esquecida pela presente proposta de lei com o objetivo de apoiar o potencial de exportação das obras cinematográficas e audiovisuais nacionais, o Estado desenvolve medidas e parcerias destinadas a criar programas de capacitação empresarial, de apoio à divulgação e promoção internacional das obras nacionais e de promoção da rodagem de obras cinematográficas e audiovisuais nacionais e estrangeiras em território nacional.
A presente proposta de lei foi o resultado de um processo de trabalho pautado pela audição das entidades representativas do sector do cinema e do audiovisual, e bem assim das entidades responsáveis pelo pagamento das taxas e pelo cumprimento das obrigações de investimento previstas, e teve em conta os resultados da consulta pública conduzida.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei tem por objeto estabelecer os princípios de ação do Estado no quadro de fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.

Artigo 2.º Definições

Para os efeitos da aplicação da presente lei e dos diplomas que a regulamentam, consideram-se:

a) «Atividades cinematográficas e audiovisuais», o conjunto de processos e atos relacionados com a criação, incluindo a escrita e desenvolvimento, a interpretação e execução, a realização, a produção, a distribuição, a exibição, a difusão e a colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, de modo a ser acessível a qualquer pessoa, a partir do local e no momento por ela escolhido, nomeadamente através de serviços audiovisuais a pedido, de obras cinematográficas e audiovisuais; b) «Comunicação comercial audiovisual», a apresentação de imagens, com ou sem som, destinada a promover, direta ou indiretamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou coletiva que exerce uma atividade económica, mediante o pagamento de uma retribuição, incluindo a publicidade, a televenda, o patrocínio e a colocação de produto; c) «Distribuidor», a pessoa singular ou coletiva, com domicílio, sede ou estabelecimento estável em Portugal, que tem por atividade a distribuição de obras cinematográficas e audiovisuais; d) «Distribuidor de videogramas», a pessoa coletiva com sede ou estabelecimento estável em Portugal, que tem por atividade principal a distribuição ou a edição e distribuição de videogramas; e) «Exibidor», a pessoa coletiva com sede ou estabelecimento estável em Portugal que tem por atividade principal a exibição em salas de obras cinematográficas, independentemente dos seus suportes originais; f) «Obras audiovisuais», as criações intelectuais expressas por um conjunto de combinações de palavras, música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, cujas caraterísticas técnicas da produção final permitam a transmissão televisiva; g) «Obras cinematográficas», as criações intelectuais expressas por um conjunto de combinações de palavras, música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, cujas caraterísticas técnicas da produção final permitam a exibição em salas de cinema; h) «Obra criativa», a produção cinematográfica ou audiovisual assente em elementos estruturados de criação, considerando-se como tal, longas e curtas-metragens de ficção e animação, documentários, telefilmes e séries televisivas e ainda, os programas didáticos, musicais, artísticos e culturais, desde que sejam criações originais, passíveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal;

Páginas Relacionadas
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 190 | 6 de Junho de 2012 escolaridade obrigatória ou não esteja m
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 190 | 6 de Junho de 2012 de divulgação e difusão das obras cinema
Pág.Página 52
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 190 | 6 de Junho de 2012 i) «Obra de produção independente», a ob
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 190 | 6 de Junho de 2012 n) «Operador de distribuição», a pessoa
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 190 | 6 de Junho de 2012 medidas que garantam a sua preservação.<
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 190 | 6 de Junho de 2012 Artigo 4.º Conservação e acesso ao patri
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 190 | 6 de Junho de 2012 exibição de cinema em festivais e aos ci
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 190 | 6 de Junho de 2012 5 - Os direitos de exibição não comercia
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 190 | 6 de Junho de 2012 Artigo 11.º Liquidação 1 - A taxa
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 190 | 6 de Junho de 2012 afeta a este operador a exploração de um
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 190 | 6 de Junho de 2012 organismo. Artigo 15.º Investiment
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 190 | 6 de Junho de 2012 Secção III Da distribuição, exibição e d
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 190 | 6 de Junho de 2012 permitidos, de modo a garantir o efetivo
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 190 | 6 de Junho de 2012 SECÇÃO II Do registo de empresas cinemat
Pág.Página 65