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Quarta-feira, 6 de junho de 2012 II Série-A — Número 190

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 241 a 249/XII (1.ª)]: N.º 241/XII (1.ª) — Repõe a taxa do IVA no setor da restauração a 13% (BE).
N.º 242/XII (1.ª) — Estabelece mecanismos de proteção aos devedores nos contratos de crédito à habitação (Décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro) (Os Verdes).
N.º 243/XII (1.ª) — Medidas para garantir a manutenção da habitação (PCP).
N.º 244/XII (1.ª) — Reforça a proteção social na maternidade, paternidade e adoção (PCP).
N.º 245/XII (1.ª) — Procede à décima alteração ao DecretoLei n.º 349/98, de 11 de novembro, introduzindo mecanismos de reequilíbrio contratual entre as partes (CDSPP).
N.º 246/XII (1.ª) — Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras relativas à ordem de realização da penhora e à determinação do valor de base da venda de imóveis em processo de execução (CDS-PP).
N.º 247/XII (1.ª) — Cria um regime extraordinário de reestruturação de dívidas emergentes de créditos para a aquisição ou construção de habitação própria permanente (CDS-PP).
N.º 248/XII (1.ª) — Introduz medidas adicionais de proteção dos mutuários de crédito à habitação (BE).
N.º 249/XII (1.ª) — Reintegração ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril (BE).
Propostas de lei [n.os 66 a 69/XII (1.ª)]: N.º 66/XII (1.ª) — Procede à primeira alteração ao DecretoLei n.º 286/2009, de 8 de outubro, que regula a assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por fatos ocorridos no âmbito do exercício de funções.
N.º 67/XII (1.ª) — Procede a terceira alteração ao DecretoLei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.

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N.º 68/XII (1.ª) — Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por forma a adequá-la à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime de escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos cinco anos de idade.
N.º 69/XII (1.ª) — Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro de fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.
Projetos de resolução [n.os 355 a 359/XII (1.ª)]: N.º 355/XII (1.ª) — Por um comércio internacional mais justo (PSD).
N.º 356/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à criação de um incentivo adicional à desistência ou acordo em processos de execução que envolvam penhoras de imóveis que constituam habitação própria e permanente dos executados e que, apesar da taxa de justiça agravada, foram iniciados (CDS-PP).
N.º 357/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à criação de um regime jurídico de prevenção e de sanação de situações de incumprimento de contratos de crédito com particulares (CDS-PP).
N.º 358/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que solicite ao Banco de Portugal a criação de um manual de boas práticas em matéria de prevenção e de sanação de situações de incumprimento de contratos de crédito com particulares (CDS-PP).
N.º 359/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão dos procedimentos de venda executiva de imóveis penhorados por dívidas fiscais em casos de agravamento da situação financeira dos agregados familiares (PS).

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PROJETO DE LEI N.O 241/XII (1.ª) REPÕE A TAXA DO IVA NO SETOR DA RESTAURAÇÃO A 13%

Exposição de motivos

O último Orçamento do Estado aumentou a taxa do IVA a aplicar ao setor da restauração de 13% para 23%. A medida, à semelhança de outros aumentos nos impostos, constava do memorando da Troika, assinado pelos partidos do Governo e pelo PS.
Já em dezembro, aquando a discussão do OE 2012, a medida contou com uma forte oposição por parte do setor de restauração, que alertou para o impacto fortemente negativo da medida. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou na altura uma proposta de alteração ao Orçamento, com o objetivo de impedir o aumento do IVA, que foi rejeitada pelos partidos do governo.
As implicações da medida para o setor levaram ainda, em fase posterior, a AHRESP, associação representativa do setor, a lançar uma petição sobre o aumento do imposto. Com efeito, são várias as consequências de mais este aumento dos impostos sobre o setor da restauração. A associação estima que a crise e o aumento do imposto tenham sido responsáveis pelo encerramento de 21 mil estabelecimentos e pela extinção de 47 mil postos de trabalho, apenas em 2012, contribuindo assim para o agravamento do desemprego e da crise social.
Para um setor que sofreu já com os aumentos da eletricidade e gás, e que enfrenta uma procura cada vez mais reduzida devido ao empobrecimento generalizado da população, este aumento de 10 pontos percentuais no IVA a pagar é, simplesmente, incomportável. Prova disso mesmo é o facto de milhares de pequenos empresários da restauração não terem conseguido pagar os montantes correspondentes ao IVA do primeiro trimestre. O atraso implicará o pagamento de uma taxa de 20% sobre o valor em falta, o que levará a que, até ao pagamento a efetuar no 3.º trimestre de 2012, muitos pequenos empresários estejam sem condições para saldar a sua dívida ao fisco.
Para além de fomentar as falências e contribuir para o aumento do desemprego, começa a tornar-se evidente a situação de exaustão fiscal que este governo impôs à economia portuguesa. Pelo efeito negativo que gera na procura, o aumento dos impostos já não conduz a um aumento da receita fiscal, pelo contrário. A redução da faturação dos restaurantes e estabelecimentos afins devido, por um lado, à quebra nos rendimentos das famílias (fruto da austeridade) e, por outro, ao aumento dos preços para fazer face ao agravamento dos impostos e custos de contexto conduziu e continuará a conduzir à redução das receitas fiscais, por mais que as taxas de imposto aumentem.
Por último, é necessário ainda referir o impacto negativo do aumento do IVA na restauração no setor específico do turismo, que afeta em particular regiões como o Algarve onde a taxa de desemprego é já a maior do país.
Com base nos argumentos acima mencionados, e para proteger e garantir a sobrevivência dos pequenos comerciantes a operar na área da restauração, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem, desta forma, propor a reposição do IVA da restauração para a taxa intermédia de 13%.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

O presente projeto de lei adita à Lista II anexa ao Código do IVA, as verbas 3 e 3.1, no sentido de repor o IVA 13% para os serviços de restauração.

Artigo 2.º Aditamento à Lista II anexa ao Código do IVA

São aditados à Lista II anexa ao Código do IVA, as verbas 3 e 3.1, com a seguinte redação:

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3 – Prestação de Serviços 3.1. – Prestações de serviços de alimentações e bebidas.

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 30 de maio de 2012.
Os Deputados do BE: Catarina Martins — Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Mariana Aiveca — Ana Drago — Cecília Honório — Francisco Louçã.

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PROJETO DE LEI N.O 242/XII (1.ª) ESTABELECE MECANISMOS DE PROTEÇÃO AOS DEVEDORES NOS CONTRATOS DE CRÉDITO À HABITAÇÃO (DÉCIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 349/98, DE 11 DE NOVEMBRO)

A situação das famílias portuguesas é hoje marcada por enormes constrangimentos de ordem material, desânimo e muito pouca esperança na resolução dos gravíssimos problemas e limitações financeiras que as políticas de austeridade lhes têm vindo a criar. Na sequência dessas políticas de austeridade, as famílias portuguesas vivem hoje com menos dinheiro e ainda pagam mais impostos.
Na verdade, as famílias portuguesas estão a suportar o aumento do IVA, o aumento do IRS, foram sujeitas aos cortes salariais, ao congelamento das reformas e pensões, ao corte nos apoios sociais, às restrições no acesso ao subsídio de desemprego e por aí fora.
E a situação é ainda mais grave, se tivermos presente que as famílias portuguesas nem sequer podem esperar pelo subsídio de férias, que lhes permitia repor algum equilíbrio perdido nos primeiros meses e fazer face ás despesas de natureza anual, porque atç esse, em nome da crise, ―fugiu‖, assim como ―fugiu‖ o 13.º mês.
Acresce ainda que Portugal tem hoje um milhão e duzentos mil portugueses sem trabalho. Como se isto não bastasse, 70% dos desempregados não têm acesso ao subsídio de desemprego. Depois, o número de casais inscritos nos centros de emprego aumentou mais de 60%, em março deste ano. São cerca de 8000 casais desempregados. Para além do grave problema que representa o desemprego, ainda temos um Salario Mínimo com um valor abaixo do limiar da pobreza. Mais de 400 mil trabalhadores nessa situação, enfrentam gravíssimos problemas.
O desemprego, os baixos salários e as políticas de austeridade, estão a criar situações verdadeiramente dramáticas à generalidade das famílias portuguesas.
A tudo isto é ainda necessário somar os estímulos suplementares ao consumo que têm vindo a ser ―impingidos‖ ás famílias portuguesas, a posição das instituições financeiras relativas á obrigatoriedade de vender seguros e aos aumentos unilaterais do spread e das comissões bancárias que são impostos aos clientes.
E apesar de a nossa Constituição determinar no seu artigo 65.º que todos os cidadãos têm o direito a uma habitação adequada para si e para a sua família e, ao mesmo tempo incumbir ao Estado a responsabilidade de assegurar a concretização deste direito através da adoção de um conjunto de políticas e medidas destinadas a promover o acesso à habitação própria ou arrendada, o certo é que a aquisição de habitação própria, promovida no interesse da banca pelo acesso fácil ao crédito, se tornou a principal forma de responder às necessidades habitacionais das famílias.

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Porém, face ao volume de sacrifícios impostos aos portugueses, as famílias, perante o substancial encolher do seu rendimento disponível, não estão a conseguir cumprir com os seus encargos com os bancos, derivados dos empréstimos à habitação.
Os dados da justiça indicam que as falências das famílias triplicaram, em 2011, atingindo máximos históricos. De dia para dia, aumenta o número de famílias com dificuldade em pagar o seu empréstimo da casa. No primeiro trimestre deste ano, quase 150 mil famílias não conseguiram pagar as prestações do crédito à habitação e por cada dia que passa, 25 famílias devolvem as suas casas aos bancos, por impossibilidade objetiva de pagar as respetivas prestações.
As famílias portuguesas estão endividadas e o endividamento das famílias constitui um grave problema com que o País se confronta e que deve merecer a preocupação de todos nós.
Sem prejuízo de continuarmos a combater as causas que levaram à situação por que estão a passar a generalidade das famílias portuguesas, ―Os Verdes‖ consideram que ç imperioso garantir que as famílias não percam as suas habitações, não só porque o direito à habitação constitui um direito fundamental nos termos da nossa Constituição, mas também porque as famílias portuguesas em nada contribuíram para esta situação.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar de ―Os Verdes‖, na linha das preocupações expressas na iniciativa Legislativa que apresentou na Legislatura anterior, que pretendia impor limites à cobrança de despesas de manutenção de contas bancárias, apresenta agora esta iniciativa legislativa no sentido de procurar contribuir para repor algum equilíbrio na relação que as instituições de crédito estabelecem com os clientes, no que diz respeito aos contratos de concessão de crédito à aquisição ou construção de habitação própria e permanente.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Ecologista ―Os Verdes‖, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Aditamentos ao Decreto-Lei 349/98, de 11 de novembro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, com a redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 137-B/99, de 22 de abril, 1-A/2000, de 22 de janeiro, 320/200, de 15 de dezembro, 231/2002, de 4 de novembro, 305/2003, de 9 de dezembro, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 107/2007, de 10 de abril, e 222/2009, de 11 de setembro, os artigos 7.º-A, 7.º-B, 23.ºA e 28.º-A, com a seguinte redação:

―Artigo 7.º-A Prioridade do cumprimento do crédito à habitação

1 – Enquanto se encontrar total ou parcialmente vencida qualquer dívida decorrente do contrato de concessão de crédito à aquisição ou construção de habitação própria permanente, não pode a instituição de crédito, salvo autorização expressa do mutuário, utilizar fundos disponíveis em conta bancária do devedor para o cumprimento, ainda que parcial, de quaisquer outros créditos que detenha sobre o mutuário.
2 – O mutuário pode designar a prestação correspondente ao crédito à aquisição ou construção de habitação própria permanente, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 783.º do Código Civil, mesmo tratando-se de cumprimento parcial.
3 – Se o mutuário não fizer a designação a que se refere o n.º 1 do artigo 783.º do Código Civil, deve o cumprimento imputar-se, em primeiro lugar, ao crédito à aquisição ou construção de habitação própria permanente, quando exista, aplicando-se, supletivamente, o regime previsto no n.º 1 do artigo 784.º do Código Civil.

Artigo 7.º-B Cessação do contrato em caso de incumprimento

1 – As instituições de crédito apenas podem proceder à cessação do contrato de concessão de crédito à aquisição ou construção de habitação própria permanente com fundamento no incumprimento, na sequência da verificação de pelo menos três prestações vencidas e ainda não pagas pelo mutuário.

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2 – Para os efeitos previstos no número anterior, o incumprimento parcial da prestação não é considerado, desde que o mutuário proceda ao pagamento do montante em falta e dos juros de mora eventualmente devidos até ao momento do vencimento da prestação seguinte.

Artigo 23.º-A Retoma do crédito à habitação

1 – Havendo lugar ao pagamento das prestações vencidas e não pagas, aos juros de mora e às despesas em que a instituição de crédito eventualmente tenha incorrido, as instituições de crédito são obrigadas a aceitar a retoma do contrato.
2 – A obrigação de retoma referida no número anterior deixa de se verificar com a venda, em processo de execução, do imóvel sobre o qual incide a hipoteca do crédito à aquisição ou construção de habitação.

Artigo 28.º-A Proibição de aumento do spread

1 – As instituições de crédito não podem aumentar os spreads estipulados em contratos de concessão de crédito à aquisição ou construção de habitação própria permanente, nos casos seguintes: a) O mutuário tenha celebrado um contrato de arrendamento da totalidade ou parte do imóvel na sequência da mudança de local de trabalho do mutuário ou de outro membro do agregado familiar que implique a mudança da habitação permanente do agregado familiar; b) A situação de desemprego do mutuário ou de outro membro do agregado familiar; c) Na renegociação contratual decorrente de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges, quando os membros do casal fossem codevedores.

2 – A prova da mudança do local de trabalho a que se refere a alínea a) do número anterior, é efetuada pela exibição do respetivo contrato de trabalho ou de declaração do empregador para o efeito.
3 – A prova da situação de desemprego a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo é efetuada pela instituição de crédito mutuante junto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, por via eletrónica, nos termos da legislação aplicável.‖

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 31 de maio de 2012.
Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira – Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE LEI N.O 243/XII (1.ª) MEDIDAS PARA GARANTIR A MANUTENÇÃO DA HABITAÇÃO

Preâmbulo

Diz a Constituição da Repõblica Portuguesa, no seu artigo 65.º, que ―Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.‖

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É esse o principal objetivo desta iniciativa: garantir que aqueles cujo acesso à habitação foi feito através do crédito bancário disponham mecanismos que evitem a todo o custo a perda da casa onde vivem com a sua família.
E se esse objetivo deve ser prosseguido em qualquer situação, mais se impõe quando, como agora, está instalada uma grave crise económica e social. De facto, com mais de 1 milhão e 200 mil desempregados – dos quais menos de 300 mil com subsídio de desemprego, milhares de trabalhadores com salários em atraso, muitos outros vendo o seu salário diminuído por força do roubo dos subsídios, do corte das horas extraordinárias e de outras arbitrariedades contra os seus direitos; com milhares de aposentados e reformados com os subsídios igualmente retirados ou sujeitos a baixas reformas; com cortes generalizados nas prestações sociais; com os aumentos sucessivos de bens e serviços essenciais, da educação à saúde, da alimentação à energia, dos combustíveis aos transportes públicos; perante todos estes fatores, é indispensável que se tomem medidas para que à perda de emprego, de salário, de apoio social, de subsídio desemprego, não se some também a perda da habitação.
Em Portugal, segundo o Inquérito à Situação Financeira das Famílias 2010, do Banco de Portugal e do INE, 40% das famílias estão endividadas; 24,5% das famílias tem a habitação principal hipotecada, das quais 84% se situam no escalão abaixo de 45 anos; 80% da dívida total das famílias está garantida por hipoteca da habitação principal; 13,3% das famílias têm um rácio do serviço da dívida no rendimento monetário mensal superior a 40%; na classe mais baixa de rendimentos, a percentagem de famílias que ultrapassam essa fasquia é de cerca de 60%.
Em Março, segundo a Central de Responsabilidades do Crédito do Banco de Portugal, 699.129 particulares estavam com crédito vencido, incluindo quase 150 mil famílias no crédito à habitação (6,1% do total).
Este conjunto de dados demonstram cabalmente o peso do crédito à habitação na situação financeira das famílias portuguesas, em particular nos rendimentos mais baixos.
Esta situação não acontece por acaso. Por um lado ela corresponde aos interesses do setor financeiro; por outro lado corporiza uma política de manutenção de baixos salários cuja valorização é substituída pelo acesso ao crédito.
A banca induziu a generalização do crédito à habitação como forma preferencial de ter casa. O processo acentuou-se a partir da generalização das privatizações neste setor (dai o peso enorme do crédito nas gerações mais novas, que foram a maioria dos que nas últimas duas décadas procuraram aceder a casa própria), em paralelo com o acesso a crédito fácil e barato no exterior. É indissociável da ligação do setor financeiro ao setor imobiliário, bem patente no ritmo brutal de construção de novos fogos, totalmente desfasado das necessidades do país. De 1991 a 2009 foram construídos mais de 1,5 milhões de novos fogos, isto é, em 19 anos construíram-se mais de 25% do total de fogos existentes em Portugal; em 2001 existiam 522 mil fogos devolutos; entre 2001 e 2009 foram construídos 740 mil novos fogos; entre 2001 e 2011 o número de fogos aumentou 16% enquanto as famílias aumentaram apenas 12%, sendo certo que muitas não se autonomizaram em habitação própria; em setembro de 2010 os fogos devolutos ascenderiam a um valor de 100 mil milhões de euros e seriam suficientes para as necessidades do país até ao ano de 2050.
Foi assim que a banca orientou uma parte significativa da sua atividade para o setor imobiliário em detrimento do apoio à atividade produtiva, designadamente de bens transacionáveis. O imobiliário terá hoje um peso de cerca de 50% nas carteiras do setor financeiro.
Por outro lado esta política serviu também de almofada à política de baixos salários e reformas aplicada por sucessivos governos, procurando assim colmatar a falta de melhores rendimentos com a indução do crédito para o investimento em bens essenciais e o consumo, amarrando os trabalhadores e as famílias a compromissos de várias décadas, com um custo final várias vezes superior ao valor do bem adquirido.
Em paralelo esta situação beneficiou da ausência continuada de uma verdadeira política de habitação que, tornando mais acessível o arrendamento, apoiando a construção própria a custos controlados, viabilizando a atividade das cooperativas de habitação, entre outras medidas, pudesse oferecer de facto outras opções para a concretização do direito a este bem essencial.
Ao contrário do que muitas vezes é insinuado ou mesmo afirmado, as famílias portuguesas não recorreram de forma irresponsável ao crédito; não vivem acima das suas possibilidades através do acesso ao crédito.
Aliás 80% do crédito às famílias é para habitação. Não é irresponsabilidade querer ter uma casa condigna para viver – é um direito!

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As condições em que o setor financeiro concedeu crédito foram e são altamente vantajosas para os seus interesses. Para além da diferença substancial que em geral se verificou entre o custo do financiamento dos bancos no sistema financeiro internacional e o custo imposto às famílias, a verdade é que a banca rodeou os contratos de múltiplas garantias e de diversas cobranças acessórias.
A generalidade dos empréstimos é garantido pela hipoteca da própria casa, acrescida de mecanismos de garantia como seguros de vida, fiadores, entre outros. Por outro lado, num processo em que na prática tudo funciona como um contrato de adesão em que é a instituição financeira que determina o fundamental, são impostas uma série de condições acessórias, designadamente compromissos com outros produtos financeiros, que multiplicam a remuneração da banca. Se a isto somarmos as taxas de juro e spreads praticados, em cada contrato o banco recebe duas ou três vezes o valor emprestado.
A aplicação de medidas que garantam a manutenção da habitação para centenas de milhares de famílias não é por isso um esforço desproporcionado que se impõe à banca; é antes um reequilíbrio das condições de acesso ao crédito e a garantia de um direito fundamental.
Lembre-se ainda que, enquanto trabalhadores, reformados e pequenos empresários vêem sistematicamente aumentadas as suas dificuldades com as brutais medidas aplicadas pelos governos do PS, do PSD e do CDS, a banca continua a aceder a milhares de milhões de euros de dinheiros públicos, através de injeções de capital, avales e garantias, da entrega dos fundos de pensões insuficientemente provisionados, dos ruinosos negócios das PPP e de tantas outras alcavalas.
Garantir a manutenção da habitação para as famílias com crédito, evitando a entrega em massa de casas aos bancos e o despejo dos homens, mulheres e crianças que lá vivem, é uma necessidade social impreterível. Por outro lado, a introdução de medidas que permitam a continuidade dos contratos, mesmo que reduzindo as muito vantajosas condições para a banca, é uma forma de garantir a médio e longo prazo um ressarcimento ainda bastante satisfatório.
De resto, vários são os países que, de uma forma ou de outra, têm vindo a tomar medidas neste sentido.
Desde a Espanha que legislou sobre esta matéria há poucos meses, até à Islândia (que por exemplo aplica bonificações em situações de baixos rendimentos, introduziu novos critérios no serviço da dívida e limitou as hipotecas a 110% do valor real do imóvel), vários são os exemplos.
O presente projeto de lei avança assim com várias medidas para a manutenção da habitação própria permanente, que em geral, cumpridos determinados critérios de necessidade, determinam uma decisão que não fique dependente da instituição financeira, o que impossibilitaria em regra a sua aplicação, dado o desequilíbrio da relação contratual, e teria afinal poucos efeitos práticos.
Entre as medidas previstas destacam-se:

– A solicitação da apresentação pela instituição bancária, no prazo de um mês, de um plano de reestruturação de créditos que introduza condições mais vantajosas para o mutuário; – A possibilidade de aceder a um período de carência até um máximo de 4 anos, que pode ser total durante dois anos; – A redução dos juros remuneratórios para uma taxa de Euribor mais 0,25% pelo período máximo de 48 meses; – A possibilidade de perdão parcial da dívida, nos casos em que o empréstimo esteja na sua fase final e em que portanto a remuneração do banco foi já significativa, permitindo a opção por uma de três modalidades; – A proibição de penhoras, seja por falta de pagamento do IMI, cujos valores estão a ser fortemente aumentados, seja por incumprimento de ouros créditos de valor claramente inferior e que não devem pôr em causa a casa de habitação.

Nos casos em que de nenhuma forma seja mesmo assim possível a manutenção da habitação, a sua entrega deve saldar a dívida que garante por completo, dando-se a possibilidade de o devedor poder tornar-se arrendatário.
Finalmente proíbem-se práticas abusivas das instituições bancárias, como seja a imposição de juros por atraso da prestação desproporcionados (e que aliás dificultam a recuperação da situação), o aumento do

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spread nas situações de viuvez, divórcio ou similares, ou a alteração de produtos financeiros impostos em conexão com o contrato principal de crédito à habitação.

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece medidas tendentes a garantir a manutenção da habitação própria e permanente, adquirida com recurso ao crédito, em situações de carência económica, bem como a prevenir riscos de incumprimento dos contratos de mútuo proibindo a imposição de encargos injustificados.
Definem-se os beneficiários destas medidas como aqueles cujos encargos do crédito correspondam a mais de 50% do rendimento líquido do agregado familiar, ou de 40% nos casos em que existam dependentes, sendo que o valor de aquisição da casa não pode ser superior a 200 mil euros, sejam devedores originários ou fiadores.

Artigo 2.º Âmbito

1 – A presente lei aplica-se aos contratos de crédito para compra, construção, conservação ou beneficiação de habitação própria permanente em vigor à data da sua entrada em vigor.
2 – As normas incluídas no Capítulo III aplicam-se também aos contratos referidos no número anterior a celebrar após a entrada em vigor da presente lei.

Capítulo II Medidas para garantir a manutenção da habitação própria e permanente

Artigo 3.º Beneficiários

1 – Podem beneficiar das medidas previstas no presente capítulo os mutuários de contratos de crédito para compra, construção, conservação ou beneficiação de habitação própria permanente, garantidos por hipoteca sobre o imóvel, que se encontrem em situação de carência financeira suscetível de pôr em risco a manutenção da casa em que habitam, nos termos dos números seguintes.
2 – Para os efeitos da presente lei, considera-se existir uma situação de carência económica quando os encargos do crédito correspondam a mais de 50% do rendimento líquido do agregado familiar, ou de 40% nos casos em que existam dependentes, designadamente causada por desemprego, salários ou outras remunerações significativas em atraso, fim do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego, perda do direito a prestações sociais ou outra quebra significativa de rendimento.
3 – O valor de aquisição da habitação deve ser igual ou inferior a 200 000 euros.
4 – Os fiadores chamados a assumir as obrigações dos mutuários originários que se encontrem nas condições previstas nos números anteriores, podem também beneficiar das medidas previstas no presente capítulo.

Artigo 4.º Reestruturação de créditos

1 – A solicitação do mutuário, a instituição de crédito deve apresentar, no prazo de um mês, uma proposta de reestruturação do empréstimo que pode incluir, designadamente:

a) A diminuição do spread, para um máximo de 0,5%, ou da taxa de juro aplicados ao contrato;

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b) O alargamento do prazo de duração do empréstimo; c) Consolidação de outros créditos que impendam sobre o mesmo devedor; d) Dispensa de outras obrigações associadas ao contrato, designadamente seguros de vida, cartões de crédito e outros produtos financeiros.

2 – A aplicação das novas condições propostas depende da aceitação do mutuário.

Artigo 5.º Período de carência

1 – O mutuário pode requerer a aplicação de um período de carência no decurso do qual cessa, parcial ou totalmente, o pagamento da prestação mensal.
2 – O período de aplicação da carência será no máximo de 48 meses, não podendo a carência total exceder 24 meses.
3 – A aplicação de uma das modalidades não impede a opção posterior pela outra, desde que respeitados os prazos máximos previstos no número anterior.
4 – A carência parcial será no máximo de 50% da prestação aplicável anteriormente.
5 – O mutuário pode retomar a todo o tempo a prestação contratual originária, devendo informar a instituição de crédito com um mês de antecedência.
6 – No caso de não ter atingido os limites previstos no n.º 2, pode o mutuário que regresse à situação de carência financeira, recorrer novamente a este mecanismo, pelo período restante.
7 – Da aplicação do período de carência não pode resultar a aplicação de comissões ou outros encargos bancários ao mutuário, nem o agravamento das condições originárias do contrato, exceto o prolongamento da duração que lhe corresponda.
8 – O prolongamento do contrato por efeito do recurso ao período de carência não releva para os limites máximos legais de duração aplicáveis.

Artigo 6.º Redução de juros

O mutuário pode requerer, pelo período máximo de 48 meses, a redução dos juros remuneratórios para uma taxa de Euribor mais 0,25%.

Artigo 7.º Amortização antecipada

Não pode ser aplicada qualquer penalização à amortização antecipada da dívida, desde que tenham já decorrido 5 anos ou um terço do total da duração do contrato.

Artigo 8.º Perdão parcial da dívida

1 – Nos casos em que se esgotem as restantes medidas previstas neste capítulo o mutuário pode requerer o perdão parcial da dívida desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) Os encargos do crédito ultrapassem 60% do rendimento líquido do agregado familiar; b) Tenha sido amortizado um mínimo de 75% do capital ou cumpridas 75% das prestações do contrato; c) O rendimento anual líquido do agregado familiar seja inferior a 25 000 euros.

2 – As instituições de crédito estão nestes casos obrigadas a aceitar o perdão parcial, podendo escolher uma das seguintes opções:

a) Redução de 25% do capital por amortizar;

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b) Redução por um valor equivalente à diferença entre o valor do capital já amortizado e o valor correspondente a uma proporção do total capital emprestado igual à proporção entre prestações já pagas face e todas as prestações devidas ao abrigo do contrato; c) Redução equivalente a metade da diferença existente entre o valor atual do imóvel e o valor que resulte de subtrair ao valor inicial tributário duas vezes a diferença face ao empréstimo concedido.

3 – Da aplicação do perdão parcial não pode resultar o agravamento das condições originárias do contrato.

