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59 | II Série A - Número: 190 | 6 de Junho de 2012

5 - Os direitos de exibição não comercial previstos nos n.os 3 e 4 são transferidos, pelo organismo responsável pela atribuição de apoios financeiros, para o organismo responsável pela conservação e salvaguarda do património cinematográfico nacional, cinco anos após a primeira exibição comercial da obra.

Artigo 8.º Beneficiários

Podem beneficiar de financiamento e dos outros tipos de apoio previstos na presente lei os autores e produtores devidamente registados junto do organismo responsável pela atribuição de apoios, e bem assim os distribuidores e exibidores, para distribuição e exibição de obras nacionais, de obras europeias e de obras de cinematografias menos difundidas, nos termos previstos em diploma regulamentar à presente lei.

Secção II Financiamento

Artigo 9.º Financiamento

O Estado assegura o financiamento das medidas de incentivo e da atribuição de apoios com vista ao desenvolvimento da arte cinematográfica e do sector audiovisual, nos termos estabelecidos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam, por meio da cobrança de taxas e do estabelecimento de obrigações de investimento.

Artigo 10.º Taxas

1 - A publicidade comercial exibida nas salas de cinema, a comunicação comercial audiovisual difundida ou transmitida pelos operadores de televisão ou, por qualquer meio, transmitida pelos operadores de distribuição, a comunicação comercial audiovisual incluída nos serviços audiovisuais a pedido, bem como a publicidade incluída nos guias eletrónicos de programação, qualquer que seja a plataforma de exibição, difusão ou transmissão, está sujeita a uma taxa, denominada taxa de exibição, que constitui encargo do anunciante, de 4% sobre o preço pago.
2 - Os operadores de serviços de televisão por subscrição encontram-se sujeitos ao pagamento de uma taxa anual de três euros e cinquenta cêntimos por cada subscrição de acesso a serviços de televisão, a qual constitui um encargo dos operadores.
3 - À taxa referida no número anterior aplica-se, em cada ano civil, um aumento de 10% sobre o valor aplicável no ano anterior, até ao máximo de cinco euros.
4 - O valor anual da taxa prevista no n.º 2, devido por cada operador, é calculado com base no número médio de subscrições existentes no ano civil anterior, apurado de acordo com a informação constante dos relatórios trimestrais publicados pela ANACOM, por aplicação da seguinte fórmula:

VTA=SNST/4 x taxa Em que VTA é o valor da taxa anual devido por cada operador SNST é a soma do número de subscrições constantes dos relatórios trimestrais publicados pela ANACOM relativos ao ano civil anterior ao da aplicação da taxa.

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