Artigo 9.º Proibição de penhoras

Fica proibida a penhora da habitação própria permanente, nos termos do artigo 3.º, sempre que aquela resulte: a) Do incumprimento das obrigações do Imposto Municipal sobre Imóveis; b) Do incumprimento de outros créditos de valor inferior a 40% do valor do capital em dívida no empréstimo para a habitação própria permanente nos casos em que a instituição de crédito seja a mesma ou pertença ao mesmo grupo financeiro, ou a 20% desse valor nos restantes casos.

Capítulo III Inviabilidade de manutenção da habitação

Artigo 10.º Situações de inviabilidade absoluta de manutenção da habitação

1 – Nas situações de inviabilidade absoluta de manutenção da habitação, a dação em cumprimento do imóvel objeto do empréstimo liquida a dívida do contrato, bem como todas as garantias adicionais do mutuário ou de terceiros.
2 – A aplicação da dação em cumprimento da habitação própria permanente atribui ao mutuário o direito a constituir-se como arrendatário na mesma, devendo a renda anual ser inferior a 2% do total do capital em dívida à data da entrega.
3 – Aplica-se aos arrendamentos previstos no número anterior o regime geral do arrendamento urbano, designadamente quanto à duração mínima dos contratos.
4 – No prazo da vigência da presente lei o arrendatário em causa tem o direito de voltar a adquirir o imóvel pelo valor do capital em dívida à data da dação em cumprimento.

Capítulo IV Proibição de encargos abusivos

Artigo 11.º Penalizações por atraso da prestação mensal

As penalizações por atraso de pagamento da prestação, desde que paga durante o mês seguinte, não podem ser superiores a 3% do valor da mesma.

Artigo 12.º Divórcio, separação de facto, viuvez

Nos casos de divórcio, separação de facto ou viuvez em que ambos os membros do casal sejam mutuários, a transferência das responsabilidades para apenas um deles não pode implicar aumento do spread, ou de outros encargos acessórios ao crédito.

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Artigo 13.º Não agravamento do spread em razão de obrigações acessórias

A alteração ou cessação de produtos associados ao contrato de crédito para habitação própria e permanente não essenciais ao mesmo, tais como domiciliação de contas, seguros de vida, cartões de crédito ou outros produtos financeiros, não pode implicar o agravamento das condições do contrato principal.

Capítulo V Disposições finais

Artigo 14.º Fiscalização

Cabe ao Banco de Portugal, no âmbito das suas competências próprias, fiscalizar a aplicação da presente lei, garantindo o acesso dos mutuários às medidas nela previstas.

Artigo 15.º Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias.

Artigo 16.º Prazo de vigência

A presente lei aplica-se pelo prazo de cinco anos, devendo ser sujeita a avaliação no último ano de aplicação com vista à sua eventual prorrogação.

Artigo 17.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 1 de junho de 2012.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — Paulo Sá — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Miguel Tiago — João Oliveira — Rita Rato — Paula Santos — João Ramos — Bruno Dias — Francisco Lopes — Honório Novo.

———

PROJETO DE LEI N.O 244/XII (1.ª) REFORÇA A PROTEÇÃO SOCIAL NA MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOÇÃO

Exposição de motivos I

Desde o final da década de 70 até aos dias de hoje que o PCP tem vindo a intervir através de um conjunto muito alargado de iniciativas legislativas na Assembleia da República sobre os direitos de maternidade e paternidade, com o objetivo de reforçar o quadro legal existente no domínio dos direitos individuais e coletivos, das áreas do mundo do trabalho, da segurança social e da saúde, no sector público e privado, tendo como

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principio orientador a proteção da função social da maternidade e paternidade consagrada na Constituição da República.
A Constituição da República Portuguesa consagra especificamente os direitos de maternidade e de paternidade conferindo-lhes um valor social eminente e uma ação insubstituível, em relação aos filhos. Para isso, as mães e pais têm direito à proteção da sociedade e do Estado e a lei deve, relativamente às mães e pais trabalhadores garantir a efetivação de direitos designadamente através das licenças por maternidade e paternidade e o direito a dispensa do trabalho, sem perda de retribuição, direitos ou regalias.
A luta organizada de gerações e gerações de trabalhadores, inspirada e impulsionada nos valores e conquistas da Revolução de Abril, contribuiu decisivamente para o importante património legislativo referente aos direitos de maternidade e paternidade existente no nosso país. Esta realidade é inseparável das qualitativas alterações registadas pela presença das mulheres no mundo do trabalho e da crescente consciência do direito ao trabalho como condição para a sua independência económica, realização profissional e social, mas igualmente na sua exigência de serem mães e trabalhadoras com direitos e sem penalizações.
Também o aprofundamento da consciência dos pais do seu direito a assumir plenamente a paternidade constitui um contributo importante.
O incremento das qualificações das mulheres, a sua presença nos mais elevados graus de ensino e o desejo de ter um papel ativo na vida produtiva do país são sinais de avanços progressistas e de valorização do papel das mulheres na sociedade portuguesa. Contudo, seria redutor considerar que estas são as causas únicas explicativas do adiamento da maternidade e da redução do número de filhos por mulher.
Numa entrevista1 recente, uma obstetra da Maternidade Alfredo da Costa afirmava "Hoje é raro ver uma gravidez programada entre os 20 e os 25 anos", e que são ―frequentes‖ casos de mulheres com receio de serem despedidas durante a gravidez ou dificuldades em reduzir o horário de trabalho, mesmo com indicação mçdica. Esta obstetra aponta como medidas para inverter o fenómeno ―reforçar o cumprimento da lei como o direito a ser dispensada para amamentação – e melhorar a proteção da maternidade, por exemplo com a hipótese de redução dos horários de trabalho depois da licença‖.
Esta tendência reflete as consequências nefastas de décadas de políticas de direita de ataque às conquistas de Abril e de aprofundamento de um caminho iniciado há 37 anos, que penaliza a situação das mulheres trabalhadoras.
Tendência agravada agora pela crise económica e social que acelera a degradação das condições de vida e de trabalho e que objetivamente condiciona a decisão de um casal ter filhos: o flagelo do desemprego e da precariedade, a reiterada política de baixos salários, desvalorização do salário mínimo nacional, a desregulamentação dos horários de trabalho, os cortes nas prestações sociais2, os custos exorbitantes com a habitação, o custo dos bens e serviços essenciais, a falta de equipamentos de apoio à infância a custos acessíveis. Os últimos dados do INE revelam que:

– As mulheres não só são mães mais cada vez mais tarde, como têm menos filhos. Em 2010, cada mulher teve, em média 1,4 crianças; em 2000, essa média era de 1,6 crianças; – O acompanhamento parental, quer nos primeiros meses de vida das crianças, quer em situações de adoção e assistência, é ainda maioritariamente assegurado pelas mulheres; – As faltas para assistência a filhos são asseguradas sobretudo por mulheres, 91,3% dos beneficiários deste instrumento em 2010; – A prestação de cuidados a crianças com menos de 15 anos (para além dos seus próprios filhos ou dos filhos do cônjuge) e a pessoas doentes, incapacitadas ou idosas é assegurada por 648,4 mil mulheres, significando que 64,4% dos prestadores de cuidados em 2010 eram mulheres; – A maioria das mulheres (62,7%) não tem a possibilidade de se ausentar do trabalho por dias completos, por razões familiares.
1 ―Maternidade antes dos 30 anos quase caiu para quase metade numa dçcada‖, Jornal I, 29/05/12; 2 478 664 Crianças e jovens perderam o abono de família em 2011;

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Os sucessivos Governos PS, PSD e CDS-PP, para além dos discursos vazios em torno das políticas de ―promoção da natalidade‖ não têm cumprido as suas obrigações na efetivação dos direitos de maternidade e paternidade, tanto na fiscalização como na criação das condições laborais, económicas e sociais que permitam aos trabalhadores exercer esses direitos na sua plenitude.
É disto exemplo, a falta de fiscalização do cumprimento dos direitos de maternidade e paternidade nos locais de trabalho e o aprofundamento do ataque a estes direitos por via do ataque ao sistema público de Segurança Social e por via das alterações para pior ao Código do Trabalho. Designadamente a mais recente alteração, com o aumento da desregulamentação dos horários de trabalho (até 12 horas por dia), a criação do banco de horas grupal e individual, a redução das remunerações através do corte brutal no pagamento do trabalho extraordinário, o ataque à contratação coletiva considerando nulas as cláusulas mais favoráveis aos trabalhadores, constituem um retrocesso social e um desrespeito pelo direito à articulação da vida pessoal, familiar e profissional, numa lógica determinada pelos estritos interesses do patronato à custa da destruição do direito ao acompanhamento aos filhos e ao tempo de convívio e de lazer em comum.
As mulheres, com particular incidência para as mulheres trabalhadoras, estarão na linha da frente das mais prejudicadas com estas alterações para pior da legislação laboral, ainda que o Governo PSD/CDS-PP, ao mesmo tempo que diz incluir um visto familiar a todas as propostas, continua a empobrecer os trabalhadores e as suas famílias.
O agravamento da exploração, das desigualdades e discriminações diretas e indiretas das mulheres no mundo do trabalho atingem de forma particularmente agravada as novas gerações de trabalhadoras e em sectores de atividade fortemente feminizados.
Hoje, da lei à vida vai um oceano, em matéria de exercício dos direitos de maternidade e paternidade. O questionamento na fase de entrevista para um emprego sobre se tem filhos ou pensa ter brevemente, o despedimento de trabalhadoras grávidas, o não pagamento do subsídio ou prémio de assiduidade às trabalhadoras que tenham gozado licença de maternidade, o incumprimento do horário de amamentação e aleitamento, as alterações sucessivas aos horários de trabalho, a discriminação para efeitos de avaliação e de acesso a emprego público no concurso de colocação de docentes. É o exemplo da ANA Aeroportos, da TAP, da Delphy, do Grupo Auchan, da Continental Teves, da CSP, Jerónimo Martins – Pingo Doce, da Sonae Distribuição, da SAPEC-Agro, da Visteon, docentes do Agrupamento de Escolas de Ribeirão em Vila Nova de Famalicão.
A violação dos direitos de maternidade e paternidade por parte das entidades patronais é seguramente uma realidade bem mais grave do que aquela que é possível identificar a partir das queixas à CITE e do respetivo tratamento estatístico dos dados.
De facto, um dos mais sérios ataques aos direitos das mulheres tem-se sentido no mundo do trabalho e na alteração e desequilíbrio, sempre a favor do patrão, das relações laborais. Os direitos de maternidade no local de trabalho têm sido uma das mais marcadas faces das violações e retrocessos nos direitos das mulheres. Se hoje, face à legislação existente, os direitos de maternidade e de paternidade são postos em causa nas empresas e nos serviços, com estas alterações, com o agravamento da falta de fiscalização por parte das entidades competentes, nomeadamente a ACT, a quem foram retiradas numerosas e fundamentais competências por via das alterações laborais do PSD/CDS-PP, com apoio do PS, a situação tenderá a agravar-se.
A atual legislação contribui para aumentar os atropelos à efetivação destes direitos e não favorece uma maior partilha e divisão de responsabilidades no trabalho e na família, não garantido o aprofundamento dos direitos de maternidade e paternidade nos termos constitucionalmente previstos. O atual quadro legal reconhece a formalidade dos direitos de maternidade e paternidade, mas não concretiza nem cria os mecanismos necessários para o seu cumprimento, nomeadamente através do reforço dos meios inspetivos e dissuasores do seu desrespeito e incumprimento.

II

Atualmente no nosso país, a licença por maternidade, gozada em exclusivo pela mãe continua a ser paga apenas a 100% em caso de 120 dias e a 80% em caso de 150 dias. Acresce uma licença exclusiva do pai que

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terá que ser gozada em 30 dias seguidos ou interpolados em 2 intervalos de 15 dias, só assim sendo pago o acréscimo da licença a 100% em 150 dias e 83% em 180, sempre referentes à remuneração de referência e nunca em relação ao salário líquido.
O PCP entende que a partilha de responsabilidade parental nos primeiros meses de vida e ao longo do seu crescimento apresenta diferenciações quanto à componente biológica da maternidade (gravidez, pós-parto, amamentação) e o superior interesse da criança, e que por isso deve ser salvaguardado o direito da mulher decidir sobre o tempo de licença de maternidade, cabendo ao casal decidir os termos da partilha parental, não permitindo que a lei condicionar os montantes atribuídos em função da decisão sobre a partilha.
Por outro lado, a garantia da responsabilidade partilhada pela mãe e pelo pai deve também colocar-se ao longo do crescimento dos filhos. Neste domínio, os dados do INE confirmam que continuam a ser as mulheres a faltar ao trabalho para garantir assistência aos filhos, representando em 91,3% dos beneficiários deste instrumento em 2010.
A lei em vigor discrimina os pais e mães desempregados, que por este motivo não podem recorrer ao alargamento da licença; discrimina os pais e mães que não cumpram os prazos de garantia para aceder ao subsídio por maternidade e paternidade, bem como as famílias monoparentais que não podem recorrer ao alargamento da licença.
As mulheres grávidas são também discriminadas no pagamento apenas a 65% no subsídio de gravidez por riscos específicos que não são imputados à mulher, e também apenas a 65% o subsídio para assistência a filho com deficiência crónica.
Outro dos problemas é a inexistência de uma licença específica de maternidade em caso de prematuridade. As mulheres com filhos prematuros têm o mesmo período de licença de maternidade como se de uma gravidez normal se tratasse. Em casos de grande prematuridade com longos períodos de permanência do nascituro nas unidades de saúde estas mulheres esgotam, neste período parte da licença de maternidade que lhe faz falta depois no acompanhamento dos primeiros meses de vida destas crianças que necessitam de cuidados especiais. Vários estudos científicos3 recentes confirmam que a presença da mãe junto da criança é determinante para o seu desenvolvimento e para a redução de sequelas.
Como o PCP afirmou aquando da revisão ao Código do Trabalho em 2009, os dados oficiais da Segurança Social apontam para um reduzido gozo da licença pelos pais. Com a fragilização das relações laborais, o agravamento da precariedade, das pressões e chantagens nos locais de trabalho, muitas entidades patronais não garantem as condições para que muitos pais gozem a licença de paternidade. Desta forma penaliza-se o pai no acompanhamento do filho, penaliza-se o rendimento do agregado familiar, mas penaliza-se sobretudo o superior interesse da criança.

III

Assim, sem prejuízo de uma revisão global do regime, o PCP entende ser urgente a alteração de aspetos centrais do regime jurídico da proteção da maternidade e paternidade reforçando este direito.
Na comemoração do Dia Mundial da Criança, dia 1 de junho, dia celebrado para assinalar a aprovação por unanimidade, a 20 de Novembro de 1959, da Declaração Universal dos Direitos das Crianças, que prevê no seu Princípio IV como direito de todas as crianças o direito à alimentação, moradia e assistência médica adequadas para a criança e a mãe, afirmando que «a criança deve gozar dos benefícios da previdência social.
Terá direito a crescer e desenvolver-se em boa saúde; para essa finalidade deverão ser proporcionados, tanto a ela, quanto à sua mãe, cuidados especiais, incluindo-se a alimentação pré e pós-natal. A criança terá direito a desfrutar de alimentação, moradia, lazer e serviços médicos adequados», o PCP entende que são urgentes a tomada de medidas que garantam o superior interesse da criança, designadamente: 1 – A alteração da fórmula de cálculo dos subsídios por maternidade e paternidade, tendo sempre por base na sua atribuição 100% do salário líquido; 2 – O alargamento do tempo de licença obrigatória da mulher de 6 para 9 semanas; 3 2001: ―O bebç nascido em situação de risco‖ Em: C. Canavarro (Ed.) Psicologia da Gravidez e Maternidade (Cap.9). Coimbra: Quarteto Editora; 2001 ―A unidade de cuidados intensivos de desenvolvimento como unidade de promoção do desenvolvimento‖ em: C. Canavarro (ed.) Psicologia da gravidez e maternidade (cap14.). Coimbra: Quarteto Editora;

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3 – A decisão livre do casal sobre o período do gozo de licença de 120, 150 ou 180 dias, garantindo sempre o seu pagamento a 100%; 4 – A criação de uma licença de maternidade específica de prematuridade com duração do período de internamento hospitalar do nascituro, garantindo o pagamento do respetivo subsídio com base em 100% do salário líquido; 5 – O pagamento do subsídio por riscos específicos a 100% da remuneração de referência; 6 – O pagamento do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica a 100% da remuneração de referência; 7 – O aumento da licença de 30 para 90 dias, no caso de filho com deficiência ou doença crónica; 8 – O alargamento do número de 10 para 20 dias de licença de paternidade nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho; 9 – A eliminação da condição de recursos para efeitos de atribuição dos subsídios sociais, e a indexação do seu limite mínimo não a 80% mas à totalidade do valor do Indexante dos Apoios Sociais; 10 – A garantia de que a licença para assistência aos filhos não determina a perda do subsídio de desemprego, no caso de encerramento da empresa ou extinção do seu posto de trabalho.
Nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 7.º, 19.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 51.º, 52.º e 56.º a 60.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º (»)

1 — (»):

a) Subsídio por prematuridade.
b) Anterior alínea a); c) Anterior alínea b); d) Anterior alínea c); e) Anterior alínea d); f) Anterior alínea e); g) Anterior alínea f); h) Anterior alínea g); i) Anterior alínea h); j) Anterior alínea i).

2 — (») 3 — (»)

Artigo 19.º (»)

1 — (»): a) Menor de 12 anos, um período máximo de 30 dias, seguidos ou interpolados em cada ano civil ou durante todo o período de eventual hospitalização; b) (»)

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c) Independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, um período máximo de 90 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil ou durante todo o período de eventual hospitalização.

2 — (») 3 — (») 4 — (»)

Artigo 28.º (»)

1 — (») 2 — Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos, se os beneficiários não apresentarem no período de referência previsto no número anterior seis meses com registo de remunerações, a remuneração a ser tomada em conta é a referente ao do último mês com registo anterior àquele em que se verifique o facto determinante da proteção.
3 — (»)

Artigo 29.º Montante dos subsídios por risco clínico durante a gravidez e por interrupção da gravidez

O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez e por interrupção da gravidez é igual a 100 % da remuneração da beneficiária.

Artigo 30.º (»)

O montante diário do subsídio parental inicial é de 100% da remuneração do beneficiário, independentemente da modalidade optada. Artigo 31.º (»)

O montante diário do subsídio parental exclusivo do pai é igual a 100 % da remuneração do beneficiário.

Artigo 32.º (»)

O montante diário dos subsídios devido nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento de gémeos é igual a 100 % da remuneração do beneficiário.

Artigo 34.º (»)

O montante diário do subsídio por adoção é igual ao previsto no artigo 30.º e no artigo 32.º em caso de adoções múltiplas.

Artigo 35.º (»)

O montante diário dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.

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Artigo 36.º (»)

O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 38.º (»)

1 — O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente capítulo não pode ser inferior a um 30 avos do valor da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — O montante diário mínimo do subsídio parental alargado não pode ser inferior a 40 % de um 30 avos do valor da retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 51.º (»)

Constituem condições comuns de atribuição dos subsídios sociais previstos no presente capítulo: a) (»); b) O incumprimento dos prazos de garantia previstos no artigo 25.º.

Artigo 52.º (»)

1 — Para efeito de verificação da condição prevista no artigo anterior e sem em prejuízo do estabelecido em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou de legislação especial aplicável, é considerado residente o cidadão nacional que possua domicílio habitual em território nacional, bem como o cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de residência em território nacional ou em situação equiparada nos termos do número seguinte.
2 — (»)

Artigo 56.º Montante dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por interrupção da gravidez e por riscos específicos

O montante diário dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por interrupção da gravidez e por riscos específicos é igual a um 30 avos do valor do IAS.

Artigo 57.º (»)

O montante diário do subsídio social parental inicial é igual a um 30 avos do valor do IAS, independentemente da modalidade optada.

Artigo 58.º (»)

O montante diário do subsídio parental inicial exclusivo do pai é igual a um 30 avos do valor do IAS.

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Artigo 59.º (»)

O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento de gémeos é igual a um 30 avos do valor do IAS.

Artigo 60.º (»)

O montante diário do subsídio social por adoção é igual ao que resulta do fixado no artigo 57.º e ao valor fixado no artigo anterior no caso de adoções múltiplas.»

Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril

São aditados os artigos 8.º-A, 28.º-A e 44.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A Subsídio por licença especial por prematuridade

O subsídio por licença especial por prematuridade é concedido nas situações em que se verifique nascimento prematuro, medicamente certificado, impeditivo do exercício de atividade laboral, durante o período de internamento hospitalar do nascituro.

Artigo 28.º-A Montante do subsídio por licença especial por prematuridade

O montante diário do subsídio por licença especial por prematuridade é igual a 100 % da remuneração da beneficiária.

Artigo 44.º-A Casos especiais de encerramento de empresa ou extinção do posto de trabalho

O gozo de licença para assistência aos filhos não determina a perda do subsídio de desemprego, no caso de encerramento da empresa ou extinção do seu posto de trabalho.»

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

Os artigos 35.º, 41.º e 43.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º (»)

1 — (»): a) Licença em situação de prematuridade; b) Anterior alínea a); c) Anterior alínea b); d) Anterior alínea c); e) Anterior alínea d);

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f) Anterior alínea e); g) Anterior alínea f); h) Anterior alínea g); i) Anterior alínea h); j) Anterior alínea i); l) Anterior alínea j); m) Anterior alínea l); n) Anterior alínea m); o) Anterior alínea n); p) Anterior alínea o); q) Anterior alínea p); r) Anterior alínea q); s) Anterior alínea r); t) Anterior alínea s).

2 — (»)

Artigo 41.º (»)

1 — (») 2 — É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de nove semanas de licença a seguir ao parto.
3 — (») 4 — (»)

Artigo 43.º (»)

1 — É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, dez dos quais gozados de modo consecutivos imediatamente a seguir a este.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (»)»

Artigo 4.º Aditamento à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

É aditado os artigos 36.º-A à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com a seguinte redação:

«Artigo 36.º-A Licença especial por prematuridade Em caso de nascimento prematuro, a mãe tem direito a licença especial por prematuridade, com a duração do período de internamento hospitalar do nascituro, que é complementar da licença de maternidade.»

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados os artigos 53.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.

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Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da Republica, 1 de junho de 2012.
Os Deputados do PCP: Rita Rato – Bernardino Soares – Bruno Dias – Paulo Sá – Paula Santos.

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PROJETO DE LEI N.O 245/XII (1.ª) PROCEDE À 10.ª ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 349/98, DE 11 DE NOVEMBRO INTRODUZINDO MECANISMOS DE REEQULÍBRIO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES

Exposição de motivos

Os dados do Banco de Portugal relativos a 2012 revelam o impressionante número de 699.129 pessoas com prestações de créditos em atraso.
Reconhecendo não estarmos perante uma situação inédita, constatamos todavia o desenhar de uma tendência de agravamento, ratificada pelos dados referentes ao primeiro trimestre, de acordo com os quais 27.800 famílias contribuíram para o aumentar do crédito malparado, o que representa um acréscimo de 4,1% face a Dezembro e traduz-se em 306 novos incumprimentos diários.
No que se refere ao crédito à habitação, se em 2011 apenas 34 pessoas entraram em incumprimento, este número ascende vertiginosamente para 8.841 pessoas nos primeiros três meses de 2012, chegando a um total, no final de Março, de 150 mil famílias com prestações em atraso.
Atualmente, de acordo com a Central de Responsabilidade de Crédito do Banco de Portugal, 15,3% dos portugueses com créditos contraídos encontram-se nesta difícil situação. Ainda segundo a mesma fonte, do montante total de dinheiro emprestado pelos bancos às famílias, o valor percentual de 3,53% corresponde a créditos de cobrança duvidosa, pertencendo à habitação 1,94% do total, enquanto no consumo a taxa de malparado representa mais de 10% do concedido.
Neste contexto de reconhecido endividamento e crítico cumprimento, dados relativos ao ano de 2011 revelam números de entregas de casas superiores a 6900 casos, correspondendo a um aumento de 17,7% em relação ao ano anterior, que corresponde a um ritmo de quase 19 casas entregues em dação em cumprimento, estimando-se que, em 2012, este número ascenda às 25 casas por dia.
Se como referimos supra a situação de sobre-endividamento das famílias portuguesas não é nova, independentemente de podermos falar de um agravamento, a verdade é que, olhando para estes dados, é possível concluir estarmos, no momento, perante um fenómeno distinto.
Os números apresentados, quando analisados numa perspetiva de identificação das causas, obrigam-nos a proceder a uma interpretação que ultrapassa o entendimento sufragado nos últimos anos e que se reconduz de forma redutora à existência de famílias cujas dívidas excedem a capacidade de cumprimento e que, na sequência dessas opções, nem sempre tomadas, há que reconhecer, com ampla liberdade, suportam assim as respetivas consequências.
O que estes números revelam, com frieza e difícil contestação, é a existência de muitas famílias que, mercê das consequências de uma conjuntura de crise, veem-se impossibilitadas, ou constrangidas, a cumprir os compromissos de crédito assumidos, nomeadamente e, em particular, atendendo não apenas ao objeto da presente iniciativa, mas à natureza distinta do bem em causa, do crédito relativo à sua habitação permanente.
Sem prejuízo, como referido supra, da necessidade de ponderação quanto ao contexto em que as opções foram tomadas, existe na verdade uma diferença entre o sobre-endividamento causado por desacertadas opções familiares, algumas com consequências antecipáveis, e, por outro lado, o sobre-endividamento

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causado por um não antecipável agravamento das condições de vida das famílias, de tal sorte que estas se veem impossibilitadas de, como até aqui, conseguir cumprir com os seus compromissos de crédito.
Importa por isso olhar para esta realidade de forma distinta: não estamos perante consequências de desacertadas opções tomadas pelas famílias, que justamente apenas podem ser imputadas às próprias, mas perante as dramáticas consequências de uma crise provocada por más políticas públicas que agora se abatem sobre as famílias. Foram as décadas de despesa e endividamento públicos que conduziram muitas destas famílias a esta difícil situação.
Perante as inerências dramáticas dos factos da era contemporânea, não é possível virar as costas à realidade, nem excluir da sua análise um responsável enquadramento institucional e político.
Esta incontestável herança do passado e imposição do presente têm conduzido, pública e politicamente, a um conjunto de propostas direcionadas precisamente para as famílias que se encontram em situação de incumprimento e que, nomeadamente, verificado um conjunto de pressupostos, passam, pela aplicação do instituto da dação em cumprimento como forma de extinção da dívida.
O CDS acompanha a necessidade de participar neste esforço legislativo, reconhecendo a necessidade de definir uma posição esclarecida, politicamente realista e eticamente correta, perante a inevitabilidade da austeridade, nas circunstâncias particulares em que a mesma pode vir a operar-se nos próximos anos.
Assim, há que ponderar a necessidade de garantir a concretização de um importante equilíbrio entre custos económicos e sociais, direitos e interesses das diversas partes intervenientes, bem como eventuais efeitos perversos que as propostas possam surtir no mercado do crédito à habitação ou no historial de crédito dos mutuários.
Dito isto, parece-nos fundamental realçar como as diversas abordagens e propostas publicamente apresentadas para fazer face ao problema do incumprimento, denotam uma aparente atitude de resignação face ao mesmo, não oferecendo mais soluções para além de reações ao incumprimento e consequentemente não discutindo a necessidade de antecipar o problema.
Na nossa opinião, independentemente da pertinência de uma atuação reativa, estamos claramente perante uma realidade que exige uma abordagem transversal, sendo fundamental considerar os momentos anteriores ao incumprimento e encontrar soluções preventivas.
Pouco se tem falado das famílias que, não estando em situação de incumprimento, nem se prevendo que venham a estar num futuro imediato, encontram-se na denominada ‗linha de água‘, vivendo quase exclusivamente para o pagamento do crédito à habitação.
De facto, existe uma enorme faixa da população, a chamada classe média, para a qual não existem estatísticas concretas, que, privando-se de uma existência economicamente saudável, tem conseguido, e por algum tempo vai continuar a conseguir, pagar o seu crédito.
Todavia, este cumprimento, que funciona como fator excludente do âmbito da competência normativa das propostas que conhecemos, tem severas implicações económicas e sociais, em particular, menos poupança e consumo, maior fragilidade perante as adversidades, sacrifício da vida académica e profissional dos filhos, diminuição da natalidade, menor propensão para o empreendorismo e recomeço de vida, e, malogradamente, a consciência de um caminho com um destino quase certo, ou seja, o incumprimento do contrato a médio prazo.
Estas famílias que atualmente vivem e preparam-se para viver, quase exclusivamente, para pagar o seu crédito à habitação, escapando às malhas da sinalização do incumprimento, impõem uma solução.
No âmbito da prevenção do incumprimento, e já também na gestão desse incumprimento, importa assim introduzir, no âmbito do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, alguns mecanismos de reequilíbrio contratual entre as partes no crédito à habitação, de forma a assegurar, sem ferir os limites próprios da autonomia contratual, e por causa dessa autonomia, a minorar alguns dos efeitos secundários, ou perversos, que a atual conformação legal provocou.
Assim, prevê-se a proibição de aumento de encargos com o crédito, e não apenas de aumento do spread, em caso de renegociação motivada por arrendamento a terceiro, nos termos da legislação em vigor, do imóvel ou em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges, quando os membros do casal fossem codevedores.

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Esta proibição não pode ser absoluta sob pena de, através dela, se criar um problema adicional às famílias, na medida em que as instituições de crédito, se desprovidas da possibilidade de adaptarem o contrato ao novo risco existente, não aceitarem, por regra, a desvinculação de um dos membros do casal do contrato.
Assim, a proibição em causa deve vigorar até à verificação de pelo menos duas prestações vencidas e ainda não pagas pelo mutuário, seguidas ou interpoladas uma vez que só aí se verifica, de facto, a cristalização do risco que fundamenta, pela instituição de crédito, o aumento de encargos com o crédito.
O âmbito da resolução do contrato, prevê-se agora que as instituições de crédito apenas podem proceder à resolução ou a qualquer outra forma de cessação do contrato de concessão de crédito à aquisição ou construção de habitação própria permanente com fundamento no incumprimento, na sequência da verificação de pelo menos três prestações seguidas vencidas e ainda não pagas pelo mutuário ou de quatro prestações interpoladas vencidas e ainda não pagas pelo mutuário, evitando assim que uma dificuldade temporária se transforme num incumprimento definitivo.
Precisam-se igualmente regras quanto à designação do mutuário no cumprimento do crédito à habitação.
Não só se esclarece que o mutuário pode designar a prestação correspondente ao crédito à aquisição ou construção de habitação própria permanente, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 783.º do Código Civil, ainda que se trate de um cumprimento parcial, como ainda se prevê a proibição de utilização, pela instituição de crédito, de fundos disponíveis em conta bancária do mutuário para o cumprimento, ainda que parcial, de quaisquer outros créditos que detenha sobre o mutuário depende de expressa autorização do mutuário, quando se encontrar total ou parcialmente vencida qualquer dívida ao abrigo do contrato de concessão de crédito à aquisição ou construção de habitação própria permanente.
Por fim, quanto à retoma do crédito à habitação, prevê-se que até à venda, em processo de execução, do imóvel sobre o qual incide a hipoteca do crédito à aquisição ou construção de habitação são as instituições de crédito obrigadas a aceitar a retoma do contrato, desde que se verifique o pagamento das prestações vencidas e não pagas, bem como os juros de mora e as despesas em que a instituição de crédito incorreu, quando as houver Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro

É alterado o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 137-B/99, de 22 de abril, n.º 1-A/2000, de 22 de janeiro, n.º 320/200, de 15 de dezembro, n.º 231/2002, de 4 de novembro, 305/2003, de 9 de dezembro, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 107/2007, de 10 de abril, e 222/2009, de 11 de setembro, com a seguinte redação:

―Artigo 30.º Dação em cumprimento

A extinção das obrigações decorrentes do contrato de crédito através de dação em cumprimento é sujeita a um regime extraordinário de reestruturação de dívidas emergentes de créditos para a aquisição ou construção de habitação própria permanente, prevista em diploma especial.‖

Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro

São aditados os artigos 7.º-A, 7.º-B, 23.º-A e 28.º-A ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 137-B/99, de 22 de abril, 1-A/2000, de 22 de janeiro, n.º 320/200, de 15 de dezembro, 231/2002, de 4 de novembro, 305/2003, de 9 de dezembro, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 107/2007, de 10 de abril e n.º 222/2009, de 11 de setembro, com a seguinte redação:

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―Artigo 7.º-A Designação do mutuário no cumprimento do crédito à habitação

1 – O mutuário pode designar a prestação correspondente ao crédito à aquisição ou construção de habitação própria permanente, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 783.º do Código Civil, ainda que se trate de um cumprimento parcial.
2 – Se o mutuário não fizer a designação prevista no n.º 1 do artigo 783.º do Código Civil, deve o cumprimento imputar-se, em primeiro lugar, ao crédito à aquisição ou construção de habitação própria permanente, quando exista, aplicando-se, de seguida o regime previsto no n.º 1 do artigo 784.º do Código Civil.
3 – A utilização, pela instituição de crédito, de fundos disponíveis em conta bancária do mutuário para o cumprimento, ainda que parcial, de quaisquer outros créditos que detenha sobre o mutuário depende de expressa autorização do mutuário, quando se encontrar total ou parcialmente vencida qualquer dívida ao abrigo do contrato de concessão de crédito à aquisição ou construção de habitação própria permanente.
4 – O pedido de autorização para utilização de fundos disponíveis em conta bancário do mutuário referido no número anterior, dirigido pela instituição de crédito ao mutuário, deve ser acompanhado de expressa referência ao facto de tal utilização ocorrer em momento em que se encontrar total ou parcialmente vencida qualquer dívida ao abrigo do contrato de concessão de crédito à aquisição ou construção de habitação própria permanente.

Artigo 7.º-B Resolução do contrato em caso de incumprimento

1 – As instituições de crédito apenas podem proceder à resolução ou a qualquer outra forma de cessação do contrato de concessão de crédito à aquisição ou construção de habitação própria permanente com fundamento no incumprimento, na sequência da verificação de pelo menos três prestações seguidas vencidas e ainda não pagas pelo mutuário ou de quatro prestações interpoladas vencidas e ainda não pagas pelo mutuário.
2 – O incumprimento parcial da prestação não é considerado para os efeitos previstos no número anterior, desde que o mutuário proceda ao pagamento do montante em falta e dos juros de mora eventualmente devidos até ao momento do vencimento da prestação seguinte.

Artigo 23.º-A Retoma do crédito à habitação

Até à venda, em processo de execução, do imóvel sobre o qual incide a hipoteca do crédito à aquisição ou construção de habitação são as instituições de crédito obrigadas a aceitar a retoma do contrato, desde que se verifique o pagamento das prestações vencidas e não pagas, bem como os juros de mora e as despesas em que a instituição de crédito incorreu, quando as houver.

Artigo 28.º-A Aumento de encargos com o crédito em caso de renegociação 1 – As instituições de crédito não podem aumentar os encargos com o crédito, nomeadamente aumentando os spreads estipulados em contratos de concessão de crédito à aquisição ou construção de habitação própria permanente, em caso de renegociação motivada por:

a) Arrendamento a terceiro, nos termos da legislação em vigor, do imóvel ou b) Em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges, quando os membros do casal fossem codevedores.

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2 – A proibição referida no n.º 1 do presente artigo vigora até à verificação de pelo menos duas prestações vencidas e ainda não pagas pelo mutuário, seguidas ou interpoladas‖.

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 4.º Aplicação da lei a processos pendentes

O presente diploma aplica-se a todos os processos pendentes exceto àqueles em que a penhora já tiver sido concretizada de acordo com os critérios legais então em vigor.

Assembleia da República,1 de junho de 2012.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Adolfo Mesquita Nunes — João Pinho de Almeida — Hélder Amaral — Telmo Correia — Vera Rodrigues — Michael Seufert — João Rebelo — João Paulo Viegas — José Manuel Rodrigues — Inês Teotónio Pereira — Artur Rêgo — Raúl de Almeida.

———

PROJECTO DE LEI N.º 246/XII ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MODIFICANDO AS REGRAS RELATIVAS À ORDEM DE REALIZAÇÃO DA PENHORA E À DETERMINAÇÃO DO VALOR DE BASE DA VENDA DE IMÓVEIS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO

Exposição de motivos

Os dados do Banco de Portugal relativos a 2012 revelam o impressionante número de 699.129 pessoas com prestações de créditos em atraso.
Reconhecendo não estarmos perante uma situação inédita, constatamos todavia o desenhar de uma tendência de agravamento, ratificada pelos dados referentes ao primeiro trimestre, de acordo com os quais 27.800 famílias contribuíram para o aumentar do crédito malparado, o que representa um acréscimo de 4,1% face a Dezembro e traduz-se em 306 novos incumprimentos diários.
No que se refere ao crédito à habitação, se em 2011 apenas 34 pessoas entraram em incumprimento, este número ascende vertiginosamente para 8.841 pessoas nos primeiros três meses de 2012, chegando a um total, no final de Março, de 150 mil famílias com prestações em atraso.
Atualmente, de acordo com a Central de Responsabilidade de Crédito do Banco de Portugal, 15,3% dos portugueses com créditos contraídos encontram-se nesta difícil situação. Ainda segundo a mesma fonte, do montante total de dinheiro emprestado pelos bancos às famílias, o valor percentual de 3,53% corresponde a créditos de cobrança duvidosa, pertencendo à habitação 1,94% do total, enquanto no consumo a taxa de malparado representa mais de 10% do concedido.
Neste contexto de reconhecido endividamento e crítico cumprimento, dados relativos ao ano de 2011 revelam números de entregas de casas superiores a 6900 casos, correspondendo a um aumento de 17,7% em relação ao ano anterior, que corresponde a um ritmo de quase 19 casas entregues em dação em cumprimento, estimando-se que, em 2012, este número ascenda às 25 casas por dia.

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Se como referimos supra a situação de sobre-endividamento das famílias portuguesas não é nova, independentemente de podermos falar de um agravamento, a verdade é que, olhando para estes dados, é possível concluir estarmos, no momento, perante um fenómeno distinto.
Os números apresentados, quando analisados numa perspetiva de identificação das causas, obrigam-nos a proceder a uma interpretação que ultrapassa o entendimento sufragado nos últimos anos e que se reconduz de forma redutora à existência de famílias cujas dívidas excedem a capacidade de cumprimento e que, na sequência dessas opções, nem sempre tomadas, há que reconhecer, com ampla liberdade, suportam assim as respetivas consequências.
O que estes números revelam, com frieza e difícil contestação, é a existência de muitas famílias que, mercê das consequências de uma conjuntura de crise, veem-se impossibilitadas, ou constrangidas, a cumprir os compromissos de crédito assumidos, nomeadamente e, em particular, atendendo não apenas ao objeto da presente iniciativa, mas à natureza distinta do bem em causa, do crédito relativo à sua habitação permanente.
Sem prejuízo, como referido supra, da necessidade de ponderação quanto ao contexto em que as opções foram tomadas, existe na verdade uma diferença entre o sobre-endividamento causado por desacertadas opções familiares, algumas com consequências antecipáveis, e, por outro lado, o sobre-endividamento causado por um não antecipável agravamento das condições de vida das famílias, de tal sorte que estas se veem impossibilitadas de, como até aqui, conseguir cumprir com os seus compromissos de crédito.
Importa por isso olhar para esta realidade de forma distinta: não estamos perante consequências de desacertadas opções tomadas pelas famílias, que justamente apenas podem ser imputadas às próprias, mas perante as dramáticas consequências de uma crise provocada por más políticas públicas que agora se abatem sobre as famílias. Foram as décadas de despesa e endividamento públicos que conduziram muitas destas famílias a esta difícil situação.
Perante as inerências dramáticas dos factos da era contemporânea, não é possível virar as costas à realidade, nem excluir da sua análise um responsável enquadramento institucional e político.
Esta incontestável herança do passado e imposição do presente têm conduzido, pública e politicamente, a um conjunto de propostas direcionadas precisamente para as famílias que se encontram em situação de incumprimento e que, nomeadamente, verificado um conjunto de pressupostos, passam, pela aplicação do instituto da dação em cumprimento como forma de extinção da dívida.
O CDS acompanha a necessidade de participar neste esforço legislativo, reconhecendo a necessidade de definir uma posição esclarecida, politicamente realista e eticamente correta, perante a inevitabilidade da austeridade, nas circunstâncias particulares em que a mesma pode vir a operar-se nos próximos anos.
Assim, há que ponderar a necessidade de garantir a concretização de um importante equilíbrio entre custos económicos e sociais, direitos e interesses das diversas partes intervenientes, bem como eventuais efeitos perversos que as propostas possam surtir no mercado do crédito à habitação ou no historial de crédito dos mutuários.
Dito isto, parece-nos fundamental realçar como as diversas abordagens e propostas publicamente apresentadas para fazer face ao problema do incumprimento, denotam uma aparente atitude de resignação face ao mesmo, não oferecendo mais soluções para além de reações ao incumprimento e consequentemente não discutindo a necessidade de antecipar o problema.
Na nossa opinião, independentemente da pertinência de uma atuação reativa, estamos claramente perante uma realidade que exige uma abordagem transversal, sendo fundamental considerar os momentos anteriores ao incumprimento e encontrar soluções preventivas.
Pouco se tem falado das famílias que, não estando em situação de incumprimento, nem se prevendo que venham a estar num futuro imediato, encontram-se na denominada ‗linha de água‘, vivendo quase exclusivamente para o pagamento do crédito à habitação.
De facto, existe uma enorme faixa da população, a chamada classe média, para a qual não existem estatísticas concretas, que, privando-se de uma existência economicamente saudável, tem conseguido, e por algum tempo vai continuar a conseguir, pagar o seu crédito.
Todavia, este cumprimento, que funciona como fator excludente do âmbito da competência normativa das propostas que conhecemos, tem severas implicações económicas e sociais, em particular, menos poupança e

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consumo, maior fragilidade perante as adversidades, sacrifício da vida académica e profissional dos filhos, diminuição da natalidade, menor propensão para o empreendorismo e recomeço de vida, e, malogradamente, a consciência de um caminho com um destino quase certo, ou seja, o incumprimento do contrato a médio prazo.
Estas famílias que atualmente vivem e preparam-se para viver, quase exclusivamente, para pagar o seu crédito à habitação, escapando às malhas da sinalização do incumprimento, impõem uma solução.
Nesse âmbito, ou seja, da prevenção do incumprimento, importa atentar às consequências do atual regime jurídico das penhoras.
Na verdade, muitas famílias vêem-se na contingência de, com a casa penhorada por créditos de baixo valor, passarem a privilegiar o pagamento desses créditos em detrimento do cumprimento do crédito à habitação, assim iniciando um incumprimento no crédito à habitação.
Importa por isso limitar a possibilidade ou a oportunidade de penhora da casa a propósito de pequenos créditos, sem prejuízo de assegurar o direito de crédito dos credores, de forma a impedir que, por esses pequenos créditos, as famílias se vejam obrigadas a incumprir com o seu crédito à habitação.
Desta forma, prevê-se uma alteração ao n.º 2 do artigo 834.º que procura, precisamente, acautelar essas situações, exigindo que, para a penhora de habitações próprias permanentes, se reúnam requisitos mais apertados.
Também se torna particularmente ajustado alterar o regime aplicável ao processo executivo de venda dos imóveis dados em garantia, no que concerne à avaliação dos mesmos, procurando obviar a eventuais desvalorizações artificiais do seu valor.
Assim, na definição do valor de base dos bens imóveis, passa a determinar-se que o valor de base dos imóveis deve ser considerado como idêntico ao seu valor de mercado, salvo nos casos em que este valor for inferior ao seu valor patrimonial tributário, devendo ser esse a ser considerando-se nesses casos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

São alterados os artigos 834.º e 886.º-A do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de dezembro de 1961, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47 690, de 11 de maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de março de 1969, pelo Decreto-Lei n.º 323/70, de 11 de julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de maio, 165/76, de 1 de março, 201/76, de 19 de março, 366/76, de 15 de maio, 605/76, de 24 de julho, 738/76, de 16 de outubro, 368/77, de 3 de setembro, e 533/77, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de dezembro, 207/80, de 1 de julho, 457/80, de 10 de outubro, 224/82, de 8 de junho, e 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 128/83, de 12 de março, 242/85, de 9 de julho, 381-A/85, de 28 de setembro, e 177/86, de 2 de julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de março, 321-B/90, de 15 de outubro, 211/91, de 14 de junho, 132/93, de 23 de abril, 227/94, de 8 de setembro, 39/95, de 15 de fevereiro, 329-A/95, de 12 de dezembro, pela Lei n.º 6/96, de 29 de fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 180/96, de 25 de setembro, 125/98, de 12 de maio, 269/98, de 1 de setembro, e 315/98, de 20 de outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, pelos Decretos-Leis n.os 375-A/99, de 20 de setembro, e 183/2000, de 10 de agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro, e 323/2001, de 17 de dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de março, 199/2003, de 10 de setembro, 324/2003, de 27 de dezembro, e 53/2004, de 18 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, pelas Leis n.os 14/2006, de 26 de abril, e 53-A/2006, de 29 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 8/2007, de 17 de janeiro, 303/2007, de 24 de agosto, 34/2008, de 26 de fevereiro, 116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, e 61/2008, de 31 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, pela Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 35/2010, de 15 de abril, e 52/2011, de 13 de abril, que passam a ter a seguinte redação:

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―Artigo 834.º (»)

1 – (») 2 – Ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, só é admissível a penhora de bens imóveis ou do estabelecimento comercial, desde que: a) A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de doze meses, no caso de a dívida não exceder metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância e o imóvel seja a habitação própria permanente do executado; b) A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de dezoito meses, no caso de a dívida exceder metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância e o imóvel seja a habitação própria permanente do executado; c) A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses, nos restantes casos.

3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»).

Artigo 886.º-A (»)

1 – (») 2 – (») 3 – O valor de base dos bens imóveis corresponde ao maior dos seguintes valores: a) Valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efetuada há menos de seis anos; b) Valor de mercado.

4 – (»).
5 – (»).
6 – (»).
7 – (»).

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 3.º Aplicação da lei a processos pendentes

O presente diploma aplica-se a todos os processos pendentes exceto àqueles em que a penhora já tiver sido concretizada de acordo com os critérios legais então em vigor.

Assembleia da República,1 de junho de 2012.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Adolfo Mesquita Nunes — João Pinho de Almeida — Hélder Amaral — Telmo Correia — Vera Rodrigues — Michael Seufert — João Rebelo — João Paulo Viegas — José Manuel Rodrigues — Inês Teotónio Pereira — Artur Rêgo — Raúl de Almeida.

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PROJECTO DE LEI N.º 247/XII CRIA UM REGIME EXTRAORDINÁRIO DE REESTRUTURAÇÃO DE DÍVIDAS EMERGENTES DE CRÉDITOS PARA A AQUISIÇÃO OU CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO PRÓPRIA PERMANENTE

Exposição de motivos

De acordo com os dados do Banco de Portugal relativos a 2012, são já 699.129 as pessoas com prestações de créditos em atraso.
A situação não é nova, mas está a agravar-se. Durante o primeiro trimestre, 27.800 famílias juntaram-se à lista do malparado, um aumento de 4,1% face a dezembro, o que significa que, todos os dias, há 306 novos nomes a entrar em incumprimento.
Só no crédito à habitação, aquele que os portugueses deixam de pagar só mesmo em última instância, 8.841 pessoas entraram em incumprimento nos primeiros três meses de 2012, ou seja, 97 casos por dia. Em 2011 foram apenas 34. No total, no fim de março, havia já quase 150 mil famílias com prestações em atraso no crédito à habitação.
De acordo com a Central de Responsabilidade de Crédito, do Banco de Portugal, 15,3% dos portugueses com créditos contraídos estão já em atraso. Do montante total emprestado pelos bancos às famílias, 3,53% era de cobrança duvidosa. Na habitação, é apenas 1,94% do total, mas no consumo a fatia de malparado representa mais de 10% do concedido.
Dados relativos ao ano de 2011 revelavam números de entregas de casas superiores a 6900 casos, representando um aumento de 17,7% em relação ao ano anterior, a um ritmo de quase 19 casas entregues em dação em cumprimento. Em 2012, estimam-se que sejam já 25 casas por dia.
Se a situação de sobre-endividamento das famílias portuguesas não é nova, podendo evidentemente falarse de um agravamento, a verdade é que, olhando para estes dados, podemos concluir que estamos, no momento, perante um fenómeno distinto daquele que vínhamos conhecendo.
De facto, o que estes números revelam não é apenas, como muitas vezes se supôs, a existência de famílias que se endividaram para além das suas possibilidades, estando agora a viver as consequências dessas opções (nem sempre tomadas, reconheça-se, em ampla liberdade).
O que estes números revelam, com crueza, é a existência de famílias que, mercê das consequências da crise por que atravessamos, se veem impossibilitadas, ou em risco de, poderem cumprir com os compromissos de crédito que assumiram, nomeadamente do crédito relativo à sua habitação permanente.
Existe na verdade uma diferença entre o sobre-endividamento causado por más opções familiares (sem prejuízo, bem se sabe, da reflexão que há que fazer-se acerca do contexto em que essas opções foram tomadas), algumas até consequências antecipáveis, e o sobre-endividamento causado por um não antecipável agravamento tal das condições de vida das famílias, de tal sorte que estas se vêm impossibilitadas de, como até aqui, conseguir cumprir com os seus compromissos de crédito.
Importa por isso olhar para esta realidade de forma distinta: não estamos perante as consequências de más opções das famílias, estamos perante as dramáticas consequências de uma crise provocada por más políticas públicas a abaterem-se sobre as famílias. Foi a crise, provocada por décadas de despesa e endividamento públicos, que conduziu as famílias a esta situação.
Procurando responder a este problema têm sido propostas, política ou publicamente, um conjunto de soluções direcionadas para as famílias que se encontram em situação de incumprimento do seu crédito e que passam, nomeadamente, pela imposição, sujeita a vários critérios, de moratórias, e pela extensão, mais ou menos circunscrita, do conceito de dação em cumprimento como fator extintivo da dívida.
As soluções em causa constituem uma reação ao incumprimento, pressupondo-o: existe uma moratória porque a pessoa deixou de poder pagar, existe a dação porque a pessoa não pode senão entregar a casa.
Nesse sentido, as propostas já apresentadas, pública e politicamente, constituem uma boa base de trabalho para o apuramento de quais as soluções que deverão ser adotadas, do ponto de vista legislativo, para lidar com a situação de incumprimento.
E o CDS acompanha a necessidade de participar nesse esforço legislativo, sendo certo que, importa notar, há que pesar, com cuidado, a concreta definição dessas propostas: todas podem ter efeitos perversos no mercado do crédito à habitação ou até no historial de crédito dos mutuários.

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Importa assim encontrar, para as situações de incumprimento, quando esse assume um carácter quase permanente, um conjunto de mecanismos que possa minorar a situação e as consequências do incumprimento, evitando que as famílias sejam arrastadas num processo de degradação do seu nível, sempre tendo em conta a necessidade de preservar o equilíbrio do sistema financeiro e as normais regras do crédito à habitação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I Objeto e Critérios de Elegibilidade

Artigo 1.º Objeto

1. A presente lei cria um regime extraordinário de reestruturação de dívidas emergentes de créditos para a aquisição ou construção de habitação própria permanente e estabelece as regras a observar pelas instituições de crédito na gestão de situações de incumprimento desses créditos.
2. O regime extraordinário de reestruturação de dívidas emergentes de créditos para a aquisição ou construção de habitação própria permanente aplica-se aos contratos de crédito celebrados entre instituições de crédito e clientes bancários que respeitem os critérios de elegibilidade e previstos nos artigos 3.º e 4.º.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas constituído pelos cônjuges ou por duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e seus ascendentes e descendentes em 1.º grau ou afins, desde que com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação; b) Também como «agregado familiar», o conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens, seus ascendentes e descendentes do 1.º grau ou afins, desde que com ela vivam em comunhão de mesa e habitação; c) «Carência», o diferimento, pelo prazo acordado, do montante correspondente à amortização de capital, ou de capital e juros, tal como está definido pelo respetivo contrato de concessão de crédito à habitação; d) «Crédito à Habitação», os contratos de crédito à habitação destinado à aquisição, construção ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação; e) «Cliente bancário», qualquer pessoa singular que intervenha como mutuário em contrato de crédito; f) «Comissões», as prestações pecuniárias exigíveis aos clientes pelas instituições de crédito como retribuição por serviços por elas prestados, ou contratados a terceiros, no âmbito da sua atividade; g) «Consolidação do crédito à habitação», a operação bancária através da qual através da qual as partes acordam acrescentar e submeter ao regime do contrato de crédito à habitação existente, outros créditos que o cliente possa ter celebrado com o banco; h) «Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional» ou «FIIAH», os fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional sujeitos ao regime especial consagrado nos artigos 102.º a 104.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro; i) «Habitação própria permanente», aquela onde o mutuário ou este e o seu agregado familiar irão manter, estabilizado, o seu centro de vida familiar; j) «Medidas Complementares», uma das medidas previstas no artigo 13.º da presente lei; k) «Obrigações decorrentes do contrato de crédito», as obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios assumidas pelo cliente bancário no âmbito de um crédito à habitação; l) «Plano de reestruturação de dívidas emergentes do Crédito à Habitação», o plano, contendo medidas

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de reestruturação ou consolidação do contrato de crédito, apresentado pela instituição de crédito nos termos do presente diploma; m) «Reestruturação do contrato de crédito», a operação bancária através da qual é celebrado um acordo entre uma instituição de crédito e um cliente bancário nos termos do qual são alterados os termos e condições desse contrato; n) «Rendimento anual bruto do agregado familiar», o rendimento auferido, sem dedução de quaisquer encargos, durante o ano civil anterior; o) «Rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar», o valor que resulta da relação que se estabelece entre o rendimento anual bruto e a dimensão do agregado familiar; p) «Taxa de esforço», a relação entre a prestação mensal do empréstimo correspondente à amortização do capital e juros em dívida a que fica sujeito o agregado familiar e um duodécimo do seu rendimento anual bruto.

Artigo 3.º Critérios de elegibilidade relativos aos clientes bancários

1. Podem aceder ao regime extraordinário de reestruturação de dívidas emergentes de créditos para a aquisição ou construção de habitação própria os agregados familiares que se encontrem numa situação de grave insuficiência económica, designadamente resultante de situação de desemprego, e nos quais se verifiquem as seguintes condições cumulativas: a) Os clientes bancários serem mutuários no âmbito de contratos de crédito à habitação destinado à aquisição, construção ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente do agregado familiar, independentemente do regime de crédito, bem como dos contratos conexos referidos no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de março.
b) Pelo menos um dos mutuários se encontrar desempregado e a soma dos rendimentos mensais auferidos por todos os membros do agregado familiar seja inferior ao valor máximo calculado em função da composição do agregado familiar e correspondente à soma global das seguintes parcelas:

i. Pelo cliente bancário: 100% do montante do Indexante de Apoios Sociais, multiplicado por dois; ii. Por cada membro do agregado familiar maior de idade: 70% do Indexante de Apoios Sociais; iii. Por cada membro do agregado familiar menor de idade: 50% do Indexante de Apoios Sociais; iv. A soma das parcelas anteriores não poderá, em caso algum, para efeitos de aplicação deste regime, ser superior a 5 vezes o Indexante de Apoios Sociais.

c) O serviço da dívida mensal do crédito à habitação represente um montante igual ou superior a 50% dos rendimentos brutos anuais auferidos por todos os membros do agregado familiar, divididos por doze; d) O valor total do património mobiliário (depósitos bancários, ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros) de todos os elementos do agregado familiar seja inferior a € 20.000,00; e) O valor total de outro património imobiliário (não edificável ou garagem), caso exista, de todos os elementos do agregado familiar seja inferior a € 60.000,00; f) Que a hipoteca a garantir o crédito incida sobre o imóvel para cuja aquisição ou construção o crédito foi concedido e que a hipoteca seja de primeiro grau ou, não o sendo, que a hipoteca de primeiro grau tenha sido constituída a favor do mesmo Banco e para fins idênticos; e g) Não beneficiar o crédito de outras garantias reais ou pessoais e, caso existam garantias pessoais, os garantes se encontrem na situação das alíneas b), d) e e) do presente número.

2. Para os efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se que um membro do agregado familiar se encontra desempregado quando:

a) Tendo sido trabalhador por conta de outrem, se encontre involuntariamente desempregado e se encontre inscrito como tal no centro de emprego há três ou mais meses; ou

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b) Tendo sido trabalhador por conta própria, e se encontre inscrito como tal no centro de emprego nas condições referidas na alínea anterior, prove ter desenvolvido atividade e ter cessado a mesma há três ou mais meses.

3. Salvo o disposto no número seguinte, o cliente bancário demonstrará o preenchimento dos requisitos e condições previstos no presente artigo mediante a entrega à instituição de crédito dos seguintes documentos: a) A última certidão de liquidação de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares disponível relativa ao agregado familiar do mutuário emitida pela Administração Tributária e Aduaneira; b) Certidões de titularidade emitidas pela Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel relativos a cada um dos membros do agregado familiar; c) Certidão do Registo Civil demonstrativa da situação e ligação dos membros do agregado familiar; d) Declaração escrita do mutuário garantindo o cumprimento de todos os requisitos e condições exigidos para aplicação do presente regime.

4. A prova da situação de desemprego a que se refere o número anterior é efetuada pela instituição de crédito junto do Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, por via eletrónica, nos termos da legislação aplicável.
5. O cliente bancário mutuário tem o dever de informar de imediato a instituição de crédito caso deixe de se verificar qualquer um dos critérios referidos no presente artigo.

Artigo 4.º Critérios de elegibilidade relativos aos créditos à habitação

O regime extraordinário de reestruturação de dívidas emergentes de créditos para a aquisição ou construção de habitação própria é aplicável apenas aos créditos à habitação que cumulativamente reúnam os seguintes critérios: a) O imóvel hipotecado constitui a casa de morada de família e o único imóvel edificável do agregado familiar destinado a habitação; b) O somatório do valor contratado de todos os contratos de crédito à habitação destinados à aquisição, construção ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente do agregado familiar, e dos contratos conexos referidos no n.º 2 do artigo 1.º do DecretoLei n.º 51/2007, de 7 de março, com garantia hipotecária sobre aquele imóvel, ç igual ou inferior a € 100.000,00.

Capítulo II Plano de reestruturação de dívidas emergentes do crédito à habitação

Secção 1 Acesso ao regime extraordinário de reestruturação de dívidas

Artigo 5.º Acesso ao regime extraordinário de reestruturação de dívidas emergentes de créditos para a aquisição ou construção de habitação própria

1. O acesso ao regime extraordinário de reestruturação de dívidas emergentes de créditos para a aquisição ou construção de habitação própria faz-se por requerimento apresentado pelo cliente bancário à instituição de crédito com quem tenha celebrado o crédito à habitação.
2. Sem prejuízo de o cliente bancário poder proceder a tal requerimento, por escrito, em qualquer balcão, a instituição de crédito deve igualmente disponibilizar, para o efeito referido no n.º 1, no seu sítio da internet, as aplicações informáticas necessárias para a submissão eletrónica, com recibo de entrega, de requerimentos de

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acesso ao regime extraordinário de reestruturação de dívidas emergentes de créditos para a aquisição ou construção de habitação própria.
3. No prazo de 15 dias após o recebimento do requerimento referido no n.º 1, a instituição de crédito deve notificar o cliente bancário, pelo mesmo meio e de forma fundamentada, do resultado da verificação dos critérios de elegibilidade previstos nos artigos 3.º e 4.º da presente lei, deferindo ou indeferindo o acesso ao regime extraordinário de reestruturação de dívidas emergentes de créditos para a aquisição ou construção de habitação própria.
4. O cliente bancário deve prestar a informação e a disponibilizar os documentos solicitados pela instituição de crédito para os efeitos previstos no presente artigo no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 6.º Plano de reestruturação de dívidas emergentes do Crédito à Habitação

1. O deferimento do acesso ao regime extraordinário de reestruturação de dívidas emergentes de créditos para a aquisição ou construção de habitação própria constitui a instituição de crédito da obrigação de apresentar ao cliente bancário um plano de reestruturação de dívidas emergentes do crédito à habitação.
2. O plano de restruturação de dívidas emergentes do crédito à habitação deverá ser proposto ao cliente bancário no prazo máximo de 30 dias após o deferimento do requerimento de acesso e deve compreender soluções de pagamento dos montantes em dívida adequadas à situação financeira do agregado familiar e suscetíveis de evitar ou interromper o incumprimento do crédito à habitação.
3. Nos termos do número anterior, o plano de restruturação de dívidas emergentes do Crédito à Habitação contemplará necessariamente uma ou mais das seguintes medidas de Reestruturação ou Consolidação do Crédito à Habitação: a) Carência da amortização de capital ou valor residual; b) Prorrogação do prazo de amortização de capital; c) Redução do spread aplicável durante o período de carência d) Renegociação de juros e capital em dívida; e) Consolidação do crédito à habitação.

4. O plano de restruturação de dívidas emergentes do crédito à habitação não pode, em qualquer circunstância, envolver um agravamento dos encargos com o crédito, nomeadamente um agravamento do spread.

Secção 2 Medidas de Reestruturação ou Consolidação do Crédito à Habitação

Artigo 7.º Carência da amortização de capital ou valor residual

O plano de restruturação de dívidas emergentes do crédito à habitação pode prever modalidades de carência de capital até quatro anos ou o estabelecimento de um valor residual no plano de amortizações que pode ascender até 30% do valor da capital em dívida.

Artigo 8.º Prorrogação do prazo de amortização de capital

O plano de restruturação de dívidas emergentes do crédito à habitação pode prever uma prorrogação do prazo de amortização de capital até 50 anos relativamente ao momento de contratação do crédito à habitação, não podendo o prazo do crédito ir para além dos 75 anos de idade do mutuário mais idoso.

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Artigo 9.º Redução do spread aplicável durante o período de carência

1. O plano de restruturação de dívidas emergentes do crédito à habitação pode prever uma redução para metade do spread aplicável durante o período de carência ou, no caso da escolha da alternativa valor residual referida no artigo 7.º, durante um período equivalente.
2. Em qualquer um dos casos, deve prever-se uma taxa de juros mínima de Euribor + 0,25% (se inferior à taxa do contrato), mantendo-se a periodicidade acordada para as prestações de juros.

Artigo 10.º Juros e capital em dívida

Havendo prestações de juros e capital em dívida, a instituição de crédito deverá acordar com o cliente bancário medidas para a regularização dos valores em dívida, podendo as partes acordar na aplicação de uma ou mais das medidas de Reestruturação do crédito à habitação previstas no artigo 6.º ou de outras medidas que se afigurem apropriadas.

Artigo 11.º Consolidação do crédito à habitação

1. Em complemento das medidas de Reestruturação do crédito à habitação previstas nos artigos 7.º a 10.º, a instituição de crédito poderá estudar e acordar com o cliente bancário a consolidação no crédito com garantia hipotecária sobre aquele imóvel de outras responsabilidades que o cliente bancário tenha para com aquela instituição de crédito.
2. Os créditos objeto de consolidação deverão beneficiar da cobertura hipotecária do crédito à habitação, assim como os custos e despesas associadas, podendo os Bancos, se tal se revelar necessário, promover os atos necessários à ampliação da cobertura hipotecária, incluindo o respetivo registo.
3. O serviço da dívida do crédito assim consolidado não deverá determinar uma taxa de esforço do agregado familiar igual ou superior a 50%, devendo a aferição da taxa de esforço tomar em linha de conta o total das responsabilidades do agregado familiar perante o conjunto das instituições de crédito e sociedades financeiras.

Secção 3 Vigência, revisão e atualização do Plano de reestruturação de dívidas emergentes do Crédito à Habitação

Artigo 12.º Vigência do Plano de reestruturação de dívidas emergentes do Crédito à Habitação

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, o plano de reestruturação de dívidas emergentes do crédito à habitação caduca quando se verifiquem as seguintes circunstâncias: a) Com o pagamento dos montantes em mora; b) Com a obtenção de um acordo entre as partes; c) Com a declaração de insolvência do cliente bancário.

2. A instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o plano de reestruturação de dívidas emergentes do crédito à habitação o caso se verifique uma das seguintes situações:

a) Em caso de incumprimento de quatro prestações seguidas ou interpoladas previstas no Plano de reestruturação de dívidas emergentes do crédito à habitação; b) As partes não tenham chegado, num prazo de 30 dias a contar do início das negociações, a um acordo

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sobre a aplicação das medidas complementares nos termos do artigo 13.º.

Artigo 13.º Medidas Complementares

1. Nas situações em que, mesmo aplicando-se medidas de Reestruturação e Consolidação do Crédito à Habitação previstas no artigo 6.º, a taxa de esforço do agregado familiar com o serviço da dívida do crédito à habitação seja superior a 50% dos rendimentos brutos anuais auferidos por todos os membros do agregado familiar, divididos por doze, ou em caso de incumprimento de quatro prestações seguidas ou interpoladas previstas no Plano de reestruturação de dívidas emergentes do Crédito à Habitação, podem ser acordadas outras medidas de reestruturação.
2. As medidas complementares a aplicar deverão ser acordadas no prazo máximo de 30 dias após a notificação, por uma das partes à outra, da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do presente artigo.
3. A notificação referida no número anterior considera-se data de início das negociações das medidas complementares.
4. Da aplicação dessas medidas complementares não poderá, em qualquer circunstância, resultar um agravamento dos encargos com o crédito, nomeadamente um agravamento do spread.

Artigo 14.º Revisão e atualização do Plano de reestruturação de dívidas emergentes do crédito à habitação

1. Durante a vigência do plano de reestruturação de dívidas emergentes do crédito à habitação, deverá ser anualmente comprovada pelo cliente bancário a manutenção da verificação dos critérios de elegibilidade previstos nos artigos 3.º e 4.º.
2. Deixando de se verificar algum dos critérios de elegibilidade previstos nos artigos 3.º e 4.º, designadamente, se os rendimentos brutos anuais auferidos por todos os membros do agregado familiar, divididos por 12, passarem a implicar uma taxa de esforço inferior a 40% do serviço da dívida do crédito à habitação, deve a instituição de crédito propor uma atualização do plano de reestruturação de dívidas emergentes do crédito à habitação, podendo determinar o termo do período de carência e/ou da redução da taxa de juro acordada.
3. Verificando-se um agravamento de algum dos critérios de elegibilidade previstos nos artigos 3.º e 4.º, deve a instituição de crédito propor uma atualização do Plano de reestruturação de dívidas emergentes do crédito à habitação 4. As atualizações referidas no número anterior devem compreender soluções adequadas à situação financeira do agregado familiar e suscetíveis de evitar um futuro incumprimento do crédito à habitação.

Artigo 15.º Obrigações da instituição de crédito durante a vigência do plano de reestruturação de dívidas emergentes do crédito à habitação

1. Durante a vigência do plano de reestruturação de dívidas emergentes do Crédito à Habitação, a instituição de crédito não pode: a) Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento; b) Intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito; c) Ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito; e d) Transmitir a terceiro a sua posição contratual.

2. Excluem-se do âmbito das proibições previstas nas alíneas c) e d) do número anterior a cessão de créditos para efeitos de titularização, bem como as cessões de créditos ou de posição contratual que tenham como cessionário uma instituição de crédito.

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Capítulo III Extinção das obrigações decorrentes do contrato de crédito

Artigo 16.º Dação em cumprimento

1. O presente artigo estabelece um regime extraordinário de extinção das obrigações decorrentes do contrato de crédito através de dação em cumprimento.
2. Consideram-se extintas as obrigações do cliente bancário decorrentes do contrato de crédito através de dação em cumprimento quando se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias: a) Em caso de incumprimento de quatro prestações seguidas ou interpoladas previstas no plano de reestruturação de dívidas emergentes do crédito à habitação; b) As partes não tenham chegado, num prazo de 30 dias a contar do início das negociações, a um acordo sobre a aplicação das medidas complementares nos termos do artigo 13.º; c) Se continuem a verificar relativamente ao cliente bancário e ao seu agregado familiar, e por referência à data em que se tiver esgotado o prazo referido na alínea anterior, os critérios de elegibilidade previstos nos artigos 3.º e 4.º da presente lei, com exceção da situação de desemprego de um dos membros do agregado familiar e que, para este efeito, não é de verificação obrigatória; d) A soma do valor da avaliação do imóvel no momento do incumprimento do contrato de concessão de crédito e das quantias entregues a título de reembolso de capital for igual ou superior ao valor do capital inicialmente mutuado; e) Mesmo aplicando-se as medidas descritas no número 3 do artigo 6.º, a taxa de esforço do agregado familiar com o serviço da dívida do crédito à habitação seja superior a 50% dos rendimentos brutos anuais auferidos por todos os membros do agregado familiar, divididos por doze.

3. A dação em cumprimento deve ser exercida dentro do prazo de 30 dias a contar da verificação dos requisitos referidos no número anterior, mediante a apresentação à instituição de crédito de um requerimento escrito nesse sentido, o qual deve, ainda, confirmar que, à data desse requerimento, se mantêm os critérios de elegibilidade previstos nos artigos 3.º e 4.º da presente lei.
4. À data da entrega do imóvel em dação em cumprimento, o imóvel deve encontrar-se livre de ónus ou encargos, incluindo contratos de arrendamento e estar titulado por licença de utilização válida.
5. À data da entrega do imóvel em dação em cumprimento não podem existir quaisquer desconformidades entre os documentos de registo predial, os documentos de registo na Autoridade Tributária e os documentos de licenciamento da respetiva utilização.

Artigo 17.º Alienação do imóvel a FIIAH

Em alternativa ao regime extraordinário de extinção das obrigações decorrentes do contrato de crédito através de dação em cumprimento, a instituição de crédito pode propor ao cliente bancário a aquisição do imóvel para o FIIAH, nos termos da legislação em vigor.

Capítulo IV Disposições gerais

Artigo 18.º Incumprimento pela instituição de crédito

1. A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias, é da competência do Banco de Portugal, sendo aplicável o processo instituído pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
2. Constitui contraordenação punível nos termos do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de

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Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, bem como o incumprimento do Decreto-Lei n.º 51/2007 de 7 de março conjugado com o Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 agosto: a) A recusa de acesso clientes bancários que o requeiram e que reúnam os critérios de elegibilidade previstos nos artigos 3.º e 4.º ao plano de reestruturação de dívidas emergentes do crédito à habitação; b) A violação do disposto no artigo 14.º, conjugado com o artigo 15.º.

2. A negligência é sempre punível, sendo os limites das coimas aplicáveis reduzidos para metade.

Artigo 19.º Literacia financeira

Todos os documentos elaborados pelas instituições de crédito no âmbito do Plano de reestruturação de dívidas emergentes do Crédito à Habitação devem ser redigidos em linguagem simples e clara.

Artigo 20.º Publicidade

As instituições de crédito são obrigadas a disponibilizar, nos seus vários meios de contacto com os seus clientes bancários, informação simples e clara sobre o Plano de reestruturação de dívidas emergentes do Crédito à Habitação.

Capítulo V Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º Período de vigência

O regime constante da presente Lei vigora pelo prazo de três anos.

Artigo 22.º Aplicação de lei no tempo

1. O regime jurídico extraordinário estabelecido na presente lei é aplicável a todos os Créditos à Habitação celebrados anteriormente à sua publicação que se encontrem em vigor ou que, tendo sido resolvidos pela instituição de crédito com fundamento em incumprimento, não tenha transitado em julgado a execução da hipoteca que lhes serve de garantia.
2. Em caso de cessação de vigência do regime constante da presente lei nos termos do artigo 18.º, esse regime aplicar-se-á aos procedimentos judiciais ou extrajudiciais iniciados até à data de cessação de vigência.

Artigo 23.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

Assembleia da República,1 de junho de 2012.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Adolfo Mesquita Nunes — João Pinho de Almeida — Hélder Amaral — Telmo Correia — Vera Rodrigues — Michael Seufert — João Rebelo — João Paulo Viegas — José Manuel Rodrigues — Artur Rêgo — Inês Teotónio Pereira — Raúl de Almeida.

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PROJECTO DE LEI N.º 248/XII INTRODUZ MEDIDAS ADICIONAIS DE PROTEÇÃO DOS MUTUÁRIOS DE CRÉDITO À HABITAÇÃO

Exposição de motivos

Em janeiro de 2012 o número de famílias que contactaram a DECO por dificuldades relativas ao pagamento dos seus créditos atingiu as 2272. Trata-se de um aumento de 91.2% face ao primeiro mês de 2011, sendo que já em 2011 se tinha registado um aumento considerável dos pedidos de apoio.
Na sua maioria, no momento do pedido de auxílio, estas famílias já se encontram em situações limite, sem qualquer capacidade para fazer frente aos seus compromissos financeiros, ou já mesmo em tribunal com ações de insolvência.
Sendo verdade que, em muitos casos de sobre-endividamento, é reportada a existência de mais de um crédito (podendo existir um peso elevado de crédito ao consumo), o crédito à habitação própria permanente continua a assumir um peso preponderante no orçamento familiar da maior parte dos cidadãos e famílias endividadas. Com a agravante que, em caso de incumprimento, poderá conduzir estas famílias à perda da sua habitação própria e permanente, o que configura uma situação preocupante do ponto de vista social, dada a dimensão atual do problema.
Durante as últimas décadas de explosão do mercado imobiliário, não só em Portugal mas a nível internacional, assistimos, por parte das instituições financeiras, a uma crescente facilitação no acesso ao crédito. Estes mecanismos passaram não apenas pelo relaxamento das condições de elegibilidade, sendo o exemplo do crédito subprime paradigmático desta situação, mas também, e sobretudo, por uma postura de enorme agressividade na oferta e publicitação de crédito. São raros os cidadãos, clientes de um banco, que não tenham recebido em sua casa cartões de crédito ou garantias de empréstimo com juros generosos ou até de emprçstimos ―prç-aprovados‖ e nunca solicitados.
São também públicas as práticas bancárias que, em desrespeito pelas recomendações do Banco de Portugal e/ou claro abuso da sua posição, de alteração unilateral das condições dos empréstimos. Parte destas situações atingem em especial mutuários em processo de divórcio ou em caso de viuvez, agravando as suas situações de fragilidade.
Por outro lado, para compreender o fenómeno do sobre-endividamento em Portugal, é necessário levar em consideração o progressivo empobrecimento que tem afetado grande parte dos trabalhadores. É esta degradação dos rendimentos dos agregados familiares que transforma um nível sustentável de dívida numa situação insustentável, por via do aumento da taxa de esforço imposta.
Segundo a DECO, a redução dos rendimentos familiares como consequência das medidas de austeridade impostas é um dos principais motivos que justifica o aumento dos casos de endividamento excessivo. ―O ano começou com um forte aumento do custo de vida, da revisão da taxa do IVA à energia e aos transportes.
Estas medidas contribuíram para agravar as condições financeiras das famílias‖, confirma a DECO. Por outro lado, afirma ainda, que o imposto extraordinário sobre o subsídio de Natal ―retirou a possibilidade a muitas pessoas de equilibrarem totalmente as contas no final do ano‖ (in Público, 13-02-2012).
Esta situação torna os detentores de dívidas à banca, seja qual for o tipo de crédito, altamente suscetíveis a quaisquer alterações nas condições de financiamento, ou pequenas variações nos seus próprios rendimentos.
É preciso ter claro que não se trata aqui de meros incumprimentos pela criação de dívidas ―supçrfluas‖ ou para consumo de ―luxo‖, mas de situações dramáticas do ponto de vista social. A degradação das condições de vida da população em Portugal, por via da precariedade, dos cortes salariais, do aumento dos impostos e do custo de vida conduziu a uma situação em que os empréstimos à habitação se tornam um fardo cada vez mais insustentável no rendimento familiar.
O pacote de medidas apresentadas pelo Bloco de Esquerda visa responder às situações acima mencionadas, e que se relacionam com os alarmantes níveis de sobre-endividamento e incumprimento das famílias em Portugal. De forma a complementar a proposta de criação de um processo extraordinário de proteção dos mutuários de crédito à habitação própria permanente, o presente projeto de lei introduz assim um conjunto de alterações à Lei n.º 349-B/86, que regula a concessão de crédito à habitação, no sentido de proteger os mutuários de práticas consideradas abusivas por parte das instituições financeiras.

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Propomos desta forma, em primeiro lugar, a introdução de três novos artigos, no sentido de:

1. Regular as condições do empréstimo, que impede as instituições de crédito de efetuarem alterações unilaterais aos spreads e taxas cobradas.
2. Impedir a alteração dos spreads e taxas associadas ao contrato de crédito em caso de situação de divórcio, separação judicial de pessoas, dissolução da união de facto ou o falecimento de um dos cônjuges, desde que os mesmos sejam co-mutuários de créditos à compra de habitação própria permanente.
3. Estabelecer que, no caso de existência de vários contratos de crédito entre o mutuário e a instituição financeira, deverá ser dada prioridade ao pagamento das obrigações decorrentes dos empréstimos à habitação.

Por fim, e para evitar a venda coerciva dos imóveis e salvaguardar a manutenção das habitações, propõese o aditamento do artigo 23.º-A, que estabelece a obrigatoriedade, por parte da instituição financeira, de aceitar a retoma do contrato, em qualquer momento, desde que se verifique o pagamento pelo mutuário das prestações vencidas e não pagas, bem como os juros de mora.
O Bloco de Esquerda considera que estas são medidas urgentes perante a situação dramática a que assistimos em Portugal. Ao impedir que um maior número de famílias entrem em situações irreversíveis de incumprimento que conduzam à perda da sua habitação estaremos, em primeiro lugar, a proteger estes cidadãos da pobreza e, em segundo, a induzir um poderoso efeito contra cíclico na economia portuguesa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

1. A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, no sentido de introduzir medidas de proteção dos mutuários de crédito à aquisição habitação própria permanente, nomeadamente em caso de divórcio ou viuvez, e perante alterações unilaterais dos spreads cobrados pelas Instituições de Crédito.
2. Institui ainda a obrigatoriedade, por parte das Instituições de financeiras, de aceitar a retoma do contrato desde que o mutuário proceda ao pagamento das prestações vencidas.

Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro

São aditados os artigos 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C e 23.º-A ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, com as alterações posteriores, com a seguinte redação:

―Artigo 7.º-A Alteração das condições do empréstimo em caso de divórcio, dissolução da união de facto ou viuvez

A situação de divórcio, separação judicial de pessoas, dissolução da união de facto ou o falecimento de um dos cônjuges, caso os mesmos sejam co-mutuários num contrato de crédito à aquisição de habitação própria permanente, não pode dar lugar à revisão das condições do empréstimo, nomeadamente à alteração dos spreads e juros cobrados pela instituição de crédito.

Artigo 7.º-B Prioridade do cumprimento

1 – Salvo por indicação em contrário do mutuário, quando se encontrar total ou parcialmente vencida qualquer dívida ao abrigo do contrato de concessão de crédito à aquisição ou construção de habitação própria permanente, não pode a instituição de crédito utilizar fundos disponíveis em conta bancária do devedor para o cumprimento, total ou parcial, de quaisquer outros créditos que detenha sobre o mutuário.

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2 – O mutuário pode designar a prestação correspondente ao crédito à aquisição ou construção de habitação própria permanente, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 783.º do Código Civil, ainda que se trate de um cumprimento parcial.
3 – Se o mutuário não fizer a designação prevista no n.º 1 do artigo 783.º do Código Civil, deve o cumprimento imputar-se, em primeiro lugar, ao crédito à aquisição ou construção de habitação própria permanente, quando exista, aplicando-se, de seguida o regime previsto no n.º 1 do artigo 784.º do Código Civil.

Artigo 7.º-C Alterações unilaterais dos termos do contrato

Não é permitido às instituições de crédito qualquer alteração unilateral dos juros, spread ou restantes termos do contrato dos empréstimos, nomeadamente dos juros e spread cobrados.

Artigo 23.º-A Retoma do crédito à habitação

Em qualquer momento, até à venda do imóvel para execução da hipoteca de crédito à aquisição de habitação própria e permanente, são as instituições de crédito obrigadas a aceitar a retoma do contrato, desde que se verifique o pagamento, por parte do mutuário, dos valores das prestações vencidas, bem como os respetivos juros de mora devidos.‖

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 1 de junho de 2012.
Os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Catarina Martins — João Semedo — Cecília Honório — Ana Drago — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 249/XII (1.ª) REINTEGRAÇÃO AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 173/74, DE 26 DE ABRIL

Exposição de motivos

Foram muitos os servidores do Estado, civis e militares, que contribuíram para a queda do regime fascista em Portugal. Foram muitos os que perante ordens superiores preferiram não obedecer às mesmas, colocando as suas vidas e as suas carreiras em risco. Muitos foram alvo de uma perseguição feroz do Estado. Muitos foram obrigados a abandonar o país, prosseguindo as atividades de confrontação ou de fragilização do regime em outros pontos do globo.
Ora, todas estas pessoas, sem exceção, devem merecer a proteção e o reconhecimento do Estado Português.
Neste sentido, no dia 26 de abril de 1974 foi publicado o Decreto-Lei n.º 173/74. Neste diploma consagrouse uma amnistia aos crimes políticos e infrações da mesma natureza e estabelece-se a reintegração nas suas funções os servidores do Estado que tenham sido demitidos, reformados, aposentados ou passados à reserva compulsivamente e separados do serviço por motivos de natureza política. Por outro lado, este Decreto-Lei

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também prevê que as expetativas legítimas de promoção que não se efetivaram por tais situações devem ser contempladas.
Posteriormente, o decreto-lei foi regulamentado e teve mesmo algumas situações em que foi reposto o prazo para os cidadãos requererem o que tal diploma determina. Estão em causa os Decretos-Leis n.os 498F/74, de 30 de setembro, 475/75, de 1 de setembro, 349/78, de 21 de novembro, e 281/82, de 22 de agosto.
No entanto, nem todos os cidadãos que poderiam beneficiar deste regime foram contemplados, por diferentes motivos.
Ora, sendo certo que o reconhecimento destas situações é um dever do Estado para com cidadãos que lutaram pela democracia, urge diligenciar no sentido de resolver definitivamente tais situações, dando mais uma oportunidade para os mesmos requererem os direitos que o Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, estabelece.
O presente projeto de lei, sem prejuízo de outras iniciativas, visa corrigir a situação de militares e exmilitares que não beneficiaram da reintegração a que poderiam ter direito.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei determina a reabertura da possibilidade de requerer a reintegração, por militares e exmilitares, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril.

Artigo 2.º Revisão

1- Pode ser requerida por militares e ex-militares, no período de 180 dias a contar da publicação da presente lei, a reintegração prevista no Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril.
2- O disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, é igualmente aplicável aos militares e ex-militares que já tiverem sido reintegrados ao abrigo de outras disposições legais, desde que tenham sido lesados nas suas legítimas expectativas.
3- Os interessados cujos requerimentos tenham sido indeferidos por extemporaneidade podem voltar a apresentar requerimento.
4- Nos casos de incapacidade ou falecimento, os benefícios da reintegração prevista neste diploma poderão ser requeridos pelos seus cônjuges, ascendentes ou descendentes.

Artigo 3.º Regulamentação e produção de efeitos

O governo aprova, em 30 dias, mediante decreto-lei, a regulamentação e as normas necessárias à boa execução da presente lei e, tendo em conta o disposto no artigo 167.º, n.º 2 da Constituição, define o regime de produção dos seus efeitos no plano financeiro e organizativo, nomeadamente, a data de início de pagamento nos termos da reintegração decretada.

Assembleia da República, 4 de junho de 2012.
Os Deputados do BE: Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Cecília Honório — João Semedo — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã — Ana Drago — Catarina Martins.

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PROPOSTA DE LEI N.º 66/XII (1.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 286/2009, DE 8 DE OUTUBRO, QUE REGULA A ASSISTÊNCIA E O PATROCÍNIO JUDICIÁRIO AOS BOMBEIROS, NOS PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE SEJAM DEMANDADOS OU DEMANDANTES, POR FATOS OCORRIDOS NO ÂMBITO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico dos bombeiros portugueses, estabelece, no seu artigo 7.º, que «os bombeiros têm direito a assistência e patrocínio judiciário nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções».
Mais estipula aquele preceito que esse direito é regulado em diploma próprio.
Nessa sequência o Governo regulou, através do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro, o direito à assistência e patrocínio judiciário atribuído por lei aos bombeiros portugueses. Este diploma veio concretizar o regime de alargamento do apoio judiciário aos bombeiros, independentemente da sua condição financeira, desde que por factos ocorridos no exercício das suas funções, agilizando a atribuição de tal direito, não obstante a possibilidade de acesso ao regime geral do apoio judiciário, que se manteve também.
No entanto, através de Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 560/2011, publicado na 1.ª série do Diário da República, de 20 de dezembro, foi declarada com força obrigatória geral a inconstitucionalidade orgânica das normas constantes dos n.os 1 e 3 do artigo 4.º, do artigo 6.º, do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 8.º do referido Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro, por violação da alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição da República Portuguesa, dado que aquelas normas careciam de aprovação em lei ou em decreto-lei emitido ao abrigo de um lei de autorização legislativa, por alargarem de forma direta e autónoma o núcleo de competências do Ministério Público.
Nestes termos, e afigurando-se ao Governo como essencial proporcionar aos corpos de bombeiros condições adequadas ao desempenho da sua atividade, não pode senão reiterar-se por via legislativa uma vontade anteriormente expressa de forma imperfeita.
Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Procuradoria-Geral da República e da Ordem dos Advogados.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro, que regula a assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro

Os artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [»]

1 - O requerimento de concessão de proteção jurídica é apresentado junto dos serviços do Ministério Público do tribunal da comarca com competência para a respetiva ação.
2 - [»]:

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a) [»]; b) [»]; c) Modalidade de proteção jurídica requerida, ou seja, consulta jurídica, apoio judiciário e dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo; d) [»]; e) [»]; f) [»].

3 - Caso esteja em falta algum dos elementos ou documentos a que se referem os números anteriores, o requerente será notificado para o acrescentar ou apresentar, no prazo de oito dias após ser notificado para o efeito, findo o qual se considera haver desistência do pedido.
4 - [»].

Artigo 6.º Competência para a decisão

A decisão sobre a concessão da proteção jurídica compete ao representante do Ministério Publico do tribunal da comarca com competência para a respetiva ação.

Artigo 7.º [»]

1 - A nomeação de patrono, sendo concedida, é da competência da Ordem dos Advogados, após solicitação do Ministério Público.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 8.º [»]

1 - [»]: a) [»]; b) Quando se determine, por decisão transitada em julgado, que os factos que originaram a demanda não ocorreram no exercício de funções; c) [»].

2 - A proteção jurídica pode ser retirada oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária ou do patrono nomeado.
3 - [»].»

Artigo 2.º Republicação

É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro, com a redação atual.

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Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se retroativamente desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de maio de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

Anexo Republicação do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro (a que se refere o artigo 2.º)

Artigo 1.º Objeto

A presente decreto-lei regula a assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho.

Artigo 2.º Finalidade

A assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros destinam-se a assegurar, aos bombeiros que integram o quadro de comando e o quadro ativo, a defesa dos seus direitos no exercício das suas funções, independentemente de se encontrarem, ou não, em situação de insuficiência económica.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

1 - A proteção jurídica regulada no presente decreto-lei abrange os bombeiros, tal como definidos nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que integrem o quadro de comando e o quadro ativo, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício das suas funções.
2 - Enquadram -se no âmbito do exercício das funções dos bombeiros todos os factos que resultem da sua atividade operacional.

Artigo 4.º Procedimento

1 - O requerimento de concessão de proteção jurídica é apresentado junto dos serviços do Ministério Público do tribunal da comarca com competência para a respetiva ação.
2 - O requerimento de proteção jurídica deve conter os seguintes elementos: a) Nome completo, morada, localidade, código postal, número mecanográfico do bombeiro, número de identificação civil, número de identificação fiscal e número de identificação da segurança social;

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b) Corpo dos bombeiros a que pertence e respetiva morada; c) Modalidade de proteção jurídica requerida, ou seja, consulta jurídica ou apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo; d) Declaração do comandante do respetivo corpo de bombeiros, nos termos previstos no artigo 5.º; e) Declaração da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), nos termos previstos no artigo 5.º; f) Declaração que ateste, sob compromisso de honra, que o requerente comunicará, junto do tribunal onde corre o respetivo processo, qualquer alteração ao conteúdo do requerimento referido nos números anteriores.

3 - Caso esteja em falta algum dos elementos ou documentos a que se referem os números anteriores, o requerente será notificado para o acrescentar ou apresentar, no prazo de oito dias após ser notificado para o efeito, findo o qual se considera haver desistência do pedido.
4 - O pagamento das despesas inerentes à modalidade de proteção jurídica concedida é suportado pela ANPC.

Artigo 5.º Declarações

1 - O bombeiro que pretenda beneficiar do regime de proteção jurídica deve obter uma declaração do comandante do respetivo corpo de bombeiros e uma declaração da ANPC.
2 - A declaração do comandante do respetivo corpo de bombeiros deve certificar que os factos pelos quais o bombeiro pretende beneficiar do regime de proteção jurídica ocorreram no âmbito do exercício da sua atividade operacional, no desempenho das suas funções, não havendo indícios de desrespeito dos deveres a que está obrigado.
3 - A declaração da ANPC deve certificar que os factos pelos quais o bombeiro pretende beneficiar do regime de proteção jurídica ocorreram no âmbito do exercício das suas funções, não havendo indícios de desrespeito dos deveres a que está obrigado.
4 - Nas declarações referidas nos números anteriores devem igualmente constar a identificação do bombeiro e uma descrição resumida das circunstâncias em que ocorreram os factos pelos quais o bombeiro pretende beneficiar do regime de proteção jurídica.

Artigo 6.º Competência para a decisão

A decisão sobre a concessão da proteção jurídica compete ao representante do Ministério Publico do tribunal da comarca com competência para a respetiva ação.

Artigo 7.º Nomeação de patrono

1 - A nomeação de patrono, sendo concedida, é da competência da Ordem dos Advogados, após solicitação do Ministério Público.
2 - A Ordem dos Advogados procede à escolha e nomeação de advogado, de acordo com os respetivos estatutos, regras processuais e regulamentos internos.
3 - A nomeação pode ser realizada de forma totalmente automática, através de sistema eletrónico gerido por aquela entidade.
4 - Na observância dos estatutos, regras processuais e regulamentos internos da Câmara dos Solicitadores, a nomeação pode igualmente recair sobre solicitador, em moldes a convencionar entre a respetiva Câmara e a Ordem dos Advogados.

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Artigo 8.º Cancelamento da proteção jurídica

1 - A proteção jurídica é retirada:

a) Se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão transitada em julgado; b) Quando se determine, por decisão transitada em julgado, que os factos que originaram a demanda não ocorreram no exercício de funções; c) Quando se determine, por decisão transitada em julgado, a existência de desrespeito dos deveres a que o bombeiro se encontrava obrigado, no que se refere aos factos pelos quais lhe foi concedido o regime de proteção jurídica.

2 - A proteção jurídica pode ser retirada oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária ou do patrono nomeado.
3 - Sendo retirada a proteção jurídica concedida, a decisão é comunicada ao tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos.

Artigo 9.º Aplicação subsidiária

Em tudo o que não for regulado no presente decreto-lei subsidiariamente o regime do acesso ao direito e aos tribunais, previsto na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.

Artigo 10.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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PROPOSTA DE LEI N.º 67/XII (1.ª) PROCEDE A TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 307/2007, DE 31 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS FARMÁCIAS DE OFICINA

Exposição de motivos

O regime jurídico das farmácias de oficina foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que procedeu à reorganização jurídica do sector das farmácias, cujo regime remontava essencialmente à década de 60 do século passado.
Com essa reforma, procurou-se equilibrar o livre acesso à propriedade de farmácias com a limitação de concentração, até um máximo de quatro farmácias, que evite distorções da concorrência decorrentes de monopólios.
Tendo presente a necessidade de manutenção dos elevados padrões de qualidade na proteção da saúde pública e individual dos serviços que as farmácias prestam, a experiência da aplicação do referido regime aconselha a introdução de modificações e alterações que reforcem e clarifiquem a verificação e fiscalização da observância das limitações definidas à propriedade de farmácias.
Assim, a presente proposta de lei visa clarificar o regime da propriedade de farmácia no que respeita aos respetivos impedimentos, relativamente ao facto de a obrigatoriedade de serem nominativas as ações representativas do capital das sociedades comerciais proprietárias de farmácias dizer também respeito às

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ações das sociedades que participem direta ou indiretamente no capital daquelas sociedades, de modo a abranger as participações sociais encadeadas.
Procede-se também à clarificação do regime da propriedade de farmácia e os respetivos impedimentos quanto ao que se entende por pessoa que detém ou exerce a propriedade, a exploração ou a gestão indireta de uma farmácia, bem como de permitir a verificação do cumprimento do limite máximo de farmácias por pessoa, a qualquer nível da participação no capital e a qualquer percentagem deste, até ao titular de cada ação ou outra participação social permitida.
Igualmente se estabelece que, para o preenchimento do limite legal de quatro farmácias detidas, exploradas ou geridas por titular, são consideradas as concessões de farmácias de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.
Foram ouvidas a Ordem dos Farmacêuticos, a Associação Nacional das Farmácias e a Associação de Farmácias de Portugal.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º [Reg. DL 252/2012], que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto

Os artigos 14.º, 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º [Reg. DL 252/2012], passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º [»]

1 - [»]. 2 - São obrigatoriamente nominativas as ações representativas do capital das sociedades comerciais proprietárias de farmácias, bem como das que participem, direta ou indiretamente, no capital de sociedades proprietárias de farmácias.
3 - [»].

Artigo 15.º [»]

1 - [»].
2 - Para o preenchimento do limite referido no número anterior, são consideradas as concessões de farmácias de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 17.º [»]

1 - Considera-se que uma pessoa detém ou exerce o direito de propriedade, a exploração ou a gestão indireta de uma farmácia quando a mesma seja detida, explorada ou gerida: a) Por outra pessoa, em nome próprio ou alheio, mas por conta ou no interesse daquela, designadamente através de gestão de negócios ou contrato de mandato;

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b) Por sociedade em cujo capital aquela participe.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável às participações encadeadas no capital de uma ou mais sociedades.
3 - O cumprimento do limite legal de detenção ou de exercício da propriedade, da exploração ou da gestão indireta de uma farmácia deve ser verificado a qualquer nível da participação no capital, bem como a qualquer percentagem deste, até ao titular de cada ação ou outra participação social permitida.
4 - Os requerentes devem fornecer, no prazo fixado pelo INFARMED, os documentos, elementos e informações que este lhes solicite para efeitos do disposto nos números anteriores.»

Artigo 3.º Norma revogatória

São integralmente revogados: a) A Lei n.º 2125, de 20 de março de 1965; b) O Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de agosto de 1968.

Artigo 4.º Disposição final

O disposto no artigo anterior e a redação dada pela presente lei aos artigos 14.º, 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, têm natureza interpretativa.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de maio de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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PROPOSTA DE LEI N.º 68/XII (1.ª) PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, POR FORMA A ADEQUÁ-LA À LEI N.º 85/2009, DE 27 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME DE ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA PARA AS CRIANÇAS E JOVENS QUE SE ENCONTRAM EM IDADE ESCOLAR E CONSAGRA A UNIVERSALIDADE DA EDUCAÇÃO PRÉESCOLAR PARA AS CRIANÇAS A PARTIR DOS CINCO ANOS DE IDADE

Exposição de motivos

O atual regime de admissão de menor ao trabalho e de celebração por este de contrato de trabalho, que se encontra previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro, varia em função, além do mais, de o menor ter completado a idade mínima de 16 anos e de ter concluído a escolaridade obrigatória, que até agora engloba

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os três ciclos do ensino básico.
Porém, a Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que alarga o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade, passa a considerar em idade escolar as crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos, progressivamente a partir do ano letivo 2012/2013.
Por outro lado, nos termos da referida lei, a escolaridade obrigatória implica, para o encarregado de educação, o dever de proceder à matrícula do seu educando em escolas da rede pública, da rede particular e cooperativa ou em instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes, e determina para o aluno o dever de frequência, cessando apenas com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário da educação ou, independentemente da obtenção do diploma de qualquer ciclo ou nível de ensino, no momento do ano escolar em que o aluno perfaça 18 anos.
Neste sentido, torna-se necessário adequar o regime do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro, ao disposto na Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, passando a exigir-se para a admissão de menores ao trabalho, a idade de 16 anos, a conclusão dos três ciclos do ensino básico e, pelo menos, a matrícula e frequência do nível secundário de educação.
Durante um período transitório de dois a três anos, haverá ainda menores que aos 16 anos tenham já concluído a escolaridade obrigatória, que para eles tenha à data sido correspondente aos três ciclos do ensino básico, e que portanto estejam habilitados à admissão ao trabalho, mas progressivamente essa realidade tenderá a ser residual e a exceção.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro, por forma a adequá-lo à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

O artigo 3.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º [»]

1 - O menor com idade inferior a 16 anos não pode ser contratado para realizar uma atividade remunerada prestada com autonomia, exceto caso tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação e se trate de trabalhos leves.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].»

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Artigo 3.º Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 68.º, 69.º, 70.º e 82.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro, passam a ter a seguinte redação.

«Artigo 68.º [»]

1 - Só pode ser admitido a prestar trabalho o menor que tenha completado a idade mínima de admissão, tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação e disponha de capacidades físicas e psíquicas adequadas ao posto de trabalho.
2 - [»].
3 - O menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação pode prestar trabalhos leves que consistam em tarefas simples e definidas que, pela sua natureza, pelos esforços físicos ou mentais exigidos ou pelas condições específicas em que são realizadas, não sejam suscetíveis de o prejudicar no que respeita à integridade física, segurança e saúde, assiduidade escolar, participação em programas de orientação ou de formação, capacidade para beneficiar da instrução ministrada, ou ainda ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral, intelectual e cultural.
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 69.º Admissão de menor sem escolaridade obrigatória, frequência do nível secundário de educação ou sem qualificação profissional

1 - O menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação mas não possua qualificação profissional, ou o menor com pelo menos 16 anos idade mas que não tenha concluído a escolaridade obrigatória, não esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação ou não possua qualificação profissional só pode ser admitido a prestar trabalho desde que frequente modalidade de educação ou formação que confira, consoante o caso, a escolaridade obrigatória, qualificação profissional, ou ambas.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - Em caso de admissão de menor com idade inferior a 16 anos e sem que tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação, é aplicada a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, por período até dois anos.

Artigo 70.º [»]

1 - É válido o contrato de trabalho celebrado por menor que tenha completado 16 anos de idade e tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação, salvo oposição escrita dos seus representantes legais.
2 - O contrato celebrado por menor que não tenha completado 16 anos de idade, não tenha concluído a

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escolaridade obrigatória ou não esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação só é válido mediante autorização escrita dos seus representantes legais.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 82.º [»]

1 - [»].
2 - No caso de o menor não ter completado a idade mínima de admissão, não ter concluído a escolaridade obrigatória ou não esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação, os limites das penas são elevados para o dobro.
3 - [»].»

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de maio de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 69/XII (1.ª) ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DE AÇÃO DO ESTADO NO QUADRO DE FOMENTO, DESENVOLVIMENTO E PROTEÇÃO DA ARTE DO CINEMA E DAS ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS

Exposição de motivos

A presente lei revê o regime jurídico aplicável aos apoios à arte cinematográfica e à produção audiovisual, assegurando a existência de um sistema de apoio ao sector do cinema e do audiovisual com bases sólidas ao nível das fontes de receita, e cujos programas estejam centrados não apenas na produção de obras, mas também no trabalho de criação das mesmas e na cadeia de valor que lhes é inerente, com o propósito de assegurar uma ampla divulgação, e de permitir ao público fruir da produção nacional e aos criadores e artistas alcançar reconhecimento e autonomia pela exploração económica do seu trabalho.
A intervenção legislativa neste sector justifica-se tendo em conta o seu potencial enquanto parte relevante das indústrias culturais e criativas, um sector que o Governo elegeu como prioritário por representar cerca de 3% do PIB, e, sobretudo, a sua relevância para a identidade cultural do país e para a expressão artística nacional, que é representada pela singularidade dos criadores nacionais.
Na elaboração da presente lei, o Governo considerou, em função do levantamento de necessidades efetuado, quatro objetivos estratégicos: diversificar critérios de decisão, oportunidades e modalidades de financiamento, aproximar os valores do apoio à produção da média europeia e investir na qualidade, aproximar a quota de mercado do cinema português da média europeia, e investir na formação de públicos e na cadeia

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de divulgação e difusão das obras cinematográficas e audiovisuais, e incentivar a autonomia dos criadores portugueses pela exploração económica das suas obras, criando obrigações de investimento para os agentes económicos que protagonizam a cadeia de valor, e promovendo uma relação direta entre estes e o sector da produção independente nacional.
Ao nível da receita para atribuição de apoios ao sector do cinema e do audiovisual, investiu-se na diversificação das mesmas e na criação de um conjunto de obrigações de investimento direto, para reforçar os laços entre criadores e produtores, e exibidores, difusores e distribuidores das obras cinematográficas e audiovisuais.
A publicidade comercial exibida nas salas de cinema, a comunicação comercial audiovisual difundida pelos operadores de televisão ou por qualquer meio transmitida pelos operadores de distribuição, a comunicação comercial audiovisual incluída nos serviços audiovisuais a pedido, bem como a publicidade incluída nos guias eletrónicos de programação, qualquer que seja a plataforma de exibição, difusão ou transmissão, está sujeita a uma taxa, denominada taxa de exibição, que constitui encargo do anunciante, de 4% sobre o preço pago. Os operadores de serviços de televisão por subscrição contribuem com o pagamento de uma taxa anual, no valor de três euros e cinquenta cêntimos dos seus serviços que permita o acesso a serviços de programas televisivos, valor que se aplica no ano de entrada em vigor da lei, e que aumenta em cada ano 10% em relação ao valor do ano anterior, até atingir o valor de cinco euros por subscrição.
Na consignação das receitas provenientes das taxas, contempla-se a Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, IP (Cinemateca, IP) e o Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP (ICA, IP), para dotar este organismo dos meios necessários à realização de investimentos na criação, produção e divulgação das obras nacionais.
Da receita afeta ao ICA, IP, 80% destina-se ao apoio à arte cinematográfica e 20% destina-se ao apoio à produção audiovisual e multimédia, percentagens que se ajustam anualmente em 5%, até atingir uma distribuição de 70% e 30%, respetivamente. É ainda criada uma obrigação de investimento dos operadores de televisão no fomento e desenvolvimento da arte cinematográfica e do sector audiovisual. As obrigações diferem entre sector privado e sector público, tendo em conta o especial papel do serviço público de televisão no investimento em novos valores e na produção nacional. As obrigações de investimento direto são equivalentes a custos com a grelha de programação e podem ser cumpridas através do financiamento de trabalhos de escrita e desenvolvimento, produção, coprodução de obras criativas nacionais, ou na aquisição de direitos de difusão, transmissão ou disponibilização de obras criativas nacionais e europeias. O cumprimento das obrigações de investimento direto implica a difusão pelo operador de televisão da obra cinematográfica ou audiovisual, e são criados estímulos ao investimento em novos talentos e em produção cinematográfica.
Contemplam-se ainda obrigações de investimento direto para o sector da distribuição, para os operadores de serviços audiovisuais a pedido e para os exibidores, sendo criado um fundo para exibição de obras europeias, com uma quota mínima dedicada às obras nacionais.
O propósito principal das obrigações de investimento direto que se pretendem ver criadas é estimular o funcionamento do mercado da produção nacional de modo direto, aproximando a oferta da produção com a procura do público, e gerar valor subsequente, pela exploração económica dos direitos sobre as obras, colocando em rede a criação e a produção com os sectores envolvidos na exploração económica e na divulgação pública da produção de obras cinematográficas e audiovisuais nacionais.
A presente proposta de lei lança as bases dos sistemas de apoio, prevendo um programa para o cinema, destinado a conceder incentivos financeiros à escrita e desenvolvimento, à produção, à coprodução, à exibição e à distribuição de obras cinematográficas nacionais, e um programa de apoio ao audiovisual e multimédia, com o objetivo de apoiar financeiramente o reforço do tecido empresarial da produção independente, e promover a transmissão televisiva e a fruição pelo público das obras criativas audiovisuais nacionais.
Adicionalmente, pretende-se dar enfoque à criação de um programa de apoio aos novos talentos e às primeiras obras, um aspecto inovador que visa apoiar financeiramente a renovação da arte cinematográfica e o reconhecimento dos novos criadores.
A presente iniciativa legislativa apresenta também medidas de incentivo à formação de novos públicos, através do apoio à exibição de cinema em festivais, circuitos de exibição em salas municipais, cineclubes e associações culturais de promoção da atividade cinematográfica, e de um projeto inovador, destinado a

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promover a literacia do público escolar para o cinema.
Por último, a internacionalização não é esquecida pela presente proposta de lei com o objetivo de apoiar o potencial de exportação das obras cinematográficas e audiovisuais nacionais, o Estado desenvolve medidas e parcerias destinadas a criar programas de capacitação empresarial, de apoio à divulgação e promoção internacional das obras nacionais e de promoção da rodagem de obras cinematográficas e audiovisuais nacionais e estrangeiras em território nacional.
A presente proposta de lei foi o resultado de um processo de trabalho pautado pela audição das entidades representativas do sector do cinema e do audiovisual, e bem assim das entidades responsáveis pelo pagamento das taxas e pelo cumprimento das obrigações de investimento previstas, e teve em conta os resultados da consulta pública conduzida.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei tem por objeto estabelecer os princípios de ação do Estado no quadro de fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.

Artigo 2.º Definições

Para os efeitos da aplicação da presente lei e dos diplomas que a regulamentam, consideram-se:

a) «Atividades cinematográficas e audiovisuais», o conjunto de processos e atos relacionados com a criação, incluindo a escrita e desenvolvimento, a interpretação e execução, a realização, a produção, a distribuição, a exibição, a difusão e a colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, de modo a ser acessível a qualquer pessoa, a partir do local e no momento por ela escolhido, nomeadamente através de serviços audiovisuais a pedido, de obras cinematográficas e audiovisuais; b) «Comunicação comercial audiovisual», a apresentação de imagens, com ou sem som, destinada a promover, direta ou indiretamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou coletiva que exerce uma atividade económica, mediante o pagamento de uma retribuição, incluindo a publicidade, a televenda, o patrocínio e a colocação de produto; c) «Distribuidor», a pessoa singular ou coletiva, com domicílio, sede ou estabelecimento estável em Portugal, que tem por atividade a distribuição de obras cinematográficas e audiovisuais; d) «Distribuidor de videogramas», a pessoa coletiva com sede ou estabelecimento estável em Portugal, que tem por atividade principal a distribuição ou a edição e distribuição de videogramas; e) «Exibidor», a pessoa coletiva com sede ou estabelecimento estável em Portugal que tem por atividade principal a exibição em salas de obras cinematográficas, independentemente dos seus suportes originais; f) «Obras audiovisuais», as criações intelectuais expressas por um conjunto de combinações de palavras, música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, cujas caraterísticas técnicas da produção final permitam a transmissão televisiva; g) «Obras cinematográficas», as criações intelectuais expressas por um conjunto de combinações de palavras, música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, cujas caraterísticas técnicas da produção final permitam a exibição em salas de cinema; h) «Obra criativa», a produção cinematográfica ou audiovisual assente em elementos estruturados de criação, considerando-se como tal, longas e curtas-metragens de ficção e animação, documentários, telefilmes e séries televisivas e ainda, os programas didáticos, musicais, artísticos e culturais, desde que sejam criações originais, passíveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal;

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i) «Obra de produção independente», a obra produzida por um produtor independente e que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos: i) Detenção da titularidade dos direitos sobre a obra produzida pelo produtor independente, sendo que, em caso de coproduções entre produtores independentes e outros operadores, designadamente operadores de televisão, operadores de serviços audiovisuais a pedido ou distribuidores, a detenção da titularidade dos direitos é definida na proporção da respetiva participação no orçamento total da produção; ii) Obra produzida com autonomia criativa e liberdade na forma de desenvolvimento, nomeadamente no que respeita à escolha dos estúdios, atores, meios e distribuição, sendo que, em caso de coproduções entre produtores independentes e outros operadores, designadamente operadores de televisão, operadores de serviços audiovisuais a pedido ou distribuidores, as decisões relativamente à produção sejam adotadas por acordo, tendo em vista a qualidade técnica e artística da obra;

j) «Obra europeia»: i) A obra originária de Estados-Membros da União Europeia e a obra originária de Estados terceiros europeus que sejam parte na Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras do Conselho da Europa, desde que não esteja sujeita a medidas discriminatórias nos países terceiros em questão, e que, sendo realizadas essencialmente com a participação de autores e trabalhadores residentes em um ou mais destes Estados, satisfaça uma das três condições seguintes: i) Ser produzida por um ou mais produtores estabelecidos em um ou vários desses Estados; ii) A produção dessa obra seja supervisionada e efetivamente controlada por um ou mais produtores estabelecidos em um ou vários desses Estados; iii) A contribuição dos coprodutores desses Estados para o custo total da coprodução seja maioritária e a coprodução não seja controlada por um ou mais produtores estabelecidos fora desses Estados; iv) A obra coproduzida no âmbito de acordos referentes ao sector audiovisual celebrados entre a União Europeia e países terceiros e que cumpram as condições estabelecidas em cada um desses acordos, desde que não estejam sujeitas a medidas discriminatórias nos países terceiros em questão;

l) «Obras equiparadas a obras europeias», as obras que não sendo obras europeias na aceção da alínea anterior, sejam produzidas ao abrigo de acordos bilaterais de coprodução celebrados entre Estados-Membros e países terceiros, sempre que caiba aos coprodutores da União a parte maioritária do custo total da sua produção e esta não seja controlada por um ou mais produtores estabelecidos fora do território dos EstadosMembros; m) «Obras nacionais», as obras cinematográficas e audiovisuais que reúnam os seguintes requisitos cumulativos: i) Um mínimo de 50% dos autores, designadamente, o realizador, o autor do argumento, o autor dos diálogos e o autor da banda sonora, de nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu; ii) Produção ou coprodução portuguesa, nos termos dos acordos internacionais que vinculam o Estado Português, dos acordos bilaterais de coprodução cinematográfica e da Convenção Europeia sobre Coprodução Cinematográfica e da demais legislação comunitária aplicável; iii) Um mínimo de 75% das equipas técnicas de nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu; iv) Um mínimo de 75% dos protagonistas e dos papéis principais e secundários interpretados por atores portugueses ou nacionais de qualquer Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, salvo nos casos em que o argumento o não permita ou em caso de coproduções internacionais maioritárias; v) Possuam versão original em língua portuguesa, salvo exceções impostas pelo argumento; vi) No caso das obras de animação, os processos de produção devem ser integralmente realizados em território nacional, salvo exigências de coprodução ou de argumento, ainda que a pós-produção seja efetuada em qualquer Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

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n) «Operador de distribuição», a pessoa coletiva responsável pela seleção e agregação de serviços de programas televisivos e pela sua disponibilização ao público em território nacional; o) «Operador de serviços audiovisuais a pedido», a pessoa singular ou coletiva responsável pela seleção e organização dos conteúdos dos serviços audiovisuais a pedido, sob a forma de catálogo, e pela sua disponibilização em território nacional; p) «Operador de serviços de televisão por subscrição», a pessoa coletiva que fornece, no território nacional, acesso a serviços de programas televisivos, através de qualquer plataforma, terminal ou tecnologia, mediante uma obrigação contratual condicionada a uma assinatura ou a qualquer outra forma de autorização prévia individual, que implique um pagamento por parte do utilizador final pela prestação do serviço, seja ele prestado numa oferta individual ou numa oferta agregada com outros serviços de comunicações eletrónicas, independentemente do tipo de equipamento usado para usufruir dos serviços, e ainda que a oferta comercial global induza à interpretação de que o serviço de televisão é prestado gratuitamente; q) «Operador de televisão», a pessoa coletiva legalmente habilitada para o exercício da atividade de televisão em território nacional, responsável pela organização de serviços de programas televisivos; r) «Produtor independente», a pessoa coletiva cuja atividade principal consista na produção de obras cinematográficas ou audiovisuais, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: i) Capital social não detido, direta ou indiretamente, em mais de 25 % por um operador de televisão ou em mais de 50% no caso de vários operadores de televisão; ii) Limite anual de 90% de vendas para um único operador de televisão;

s) «Serviço audiovisual a pedido ou serviço audiovisual não linear», a oferta ao público em geral de um catálogo de obras cinematográficas e audiovisuais, de programas e dos conteúdos em texto que os acompanham, designadamente legendagem e guias eletrónicos de programação, selecionados e organizados sob responsabilidade de um operador de serviços audiovisuais a pedido, para visionamento de um utilizador, a pedido individual e num momento por este escolhido, por meio de redes de comunicações eletrónicas, tal como definido na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 176/2007, de 8 de maio, e 258/2009, de 25 de setembro, e pelas Leis n.os 46/2011, de 24 de junho, e 51/2011, de 13 de setembro, não se incluindo neste conceito: i) Qualquer forma de comunicação de caráter privado; ii) Conteúdos audiovisuais produzidos por utilizadores particulares para serem partilhados preferencialmente no âmbito de grupos com interesses comuns; iii) Versões eletrónicas de jornais e revistas e conteúdos audiovisuais complementares.

Artigo 3.º Princípios e objetivos

1 - No âmbito das matérias reguladas pela presente lei, o Estado deve orientar-se pelos seguintes princípios: a) Apoio à criação, produção, distribuição, exibição, difusão e promoção de obras cinematográficas e audiovisuais enquanto instrumentos de expressão da diversidade cultural, afirmação da identidade nacional, promoção da língua e valorização da imagem de Portugal no mundo, em especial no que respeita ao aprofundamento das relações com os países de língua oficial portuguesa; b) Proteção e promoção da arte cinematográfica e, em particular, dos novos talentos e das primeiras obras; c) Adoção de medidas e programas de apoio que visem fomentar o desenvolvimento do tecido empresarial e do mercado de obras cinematográficas e audiovisuais, no respeito pelos princípios da transparência e imparcialidade, da concorrência, da liberdade de criação e de expressão e da diversidade cultural; d) Promoção da interação com os agentes dos sectores cinematográfico e audiovisual, da comunicação social, da educação e das telecomunicações; e) Promoção à conservação a longo prazo do património cinematográfico e audiovisual, através de

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medidas que garantam a sua preservação.

2 - No âmbito das matérias reguladas pela presente lei, o Estado prossegue os seguintes objetivos: a) Incentivo à criação, produção, distribuição, exibição, difusão e edição de obras cinematográficas e audiovisuais nacionais, nomeadamente através de medidas de apoio e de incentivo; b) Incentivo à qualidade, diversidade cultural, singularidade artística e viabilidade económica das obras cinematográficas e audiovisuais, em particular na atribuição de apoios, com vista à sua ampla divulgação e fruição do seu valor pelos criadores; c) Promoção da defesa dos direitos dos autores e dos produtores de obras cinematográficas e audiovisuais, bem como dos direitos dos artistas, intérpretes ou executantes das mesmas; d) Promoção da língua e da cultura portuguesas; e) Promoção da interação do sector da produção independente com os sectores da exibição, distribuição, teledifusão ou disponibilização de obras cinematográficas e audiovisuais; f) Incentivo à coprodução internacional, através da celebração de acordos bilaterais de reciprocidade e convenções internacionais; g) Aprofundamento da cooperação com os países de língua oficial portuguesa; h) Contribuição para o fortalecimento do tecido empresarial dos sectores cinematográfico e audiovisual através da criação de incentivos e de outras medidas de apoio, e em particular da promoção do investimento em pequenas e médias empresas nacionais, com vista à criação de valor e de emprego; i) Incentivo à exibição, difusão, promoção, divulgação e exploração económica das obras cinematográficas e audiovisuais nacionais; j) Contribuição para a internacionalização das obras cinematográficas e audiovisuais, e para o reconhecimento nacional e internacional dos seus criadores, produtores, artistas intérpretes e equipas técnicas; l) Contribuição para a formação de públicos, nomeadamente através do apoio a festivais de cinema, cineclubes, circuitos de exibição em salas municipais e associações culturais de promoção da atividade cinematográfica e, em particular, através da promoção da literacia do público escolar para o cinema; m) Promoção da conservação do património cinematográfico e audiovisual nacional, existente em Portugal, valorização do mesmo e garantia da sua fruição pública de forma permanente; n) Promoção de medidas que garantam o acesso das pessoas com deficiência às obras cinematográficas e audiovisuais; o) Contribuição para o desenvolvimento do ensino artístico e da formação profissional nos sectores do cinema e do audiovisual.

3 - No âmbito das matérias reguladas pela presente lei, incumbe ao Estado: a) Definir e publicar anualmente a declaração de prioridades de apoio ao sector do cinema e do audiovisual, com base numa visão estratégica de investimento nas atividades cinematográficas e audiovisuais, nas necessidades de financiamento e nos recursos financeiros existentes; b) Assegurar a execução da política de apoio ao sector do cinema e do audiovisual com rigor e transparência; c) Assegurar a participação dos criadores e profissionais do sector, e das empresas que se dedicam a atividades cinematográficas e audiovisuais, na definição de prioridades e na execução das medidas de apoio; d) Promover e contribuir para a fruição pelo público das obras apoiadas pelo Estado.

4 - O Estado apoia o cinema europeu, no respeito pelas normas de direito internacional em vigor, nomeadamente, das que se encontram estabelecidas no quadro da União Europeia (UE), da Convenção Europeia sobre Coprodução Cinematográfica, da Convenção da Unesco para a Diversidade Cultural e dos tratados internacionais respeitantes à propriedade intelectual.
5 - Os apoios e medidas previstos na presente lei articulam-se com os sistemas de apoio e de incentivo consagrados nas normas de direito internacional e comunitário que vinculam o Estado Português.

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Artigo 4.º Conservação e acesso ao património

1 - O Estado garante a preservação e a conservação a longo prazo das obras do património cinematográfico e audiovisual português ou existente em Portugal, o qual constitui parte integrante do património cultural do País.
2 - O Estado promove o acesso público às obras que integram o património cinematográfico e audiovisual nacional para fins de investigação artística, histórica, científica e educativa, com respeito pelas regras de conservação patrimonial, salvaguardando os legítimos interesses dos titulares de direitos de autor e dos direitos conexos, bem como dos detentores de direitos patrimoniais ou comerciais.
3 - O Estado assegura ainda a exibição e exposição públicas, segundo critérios museográficos, das obras cinematográficas e audiovisuais que integrem ou venham a integrar o seu património, em obediência ao direito dos cidadãos à fruição cultural.
4 - O Estado promove o depósito, a preservação e o restauro do património cinematográfico e audiovisual nacional, bem como do património fílmico e audiovisual internacional mais representativo.
5 - O Estado mantém uma coleção que procura incluir todos os filmes nacionais e equiparados, bem como filmes estrangeiros de reconhecida importância histórica e artística.
6 - O Estado promove a componente museográfica do património fílmico e audiovisual.

Artigo 5.º Depósito legal das obras cinematográficas e audiovisuais

O regime jurídico do depósito legal «das imagens em movimento», que abrange, nomeadamente, a definição do estatuto patrimonial daquelas imagens, a obrigatoriedade do depósito legal, a criação de condições para o investimento na preservação e conservação continuada e restauro e o acesso e consulta públicos, é estabelecido por diploma próprio. Capítulo II Cinema e audiovisual

Secção I Apoio às atividades cinematográficas e audiovisuais

Artigo 6.º Programas de apoio

1 - Com o objetivo de apoiar financeiramente a renovação da arte cinematográfica e o reconhecimento dos novos criadores, o Estado promove um programa de apoio aos novos talentos e às primeiras obras, destinado a conceder incentivos financeiros à escrita, ao desenvolvimento, à produção, à exibição e à distribuição de obras cinematográficas nacionais de autores de menos de duas obras cinematográficas ou audiovisuais.
2 - Com o objetivo de apoiar financeiramente a criação de obras cinematográficas de reconhecido valor cultural, o Estado promove um programa de apoio ao cinema, destinado a conceder incentivos financeiros à escrita, ao desenvolvimento, à produção, à coprodução, à exibição e à distribuição de obras cinematográficas nacionais.
3 - Com o objetivo de apoiar financeiramente o reforço do tecido empresarial da produção audiovisual independente e de promover a teledifusão e a fruição pelo público das obras criativas audiovisuais nacionais, o Estado promove um programa de apoio ao audiovisual e multimédia, destinado a conceder incentivos financeiros à escrita e desenvolvimento, à produção e à aquisição de direitos de teledifusão, transmissão ou colocação à disposição de obras criativas audiovisuais nacionais de produção independente.
4 - Com o objetivo de apoiar as atividades de exibição e distribuição de obras cinematográficas, o Estado adota medidas de incentivo financeiro à sua exibição e distribuição.
5 - Com o objetivo de apoiar a formação de públicos para o cinema, o Estado adota medidas de apoio à

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exibição de cinema em festivais e aos circuitos de exibição em salas municipais, cineclubes e associações culturais de promoção da atividade cinematográfica.
6 - Com o objetivo de promover a literacia do público escolar para o cinema, o Estado desenvolve um programa de formação de públicos nas escolas.
7 - Com o objetivo de apoiar a internacionalização e o potencial de exportação das obras cinematográficas e audiovisuais nacionais, o Estado desenvolve medidas e parcerias destinadas a criar programas de capacitação empresarial, para apoio à divulgação e promoção internacional das obras nacionais e promoção da rodagem de obras cinematográficas e audiovisuais nacionais e estrangeiras em território nacional.
8 - O Estado apoia ainda a atribuição de prémios que visam o reconhecimento público das obras e dos profissionais dos sectores do cinema e do audiovisual.
9 - Os programas de apoio previstos na presente lei têm a natureza de planos plurianuais legalmente aprovados, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de agosto, pela Lei n.º 5-B/2004, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 113/95, de 25 de maio, 190/96, de 9 de outubro, e 29-A/2011, de 1 de abril.

Artigo 7.º Apoio financeiro

1 - Os apoios financeiros a atribuir no âmbito dos programas estabelecidos na presente lei possuem natureza não reembolsável, nos termos a definir em diploma regulamentar à presente lei.
2 - As regras de atribuição de apoios a obras cinematográficas e audiovisuais são estabelecidas em diploma regulamentar à presente lei, tendo em atenção os seguintes pressupostos: a) Garantia da igualdade de oportunidades dos interessados; b) Garantia do respeito pelos princípios da justiça, imparcialidade, colaboração e participação nos procedimentos de candidatura, seleção e decisão de atribuição de apoio; c) Estímulo da viabilidade económica do orçamento de produção, da fruição económica das obras pelos seus criadores e da viabilidade dos planos de promoção e divulgação das obras; d) Definição dos critérios técnicos de seleção como garantia de transparência no procedimento de atribuição de apoios e divulgação dos mesmos na página eletrónica do organismo responsável pela atribuição de apoios; e) Divulgação pública dos montantes anuais de financiamento, de acordo com a declaração de prioridades e o orçamento aprovados, que têm em conta as necessidades de financiamento do sector e não podem exceder os recursos financeiros existentes; f) Garantia do apoio a primeiras obras e a obras de reconhecido valor cultural e artístico; g) Ponderação, nos programas plurianuais, do desenvolvimento sustentado da atividade dos produtores cinematográficos e audiovisuais, bem como da sua diversidade; h) Incentivo à produção de obras que contribuam para o aumento do interesse do público, também através da atribuição de apoios automáticos, com base nos resultados de bilheteira durante o período de exibição em sala, na receita de exploração, nas audiências ou em qualquer outro suporte que permita avaliar a adesão do público às referidas obras. 3 - Como contrapartida do apoio financeiro previsto no n.º 1, e sem prejuízo de outras contrapartidas que sejam estabelecidas ou acordadas, o organismo responsável pela atribuição dos apoios detém o direito de exibição não comercial das obras, para efeitos de promoção e divulgação do cinema português e da identidade cultural nacional, e bem assim no âmbito de programas de formação do público escolar, salvaguardados os legítimos interesses dos titulares de direitos sobre as obras.
4 - O direito de exibição não comercial previsto no número anterior é atribuído ao organismo responsável pela atribuição de apoios nos dois anos após a primeira exibição, transmissão ou colocação à disposição da obra, devendo a sua utilização ser precedida de consulta aos titulares de direitos, os quais podem opor-se à mesma, com base em motivos objetivos devidamente fundamentados, que evidenciem o prejuízo económico concreto que a exibição não comercial possa gerar para a exploração económica da obra, cabendo ao mesmo organismo a decisão final sobre a matéria.

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5 - Os direitos de exibição não comercial previstos nos n.os 3 e 4 são transferidos, pelo organismo responsável pela atribuição de apoios financeiros, para o organismo responsável pela conservação e salvaguarda do património cinematográfico nacional, cinco anos após a primeira exibição comercial da obra.

Artigo 8.º Beneficiários

Podem beneficiar de financiamento e dos outros tipos de apoio previstos na presente lei os autores e produtores devidamente registados junto do organismo responsável pela atribuição de apoios, e bem assim os distribuidores e exibidores, para distribuição e exibição de obras nacionais, de obras europeias e de obras de cinematografias menos difundidas, nos termos previstos em diploma regulamentar à presente lei.

Secção II Financiamento

Artigo 9.º Financiamento

O Estado assegura o financiamento das medidas de incentivo e da atribuição de apoios com vista ao desenvolvimento da arte cinematográfica e do sector audiovisual, nos termos estabelecidos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam, por meio da cobrança de taxas e do estabelecimento de obrigações de investimento.

Artigo 10.º Taxas

1 - A publicidade comercial exibida nas salas de cinema, a comunicação comercial audiovisual difundida ou transmitida pelos operadores de televisão ou, por qualquer meio, transmitida pelos operadores de distribuição, a comunicação comercial audiovisual incluída nos serviços audiovisuais a pedido, bem como a publicidade incluída nos guias eletrónicos de programação, qualquer que seja a plataforma de exibição, difusão ou transmissão, está sujeita a uma taxa, denominada taxa de exibição, que constitui encargo do anunciante, de 4% sobre o preço pago.
2 - Os operadores de serviços de televisão por subscrição encontram-se sujeitos ao pagamento de uma taxa anual de três euros e cinquenta cêntimos por cada subscrição de acesso a serviços de televisão, a qual constitui um encargo dos operadores.
3 - À taxa referida no número anterior aplica-se, em cada ano civil, um aumento de 10% sobre o valor aplicável no ano anterior, até ao máximo de cinco euros.
4 - O valor anual da taxa prevista no n.º 2, devido por cada operador, é calculado com base no número médio de subscrições existentes no ano civil anterior, apurado de acordo com a informação constante dos relatórios trimestrais publicados pela ANACOM, por aplicação da seguinte fórmula:

VTA=SNST/4 x taxa Em que VTA é o valor da taxa anual devido por cada operador SNST é a soma do número de subscrições constantes dos relatórios trimestrais publicados pela ANACOM relativos ao ano civil anterior ao da aplicação da taxa.

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Artigo 11.º Liquidação

1 - A taxa referida no n.º 1 do artigo anterior é liquidada pelas empresas prestadoras dos serviços, as quais são responsáveis pela entrega dos montantes liquidados.
2 - Sobre o valor das taxas referidas no artigo anterior não incide qualquer imposição de natureza fiscal ou de direitos de autor.
3 - A liquidação, cobrança e pagamento das taxas referidas no artigo anterior, bem como a respetiva fiscalização, são definidos por decreto-lei, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei Geral Tributária e no Código do Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 12.º Consignação de receitas

1 - As receitas provenientes da cobrança da taxa prevista no n.º 1 do artigo 10.º constituem: a) 3,2% receita do ICA, IP; b) 0,8% receita da Cinemateca, IP.

2 - O produto da cobrança da taxa prevista no n.º 2 do artigo 10.º constitui receita própria do ICA, IP.
3 - A consignação da receita do ICA, IP, deduzidos os seus custos de funcionamento e os compromissos assumidos em quaisquer parcerias ou acordos celebrados no âmbito das suas atribuições, é alocada tendo em atenção as seguintes prioridades, em conformidade com a declaração de prioridades e com o orçamento anual: a) 80% destina-se ao apoio à arte cinematográfica; b) 20% destina-se ao apoio à produção audiovisual e multimédia. 4 - A percentagem prevista na alínea b) do número anterior será aumentada em cada ano civil em 5% até ao limite máximo de 30%, mediante a verificação do grau de execução financeira dos concursos do programa de apoio ao audiovisual e multimédia e do número de espectadores das obras apoiadas, tal como definidos em diploma regulamentar à presente lei.

Artigo 13.º Investimento dos operadores de televisão no fomento e desenvolvimento da arte cinematográfica e do sector audiovisual

1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na lei, os operadores de televisão que incluam na programação de qualquer dos seus serviços de programas longas e curtas-metragens, telefilmes e séries televisivas, incluindo os géneros de ficção e animação, participam na produção cinematográfica e audiovisual através de obrigações de investimento anual no financiamento de trabalhos de escrita e desenvolvimento, produção e coprodução de obras criativas nacionais, ou na aquisição de direitos de difusão, transmissão e disponibilização de obras criativas nacionais e europeias, nos termos definidos nos números seguintes.
2 - A obrigação de investimento prevista no número anterior, aplicável aos operadores de televisão privados, equivale a uma quantia correspondente a 0,75% das receitas anuais provenientes da comunicação comercial audiovisual dos serviços de programas televisivos do operador de televisão considerados no número anterior, acrescendo 0,25% em cada ano civil após a entrada em vigor da presente lei, até ao limite de 1,50%.
3 - A obrigação de investimento prevista no n.º 1, aplicável ao operador de serviço público de televisão, equivale a uma quantia correspondente a 8% das receitas anuais provenientes da contribuição para o audiovisual, criada pela Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 169-A/2005, de 3 de outubro, e 230/2007, de 14 de junho, excluída da receita destinada exclusivamente ao serviço de rádio.
4 - Em caso de alienação de um dos canais do operador de serviço público de televisão, ficando apenas

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afeta a este operador a exploração de um canal de acesso não condicionado a subscrição de serviços de televisão por subscrição, a percentagem prevista no número anterior passa a ser de 5%.
5 - O cumprimento das obrigações de investimento direto previstas nos números anteriores é feito através do investimento direto em obras cinematográficas e em obras criativas audiovisuais nacionais de produção independente, nas modalidades previstas no n.º 1, e implica a transmissão da obra pelo operador de televisão, em qualquer dos seus canais.
6 - Incumbe ao ICA, IP, em colaboração com a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), verificar o cumprimento das obrigações de investimento direto previstas nos números anteriores, devendo os operadores de televisão fornecer relatórios trimestrais que indiquem o título da obra, a identificação do produtor independente e dos demais titulares de direitos de autor e conexos sobre a mesma, o horário de difusão da mesma e a quantia aplicada nas modalidades previstas no n.º 1.
7 - O cumprimento das obrigações de investimento direto previstas nos números anteriores, através da produção ou coprodução de obras cinematográficas nacionais em montante não inferior a 50% do orçamento total e da sua transmissão pelo operador de televisão posterior à exibição em sala, confere o direito à contabilização da quantia afeta por um coeficiente de 1,5.
8 - O cumprimento das obrigações de investimento direto previstas nos números anteriores, através da produção ou coprodução em montante não inferior a 50% do orçamento total, de obras criativas audiovisuais nacionais, que sejam primeiras obras dos respetivos autores, e da sua transmissão pelo operador de televisão, confere o direito à contabilização da quantia afeta por um coeficiente de 1,5.
9 - Os montantes previstos nos n.os 2 e 3 que, em cada ano civil, não forem afetos ao investimento direto nos termos do n.º 1 são entregues, por cada operador de televisão, ao ICA, IP, em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo.
10 - Ficam excluídos das obrigações de investimento previstas no presente artigo os operadores de televisão cujos serviços de programas incluam exclusivamente obras de natureza pornográfica.

Artigo 14.º Investimento do sector da distribuição na produção cinematográfica e audiovisual

1 - A participação dos distribuidores na produção cinematográfica e audiovisual é assegurada através do investimento anual em obras cinematográficas nacionais de um montante não inferior ao equivalente a 3% das receitas provenientes da atividade de distribuição de obras cinematográficas no ano anterior, percentagem que pode ser revista, anualmente, através de diploma próprio.
2 - O investimento dos distribuidores na produção de obras cinematográficas e audiovisuais pode assumir as seguintes modalidades: a) Participação na montagem financeira de filme, como cofinanciador, sem envolvimento na produção; b) Participação na produção do filme, como coprodutor; c) Adiantamentos à produção, sob a forma de mínimos de garantia; d) Aquisição de direitos de distribuição de obras cinematográficas nacionais; e) Restauro e masterização de películas de obras apoiadas e de outras obras nacionais, desde que sejam entregues duas cópias à Cinemateca, IP.

3 - O investimento da distribuição na produção cinematográfica e audiovisual é igualmente assegurado pela participação dos distribuidores de videogramas, através do investimento anual na aquisição de direitos para edição ou distribuição em videograma de obras cinematográficas nacionais, em montante não inferior ao equivalente a 1% das receitas resultantes do exercício da atividade de distribuição de videogramas no ano anterior, que pode também ser cumprido através das modalidades previstas no número anterior.
4 - O disposto nos números anteriores não abrange as atividades de aluguer ou troca de videogramas.
5 - A distribuição em videograma de obras cinematográficas nacionais produzidas com apoios do Estado fica isenta do pagamento da taxa de autenticação prevista em diploma próprio.
6 - Os montantes previstos nos n.os 1 e 3 que, em cada ano civil, não sejam afetos ao investimento são entregues, por cada distribuidor, ao ICA, IP, em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste

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organismo.

Artigo 15.º Investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido

1 - A participação dos operadores de serviços audiovisuais a pedido na produção cinematográfica e audiovisual é assegurada através do investimento anual em obras cinematográficas nacionais de um montante não inferior ao equivalente a 1% das receitas provenientes das atividades de serviços audiovisuais a pedido que mantenham, percentagem que pode ser anualmente revista através de diploma próprio.
2 - O investimento previsto no número anterior pode assumir as seguintes modalidades: a) Participação na montagem financeira de filme, como cofinanciador, sem envolvimento na produção; b) Participação na produção do filme, como coprodutor; c) Adiantamentos à produção, sob a forma de mínimos de garantia; d) Aquisição de direitos de distribuição de obras cinematográficas nacionais.

3 - A participação dos operadores de serviços audiovisuais a pedido é ainda assegurada através da criação, nas respetivas plataformas tecnológicas, de uma área dedicada às obras nacionais, onde sejam disponibilizadas todas as obras apoiadas e, bem assim, outras obras de produção nacional, mediante solicitação dos respetivos distribuidores ou dos titulares de direitos, para efeitos de aluguer ou venda das obras, em condições que atribuam aos titulares de direitos sobre as mesmas uma percentagem não inferior a 50% das receitas obtidas. 4 - Os montantes previstos no n.º 1 que, em cada ano civil, não forem afetos ao investimento são entregues, por cada operador, ao ICA, IP, em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo.

Artigo 16.º Investimento dos exibidores

1 - Os exibidores cinematográficos devem reter 7,5% da importância do preço da venda ao público dos bilhetes de cinema.
2 - A verba proveniente da retenção referida no número anterior é aplicada da seguinte forma:

a) 5% destinam-se exclusivamente ao fomento da exibição cinematográfica e à manutenção da sala geradora da receita, constituindo receita gerida pelo exibidor e com expressão contabilística própria; b) 2,5% destinam-se a assegurar a exibição de obras cinematográficas europeias, devendo uma percentagem mínima de 25% desse valor ser aplicado na exibição de obras nacionais apoiadas, e na realização de investimentos em equipamentos para a exibição digital, nas salas que não disponham dos mesmos, constituindo receita gerida pelo exibidor com expressão contabilística própria.

3 - O remanescente da receita prevista na alínea b) do número anterior é aplicado na aquisição de direitos e em quaisquer quantias devidas pelo exibidor ao distribuidor da obra cinematográfica.
4 - A exibição de obras cinematográficas apoiadas pelo ICA, IP, ou de obras nacionais não apoiadas que sejam primeiras obras atribui o direito à contabilização da quantia afeta por um coeficiente de 1,5.
5 - A percentagem estabelecida no n.º 1 não pode ser considerada para o cômputo das receitas da exibição de filmes, sem prejuízo do cumprimento das obrigações fiscais que sobre as mesmas incidam.
6 - Os montantes referidos na alínea b) do n.º 2 que não sejam afetos às finalidades previstas, no ano civil da retenção ou ano seguinte, são entregues, por cada exibidor, ao ICA, IP, em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo.

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Secção III Da distribuição, exibição e difusão cinematográfica e audiovisual

Artigo 17.º Acesso aos mercados da distribuição, exibição e difusão

1 - O Estado adota medidas de apoio à distribuição, exibição e promoção das obras cinematográficas nos mercados nacional e internacional, nomeadamente através de incentivos à exibição de obras cinematográficas nacionais, nomeadamente das apoiadas, ou de obras europeias em salas municipais e da criação de medidas que favoreçam a associação entre os produtores e distribuidores nacionais.
2 - A atribuição de apoios tem em consideração a necessidade de ampla fruição das obras cinematográficas nacionais pelo público, em especial nas localidades com menor acesso a salas de cinema, nomeadamente através do fomento dos circuitos de exibição em salas municipais, cineclubes e associações culturais de promoção da atividade cinematográfica, e a aplicação de medidas que garantam o acesso às referidas obras pelas pessoas com deficiência.
3 - O Estado adota medidas de apoio aos exibidores cinematográficos que tenham uma programação maioritária ou regular de obras cinematográficas nacionais e europeias, incluindo longas-metragens, documentários, curtas-metragens e cinema de animação, e que desenvolvam a sua atividade em circuitos de exibição alternativos.
4 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se exibições em circuitos de exibição alternativos, as que se realizem fora do circuito normal de exploração comercial de recintos de cinema, designadamente:

a) As sessões organizadas em salas municipais; b) As sessões organizadas por entidades públicas, associações culturais, cineclubes, escolas e entidades sem fins lucrativos; c) As sessões organizadas no âmbito de festivais; d) As sessões realizadas por autores ou produtores da obra em circuitos de, pelo menos, cinco exibições em cinco salas de diferentes concelhos do país.

5 - O Estado adota medidas que incentivem a colaboração entre as autarquias locais e os exibidores cinematográficos, com o objetivo de criar e recuperar recintos de cinema, em especial nos concelhos onde não exista uma atividade de exibição regular.

Artigo 18.º Licença de distribuição

1 - A distribuição, incluindo a venda, aluguer e comodato, de obras cinematográficas destinadas à exploração comercial depende de prévia emissão de licença e classificação etária.
2 - Pela licença referida no número anterior é devido o pagamento, pelo distribuidor, de uma taxa, que constitui receita da entidade emissora.
3 - As obras apoiadas estão isentas do pagamento das taxas de distribuição e de autenticação.
4 - Os filmes nacionais com exibição inicial em menos de seis salas estão isentos do pagamento da taxa de distribuição.
5 - A determinação do valor, as formas de liquidação, a cobrança e a fiscalização dos montantes a arrecadar com a taxa de distribuição são reguladas em diploma próprio.

Artigo 19.º Controlo de bilheteiras

O controlo de bilheteiras é efetuado pelo sistema de gestão e controlo de bilheteiras que permite a receção e tratamento da informação relativa à emissão de bilhetes, e respetiva divulgação, nos termos legalmente

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permitidos, de modo a garantir o efetivo controlo de receitas e a informação relativa ao período de exibição de cada filme e ao número de espectadores, nos termos do diploma próprio que o regulamenta.

Capítulo III Do ensino artístico, formação profissional e literacia do público escolar

Artigo 20.º Ensino artístico e formação profissional

1 - O Estado atribui apoios à formação profissional e incentiva o ensino das artes cinematográficas e audiovisuais no sistema educativo, nas áreas de projetos específicos, investigação e desenvolvimento (I&D), inovação na produção e difusão cinematográficas e do direito de autor e dos direitos conexos, com o objetivo de estimular, aprofundar e diversificar a formação contínua dos profissionais dos setores do cinema e do audiovisual.
2 - Os apoios previstos no número anterior são assegurados através da celebração de protocolos entre os organismos responsáveis e as entidades que promovam o ensino e a formação profissional nas áreas das profissões criativas e técnicas do setor cinematográfico e audiovisual.
3 - O Estado promove a participação das instituições públicas e privadas e dos profissionais portugueses em parcerias e projetos internacionais na área da formação em artes cinematográficas e audiovisuais.

Artigo 21.º Formação de público escolar

O Estado promove um programa de literacia para o cinema junto do público escolar para a divulgação de obras cinematográficas de importância histórica e, em particular, das longas-metragens, curtas-metragens, documentários e filmes de animação de produção nacional.

Capítulo IV Registo e inscrição

Secção I Do registo das obras cinematográficas e audiovisuais

Artigo 22.º Finalidade do registo

O Estado organiza o registo das obras cinematográficas e audiovisuais, tendo em vista a segurança do comércio jurídico. Artigo 23.º Objeto do registo

1 - Estão sujeitas a registo as obras cinematográficas e audiovisuais, qualquer que seja o seu género, formato, suporte e duração, produzidas, distribuídas ou exibidas em território nacional.
2 - O Estado promove o registo de todas as obras apoiadas financeiramente e produzidas desde a entrada em vigor da Lei n.º 7/71, de 7 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 279/85, de 19 de julho, e 350/93, de 7 de outubro, até à instituição efetiva do registo.
3 - As regras a observar no registo são definidas em diploma regulamentar à presente lei.

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SECÇÃO II Do registo de empresas cinematográficas e audiovisuais

Artigo 24.º Registo de empresas cinematográficas e audiovisuais

1 - O Estado assegura um registo de empresas cinematográficas e audiovisuais regularmente constituídas, para efeitos da atribuição dos apoios e do cumprimento das obrigações previstos na presente lei.
2 - O registo referido no número anterior é obrigatório para todas as pessoas singulares ou coletivas com sede ou estabelecimento estável no território nacional que tenham por atividade comercial a produção, a distribuição e a exibição, bem como os laboratórios e estúdios de rodagem, dobragem e legendagem e as empresas de equipamento e meios técnicos.
3 - O regime jurídico do registo é definido em diploma regulamentar à presente lei.

Capítulo V Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º Norma transitória

1 - Mantém-se em vigor até à aprovação do diploma regulamentar da presente lei o disposto no Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de novembro, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.
2 - Os artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de agosto, e os artigos 63.º a 82.º do DecretoLei n.º 227/2006, de 15 de novembro, mantêm-se em vigor até à integral liquidação do Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual, designadamente, para enquadrar o cumprimento das obrigações previstas nos contratos de investimento plurianuais que se vençam até à entrada em vigor da presente lei.
3 - No ano de 2012, a taxa prevista no n.º 2 do artigo 10.º é devida por inteiro, com base no número de subscrições evidenciado no relatório publicado pela ANACOM relativo ao 3.º trimestre de 2012.

Artigo 26.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 42/2004, de 18 de agosto, e todas as normas legais que contrariem o disposto na presente lei. Artigo 27.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de maio de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 355/XII (1.ª) POR UM COMÉRCIO INTERNACIONAL MAIS JUSTO

A globalização constitui uma realidade indesmentível caracterizada pela abertura das economias, o florescimento de novos mercados, a deslocalização da produção para novos países e o correspondente desenvolvimento de novas regiões.
A reorganização da economia internacional tem sofrido modificações significativas nas últimas duas décadas. O surgimento da Organização Mundial do Comércio quis marcar uma nova dimensão do relacionamento entre os Estados e uma tentativa de fomentar negócios internacionais, desenvolvendo a economia, disciplinando a intervenção dos governos.
Alguma dificuldade de decisões mais impositivas no quadro necessariamente complexo de intervenção da OMC pelo conjunto de interesses contrapostos dos estados e a necessidade de articulação evidencia a respetiva relevância de alargar a capacidade de decisão.
Ao nível do comércio externo sabemos que a relação entre economias é uma prática constante, regulamentada e que tem sido objeto de articulação ao nível da Organização Mundial do Comércio (OMC), mas onde ainda percebemos que existem disparidades que, se por um lado procuram ajudar quem está ainda a implementar modelos de desenvolvimento social, económico e ambiental, por outro lado, ajudam a agudizar fatores de menor competitividade e a minimizar oportunidades económicas para economias mais desenvolvidas que sendo mais abertas por vocação, ficam mais condicionadas no seu crescimento potencial.
Esta realidade é evidente ao ponto de percebermos que a União Europeia tem implementado uma prática objetiva de mercado aberto, com uma pauta aduaneira acessível a países terceiros e tem até contribuído com pautas comerciais favoráveis para países em desenvolvimento, sem que seja visível em muitos casos uma relação de reciprocidade de tratamento dos nossos parceiros comerciais, que mantém algum protecionismo, compreensível aos olhos dos seus mercados internos, mas nem sempre favoráveis a países como Portugal que procuram dinamizar as suas exportações para fora do mercado da União Europeia.
Percebemos hoje, que as relações comerciais existem, mas resultam de condições diferentes e de pautas aduaneiras dispares que tem uma influência direta na competitividade e na capacidade de internacionalização de alguns produtos.
Apesar de percebermos situações excecionais e temporárias como os incentivos ao desenvolvimento ou a recuperação de situações imprevisíveis e extraordinárias, não deixa de ser importante reavaliar todo o quadro em que se organiza, estrutura e se desenvolve as relações comerciais internacionais, garantindo que existe um princípio de equilíbrio, equidade e a implementação de uma noção de comércio justo que não ultrapasse as fronteiras da liberdade de ação económica e a capacidade de potenciar verdadeira competitividade.
As vantagens competitivas devem ser potenciadas naturalmente por quem inova, por quem cria ou é audaz, e não pode ser resultado de uma atuação parcelar, externa e que gera artificialmente uma distorção de concorrência que impede, por vezes, que se desenvolva um saudável comércio externo potenciador de uma verdadeira rede económica internacional. Apesar de não se buscar qualquer ato de protecionismo de comércio nacional ou europeu, não deixa de ser relevante que as regras europeias venham a ser fixadas de forma equivalente ou de onde, pelo menos, não derivem situações de injustiça relativa para os empreendedores europeus para que mantenham a sua competitividade com o objetivo de alargar a sua capacidade produtiva e principalmente exportadora.
Trata-se de uma matéria crucial para Portugal e relevante para a agenda de crescimento e de criação de emprego na Europa.
As últimas previsões do FMI, são elucidativas: Em 2012 a zona euro terá uma retração de 0,3% e em 2013 crescerá 0,95%. Portugal terá uma retração em 2012 de 3,3% e um crescimento de 0,3% em 2013. A China crescerá 8,2% em 2012 e 8,8% em 2013. A India crescerá 6,9% em 2012 e 7,3% em 2013. O Brasil crescerá 3% em 2012 e 4,1% em 2013.

Significa que o nível de crescimento da Europa será previsivelmente lento e muito menos acentuado que outros blocos comerciais.


Consultar Diário Original

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É pois chegada a altura da Europa, que ao nível da OMC, foi sendo solidária com vista a ajudar a desenvolver económica e socialmente outras sociedades não se iniba – face à situação atual e previsível nos próximos anos – de lançar a discussão da revisão das pautas aduaneiras vigentes.
As disparidades que a este nível existem são hoje um fator travão à internacionalização das nossas empresas face a mercados em crescimento demográfico e em desenvolvimento social.
A elevada taxa de desemprego na Europa e em Portugal, principalmente o desemprego jovem abrangendo largos milhares de pessoas obrigam a que se lance um debate sério e tomada de medidas concretas para o florescimento da economia europeia.
Sabemos que a questão é complexa. As questões em jogo são de uma dimensão variável.
A resposta não é mais protecionismo europeu, mas não se pode deixar de encontrar respostas para promover o crescimento económico na Europa.
Para Portugal, que tem com manifesto esforço e persistência dos nossos empresários, conseguido algumas quotas de mercado de exportações não europeias, tem aqui um especial interesse de que não pode abdicar de tratar.
É de realçar os esforços que o Governo Português tem efetuado para regressar rapidamente à sustentabilidade das finanças públicas principalmente e porque é necessário, enquanto alavanca para o desenvolvimento, a credibilização e a confiança no país perante os agentes económicos nacionais e os nossos parceiros quer europeus quer internacionais.
Pelo exposto acima, vem o Grupo Parlamentar do PSD, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo:

1- Recomendar ao Governo que proceda à análise em conjunto com os parceiros sociais e nomeadamente as associações empresariais, nacionais e sectoriais, na identificação de todas as situações que constituem constrangimentos ao nível das pautas aduaneiras e na verificação e dificuldades burocráticas, que se integrem na relação aduaneira ao nível do comércio externo e que condicionem ou dificultem a capacidade de internacionalização da nossa economia.
2- Recomendar ao governo que no âmbito do Conselho Europeu e junto da Comissão Europeia desencadeie um processo de revisão dos princípios orientadores e de concretização das pautas aduaneiras no seio da OMC, que permita incluir um calendário para a concretização (salvo em períodos excecionais ou em processos de integração e desenvolvimento, que devem ainda assim estar calendarizados) de um princípio de tendencial reciprocidade nas pautas aduaneiras.
3- Recomendar ao Governo que, do processo de revisão, resulte ainda a facilitação burocrática em termos nacionais, para apoiar os empresários exportadores e o apoio para a fixação de taxas aduaneiras que assegurem condições de reciprocidade e de justiça relativa, no âmbito das relações comerciais com estados terceiros.

Assembleia da República, Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Luís Menezes — Carlos Abreu Amorim — Francisca Almeida.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 356/XII RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À CRIAÇÃO DE UM INCENTIVO ADICIONAL À DESISTÊNCIA OU ACORDO EM PROCESSOS DE EXECUÇÃO QUE ENVOLVAM PENHORAS DE IMÓVEIS QUE CONSTITUAM HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE DOS EXECUTADOS E QUE, APESAR DA TAXA DE JUSTIÇA AGRAVADA, FORAM INICIADOS.

Exposição de motivos

Os dados do Banco de Portugal relativos a 2012 revelam o impressionante número de 699.129 pessoas com prestações de créditos em atraso.

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Reconhecendo não estarmos perante uma situação inédita, constatamos todavia o desenhar de uma tendência de agravamento, ratificada pelos dados referentes ao primeiro trimestre, de acordo com os quais 27.800 famílias contribuíram para o aumentar do crédito malparado, o que representa um acréscimo de 4,1% face a dezembro e traduz-se em 306 novos incumprimentos diários.
No que se refere ao crédito à habitação, se em 2011 apenas 34 pessoas entraram em incumprimento, este número ascende vertiginosamente para 8841 pessoas nos primeiros três meses de 2012, chegando a um total, no final de março, de 150 mil famílias com prestações em atraso.
Atualmente, de acordo com a Central de Responsabilidade de Crédito do Banco de Portugal, 15,3% dos portugueses com créditos contraídos encontram-se nesta difícil situação. Ainda segundo a mesma fonte, do montante total de dinheiro emprestado pelos bancos às famílias, o valor percentual de 3,53% corresponde a créditos de cobrança duvidosa, pertencendo à habitação 1,94% do total, enquanto no consumo a taxa de malparado representa mais de 10% do concedido.
Neste contexto de reconhecido endividamento e crítico cumprimento, dados relativos ao ano de 2011 revelam números de entregas de casas superiores a 6900 casos, correspondendo a um aumento de 17,7% em relação ao ano anterior, que corresponde a um ritmo de quase 19 casas entregues em dação em cumprimento, estimando-se que, em 2012, este número ascenda às 25 casas por dia.
Se como referimos supra a situação de sobre-endividamento das famílias portuguesas não é nova, independentemente de podermos falar de um agravamento, a verdade é que, olhando para estes dados, é possível concluir estarmos, no momento, perante um fenómeno distinto.
Os números apresentados, quando analisados numa perspetiva de identificação das causas, obrigam-nos a proceder a uma interpretação que ultrapassa o entendimento sufragado nos últimos anos e que se reconduz de forma redutora à existência de famílias cujas dívidas excedem a capacidade de cumprimento e que, na sequência dessas opções, nem sempre tomadas, há que reconhecer, com ampla liberdade, suportam assim as respetivas consequências.
O que estes números revelam, com frieza e difícil contestação, é a existência de muitas famílias que, mercê das consequências de uma conjuntura de crise, veem-se impossibilitadas, ou constrangidas, a cumprir os compromissos de crédito assumidos, nomeadamente e, em particular, atendendo não apenas ao objeto da presente iniciativa, mas à natureza distinta do bem em causa, do crédito relativo à sua habitação permanente.
Sem prejuízo, como referido supra, da necessidade de ponderação quanto ao contexto em que as opções foram tomadas, existe na verdade uma diferença entre o sobre-endividamento causado por desacertadas opções familiares, algumas com consequências antecipáveis, e, por outro lado, o sobre-endividamento causado por um não antecipável agravamento das condições de vida das famílias, de tal sorte que estas se veem impossibilitadas de, como até aqui, conseguir cumprir com os seus compromissos de crédito.
Importa por isso olhar para esta realidade de forma distinta: não estamos perante consequências de desacertadas opções tomadas pelas famílias, que justamente apenas podem ser imputadas às próprias, mas perante as dramáticas consequências de uma crise provocada por más políticas públicas que agora se abatem sobre as famílias. Foram as décadas de despesa e endividamento públicos que conduziram muitas destas famílias a esta difícil situação.
Perante as inerências dramáticas dos factos da era contemporânea, não é possível virar as costas à realidade, nem excluir da sua análise um responsável enquadramento institucional e político.
Esta incontestável herança do passado e imposição do presente têm conduzido, pública e politicamente, a um conjunto de propostas direcionadas precisamente para as famílias que se encontram em situação de incumprimento e que, nomeadamente, verificado um conjunto de pressupostos, passam, pela aplicação do instituto da dação em cumprimento como forma de extinção da dívida.
O CDS acompanha a necessidade de participar neste esforço legislativo, reconhecendo a necessidade de definir uma posição esclarecida, politicamente realista e eticamente correta, perante a inevitabilidade da austeridade, nas circunstâncias particulares em que a mesma pode vir a operar-se nos próximos anos.
Assim, há que ponderar a necessidade de garantir a concretização de um importante equilíbrio entre custos económicos e sociais, direitos e interesses das diversas partes intervenientes, bem como eventuais efeitos perversos que as propostas possam surtir no mercado do crédito à habitação ou no historial de crédito dos mutuários.

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Dito isto, parece-nos fundamental realçar como as diversas abordagens e propostas publicamente apresentadas para fazer face ao problema do incumprimento, denotam uma aparente atitude de resignação face ao mesmo, não oferecendo mais soluções para além de reações ao incumprimento e consequentemente não discutindo a necessidade de antecipar o problema.
Na nossa opinião, independentemente da pertinência de uma atuação reativa, estamos claramente perante uma realidade que exige uma abordagem transversal, sendo fundamental considerar os momentos anteriores ao incumprimento e encontrar soluções preventivas.
Pouco se tem falado das famílias que, não estando em situação de incumprimento, nem se prevendo que venham a estar num futuro imediato, encontram-se na denominada ‗linha de água‘, vivendo quase exclusivamente para o pagamento do crédito à habitação.
De facto, existe uma enorme faixa da população, a chamada classe média, para a qual não existem estatísticas concretas, que, privando-se de uma existência economicamente saudável, tem conseguido, e por algum tempo vai continuar a conseguir, pagar o seu crédito.
Todavia, este cumprimento, que funciona como fator excludente do âmbito da competência normativa das propostas que conhecemos, tem severas implicações económicas e sociais, em particular, menos poupança e consumo, maior fragilidade perante as adversidades, sacrifício da vida académica e profissional dos filhos, diminuição da natalidade, menor propensão para o empreendorismo e recomeço de vida, e, malogradamente, a consciência de um caminho com um destino quase certo, ou seja, o incumprimento do contrato a médio prazo.
Estas famílias que atualmente vivem e preparam-se para viver, quase exclusivamente, para pagar o seu crédito à habitação, escapando às malhas da sinalização do incumprimento, impõem uma solução.
Nesse âmbito, ou seja, da prevenção do incumprimento, importa atentar às consequências do atual regime jurídico das penhoras, que perturbam as famílias e condicionam as suas opções de cumprimento.
Assim, faz sentido ponderar os incentivos à extinção de processos executivos pendentes, que neste momento pesam sobre as famílias, seja através de incentivos à desistência do exequente ou ao acordo entre exequente e executado.
Esse incentivo poderá passar i) pela redução de custos associados ao processo no caso de acordo ou ii) pela possibilidade de recuperação de IVA no caso de desistência.

Na verdade, só fará sentido exigir que o exequente deixe de penhorar um bem que existe, em determinado momento, na esfera jurídica do executado (o imóvel), se for expectável que a solução alternativa – a de aceitação do pagamento em prestações – lhe traga algum benefício.
Em 2011, o Regulamento das Custas Processuais foi alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e passou a prever a figura de grande litigante para os responsáveis passivos da taxa de justiça, que sendo sociedades comerciais, tenham dado entrada em qualquer tribunal, no ano anterior, a 200 ou mais ações, procedimentos ou execuções. E, para esses grandes litigantes, foi imposta a obrigação de suportar o pagamento de uma taxa de justiça agravada (cfr Portaria 200/2011, de 20 de Maio).
Esta previsão teve por objetivo, entre outros, a moralização e racionalização do recurso aos tribunais. E, de facto, houve muitas dívidas que, pelo seu reduzido valor, não foram levadas à execução. Mas tal taxa não impede, como é evidente, que, ainda assim, muitas ações, procedimentos ou execuções entrem nos tribunais. Para esses casos, em que, apesar da existência da taxa, os grandes litigantes optaram pelo exercício dos seus direitos processuais, muitas das vezes com o único objetivo de recuperação de IVA, faz sentido que se pondere a possibilidade de criar um incentivo adicional para a desistência ou acordo, evitando penhoras de bens que são propriedade do executado, nomeadamente os imóveis que são habitação própria e permanente.
Se as ações já foram intentadas, esses incentivos cumprirão o mesmo objetivo de redução do número de processos pendentes, o incentivo à extinção de processos.
Em caso de resolução consensual do litígio, ou de desistência, este incentivo poderá passar por uma de duas soluções possíveis: a) Permitir ao exequente o reembolso da taxa de justiça agravada despendida por si para intentar a ação;

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b) Permitir ao exequente, no ano seguinte ao da extinção do processo, intentar uma outra ação sem que lhe seja imposto o agravamento da taxa.

Qualquer uma destas soluções implicam um consenso, que tem de ser promovido pelo Governo, nos atores da justiça, nomeadamente naqueles que são destinatários de parte dos montantes dessa taxa. De facto, atendendo a que a taxa de justiça agravada não é dirigida integralmente para o Estado, a concreta determinação do mais adequado incentivo à desistência ou resolução consensual do litígio através da taxa de justiça agravada implica um esforço que melhor pode ser assegurado pelo Governo.
Assim, pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que, no âmbito da consagração de incentivos para a desistência ou acordo em ações, procedimentos ou execuções, altere o Regulamento das Custas Processuais de forma a criar um incentivo adicional à desistência ou acordo em processos de execução que envolvam penhoras de imóveis que constituam habitação própria e permanente dos executados e que, apesar da taxa de justiça agravada, foram iniciados.
Esse incentivo adicional deverá passar por uma das duas soluções, ou outras que, de forma equivalente, garantam a existência desse incentivo adicional: a) Permitir ao exequente o reembolso da taxa de justiça agravada despendida por si para intentar a ação; b) Permitir ao exequente, no ano seguinte ao da extinção do processo, intentar uma outra ação sem que lhe seja imposto o agravamento da taxa.

Assembleia da República,1 de junho de 2012.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Adolfo Mesquita Nunes — João Pinho de Almeida — Hélder Amaral — Telmo Correia — Vera Rodrigues — Michael Seufert — João Rebelo — João Paulo Viegas — José Manuel Rodrigues — Inês Teotónio Pereira — Artur Rêgo — Raúl de Almeida.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 357/XII RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À CRIAÇÃO DE UM REGIME JURÍDICO DE PREVENÇÃO E DE SANAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO DE CONTRATOS DE CRÉDITO COM PARTICULARES

Exposição de motivos

Os dados do Banco de Portugal relativos a 2012 revelam o impressionante número de 699.129 pessoas com prestações de créditos em atraso.
Reconhecendo não estarmos perante uma situação inédita, constatamos todavia o desenhar de uma tendência de agravamento, ratificada pelos dados referentes ao primeiro trimestre, de acordo com os quais 27.800 famílias contribuíram para o aumentar do crédito malparado, o que representa um acréscimo de 4,1% face a Dezembro e traduz-se em 306 novos incumprimentos diários.
No que se refere ao crédito à habitação, se em 2011 apenas 34 pessoas entraram em incumprimento, este número ascende vertiginosamente para 8.841 pessoas nos primeiros três meses de 2012, chegando a um total, no final de Março, de 150 mil famílias com prestações em atraso.
Atualmente, de acordo com a Central de Responsabilidade de Crédito do Banco de Portugal, 15,3% dos portugueses com créditos contraídos encontram-se nesta difícil situação. Ainda segundo a mesma fonte, do montante total de dinheiro emprestado pelos bancos às famílias, o valor percentual de 3,53% corresponde a créditos de cobrança duvidosa, pertencendo à habitação 1,94% do total, enquanto no consumo a taxa de malparado representa mais de 10% do concedido.

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Neste contexto de reconhecido endividamento e crítico cumprimento, dados relativos ao ano de 2011 revelam números de entregas de casas superiores a 6900 casos, correspondendo a um aumento de 17,7% em relação ao ano anterior, que corresponde a um ritmo de quase 19 casas entregues em dação em cumprimento, estimando-se que, em 2012, este número ascenda às 25 casas por dia.
Se como referimos supra a situação de sobre-endividamento das famílias portuguesas não é nova, independentemente de podermos falar de um agravamento, a verdade é que, olhando para estes dados, é possível concluir estarmos, no momento, perante um fenómeno distinto.
Os números apresentados, quando analisados numa perspetiva de identificação das causas, obrigam-nos a proceder a uma interpretação que ultrapassa o entendimento sufragado nos últimos anos e que se reconduz de forma redutora à existência de famílias cujas dívidas excedem a capacidade de cumprimento e que, na sequência dessas opções, nem sempre tomadas, há que reconhecer, com ampla liberdade, suportam assim as respetivas consequências.
O que estes números revelam, com frieza e difícil contestação, é a existência de muitas famílias que, mercê das consequências de uma conjuntura de crise, veem-se impossibilitadas, ou constrangidas, a cumprir os compromissos de crédito assumidos, nomeadamente e, em particular, atendendo não apenas ao objeto da presente iniciativa, mas à natureza distinta do bem em causa, do crédito relativo à sua habitação permanente.
Sem prejuízo, como referido supra, da necessidade de ponderação quanto ao contexto em que as opções foram tomadas, existe na verdade uma diferença entre o sobre-endividamento causado por desacertadas opções familiares, algumas com consequências antecipáveis, e, por outro lado, o sobre-endividamento causado por um não antecipável agravamento das condições de vida das famílias, de tal sorte que estas se veem impossibilitadas de, como até aqui, conseguir cumprir com os seus compromissos de crédito.
Importa por isso olhar para esta realidade de forma distinta: não estamos perante consequências de desacertadas opções tomadas pelas famílias, que justamente apenas podem ser imputadas às próprias, mas perante as dramáticas consequências de uma crise provocada por más políticas públicas que agora se abatem sobre as famílias. Foram as décadas de despesa e endividamento públicos que conduziram muitas destas famílias a esta difícil situação.
Perante as inerências dramáticas dos factos da era contemporânea, não é possível virar as costas à realidade, nem excluir da sua análise um responsável enquadramento institucional e político.
Esta incontestável herança do passado e imposição do presente têm conduzido, pública e politicamente, a um conjunto de propostas direcionadas precisamente para as famílias que se encontram em situação de incumprimento e que, nomeadamente, verificado um conjunto de pressupostos, passam, pela aplicação do instituto da dação em cumprimento como forma de extinção da dívida.
O CDS acompanha a necessidade de participar neste esforço legislativo, reconhecendo a necessidade de definir uma posição esclarecida, politicamente realista e eticamente correta, perante a inevitabilidade da austeridade, nas circunstâncias particulares em que a mesma pode vir a operar-se nos próximos anos.
Assim, há que ponderar a necessidade de garantir a concretização de um importante equilíbrio entre custos económicos e sociais, direitos e interesses das diversas partes intervenientes, bem como eventuais efeitos perversos que as propostas possam surtir no mercado do crédito à habitação ou no historial de crédito dos mutuários.
Dito isto, parece-nos fundamental realçar como as diversas abordagens e propostas publicamente apresentadas para fazer face ao problema do incumprimento, denotam uma aparente atitude de resignação face ao mesmo, não oferecendo mais soluções para além de reações ao incumprimento e consequentemente não discutindo a necessidade de antecipar o problema.
Na nossa opinião, independentemente da pertinência de uma atuação reativa, estamos claramente perante uma realidade que exige uma abordagem transversal, sendo fundamental considerar os momentos anteriores ao incumprimento e encontrar soluções preventivas.
Pouco se tem falado das famílias que, não estando em situação de incumprimento, nem se prevendo que venham a estar num futuro imediato, encontram-se na denominada ‗linha de água‘, vivendo quase exclusivamente para o pagamento do crédito à habitação.
De facto, existe uma enorme faixa da população, a chamada classe média, para a qual não existem estatísticas concretas, que, privando-se de uma existência economicamente saudável, tem conseguido, e por algum tempo vai continuar a conseguir, pagar o seu crédito.

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Todavia, este cumprimento, que funciona como fator excludente do âmbito da competência normativa das propostas que conhecemos, tem severas implicações económicas e sociais, em particular, menos poupança e consumo, maior fragilidade perante as adversidades, sacrifício da vida académica e profissional dos filhos, diminuição da natalidade, menor propensão para o empreendorismo e recomeço de vida, e, malogradamente, a consciência de um caminho com um destino quase certo, ou seja, o incumprimento do contrato a médio prazo.
Estas famílias que atualmente vivem e preparam-se para viver, quase exclusivamente, para pagar o seu crédito à habitação, escapando às malhas da sinalização do incumprimento, impõem uma solução.
O CDS-PP pretende, através da presente iniciativa – e dando sequência à iniciativa política que deu origem a um agendamento potestativo, há cerca de uma semana – propor à Assembleia da República as linhas gerais de um regime cujo objetivo é o da prevenção do incumprimento destes contratos, transformando tais propostas num conjunto de recomendações ao Governo.
Em primeiro lugar, dever-se-á apostar na prevenção das situações de incumprimento.
Nesta matéria, quanto mais precocemente se agir, mais profícuos poderão ser os resultados.
Assim, entendemos que as instituições de crédito deverão criar um sistema de acompanhamento da execução dos contratos de crédito, com o intuito de propiciar a deteção rápida e precoce de sinais de risco de incumprimento das obrigações decorrentes do crédito pelo particular – designadamente, quando se verifique alguma das circunstâncias que exemplificativamente se elencam na parte dispositiva. O acompanhamento privilegia o recurso à informática, mas assenta igualmente no discernimento dos funcionários que tomem conhecimento de indícios de risco de incumprimento.
Esse sistema não carece de ser uniformizado, podendo cada instituição de crédito desenvolver ou atualizar os seus sistemas atuais, mas deve poder ser validado pelo Banco de Portugal, a quem caberá verificar se o mesmo respeita e cumpre com todos os pressupostos e objetivos do regime jurídico a criar.
Devem, nomeadamente, considerar-se, sinais de risco de incumprimento ou de agravamento da taxa de esforço, e por isso lançar alertas no sistema de acompanhamento, os seguintes eventos, sempre com respeito pela proteção dos dados pessoais e da legislação em vigor a esse respeito:  Degradação significativa dos saldos médios do particular mutuário;  Violação de limites estabelecidos para cartões de crédito;  Cancelamento de domiciliações de pagamentos;  Incumprimento de outros créditos;  Incidentes noutros bancos registados no sistema de informação interbancário ou no Banco de Portugal;  Incumprimento ocasional em sede de crédito à habitação;  Situação de desemprego reportada e comprovada pelo mutuário.

Através deste sistema, deve ser possível à instituição de crédito:  Desenvolver diligências para avaliar indícios da diminuição da capacidade de cumprimento do particular, e emitir o correspondente alerta;  Em resultado dessas diligências, avaliar o risco de incumprimento e a natureza (pontual ou duradoura) do incumprimento;  Avaliar a capacidade financeira do particular, e, sendo caso disso, definir parâmetros para a formulação de propostas de restruturação ou consolidação do crédito;  Apresentar ao particular de soluções adequadas à respetiva situação financeira, características pessoais, objetivos e necessidades.

É recomendável, por outro lado, a criação de um mecanismo de acompanhamento dos particulares que comuniquem dificuldades no cumprimento das obrigações decorrentes do crédito, e de prevenção do incumprimento. Em segundo lugar, é necessário prever regras em matéria de sanação do incumprimento, com o intuito de evitar que o mesmo venha a resultar na reclamação judicial do crédito.

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Neste ponto, a proposta do CDS-PP é a de se começar obrigatoriamente por uma reunião de reanálise do crédito à habitação, entre o banco e o mutuário, formalizada, procedimentalizada, que visa a reanálise do crédito à habitação.
Segue-se um procedimento extrajudicial de sanação das situações de incumprimento, obrigatório sempre que exista mora por mais de 30 dias ou o particular em mora o solicite.
Consideramos que deverá haver sempre uma alternativa, caso as vontades de ambas as partes não se encontrem. Defendemos, por isso, a criação de um regime que permita ou favoreça a autorização, por parte da instituição bancária, de arrendamento dos imóveis onerados com o crédito à habitação, ou de conversão temporária do mútuo em contrato de arrendamento, com salvaguarda da possibilidade de reconversão do contrato em mútuo.
Em terceiro lugar, e visando conferir exequibilidade a este tipo de soluções consensuais, convirá consagrar garantias e deveres das partes durante o procedimento de sanação do incumprimento, designadamente, vedando a modificação unilateral do contrato com fundamento no incumprimento, a cessão ou transmissão do crédito ou a sua reclamação judicial, e consagrando igualmente regras sobre a colaboração dos particulares com a instituição bancária durante aquela fase.
É preciso não perder de vista que os instrumentos de concessão de crédito são contratos firmados num regime próprio, conhecido de ambas as partes, aos quais se aplica um conjunto de regras e normas e princípios que não podem ser postos em causa sem mais.
Mas o CDS-PP está convicto de que onde a lei não vai, pode ir a auto-regulação – como, aliás, as diversas alternativas que algumas instituições bancárias começaram já a anunciar comprovam.
Por último, e no caso de o incumprimento atingir a via judicial, fará sentido limitar a possibilidade ou a oportunidade de penhora da casa a propósito de pequenos créditos, sem prejuízo de assegurar o direito dos credores, e, bem assim, aliviar ou eliminar a taxa agravada cobrada ao grande litigante, se este conseguir chegar a acordo que não envolva a recuperação coerciva dos seus créditos.
É o quadro extrajudicial, contudo, que nos parece o caminho a explorar, inovador mas cheio de potencialidades, potenciador de uma resposta tão sistematizada quanto possível para os problemas associados ao incumprimento bancário.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo que proceda à criação de um regime jurídico destinado a prevenir o incumprimento e a sanar as situações de incumprimento de contratos de crédito à habitação, regime jurídico esse que deve privilegiar os vetores fundamentais que a seguir se descrevem e conter normas, claras e precisas, com os objetivos e contornos que se seguem: A) Criação de um procedimento preventivo de reanálise das condições de crédito, que comporta as seguintes fases e obrigações:

1. Imposição de gestão e manutenção de um sistema de acompanhamento da execução dos contratos de crédito, em cada instituição de crédito, que facilite a deteção de risco de incumprimento das obrigações decorrentes do crédito pelo particular e que antecipe o momento a partir do qual a instituição de crédito se apercebe não apenas do risco de incumprimento mas também de um eventual aumento desproporcionado da taxa de esforço; 2. Através desse sistema, as instituições de crédito devem ter todas as condições para, através de alertas criados no sistema, detetar as situações de risco de incumprimento ou de agravamento substancial da taxa de esforço, de forma a poder contactar com os mutuários; 3. O surgimento de alertas no sistema de acompanhamento deve determinar obrigatoriamente a convocação do mutuário para uma reunião, entre a instituição de crédito e o particular, com regras predefinidas, que visa a reanálise do crédito à habitação; 4. A procedimentalização dessa reunião, através do regime jurídico a criar, deve nomeadamente conter regras claras e precisas sobre:  Forma e prazo urgente da convocatória;  Informação a fornecer ao mutuário da concreta situação do crédito e dos riscos de incumprimento.

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Dessa informação deverá constar obrigatoriamente as necessárias simulações, de carácter informativo, para que mutuário e instituição de crédito se apercebam dos contornos dos riscos de incumprimento e, ainda, as conclusões de uma reavaliação da capacidade financeira do mutuário;  A obrigação, e respetivos parâmetros, de a instituição de crédito formular propostas e soluções adequadas à respetiva situação financeira, características pessoais e riscos de incumprimento. A apresentação destas propostas e soluções não deve estar circunscrita à iminência de um incumprimento mas, precisamente, a todas as situações que comportem um agravamento desproporcionado da taxa de esforço;  Forma e prazo da apresentação das soluções e propostas da instituição de crédito;  Literacia dos documentos a apresentar pela instituição de crédito  Conteúdo obrigatório do documento final resultante dessa reunião, assinado por ambas as partes;

5. Definição de circunstâncias relativas à taxa de esforço ou à situação pessoal do mutuário ou do seu agregado familiar que confiram a este o direito a requerer a reunião procedimentalizada referida atrás, e qual o prazo de realização da mesma; 6. Proibição de cobrança de quaisquer comissões ou agravamento de condições de crédito na sequência ou por ocasião desta reunião procedimentalizada; 7. Consagração de garantias que, durante o procedimento preventivo de reanálise das condições de crédito, impeçam a modificação unilateral do contrato – designadamente, proibindo o aumento do spread¸ a cobrança de comissões de atrasos nas prestações, sobretaxas de mora e capitalização dos juros -, a cessão ou transmissão do crédito ou a sua reclamação judicial; 8. Consagração de regras sobre a colaboração dos particulares com a instituição bancária durante esta fase; 9. Definição das violações, por parte das instituições de crédito, que constituem contraordenação nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, devendo a falta de convocatória do mutuário para a reunião procedimentalizada ser considerada contraordenação; 10. Inscrição de deveres de fiscalização por parte do Banco de Portugal;

B) Criação de um procedimento extrajudicial de sanação imediata das situações de incumprimento, que não prejudica a existência de um procedimento especial para casos de particular gravidade nem a existência de procedimentos próprios das instituições de crédito, desde que não comportem a eliminação de nenhum dos aspetos ou fases legalmente consideradas como imperativas:

11. Obrigação de apresentação, pela instituição de crédito ao mutuário, de um plano de sanação do incumprimento, sempre que exista mora por mais de um período legalmente definido ou o mutuário em mora o solicite, com características e fases adaptadas do procedimento descrito em A).
12. O regime jurídico a criar deve procedimentalizar os termos da apresentação dessa proposta, nomeadamente:  A obrigação, e respetivos parâmetros, de a instituição de crédito apresentar propostas de pagamento dos montantes em dívida adequadas à situação financeira do mutuário, quando se trata de incumprimento pontual, e de propostas de regularização quando se trate de incumprimento de forma continuada, adequadas à respetiva situação financeira, características pessoais e riscos de incumprimento do mutuário;  Forma e prazo da apresentação das soluções e propostas da instituição de crédito;  Termos da fase negocial entre as partes;  Literacia dos documentos a apresentar pela instituição de crédito.

13. Previsão de um regime de cessação automática do procedimento extrajudicial, designadamente, quando ocorrer o pagamento dos montantes em mora ou quando for declarada a insolvência do particular.
14. Previsão de um regime de cessação por iniciativa da instituição de crédito, designadamente, caso se frustrem as negociações, o particular viole alguns dos deveres adiante mencionados ou a instituição de crédito conclua que o particular não dispõe de capacidade financeira ou quando a instituição de crédito for notificada para reclamar créditos em ação executiva movida contra o cliente.

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15. Consagração de garantias que, durante o procedimento de sanação imediata do incumprimento, impeçam a resolução do contrato ou modificação unilateral do contrato – designadamente, proibindo o aumento do spread, a cobrança de comissões de atrasos nas prestações, sobretaxas de mora e capitalização dos juros.
16. Previsão de um regime contraordenacional para a violação das disposições relativas às matérias em evidência.

Palácio de S. Bento, 1 de Junho de 2012.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Adolfo Mesquita Nunes — João Pinho de Almeida — Hélder Amaral — Telmo Correia — Vera Rodrigues — Michael Seufert — João Rebelo — João Paulo Viegas — José Manuel Rodrigues — Inês Teotónio Pereira — Artur Rêgo — Raúl de Almeida.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 358/XII RECOMENDA AO GOVERNO QUE SOLICITE AO BANCO DE PORTUGAL A CRIAÇÃO DE UM MANUAL DE BOAS PRÁTICAS EM MATÉRIA DE PREVENÇÃO E DE SANAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO DE CONTRATOS DE CRÉDITO COM PARTICULARES

Exposição de motivos

Os dados do Banco de Portugal relativos a 2012 revelam o impressionante número de 699.129 pessoas com prestações de créditos em atraso.
Reconhecendo não estarmos perante uma situação inédita, constatamos todavia o desenhar de uma tendência de agravamento, ratificada pelos dados referentes ao primeiro trimestre, de acordo com os quais 27.800 famílias contribuíram para o aumentar do crédito malparado, o que representa um acréscimo de 4,1% face a dezembro e traduz-se em 306 novos incumprimentos diários.
No que se refere ao crédito à habitação, se em 2011 apenas 34 pessoas entraram em incumprimento, este número ascende vertiginosamente para 8841 pessoas nos primeiros três meses de 2012, chegando a um total, no final de março, de 150 mil famílias com prestações em atraso.
Atualmente, de acordo com a Central de Responsabilidade de Crédito do Banco de Portugal, 15,3% dos portugueses com créditos contraídos encontram-se nesta difícil situação. Ainda segundo a mesma fonte, do montante total de dinheiro emprestado pelos bancos às famílias, o valor percentual de 3,53% corresponde a créditos de cobrança duvidosa, pertencendo à habitação 1,94% do total, enquanto no consumo a taxa de malparado representa mais de 10% do concedido.
Neste contexto de reconhecido endividamento e crítico cumprimento, dados relativos ao ano de 2011 revelam números de entregas de casas superiores a 6900 casos, correspondendo a um aumento de 17,7% em relação ao ano anterior, que corresponde a um ritmo de quase 19 casas entregues em dação em cumprimento, estimando-se que, em 2012, este número ascenda às 25 casas por dia.
Se como referimos supra a situação de sobre-endividamento das famílias portuguesas não é nova, independentemente de podermos falar de um agravamento, a verdade é que, olhando para estes dados, é possível concluir estarmos, no momento, perante um fenómeno distinto.
Os números apresentados, quando analisados numa perspetiva de identificação das causas, obrigam-nos a proceder a uma interpretação que ultrapassa o entendimento sufragado nos últimos anos e que se reconduz de forma redutora à existência de famílias cujas dívidas excedem a capacidade de cumprimento e que, na sequência dessas opções, nem sempre tomadas, há que reconhecer, com ampla liberdade, suportam assim as respetivas consequências.
O que estes números revelam, com frieza e difícil contestação, é a existência de muitas famílias que, mercê das consequências de uma conjuntura de crise, veem-se impossibilitadas, ou constrangidas, a cumprir os compromissos de crédito assumidos, nomeadamente e, em particular, atendendo não apenas ao objeto da presente iniciativa, mas à natureza distinta do bem em causa, do crédito relativo à sua habitação permanente.

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Sem prejuízo, como referido supra, da necessidade de ponderação quanto ao contexto em que as opções foram tomadas, existe na verdade uma diferença entre o sobre-endividamento causado por desacertadas opções familiares, algumas com consequências antecipáveis, e, por outro lado, o sobre-endividamento causado por um não antecipável agravamento das condições de vida das famílias, de tal sorte que estas se veem impossibilitadas de, como até aqui, conseguir cumprir com os seus compromissos de crédito.
Importa por isso olhar para esta realidade de forma distinta: não estamos perante consequências de desacertadas opções tomadas pelas famílias, que justamente apenas podem ser imputadas às próprias, mas perante as dramáticas consequências de uma crise provocada por más políticas públicas que agora se abatem sobre as famílias. Foram as décadas de despesa e endividamento públicos que conduziram muitas destas famílias a esta difícil situação.
Perante as inerências dramáticas dos factos da era contemporânea, não é possível virar as costas à realidade, nem excluir da sua análise um responsável enquadramento institucional e político.
Esta incontestável herança do passado e imposição do presente têm conduzido, pública e politicamente, a um conjunto de propostas direcionadas precisamente para as famílias que se encontram em situação de incumprimento e que, nomeadamente, verificado um conjunto de pressupostos, passam, pela aplicação do instituto da dação em cumprimento como forma de extinção da dívida.
O CDS acompanha a necessidade de participar neste esforço legislativo, reconhecendo a necessidade de definir uma posição esclarecida, politicamente realista e eticamente correta, perante a inevitabilidade da austeridade, nas circunstâncias particulares em que a mesma pode vir a operar-se nos próximos anos.
Assim, há que ponderar a necessidade de garantir a concretização de um importante equilíbrio entre custos económicos e sociais, direitos e interesses das diversas partes intervenientes, bem como eventuais efeitos perversos que as propostas possam surtir no mercado do crédito à habitação ou no historial de crédito dos mutuários.
Dito isto, parece-nos fundamental realçar como as diversas abordagens e propostas publicamente apresentadas para fazer face ao problema do incumprimento, denotam uma aparente atitude de resignação face ao mesmo, não oferecendo mais soluções para além de reações ao incumprimento e consequentemente não discutindo a necessidade de antecipar o problema.
Na nossa opinião, independentemente da pertinência de uma atuação reativa, estamos claramente perante uma realidade que exige uma abordagem transversal, sendo fundamental considerar os momentos anteriores ao incumprimento e encontrar soluções preventivas.
Pouco se tem falado das famílias que, não estando em situação de incumprimento, nem se prevendo que venham a estar num futuro imediato, encontram-se na denominada ‗linha de água‘, vivendo quase exclusivamente para o pagamento do crédito à habitação.
De facto, existe uma enorme faixa da população, a chamada classe média, para a qual não existem estatísticas concretas, que, privando-se de uma existência economicamente saudável, tem conseguido, e por algum tempo vai continuar a conseguir, pagar o seu crédito.
Todavia, este cumprimento, que funciona como fator excludente do âmbito da competência normativa das propostas que conhecemos, tem severas implicações económicas e sociais, em particular, menos poupança e consumo, maior fragilidade perante as adversidades, sacrifício da vida académica e profissional dos filhos, diminuição da natalidade, menor propensão para o empreendorismo e recomeço de vida, e, malogradamente, a consciência de um caminho com um destino quase certo, ou seja, o incumprimento do contrato a médio prazo.
Estas famílias que atualmente vivem e preparam-se para viver, quase exclusivamente, para pagar o seu crédito à habitação, escapando às malhas da sinalização do incumprimento, impõem uma solução.
O CDS-PP apresenta à Assembleia da República um conjunto de propostas de carácter legislativo que procura encontrar, dentro dos limites da função legislativa, e no respeito pela liberdade de iniciativa e pela autonomia contratual, soluções para minorar com problemas do sobre-endividamento das famílias.
Ora, o respeito por esses princípios, e por isso a necessidade de a eles submeter as iniciativas legislativas, não significa que não quede um amplo campo em que podem ser tomadas iniciativas no sentido de criar um quadro mais favorável à prevenção e sanação do incumprimento de contratos de crédito à habitação.

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Falamos, claro, do campo da auto-regulação. Nada impede que as instituições de crédito, de forma voluntária, se associem num conjunto de boas práticas, a elas se vinculando.
E nada impede que o Banco de Portugal, no âmbito das suas funções de regulação, promova o encontro de vontades necessário para que essas boas práticas sejam formalizadas.
Os mercados, qualquer um, funcionam melhor quando existem regras de cooperação claras, que respeitam a natureza da economia e os valores próprios dos cidadãos — empreendedorismo, recompensa do risco, responsabilização dos agentes, exigência de condições para o exercício das atividades, informação e transparência — num quadro de instituições fortes.
Nesse sentido, vem agora o CDS-PP recomendar ao Governo que solicite à entidade supervisora do sistema bancário que dê o seu contributo para a criação de condições mais lógicas, objetivas e justas para a as famílias e para os indivíduos que vivem problemas com o crédito. São de registar e aplaudir, aliás, várias iniciativas, que algumas instituições bancárias começaram já a anunciar, para lidar com o problema do incumprimento do crédito bancário.
É altura de dar um passo adiante, contudo, e de ser a entidade supervisora do sector bancário a tomar iniciativa nesta área: entendemos que o Banco de Portugal deverá, em conjunto com os bancos, elaborar um manual de boas práticas para lidar com situações de incumprimento, que possa ir mais longe do que a própria lei, procurando alcançar um consenso produtivo para a subscrição do mesmo pelo maior número de instituições de crédito.
Assim, para além das iniciativas legislativas apresentadas pelo CDS-PP, que compreendem regras que podem estar previstas legalmente, seria desejável a existência de um Manual de Boas práticas que fosse mais longe do que a lei, em diversos aspetos, nomeadamente densificando: – Os procedimentos que as instituições bancárias deverão adotar no sentido de assegurarem um acompanhamento permanente e sistemático da execução dos contratos de crédito; – A identificação mais detalhada das situações que sinalizem risco de incumprimento: – Os procedimentos a implementar para o contacto com os clientes em risco de incumprimento; – Orientações claras sobre as soluções de regularização de situações de incumprimento que devem ser propostas preventivamente ou reação a um incumprimento, de acordo com várias circunstâncias-tipo, criando assim um nível reforçado de vinculação.
– Recomendações que desincentivem comissões de atrasos nas prestações, sobretaxas de mora e capitalização dos juros – como é sabido, são muitas vezes estas componentes que fazem disparar os encargos e que transformam dificuldades momentâneas em insolvências irremediáveis; – Definição das condições em que é admissível o aumento de encargos com o crédito, nomeadamente através do aumento de spreads para além das limitações a constar de diplomas legislativos.

Não cabe à Assembleia da República, nem ao Governo, promover a elaboração desse Manual. Mas é possível recomendar ao Governo que solicite ao Banco de Portugal a conjugação dos necessários esforços para o surgimento desse Manual, de preferência contendo vinculações como as que acima se fizeram referência, dando assim um impulso inicial para que, no integral respeito pelas funções de regulação, as instituições de crédito consensualizem um conjunto de práticas que introduzem mais transparência e equilíbrio ao sistema.
Assim, pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que solicite ao Banco de Portugal que, juntamente com as instituições de crédito, procure o consenso necessário à elaboração e consagração de Manual de Boas Práticas em matéria de prevenção e de sanação do incumprimento de contratos de crédito, que procure contemplar, pelo menos, os seguintes parâmetros de vinculação: a) Procedimentos que as instituições bancárias deverão adotar no sentido de assegurarem um acompanhamento permanente e sistemático da execução dos contratos de crédito; b) Identificação das situações que sinalizem risco de incumprimento; c) Procedimentos a implementar para o contacto com os clientes em risco de incumprimento, designadamente, com a criação da obrigatoriedade de uma reunião de reanálise do crédito à habitação, entre o banco e o mutuário;

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d) Definição de orientações claras sobre as soluções de regularização de situações de incumprimento que devem ser propostas nas reuniões de reanálise do crédito, de acordo com várias circunstâncias-tipo, criando assim um nível reforçado de vinculação; e) Criação de recomendações que desincentivem comissões de atrasos nas prestações, sobretaxas de mora e capitalização dos juros – como é sabido, são muitas vezes estas componentes que fazem disparar os encargos e que transformam dificuldades momentâneas em insolvências irremediáveis; f) Criação de recomendações que desincentivem as instituições bancárias de recorrerem à penhora da casa a propósito de pequenos créditos – obviamente, sem prejuízo dos direitos dos credores; g) Definição das condições em que é admissível o aumento de spreads na eventualidade de divórcio, de desemprego, de doença prolongada, de arrendamento a terceiro da casa durante a vigência do crédito; h) Definição dos casos e condições em que as entidades bancárias podem autorizar o arrendamento dos imóveis ou converter os créditos em contratos temporários de arrendamento, com possibilidade, durante esse período, de o mutuário regressar ao crédito.

Palácio de S. Bento, 1 de junho de 2012.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Adolfo Mesquita Nunes — João Pinho de Almeida — Hélder Amaral — Telmo Correia — Vera Rodrigues — Michael Seufert — João Rebelo — João Paulo Viegas — José Manuel Rodrigues — Inês Teotónio Pereira — Artur Rêgo — Raúl de Almeida.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 359/XII RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DOS PROCEDIMENTOS DE VENDA EXECUTIVA DE IMÓVEIS PENHORADOS POR DÍVIDAS FISCAIS EM CASOS DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS AGREGADOS FAMILIARES

Exposição de motivos

Os últimos meses têm revelado um aumento preocupante e muito significativo dos casos de incumprimento no pagamento das prestações de crédito para aquisição de habitação própria e permanente. Dados relativos ao ano de 2011 revelavam números de entregas de casas superiores a 6900 casos, representando um aumento de 17,7% em relação ao ano anterior, a um ritmo de quase 19 casas entregues em dação em cumprimento.
Perante as dificuldades sentidas pelas famílias no cumprimento das suas obrigações e face a um momento em que as próprias instituições financeiras se confrontam com a necessidade de dar cumprimento aos objetivos de desalavancagem constantes do Memorando de Entendimento, que vão mesmo para além das metas constantes dos normativos internacionais aplicáveis ao setor bancário, urge equilibrar o enquadramento normativo aplicável à concessão do crédito à aquisição de habitação própria e permanente, em particular no que respeita à resolução dos contratos em caso de incumprimento.
É, pois, indispensável aferir se todos os instrumentos jurídicos existentes, confrontados com a degradação da situação económica do País e, consequentemente, com a redução do rendimento disponível da família, são suficientes para dar cumprimento pleno, no domínio da legislação ordinária, ao direito fundamental à habitação e, simultaneamente, ponderar se esses instrumentos continuam a representar a melhor opção para reduzir o agravamento da realidade do crédito mal parado, que penaliza o setor financeiro.
Na sequência de uma reflexão alargada, em que se procedeu à auscultação de diversas entidades que se têm debruçado sobre o estudo da matéria, em que se estudaram as soluções comparadas em sede de acesso ao crédito à habitação e de prestação de garantias reais a este associadas, e tendo em conta a necessidade de manter o equilíbrio na relação contratual entre as instituições financeiras e os mutuários, o Partido

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Socialista apresentou um conjunto de medidas destinadas a proteger as famílias portuguesas face à situação de degradação da situação económica que as afeta no cumprimento das suas obrigações financeiras.
Para além do núcleo essencial de propostas apresentadas pelo Partido Socialista com vista a introduzir medidas de revisão do enquadramento jurídico aplicável ao crédito à habitação e às consequências do respetivo incumprimento, construindo respostas equilibradas entre devedores e instituições financeiras, importa igualmente dar resposta às dificuldades sentidas por muitas famílias na preservação das suas habitações próprias permanentes, decorrentes da sua relação com a Administração Tributária. É, pois, fundamental que também o Estado participe na construção de soluções que aliviem as dificuldades das famílias e preservem o direito fundamental à habitação.
Efetivamente, o incumprimento de obrigações fiscais, em particular do Imposto Municipal sobre Imóveis, tem conduzido a um aumento significativo do número de penhoras registado, cifrando-se acima dos dez mil casos de vendas concluídas em 2012 e encontrando-se em processo de venda executiva vários milhares de imóveis.
Sem prejuízo da existência de casos de incumprimento que têm origem noutros fatores, é a combinação de dois elementos em particular que tem contribuído para este avolumar de problemas novos, a saber, a redução do rendimento disponível das famílias, por um lado, e a reavaliação significativa do valor de muitos imóveis, por outro, que tem contribuído (e contribuirá de futuro) para desequilibrar a afetação de rendimento ao cumprimento de obrigações tributárias.
Neste sentido, várias têm sido as vozes da sociedade civil que têm apelado a um maior equilíbrio na resolução destas situações de incumprimento. Neste quadro, destaca-se em primeira linha, a tomada de posição do Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos que, conhecedor de perto da realidade contributivas das famílias portuguesas, realçou a dramática situação socioeconómica de muitos contribuintes provocada pelo desemprego, corte de subsídios de fçrias e de natal e aumento de impostos e afirmou mesmo que o ―despejo de uma família nunca é uma oportunidade, mas antes um ataque brutal à dignidade da pessoa humana e ao seu direito à habitação consagrado na Constituição‖.
Por outro lado, a DECO sublinhou também publicamente o desajustamento da atual lei e dos procedimentos de cobrança coerciva, desenhados fundamentalmente com vista ao arrecadar de receita fiscal, mas sem ter em conta as diferentes causas de incumprimento de obrigações tributárias e a evolução muito negativa da situação económica de muitas famílias.
Simultaneamente, no que concerne a dívidas à segurança social, realidade que apresenta um quadro em tudo similar ao que se observa em relação às dívidas ao Fisco, o atual Governo tomou já uma medida preventiva e excecional semelhante àquela que o Partido Socialista vem agora recomendar ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, tendo sido determinada a suspensão da venda de casas penhoradas, de forma a salvaguardar o direito à habitação.
Consequentemente, o PS vem recomendar ao Governo que alargue à execução de dívidas fiscais a decisão que tomou em relação às dívidas contributivas à segurança social e que pondere uma revisão do regime de execuções fiscais, pelo menos durante o período de ajustamento financeiro. A presente iniciativa assenta pois na necessidade de oferecer uma resposta equilibrada e solidária por parte do Estado às dificuldades sentidas por muitos agregados familiares no cumprimento das suas obrigações fiscais, evitando causar um dano maior quer aos contribuintes, quer à própria capacidade futura do Estado de arrecadas as receitas fiscais em dívida. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que: 1) Suspenda as penhoras e vendas executivas de imóveis por dívidas fiscais que reúnam as seguintes condições: a) Tratar-se da habitação própria permanente e única habitação do agregado familiar; b) O valor tributário do imóvel não exceder €200.000; c) Existir uma situação de desemprego de pelo menos um dos membros do agregado familiar que determine uma diminuição do rendimento disponível do agregado;

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2) Proceda à revisão do enquadramento jurídico aplicável às penhoras e vendas executivas de imóveis, no sentido de adequar as normas vigentes às necessidades de cobrança de dívidas fiscais pela Administração Tributária e às dificuldades sentidas pelas famílias no cumprimento das suas obrigações, em particular das decorrentes do Imposto Municipal sobre Imóveis, pelo menos no decurso do período de execução do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal.

Palácio de São Bento, 1 de junho de 2012.
Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Duarte Cordeiro — Carlos Zorrinho — João Galamba — José Junqueiro.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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